DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. 3.1- Em obediência ao disposto no art. 37, § 1º e 2º do Decreto 3.298 de 20/12/99 e suas alterações posteriores que regulamentam a Lei 7853/89, reservado às pessoas com deficiência, aprovadas e classificadas dentro dos limites estabelecidos no presente edital, terão reserva de 5% (cinco por cento) das vagas existentes para cada cargo, individualmente, das que vierem a surgir ou que forem criadas no prazo de validade do presente Concurso Público, cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência.
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. 3.1 Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de inscrição para os cargos em Concurso Público, cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência, conforme artigo 37 da Constituição Federal e Lei N° 7.853/89.
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. 5.1 5% (cinco por cento) das vagas que vierem a existir durante a vigência deste processo, serão destinadas a candidatos com deficiência, desde que aprovado.
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. 7.1. Será reservado obrigatoriamente o percentual de 10% (dez por cento) do total de vagas disponibilizadas para cada função para pessoas com deficiência, na forma do disposto na Lei Municipal nº 912/1991, desde que a deficiência seja compatível com a atividade a ser exercida.
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. 5.1. Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscreverem neste Processo Seletivo público, desde que sua deficiência seja compatível com as atri- buições a que pretende concorrer, atestado pela Chefia do Serviço Geral de Perícia Médica e Saúde Ocupacional –SUBRH - SEPLAN, sendo-lhes reservadas 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, conforme Lei Municipal nº 3.245/1995, os quais integrarão lista de chamada especial.
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. 4.1 Para as pessoas com deficiência, será realizado Cadastro de Reserva específico, com o percentual de 5% (cinco por cento) das convocações, que vierem a surgir no período de validade do Processo Seletivo, de acordo com o cargo que o candidato optar, obedecendo-se ao disposto no Art. 37, VIII, da Constituição Federal e no Decreto Federal nº 3.298/99, desde que a deficiência seja compatível com as atribuições do cargo;
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. 4.2 Consideram-se Pessoas com Deficiência aquelas que se enquadram nas categorias discriminadas no Art. 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. 4.2 Consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se enquadram nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, alterado pelo Decreto n° 5.296/2004; no art. 1º da Lei Federal nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista) ou na Lei Federal nº 14.126/2021 (Visão Monocular).
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. 4.1.Para as pessoas com deficiência, será realizado banco de dados específico, com o percentual de 5% (cinco por cento) das convocações, que vierem a surgir no período de validade do Processo Seletivo, de acordo com o cargo/gerência que o candidato optar, obedecendo-se ao disposto no Art. 37, VIII, da Constituição Federal e no Decreto Federal no 3.298/99, desde que a deficiência seja compatível com as atribuições do cargo; 4.3.O candidato com deficiência deverá declarar, no momento da inscrição, se deseja concorrer ao banco de dados reservados às pessoas com deficiência, indicando a espécie e o grau/nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), juntando toda a documentação comprobatória, ficando esta, no ato da contratação, sujeita a análise eliminatória, junto à Perícia Médica Oficial do Estado de Alagoas; 4.4.Os candidatos com deficiência que, no ato da inscrição, não declararem as especificidades elencadas no item 4.3 do presente edital não poderão interpor recurso em favor de sua condição; 4.5.O candidato com deficiência, se classificado no Processo Seletivo Simplificado, na forma prevista neste Edital, além de figurar na lista geral de classificação, terá seu nome constante na lista específica de deficientes PCD. Sendo sua convocação realizada por meio da lista específica PCD.
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. Art. 13. As pessoas com deficiência que, sob as penas da lei, declararem tal condição no momento da inscrição do concurso terão reservados 10% (dez por cento) do total das vagas, observando a sua participação às normas constantes dos arts. 55 a 63 da Resolução CSMPDFT nº 271/21.