Common use of OFERECIMENTO / INEXISTÊNCIA DE LANCES VERBAIS Clause in Contracts

OFERECIMENTO / INEXISTÊNCIA DE LANCES VERBAIS. 18.1. Definidos os aspectos pertinentes às proponentes que poderão oferecer ofertas / lances verbais, dar-se-á início ao OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, que deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço. 18.1.1. Somente será(ão) aceito(s) LANCE(S) VERBAL(IS) que seja(m) inferior(es) ao valor da menor PROPOSTA ESCRITA e / ou do último menor LANCE VERBAL oferecido, observado(s) o(s) seguinte(s) limite(s) mínimo(s) de redução: 0,50% (meio por cento). 18.2. O PREGOEIRO convidará individualmente as proponentes classificadas para OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, de forma sequencial, a partir da proponente da proposta de maior preço e as demais em ordem decrescente de valor, sendo que a proponente da proposta de menor preço será a última a OFERECER LANCE VERBAL. Havendo propostas escritas empatadas, a ordem sequencial de convocação para lances é a de credenciamento, decrescente, conforme previsto no sistema eletrônico de Pregão Presencial. 18.3. Não poderá haver desistência dos lances ofertados, sujeitando-se o licitante desistente às penalidades constantes deste edital. 18.4. Quando convocado pelo PREGOEIRO, a desistência da proponente de apresentar lance verbal implicará na exclusão da etapa de LANCES VERBAIS, ficando sua última proposta registrada para a classificação final. 18.5. A etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS terá prosseguimento enquanto houver disponibilidade para tanto por parte das proponentes. 18.6. O encerramento da etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS ocorrerá quando todos as proponentes declinarem da correspondente formulação. 18.7. Declarada encerrada a etapa de OFERECIMENTO DE LANCES e classificadas as propostas na ordem crescente de valor, incluindo aquelas que declinaram do oferecimento de lance(s), sempre com base no último preço / lance apresentado, o PREGOEIRO examinará a aceitabilidade do valor daquela de menor preço, ou seja, da primeira classificada, decidindo motivadamente a respeito. 18.8. O PREGOEIRO decidirá motivadamente pela negociação com a proponente de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.9. Na hipótese de não realização de lances verbais, o PREGOEIRO verificará a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação. 18.10. Ocorrendo a previsão delineada anteriormente, e depois do exame da aceitabilidade do objeto e do preço, também é facultado ao PREGOEIRO negociar com a proponente da proposta de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.11. Havendo propostas ou lances, conforme o caso, de microempresa ou empresa de pequeno porte, com intervalo de até 5% (cinco por cento) superiores à licitante melhor classificada no certame, serão essas consideradas empatadas, com direito de preferência pela ordem de classificação, nos termos do art. 44, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, para oferecer proposta. 18.11.1. O exercício do direito de preferência somente será aplicado quando a melhor oferta da fase de lances não tiver sido apresentada pela própria microempresa ou empresa de pequeno porte. 18.12. Não sendo exercido o direito de preferência com apresentação de proposta/lance inferior pela microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) minutos, após o encerramento de lances a contar da convocação do pregoeiro, ocorrerá a preclusão e a contratação da proposta originalmente mais bem classificada, ou revogação do certame. 18.13. O instituto da preferência da contratação no exame das propostas previsto no presente edital, somente se aplicará na hipótese da proposta inicial não ter sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Havendo equivalência de valores no intervalo estabelecido no subitem 18.1. será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá exercer a preferência e apresentar nova proposta. 18.13.1. Entende-se por equivalência dos valores das propostas as que apresentarem igual valor, respeitada a ordem de classificação. 18.14. O PREGOEIRO deverá comparar os preços apresentados com atuais praticados no mercado ou até mesmo propostos em licitações anteriores, utilizando-se da pesquisa realizada, que será juntada aos autos por ocasião do julgamento, e / ou de todos os meios possíveis para a correspondente verificação. 18.15. O PREGOEIRO pode solicitar a demonstração da exequibilidade dos preços propostos após o término da fase competitiva e, ao mesmo tempo, o proponente de menor preço tem o dever de portar informações acerca dos custos (planilhas e demonstrativos) em que incorrerá para o atendimento do objeto do PREGÃO, suficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço que apresentar. 18.16. A não apresentação dos elementos referidos no subitem anterior ou a apresentação de elementos insuficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço acarretará a desclassificação do proponente, nos termos do item 16, salvo rasuras que não comprometam partes essenciais. 18.17. Considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO da sua proponente, facultando-lhe o saneamento da documentação de natureza declaratória na própria sessão. 18.18. Para efeito do saneamento, a correção da(s) falha(s) formal(is) poderá ser desencadeada durante a realização da própria sessão pública, com a apresentação, encaminhamento e / ou substituição de documento(s), ou com a verificação desenvolvida por meio eletrônico, fac-símile, ou ,ainda, por qualquer outro método que venha a produzir o(s) efeito(s) indispensável(is). O Pregoeiro poderá promover quaisquer diligencias necessárias à análise das propostas, da documentação, e declarações apresentadas, devendo os licitantes atender às solicitações no prazo por ele estipulado, contado do recebimento da convocação. 18.19. Aberto o invólucro “documentação” em havendo restrição quanto a regularidade fiscal ou trabalhista, fica concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis à microempresa ou empresa de pequeno porte, para sua regularização, prorrogável por igual período mediante justificativa tempestiva e aceita pelo PREGOEIRO. 18.20. A não regularização fiscal ou trabalhista no prazo estabelecido no subitem 18.19. , implicará decadência do direito à contratação, com aplicação das sanções previstas na cláusula 28 do ato convocatório, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociar, nos termos do disposto no artigo 4º, inciso XXIII, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002. 18.21. Se a oferta não for aceitável ou se a proponente desatender às exigências habilitatórias, o PREGOEIRO examinará a oferta subsequente de menor preço, decidindo sobre sua aceitabilidade quanto ao preço, no caso de oferecimento de lances, ou quanto ao objeto e preço, na hipótese de não realização de lances verbais, observadas as previsões estampadas nos subitens antecedentes. 18.22. Sendo a proposta aceitável, o PREGOEIRO verificará as condições de habilitação da proponente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cuja proponente atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarada vencedora; observando-se igualmente as previsões estampadas nos subitens antecedentes.

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Samples: Pregão Presencial, Public Procurement Notice, Pregão Presencial

OFERECIMENTO / INEXISTÊNCIA DE LANCES VERBAIS. 18.1. Definidos os aspectos pertinentes às proponentes que poderão oferecer ofertas / lances verbais, dar-se-á início ao OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, que deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço. 18.1.1. Somente será(ão) aceito(s) LANCE(S) VERBAL(IS) que seja(m) inferior(es) ao valor da menor PROPOSTA ESCRITA e / ou do último menor LANCE VERBAL oferecido, observado(s) o(s) seguinte(s) limite(s) mínimo(s) de redução: 0,50% (meio zero virgula cinco por cento). 18.2. O PREGOEIRO convidará individualmente as proponentes classificadas para OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, de forma sequencial, a partir da proponente da proposta de maior preço e as demais em ordem decrescente de valor, sendo que a proponente da proposta de menor preço será a última a OFERECER LANCE VERBAL. Havendo propostas escritas empatadas, a ordem sequencial de convocação para lances é a de credenciamento, decrescente, conforme previsto no sistema eletrônico de Pregão Presencial. 18.3. Não poderá haver desistência Na própria sessão ou no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o vencedor da licitação apresentará PLANILHA compatibilizando os preços dos lances ofertados, sujeitando-se itens com o licitante desistente às penalidades constantes deste editallance vencedor. 18.4. Quando convocado pelo PREGOEIRO, a desistência da proponente de apresentar lance verbal implicará na exclusão da etapa de LANCES VERBAIS, ficando sua última proposta registrada para a classificação final. 18.5. A etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS terá prosseguimento enquanto houver disponibilidade para tanto por parte das proponentes. 18.6. O encerramento da etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS ocorrerá quando todos as os proponentes declinarem da correspondente formulação. 18.7. Declarada encerrada a etapa de OFERECIMENTO DE LANCES e classificadas as propostas na ordem crescente de valor, incluindo aquelas que declinaram do oferecimento de lance(s), sempre com base no último preço / lance apresentado, o PREGOEIRO examinará a aceitabilidade do valor daquela de menor preço, ou seja, da primeira classificada, decidindo motivadamente a respeito. 18.8. O PREGOEIRO decidirá motivadamente pela negociação com a proponente de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.9. Na hipótese de não realização de lances verbais, o PREGOEIRO verificará a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação. 18.10. Ocorrendo a previsão delineada anteriormente, e depois do exame da aceitabilidade do objeto e do preço, também é facultado ao PREGOEIRO negociar com a proponente da proposta de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.11. Havendo propostas ou lances, conforme o caso, de microempresa ou empresa de pequeno porte, com intervalo de até 5% (cinco por cento) superiores à licitante melhor classificada no certame, serão essas consideradas empatadas, com direito de preferência pela ordem de classificação, nos termos do art. 44, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, para oferecer proposta. 18.11.1. O exercício do direito de preferência somente será aplicado quando a melhor oferta da fase de lances não tiver sido apresentada pela própria microempresa ou empresa de pequeno porte. 18.12. Não sendo exercido o direito de preferência com apresentação de proposta/lance inferior pela microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) minutos, após o encerramento de lances a contar da convocação do pregoeiro, ocorrerá a preclusão e a contratação da proposta originalmente mais bem classificada, ou revogação do certame. 18.13. O instituto da preferência da contratação no exame das propostas previsto no presente edital, somente se aplicará na hipótese da proposta inicial não ter sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Havendo equivalência de valores no intervalo estabelecido no subitem 18.1. será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá exercer a preferência e apresentar nova proposta. 18.13.1. Entende-se por equivalência dos valores das propostas as que apresentarem igual valor, respeitada a ordem de classificação. 18.14. O PREGOEIRO deverá comparar os preços apresentados com atuais praticados no mercado ou até mesmo propostos em licitações anteriores, utilizando-se da pesquisa realizada, que será juntada aos autos por ocasião do julgamento, e / ou de todos os meios possíveis para a correspondente verificação. 18.15. O PREGOEIRO pode solicitar a demonstração da exequibilidade dos preços propostos após o término da fase competitiva e, ao mesmo tempo, o proponente de menor preço tem o dever de portar informações acerca dos custos (planilhas e demonstrativos) em que incorrerá para o atendimento do objeto do PREGÃO, suficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço que apresentar. 18.16. A não apresentação dos elementos referidos no subitem anterior ou a apresentação de elementos insuficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço acarretará a desclassificação do proponente, nos termos do item 16, salvo rasuras que não comprometam partes essenciais. 18.17. Considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO da sua proponente, facultando-lhe o saneamento da documentação de natureza declaratória na própria sessão. 18.18. Para efeito do saneamento, a correção da(s) falha(s) formal(is) poderá ser desencadeada durante a realização da própria sessão pública, com a apresentação, encaminhamento e / ou substituição de documento(s), ou com a verificação desenvolvida por meio eletrônico, fac-símile, ou ,ou, ainda, por qualquer outro método que venha a produzir o(s) efeito(s) indispensável(is). O Pregoeiro poderá promover quaisquer diligencias necessárias à análise das propostas, da documentação, e declarações apresentadas, devendo os licitantes atender às solicitações no prazo por ele estipulado, contado do recebimento da convocação. 18.19. Aberto Constatado o invólucro “documentação” em havendo restrição quanto atendimento das exigências habilitatórias previstas no EDITAL, a regularidade fiscal ou trabalhista, fica concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis à microempresa ou empresa de pequeno porte, para sua regularização, prorrogável por igual período mediante justificativa tempestiva e aceita pelo PREGOEIROproponente será declarada vencedora. 18.20. A não regularização fiscal ou trabalhista no prazo estabelecido no subitem 18.19. , implicará decadência do direito à contratação, com aplicação das sanções previstas na cláusula 28 do ato convocatório, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociar, nos termos do disposto no artigo 4º, inciso XXIII, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002. 18.21. Se a oferta não for aceitável ou se a proponente desatender às exigências habilitatórias, o PREGOEIRO examinará a oferta subsequente de menor preço, decidindo sobre sua aceitabilidade quanto ao preço, no caso de oferecimento de lances, ou quanto ao objeto e preço, na hipótese de não realização de lances verbais, observadas as previsões estampadas nos subitens antecedentes. 18.2218.21. Sendo a proposta aceitável, o PREGOEIRO verificará as condições de habilitação da proponente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cuja proponente atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarada vencedora; observando-se igualmente as previsões estampadas nos subitens antecedentes.

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Samples: Pregão Presencial, Public Procurement Notice, Pregão Presencial

OFERECIMENTO / INEXISTÊNCIA DE LANCES VERBAIS. 18.117.1. Definidos os aspectos pertinentes às proponentes que poderão oferecer ofertas / lances verbais, dar-se-á início ao OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, que deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço. 18.1.117.1.1. Somente será(ão) aceito(s) LANCE(S) VERBAL(ISXxxxxx(IS) que seja(m) inferior(es) ao valor da menor PROPOSTA ESCRITA e / ou do último menor LANCE VERBAL oferecido, observado(s) o(s) seguinte(s) limite(s) mínimo(s) de redução: 0,50% (meio por cento). 18.217.2. O PREGOEIRO A PREGOEIRA convidará individualmente as proponentes classificadas para OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, de forma sequencial, a partir da proponente da proposta de maior preço e as demais em ordem decrescente de valor, sendo que a proponente da proposta de menor preço será a última a OFERECER LANCE VERBAL. Havendo propostas escritas empatadas, a ordem sequencial de convocação para lances é a de credenciamento, decrescente, conforme previsto no sistema eletrônico de Pregão Presencial. 18.3. Não poderá haver desistência dos lances ofertados, sujeitando-se o licitante desistente às penalidades constantes deste edital. 18.417.3. Quando convocado pelo PREGOEIROpela PREGOEIRA, a desistência da proponente de apresentar lance verbal implicará na exclusão da etapa de LANCES VERBAIS, ficando sua última proposta registrada para a classificação final. 18.517.4. A etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS terá prosseguimento enquanto houver disponibilidade para tanto por parte das proponentes. 18.617.5. O encerramento da etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS ocorrerá quando todos todas as proponentes declinarem da correspondente formulação. 18.717.6. Declarada encerrada a etapa de OFERECIMENTO DE LANCES e classificadas as propostas na ordem crescente de valor, incluindo aquelas que declinaram do oferecimento de lance(s), sempre com base no último preço / lance apresentado, o PREGOEIRO a PREGOEIRA examinará a aceitabilidade do valor daquela de menor preço, ou seja, da primeira classificada, decidindo motivadamente a respeito. 18.817.6.1. O PREGOEIRO decidirá motivadamente pela negociação É facultado a PREGOEIRA negociar com a proponente de menor preço, para que seja obtido preço melhorum desconto ainda maior. 18.917.7. Na hipótese de não realização de lances verbais, o PREGOEIRO a PREGOEIRA verificará a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação. 18.1017.7.1. Ocorrendo a previsão delineada anteriormente, e depois do exame da aceitabilidade do objeto e do preço, também é facultado ao PREGOEIRO a PREGOEIRA negociar com a proponente da proposta de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.1117.8. Havendo propostas ou lancesA PREGOEIRA deverá para efeito das previsões indicadas no item 18 e subitens, conforme o caso, de microempresa ou empresa de pequeno porte, compará-las com intervalo de até 5% (cinco por cento) superiores à licitante melhor classificada no certame, serão essas consideradas empatadas, com direito de preferência pela ordem de classificação, nos termos do art. 44, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, para oferecer proposta. 18.11.1. O exercício do direito de preferência somente será aplicado quando a melhor oferta da fase de lances não tiver sido apresentada pela própria microempresa ou empresa de pequeno porte. 18.12. Não sendo exercido o direito de preferência com apresentação de proposta/lance inferior pela microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) minutos, após o encerramento de lances a contar da convocação do pregoeiro, ocorrerá a preclusão e a contratação da proposta originalmente mais bem classificada, ou revogação do certame. 18.13. O instituto da preferência da contratação no exame das propostas previsto no presente edital, somente se aplicará na hipótese da proposta inicial não ter sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Havendo equivalência de valores no intervalo estabelecido no subitem 18.1. será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá exercer a preferência e apresentar nova proposta. 18.13.1. Entende-se por equivalência dos valores das propostas as que apresentarem igual valor, respeitada a ordem de classificação. 18.14. O PREGOEIRO deverá comparar os preços apresentados com atuais praticados no mercado ou até mesmo propostos em licitações anteriores, utilizando-se da pesquisa realizada, que será juntada aos autos por ocasião do julgamento, e / ou de todos os meios possíveis para a correspondente verificação. 18.1517.8.1. O PREGOEIRO A PREGOEIRA pode solicitar a demonstração da exequibilidade dos preços propostos após o término da fase competitiva e, ao mesmo tempo, o proponente de menor preço tem o dever de portar informações acerca dos custos (planilhas e demonstrativos) em que incorrerá para o atendimento do objeto do PREGÃO, suficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço que apresentar. 18.1617.8.2. A não apresentação dos elementos referidos no subitem anterior ou a apresentação de elementos insuficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço acarretará a desclassificação do da proponente, nos termos do item 1615, salvo rasuras que não comprometam partes essenciaise subitens. 18.1717.9. Considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO da sua proponente, facultando-lhe o saneamento da de falha(s) formal(is) relativa(s) à documentação de natureza declaratória na própria sessão. 18.1817.9.1. Para efeito do saneamentosaneamento a que se refere o subitem acima, a correção da(s) falha(s) formal(is) poderá ser desencadeada durante a realização da própria sessão pública, com a apresentação, encaminhamento e / ou substituição de documento(s), ou com a verificação desenvolvida por meio eletrônico, fac-símile, ou ,ainda, por qualquer outro método que venha a produzir o(s) efeito(s) indispensável(is). O Pregoeiro poderá promover quaisquer diligencias necessárias à análise das propostas, da documentação, e declarações apresentadas, devendo os licitantes atender às solicitações no prazo por ele estipulado, contado do recebimento da convocação. 18.1917.10. Aberto Constatado o invólucro “documentação” em havendo restrição quanto atendimento das exigências habilitatória previstas no EDITAL, a regularidade fiscal ou trabalhista, fica concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis à microempresa ou empresa de pequeno porte, para sua regularização, prorrogável por igual período mediante justificativa tempestiva e aceita pelo PREGOEIROproponente será declarada vencedora. 18.20. A não regularização fiscal ou trabalhista no prazo estabelecido no subitem 18.19. , implicará decadência do direito à contratação, com aplicação das sanções previstas na cláusula 28 do ato convocatório, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociar, nos termos do disposto no artigo 4º, inciso XXIII, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002. 18.2117.11. Se a oferta não for aceitável ou se a proponente desatender às exigências habilitatóriashabilitatória, o PREGOEIRO a PREGOEIRA examinará a oferta subsequente de menor preço, decidindo sobre sua aceitabilidade quanto ao preço, no caso de oferecimento de lances, ou quanto ao objeto e preço, na hipótese de não realização de lances verbais, observadas as previsões estampadas nos subitens antecedentesno item 15 e subitens. 18.2217.11.1. Sendo a proposta aceitável, o PREGOEIRO a PREGOEIRA verificará as condições de habilitação da proponente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cuja proponente atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarada vencedora; observando-se igualmente as previsões estampadas nos subitens antecedentesno item 15 e subitens.

