Nomeação do Agente Fiduciário. A Emissora nomeia e constitui a Pentágono S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, conforme qualificada no preâmbulo desta Escritura de Emissão, como Agente Fiduciário da Emissão, que, por meio deste ato, aceita a nomeação para, nos termos da lei e da presente Escritura de Emissão, representar perante a Emissora os interesses da comunhão dos Debenturistas.
Nomeação do Agente Fiduciário. A Securitizadora, neste ato, nomeia o Agente Fiduciário, que formalmente aceita a sua nomeação, para desempenhar os deveres e atribuições que lhe competem, sendo- lhe devida uma remuneração nos termos da lei e deste Termo.
Nomeação do Agente Fiduciário. A Emissora, neste ato, nomeia o Agente Fiduciário, que formalmente aceita a sua nomeação, para desempenhar os deveres e atribuições que lhe competem, nos termos deste Termo de Securitização, da legislação e/ou regulamentação aplicável.
Nomeação do Agente Fiduciário. A Emissora nomeia e constitui a Simplific Pavarini Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., conforme qualificada no Preâmbulo desta Escritura de Emissão, como Agente Fiduciário da Emissão, que, por meio deste ato, aceita a nomeação para, nos termos da lei e da presente Escritura de Emissão, representar perante a Emissora os interesses da comunhão dos Debenturistas.
Nomeação do Agente Fiduciário. Por meio deste Termo, a Securitizadora nomeia e constitui a Simplific Pavarini Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., acima qualificada, que expressamente aceita a nomeação e assina o presente Termo de Securitização, para, nos termos da Lei 9.514, da Lei 11.076, da Instrução CVM 583 e da Instrução CVM 600, representar a comunhão dos Titulares dos CRA descritas neste Termo, incumbindo-lhe:
(i) Exercer suas atividades com boa fé, transparência e lealdade para com os Titulares dos CRA;
(ii) Proteger os direitos e interesses dos Titulares dos CRA, empregando no exercício da função o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo emprega na administração dos próprios bens;
(iii) Divulgar em sua página na rede mundial de computadores, em até 4 (quatro) meses após o fim do exercício social da Securitizadora, relatório anual descrevendo, para a Emissão, os fatos relevantes ocorridos durante o exercício relativos aos CRA, o qual deverá conter, no mínimo, as informações previstas no Anexo 15 da Instrução CVM 583;
(iv) Renunciar à função, na hipótese de superveniência de conflito de interesses ou de qualquer outra modalidade de impedimento e realizar a imediata convocação da Assembleia Geral para deliberar sobre sua substituição;
(v) Adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à defesa dos interesses dos Titulares dos CRA, bem como à realização dos Créditos do Agronegócio, afetados e integrantes do Patrimônio Separado, caso a Securitizadora não o faça;
(vi) Promover a liquidação, total ou parcial, do Patrimônio Separado, na forma prevista neste Termo e nas deliberações da Assembleia Geral;
(vii) Conservar em boa guarda toda documentação relativa ao exercício de suas funções;
(viii) Exercer, na hipótese de insolvência ou inadimplemento de quaisquer obrigações da Emissora com relação às obrigações contraídas em razão dos Documentos da Oferta, a administração do Patrimônio Separado, observado o disposto neste Termo de Securitização;
(ix) Acompanhar a prestação das informações periódicas pela Securitizadora, e alertar os Titulares dos CRA, no relatório anual, sobre inconsistências ou omissões de que tenha conhecimento;
(x) Acompanhar a atuação da Securitizadora na administração do Patrimônio Separado por meio das informações divulgadas pela Securitizadora sobre o assunto;
(xi) Solicitar, quando considerar necessário, auditoria externa da Securitizadora ou do Patrimônio Separado;
(xii) Diligenciar junto à Securitizadora para que este Term...
Nomeação do Agente Fiduciário. Por meio deste Termo de Securitização, a Securitizadora nomeia e constitui a PENTÁGONO S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, que expressamente aceita a nomeação e assina o presente Termo de Securitização, para, nos termos da Lei 14.430, da Resolução CVM 17 e da Resolução CVM 60, representar a comunhão dos Titulares dos CRA descritas neste Termo de Securitização.
Nomeação do Agente Fiduciário. Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001. Em observância ao inciso XIV, do §1º do artigo 17 da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.001, de 24 de março de 2.022 (“Resolução nº 5.001”), o Emissor nomeia como agente fiduciário a OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sociedade anônima com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Avenida das Américas, nº 3434, bloco 07, sala 201, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 36.113.876/0001-91, neste ato representada nos termos de seu Estatuto Social (“Agente Fiduciário”).
Nomeação do Agente Fiduciário. A Emissora nomeia e constitui a VX Pavarini Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., conforme qualificada no Preâmbulo desta Escritura de Emissão, como Agente Fiduciário da Xxxxxxx, que, por meio deste ato, aceita a nomeação para, nos termos da lei e da presente Escritura de Emissão, representar perante a Emissora os interesses da comunhão dos Debenturistas.
Nomeação do Agente Fiduciário. A CONCESSIONÁRIA, neste ato, de forma irretratável e irrevogável, nomeia e constitui o Banco [●] S.A. como AGENTE FIDUCIÁRIO, outorgando-lhe suficientes poderes para, na qualidade de mandatário, custodiar e gerenciar a garantia prevista na subcláusula 34.5 do CONTRATO de acordo com os termos e condições abaixo estipulados e o AGENTE FIDUCIÁRIO neste ato aceita tal nomeação, obrigando-se a cumprir todos os termos e condições aqui previstos, empregando, na execução do mandato ora outorgado, a mesma diligência que empregaria na gerência de seus próprios negócios.
Nomeação do Agente Fiduciário. A Securitizadora, neste ato, nomeia o Agente Fiduciário, que formalmente aceita a sua nomeação, nos termos da Lei nº 14.430/2022 e do presente Termo de Securitização, para representar, perante a Emissora e quaisquer terceiros, os interesses da comunhão dos Titulares de CRI.