JUROS Cláusulas Exemplificativas

JUROS. 1.1 Futuro de taxa média de DI de um dia (DI1) Sequência de procedimentos para determinação do preço de ajuste para dado vencimento do contrato
JUROS. Os contratos referenciados em juros estão disponíveis em Juros.
JUROS. 1 — Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. 2 — No entanto, esses juros podem ser igualmente tri- butados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efec- tivo dos juros for um residente do outro Estado Contra- tante, o imposto assim estabelecido não excederá 10 % do montante bruto dos juros. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite. 3 — O termo «juros», usado no presente artigo, sig- nifica os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia, e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os rendimentos da dívida pública e de outros títulos de crédito, incluindo prémios atinentes a esses títulos. O termo «juros» com- preende também as importâncias tratadas como rendi- mentos de mútuos pela legislação fiscal do Estado de que é proveniente o rendimento. Para efeitos do presente artigo, não se consideram juros as penalizações por pa- gamento tardio. 4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contra- tante de que provêm os juros, através de um estabeleci- mento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabeleci- mento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso. 5 — Os juros consideram-se provenientes de um Es- tado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com o qual haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiver situado. 6 — Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exced...
JUROS. Sobre o saldo devedor do presente contrato, inclusive no período de carência e até o vencimento da dívida, são cobrados, mensalmente, no DIA ELEITO, juros à taxa anual nominal conforme previsto na CLÁUSULA SEGUNDA – DO FINANCIAMENTO.
JUROS a) O Mutuário obriga-se a pagar semestralmente à CAF os juros sobre os saldos devedores do principal do empréstimo à taxa anual variável que resulte da soma da taxa LIBOR para empréstimos de 6 (seis) meses, aplicável ao período de juros, mais a margem de 1,05% (um vírgula zero cinco por cento). Do mesmo modo, será aplicado o estabelecido na Cláusula Décima Segunda das Condições Particulares de Contratação e no item 6.1, da Cláusula 6, do Anexo "A".
JUROS. Os juros são remunerações recebidas pelas instituições financeiras pela cessão de crédito ao consumidor. Os juros de cartão de crédito são os mais altos do mercado e quando o consumidor deixa de pagar integralmente sua fatura, ingressa no crédito rotativo, com juros compostos.
JUROS sobre o saldo devedor atualizado monetariamente, incidirão juros compensatórios à taxa nominal de 8% a.a. (oito por cento ao ano), calculados dia a dia a partir de 26.10.15 (data de arre- matação/aquisição do imóvel), exigíveis mensalmente, juntamente com as parcelas de amortização, até o vencimento final ou quitação da dívida.
JUROS. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL - RENDIMENTO TRIBUTÁVEL - JUROS DE MORA
JUROS. 12.1. Sobre o montante utilizado no âmbito da facilidade de descoberto e a cada momento em dívida incidirão juros contados dia a dia, com base num ano de 360 (trezentos e sessenta) dias, e calculados à taxa nominal praticada pelo Banco, que consta nas condições contratuais particulares, podendo os juros ser capitalizados mensalmente nos termos legais. 12.2. A taxa referida no número anterior corresponde à taxa anual nominal (TAN) e à taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) indicadas nas condições contratuais particulares e na Ficha de Informação Normalizada disponibilizada para o efeito, calculada nos termos do Decreto-lei n.º 133/2009, de 2 de junho e demais regulamentação aplicável. 12.3. Os juros calculados de acordo com o disposto no parágrafo anterior serão pagos postecipadamente por débito da conta D.O. associada. 12.4. Todas as obrigações emergentes do presente contrato têm como lugar de cumprimento a sede do Banco. BCTTCRE01026 12.5. Os extratos da Conta D.O. associada constituirão documentos suficientes para a exigência ou reclamação, em qualquer processo, dos créditos em dívida que deles constem, sendo considerados parte integrante deste contrato para todos os efeitos legais e contratuais.
JUROS. 8.3.1 – O empréstimo vence juros à taxa anual nominal estabelecida em 5.1 . 8.3.2 – A taxa de juro terá a bonificação definida em 5.3 . 8.3.3 – Os juros a suportar pelo(s) Mutuário(s) são liquidados à taxa de juro nominal já deduzida da bonificação. 8.3.4 – Para efeitos de contagem do prazo para o cálculo dos juros considera-se a data de início a primeira data constante em 4.1, sendo a mesma, a data do crédito em conta D/O do(s) Mutuário(s) da primeira parcela do empréstimo. 8.3.5 – Os juros são sempre pagos postecipadamente, fazendo-se a sua contagem dia a dia, sobre os montantes transferidos para a conta D/O do(s) Mutuário(s), referida em 7.2, e efetivamente em dívida. 8.3.6 – O pagamento dos juros far-se-à de uma só vez e na data do único ou último reembolso. 8.3.7 – Na data de vencimento dos juros estes serão debitados, sob aviso, na conta D/O do(s) Mutuário(s) referida em 7.2, obrigando-se este(s) a ter essa conta suficientemente provida para o efeito, com exceção dos que havendo convenção nesse sentido, devam ser cobrados junto de entidade(s) que adquira(m) ou comercialize(m) a produção do(s) Mutuário(s).