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Samples: Pregão Presencial, Pregão Presencial, Pregão Presencial

OFERECIMENTO / INEXISTÊNCIA DE LANCES VERBAIS. 18.1. Definidos os aspectos pertinentes às proponentes que poderão oferecer ofertas / lances verbais, dar-se-á início ao OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, que deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço. 18.1.1. Somente será(ão) aceito(s) LANCE(S) VERBAL(IS) que seja(m) inferior(es) ao valor da menor PROPOSTA ESCRITA e / ou do último ultimo menor LANCE VERBAL oferecido, observado(s) o(s) seguinte(s) limite(s) mínimo(s) de redução: 0,50% redução no valor de R$ 0,10 (meio por centodez centavos). 18.2. O PREGOEIRO convidará individualmente as proponentes classificadas para OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, de forma sequencial, a partir da proponente da proposta de maior preço e as demais em ordem decrescente de valor, sendo que a proponente da proposta de menor preço será a última ultima a OFERECER LANCE VERBAL. Havendo propostas escritas empatadas, a ordem sequencial de convocação para lances é a de credenciamento, decrescente, conforme previsto no sistema eletrônico de Pregão Presencial. 18.3. Não poderá haver desistência dos lances ofertados, sujeitando-se o licitante desistente às penalidades constantes deste edital. 18.4. Quando convocado pelo PREGOEIRO, a desistência da proponente de apresentar lance verbal implicará na exclusão da etapa de LANCES VERBAIS, ficando sua última proposta registrada para a classificação final. 18.518.4. A etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS terá prosseguimento enquanto houver disponibilidade para tanto por parte das proponentes, observado o valor mínimo estabelecido. 18.618.5. O encerramento da etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS ocorrerá quando todos as os proponentes declinarem da correspondente formulação. 18.718.6. Declarada encerrada a etapa de OFERECIMENTO DE LANCES e classificadas as propostas na ordem crescente de valor, incluindo aquelas que declinaram declinarem do oferecimento de lance(s), sempre com base no último preço / lance apresentado, o PREGOEIRO examinará a aceitabilidade do valor daquela de menor preço, ou seja, da primeira classificada, decidindo motivadamente a respeito. 18.818.7. O PREGOEIRO decidirá motivadamente pela negociação com a coma proponente de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.918.8. Na hipótese de não realização de lances verbais, o PREGOEIRO igualmente verificará a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para sua aceitabilidade observados a contrataçãodecisão motivada da negociação. 18.1018.9. Ocorrendo Após a previsão delineada anteriormentefase de lances, e depois do exame da aceitabilidade do objeto e do preço, também é facultado ao PREGOEIRO negociar com a proponente da proposta de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.11. Havendo havendo propostas ou lances, conforme o caso, de microempresa microempresas ou empresa empresas de pequeno porte, com intervalo de até 5% (cinco por cento) superiores à á licitante originalmente melhor classificada no certame, serão essas consideradas empatadas, com direito de preferência pela ordem de classificação, nos termos do art. 44, da de acordo com a Lei Complementar nº. 123nº 147, de 14 07 de dezembro agosto de 20062014, para oferecer proposta. 18.11.1. O exercício do direito de preferência somente será aplicado quando a melhor oferta da fase de lances não tiver sido apresentada pela própria microempresa ou empresa de pequeno porte. 18.1218.10. Não sendo exercido o direito de preferência com apresentação de proposta/proposta / lance inferior pela microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) minutos, minutos após o encerramento de lances a contar da convocação do pregoeiro, ocorrerá a à preclusão e a contratação adjudicação ao licitante da proposta originalmente originariamente mais bem classificada, ou revogação do certame. 18.1318.11. O instituto da preferência da contratação no exame das propostas previsto no presente edital, somente se aplicará na hipótese da proposta inicial não ter sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Havendo equivalência de valores no intervalo estabelecido no subitem 18.1. será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá exercer a preferência e apresentar nova proposta. 18.13.1. Entende-se por equivalência dos valores das propostas as que apresentarem igual valor, respeitada a ordem de classificação. 18.1418.12. O PREGOEIRO deverá comparar os preços apresentados com atuais praticados no mercado ou até mesmo propostos em licitações anteriores, utilizando-se da pesquisa realizada, que será juntada aos autos por ocasião do julgamento, e / ou de todos os meios possíveis para a correspondente verificação. 18.1518.13. O PREGOEIRO pode solicitar a demonstração da exequibilidade dos preços propostos após o término termino da fase competitiva e, ao mesmo tempo, o proponente de menor preço tem o dever de portar informações acerca dos custos (planilhas e demonstrativos) em que incorrerá para o atendimento do objeto do PREGÃO, suficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço que apresentar. 18.1618.14. A não apresentação dos elementos referidos no subitem sub item anterior ou a apresentação de elementos insuficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço acarretará a desclassificação do proponente, nos termos do item 16, salvo rasuras que não comprometam partes essenciais. 18.1718.15. Considerada aceitável Apresentada a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO da sua proponente, facultando-lhe o saneamento da documentação de natureza declaratória na própria sessão. 18.18. Para efeito do saneamento, a correção da(s) falha(s) formal(is) poderá ser desencadeada durante a realização da própria sessão pública, com a apresentação, encaminhamento e / ou substituição de documento(s), ou com a verificação desenvolvida por meio eletrônico, fac-símile, ou ,ainda, por qualquer outro método que venha a produzir o(s) efeito(s) indispensável(is). O Pregoeiro poderá promover quaisquer diligencias necessárias à análise das propostas, da documentação, e declarações apresentadas, devendo os licitantes atender às solicitações no prazo por ele estipulado, contado do recebimento da convocação. 18.19. Aberto o invólucro “documentação” da ME/EPP, em havendo restrição quanto a regularidade fiscal ou trabalhistafiscal, fica concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis à microempresa ou empresa de pequeno porteúteis, para sua regularização, prorrogável por igual período mediante justificativa tempestiva e aceita pelo PREGOEIROpregoeiro, a contar da intimação para regularização e assinatura do Contrato. 18.2018.16. A não regularização fiscal ou trabalhista no prazo estabelecido no subitem 18.19sub. item 18.15, implicará decadência do direito à á contratação, com aplicação das sanções previstas na cláusula 28 do ato convocatórioneste edital, sendo facultado à á Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociar, negociar nos termos do disposto no artigo 4º, inciso XXIIIXXII, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002. 18.21. Se a oferta não for aceitável ou se a proponente desatender às exigências habilitatórias, o PREGOEIRO examinará a oferta subsequente de menor preço, decidindo sobre sua aceitabilidade quanto ao preço, no caso de oferecimento de lances, ou quanto ao objeto e preço, na hipótese de não realização de lances verbais, observadas as previsões estampadas nos subitens antecedentes. 18.22. Sendo a proposta aceitável, o PREGOEIRO verificará as condições de habilitação da proponente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cuja proponente atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarada vencedora; observando-se igualmente as previsões estampadas nos subitens antecedentes.

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Samples: Pregão Presencial, Pregão Presencial

OFERECIMENTO / INEXISTÊNCIA DE LANCES VERBAIS. 18.1. Definidos os aspectos pertinentes às proponentes que poderão oferecer ofertas / ofertas/lances verbais, dar-se-á início ao OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, que deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço. 18.1.1. Somente será(ão) aceito(s) LANCE(S) VERBAL(IS) que seja(m) inferior(es) ao valor da menor PROPOSTA ESCRITA e / e/ou do último menor LANCE VERBAL oferecido, observado(s) o(s) seguinte(s) limite(s) mínimo(s) de redução: 0,501,0% (meio Hum por cento)) do valor apurado na proposta de menor valor ou do lance imediatamente anterior. 18.2. O PREGOEIRO convidará individualmente as proponentes classificadas para OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, de forma sequencial, a partir da proponente da proposta de maior preço e as demais em ordem decrescente de valor, sendo que a proponente da proposta de menor preço será a última a OFERECER LANCE VERBAL. Havendo propostas escritas empatadas, a ordem sequencial de convocação para lances é a de credenciamento, decrescente, conforme previsto no sistema eletrônico de Pregão Presencial. 18.3. Não poderá haver desistência dos lances ofertados, sujeitando-se o licitante desistente às penalidades constantes deste edital. 18.4. Quando convocado pelo PREGOEIRO, a desistência da proponente de apresentar lance verbal implicará na exclusão da etapa de LANCES VERBAIS, ficando sua última proposta registrada para a classificação final. 18.518.4. A etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS terá prosseguimento enquanto houver disponibilidade para tanto por parte das proponentes. 18.618.5. O encerramento da etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS ocorrerá quando todos todas as proponentes declinarem da correspondente formulação. 18.718.6. Declarada encerrada a etapa de OFERECIMENTO DE LANCES e classificadas as propostas na ordem crescente de valor, incluindo aquelas que declinaram do oferecimento de lance(s), sempre com base no último preço / preço/lance apresentado, o PREGOEIRO examinará a aceitabilidade do valor daquela de menor preço, ou seja, da primeira classificada, decidindo motivadamente a respeito. 18.818.7. O PREGOEIRO decidirá motivadamente pela negociação com a proponente de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.918.8. Na hipótese de não realização de lances verbais, o PREGOEIRO verificará a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação. 18.1018.9. Ocorrendo a previsão delineada anteriormente, e depois do exame da aceitabilidade do objeto e do preço, também é facultado ao PREGOEIRO negociar com a proponente da proposta de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.11. Havendo propostas ou lances, conforme o caso, de microempresa ou empresa de pequeno porte, com intervalo de até 5% (cinco por cento) superiores à licitante melhor classificada no certame, serão essas consideradas empatadas, com direito de preferência pela ordem de classificação, nos termos do art. 44, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, para oferecer proposta. 18.11.1. O exercício do direito de preferência somente será aplicado quando a melhor oferta da fase de lances não tiver sido apresentada pela própria microempresa ou empresa de pequeno porte. 18.12. Não sendo exercido o direito de preferência com apresentação de proposta/lance inferior pela microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) minutos, após o encerramento de lances a contar da convocação do pregoeiro, ocorrerá a preclusão e a contratação da proposta originalmente mais bem classificada, ou revogação do certame. 18.13. O instituto da preferência da contratação no exame das propostas previsto no presente edital, somente se aplicará na hipótese da proposta inicial não ter sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Havendo equivalência de valores no intervalo estabelecido no subitem 18.1. será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá exercer a preferência e apresentar nova proposta. 18.13.1. Entende-se por equivalência dos valores das propostas as que apresentarem igual valor, respeitada a ordem de classificação. 18.1418.10. O PREGOEIRO deverá comparar os preços apresentados com atuais praticados no mercado ou até mesmo propostos em licitações anteriores, utilizando-se da pesquisa realizada, que será juntada aos autos por ocasião do julgamento, e / e/ou de todos os meios possíveis para a correspondente verificação. 18.15. O 18.11.O PREGOEIRO pode solicitar a demonstração da exequibilidade dos preços propostos após o término da fase competitiva e, ao mesmo tempo, o proponente de menor preço tem o dever de portar informações acerca dos custos (planilhas e demonstrativos) em que incorrerá para o atendimento do objeto do PREGÃO, suficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço que apresentar. 18.16. A não apresentação dos elementos referidos no subitem anterior ou a apresentação de elementos insuficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço acarretará a desclassificação do proponente, nos termos do item 16, salvo rasuras que não comprometam partes essenciais. 18.17. Considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO da sua proponente, facultando-lhe o saneamento da documentação de natureza declaratória na própria sessão. 18.18. Para efeito do saneamento, a correção da(s) falha(s) formal(is) poderá ser desencadeada durante a realização da própria sessão pública, com a apresentação, encaminhamento e / ou substituição de documento(s), ou com a verificação desenvolvida por meio eletrônico, fac-símile, ou ,ainda, por qualquer outro método que venha a produzir o(s) efeito(s) indispensável(is). O Pregoeiro poderá promover quaisquer diligencias necessárias à análise das propostas, da documentação, e declarações apresentadas, devendo os licitantes atender às solicitações no prazo por ele estipulado, contado do recebimento da convocação. 18.19. Aberto o invólucro “documentação” em havendo restrição quanto a regularidade fiscal ou trabalhista, fica concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis à microempresa ou empresa de pequeno porte, para sua regularização, prorrogável por igual período mediante justificativa tempestiva e aceita pelo PREGOEIRO. 18.20. A não regularização fiscal ou trabalhista no prazo estabelecido no subitem 18.19. , implicará decadência do direito à contratação, com aplicação das sanções previstas na cláusula 28 do ato convocatório, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociar, nos termos do disposto no artigo 4º, inciso XXIII, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002. 18.21. Se a oferta não for aceitável ou se a proponente desatender às exigências habilitatórias, o PREGOEIRO examinará a oferta subsequente de menor preço, decidindo sobre sua aceitabilidade quanto ao preço, no caso de oferecimento de lances, ou quanto ao objeto e preço, na hipótese de não realização de lances verbais, observadas as previsões estampadas nos subitens antecedentes. 18.22. Sendo a proposta aceitável, o PREGOEIRO verificará as condições de habilitação da proponente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cuja proponente atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarada vencedora; observando-se igualmente as previsões estampadas nos subitens antecedentes.

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Samples: Contratação De Serviços De Tecnologia Da Informação, Pregão Presencial

OFERECIMENTO / INEXISTÊNCIA DE LANCES VERBAIS. 18.1. Definidos os aspectos pertinentes às proponentes que poderão oferecer ofertas / lances verbais, dar-se-á início ao OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, que deverão ser formulados em valores distintos e decrescentesordem decrescentes de valor, inferiores à proposta aceitando-se somente redução mínima de menor preço. 18.1.1. Somente será(ão) aceito(s) LANCE(S) VERBAL(IS) que seja(m) inferior(es) ao valor da menor PROPOSTA ESCRITA e / ou do último menor LANCE VERBAL oferecido, observado(s) o(s) seguinte(s) limite(s) mínimo(s) de redução: 0,500,5% (meio por cento)) do último lance ofertado. 18.2. O PREGOEIRO convidará individualmente as proponentes classificadas para OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, de forma sequencial, a partir da proponente da de cuja proposta seja de maior preço e entre as demais em ordem decrescente qualificadas para a fase de valor, sendo que a proponente da proposta de menor preço será a última a OFERECER LANCE VERBALlances. Havendo propostas escritas empatadas, a ordem sequencial de convocação para lances é a de credenciamento, decrescente, conforme previsto no sistema eletrônico de Pregão do PREGÃO Presencial. 18.318.2.1. Não poderá haver desistência dos lances ofertados, ofertados sujeitando-se o licitante desistente às penalidades constantes deste editalEdital. 18.418.3. Quando convocado pelo PREGOEIRO, a desistência da proponente de apresentar lance verbal implicará na exclusão da etapa de LANCES VERBAIS, ficando sua última proposta registrada para a classificação final. 18.518.4. A etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS terá prosseguimento enquanto houver disponibilidade para tanto por parte das proponentes. 18.618.5. O encerramento da etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS ocorrerá quando todos as os proponentes declinarem da correspondente formulação. 18.718.6. Declarada encerrada a etapa de OFERECIMENTO DE LANCES e classificadas as propostas na ordem crescente pelo critério de valor, incluindo aquelas que declinaram do oferecimento de lance(s), sempre com base no último preço / lance apresentadopreço, o PREGOEIRO examinará pregoeiro passará a analisar a aceitabilidade do valor daquela de menor preço, ou seja, preço da primeira classificadaproponente que ofertou o menor, decidindo motivadamente a respeito. Quando convocado pelo pregoeiro, na própria sessão pública, o licitante deverá comprovar as condições de exequibilidade financeira de sua proposta/lance. 18.818.7. O PREGOEIRO decidirá motivadamente pela negociação com a proponente de menor preço, para que seja obtido visando obter preço melhor. 18.918.8. Na hipótese de não realização de lances verbais, o PREGOEIRO verificará a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contrataçãoRegistro, procedendo-se negociação e exame de aceitabilidade do preço da proposta escrita, igualmente decidindo acerca de sua aceitabilidade. 18.1018.9. Ocorrendo Após encerrada a previsão delineada anteriormentefase de lances, e depois do exame da aceitabilidade do objeto e do preço, também é facultado ao PREGOEIRO negociar com a proponente da proposta de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.11. Havendo havendo propostas ou lances, conforme o caso, de microempresa microempresas ou empresa empresas de pequeno porte, com intervalo de até 5% (cinco por cento) superiores à licitante originalmente melhor classificada no certameclassificada, serão essas consideradas empatadas, com direito de preferência pela ordem de classificação, nos termos do art. artigo 44, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, para oferecer proposta. O desempate decorrerá da formulação de proposta de preço inferior a originalmente vencedora, sem prejuízo do exame de aceitabilidade e negociação previsto instrumento convocatório. 18.11.1. O exercício do direito de preferência somente será aplicado quando a melhor oferta da fase de lances não tiver sido apresentada pela própria microempresa ou empresa de pequeno porte. 18.1218.10. Não sendo exercido o direito de preferência com apresentação de proposta/lance inferior pela microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso, caso no prazo de 05 (cinco) minutos, minutos após o encerramento de lances a contar da convocação do pregoeiroPREGOEIRO, ocorrerá a preclusão e a contratação da proposta originalmente originariamente mais bem classificada, ou revogação do certame. 18.1318.11. O instituto da preferência da contratação no exame das propostas previsto no presente edital, somente se aplicará na hipótese da proposta inicial não ter sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Havendo equivalência de valores no intervalo estabelecido no subitem 18.1. será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá exercer a preferência e apresentar nova proposta. 18.13.1. Entende-se por equivalência dos valores das propostas as que apresentarem igual valor, respeitada a ordem de classificação. 18.1418.12. O PREGOEIRO deverá comparar os preços apresentados com atuais praticados no mercado constante das cotações integrantes dos autos do processo licitatório ou até mesmo propostos em licitações anteriores, utilizando-se da pesquisa realizada, que será juntada aos autos por ocasião do julgamento, e / ou de todos os demais meios possíveis para a correspondente verificação. 18.1518.13. O PREGOEIRO pode solicitar a demonstração da exequibilidade dos preços propostos após o término da fase competitiva ecompetitiva, ao mesmo tempo, destinado a justificar o proponente de menor preço tem o dever de portar informações acerca dos custos (planilhas e demonstrativos) em que incorrerá para o atendimento do objeto do PREGÃO, suficientes para justificar a da proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço que apresentar. 18.1618.14. A não apresentação dos elementos referidos no subitem anterior ou a apresentação de elementos insuficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o escrita/ lance verbal de menor preço (menores preços) acarretará a desclassificação do proponente, nos termos do item 16, salvo rasuras que não comprometam partes essenciais. 18.1718.15. Considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope após concluída a disputa de todos os lotes, serão abertos os envelopes contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO da sua proponentedos proponentes que tiveram suas propostas aceitáveis, facultando-lhe o saneamento da de falha(s) formal(is) relativa(s) à documentação de natureza declaratória na própria sessão. 18.1818.16. Para efeito do saneamentosaneamento documental, a correção da(s) falha(s) formal(is) poderá ser desencadeada durante a realização da própria sessão pública, com a apresentação, /encaminhamento e / ou substituição de documento(s), ou com a verificação desenvolvida por meio eletrônico, fac-símile, ou ,ainda, por qualquer outro método que venha a produzir o(s) efeito(s) indispensável(is). O Pregoeiro poderá promover quaisquer diligencias necessárias qualquer diligencia necessária à análise das propostas, da documentação, e declarações apresentadas, devendo os licitantes atender às solicitações no prazo por ele estipulado, contado do recebimento da convocação. 18.1918.17. Aberto Constatado o invólucro “documentação” em havendo restrição quanto atendimento das exigências habilitatórias previstas no EDITAL, a regularidade fiscal ou trabalhista, fica concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis à microempresa ou empresa de pequeno porte, para sua regularização, prorrogável por igual período mediante justificativa tempestiva e aceita pelo PREGOEIROproponente será declarada vencedora. 18.20. A não regularização fiscal ou trabalhista no prazo estabelecido no subitem 18.19. , implicará decadência do direito à contratação, com aplicação das sanções previstas na cláusula 28 do ato convocatório, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociar, nos termos do disposto no artigo 4º, inciso XXIII, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002. 18.2118.18. Se a oferta não for aceitável ou se a proponente desatender às exigências habilitatórias, o PREGOEIRO examinará a oferta subsequente de menor preço, decidindo sobre sua aceitabilidade quanto ao preço, no caso de oferecimento de lances, ou quanto ao objeto e preço, na hipótese de não realização de lances verbais, observadas as previsões estampadas nos subitens antecedentes. 18.2218.19. Sendo a proposta aceitável, o PREGOEIRO verificará as condições de habilitação da proponente, e assim sucessivamentesucessivamente no caso de inabilitação, até a apuração de uma oferta aceitável cuja proponente atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarada vencedora; observando-se igualmente as previsões estampadas nos subitens antecedentesantecedentes e a preferência prevista neste edital. 18.20. Aberto o invólucro “DOCUMENTAÇÃO”, em havendo restrição quanto à regularidade fiscal no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, será ela habilitada com restrição fiscal e declarada vencedora, ficando concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis para sua regularização, prorrogável por igual período mediante justificativa tempestiva e aceita pelo PREGOEIRO, a contar da convocação para a assinatura da Ata de Registro de Preços. 18.21. A não regularização fiscal no prazo estabelecido no subitem 18.20, implicará decadência do direito à contratação, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociar nos termos do disposto no artigo 4º, inciso XXIII, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, sem prejuízo das sanções previstas neste edital.

