JUROS Cláusulas Exemplificativas

JUROS. 1.1 Futuro de taxa média de DI de um dia (DI1) Sequência de procedimentos para determinação do preço de ajuste para dado vencimento do contrato
JUROS. Os contratos referenciados em juros estão disponíveis em Juros.
JUROS. 1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. 2. No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder: a) 5% do montante bruto dos juros provenientes de obrigações ou títulos regular e substancialmente transaccionados num mercado de títulos reconhecido; b) 10% do montante bruto dos juros provenientes: (i) de empréstimos concedidos por bancos ou companhias de seguros; (ii) da venda a crédito, pagos pelo adquirente de maquinaria e de equipamento a um beneficiário efectivo que é o vendedor da maquinaria e do equipamento; c) 15% do montante bruto dos juros, nos restantes casos. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar estes limites. 3. O termo «juros», usado no presente Artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária, e os rendimentos da dívida pública e de outros títulos de crédito, bem como os rendimentos que estejam sujeitos ao mesmo regime fiscal dos rendimentos de empréstimos segundo a legislação do Estado de que provêm os rendimentos. A expressão «juros» não compreende os rendimentos abrangidos pelo disposto no Artigo 10º (Dividendos). 4. O disposto nos nºs 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm os juros, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do Artigo 7º (Lucros das empresas) ou do Artigo 14º (Profissões independentes), consoante o caso. 5. Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor seja um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou es...
JUROS. 15.1. O Mutuário obriga-se a pagar à CAF juros sobre o Saldo Devedor do Empréstimo em cada Data de Pagamento de Juros. 15.2. Os juros mencionados na subcláusula anterior serão calculados à taxa anual variável resultante da soma da SOFR a Prazo (Term SOFR) para empréstimos de 6 (seis) meses aplicável ao respectivo Período de Juros e uma margem de 2 % (dois por cento) (doravante denominada “Margem”), ou o que for aplicável de acordo com a subcláusula seguinte (doravante denominada “Taxa de Juros”). Da mesma forma, serão aplicadas as disposições estabelecidas na Cláusula das Condições Gerais intitulada “Juros”. 15.3. O Mutuário aceita e concorda irrevogavelmente que a Margem poderá ser modificada pela CAF se a Data de Entrada em Vigor ocorrer depois de transcorrido o prazo previsto na norma da CAF aplicável ao caso, por meio do procedimento previsto na Cláusula destas Condições Particulares, intitulada “Comunicações”. Caso a CAF não emita um comunicado nesse sentido dentro de 30 (trinta) dias contados a partir do momento em que tomar conhecimento da ocorrência da Data de Entrada em Vigor, será aplicada a Xxxxxx mencionada na subcláusula anterior. 15.4. O Mutuário aceita e concorda irrevogavelmente que a Taxa de Referência será substituída pela Taxa de Referência Alternativa (minuta padrão Taxa Básica Alternativa), caso: (i) a CAF verifique a ocorrência de uma modificação na prática de mercado que afete a Taxa de Referência; ou (ii) a CAF determine que não é possível ou que não é mais comercialmente aceitável continuar usando a Taxa de Referência para suas operações. O direito da CAF de determinar a Taxa de Referência Alternativa somente será exercido para preservar a gestão financeira entre ativos e passivos e não acarretará vantagem comercial a seu favor. Nesse sentido, a CAF notificará o Mutuário sobre a Taxa de Referência Alternativa de acordo com as disposições da Cláusula destas Condições Particulares intitulada "Comunicações", que serão aplicáveis e entrarão em vigor a partir da data de recebimento pelo Mutuário de tal notificação. 15.5. Se qualquer pagamento que deva ser realizado pelo Mutuário em virtude do Contrato não for realizado na data de vencimento (seja um vencimento acordado ou antecipado conforme o Contrato), a respectiva quantia estará sujeita à incidência de juros de mora na forma prevista na Cláusula das Condições Gerais intitulada “Juros de Mora”. 15.6. O Mutuário, diretamente ou por meio do Órgão Executor, poderá solicitar à CAF, em rel...
