DO CONSÓRCIO. 16.1. Será vedada a constituição de empresas em consórcio, para o caso concreto, por ser o que melhor atende ao interesse público, prestigiando os princípios da competitividade, economicidade e moralidade. A reunião de empresas em consórcio que, individualmente, poderiam prestar os serviços, reduziria o número de licitantes participantes e poderia, eventualmente, proporcionar a formação de conluios/cartéis para manipular os preços nas licitações. Assim, no presente caso, a vedação de participação de consórcios visa afastar possível restrição à competição e proporcionar a obtenção de proposta mais vantajosa.
DO CONSÓRCIO. 19.1. Em razão da natureza do serviço a ser contratado NÃO será permitida à contratação de empresa em forma de consórcio. Assim ratificamos o posicionamento contido no Acórdão do TCU, que nos ensina que nem sempre a participação de empresa em consórcio implica incremento de competitividade (associação de pequenas empresas para participação em conjunto), podendo vir a constituir, ao contrário, limitação à concorrência (diminuição do número de empresas de porte interessada por integrarem um mesmo consórcio, nos termos do voto do Ministro Relator do acórdão 280/2010. Plenário (Voto do Relator)).
DO CONSÓRCIO. 12.1 Será admitida a participação de empresas em regime de consórcio.
DO CONSÓRCIO. 3.1 - Não será admitida a participação de empresas em consórcio. A vedação à participação de interessados que se apresentam constituídos sob a forma de consórcio não terá prejuízos à competitividade do certame, visto que, em regra, a formação de consorcio é admitida quando o objeto a ser licitado envolve questões de alta complexidade ou de relevante vulto, em que empresas, isoladamente, não teriam condições de suprir os requisitos do edital, o que não se aplica no presente certame.
DO CONSÓRCIO. 15.1. Justifica-se a não aceitação pela participação de empresas sob a forma de consórcio, devido o objeto da licitação não ser considerado de alta complexidade ou de relevante vulto, em que empresas, isoladamente, não teriam condições de suprir os requisitos do Edital. Entende-se ainda que a vedação de consórcios não trará prejuízos à competitividade no certame.
DO CONSÓRCIO. Atendidas as exigências editalícias, será admitida a participação de interessados sob a forma de Consórcio, nos termos do art. 15 da Lei federal nº 14.133/2021 e demais dispositivos que tratem sobre a matéria. A contratação tem potencialidade de impactar positivamente as atividades do PJBA, agilizando a previsibilidade e as respostas às diversas necessidades e melhorando os serviços da Justiça para os públicos interno e externo. Adicionalmente, a disponibilidade de serviços em nuvem permitirá minimizar a necessidade de recursos locais de processamento, armazenamento, backup e restauração.
DO CONSÓRCIO. 1 - Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
DO CONSÓRCIO. 7.1 Não é permitida a participação de consórcio, pelas razões abaixo explicitadas, conforme art. 33 da Lei Federal 8.666/93.
DO CONSÓRCIO. A divisão da solução não é tecnicamente viável e existem fornecedores para toda a solução, não sendo necessário, portanto, a aceitação da participação de consórcios.
DO CONSÓRCIO. Atendidas as exigências editalícias, será admitida a participação de interessados sob a forma de Consórcio, nos termos do art. 15 da Lei federal nº 14.133/2021 e demais dispositivos que tratem sobre a matéria (item