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Samples: Pregão Presencial, Pregão Presencial

OFERECIMENTO / INEXISTÊNCIA DE LANCES VERBAIS. 18.120.1. Definidos os aspectos pertinentes às proponentes participantes que poderão oferecer ofertas / ofertas/lances verbais, dar-se-á início ao OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, que deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço. 18.1.1. Somente será(ão) aceito(s) LANCE(S) VERBAL(IS) que seja(m) inferior(es) ao valor da menor PROPOSTA ESCRITA e / ou do último menor LANCE VERBAL oferecido, observado(s) o(s) seguinte(s) limite(s) mínimo(s) de redução: 0,50% (meio por cento). 18.220.2. O PREGOEIRO convidará individualmente as proponentes classificadas para OFERECIMENTO DE DOS LANCES VERBAIS, de forma sequencial, a partir da do proponente da proposta de maior preço e as demais em ordem decrescente de valor, sendo que a proponente da proposta de menor preço será a última a OFERECER LANCE VERBAL. Havendo propostas escritas empatadas, a ordem sequencial de convocação para lances é a de credenciamento, decrescente, conforme previsto no sistema eletrônico de Pregão Presencial.de 18.320.3. Não poderá haver desistência dos lances ofertados, sujeitando-se o licitante desistente às penalidades constantes deste editalEdital. 18.420.4. Quando convocado pelo PREGOEIROPregoeiro, a desistência da proponente de apresentar lance verbal implicará na exclusão da etapa de LANCES VERBAIS, ficando sua última proposta registrada para a classificação final. 18.520.5. A etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS terá prosseguimento enquanto houver disponibilidade para tanto por parte das proponentes. 18.620.6. O encerramento da etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS ocorrerá quando todos todas as proponentes declinarem da correspondente formulação. 18.720.7. Declarada encerrada a etapa de OFERECIMENTO DE LANCES e classificadas as propostas na ordem crescente de valor, incluindo aquelas que declinaram do oferecimento de lance(s), sempre com base no último preço / preço/lance apresentado, o PREGOEIRO Pregoeiro examinará a aceitabilidade do valor daquela de menor preço, ou seja, da primeira classificada, decidindo motivadamente a respeito. 18.820.8. O PREGOEIRO decidirá motivadamente pela negociação com a proponente de menor preço, para que seja obtido preço melhoraquisição de proposta mais vantajosa para a administração pública. 18.920.9. Na hipótese de não realização de lances verbais, o PREGOEIRO Pregoeiro verificará a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação. 18.1020.10. Ocorrendo a previsão delineada anteriormente, e depois do exame da aceitabilidade do objeto e do preço, também é facultado ao PREGOEIRO Pregoeiro negociar com a proponente da proposta de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.11. Havendo propostas ou lances, conforme o caso, aquisição de microempresa ou empresa de pequeno porte, com intervalo de até 5% (cinco por cento) superiores à licitante melhor classificada no certame, serão essas consideradas empatadas, com direito de preferência pela ordem de classificação, nos termos do art. 44, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, para oferecer proposta. 18.11.1. O exercício do direito de preferência somente será aplicado quando a melhor oferta da fase de lances não tiver sido apresentada pela própria microempresa ou empresa de pequeno porte. 18.12. Não sendo exercido o direito de preferência com apresentação de proposta/lance inferior pela microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) minutos, após o encerramento de lances a contar da convocação do pregoeiro, ocorrerá a preclusão e a contratação da proposta originalmente mais bem classificada, ou revogação do certame. 18.13. O instituto da preferência da contratação no exame das propostas previsto no presente edital, somente se aplicará na hipótese da proposta inicial não ter sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Havendo equivalência de valores no intervalo estabelecido no subitem 18.1. será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá exercer a preferência e apresentar nova proposta. 18.13.1. Entende-se por equivalência dos valores das propostas as que apresentarem igual valor, respeitada a ordem de classificação. 18.14. O PREGOEIRO deverá comparar os preços apresentados com atuais praticados no mercado ou até mesmo propostos em licitações anteriores, utilizando-se da pesquisa realizada, que será juntada aos autos por ocasião do julgamento, e / ou de todos os meios possíveis vantajosa para a correspondente verificaçãoadministração pública. 18.15. O PREGOEIRO pode solicitar a demonstração da exequibilidade dos preços propostos após o término da fase competitiva e, ao mesmo tempo, o proponente de menor preço tem o dever de portar informações acerca dos custos (planilhas e demonstrativos) em que incorrerá para o atendimento do objeto do PREGÃO, suficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço que apresentar. 18.16. A não apresentação dos elementos referidos no subitem anterior ou a apresentação de elementos insuficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço acarretará a desclassificação do proponente, nos termos do item 16, salvo rasuras que não comprometam partes essenciais. 18.17. Considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO da sua proponente, facultando-lhe o saneamento da documentação de natureza declaratória na própria sessão. 18.18. Para efeito do saneamento, a correção da(s) falha(s) formal(is) poderá ser desencadeada durante a realização da própria sessão pública, com a apresentação, encaminhamento e / ou substituição de documento(s), ou com a verificação desenvolvida por meio eletrônico, fac-símile, ou ,ainda, por qualquer outro método que venha a produzir o(s) efeito(s) indispensável(is). O Pregoeiro poderá promover quaisquer diligencias necessárias à análise das propostas, da documentação, e declarações apresentadas, devendo os licitantes atender às solicitações no prazo por ele estipulado, contado do recebimento da convocação. 18.19. Aberto o invólucro “documentação” em havendo restrição quanto a regularidade fiscal ou trabalhista, fica concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis à microempresa ou empresa de pequeno porte, para sua regularização, prorrogável por igual período mediante justificativa tempestiva e aceita pelo PREGOEIRO. 18.20. A não regularização fiscal ou trabalhista no prazo estabelecido no subitem 18.19. , implicará decadência do direito à contratação, com aplicação das sanções previstas na cláusula 28 do ato convocatório, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociar, nos termos do disposto no artigo 4º, inciso XXIII, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002. 18.21. Se a oferta não for aceitável ou se a proponente desatender às exigências habilitatórias, o PREGOEIRO examinará a oferta subsequente de menor preço, decidindo sobre sua aceitabilidade quanto ao preço, no caso de oferecimento de lances, ou quanto ao objeto e preço, na hipótese de não realização de lances verbais, observadas as previsões estampadas nos subitens antecedentes. 18.22. Sendo a proposta aceitável, o PREGOEIRO verificará as condições de habilitação da proponente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cuja proponente atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarada vencedora; observando-se igualmente as previsões estampadas nos subitens antecedentes.

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Samples: Pregão Presencial

OFERECIMENTO / INEXISTÊNCIA DE LANCES VERBAIS. 18.1. 18.1 Definidos os aspectos pertinentes às proponentes participantes que poderão oferecer ofertas / lances verbaisofertas/lances, dar-se-á início ao OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, que deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço. 18.1.1. Somente será(ão) aceito(s) LANCE(S) VERBAL(IS) que seja(m) inferior(es) ao valor da menor PROPOSTA ESCRITA e / ou do último menor LANCE VERBAL oferecido, observado(s) o(s) seguinte(s) limite(s) mínimo(s) de redução: 0,50% (meio por cento). 18.2. 18.2 O PREGOEIRO convidará individualmente as proponentes classificadas para OFERECIMENTO DE DOS LANCES VERBAIS, de forma sequencial, a partir da do proponente da proposta de maior preço e as demais em ordem decrescente de valor, sendo que a proponente da proposta de menor preço será a última a OFERECER LANCE VERBAL. Havendo propostas escritas empatadas, a ordem sequencial de convocação para lances é a de credenciamento, decrescente, conforme previsto no sistema eletrônico de Pregão Presencial. 18.3. 18.3 Não poderá haver desistência dos lances ofertados, sujeitando-se o licitante desistente às as penalidades constantes deste editalEdital. 18.4. 18.4 Quando convocado pelo PREGOEIRO, a desistência da proponente de apresentar lance verbal implicará na sua exclusão da etapa de LANCES VERBAISdesta etapa, ficando sua última proposta registrada para a classificação final. 18.5. 18.5 A etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS terá prosseguimento enquanto houver disponibilidade para tanto por parte das proponentes. 18.6. 18.6 O encerramento da etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS ocorrerá quando todos todas as proponentes declinarem da correspondente formulação. 18.7. 18.7 Declarada encerrada a etapa de OFERECIMENTO DE LANCES e classificadas as propostas na ordem crescente de valor, incluindo aquelas que declinaram do oferecimento de lance(s), sempre com base no último preço / lance apresentado, o PREGOEIRO examinará a aceitabilidade do valor daquela de menor preço, ou seja, da primeira classificada, decidindo motivadamente a respeito. 18.8. 18.8 O PREGOEIRO decidirá motivadamente pela negociação com a proponente de menor preço, para que seja obtido preço valor melhor. 18.9. 18.9 Na hipótese de não realização de lances verbais, o PREGOEIRO verificará a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação. 18.10. 18.10 Ocorrendo a previsão delineada anteriormente, e depois do exame da aceitabilidade do objeto e do preço, também é facultado ao PREGOEIRO negociar com a proponente da proposta de menor preço, para que seja obtido preço obtida oferta melhor. 18.11. 18.11 Havendo propostas ou lances, conforme o caso, de microempresa microempresas ou empresa de pequeno porte, com intervalo de até 5% (cinco por cento) superiores à licitante melhor classificada no certame, serão essas consideradas empatadas, com direito de preferência pela ordem de classificação, nos termos do art. Artigo 44, da Lei Complementar nº. n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, para oferecer proposta. 18.11.1. 18.11.1 O exercício do direito de preferência somente será aplicado quando a melhor oferta da fase de lances não tiver sido apresentada pela própria microempresa ou empresa de pequeno porte. 18.12. 18.12 Não sendo exercido o direito de preferência com apresentação de proposta/lance inferior pela microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso, no prazo de 05 5 (cinco) minutos, após o encerramento de lances a contar da convocação do pregoeiro, ocorrerá a preclusão e a contratação aceitação da proposta originalmente mais bem classificada, ou revogação do certame. 18.13. 18.13 O instituto da preferência da contratação no exame das propostas previsto no presente edital, somente se aplicará na hipótese da proposta inicial não ter sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Havendo equivalência de valores no intervalo estabelecido no subitem 18.1. 18.1 será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá exercer a preferência e apresentar nova proposta. 18.13.1. 18.13.1 Entende-se por equivalência dos valores das propostas as que apresentarem igual valor, respeitada a ordem de classificação. 18.14. 18.14 O PREGOEIRO deverá comparar os preços apresentados com os atuais praticados no mercado ou até mesmo propostos em licitações anteriores, utilizando-se da de pesquisa realizada, realizada que será juntada aos autos por ocasião do julgamento, julgamento e / ou de todos os meios possíveis para a correspondente verificação. 18.15. 18.15 O PREGOEIRO pode solicitar a demonstração da exequibilidade dos preços propostos após o término da fase competitiva e, ao mesmo tempo, o proponente de menor preço tem o dever de portar informações acerca dos custos (planilhas e demonstrativosdemonstrativas) em que incorrerá para o atendimento do objeto do PREGÃOpregão, suficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço valor que apresentar. 18.16. 18.16 A não apresentação implantação dos elementos referidos no subitem anterior ou a apresentação de elementos insuficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço acarretará a desclassificação do proponente, nos termos do item 16, salvo rasuras que não comprometam partes essenciais. 18.17. 18.17 Considerada aceitável a oferta de menor preço, passar-se-á para a fase de amostras e após será aberto o envelope contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO da sua proponente, facultando-lhe o saneamento da documentação de natureza declaratória fiscal/jurídica na própria sessão. 18.18. 18.18 Para efeito do saneamento, a correção da(s) falha(s) formal(is) das falhas formais poderá ser desencadeada durante a realização da própria sessão pública, com a apresentação, apresentação/ encaminhamento e / e/ ou substituição de documento(s)documentos, ou com a verificação desenvolvida por meio eletrônico, fac-símilefac símile ou, ou ,ainda, por qualquer outro método que venha a produzir o(s) efeito(s) indispensável(is)o efeito indispensável. O Pregoeiro poderá promover quaisquer diligencias diligências necessárias à análise das propostas, da documentação, documentação e declarações apresentadas, devendo os licitantes atender às solicitações no prazo por ele estipulado, contado do recebimento da convocação. 18.19. 18.19 Aberto o invólucro “documentação” em havendo restrição quanto a à regularidade fiscal ou trabalhista, fica concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis à da microempresa ou empresa de pequeno porte, será a mesma declarada vencedora, abrindo prazo de 02 (dois) dias para sua regularização, prorrogável por igual período mediante justificativa tempestiva e aceita pelo PREGOEIRO, a contar da convocação para assinatura do contrato ou retirada do instrumento equivalente. 18.20. 18.20 A não regularização fiscal ou trabalhista no prazo estabelecido no subitem 18.19. , implicará decadência do direito à contratação, com aplicação das sanções previstas na cláusula no item 28 do deste ato convocatório, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociar, nos termos do disposto no artigo 4º, inciso XXIII, da Lei nº. n.º 10.520, de 17 de julho de 2002. 18.21. 18.21 Constatado o atendimento das exigências de amostras e habilitatórias previstas no Edital, a proponente será declarada vencedora. 18.22 Se a oferta não for aceitável ou se a proponente desatender às exigências de amostras ou habilitatórias, o PREGOEIRO examinará a oferta subsequente de menor preço, decidindo sobre sua aceitabilidade quanto ao preço, no caso de oferecimento de lances, ou quanto ao objeto e preço, na hipótese de não realização de lances verbais, observadas as previsões estampadas nos subitens antecedentes. 18.22. 18.23 Sendo a proposta aceitável, o PREGOEIRO verificará as condições de amostra e de habilitação da proponente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável que ao mesmo tempo seja admissível e cuja proponente atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarada vencedora; , observando-se igualmente as previsões estampadas nos subitens antecedentes.

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Samples: Pregão Presencial Para Registro De Preços

OFERECIMENTO / INEXISTÊNCIA DE LANCES VERBAIS. 18.1. 18.1 Definidos os aspectos pertinentes às proponentes participantes que poderão oferecer ofertas / ofertas/lances verbais, dar-se-á início ao OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, que deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço. 18.1.1. Somente será(ão) aceito(s) LANCE(S) VERBAL(IS) que seja(m) inferior(es) ao valor da menor PROPOSTA ESCRITA e / ou do último menor LANCE VERBAL oferecido, observado(s) o(s) seguinte(s) limite(s) mínimo(s) de redução: 0,50% (meio por cento). 18.2. 18.2 O PREGOEIRO convidará individualmente as proponentes classificadas para OFERECIMENTO DE DOS LANCES VERBAIS, de forma sequencialseqüencial, a partir da do proponente da proposta de maior preço e as demais em ordem decrescente de valor, sendo que a proponente da proposta de menor preço será a última a OFERECER LANCE VERBAL. Havendo propostas escritas empatadas, a ordem sequencial seqüencial de convocação para lances é a de credenciamento, decrescente, conforme previsto no sistema eletrônico de Pregão Presencial. 18.3. 18.3 Não poderá haver desistência dos lances ofertados, sujeitando-se o licitante desistente às as penalidades constantes deste editalEdital. 18.4. 18.4 Quando convocado pelo PREGOEIRO, a desistência da proponente de apresentar lance verbal implicará na exclusão da etapa de LANCES VERBAIS, ficando sua última proposta registrada para a classificação final. 18.5. 18.5 A etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS terá prosseguimento enquanto houver disponibilidade para tanto por parte das proponentes. 18.6. 18.6 O encerramento da etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS ocorrerá quando todos todas as proponentes declinarem da correspondente formulação. 18.7. 18.7 Declarada encerrada a etapa de OFERECIMENTO DE LANCES e classificadas as propostas na ordem crescente de valor, incluindo aquelas que declinaram do oferecimento de do(s) lance(s), sempre com base no último preço / preço/lance apresentado, o PREGOEIRO examinará a aceitabilidade do valor daquela de menor preço, ou seja, da primeira classificada, decidindo motivadamente a respeito. 18.8. 18.8 O PREGOEIRO decidirá motivadamente pela negociação com a proponente de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.9. 18.9 Na hipótese de não realização de lances verbais, o PREGOEIRO verificará a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação. 18.10. 18.10 Ocorrendo a previsão delineada anteriormente, e depois do exame da aceitabilidade do objeto e do preço, também é facultado ao PREGOEIRO negociar com a proponente da proposta de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.11. 18.11 Havendo propostas ou lances, conforme o caso, de microempresa microempresas ou empresa de pequeno porte, com intervalo de até 5% (cinco por cento) superiores à licitante melhor classificada no certame, serão essas consideradas empatadas, com direito de preferência pela ordem de classificação, nos termos do art. Artigo 44, da Lei Complementar nº. n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, para oferecer proposta. 18.11.1. 18.11.1 O exercício do direito de preferência somente será aplicado quando a melhor oferta da fase de lances não tiver sido apresentada pela própria microempresa ou empresa de pequeno porte. 18.12. 18.12 Não sendo exercido o direito de preferência com apresentação de proposta/lance inferior pela microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso, no prazo de 05 5 (cinco) minutos, após o encerramento de lances a contar da convocação do pregoeiro, ocorrerá a preclusão e a contratação da proposta originalmente mais bem classificada, ou revogação do certame. 18.13. 18.13 O instituto da preferência da contratação no exame das propostas previsto no presente edital, somente se aplicará na hipótese da proposta inicial não ter sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Havendo equivalência de valores no intervalo estabelecido no subitem 18.1. 18.1 será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá exercer a preferência e apresentar nova proposta. 18.13.1. 18.13.1 Entende-se por equivalência dos valores das propostas as que apresentarem igual valor, respeitada a ordem de classificação. 18.14. 18.14 O PREGOEIRO deverá comparar os preços apresentados com atuais praticados no mercado ou até mesmo propostos em licitações anteriores, utilizando-se da de pesquisa realizada, realizada que será juntada aos autos por ocasião do julgamento, julgamento e / ou de todos os meios possíveis para a correspondente verificação. 18.15. 18.15 O PREGOEIRO pode solicitar a demonstração da exequibilidade exeqüibilidade dos preços propostos após o término termino da fase competitiva e, ao mesmo tempo, o proponente de menor preço tem o dever de portar informações acerca dos custos (planilhas e demonstrativosdemonstrativas) em que incorrerá para o atendimento do objeto do PREGÃOpregão, suficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço que apresentar. 18.16. 18.16 A não apresentação implantação dos elementos referidos no subitem anterior ou a apresentação de elementos insuficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço acarretará a desclassificação do proponente, nos termos do item 16, salvo rasuras que não comprometam partes essenciais. 18.17. 18.17 Considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO da sua proponente, facultando-lhe o saneamento da documentação de natureza declaratória na própria sessão. 18.18. 18.18 Para efeito do saneamento, a correção da(s) falha(s) formal(is) das falhas formais poderá ser desencadeada durante a realização da própria sessão pública, com a apresentação, apresentação/ encaminhamento e / e/ ou substituição de documento(s)documentos, ou com a verificação desenvolvida por meio eletrônico, fac-símilefac símile ou, ou ,ainda, por qualquer outro método que venha a produzir o(s) efeito(s) indispensável(is)o efeito indispensável. O Pregoeiro PREGOEIRO poderá promover quaisquer diligencias diligências necessárias à análise das propostas, da documentação, documentação e declarações apresentadas, devendo os licitantes atender às solicitações no prazo por ele estipulado, contado do recebimento da convocação. 18.19. 18.19 Aberto o invólucro “documentação” em havendo restrição quanto a à regularidade fiscal ou trabalhista, fica concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis à da microempresa ou empresa de pequeno porte, será a mesma declarada vencedora, abrindo prazo de 02 (dois) dias para sua regularização, prorrogável por igual período mediante justificativa tempestiva e aceita pelo PREGOEIRO, a contar da convocação para assinatura do contrato ou retirada do instrumento equivalente. 18.20. 18.20 A não regularização fiscal ou trabalhista no prazo estabelecido no subitem 18.19. , implicará decadência do direito à contratação, com aplicação das sanções previstas na cláusula 28 do ato convocatório, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociar, nos termos do disposto no artigo 4º, inciso XXIII, da Lei nº. n.º 10.520, de 17 de julho de 2002. 18.21. 18.21 Constatado o atendimento das exigências habilitatórias previstas no Edital, a proponente será declarada vencedora. 18.22 Se a oferta não for aceitável ou se a proponente desatender às exigências habilitatórias, o PREGOEIRO examinará a oferta subsequente subseqüente de menor preço, decidindo sobre sua aceitabilidade quanto ao preço, no caso de oferecimento de lances, ou quanto ao objeto e preço, na hipótese de não realização de lances verbais, observadas as previsões estampadas nos subitens antecedentes. 18.22. 18.23 Sendo a proposta aceitável, o PREGOEIRO verificará as condições de habilitação da proponente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cuja proponente atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarada vencedora; , observando-se igualmente as previsões estampadas nos subitens antecedentes.

