JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO E NECESSIDADE DA AQUISIÇÃO Cláusulas Exemplificativas

JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO E NECESSIDADE DA AQUISIÇÃO. 2.1 – É dever do Estado contribuir para manutenção da saúde dos cidadãos, inclusive prestando assistência farmacêutica aos necessitados. O direito à vida é o mais fundamental dos direitos, sendo a assistência à saúde a via principal para assegurá-lo.
JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO E NECESSIDADE DA AQUISIÇÃO. 2.1 – A contratação visa dar condições para a freqüência e permanência dos estudantes à Educação formal a ocorrer em instituições de Rede Municipal de Ensino de Pirapora – MG, de modo, a garantir que a distância entre a moradia e o ambiente escolar não seja um fato motivador para a evasão e/ou fracasso escolar, Sendo assim, a oferta de transporte aos estudantes do Ensino Fundamental, conforme disponibilidade de vagas e respectivo cadastramento em tempo oportuno contribuem significativamente para o êxito escolar.
JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO E NECESSIDADE DA AQUISIÇÃO. 2.1 O Município de Pirapora, através da Secretaria Municipal de Educação, resolveu promover a reforma e melhoria das escolas públicas da rede Municipal de Ensino, sendo que uma das ações será a climatização dos ambientes das salas de aula das unidades de ensino, com a instalação de aparelhos de ar condicionado.
JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO E NECESSIDADE DA AQUISIÇÃO. 2.1 - É dever de o Estado contribuir para manutenção da saúde dos cidadãos, inclusive prestando assistência farmacêutica aos necessitados. O direito à vida é o mais fundamental dos direitos, sendo a assistência à saúde a via principal para assegurá-lo. 2.2 - A saúde do cidadão, é prevista como compromisso formal e expresso do Estado, como se vê, entre outras disposições, a contida no inciso II, do artigo 23, da Carta Política, que aclara ser "competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência". 2.3 - Por outro lado, não se olvide o disposto na Carta de Princípios, artigos 5º, caput, 6º, 196, 197 e 198 e na Lei nº 8.080/90.
JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO E NECESSIDADE DA AQUISIÇÃO. 2.1. A aquisição dos MATERIAIS DE LIMPEZA E PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO justifica-se pela necessidade periódica dos serviços de limpeza e conservação das instalações prediais, bem como de higienização pessoal dos servidores que integram o órgão e usuários do serviço público que utilizam das dependências da Prefeitura. Além disso, levando em conta a situação de emergência em nível INTERNACIONAL (Pandemia), é imprescindível a aquisição destes materiais com o intuito de abastecer os setores para assegurar condições adequadas e a prevenção contra a COVID-19. 2.2. Quanto ao MATERIAL DE COPA E COZINHA o objetivo principal da aquisição é suprir a falta dos materiais utilizados nos refeitórios dos diversos setores desta Prefeitura. 2.3. Já a aquisição dos materiais de CAMA, MESA E BANHO visam abastecer a falta do material nas unidades sócio assistenciais do Município. 2.4. Assim considerando todos os aspectos, há a necessidade da aquisição do objeto deste Termo de Referência, sendo indispensável para a manutenção de cada setor que compõe a Prefeitura de Pirapora. 2.5. Considerando as normas veiculadas pelo Art.15, inciso II da Lei nº 8.666/93 e visando permitir um melhor gerenciamento das aquisições sem prejuízo de economia de escala e da eficiência dos recursos aplicados, justifica-se o Registro de Preços quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas; quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão, entidade ou programas do governo; ou quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração; nos termos do Decreto Municipal nº 042, de 28 de dezembro de 2011.
JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO E NECESSIDADE DA AQUISIÇÃO. 2.1. A qualidade do ar é diretamente afetada pelo estado de conservação dos equipamentos do sistema de climatização, portanto, uma manutenção preventiva deve ser planejada e procedida por pessoas qualificadas. A manutenção preventiva além de ser uma necessidade indispensável ao equipamento é, também, uma exigência normativa de caráter obrigatório 2.2. O Ministério da Saúde através da Portaria nº 3.523/98, com orientação técnica dada pela Resolução RE nº 9, de 16/01/2003, da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, estabelece as condições mínimas a serem obedecidas em prédios com sistemas de refrigeração artificial, determinando critérios rígidos de manutenção, operação e controle, impondo obrigatoriedade de atendimento aos proprietários e administradores de prédios públicos, sob pena de graves sanções. 2.3. A contratação dos serviços de manutenção preventiva e corretiva visa, portanto, prevenir e/ou corrigir defeitos que já existem e que porventura possam ocorrer nos equipamentos de ar condicionado desta Prefeitura, evitar riscos à saúde das pessoas que utilizam o ambiente, reduzir o desgaste dos equipamentos, reduzir a probabilidade de falhas nos equipamentos mantendo o funcionamento dos mesmos, prolongamento da vida útil dos equipamentos, reduzir os custos de energia elétrica, aumentar o bem-estar e conforto daqueles que utilizam os equipamentos, aumentar a disponibilidade dos equipamentos, manter os aparelhos de ar condicionado em perfeitas condições de funcionamento e conservação,controlar simultaneamente a temperatura, umidade, velocidade, renovação e a qualidade do ar de um ambiente reduzindo patologias respiratórias e conforme prevê as normas técnicas, objetivando ainda, conservar o bem público, evitando-se desta forma 2.4. Diante da inexistência, no quadro funcional desta Prefeitura, de profissionais com atribuição de executar serviços de manutenção em equipamentos de refrigeração, justifica-se a necessidade da referida contratação, uma vez que, a falta de manutenção, reparo e limpeza dos ares condicionados pode afetar direta ou indiretamente a perfeita execução das atividades institucionais da Prefeitura Municipal de Pirapora, sendo imprescindíveis a prestação destes serviços para o funcionamento em condições satisfatórias de salubridade das unidades que compõem esta Prefeitura, assim como para a conservação da vida útil dos equipamentos, a fim de manter o bom funcionamento dos equipamentos, conforto e segurança dos servidores e demais p...
JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO E NECESSIDADE DA AQUISIÇÃO. 2.1 – É dever do Estado contribuir para manutenção da saúde dos cidadãos, inclusive prestando assistência farmacêutica aos necessitados. O direito à vida é o mais fundamental dos direitos sendo a assistência à saúde a via principal para assegurá-lo. 2.2 – A saúde do cidadão é prevista como compromisso formal e expresso do Estado, como se vê entre outras disposições, a contida no inciso II, do artigo 23, da Constituição Federal, que declara ser “competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”. 2.3 – A Constituição Federal em seu artigo 196 reza: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2.4 – Junta-se aos princípios acima citados a necessidade contratação de empresa especializada para fornecimento de gases medicinais acondicionados em cilindros de alta pressão para uso medicinal aos pacientes em oxigenoterapia domiciliar, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), Unidades de Saúde, Policlínicas e Ambulâncias, conforme previsto na Resolução SS-213 de 30/06/1992 que aprova Normas Técnicas que preconizam as indicações e procedimentos de fornecimento de Oxigenoterapia domiciliar, fisioterapia respiratória, inaloterapia e testes de função pulmonar nos serviços do SUS/SP. 2.5 – O Programa de Atendimento Domiciliar da Secretaria de Saúde do Município de Jahu, visa proporcionar maior qualidade de vida e maior sobrevida aos pacientes portadores de hipoxemia comprovada, haja vista normatizar a indicação do uso da oxigenoterapia domiciliar e o seu controle no âmbito municipal, pela liberação de oxigênio medicinal para uso domiciliar e pelo acompanhamento médico regular e de equipe multidisciplinar desses pacientes. 2.6 – É de suma importância registrar que os pacientes atendidos são portadores de patologias crônicas, graves e que necessitam de assistência domiciliar e oxigenoterapia contínua o que justifica a necessidade de assistência domiciliar 24hs pela empresa vencedora deste certame, além de cumprimento em até 48 horas da instalação dos equipamentos a todos os pacientes cadastrados após autorização de execução de serviço, evitando assim qualquer intercorrência , piora do quadro clínico e até mesmo óbito a qualq...
JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO E NECESSIDADE DA AQUISIÇÃO. 2.1 - A presente aquisição visa proporcionar o bom desempenho das atividades no desenvolvimento de levantamentos topográficos, uma vez que é um elemento primordial para início de projetos de edificações e pavimentação. A aquisição deste objeto trará maior dinâmica nos trabalhos da Secretaria de Projetos e Obras, uma vez que a Prefeitura de Pirapora não possui uma Estação Total, havendo no quadro de servidores, profissionais qualificados tais como topógrafos, engenheiros Civis, técnico em edificações que podem utilizar o equipamento.
JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO E NECESSIDADE DA AQUISIÇÃO. 2.1 – A aquisição dos materiais de limpeza e higiene, relacionados na Requisição de Material nº 068/001, de 20/11/2014, visa atender a necessidade das secretarias do Município de Pirapora.
JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO E NECESSIDADE DA AQUISIÇÃO. 2.1 – Esses materiais serão utilizados pelo Município na manutenção diária da infra-estrutura da cidade e também nas benfeitorias em propriedades públicas das diversas Secretarias.