JUROS. Sobre o saldo devedor do presente contrato, inclusive no período de carência e até o vencimento da dívida, são cobrados, mensalmente, no DIA ELEITO, juros à taxa anual nominal conforme previsto na CLÁUSULA SEGUNDA.
JUROS a) O Mutuário obriga-se a pagar semestralmente à CAF os juros sobre os saldos devedores do principal do empréstimo à taxa anual variável que resulte da soma da taxa LIBOR para empréstimos de 6 (seis) meses, aplicável ao período de juros, mais a margem de 1,05% (um vírgula zero cinco por cento). Do mesmo modo, será aplicado o estabelecido na Cláusula Décima Segunda das Condições Particulares de Contratação e no item 6.1, da Cláusula 6, do Anexo "A".
JUROS. 11.1. A partir da data do primeiro Desembolso, o Saldo Devedor do Empréstimo acumulará juros à taxa anual que resulte da aplicação do disposto na Cláusula das Condições Particulares intitulada “Juros”. 11.2. O pagamento de juros perdurará até o momento em que ocorrer o reembolso total do Empréstimo. Os juros serão calculados com base em um ano de 360 (trezentos e sessenta) dias em relação ao número de dias corridos efetivamente transcorridos. Para efeitos do cálculo dos juros, será incluído o primeiro dia de cada Período de Juros, excluindo-se o último dia. Todas as determinações da Taxa de Juros aplicável para cada Período de Juros serão feitas pela CAF e serão incontroversas na ausência de erro evidente.
JUROS. 12.1. Sobre o montante utilizado no âmbito da facilidade de descoberto e a cada momento em dívida incidirão juros contados dia a dia, com base num ano de 360 (trezentos e sessenta) dias, e calculados à taxa nominal praticada pelo Banco, que consta nas condições contratuais particulares, podendo os juros ser capitalizados mensalmente nos termos legais. 12.2. A taxa referida no número anterior corresponde à taxa anual nominal (TAN) e à taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) indicadas nas condições contratuais particulares e na Ficha de Informação Normalizada disponibilizada para o efeito, calculada nos termos do Decreto-lei n.º 133/2009, de 2 de junho e demais regulamentação aplicável. 12.3. Os juros calculados de acordo com o disposto no parágrafo anterior serão pagos postecipadamente por débito da conta D.O. associada. 12.4. Todas as obrigações emergentes do presente contrato têm como lugar de cumprimento a sede do Banco. BCTTCRE01026 12.5. Os extratos da Conta D.O. associada constituirão documentos suficientes para a exigência ou reclamação, em qualquer processo, dos créditos em dívida que deles constem, sendo considerados parte integrante deste contrato para todos os efeitos legais e contratuais.
JUROS. 16.1. A partir da data do Saldo Negativo do Comerciante e até ao pagamento do Saldo Negativo, o Comerciante deverá pagar os juros do Saldo Negativo. Após a data de pagamento, podem também ser adicionadas à dívida penalidades adicionais, até que o Saldo Negativo seja liquidado de acordo com o Contrato Comercial. 16.2. Os juros, a qualquer momento, são definidos de acordo com a tarifa de taxas da Borgun. A Borgun terá permissão para mudar os juros de acordo com a seção 30.1. 16.3. O cálculo dos juros é baseado em 30 dias de juros por mês e 360 dias de juros por ano. Os juros são calculados a partir de um Saldo Negativo no final de cada dia e são creditados na conta do Comerciante. Os juros não são calculados no dia em que o Saldo Negativo é corrigido. Todos os pagamentos feitos pelo Comerciante devido a uma dívida são primeiro alocados ao pagamento de juros e custos dessa dívida, incluindo taxas de cobrança e honorários de advogados quando aplicável.
JUROS. 43.1. Os juros produzidos pelos depósitos a prazo e em regime especial serão creditados, aquando do seu vencimento, na conta, salvo se o contrário resultar de disposição legal ou de estipulação das partes.