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OFERECIMENTO / INEXISTÊNCIA DE LANCES VERBAIS. 18.1. Definidos os aspectos pertinentes às proponentes que poderão oferecer ofertas / ofertas/lances verbais, dar-se-á início ao OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, que deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço. 18.1.1. Somente será(ão) aceito(s) LANCE(S) VERBAL(IS) que seja(m) inferior(es) ao valor da menor PROPOSTA ESCRITA e / e/ou do último menor LANCE VERBAL oferecido, observado(s) o(s) seguinte(s) limite(s) mínimo(s) de redução: 0,50% (meio por cento). 18.2. O PREGOEIRO A PREGOEIRA convidará individualmente as proponentes classificadas para OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, de forma sequencial, a partir da proponente da proposta de maior preço e as demais em ordem decrescente de valor, sendo que a proponente da proposta de menor preço será a última a OFERECER LANCE VERBAL. Havendo propostas escritas empatadas, a ordem sequencial de convocação para lances é a de credenciamento, decrescente, conforme previsto no sistema eletrônico de Pregão Presencial. 18.3. Não poderá haver desistência dos lances ofertados, sujeitando-se o licitante desistente às penalidades constantes deste edital. 18.4. Quando convocado pelo PREGOEIRO, a desistência da proponente de apresentar lance verbal implicará na exclusão da etapa de LANCES VERBAIS, ficando sua última proposta registrada para a classificação final. 18.518.4. A etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS terá prosseguimento enquanto houver disponibilidade para tanto por parte das proponentes. 18.618.5. O encerramento da etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS ocorrerá quando todos todas as proponentes declinarem da correspondente formulação. 18.718.6. Declarada encerrada a etapa de OFERECIMENTO DE LANCES e classificadas as propostas na ordem crescente de valor, incluindo aquelas que declinaram do oferecimento de lance(s), sempre com base no último preço / preço/lance apresentado, o PREGOEIRO a PREGOEIRA examinará a aceitabilidade do valor daquela de menor preço, ou seja, da primeira classificada, decidindo motivadamente a respeito. 18.818.7. O PREGOEIRO A PREGOEIRA decidirá motivadamente pela negociação com a proponente de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.918.8. Na hipótese de não realização de lances verbais, o PREGOEIRO a PREGOEIRA verificará a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação. 18.1018.9. Ocorrendo a previsão delineada anteriormente, e depois do exame da aceitabilidade do objeto e do preço, também é facultado ao PREGOEIRO a PREGOEIRA negociar com a proponente da proposta de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.1118.10. Havendo propostas ou lances, conforme o caso, de microempresa ou empresa de pequeno porte, com intervalo de até 5% (cinco por cento) superiores à licitante melhor classificada no certame, serão essas consideradas empatadas, com direito de preferência pela ordem de classificação, nos termos do art. 44, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, para oferecer proposta. 18.11.118.10.1. O exercício do direito de preferência somente será aplicado quando a melhor oferta da fase de lances não tiver sido apresentada pela própria microempresa ou empresa de pequeno porte. 18.1218.11. Não sendo exercido o direito de preferência com apresentação de proposta/lance inferior pela microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) minutos, após o encerramento de lances a contar da convocação do pregoeiro, ocorrerá a preclusão e a contratação da proposta originalmente mais bem classificada, ou revogação do certame.da 18.1318.12. O instituto da preferência da contratação no exame das propostas previsto no presente edital, somente se aplicará na hipótese da proposta inicial não ter sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Havendo equivalência de valores no intervalo estabelecido no subitem 18.117.1. será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá exercer a preferência e apresentar nova proposta. 18.13.118.12.1. Entende-se por equivalência dos valores das propostas as que apresentarem igual valor, respeitada a ordem de classificação. 18.1418.13. O PREGOEIRO A PREGOEIRA deverá comparar os preços apresentados com atuais praticados no mercado ou até mesmo propostos em licitações anteriores, utilizando-se da pesquisa realizada, que será juntada aos autos por ocasião do julgamento, e / e/ou de todos os meios possíveis para a correspondente verificação. 18.1518.14. O PREGOEIRO A PREGOEIRA pode solicitar a demonstração da exequibilidade dos preços propostos após o término da fase competitiva e, ao mesmo tempo, o proponente de menor preço tem o dever de portar informações acerca dos custos (planilhas e demonstrativos) em que incorrerá para o atendimento do objeto do PREGÃO, suficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço que apresentar. 18.1618.15. A não apresentação dos elementos referidos no subitem anterior ou a apresentação de elementos insuficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço acarretará a desclassificação do proponente, nos termos do item 16, salvo rasuras que não comprometam partes essenciais. 18.1718.16. Considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO da sua proponente, facultando-lhe o saneamento da documentação de natureza declaratória na própria sessão. 18.17. Na própria sessão ou no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o vencedor da licitação apresentará planilha compatibilizando os preços dos itens com o lance vencedor. 18.18. Para efeito do saneamentosaneamento a que se refere o subitem 18.16, a correção da(s) falha(s) formal(is) poderá ser desencadeada durante a realização da própria sessão pública, com a apresentação, encaminhamento e / e/ou substituição de documento(s), ou com a verificação desenvolvida por meio eletrônico, fac-símile, ou ,ou, ainda, por qualquer outro método que venha a produzir o(s) efeito(s) indispensável(is). O Pregoeiro poderá promover quaisquer diligencias necessárias à análise das propostas, da documentação, e declarações apresentadas, devendo os licitantes atender às solicitações no prazo por ele estipulado, contado do recebimento da convocação. 18.19. Aberto o invólucro “documentação” em havendo restrição quanto a à regularidade fiscal ou trabalhistafiscal, fica concedido um prazo de 05 02 (cincodois) dias úteis à microempresa ou empresa de pequeno porte, para sua regularização, prorrogável por igual período mediante justificativa tempestiva e aceita pelo PREGOEIROpela PREGOEIRA. 18.20. A não regularização fiscal ou trabalhista no prazo estabelecido no subitem 18.19. , implicará decadência do direito à contratação, com aplicação das sanções previstas na cláusula 28 do ato convocatório, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociar, nos termos do disposto no artigo 4º, inciso XXIII, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002. 18.21. Constatado o atendimento das exigências habilitatórias previstas no EDITAL, a proponente será declarada vencedora. 18.22. Se a oferta não for aceitável ou se a proponente desatender às exigências habilitatórias, o PREGOEIRO a PREGOEIRA examinará a oferta subsequente de menor preço, decidindo sobre sua aceitabilidade quanto ao preço, no caso de oferecimento de lances, ou quanto ao objeto e preço, na hipótese de não realização de lances verbais, observadas as previsões estampadas nos subitens antecedentes. 18.2218.23. Sendo a proposta aceitável, o PREGOEIRO a PREGOEIRA verificará as condições de habilitação da proponente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cuja proponente atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarada vencedora; observando-se igualmente as previsões estampadas nos subitens antecedentes.cuja

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OFERECIMENTO / INEXISTÊNCIA DE LANCES VERBAIS. 18.119.1. Definidos os aspectos pertinentes às as proponentes que poderão oferecer ofertas / ofertas/lances verbais, dar-se-á início ao OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, que deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à a proposta de menor preçopreço e deverão ser feitos em valores decrescentes com intervalos a serem definidos no momento da abertura da reunião. 18.1.119.1.1. Somente será(ãoserá(ao) aceito(s) LANCE(S) VERBAL(IS) que seja(m) inferior(es) ao valor da menor PROPOSTA ESCRITA e / ou do último menor LANCE VERBAL oferecido, observado(s) o(s) seguinte(s) limite(s) mínimo(s) redução de redução: 0,50% (meio por cento)um lance para outro conforme acordado entre EQUIPE DO PREGÃO e os proponentes, relatado em ata. 18.219.2. O PREGOEIRO convidará individualmente as proponentes classificadas para OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, de forma sequencialseqüencial, a partir da proponente da proposta de maior preço e as demais em ordem decrescente decrescentes de valor, sendo que a proponente da proposta de menor preço será a última a OFERECER LANCE VERBAL. Havendo propostas escritas empatadas, a ordem sequencial seqüencial de convocação para lances é a de credenciamento, decrescente, conforme previsto no sistema eletrônico de Pregão PresencialPREGÃO PRESENCIAL. 18.319.3. Não poderá haver desistência dos lances ofertados, sujeitando-se o licitante desistente às as penalidades constantes deste editalEdital. 18.419.4. Quando convocado pelo PREGOEIRO, a desistência da proponente de apresentar lance verbal implicará na exclusão execução da etapa de LANCES VERBAIS, ficando sua última proposta registrada para a classificação final. 18.519.5. A etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS terá prosseguimento enquanto houver disponibilidade para tanto por parte das proponentes. 18.619.6. O encerramento da etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS ocorrerá quando todos todas as proponentes declinarem da correspondente formulação. 18.719.7. Declarada encerrada a etapa de OFERECIMENTO DE LANCES e classificadas as propostas na ordem crescente de valor, incluindo aquelas que declinaram do oferecimento de lance(s), sempre com base no último preço / preço/lance apresentado, o PREGOEIRO examinará a aceitabilidade do valor daquela de menor preço, ou seja, da primeira classificada, decidindo motivadamente a respeito. 18.819.8. O PREGOEIRO decidirá motivadamente pela negociação com a proponente de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.919.9. Na hipótese de não realização de lances verbais, o PREGOEIRO verificará a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação. 18.1019.10. Ocorrendo a previsão delineada anteriormente, e depois do exame da aceitabilidade do objeto e do preço, também é facultado ao PREGOEIRO negociar com a proponente da proposta de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.1119.11. Havendo propostas ou lances, conforme o caso, de microempresa Microempresa ou empresa Empresa de pequeno porte, com intervalo de até 5% (cinco por cento) superiores à a licitante melhor classificada no certame, serão essas consideradas empatadas, com direito de preferência pela ordem de classificaçãoclassificação da MICROEMPRESA, nos termos do artArt. 4444º, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, para oferecer proposta. 18.11.119.11.1. O exercício do direito de preferência somente será aplicado quando a melhor oferta da fase de lances não tiver sido apresentada pela própria microempresa Microempresa ou empresa Empresa de pequeno porte. 18.1219.12. Não sendo exercido o direito de preferência com apresentação de proposta/lance inferior pela microempresa Microempresa ou empresa Empresa de pequeno porte, conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) minutos, após o encerramento de lances a contar da convocação do pregoeiroPREGOEIRO, ocorrerá a preclusão e a contratação da proposta originalmente mais bem classificada, ou revogação do certame. 18.1319.13. O instituto Instituto da preferência da contratação no exame das propostas previsto no presente editalEdital, somente se aplicará na hipótese da proposta inicial não ter sido apresentada por microempresa Microempresa ou empresa Empresa de pequeno porte. Havendo equivalência de valores no intervalo estabelecido no subitem 18.1. “19.1” será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá exercer a preferência e a apresentar nova proposta. 18.13.119.13.1. Entende-se por equivalência dos valores das propostas as que apresentarem igual valor, respeitada a ordem de classificação. 18.1419.14. O PREGOEIRO deverá comparar os preços apresentados com atuais praticados no mercado ou até mesmo propostos em licitações anteriores, utilizando-se da pesquisa realizada, que será juntada aos autos por ocasião do julgamento, e / e/ou de todos os meios possíveis para a correspondente verificação. 18.15. O PREGOEIRO pode solicitar a demonstração da exequibilidade dos preços propostos após o término da fase competitiva e, ao mesmo tempo, o proponente de menor preço tem o dever de portar informações acerca dos custos (planilhas e demonstrativos) em que incorrerá para o atendimento do objeto do PREGÃO, suficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço que apresentar. 18.16. A não apresentação dos elementos referidos no subitem anterior ou a apresentação de elementos insuficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço acarretará a desclassificação do proponente, nos termos do item 16, salvo rasuras que não comprometam partes essenciais. 18.1719.15. Considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO da sua proponente, facultando-lhe o saneamento da documentação de natureza declaratória na própria sessão. 18.1819.16. Para efeito do saneamento, a correção da(s) falha(s) formal(is) poderá ser desencadeada durante a realização da própria sessão pública, com a apresentação, encaminhamento e / ou /ou substituição de documento(s), ou com a verificação desenvolvida por meio eletrônico, faceletrônico através de e-símile, mail xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx ou ,ainda, por qualquer outro método que venha a produzir o(s) efeito(s) indispensável(is). O Pregoeiro PREGOEIRO poderá promover quaisquer diligencias necessárias à qualquer diligência necessária a análise das propostas, propostas da documentação, documentação e declarações apresentadas, devendo os licitantes o licitante atender às as solicitações no prazo por ele estipulado, contado do recebimento da convocação. 18.1919.17. Aberto o invólucro “documentação” em havendo restrição quanto a regularidade fiscal ou trabalhistafiscal, fica concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis à microempresa a Microempresa ou empresa a Empresa de pequeno porte, para sua regularização, prorrogável por igual período mediante justificativa tempestiva e aceita pelo PREGOEIROpregoeiro. 18.2019.18. A não regularização fiscal ou trabalhista no prazo estabelecido no subitem 18.19. “19.19”, implicará decadência do direito à a contratação, com a aplicação das sanções previstas na cláusula 28 “29” do ato convocatório, sendo facultado à Administração a administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociar, nos termos do disposto no do artigo 4º, inciso XXIII, da Lei nº. 10.520, 10.520 de 17 de julho de 2002. 18.2119.19. Constatado o atendimento das exigências habilitatórias previstas no Edital, a proponente será declarada vencedora. 19.20. Se a oferta não for aceitável ou se a proponente desatender às as exigências habilitatórias, o PREGOEIRO examinará a oferta subsequente de menor preço, decidindo sobre sua aceitabilidade quanto ao preço, no caso de oferecimento de lances, ou quanto ao objeto e preço, na hipótese de não realização de lances verbais, observadas as previsões estampadas nos subitens antecedentes. 18.2219.21. Sendo a sua proposta aceitável, o PREGOEIRO verificará as condições de habilitação da proponente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cuja proponente atenda aos os requisitos de habilitação, caso em que será declarada vencedora; observando-se igualmente as previsões estampadas nos subitens antecedentes. 19.22. O pregoeiro permitirá o uso de telefone ou similar nas etapas de lances, porém, os licitantes estarão limitados a 03 (três) ligações.

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Samples: Pregão Presencial

OFERECIMENTO / INEXISTÊNCIA DE LANCES VERBAIS. 18.1. Definidos os aspectos pertinentes às proponentes que poderão oferecer ofertas / lances verbais, dar-se-á início ao OFERECIMENTO DE LANCES VERBAISoferecimento de lances verbais, que deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço. 18.1.118.2. Somente será(ão) aceito(s) LANCE(S) VERBAL(IS) serão aceitos lances verbais que seja(m) inferior(es) sejam inferiores ao valor da menor PROPOSTA ESCRITA proposta escrita e / ou do último menor LANCE VERBAL lance verbal oferecido, observado(s) o(s) seguinte(s) limite(s) mínimo(s) de redução: 0,50% (meio por cento). 18.218.3. O PREGOEIRO pregoeiro convidará individualmente as proponentes classificadas para OFERECIMENTO DE LANCES VERBAISoferecimento de lances verbais, de forma sequencial, a partir da proponente da proposta de maior preço e as demais em ordem decrescente de valor, sendo que a proponente da proposta de menor preço será a última a OFERECER LANCE VERBAL. Havendo propostas escritas empatadas, a ordem sequencial de convocação para lances é a de credenciamento, decrescente, conforme previsto no sistema eletrônico de Pregão Presencial. 18.3. Não poderá haver desistência dos lances ofertados, sujeitando-se o licitante desistente às penalidades constantes deste editaloferecer lance verbal. 18.4. Quando convocado pelo PREGOEIROpregoeiro, a desistência da proponente de apresentar lance verbal implicará na exclusão da etapa de LANCES VERBAISlances verbais, ficando a sua última proposta registrada para a classificação final. 18.5. A etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS oferecimento de lances verbais terá prosseguimento enquanto houver disponibilidade para tanto por parte das proponentes. 18.6. O encerramento da etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS oferecimento de lances verbais ocorrerá quando todos as proponentes declinarem da correspondente formulação. 18.7. Declarada encerrada a etapa de OFERECIMENTO DE LANCES oferecimento de lances e classificadas as propostas na ordem crescente de valor, incluindo aquelas que declinaram do oferecimento de lance(s)lances, sempre com base no último preço / lance apresentado, o PREGOEIRO pregoeiro examinará a aceitabilidade do valor daquela de menor preço, ou seja, da primeira classificada, decidindo motivadamente a respeito. 18.8. O PREGOEIRO pregoeiro decidirá motivadamente pela negociação com a proponente de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.9. Na hipótese de não realização de lances verbais, o PREGOEIRO pregoeiro verificará a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação. 18.10. Ocorrendo a previsão delineada anteriormente, e depois do exame da aceitabilidade do objeto e do preço, também é facultado ao PREGOEIRO pregoeiro negociar com a proponente da proposta de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.11. Havendo propostas ou lances, conforme o caso, de microempresa ou empresa de pequeno porte, com intervalo de até 5% (cinco por cento) superiores à licitante melhor classificada no certame, serão essas consideradas empatadas, com direito de preferência pela ordem de classificação, nos termos do art. 44, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, para oferecer proposta. 18.11.1. O exercício do direito de preferência somente será aplicado quando a melhor oferta da fase de lances não tiver sido apresentada pela própria microempresa ou empresa de pequeno porte. 18.12. Não sendo exercido o direito de preferência com apresentação de proposta/lance inferior pela microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) minutos, após o encerramento de lances a contar da convocação do pregoeiro, ocorrerá a preclusão e a contratação da proposta originalmente mais bem classificada, ou revogação do certame. 18.13. O instituto da preferência da contratação no exame das propostas previsto no presente edital, somente se aplicará na hipótese da proposta inicial não ter sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Havendo equivalência de valores no intervalo estabelecido no subitem 18.1. será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá exercer a preferência e apresentar nova proposta. 18.13.1. Entende-se por equivalência dos valores das propostas as que apresentarem igual valor, respeitada a ordem de classificação. 18.14. O PREGOEIRO pregoeiro deverá comparar os preços apresentados com atuais praticados no mercado ou até mesmo propostos em licitações anteriores, utilizando-utilizando – se da pesquisa realizada, que será juntada aos autos por ocasião do julgamento, e / ou de todos os meios possíveis para a correspondente verificação. 18.1518.12. O PREGOEIRO pregoeiro pode solicitar a demonstração da exequibilidade dos preços propostos após o término da fase competitiva e, ao mesmo tempo, o proponente de menor preço tem o dever de portar informações acerca dos custos (planilhas e demonstrativos) em que incorrerá para o atendimento do objeto do PREGÃOpregão, suficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço que apresentar. 18.1618.13. A não apresentação dos elementos referidos no subitem anterior nos subitens anteriores ou a apresentação de elementos insuficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço acarretará a desclassificação do proponente, nos termos do item dos subitens 16, salvo rasuras que não comprometam partes essenciaisessências. 18.1718.14. Considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO documentos de habilitação da sua proponente, facultando-facultando – lhe o saneamento da de falhas formais relativas à documentação de natureza declaratória na própria sessão. 18.1818.15. Para efeito do saneamentosaneamento a que se refere os subitens 18.14, a correção da(s) falha(s) formal(is) das falhas formais poderá ser desencadeada durante a realização da própria sessão pública, com a apresentação, encaminhamento e / ou substituição de documento(s)documentos, ou com a verificação desenvolvida por meio eletrônico, fac-símile, ou ,ou, ainda, por qualquer outro método que venha a produzir o(s) efeito(s) indispensável(is). O Pregoeiro poderá promover quaisquer diligencias necessárias à análise das propostas, da documentação, e declarações apresentadas, devendo os licitantes atender às solicitações no prazo por ele estipulado, contado do recebimento da convocaçãoefeitos indispensáveis. 18.1918.16. Aberto Constatado o invólucro “documentação” em havendo restrição quanto atendimento das exigências habilitatórias previstas no Edital, a regularidade fiscal ou trabalhista, fica concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis à microempresa ou empresa de pequeno porte, para sua regularização, prorrogável por igual período mediante justificativa tempestiva e aceita pelo PREGOEIROproponente será declarada vencedora. 18.20. A não regularização fiscal ou trabalhista no prazo estabelecido no subitem 18.19. , implicará decadência do direito à contratação, com aplicação das sanções previstas na cláusula 28 do ato convocatório, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociar, nos termos do disposto no artigo 4º, inciso XXIII, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002. 18.2118.17. Se a oferta não for aceitável ou se a proponente desatender às exigências habilitatórias, o PREGOEIRO pregoeiro examinará a oferta subsequente de menor preço, decidindo sobre sua aceitabilidade quanto ao preço, no caso de oferecimento de lances, ou quanto ao objeto e preço, na hipótese de não realização de lances verbais, observadas as previsões estampadas nos subitens antecedentes. 18.2218.18. Sendo a proposta aceitável, o PREGOEIRO pregoeiro verificará as a condições de habilitação da proponente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cuja proponente atenda aos tais requisitos de habilitação, caso em que será declarada vencedora; observando-observando – se igualmente as previsões estampadas nos subitens antecedentes.

