INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS. 21.1. Competirá à CONCESSIONÁRIA, no âmbito desta CONCESSÃO, realizar os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS previstos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, respeitados os cronogramas ali dispostos.
21.2. O PODER CONCEDENTE acompanhará a execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e expedirá determinações à CONCESSIONÁRIA sempre que, justificadamente, entender que o cronograma previsto no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA possa vir a ser comprometido ou, ainda, que a qualidade dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS se encontre comprometida, sem prejuízo de eventual aplicação de sanções previstas neste CONTRATO.
21.3. O PODER CONCEDENTE poderá exigir da CONCESSIONÁRIA, quando for o caso, a elaboração de planos para a recuperação de atrasos na execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS visando ao atendimento do cronograma previsto no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, observada a causa do atraso e garantindo que a responsabilidade pelos custos da elaboração e da implementação do plano seguirá a alocação de riscos do CONTRATO.
21.4. Para o recebimento dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, o PODER CONCEDENTE deverá realizar vistoria completa das instalações e equipamentos, mediante solicitação da CONCESSIONÁRIA.
21.4.1. O PODER CONCEDENTE deverá atender à solicitação da vistoria no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos.
21.4.2. O não comparecimento injustificado do PODER CONCEDENTE à vistoria solicitada implicará em recebimento da parcela entregue.
21.5. O PODER CONCEDENTE pronunciar-se-á acerca da integralidade do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO executado, apontando detalhadamente as irregularidades constatadas que impeçam o seu recebimento e indicando, em uma única manifestação, as exigências a serem cumpridas e determinando o prazo para a realização das correções.
21.5.1. O PODER CONCEDENTE deverá manifestar-se na forma da subcláusula 21.5 no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da realização da vistoria.
21.5.2. A ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE no prazo assinalado implicará em recebimento da parcela entregue.
21.6. Após providenciadas as correções, o PODER CONCEDENTE realizará nova vistoria, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação da CONCESSIONÁRIA, para atestar a conclusão do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO.
21.7. Com a realização da nova vistoria e estando as obras de acordo com as exigências técnicas estabelecidas, o PODER CONCEDENTE aceitará e atestará a conclusão do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO, observados os praz...
INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS todos os encargos integrantes do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO, conforme detalhado no CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS. São os investimentos obrigatórios exigidos da CONCESSIONÁRIA no âmbito da CONCESSÃO, os quais deverão ser realizados nos termos do ANEXO I – CADERNO DE ENCARGOS. INTERFERÊNCIAS Instalações de utilidades públicas ou privadas de infraestrutura urbana, aéreas, superficiais ou subterrâneas, que possam vir a interferir ou sofrer interferência direta ou indireta com as atividades a cargo da CONCESSIONÁRIA. IPC/FIPE Índice de Preços ao Consumidor, Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Significa a Lei Complementar Estadual nº 76/95 c/c a Lei Federal nº 8.987/95, no que for compatível; Decreto Estadual nº 10.086/22, Lei n.º 1.721/2, Decreto n°3.443/23 e, subsidiariamente, Lei nº 15.608/07 c/c a Lei Federal nº 14.133/21, e as demais leis federais e municipais, as normas infralegais e as normas aplicáveis, conforme vigentes, ao PODER CONCEDENTE, à CONCESSIONÁRIA, à CONCESSÃO ou as matérias tratadas no CONTRATO, conforme o caso; LEI DE LICITAÇÕES Significa a Lei Federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021; LICENÇAS AMBIENTAIS Atos administrativos que autorizam a instalação do empreendimento ou atividade em determinado local e sua respectiva operação, de acordo com a legislação pertinente e as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes LICENCIAMENTO AMBIENTAL MÍNIMO Procedimento mínimo necessário perante os órgãos ambientais competentes para dar início aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS detalhados no PLANO DE INVESTIMENTOS e aos SERVIÇOS OPERACIONAIS DE INFRAESTRUTURA E GESTÃO OBRIGATÓRIOS estabelecidos no ANEXO I – CADERNO DE ENCARGOS, garantindo a observância das leis ambientais e a mitigação dos impactos ambientais associados às atividades em questão.
INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS investimentos estabelecidos no Anexo II – ANEXO TÉCNICO DE CADA MUNICÍPIO cuja obrigação de implantação pela SABESP se vincula ao cumprimento dos INDICADORES E METAS DE COBERTURA E PERDAS, podendo ser alterados por meio de revisão do CONTRATO;
INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS. Investimentos exigidos da CONCESSIONÁRIA no âmbito da CONCESSÃO, nos termos do ANEXO 3. INVESTIMENTOS PERMITIDOS Aplicações em ativos financeiros indicados no item 2.6.1 do ANEXO 14. LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL nº 01/2022, promovida pelo PODER CONCEDENTE para a seleção da CONCESSIONÁRIA que executará o objeto da CONCESSÃO. LICITANTE Sociedades brasileiras ou estrangeiras, fundos de investimentos e/ou entidades que, isoladamente ou reunidas em consórcio, participam da LICITAÇÃO. isoladamente ou reunidas em consórcio, participam da LICITAÇÃO. LICITANTE VENCEDORA LICITANTE declarada vencedora por ter apresentado a proposta mais bem classificada e atendido a todas as condições do EDITAL. LOTERIA DE PROGNÓSTICO ESPECÍFICO Loteria instituída pela Lei Federal nº 11.345/2006 nos termos do §1º, inciso III, do artigo 14, da Lei Federal nº 13.756/2018. LOTERIA DE PROGNÓSTICO ESPORTIVO Loteria em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos, nos termos do §1º, inciso IV, do artigo 14, da Lei Federal nº 13.756/2018. LOTERIA DE PROGNÓSTICO NUMÉRICO Loteria em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso, nos termos do §1º, inciso I, do artigo 14, da Lei Federal nº 13.756/2018.
INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS. 11.1. Os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS devem ser realizados conforme disposto no ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS, inclusive quanto aos requisitos e prazos ali previstos.
11.2. Para a execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, a CONCESSIONÁRIA deverá obter todas as licenças que se fizerem necessárias, bem como utilizar materiais cuja qualidade seja compatível com as normas editadas pelos órgãos técnicos especializados e, ainda, cumprir todas as especificações e normas técnicas brasileiras.
INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS. Investimentos, obras e demais medidas constantes no PEA como de realização obrigatória até a conclusão da Fase I-B, observados os termos do CONTRATO e do PEA. IPCA Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). LEILÃO Leilão nº 001/2021, regido pelo EDITAL, promovido pelo PODER CONCEDENTE para contratação desta CONCESSÃO. OPERADOR AEROPORTUÁRIO Operador que, como licitante individual ou membro do consórcio licitante ou ainda como contratado, conferiu habilitação técnica à licitante vencedora por ocasião do certame licitatório.
INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS. 9.1. Para realização pela Concessionária dos Investimentos Obrigatórios previstos no PEP, esta deverá elaborar e apresentar ao Poder Concedente, no prazo de [o]([o]) dias a contar da Data de Eficácia, PBI contemplando todos os Investimentos Obrigatórios.
9.2. O Poder Concedente terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do PBI, para manifestar expressamente sua não objeção ou solicitar os esclarecimentos ou modificações mencionadas na Subcláusula 9.3 em relação ao PBI.
9.2.1. A análise de não objeção se dará em relação à verificação se o plano proposto atende aos parâmetros mínimos definidos no PEP.
9.3. O Poder Concedente poderá solicitar à Concessionária esclarecimentos ou modificações no PBI, bem como poderá rejeitá-lo, caso, após a solicitação de esclarecimentos e modificações, não fique comprovada sua aptidão para atendimento aos requisitos do Contrato de Concessão e Anexos.
9.3.1. O Poder Concedente comunicará à Concessionária a necessidade de complementação ou modificação e estabelecerá prazo para apresentação de novo PBI.
9.3.2. Se após a reapresentação, nos termos da Subcláusula 9.3.1, o PBI for considerado inapto para viabilizar o atendimento aos requisitos do Contrato de Concessão e Anexos, o Contrato de Concessão será declarado extinto por culpa da Concessionária, nos termos da Subcláusula 34.19.
INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS. Investimentos mínimos que a CONCESSIONÁRIA se obriga a realizar, para cumprimento das metas definidas neste CONTRATO e nos ANEXOS, especialmente no ANEXO 2 – CADERNO DE ENCARGOS. IPCA Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), utilizado para reajustes, conforme o regramento estabelecido no EDITAL e no CONTRATO.
INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS os investimentos que constituirão obrigações da futura CONCESSIONÁRIA, conforme delimitado pelo ANEXO B– CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.