DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO Cláusulas Exemplificativas

DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. 5.1 – O Município e a Contratante poderão restabelecer o equilíbrio econômico financeiro do contrato, nos termos do art. 65 incisos II, alínea “d” da Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações, desde que atendidos os pressupostos legais.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. 8.1 Para a empresa fazer jus ao reequilíbrio econômico de que trata a Lei 8.666/93, deverá anexar a proposta financeira, planilha de composição custos e preços a ser juntada na proposta e anexada ao Processo Licitatório, devidamente assinada por Profissional habilitado para tal, com registro no Conselho respectivo. Ainda, poderá embasar parecer com base no preço de mercado e considerando reduções com base no preço fixado no certame, analisando inclusive riscos aceitos pela empresa quando na proposta. Propostas modificadas em razão de lances ou por se tratar de EPP e ME, terão prazo máximo de 5 dias úteis para anexar ao processo licitatório, planilha revisada e ajustada para compor o custo e preços adjudicados. 8.1.1 Admitem-se eventuais e futuros aumentos ou reduções de preço do produto durante a execução do Contrato Administrativo quando necessários à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Para a análise das circunstâncias que, segundo a Contratada, darão causa a alteração contratual, imprescindível à comprovação de novas aquisições mediante nota fiscal da distribuidora para fins de comparação com a aquisição anterior. Além disso, conforme preceitua o artigo 65, II, “d” da Lei 8.666/93 é necessário que a pretensão da parte interessada esteja vinculada a fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato de príncipe, configurado álea econômica extraordinária e extracontratual. Incumbe a Contratada o dever de fornecer toda a documentação solicitada para fins de verificação de eventuais fatos determinantes das novas circunstâncias.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. 15.1. Visando restabelecer, por aditamento, o equilíbrio financeiro inicial, poderá o contrato sofrer reajuste, repactuação ou revisão, nos termos fixados no art. 76 do Regulamento de Licitações e Contratos da MTI. 15.2. O reajuste será realizado pelo ICTI (Índice de Custo da Tecnologia da Informação), após o período não inferior a 12 (doze) meses.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. 10.1. Poderá ser reajustado o contrato, conforme cláusula contratual e disposições da Lei nº 13.303/2016 e do Regulamento de Licitações e Contratos da MTI, após o período de 12 meses a contar da data da apresentação da proposta. 10.2. Durante a vigência do Contrato a CONTRATADA poderá solicitar o reequilíbrio/reajuste para manter o equilíbrio econômico financeiro obtido na licitação, mediante a comprovação dos fatos previstos no art. 76 do RLC/MTI, que tem aplicação subsidiária, juntando a comprovação da composição dos custos causados pela álea econômica extraordinária e extracontratual. 19.1. Conforme o art. 3º da Lei nº 10.192/01, poderá ser concedido o reajuste do preço, a requerimento da Contratada e depois de transcorrido um ano da data limite para apresentação da proposta atualizada no certame licitatório, de acordo com o índice de correção monetária geral ou setorial aplicável, neste caso o INPC-IBGE. 19.2. Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro ou reajuste dos preços de Contratos baseados em Atas de Registro de Preços deverão, sob pena de invalidade dos atos, sofrer análise contábil (se for o caso) e jurídica pelo Contratante, da viabilidade do feito. 19.3. Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento ao Contrato, e o reajuste mediante apostilamento.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. 22.1 A manutenção do equilíbrio econômico e financeiro deste contrato dar-se-á por meio do reajuste dos preços, mensurado por meio da variação mensal dos últimos 12 (doze) meses do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) apurado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas) ou de índice federal que eventualmente o substitua, tendo por data base o mês da assinatura deste CONTRATO. 22.2 A aplicação do reajuste dar-se-á de forma periódica e automática, independentemente de solicitação da CONTRATADA ou de termo aditivo. 22.3 Haja vista que a apuração do IPCA é realizada mensalmente pelo IBGE, o que inviabiliza a sua ponderação precisa em proporção diária, a referência do cálculo considerará meses completos a partir do mês da data base. 22.4 Os reajustes respeitarão o intervalo mínimo de 12 (doze) meses entre suas aplicações.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. O preço consignado no Contrato, conforme previsto no Decreto nº 1.054, de 7/2/1994, será reajustado no que couber, para mais ou para menos, observado o interregno mínimo de um ano, contado a partir da data limite para a apresentação da proposta, desde que prorrogada a vigência do contrato, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, com base na seguinte fórmula:
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. 10.1 Na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, o contrato poderá ser alterado, para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição da Administração para a justa remuneração da execução do serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato. 10.2 O desequilíbrio econômico financeiro deverá ser provocado pela CONTRATADA e ser comprovado através de planilha de custo e apresentação de Notas Fiscais, anteriores e posteriores ao desequilíbrio.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. 8.1. Visando restabelecer por aditamento o equilíbrio financeiro inicial, poderá o contrato sofrer reajuste, repactuação ou revisão, nos termos da Lei Federal nº 13.303/2016 c/c o art. 76 e 77 do do Regulamento de Licitações e Contratos da MTI. 8.2. É admitida repactuação deste Contrato, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano. 8.3. No caso de revisão ou reajuste, este será realizado pelo IGPM - Índice Geral de Preços do mercado, conforme legislação.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. A recomposição dos preços dos itens objeto do contrato reger-se-ão de forma a manter o equilíbrio econômico financeiro da CONTRATADA, ou seja, mantendo-se o mesmo percentual entre o preço dos itens adquiridos por ela no distribuidor e o ofertado ao CONTRATANTE em sua proposta na época da licitação.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. 1. O equilíbrio econômico e financeiro deste CONTRATO constitui princípio fundamental do regime jurídico da PERMISSÃO. 2. É pressuposto básico da equação econômico-financeira que presidirá as relações entre as partes, a manutenção do equilíbrio entre os encargos da PERMISSIONÁRIA e as receitas da PERMISSÃO, originalmente formado pelas regras do EDITAL de licitação e do presente CONTRATO e pela proposta vencedora da licitação. 3. A TARIFA será preservada pelas regras de reajuste e de revisão previstas neste CONTRATO, com a finalidade de que seja assegurada, em caráter permanente, a manutenção da equação econômico-financeira do CONTRATO. 4. Sempre que forem atendidas as condições do CONTRATO de