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Samples: Licensing Agreements

OFERECIMENTO / INEXISTÊNCIA DE LANCES VERBAIS. 18.120.1. Definidos os aspectos pertinentes às proponentes participantes que poderão oferecer ofertas / ofertas/lances verbais, dar-se-á início ao OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, que deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço. 18.1.1. Somente será(ão) aceito(s) LANCE(S) VERBAL(IS) que seja(m) inferior(es) ao valor da menor PROPOSTA ESCRITA e / ou do último menor LANCE VERBAL oferecido, observado(s) o(s) seguinte(s) limite(s) mínimo(s) de redução: 0,50% (meio por cento). 18.220.2. O PREGOEIRO convidará individualmente as proponentes classificadas para OFERECIMENTO DE DOS LANCES VERBAIS, de forma sequencial, a partir da do proponente da proposta de maior preço e as demais em ordem decrescente de valor, sendo que a proponente da proposta de menor preço será a última a OFERECER LANCE VERBAL. Havendo propostas escritas empatadas, a ordem sequencial de convocação para lances é a de credenciamento, decrescente, conforme previsto no sistema eletrônico de Pregão Presencial.. Os lances deverão ser formulados 18.320.3. Não poderá haver desistência dos lances ofertados, sujeitando-se o licitante desistente às penalidades constantes deste editalEdital. 18.420.4. Quando convocado pelo PREGOEIROPregoeiro, a desistência da proponente de apresentar lance verbal implicará na exclusão da etapa de LANCES VERBAIS, ficando sua última proposta registrada para a classificação final. 18.520.5. A etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS terá prosseguimento enquanto houver disponibilidade para tanto por parte das proponentes. 18.620.6. O encerramento da etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS ocorrerá quando todos todas as proponentes declinarem da correspondente formulação. 18.720.7. Declarada encerrada a etapa de OFERECIMENTO DE LANCES e classificadas as propostas na ordem crescente de valor, incluindo aquelas que declinaram do oferecimento de lance(s), sempre com base no último preço / preço/lance apresentado, o PREGOEIRO Pregoeiro examinará a aceitabilidade do valor daquela de menor preço, ou seja, da primeira classificada, decidindo motivadamente a respeito. 18.820.8. O PREGOEIRO decidirá motivadamente pela negociação com a proponente de menor preço, para que seja obtido preço melhoraquisição de proposta mais vantajosa para a administração pública. 18.920.9. Na hipótese de não realização de lances verbais, o PREGOEIRO Pregoeiro verificará a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação. 18.1020.10. Ocorrendo a previsão delineada anteriormente, e depois do exame da aceitabilidade do objeto e do preço, também é facultado ao PREGOEIRO Pregoeiro negociar com a proponente da proposta de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.11. Havendo propostas ou lances, conforme o caso, aquisição de microempresa ou empresa de pequeno porte, com intervalo de até 5% (cinco por cento) superiores à licitante melhor classificada no certame, serão essas consideradas empatadas, com direito de preferência pela ordem de classificação, nos termos do art. 44, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, para oferecer proposta. 18.11.1. O exercício do direito de preferência somente será aplicado quando a melhor oferta da fase de lances não tiver sido apresentada pela própria microempresa ou empresa de pequeno porte. 18.12. Não sendo exercido o direito de preferência com apresentação de proposta/lance inferior pela microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) minutos, após o encerramento de lances a contar da convocação do pregoeiro, ocorrerá a preclusão e a contratação da proposta originalmente mais bem classificada, ou revogação do certame. 18.13. O instituto da preferência da contratação no exame das propostas previsto no presente edital, somente se aplicará na hipótese da proposta inicial não ter sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Havendo equivalência de valores no intervalo estabelecido no subitem 18.1. será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá exercer a preferência e apresentar nova proposta. 18.13.1. Entende-se por equivalência dos valores das propostas as que apresentarem igual valor, respeitada a ordem de classificação. 18.14. O PREGOEIRO deverá comparar os preços apresentados com atuais praticados no mercado ou até mesmo propostos em licitações anteriores, utilizando-se da pesquisa realizada, que será juntada aos autos por ocasião do julgamento, e / ou de todos os meios possíveis vantajosa para a correspondente verificaçãoadministração pública. 18.15. O PREGOEIRO pode solicitar a demonstração da exequibilidade dos preços propostos após o término da fase competitiva e, ao mesmo tempo, o proponente de menor preço tem o dever de portar informações acerca dos custos (planilhas e demonstrativos) em que incorrerá para o atendimento do objeto do PREGÃO, suficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço que apresentar. 18.16. A não apresentação dos elementos referidos no subitem anterior ou a apresentação de elementos insuficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço acarretará a desclassificação do proponente, nos termos do item 16, salvo rasuras que não comprometam partes essenciais. 18.17. Considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO da sua proponente, facultando-lhe o saneamento da documentação de natureza declaratória na própria sessão. 18.18. Para efeito do saneamento, a correção da(s) falha(s) formal(is) poderá ser desencadeada durante a realização da própria sessão pública, com a apresentação, encaminhamento e / ou substituição de documento(s), ou com a verificação desenvolvida por meio eletrônico, fac-símile, ou ,ainda, por qualquer outro método que venha a produzir o(s) efeito(s) indispensável(is). O Pregoeiro poderá promover quaisquer diligencias necessárias à análise das propostas, da documentação, e declarações apresentadas, devendo os licitantes atender às solicitações no prazo por ele estipulado, contado do recebimento da convocação. 18.19. Aberto o invólucro “documentação” em havendo restrição quanto a regularidade fiscal ou trabalhista, fica concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis à microempresa ou empresa de pequeno porte, para sua regularização, prorrogável por igual período mediante justificativa tempestiva e aceita pelo PREGOEIRO. 18.20. A não regularização fiscal ou trabalhista no prazo estabelecido no subitem 18.19. , implicará decadência do direito à contratação, com aplicação das sanções previstas na cláusula 28 do ato convocatório, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociar, nos termos do disposto no artigo 4º, inciso XXIII, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002. 18.21. Se a oferta não for aceitável ou se a proponente desatender às exigências habilitatórias, o PREGOEIRO examinará a oferta subsequente de menor preço, decidindo sobre sua aceitabilidade quanto ao preço, no caso de oferecimento de lances, ou quanto ao objeto e preço, na hipótese de não realização de lances verbais, observadas as previsões estampadas nos subitens antecedentes. 18.22. Sendo a proposta aceitável, o PREGOEIRO verificará as condições de habilitação da proponente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cuja proponente atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarada vencedora; observando-se igualmente as previsões estampadas nos subitens antecedentes.

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Samples: Pregão Presencial

OFERECIMENTO / INEXISTÊNCIA DE LANCES VERBAIS. 18.1. Definidos os aspectos pertinentes às proponentes que poderão oferecer ofertas / lances verbais, dar-se-á início ao OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, que deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço. 18.1.1. Somente será(ão) aceito(s) LANCE(S) VERBAL(IS) que seja(m) inferior(es) ao valor da menor PROPOSTA ESCRITA e / ou do último menor LANCE VERBAL oferecido, observado(s) o(s) seguinte(s) limite(s) mínimo(s) de reduçãooferecido com redução mínima de: 0,50% (meio zero virgula cinco por cento). 18.2. O PREGOEIRO convidará individualmente as proponentes classificadas para OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, de forma sequencial, a partir da proponente da proposta de maior preço e as demais em ordem decrescente de valor, sendo que a proponente da proposta de menor preço será a última a OFERECER LANCE VERBAL. Havendo propostas escritas empatadas, a ordem sequencial de convocação para lances é a de credenciamento, decrescente, conforme previsto no sistema eletrônico de Pregão Presencial. 18.3. Não poderá haver desistência dos lances ofertados, sujeitando-se o licitante desistente às penalidades constantes deste edital. 18.4. Quando convocado pelo PREGOEIRO, a desistência da proponente de apresentar lance verbal implicará na exclusão da etapa de LANCES VERBAIS, ficando sua última proposta registrada para a classificação final. 18.5. A etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS terá prosseguimento enquanto houver disponibilidade para tanto por parte das proponentes. 18.6. O encerramento da etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS ocorrerá quando todos as proponentes declinarem da correspondente formulação. 18.7. Declarada encerrada a etapa de OFERECIMENTO DE LANCES e classificadas as propostas na ordem crescente de valor, incluindo aquelas que declinaram do oferecimento de lance(s), sempre com base no último preço / lance apresentado, o PREGOEIRO examinará a aceitabilidade do valor daquela de menor preço, ou seja, da primeira classificada, decidindo motivadamente a respeito. 18.8. O PREGOEIRO decidirá motivadamente pela negociação com a proponente de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.9. Na hipótese de não realização de lances verbais, o PREGOEIRO verificará a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação. 18.10. Ocorrendo a previsão delineada anteriormenteno subitem 18.9, e depois do para o exame da aceitabilidade do objeto e do preço, também é facultado ao PREGOEIRO negociar com a proponente da proposta de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.11. Havendo propostas ou lances, conforme o caso, de microempresa ou empresa de pequeno porte, com intervalo de até 5% (cinco por cento) superiores à licitante melhor classificada no certame, serão essas consideradas empatadas, com direito de preferência pela ordem de classificação, nos termos do art. 44, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, para oferecer proposta. 18.11.1. O exercício do direito de preferência somente será aplicado quando a melhor oferta da fase de lances não tiver sido apresentada pela própria microempresa ou empresa de pequeno porte. 18.12. Não sendo exercido o direito de preferência com apresentação de proposta/lance inferior pela microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) minutos, após o encerramento de lances a contar da convocação do pregoeiro, ocorrerá a preclusão e a contratação da proposta originalmente mais bem classificada, ou revogação do certame. 18.13. O instituto da preferência da contratação no exame das propostas previsto no presente edital, somente se aplicará na hipótese da proposta inicial não ter sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Havendo equivalência de valores no intervalo estabelecido no subitem 18.1. será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá exercer a preferência e apresentar nova proposta. 18.13.1. Entende-se por equivalência dos valores das propostas as que apresentarem igual valor, respeitada a ordem de classificação. 18.14. O PREGOEIRO deverá comparar os preços apresentados com atuais praticados no mercado ou até mesmo propostos em licitações anteriores, utilizando-se da pesquisa realizada, que será juntada aos autos por ocasião do julgamento, e / ou de todos os meios possíveis para a correspondente verificação. 18.15. O PREGOEIRO pode solicitar a demonstração da exequibilidade dos preços propostos após o término da fase competitiva e, ao mesmo tempo, o proponente de menor preço tem o dever de portar informações acerca dos custos (planilhas e demonstrativos) em que incorrerá para o atendimento do objeto do PREGÃO, suficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço que apresentar. 18.1618.12. A não apresentação dos elementos referidos no subitem anterior ou a apresentação de elementos insuficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço acarretará a desclassificação do proponente, nos termos do item 16, salvo rasuras que não comprometam partes essenciais. 18.1718.13. Considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO da sua proponente, facultando-lhe o saneamento da documentação de natureza declaratória na própria sessão. 18.1818.14. Para efeito do saneamento, a correção da(s) falha(s) formal(is) poderá ser desencadeada durante a realização da própria sessão pública, com a apresentação, encaminhamento e / ou substituição apresentação de documento(s), ou com a verificação desenvolvida por meio eletrônico, fac-símile, ou ,ainda, por qualquer outro método que venha a produzir o(s) efeito(s) indispensável(is). O Pregoeiro poderá promover quaisquer diligencias qualquer diligencia necessárias à análise das propostas, da documentação, e declarações apresentadas, devendo os licitantes atender às solicitações no prazo por ele estipulado, contado do recebimento da convocação. 18.1918.15. Aberto o invólucro “documentação” em havendo restrição quanto a regularidade fiscal ou trabalhista, fica concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis à microempresa ou empresa de pequeno porte, será ela declarada vencedora, ficando estabelecido um prazo de 5 (cinco) dias para sua regularização, prorrogável por igual período mediante justificativa tempestiva e aceita pelo PREGOEIROpregoeiro, a contar da notificação para contratação. 18.2018.16. A não regularização fiscal ou trabalhista no prazo estabelecido no subitem 18.19. 18.16., implicará decadência do direito à contratação, com aplicação das sanções previstas na cláusula 28 do ato neste instrumento convocatório, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociar, nos termos do disposto no artigo 4º, inciso XXIII, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002. 18.2118.17. Constatado o atendimento das exigências habilitatórias previstas no EDITAL, a proponente será declarada vencedora. 18.18. Se a oferta não for aceitável ou se a proponente desatender às exigências habilitatórias, o PREGOEIRO examinará a oferta subsequente de menor preço, decidindo sobre sua aceitabilidade quanto ao preço, no caso de oferecimento de lances, ou quanto ao objeto e preço, na hipótese de não realização de lances verbais, observadas as previsões estampadas nos subitens antecedentes. 18.2218.19. Sendo a proposta aceitável, o PREGOEIRO verificará as condições de habilitação da proponente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cuja proponente atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarada vencedora; observando-se igualmente as previsões estampadas nos subitens antecedentes.

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Samples: Pregão Presencial

OFERECIMENTO / INEXISTÊNCIA DE LANCES VERBAIS. 18.1. Definidos os aspectos pertinentes às proponentes que poderão oferecer ofertas / lances verbais, dar-se-á início ao OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, que deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço. 18.1.1. Somente será(ão) aceito(s) LANCE(S) VERBAL(IS) que seja(m) inferior(es) ao valor da menor PROPOSTA ESCRITA e / ou do último menor LANCE VERBAL oferecido, observado(s) o(s) seguinte(s) limite(s) mínimo(s) de redução: 0,50% (meio por cento). 18.2. O PREGOEIRO convidará individualmente as proponentes classificadas para OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, de forma sequencial, a partir da proponente da proposta de maior preço e as demais em ordem decrescente de valor, sendo que a proponente da proposta de menor preço será a última a OFERECER LANCE VERBAL. Havendo propostas escritas empatadas, a ordem sequencial de convocação para lances é a de credenciamento, decrescente, conforme previsto no sistema eletrônico de Pregão Presencial. 18.3. Não poderá haver desistência dos lances ofertados, sujeitando-se o licitante desistente às penalidades constantes deste edital. 18.4. Quando convocado pelo PREGOEIRO, a desistência da proponente de apresentar lance verbal implicará na exclusão da etapa de LANCES VERBAIS, ficando sua última proposta registrada para a classificação final. 18.5. A etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS terá prosseguimento enquanto houver disponibilidade para tanto por parte das proponentes. 18.6. O encerramento da etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS ocorrerá quando todos as proponentes declinarem da correspondente formulação. 18.7. Declarada encerrada a etapa de OFERECIMENTO DE LANCES e classificadas as propostas na ordem crescente de valor, incluindo aquelas que declinaram do oferecimento de lance(s), sempre com base no último preço / lance apresentado, o PREGOEIRO examinará a aceitabilidade do valor daquela de menor preço, ou seja, da primeira classificada, decidindo motivadamente a respeito. 18.8. O PREGOEIRO decidirá motivadamente pela negociação com a proponente de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.9. Na hipótese de não realização de lances verbais, o PREGOEIRO verificará a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação. 18.10. Ocorrendo a previsão delineada anteriormente, e depois do exame da aceitabilidade do objeto e do preço, também é facultado ao PREGOEIRO negociar com a proponente da proposta de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.11. Havendo propostas ou lances, conforme o caso, de microempresa ou empresa de pequeno porte, com intervalo de até 5% (cinco por cento) superiores à licitante melhor classificada no certame, serão essas consideradas empatadas, com direito de preferência pela ordem de classificação, nos termos do art. 44, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, para oferecer proposta. 18.11.1. O exercício do direito de preferência somente será aplicado quando a melhor oferta da fase de lances não tiver sido apresentada pela própria microempresa ou empresa de pequeno porte. 18.12. Não sendo exercido o direito de preferência com apresentação de proposta/lance inferior pela microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) minutos, após o encerramento de lances a contar da convocação do pregoeiro, ocorrerá a preclusão e a contratação da proposta originalmente mais bem classificada, ou revogação do certame., 18.13. O instituto da preferência da contratação no exame das propostas previsto no presente edital, somente se aplicará na hipótese da proposta inicial não ter sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Havendo equivalência de valores no intervalo estabelecido no subitem 18.1. será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá exercer a preferência e apresentar nova proposta. 18.13.1. Entende-se por equivalência dos valores das propostas as que apresentarem igual valor, respeitada a ordem de classificação. 18.14. O PREGOEIRO deverá comparar os preços apresentados com atuais praticados no mercado ou até mesmo propostos em licitações anteriores, utilizando-se da pesquisa realizada, que será juntada aos autos por ocasião do julgamento, e / ou de todos os meios possíveis para a correspondente verificação. 18.15. O PREGOEIRO pode solicitar a demonstração da exequibilidade dos preços propostos após o término da fase competitiva e, ao mesmo tempo, o proponente de menor preço tem o dever de portar informações acerca dos custos (planilhas e demonstrativos) em que incorrerá para o atendimento do objeto do PREGÃO, suficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço que apresentar. 18.16. A não apresentação dos elementos referidos no subitem anterior ou a apresentação de elementos insuficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço acarretará a desclassificação do proponente, nos termos do item 16, salvo rasuras que não comprometam partes essenciais. 18.17. Considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO da sua proponente, facultando-lhe o saneamento da documentação de natureza declaratória na própria sessão. 18.18. Para efeito do saneamento, a correção da(s) falha(s) formal(is) poderá ser desencadeada durante a realização da própria sessão pública, com a apresentação, encaminhamento e / ou substituição de documento(s), ou com a verificação desenvolvida por meio eletrônico, fac-símile, ou ,ainda, por qualquer outro método que venha a produzir o(s) efeito(s) indispensável(is). O Pregoeiro poderá promover quaisquer diligencias necessárias à análise das propostas, da documentação, e declarações apresentadas, devendo os licitantes atender às solicitações no prazo por ele estipulado, contado do recebimento da convocação. 18.19. Aberto o invólucro “documentação” em havendo restrição quanto a regularidade fiscal ou trabalhista, fica concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis à microempresa ou empresa de pequeno porte, para sua regularização, prorrogável por igual período mediante justificativa tempestiva e aceita pelo PREGOEIRO. 18.20. A não regularização fiscal ou trabalhista no prazo estabelecido no subitem 18.19. , implicará decadência do direito à contratação, com aplicação das sanções previstas na cláusula 28 do ato convocatório, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociar, nos termos do disposto no artigo 4º, inciso XXIII, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002. 18.21. Se a oferta não for aceitável ou se a proponente desatender às exigências habilitatórias, o PREGOEIRO examinará a oferta subsequente de menor preço, decidindo sobre sua aceitabilidade quanto ao preço, no caso de oferecimento de lances, ou quanto ao objeto e preço, na hipótese de não realização de lances verbais, observadas as previsões estampadas nos subitens antecedentes. 18.22. Sendo a proposta aceitável, o PREGOEIRO verificará as condições de habilitação da proponente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cuja proponente atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarada vencedora; observando-se igualmente as previsões estampadas nos subitens antecedentes.

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Samples: Pregão Presencial

OFERECIMENTO / INEXISTÊNCIA DE LANCES VERBAIS. 18.120.1. Definidos os aspectos pertinentes às proponentes participantes que poderão oferecer ofertas / ofertas/lances verbais, dar-se-á início ao OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, que deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço.à 18.1.1. Somente será(ão) aceito(s) LANCE(S) VERBAL(IS) que seja(m) inferior(es) ao valor da menor PROPOSTA ESCRITA e / ou do último menor LANCE VERBAL oferecido, observado(s) o(s) seguinte(s) limite(s) mínimo(s) de redução: 0,50% (meio por cento). 18.220.2. O PREGOEIRO convidará individualmente as proponentes classificadas para OFERECIMENTO DE DOS LANCES VERBAIS, de forma sequencial, a partir da do proponente da proposta de maior preço e as demais em ordem decrescente de valor, sendo que a proponente da proposta de menor preço será a última a OFERECER LANCE VERBAL. Havendo propostas escritas empatadas, a ordem sequencial de convocação para lances é a de credenciamento. Os lances deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, decrescenteinferiores à proposta de menor preço, conforme previsto no sistema eletrônico observada a REDUÇÃO MÍNIMA ENTRE OS LANCES DE 1% (UM POR CENTO), aplicável inclusive em relação ao primeiro. A aplicação do valor de Pregão Presencial.redução mínima entre os lances incidirá linearmente em todos os itens do lote; 18.320.3. Não poderá haver desistência dos lances ofertados, sujeitando-se o licitante desistente às penalidades constantes deste editalEdital. 18.420.4. Quando convocado pelo PREGOEIROPregoeiro, a desistência da proponente de apresentar lance verbal implicará na exclusão da etapa de LANCES VERBAIS, ficando sua última proposta registrada para a classificação final. 18.520.5. A etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS terá prosseguimento enquanto houver disponibilidade para tanto por parte das proponentes. 18.620.6. O encerramento da etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS ocorrerá quando todos todas as proponentes declinarem da correspondente formulação. 18.720.7. Declarada encerrada a etapa de OFERECIMENTO DE LANCES e classificadas as propostas na ordem crescente de valor, incluindo aquelas que declinaram do oferecimento de lance(s), sempre com base no último preço / preço/lance apresentado, o PREGOEIRO Pregoeiro examinará a aceitabilidade do valor daquela de menor preço, ou seja, da primeira classificada, decidindo motivadamente a respeito. 18.820.8. O PREGOEIRO decidirá motivadamente pela negociação com a proponente de menor preço, para que seja obtido preço melhoraquisição de proposta mais vantajosa para a administração pública. 18.920.9. Na hipótese de não realização de lances verbais, o PREGOEIRO Pregoeiro verificará a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação. 18.1020.10. Ocorrendo a previsão delineada anteriormente, e depois do exame da aceitabilidade do objeto e do preço, também é facultado ao PREGOEIRO Pregoeiro negociar com a proponente da proposta de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.11. Havendo propostas ou lances, conforme o caso, aquisição de microempresa ou empresa de pequeno porte, com intervalo de até 5% (cinco por cento) superiores à licitante melhor classificada no certame, serão essas consideradas empatadas, com direito de preferência pela ordem de classificação, nos termos do art. 44, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, para oferecer proposta. 18.11.1. O exercício do direito de preferência somente será aplicado quando a melhor oferta da fase de lances não tiver sido apresentada pela própria microempresa ou empresa de pequeno porte. 18.12. Não sendo exercido o direito de preferência com apresentação de proposta/lance inferior pela microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) minutos, após o encerramento de lances a contar da convocação do pregoeiro, ocorrerá a preclusão e a contratação da proposta originalmente mais bem classificada, ou revogação do certame. 18.13. O instituto da preferência da contratação no exame das propostas previsto no presente edital, somente se aplicará na hipótese da proposta inicial não ter sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Havendo equivalência de valores no intervalo estabelecido no subitem 18.1. será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá exercer a preferência e apresentar nova proposta. 18.13.1. Entende-se por equivalência dos valores das propostas as que apresentarem igual valor, respeitada a ordem de classificação. 18.14. O PREGOEIRO deverá comparar os preços apresentados com atuais praticados no mercado ou até mesmo propostos em licitações anteriores, utilizando-se da pesquisa realizada, que será juntada aos autos por ocasião do julgamento, e / ou de todos os meios possíveis vantajosa para a correspondente verificaçãoadministração pública. 18.15. O PREGOEIRO pode solicitar a demonstração da exequibilidade dos preços propostos após o término da fase competitiva e, ao mesmo tempo, o proponente de menor preço tem o dever de portar informações acerca dos custos (planilhas e demonstrativos) em que incorrerá para o atendimento do objeto do PREGÃO, suficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço que apresentar. 18.16. A não apresentação dos elementos referidos no subitem anterior ou a apresentação de elementos insuficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço acarretará a desclassificação do proponente, nos termos do item 16, salvo rasuras que não comprometam partes essenciais. 18.17. Considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO da sua proponente, facultando-lhe o saneamento da documentação de natureza declaratória na própria sessão. 18.18. Para efeito do saneamento, a correção da(s) falha(s) formal(is) poderá ser desencadeada durante a realização da própria sessão pública, com a apresentação, encaminhamento e / ou substituição de documento(s), ou com a verificação desenvolvida por meio eletrônico, fac-símile, ou ,ainda, por qualquer outro método que venha a produzir o(s) efeito(s) indispensável(is). O Pregoeiro poderá promover quaisquer diligencias necessárias à análise das propostas, da documentação, e declarações apresentadas, devendo os licitantes atender às solicitações no prazo por ele estipulado, contado do recebimento da convocação. 18.19. Aberto o invólucro “documentação” em havendo restrição quanto a regularidade fiscal ou trabalhista, fica concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis à microempresa ou empresa de pequeno porte, para sua regularização, prorrogável por igual período mediante justificativa tempestiva e aceita pelo PREGOEIRO. 18.20. A não regularização fiscal ou trabalhista no prazo estabelecido no subitem 18.19. , implicará decadência do direito à contratação, com aplicação das sanções previstas na cláusula 28 do ato convocatório, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociar, nos termos do disposto no artigo 4º, inciso XXIII, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002. 18.21. Se a oferta não for aceitável ou se a proponente desatender às exigências habilitatórias, o PREGOEIRO examinará a oferta subsequente de menor preço, decidindo sobre sua aceitabilidade quanto ao preço, no caso de oferecimento de lances, ou quanto ao objeto e preço, na hipótese de não realização de lances verbais, observadas as previsões estampadas nos subitens antecedentes. 18.22. Sendo a proposta aceitável, o PREGOEIRO verificará as condições de habilitação da proponente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cuja proponente atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarada vencedora; observando-se igualmente as previsões estampadas nos subitens antecedentes.

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Samples: Pregão Presencial

OFERECIMENTO / INEXISTÊNCIA DE LANCES VERBAIS. 18.1. Definidos os aspectos pertinentes às proponentes que poderão oferecer ofertas / ofertas/lances verbais, dar-se-á início ao OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, que deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor melhor preço. 18.1.1. Somente será(ãoserá (ão) aceito(s) LANCE(SLANCE (S) VERBAL(ISVERBAL (IS) que seja(mseja (am) inferior(esinferior (es) ao valor da menor PROPOSTA ESCRITA e / e/ou do último menor LANCE VERBAL oferecido, observado(s) o(s) seguinte(s) limite(s) mínimo(s) de redução: 0,500,5% (ou outro meio por cento)determinado no ato da sessão pública pelO Pregoeiro , nas rodadas dos lances verbais de 01 a 03. 18.2. O PREGOEIRO Pregoeiro convidará individualmente as proponentes classificadas para OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, de forma sequencial, a partir da proponente da proposta de maior preço e as demais em ordem decrescente de valor, sendo que a proponente da proposta de menor preço será a última a OFERECER LANCE VERBAL. Havendo propostas escritas empatadas, a ordem sequencial de convocação para lances é a de credenciamento, decrescente, conforme previsto no sistema eletrônico de Pregão Presencial. 18.3. Não poderá haver desistência dos lances ofertados, sujeitando-se o licitante desistente às penalidades constantes deste editalEdital. 18.4. Quando convocado pelo PREGOEIROxxxX Xxxxxxxxx , a desistência da proponente de apresentar lance verbal implicará na exclusão da etapa de LANCES VERBAIS, ficando sua última proposta registrada para a classificação final. 18.5. A etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS terá prosseguimento enquanto houver disponibilidade para tanto por parte das proponentes. 18.6. O encerramento da etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS ocorrerá quando todos todas as proponentes declinarem da correspondente formulação. 18.7. Declarada encerrada a etapa de OFERECIMENTO DE LANCES e classificadas as propostas na ordem crescente de valor, incluindo aquelas que declinaram do oferecimento de lance(s), sempre com base no último preço / preço/lance apresentado, o PREGOEIRO a preegoeira, examinará a aceitabilidade do valor daquela de menor preço, ou seja, da primeira classificada, decidindo motivadamente a respeito. 18.8. O PREGOEIRO Pregoeiro , decidirá motivadamente pela negociação com a proponente de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.9. Na hipótese de não realização de lances verbais, o PREGOEIRO O Pregoeiro , verificará a se está em conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação. 18.10. Ocorrendo a previsão delineada anteriormente, e depois do exame da aceitabilidade do objeto e do preço, também é facultado ao PREGOEIRO O Pregoeiro negociar com a proponente da proposta de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.11. Havendo propostas ou lances, lances conforme o caso, de microempresa ou empresa de pequeno porteMICROEMPRESA OU DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE, com intervalo de até 5% (cinco por cento) superiores à licitante melhor mais bem classificada no certame, serão essas consideradas empatadas, com direito de preferência pela ordem de classificação, nos termos do art. artigo 44, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, para oferecer proposta. 18.11.1. O exercício do direito de preferência somente será aplicado quando a melhor oferta da fase de lances não tiver sido apresentada pela própria microempresa ou empresa de pequeno porte. 18.12. Não sendo exercido o direito de preferência com apresentação de proposta/lance inferior pela microempresa ou empresa de pequeno porteMICROEMPRESA OU DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE, conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) minutos, cinco minutos após o encerramento de lances a contar da convocação do pregoeirodO Pregoeiro, ocorrerá a à preclusão e a contratação da proposta originalmente mais bem classificada, ou revogação do certame. 18.13. O instituto da preferência da contratação no exame das propostas previsto no presente editalEdital, somente se aplicará na hipótese da proposta inicial não ter sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porteMICROEMPRESA OU DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE. Havendo equivalência de valores no intervalo estabelecido no subitem 18.1. 18.1 será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela aquela que primeiro poderá exercer a preferência e apresentar nova proposta. 18.13.1. Entende-se por equivalência dos valores das propostas as que apresentarem igual valor, respeitada a ordem de classificação. 18.14. O PREGOEIRO Pregoeiro deverá comparar os preços apresentados com atuais praticados no mercado ou até mesmo propostos em licitações anteriores, utilizando-utilizando- se da pesquisa realizada, que será juntada aos autos por ocasião do julgamento, e / e/ou de todos os meios possíveis para a correspondente verificação. 18.15. O PREGOEIRO Pregoeiro, pode solicitar a demonstração da de exequibilidade dos preços propostos após o término da fase competitiva ecompetitiva, e ao mesmo tempo, o proponente de menor preço tem o dever de portar informações acerca dos custos (planilhas e demonstrativos) em que incorrerá para o atendimento do objeto do PREGÃO, suficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço que apresentar. 18.16. A não apresentação dos elementos referidos no subitem anterior ou a apresentação de elementos insuficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço acarretará a desclassificação do proponente, nos termos do item 16, salvo rasuras que não comprometam partes essenciais. 18.17. Considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO da sua proponente, facultando-lhe o saneamento da documentação de natureza declaratória na própria sessão. 18.18. Para efeito do saneamento, a correção da(s) falha(s) formal(is) poderá ser desencadeada durante a realização da própria sessão pública, pública com a apresentação, encaminhamento e / e/ou substituição de documento(s), ou com a verificação desenvolvida por meio eletrônico, fac-símile, ou ,ou, ainda, por qualquer outro método que venha a produzir o(s) efeito(s) indispensável(is). 18.18.1. O Pregoeiro Pregoeiro, poderá promover quaisquer diligencias diligências necessárias à análise das propostas, da documentação, documentação e declarações apresentadas, devendo os licitantes atender atenderem às solicitações no prazo por ele estipulado, contado contando do recebimento da convocação. 18.19. Aberto o invólucro “documentaçãoDOCUMENTAÇÃO” em havendo restrição quanto a à regularidade fiscal ou trabalhistafiscal, fica concedido um prazo de 05 02 (cincodois) dias úteis à microempresa ou empresa de pequeno porteMICROEMPRESA OU DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE, para sua regularização, prorrogável por igual período mediante justificativa tempestiva e aceita pelo PREGOEIROpelO Pregoeiro . 18.20. A não regularização fiscal ou trabalhista no prazo estabelecido no subitem 18.19. , 18.19 implicará a decadência do direito à contratação, com aplicação das sanções previstas na cláusula 28 do ato convocatório, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociar, nos termos do disposto no artigo 4º, inciso Inciso XXIII, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002. 18.21. Constatando o atendimento das exigências habilitatórias previstas no Edital, a proponente será declarada vencedora. 18.22. Se a oferta não for aceitável ou se a proponente desatender às exigências habilitatórias, o PREGOEIRO O Pregoeiro examinará a oferta subsequente de menor preço, decidindo sobre sua aceitabilidade quanto ao preço, no caso de oferecimento de lances, ou quanto ao objeto e preço, na hipótese de não realização de lances verbais, observadas as previsões estampadas nos subitens antecedentes. 18.2218.23. Sendo a proposta aceitável, o PREGOEIRO O Pregoeiro verificará as condições de habilitação da proponente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cuja proponente atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarada vencedora; observando-se observando igualmente as previsões estampadas nos subitens antecedentes.

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Samples: Licensing Agreements

OFERECIMENTO / INEXISTÊNCIA DE LANCES VERBAIS. 18.117.1. Definidos os aspectos pertinentes às proponentes que poderão oferecer ofertas / lances verbais, dar-se-á início ao OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, que deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta ou lance de menor preço. 18.1.1. Somente será(ão) aceito(s) LANCE(S) VERBAL(IS) que seja(m) inferior(es) ao valor da menor PROPOSTA ESCRITA e / ou do último menor LANCE VERBAL oferecido, observado(s) o(s) seguinte(s) limite(s) mínimo(s) de redução: 0,50% (meio por cento). 18.217.2. O PREGOEIRO convidará individualmente as proponentes classificadas para OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, de forma sequencialseqüencial, a partir da proponente da proposta de maior preço e as demais em ordem decrescente de valor, sendo que a proponente da proposta de menor preço será a última a OFERECER LANCE VERBAL. Havendo propostas escritas empatadas, a ordem sequencial seqüencial de convocação para lances é a será decidida através de credenciamento, decrescente, conforme previsto no sistema eletrônico de Pregão Presencialsorteio. 18.317.2.1. Não poderá haver desistência dos lances ofertados, ofertados sujeitando-se o licitante desistente desistentes às penalidades constantes deste editalEdital. 18.417.3. Quando convocado pelo PREGOEIRO, a desistência da proponente de apresentar lance verbal implicará na exclusão da etapa de LANCES VERBAIS, ficando sua última proposta registrada para a classificação final. 18.517.4. A etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS terá prosseguimento enquanto houver disponibilidade para tanto por parte das proponentes. 18.617.5. O encerramento da etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS ocorrerá quando todos as os proponentes declinarem da correspondente formulação. 18.717.6. Declarada encerrada a etapa de OFERECIMENTO DE LANCES e classificadas as propostas na ordem crescente de valor, incluindo aquelas que declinaram do oferecimento de lance(s), sempre com base no último preço / preço/lance apresentado, o PREGOEIRO examinará a aceitabilidade do valor daquela de menor preço, ou seja, da primeira classificada, decidindo motivadamente a respeito. Quando convocado pelo pregoeiro, na própria sessão pública, o licitante deverá comprovar as condições de exeqüibilidade financeira de sua proposta/lance. 18.817.7. O PREGOEIRO decidirá motivadamente pela negociação com a proponente de proposta de menor preçovalor, para que seja obtido preço melhor. 18.917.8. Na hipótese de não realização de lances verbais, o PREGOEIRO verificará a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação. 18.1017.9. Ocorrendo a previsão delineada anteriormenteno subitem anterior, e depois do durante o exame da aceitabilidade do objeto e do preço, também é facultado ao PREGOEIRO negociar com a proponente da proposta de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.1117.10. Havendo propostas ou lances, conforme o caso, de microempresa microempresas ou empresa empresas de pequeno porte, com intervalo de até 5% (cinco por cento) superiores à licitante originalmente melhor classificada no certame, serão essas consideradas empatadas, com direito de preferência pela ordem de classificação, nos termos do art. artigo 44, da Lei Complementar nº. n°. 123, de 14 de dezembro de 2006, para oferecer proposta. 18.11.1. O exercício do direito de preferência somente será aplicado quando a melhor oferta da fase de lances não tiver sido apresentada pela própria microempresa ou empresa de pequeno porte. 18.1217.11. Não sendo exercido o direito de preferência com apresentação de proposta/lance inferior pela microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) minutos, minutos após o encerramento de lances a contar da convocação do pregoeiroPREGOEIRO, ocorrerá a preclusão e a contratação da proposta originalmente originariamente mais bem classificada, ou revogação do certame. 17.11.1.O exercício do direito de preferência somente será aplicado quando a melhor oferta da fase de lances não tiver sido apresentada pela própria microempresa ou empresa de pequeno porte. 17.11.2.Serão consideradas equivalentes, propostas de microempresas ou empresas de pequeno porte de igual valor, para efeito de que dispõe a Lei Complementar n° 123/06. 18.1317.12. O instituto da preferência da contratação no exame das propostas previsto no presente edital, somente se aplicará na hipótese da proposta inicial não ter sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Havendo equivalência de valores no intervalo estabelecido no subitem 18.1. será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá exercer a preferência e apresentar nova proposta. 18.13.1. Entende-se por equivalência dos valores das propostas as que apresentarem igual valor, respeitada a ordem de classificação. 18.1417.13. O PREGOEIRO deverá comparar os preços apresentados com atuais praticados no mercado ou até mesmo propostos em licitações anteriores, utilizando-se da pesquisa realizada, que será juntada aos autos por ocasião do julgamento, e / ou de todos os meios possíveis para a correspondente verificação. 18.1517.14. O PREGOEIRO pode solicitar a demonstração da exequibilidade exeqüibilidade dos preços propostos após o término da fase competitiva e, ao mesmo tempo, o proponente de menor preço tem o dever de portar informações acerca dos custos (planilhas e demonstrativos) em que incorrerá para o atendimento do objeto do PREGÃO, suficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço que apresentarcompetitiva. 18.16. A não apresentação dos elementos referidos no subitem anterior ou a apresentação de elementos insuficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço acarretará a desclassificação do proponente, nos termos do item 16, salvo rasuras que não comprometam partes essenciais. 18.1717.15. Considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO da sua proponente, facultando-lhe o saneamento da de falha(s) formal(is) relativa(s) à documentação de natureza declaratória na própria sessão. 18.1817.16. A compatibilização dos preços dos itens com o lance vencedor será efetuada pelo 17.17. Para efeito do saneamentosaneamento a que se refere o subitem 17.15, a correção da(s) falha(s) formal(is) poderá ser desencadeada durante a realização da própria sessão pública, com a apresentação, encaminhamento e / e/ou substituição de documento(s), ou com a verificação desenvolvida por meio eletrônico, fac-símile, ou ,ainda, por qualquer outro método que venha a produzir o(s) efeito(s) indispensável(is). O Pregoeiro poderá promover quaisquer diligencias diligências necessárias à análise das propostas, da documentação, e declarações apresentadas, devendo os licitantes o licitante atender às solicitações no prazo por ele estipulado, contado do recebimento da convocação. 18.1917.18. Aberto Constatado o invólucro “documentação” em havendo restrição quanto atendimento das exigências habilitatórias previstas no EDITAL, a regularidade fiscal ou trabalhista, fica concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis à microempresa ou empresa de pequeno porte, para sua regularização, prorrogável por igual período mediante justificativa tempestiva e aceita pelo PREGOEIROproponente será declarada vencedora. 18.20. A não regularização fiscal ou trabalhista no prazo estabelecido no subitem 18.19. , implicará decadência do direito à contratação, com aplicação das sanções previstas na cláusula 28 do ato convocatório, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociar, nos termos do disposto no artigo 4º, inciso XXIII, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002. 18.2117.19. Se a oferta não for aceitável ou se a proponente desatender às exigências habilitatórias, o PREGOEIRO examinará a oferta subsequente subseqüente de menor preço, decidindo sobre sua aceitabilidade quanto ao preço, no caso de oferecimento de lances, ou quanto ao objeto e preço, na hipótese de não realização de lances verbais, observadas as previsões estampadas nos subitens antecedentes. 18.2217.20. Sendo a proposta aceitável, o PREGOEIRO verificará as condições de habilitação da proponente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cuja proponente atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarada vencedora; observando-se igualmente as previsões estampadas nos subitens antecedentesantecedentes e a preferência prevista neste edital. 17.21. Aberto o invólucro "DOCUMENTAÇÃO", em havendo restrição quanto à regularidade fiscal no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, será ela declarada vencedora, ficando concedido um prazo de 02 (dois) dias úteis para sua regularização, prorrogável por igual período mediante justificativa tempestiva e aceita pelo PREGOEIRO, a contar da convocação para contratação. 17.22. A não regularização fiscal no prazo estabelecido no subitem 17.21, implicará decadência do direito à contratação, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociar nos termos do disposto no artigo 4°, inciso XXIII, da Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002.

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Samples: Pregão Presencial

OFERECIMENTO / INEXISTÊNCIA DE LANCES VERBAIS. 18.1. Definidos os aspectos pertinentes às proponentes que poderão oferecer ofertas / lances verbais, dar-se-á início ao OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, que deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço. 18.1.1. Somente será(ão) aceito(s) LANCE(S) VERBAL(IS) que seja(m) inferior(es) ao valor da menor PROPOSTA ESCRITA e / e/ou do último menor LANCE VERBAL oferecido, observado(s) o(s) seguinte(s) limite(s) mínimo(s) de redução: 0,50% (meio por cento). 18.2. O PREGOEIRO PREGOEIRO(A) convidará individualmente as proponentes classificadas para OFERECIMENTO DE LANCES XXXXXX VERBAIS, de forma sequencial, a partir da proponente da proponente da proposta de maior preço e as demais em ordem decrescente de valor, sendo que a proponente da proposta de menor preço será a última a OFERECER LANCE VERBAL. Havendo propostas escritas empatadas, a ordem sequencial de convocação para lances é a de credenciamento, decrescente, conforme previsto no sistema eletrônico de Pregão Presencial. 18.3. Não poderá haver desistência dos lances ofertados, sujeitando-se o licitante desistente às penalidades constantes deste edital. 18.4. Quando convocado pelo PREGOEIROPREGOEIRO(A), a desistência da proponente de apresentar lance verbal implicará na exclusão da etapa de LANCES VERBAIS, ficando sua última proposta registrada para a classificação final. 18.5. A etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS terá prosseguimento enquanto houver disponibilidade para tanto por parte das proponentes, observado o valor mínimo estabelecido. 18.6. O encerramento da etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS ocorrerá quando todos as os proponentes declinarem da correspondente formulação. 18.7. Declarada encerrada a etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS e classificadas as propostas na ordem crescente de valor, incluindo aquelas que declinaram do oferecimento de lance(s), sempre com base no último preço / preço/lance apresentado, o PREGOEIRO PREGOEIRO(A) examinará a aceitabilidade do valor daquela de menor preço, ou seja, da primeira classificada, decidindo motivadamente a respeito. 18.8. O PREGOEIRO PREGOEIRO(A) decidirá motivadamente pela negociação com a proponente de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.9. Na hipótese de não realização de lances verbais, o PREGOEIRO PREGOEIRO(A) igualmente verificará a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para sua aceitabilidade observados a contratação. 18.10decisão motivada da negociação. Ocorrendo a previsão delineada anteriormente, e depois do exame da aceitabilidade do objeto e do preço, também é facultado ao PREGOEIRO negociar com a proponente da proposta de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.11. Havendo propostas ou lances, conforme o caso, de microempresa ou empresa de pequeno porte, com intervalo de até 5% (cinco por cento) superiores à licitante melhor classificada no certame, serão essas consideradas empatadas, com direito de preferência pela ordem de classificação, nos termos do art. 44, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, para oferecer proposta. 18.11.1. O exercício do direito de preferência somente será aplicado quando a melhor oferta da fase de lances não tiver sido apresentada pela própria microempresa ou empresa de pequeno porte. 18.12. Não sendo exercido o direito de preferência com apresentação de proposta/lance inferior pela microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) minutos, após o encerramento de lances a contar da convocação do pregoeiro, ocorrerá a preclusão e a contratação da proposta originalmente mais bem classificada, ou revogação do certame. 18.13. O 18.10.O instituto da preferência da contratação no exame das propostas previsto no presente edital, somente se aplicará na hipótese da proposta inicial não ter sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Havendo equivalência de valores no intervalo estabelecido no subitem 18.1. será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá exercer a preferência e apresentar nova proposta. 18.13.1. Entende-se por equivalência dos valores das propostas as que apresentarem igual valor, respeitada a ordem de classificação. 18.14. O PREGOEIRO 18.11.O PREGOEIRO(A) deverá comparar os preços apresentados com atuais praticados no mercado ou até mesmo propostos em licitações anteriores, utilizando-se da pesquisa realizada, que será juntada aos autos por ocasião do julgamento, e / e/ou de todos os meios possíveis para a correspondente verificação. 18.15. O PREGOEIRO 18.12.O PREGOEIRO(A) pode solicitar a demonstração da exequibilidade dos preços propostos após o término da fase competitiva e, ao mesmo tempo, o proponente de menor preço tem o dever de portar informações acerca dos custos (planilhas planilha e demonstrativos) em que incorrerá para o atendimento do objeto do PREGÃO, suficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço que apresentar. 18.16. A 18.13.A não apresentação dos elementos referidos no subitem anterior ou a apresentação de elementos insuficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço acarretará a desclassificação do proponente, nos termos do item 16, salvo rasuras que não comprometam partes essenciais. 18.17. Considerada 18.14.Considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO da sua proponente, facultando-lhe o saneamento da documentação de natureza declaratória na própria sessão. 18.18. Para 18.15.Para efeito do de saneamento, a correção da(s) falha(s) formal(is) poderá ser desencadeada durante a realização da própria sessão pública, com a apresentação, encaminhamento e / ou substituição de documento(s), ou com a verificação desenvolvida por meio eletrônico, fac-símile, ou ,ainda, ainda por qualquer outro método que venha a produzir o(s) efeito(s) indispensável(is). O Pregoeiro poderá promover quaisquer diligencias necessárias à análise das propostas, da documentação, e declarações apresentadas, devendo os licitantes atender às solicitações no prazo por ele estipulado, contado do recebimento da convocação. 18.19. Aberto 18.16.Aberto o invólucro “documentação” da ME/EPP, em havendo restrição quanto a regularidade fiscal ou trabalhistafiscal, fica concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis à microempresa ou empresa de pequeno porteúteis, para sua regularização, prorrogável por igual período mediante justificativa tempestiva e aceita pelo PREGOEIRO. 18.20pregoeiro(a), a contar da intimação para regularização e assinatura do Contrato. A 18.17.A não regularização fiscal ou trabalhista no prazo estabelecido no subitem 18.19. 18.16., implicará decadência do direito à contratação, com aplicação das sanções previstas na cláusula 28 do ato convocatórioneste edital, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociar, negociar nos termos do disposto no artigo 4º, inciso XXIII, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002. 18.21. Se 18.18.Constatado o atendimento das exigências habilitatórias previstas no EDITAL, a proponente será declarada vencedora, quando se inicia o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas para o vencedor da Licitação apresentar planilha compatibilizando os preços dos itens correspondentes aos itens arrematados, observado os preços máximos constantes do anexo I. 00.00.Xx a oferta não for aceitável ou se a proponente desatender às exigências habilitatórias, o PREGOEIRO PREGOEIRO(A) examinará a oferta subsequente de menor preço, decidindo sobre sua aceitabilidade observado os procedimentos previstos neste edital quanto ao preço, no caso de oferecimento de lances, ou quanto ao objeto a negociação e preço, na hipótese de não realização de lances verbais, observadas as previsões estampadas nos subitens antecedentes. 18.22. Sendo a proposta aceitável, o PREGOEIRO verificará as condições de habilitação da proponente, e assim sucessivamenterecurso, até a apuração de uma oferta aceitável cuja proponente atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarada vencedora; , observando-se igualmente as previsões estampadas nos subitens antecedentesanteriores.

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Samples: Public Procurement

OFERECIMENTO / INEXISTÊNCIA DE LANCES VERBAIS. 18.1. Definidos os aspectos pertinentes às proponentes que poderão oferecer ofertas / lances verbais, dar-se-á início ao OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, que deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço. 18.1.1. Somente será(ão) aceito(s) LANCE(S) VERBAL(IS) que seja(m) inferior(es) ao valor da menor PROPOSTA ESCRITA e / ou do último menor LANCE VERBAL oferecido, observado(s) o(s) seguinte(s) limite(s) mínimo(s) de redução: 0,50% (meio zero virgula cinco por cento). 18.2. O PREGOEIRO convidará individualmente as proponentes classificadas para OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, de forma sequencial, a partir da proponente da proposta de maior preço e as demais em ordem decrescente de valor, sendo que a proponente da proposta de menor preço será a última a OFERECER LANCE VERBAL. Havendo propostas escritas empatadas, a ordem sequencial de convocação para lances é a de credenciamento, decrescente, conforme previsto no sistema eletrônico de Pregão Presencial. 18.3. Não poderá haver desistência Na própria sessão ou no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o vencedor da licitação apresentará PLANILHA compatibilizando os preços dos lances ofertados, sujeitando-se itens com o licitante desistente às penalidades constantes deste editallance vencedor. 18.4. Quando convocado pelo PREGOEIRO, a desistência da proponente de apresentar lance verbal implicará na exclusão da etapa de LANCES VERBAIS, ficando sua última proposta registrada para a classificação final. 18.5. A etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS terá prosseguimento enquanto houver disponibilidade para tanto por parte das proponentes. 18.6. O encerramento da etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS ocorrerá quando todos as os proponentes declinarem da correspondente formulação. 18.7. Declarada encerrada a etapa de OFERECIMENTO DE LANCES e classificadas as propostas na ordem crescente de valor, incluindo aquelas que declinaram do oferecimento de lance(s), sempre com base no último preço / lance apresentado, o PREGOEIRO examinará a aceitabilidade do valor daquela de menor preço, ou seja, da primeira classificada, decidindo motivadamente a respeito. 18.8. O PREGOEIRO decidirá motivadamente pela negociação com a proponente de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.9. Na hipótese de não realização de lances verbais, o PREGOEIRO verificará a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação. 18.10. Ocorrendo a previsão delineada anteriormente, e depois do exame da aceitabilidade do objeto e do preço, também é facultado ao PREGOEIRO negociar com a proponente da proposta de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.11. Havendo propostas ou lances, conforme o caso, de microempresa ou empresa de pequeno porte, com intervalo de até 5% (cinco por cento) superiores à licitante melhor classificada no certame, serão essas consideradas empatadas, com direito de preferência pela ordem de classificação, nos termos do art. 44, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, para oferecer proposta. 18.11.1. O exercício do direito de preferência somente será aplicado quando a melhor oferta da fase de lances não tiver sido apresentada pela própria microempresa ou empresa de pequeno porte. 18.12. Não sendo exercido o direito de preferência com apresentação de proposta/lance inferior pela microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) minutos, após o encerramento de lances a contar da convocação do pregoeiro, ocorrerá a preclusão e a contratação da proposta originalmente mais bem classificada, ou revogação do certame. 18.13. O instituto da preferência da contratação no exame das propostas previsto no presente edital, somente se aplicará na hipótese da proposta inicial não ter sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Havendo equivalência de valores no intervalo estabelecido no subitem 18.1. será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá exercer a preferência e apresentar nova proposta. 18.13.1. Entende-se por equivalência dos valores das propostas as que apresentarem igual valor, respeitada a ordem de classificação. 18.14. O PREGOEIRO deverá comparar os preços apresentados com atuais praticados no mercado ou até mesmo propostos em licitações anteriores, utilizando-se da pesquisa realizada, que será juntada aos autos por ocasião do julgamento, e / ou de todos os meios possíveis para a correspondente verificação. 18.15. O PREGOEIRO pode solicitar a demonstração da exequibilidade dos preços propostos após o término da fase competitiva e, ao mesmo tempo, o proponente de menor preço tem o dever de portar informações acerca dos custos (planilhas e demonstrativos) em que incorrerá para o atendimento do objeto do PREGÃO, suficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço que apresentar. 18.16. A não apresentação dos elementos referidos no subitem anterior ou a apresentação de elementos insuficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço acarretará a desclassificação do proponente, nos termos do item 16, salvo rasuras que não comprometam partes essenciais.menor 18.17. Considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO da sua proponente, facultando-lhe o saneamento da documentação de natureza declaratória na própria sessão. 18.18. Para efeito do saneamento, a correção da(s) falha(s) formal(is) poderá ser desencadeada durante a realização da própria sessão pública, com a apresentação, encaminhamento e / ou substituição de documento(s), ou com a verificação desenvolvida por meio eletrônico, fac-símile, ou ,ou, ainda, por qualquer outro método que venha a produzir o(s) efeito(s) indispensável(is). O Pregoeiro poderá promover quaisquer diligencias necessárias à análise das propostas, da documentação, e declarações apresentadas, devendo os licitantes atender às solicitações no prazo por ele estipulado, contado do recebimento da convocação. 18.19. Aberto Constatado o invólucro “documentação” em havendo restrição quanto atendimento das exigências habilitatórias previstas no EDITAL, a regularidade fiscal ou trabalhista, fica concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis à microempresa ou empresa de pequeno porte, para sua regularização, prorrogável por igual período mediante justificativa tempestiva e aceita pelo PREGOEIROproponente será declarada vencedora. 18.20. A não regularização fiscal ou trabalhista no prazo estabelecido no subitem 18.19. , implicará decadência do direito à contratação, com aplicação das sanções previstas na cláusula 28 do ato convocatório, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociar, nos termos do disposto no artigo 4º, inciso XXIII, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002. 18.21. Se a oferta não for aceitável ou se a proponente desatender às exigências habilitatórias, o PREGOEIRO examinará a oferta subsequente de menor preço, decidindo sobre sua aceitabilidade quanto ao preço, no caso de oferecimento de lances, ou quanto ao objeto e preço, na hipótese de não realização de lances verbais, observadas as previsões estampadas nos subitens antecedentes. 18.2218.21. Sendo a proposta aceitável, o PREGOEIRO verificará as condições de habilitação da proponente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cuja proponente atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarada vencedora; observando-se igualmente as previsões estampadas nos subitens antecedentes.

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Samples: Pregão Presencial

OFERECIMENTO / INEXISTÊNCIA DE LANCES VERBAIS. 18.1. Definidos os aspectos pertinentes às proponentes que poderão oferecer ofertas / lances verbais, dar-se-á início ao OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, que deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço. 18.1.1. Somente será(ão) aceito(s) LANCE(S) VERBAL(IS) que seja(m) inferior(es) ao valor da menor PROPOSTA ESCRITA e / ou do último ultimo menor LANCE VERBAL oferecido, observado(s) o(s) seguinte(s) limite(s) mínimo(s) de redução: 0,50% redução no valor de R$ 1,00 (meio por centoum real). 18.2. O PREGOEIRO convidará individualmente as proponentes classificadas para OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, de forma sequencial, a partir da proponente da proposta de maior preço e as demais em ordem decrescente de valor, sendo que a proponente da proposta de menor preço será a última ultima a OFERECER LANCE VERBAL. Havendo propostas escritas empatadas, a ordem sequencial de convocação para lances é a de credenciamento, decrescente, conforme previsto no sistema eletrônico de Pregão Presencial. 18.3. Não poderá haver desistência dos lances ofertados, sujeitando-se o licitante desistente às penalidades constantes deste edital. 18.4. Quando convocado pelo PREGOEIRO, a desistência da proponente de apresentar lance verbal implicará na exclusão da etapa de LANCES VERBAIS, ficando sua última proposta registrada para a classificação final. 18.518.4. A etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS terá prosseguimento enquanto houver disponibilidade para tanto por parte das proponentes, observado o valor mínimo estabelecido. 18.618.5. O encerramento da etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS ocorrerá quando todos as os proponentes declinarem da correspondente formulação. 18.718.6. Declarada encerrada a etapa de OFERECIMENTO DE LANCES e classificadas as propostas na ordem crescente de valor, incluindo aquelas que declinaram declinarem do oferecimento de lance(s), sempre com base no último preço / lance apresentado, o PREGOEIRO examinará a aceitabilidade do valor daquela de menor preço, ou seja, da primeira classificada, decidindo motivadamente a respeito. 18.818.7. O PREGOEIRO PREGOIRO decidirá motivadamente pela negociação com a coma proponente de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.918.8. Na hipótese de não realização de lances verbais, o PREGOEIRO igualmente verificará a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para sua aceitabilidade observados a contrataçãodecisão motivada da negociação. 18.1018.9. Ocorrendo Após a previsão delineada anteriormentefase de lances, e depois do exame da aceitabilidade do objeto e do preço, também é facultado ao PREGOEIRO negociar com a proponente da proposta de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.11. Havendo havendo propostas ou lances, conforme o caso, de microempresa microempresas ou empresa empresas de pequeno porte, com intervalo de até 5% (cinco por cento) superiores à á licitante originalmente melhor classificada no certame, serão essas consideradas empatadas, com direito de preferência pela ordem de classificação, nos termos do art. 44, da de acordo com a Lei Complementar nº. 123nº 147, de 14 07 de dezembro agosto de 20062014, para oferecer proposta. 18.11.1. O exercício do direito de preferência somente será aplicado quando a melhor oferta da fase de lances não tiver sido apresentada pela própria microempresa ou empresa de pequeno porte. 18.1218.10. Não sendo exercido o direito de preferência com apresentação de proposta/proposta / lance inferior pela microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) minutos, minutos após o encerramento de lances a contar da convocação do pregoeiro, ocorrerá a à preclusão e a contratação adjudicação ao licitante da proposta originalmente originariamente mais bem classificada, ou revogação do certame. 18.1318.11. O instituto da preferência da contratação no exame das propostas previsto no presente edital, somente se aplicará na hipótese da proposta inicial não ter sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Havendo equivalência de valores no intervalo estabelecido no subitem 18.1. será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá exercer a preferência e apresentar nova proposta. 18.13.1. Entende-se por equivalência dos valores das propostas as que apresentarem igual valor, respeitada a ordem de classificação. 18.1418.12. O PREGOEIRO deverá comparar os preços apresentados com atuais praticados no mercado ou até mesmo propostos em licitações anteriores, utilizando-se da pesquisa realizada, que será juntada aos autos por ocasião do julgamento, e / ou de todos os meios possíveis para a correspondente verificação. 18.1518.13. O PREGOEIRO pode solicitar a demonstração da exequibilidade dos preços propostos após o término termino da fase competitiva e, ao mesmo tempo, o proponente de menor preço tem o dever de portar informações acerca dos custos (planilhas e demonstrativos) em que incorrerá para o atendimento do objeto do PREGÃO, suficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço que apresentar. 18.1618.14. A não apresentação dos elementos referidos no subitem sub item anterior ou a apresentação de elementos insuficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço acarretará a desclassificação do proponente, nos termos do item 16, salvo rasuras que não comprometam partes essenciais. 18.1718.15. Considerada aceitável Apresentada a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO da sua proponente, facultando-lhe o saneamento da documentação de natureza declaratória na própria sessão. 18.18. Para efeito do saneamento, a correção da(s) falha(s) formal(is) poderá ser desencadeada durante a realização da própria sessão pública, com a apresentação, encaminhamento e / ou substituição de documento(s), ou com a verificação desenvolvida por meio eletrônico, fac-símile, ou ,ainda, por qualquer outro método que venha a produzir o(s) efeito(s) indispensável(is). O Pregoeiro poderá promover quaisquer diligencias necessárias à análise das propostas, da documentação, e declarações apresentadas, devendo os licitantes atender às solicitações no prazo por ele estipulado, contado do recebimento da convocação. 18.19. Aberto o invólucro “documentação” da ME/EPP, em havendo restrição quanto a regularidade fiscal ou trabalhistafiscal, fica concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis à microempresa ou empresa de pequeno porteúteis, para sua regularização, prorrogável por igual período mediante justificativa tempestiva e aceita pelo PREGOEIROpregoeiro, a contar da intimação para regularização e assinatura do Contrato. 18.2018.16. A não regularização fiscal ou trabalhista no prazo estabelecido no subitem 18.19sub. item 18.15, implicará decadência do direito à á contratação, com aplicação das sanções previstas na cláusula 28 do ato convocatórioneste edital, sendo facultado à á Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociar, negociar nos termos do disposto no artigo 4º, inciso XXIIIXXII, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002. 18.21. Se a oferta não for aceitável ou se a proponente desatender às exigências habilitatórias, o PREGOEIRO examinará a oferta subsequente de menor preço, decidindo sobre sua aceitabilidade quanto ao preço, no caso de oferecimento de lances, ou quanto ao objeto e preço, na hipótese de não realização de lances verbais, observadas as previsões estampadas nos subitens antecedentes. 18.22. Sendo a proposta aceitável, o PREGOEIRO verificará as condições de habilitação da proponente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cuja proponente atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarada vencedora; observando-se igualmente as previsões estampadas nos subitens antecedentes.

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Samples: Pregão Presencial

OFERECIMENTO / INEXISTÊNCIA DE LANCES VERBAIS. 18.117.1. Definidos os aspectos pertinentes às proponentes que poderão oferecer ofertas / lances verbais, dar-se-á início ao OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, que deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço. 18.1.117.1.1. Somente será(ão) aceito(s) LANCE(S) VERBAL(ISXxxxxx(IS) que seja(m) inferior(es) ao valor da menor PROPOSTA ESCRITA e / ou do último menor LANCE VERBAL oferecido, observado(s) o(s) seguinte(s) limite(s) mínimo(s) de redução: 0,50% (meio por cento). 18.217.2. O PREGOEIRO A PREGOEIRA convidará individualmente as proponentes classificadas para OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, de forma sequencial, a partir da proponente da proposta de maior preço e as demais em ordem decrescente de valor, sendo que a proponente da proposta de menor preço será a última a OFERECER LANCE VERBAL. Havendo propostas escritas empatadas, a ordem sequencial de convocação para lances é a de credenciamento, decrescente, conforme previsto no sistema eletrônico de Pregão Presencial. 18.3. Não poderá haver desistência dos lances ofertados, sujeitando-se o licitante desistente às penalidades constantes deste edital. 18.417.3. Quando convocado pelo PREGOEIROpela PREGOEIRA, a desistência da proponente de apresentar lance verbal implicará na exclusão da etapa de LANCES VERBAIS, ficando sua última proposta registrada para a classificação final. 18.517.4. A etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS terá prosseguimento enquanto houver disponibilidade para tanto por parte das proponentes. 18.617.5. O encerramento da etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS ocorrerá quando todos todas as proponentes declinarem da correspondente formulação. 18.717.6. Declarada encerrada a etapa de OFERECIMENTO DE LANCES e classificadas as propostas na ordem crescente de valor, incluindo aquelas que declinaram do oferecimento de lance(s), sempre com base no último preço / lance apresentado, o PREGOEIRO a PREGOEIRA examinará a aceitabilidade do valor daquela de menor preço, ou seja, da primeira classificada, decidindo motivadamente a respeito. 18.817.6.1. O PREGOEIRO decidirá motivadamente pela negociação É facultado a PREGOEIRA negociar com a proponente de menor preço, para que seja obtido preço melhorum desconto ainda maior. 18.917.7. Na hipótese de não realização de lances verbais, o PREGOEIRO a PREGOEIRA verificará a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação. 18.1017.7.1. Ocorrendo a previsão delineada anteriormente, e depois do exame da aceitabilidade do objeto e do preço, também é facultado ao PREGOEIRO a PREGOEIRA negociar com a proponente da proposta de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.1117.8. Havendo propostas ou lancesA PREGOEIRA deverá para efeito das previsões indicadas no item 18 e subitens, conforme o caso, de microempresa ou empresa de pequeno porte, compará-las com intervalo de até 5% (cinco por cento) superiores à licitante melhor classificada no certame, serão essas consideradas empatadas, com direito de preferência pela ordem de classificação, nos termos do art. 44, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, para oferecer proposta. 18.11.1. O exercício do direito de preferência somente será aplicado quando a melhor oferta da fase de lances não tiver sido apresentada pela própria microempresa ou empresa de pequeno porte. 18.12. Não sendo exercido o direito de preferência com apresentação de proposta/lance inferior pela microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) minutos, após o encerramento de lances a contar da convocação do pregoeiro, ocorrerá a preclusão e a contratação da proposta originalmente mais bem classificada, ou revogação do certame. 18.13. O instituto da preferência da contratação no exame das propostas previsto no presente edital, somente se aplicará na hipótese da proposta inicial não ter sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Havendo equivalência de valores no intervalo estabelecido no subitem 18.1. será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá exercer a preferência e apresentar nova proposta. 18.13.1. Entende-se por equivalência dos valores das propostas as que apresentarem igual valor, respeitada a ordem de classificação. 18.14. O PREGOEIRO deverá comparar os preços apresentados com atuais praticados no mercado ou até mesmo propostos em licitações anteriores, utilizando-se da pesquisa realizada, que será juntada aos autos por ocasião do julgamento, e / ou de todos os meios possíveis para a correspondente verificação. 18.1517.8.1. O PREGOEIRO A PREGOEIRA pode solicitar a demonstração da exequibilidade dos preços propostos após o término da fase competitiva e, ao mesmo tempo, o proponente de menor preço tem o dever de portar informações acerca dos custos (planilhas e demonstrativos) em que incorrerá para o atendimento do objeto do PREGÃO, suficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço que apresentar. 18.1617.8.2. A não apresentação dos elementos referidos no subitem anterior ou a apresentação de elementos insuficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço acarretará a desclassificação do da proponente, nos termos do item 1615, salvo rasuras que não comprometam partes essenciaise subitens. 18.1717.9. Considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO da sua proponente, facultando-lhe o saneamento da de falha(s) formal(is) relativa(s) à documentação de natureza declaratória na própria sessão. 18.1818.9.1. Para efeito do saneamentosaneamento a que se refere o subitem acima, a correção da(s) falha(s) formal(is) poderá ser desencadeada durante a realização da própria sessão pública, com a apresentação, encaminhamento e / ou substituição de documento(s), ou com a verificação desenvolvida por meio eletrônico, fac-símile, ou ,ainda, por qualquer outro método que venha a produzir o(s) efeito(s) indispensável(is). O Pregoeiro poderá promover quaisquer diligencias necessárias à análise das propostas, da documentação, e declarações apresentadas, devendo os licitantes atender às solicitações no prazo por ele estipulado, contado do recebimento da convocação. 18.1917.10. Aberto Constatado o invólucro “documentação” em havendo restrição quanto atendimento das exigências habilitatória previstas no EDITAL, a regularidade fiscal ou trabalhista, fica concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis à microempresa ou empresa de pequeno porte, para sua regularização, prorrogável por igual período mediante justificativa tempestiva e aceita pelo PREGOEIROproponente será declarada vencedora. 18.20. A não regularização fiscal ou trabalhista no prazo estabelecido no subitem 18.19. , implicará decadência do direito à contratação, com aplicação das sanções previstas na cláusula 28 do ato convocatório, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociar, nos termos do disposto no artigo 4º, inciso XXIII, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002. 18.2117.11. Se a oferta não for aceitável ou se a proponente desatender às exigências habilitatóriashabilitatória, o PREGOEIRO a PREGOEIRA examinará a oferta subsequente de menor preço, decidindo sobre sua aceitabilidade quanto ao preço, no caso de oferecimento de lances, ou quanto ao objeto e preço, na hipótese de não realização de lances verbais, observadas as previsões estampadas nos subitens antecedentesno item 15 e subitens. 18.2217.11.1. Sendo a proposta aceitável, o PREGOEIRO a PREGOEIRA verificará as condições de habilitação da proponente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cuja proponente atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarada vencedora; observando-se igualmente as previsões estampadas nos subitens antecedentesno item 15 e subitens.

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Samples: Pregão Presencial

OFERECIMENTO / INEXISTÊNCIA DE LANCES VERBAIS. 18.116.1. Definidos os aspectos pertinentes às proponentes que poderão oferecer ofertas / ofertas/lances verbais, dar-se-á início ao OFERECIMENTO DE LANCES VERBAISoferecimento de lances verbais, que deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preçocusto. 18.1.116.1.1. Somente será(ão) aceito(s) LANCE(Slance(s) VERBAL(ISverbal(is) que seja(m) inferior(es) ao valor da menor PROPOSTA ESCRITA e / proposta escrita e/ou do último menor LANCE VERBAL lance verbal oferecido, observado(s) o(s) seguinte(s) limite(s) mínimo(s) de redução: 0,50% (meio por cento). 18.216.2. O PREGOEIRO pregoeiro convidará individualmente as proponentes classificadas para OFERECIMENTO DE LANCES VERBAISoferecimento de lances verbais, de forma sequencialseqüencial, a partir da proponente da proposta de maior preço custo e as demais em ordem decrescente de valor, sendo que a proponente da proposta de menor preço custo será a última a OFERECER LANCE VERBAL. Havendo propostas escritas empatadas, a ordem sequencial de convocação para lances é a de credenciamento, decrescente, conforme previsto no sistema eletrônico de Pregão Presencialoferecer lance verbal. 18.3. Não poderá haver desistência dos lances ofertados, sujeitando-se o licitante desistente às penalidades constantes deste edital. 18.416.3. Quando convocado pelo PREGOEIROpregoeiro, a desistência da proponente de apresentar lance verbal implicará na sua exclusão da etapa de LANCES VERBAISlances verbais, ficando sua última proposta registrada para a classificação final. 18.516.4. A etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS oferecimento de lances verbais terá prosseguimento enquanto houver disponibilidade para tanto por parte das proponentes. 18.616.5. O encerramento da etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS oferecimento de lances verbais ocorrerá quando todos todas as proponentes declinarem da correspondente formulação. 18.716.6. Declarada encerrada a etapa de OFERECIMENTO DE LANCES oferecimento de lances e classificadas as propostas na ordem crescente de valor, incluindo aquelas que declinaram do oferecimento de lance(s), sempre com base no último preço / custo/lance apresentado, o PREGOEIRO pregoeiro examinará a aceitabilidade do valor daquela de menor preçocusto, ou seja, da primeira classificada, decidindo motivadamente a respeito. 18.816.6.1. O PREGOEIRO decidirá motivadamente pela negociação É facultado ao pregoeiro negociar com a proponente de menor preçocusto, para que seja obtido preço melhorcusto menor. 18.916.7. Na hipótese de não realização de lances verbais, o PREGOEIRO pregoeiro verificará a conformidade entre a proposta escrita de menor preço custo e o valor estimado para a contratação. 18.1016.7.1. Ocorrendo a previsão delineada anteriormente, e depois do exame da aceitabilidade do objeto e do preçocusto, também é facultado ao PREGOEIRO pregoeiro negociar com a proponente da proposta de menor preçocusto, para que seja obtido preço melhorainda um menor custo. 18.1116.8. Havendo propostas ou lances, conforme o caso, de microempresa ou empresa de pequeno porte, com intervalo de até 5% (cinco por cento) superiores à licitante melhor classificada no certame, serão essas consideradas empatadas, com direito de preferência pela ordem de classificação, nos termos do art. 44, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006O pregoeiro deverá, para oferecer proposta. 18.11.1. O exercício do direito de preferência somente será aplicado quando a melhor oferta da fase de lances não tiver sido apresentada pela própria microempresa ou empresa de pequeno porte. 18.12. Não sendo exercido o direito de preferência efeitos das previsões indicadas nos itens e subitens 16.6, 16.6.1, 16.7 e 16.7.1, compará-las com apresentação de proposta/lance inferior pela microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) minutos, após o encerramento de lances a contar da convocação do pregoeiro, ocorrerá a preclusão e a contratação da proposta originalmente mais bem classificada, ou revogação do certame. 18.13. O instituto da preferência da contratação no exame das propostas previsto no presente edital, somente se aplicará na hipótese da proposta inicial não ter sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Havendo equivalência de valores no intervalo estabelecido no subitem 18.1. será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá exercer a preferência e apresentar nova proposta. 18.13.1. Entende-se por equivalência dos valores das propostas as que apresentarem igual valor, respeitada a ordem de classificação. 18.14. O PREGOEIRO deverá comparar os preços apresentados com custos atuais praticados no mercado ou até mesmo propostos em licitações anteriores, utilizando-se da pesquisa realizada, que será juntada aos autos por ocasião do julgamento, e / realizada e/ou de todos os meios possíveis para a correspondente verificação. 18.1516.8.1. O PREGOEIRO pode Ao pregoeiro é facultado solicitar à proponente de menor custo a demonstração da exequibilidade dos preços propostos após o término da fase competitiva e, ao mesmo tempo, o proponente de menor preço tem o dever de portar informações acerca exeqüibilidade dos custos (planilhas propostos, por meio das correspondentes composições e demonstrativos) em justificativas que incorrerá para comprovem que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com o atendimento do objeto do PREGÃO, suficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço que apresentarpregão. 18.16. A não apresentação dos elementos referidos no subitem anterior ou a apresentação de elementos insuficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço acarretará a desclassificação do proponente, nos termos do item 16, salvo rasuras que não comprometam partes essenciais. 18.1716.9. Considerada aceitável a oferta de menor preçocusto, será aberto o envelope contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO da sua proponente, facultando-lhe o saneamento da documentação de natureza declaratória na própria sessão. 18.1816.10. Para efeito do saneamentoConstatado o atendimento das exigências habilitatórias previstas no EDITAL, a correção da(s) falha(s) formal(is) poderá ser desencadeada durante a realização da própria sessão pública, com a apresentação, encaminhamento e / ou substituição de documento(s), ou com a verificação desenvolvida por meio eletrônico, fac-símile, ou ,ainda, por qualquer outro método que venha a produzir o(s) efeito(s) indispensável(is). O Pregoeiro poderá promover quaisquer diligencias necessárias à análise das propostas, da documentação, e declarações apresentadas, devendo os licitantes atender às solicitações no prazo por ele estipulado, contado do recebimento da convocaçãoproponente será declarada vencedora. 18.19. Aberto o invólucro “documentação” em havendo restrição quanto a regularidade fiscal ou trabalhista, fica concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis à microempresa ou empresa de pequeno porte, para sua regularização, prorrogável por igual período mediante justificativa tempestiva e aceita pelo PREGOEIRO. 18.20. A não regularização fiscal ou trabalhista no prazo estabelecido no subitem 18.19. , implicará decadência do direito à contratação, com aplicação das sanções previstas na cláusula 28 do ato convocatório, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociar, nos termos do disposto no artigo 4º, inciso XXIII, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002. 18.2116.11. Se a oferta não for aceitável ou se a proponente desatender às exigências habilitatórias, o PREGOEIRO pregoeiro examinará a oferta subsequente subseqüente de menor preçocusto, decidindo sobre sua aceitabilidade quanto ao preçocusto, no caso de oferecimento de lances, ou quanto ao objeto e preçocusto, na hipótese de não realização de lances verbais, observadas as previsões estampadas nos itens e subitens antecedentes16.6, 16.6.1, 16.7, 16.7.1, 16.8 e 16.8.1. 18.2216.11.1. Sendo a proposta aceitável, o PREGOEIRO pregoeiro verificará as condições de habilitação da proponente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cuja proponente atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarada vencedora; observando-se igualmente as previsões estampadas nos itens e subitens antecedentes16.6, 16.6.1, 16.7, 16.7.1, 16.8, 16.8.1, 16.9.

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OFERECIMENTO / INEXISTÊNCIA DE LANCES VERBAIS. 18.1. Definidos os aspectos pertinentes às proponentes que poderão oferecer ofertas / lances verbais, dar-se-á início inicio ao OFERECIMENTO DE LANCES VERBAISoferecimento de lances verbais, que deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço. 18.1.1. Somente será(ão) aceito(s) LANCE(S) VERBAL(IS) que seja(m) inferior(es) ao valor da menor PROPOSTA ESCRITA e / ou do último menor LANCE VERBAL oferecido, observado(s) o(s) seguinte(s) limite(s) mínimo(s) de redução: 0,50% (meio por cento). 18.2. O PREGOEIRO pregoeiro convidará individualmente as proponentes classificadas para OFERECIMENTO DE LANCES VERBAISoferecimento de lances verbais livres, de forma sequencial, a partir da proponente da proposta de maior preço e as demais em ordem decrescente de valor, sendo que a proponente da proposta de menor preço será a última a OFERECER LANCE VERBAL. Havendo propostas escritas empatadas, a ordem sequencial de convocação para lances é a de credenciamento, decrescente, conforme previsto no sistema eletrônico de Pregão Presencialoferecer lance verbal. 18.3. Não poderá haver desistência dos lances ofertados, sujeitando-se o licitante desistente às penalidades constantes deste edital. 18.4. Quando convocado pelo PREGOEIRO, a A desistência da proponente de apresentar lance verbal implicará na exclusão da etapa de LANCES VERBAISlances verbais, ficando a sua última proposta registrada para a classificação final. 18.518.4. A etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS oferecimento de lances verbais terá prosseguimento enquanto houver disponibilidade para tanto por parte das proponentes. 18.618.5. O encerramento da etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS oferecimento de lances verbais ocorrerá quando todos todas as proponentes declinarem decli- narem da correspondente formulação. 18.718.6. Declarada encerrada a etapa de OFERECIMENTO DE LANCES oferecimento de lances e classificadas as propostas na ordem crescente de valor, incluindo aquelas que declinaram do oferecimento de lance(s)lances, sempre com base no último preço / lance apresentadoapresen- tado, o PREGOEIRO pregoeiro examinará a aceitabilidade do valor daquela de menor preço, ou seja, da primeira classificada, decidindo motivadamente a respeito. 18.818.7. O PREGOEIRO pregoeiro decidirá motivadamente pela negociação com a proponente de menor preço, para que seja obtido preço melhoro melhor preço. 18.918.8. Na hipótese de não realização de lances verbais, o PREGOEIRO pregoeiro verificará a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação. 18.1018.9. Ocorrendo a previsão delineada anteriormente, e depois do exame da aceitabilidade do objeto e do preço, também é facultado ao PREGOEIRO pregoeiro negociar com a proponente da proposta de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.11. Havendo propostas ou lances, conforme o caso, de microempresa ou empresa de pequeno porte, com intervalo de até 5% (cinco por cento) superiores à licitante melhor classificada no certame, serão essas consideradas empatadas, com direito de preferência pela ordem de classificação, nos termos do art. 44, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, para oferecer proposta. 18.11.118.10. O exercício do direito de preferência somente será aplicado quando a melhor oferta da fase de lances não tiver sido apresentada pela própria microempresa ou empresa de pequeno porte. 18.12. Não sendo exercido o direito de preferência com apresentação de proposta/lance inferior pela microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) minutos, após o encerramento de lances a contar da convocação do pregoeiro, ocorrerá a preclusão e a contratação da proposta originalmente mais bem classificada, ou revogação do certame. 18.13. O instituto da preferência da contratação no exame das propostas previsto no presente edital, somente se aplicará na hipótese da proposta inicial não ter sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Havendo equivalência de valores no intervalo estabelecido no subitem 18.1. será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá exercer a preferência e apresentar nova proposta. 18.13.1. Entende-se por equivalência dos valores das propostas as que apresentarem igual valor, respeitada a ordem de classificação. 18.14. O PREGOEIRO pregoeiro deverá comparar os preços apresentados com atuais praticados no mercado ou até mesmo propostos em licitações anteriores, utilizando-se da pesquisa realizada, que será juntada aos autos por ocasião do julgamento, e / ou de todos os meios possíveis para a correspondente verificação. 18.1518.11. O PREGOEIRO pregoeiro pode solicitar a demonstração da exequibilidade dos preços propostos após o término da fase competitiva e, ao mesmo tempo, o proponente de menor preço tem o dever de portar informações acerca dos custos (planilhas e demonstrativos) em que incorrerá para o atendimento do objeto do PREGÃOpregão, suficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço que apresentar. 18.1618.12. A não apresentação dos elementos referidos no subitem anterior ou a apresentação de elementos insuficientes insufici- entes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço acarretará a desclassificação do proponente, nos termos do item 16, salvo rasuras que não comprometam partes essenciaisessências. 18.1718.13. Considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO documentos de habili- tação da sua proponente, facultando-lhe o saneamento da de falhas formais relativas à documentação de natureza declaratória na própria sessãoses- são. 18.1818.14. Para efeito do saneamento, a correção da(s) falha(s) formal(is) das falhas formais poderá ser desencadeada durante a realização da própria sessão pública, com a apresentação, encaminhamento e / ou substituição de documento(s)documentos, ou com a verificação verifi- cação desenvolvida por meio eletrônico, fac-símileeletrônico da licitante, ou ,ainda, por qualquer outro método que venha a produzir o(s) efeito(s) indispensável(is). O Pregoeiro poderá promover quaisquer diligencias necessárias à análise das propostas, da documentação, e declarações apresentadas, devendo os licitantes atender às solicitações no prazo por ele estipulado, contado do recebimento da convocaçãoefeitos indispensáveis. 18.1918.15. Aberto Constatado o invólucro “documentação” em havendo restrição quanto atendimento das exigências previstas no Edital, a regularidade fiscal ou trabalhista, fica concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis à microempresa ou empresa de pequeno porte, para sua regularização, prorrogável por igual período mediante justificativa tempestiva e aceita pelo PREGOEIROproponente será declarada vencedora. 18.20. A não regularização fiscal ou trabalhista no prazo estabelecido no subitem 18.19. , implicará decadência do direito à contratação, com aplicação das sanções previstas na cláusula 28 do ato convocatório, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociar, nos termos do disposto no artigo 4º, inciso XXIII, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002. 18.2118.16. Se a oferta não for aceitável ou se a proponente desatender às exigências habilitatórias, o PREGOEIRO pregoeiro examinará a oferta subsequente de menor preço, decidindo sobre sua aceitabilidade quanto ao preço, no caso de oferecimento de lances, ou quanto ao objeto e preço, na hipótese de não realização de lances verbais, observadas as previsões estampadas nos subitens antecedentes. 18.2218.17. Sendo a proposta aceitável, o PREGOEIRO pregoeiro verificará as a condições de habilitação da proponente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cuja proponente atenda aos tais requisitos de habilitação, caso em que será declarada vencedora; observando-observando – se igualmente as previsões estampadas estam- padas nos subitens antecedentes.

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Samples: Pregão Presencial SRP

OFERECIMENTO / INEXISTÊNCIA DE LANCES VERBAIS. 18.1. Definidos os aspectos pertinentes às proponentes que poderão oferecer ofertas / lances verbais, dar-se-á início ao OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, que deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço. 18.1.1. Somente será(ão) aceito(s) LANCE(S) VERBAL(IS) que seja(m) inferior(es) ao valor da menor PROPOSTA ESCRITA e / ou do último menor LANCE VERBAL oferecido, observado(s) o(s) seguinte(s) limite(s) mínimo(s) de redução: 0,50% (meio por cento). 18.2. O PREGOEIRO convidará individualmente as proponentes classificadas para OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, de forma sequencial, a partir da proponente da proposta de maior preço e as demais em ordem decrescente de valor, sendo que a proponente da proposta de menor preço será a última a OFERECER LANCE VERBAL. Havendo propostas escritas empatadas, a ordem sequencial de convocação para lances é a de credenciamento, decrescente, conforme previsto no sistema eletrônico de Pregão Presencial. 18.3. Não poderá haver desistência dos lances ofertados, sujeitando-se o licitante desistente às penalidades constantes deste edital. 18.4. Quando convocado pelo PREGOEIRO, a desistência da proponente de apresentar lance verbal implicará na exclusão da etapa de LANCES VERBAIS, ficando sua última proposta registrada para a classificação final. 18.5. A etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS terá prosseguimento enquanto houver disponibilidade para tanto por parte das proponentes. 18.6. O encerramento da etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS ocorrerá quando todos as proponentes declinarem da correspondente formulação. 18.7. Declarada encerrada a etapa de OFERECIMENTO DE LANCES e classificadas as propostas na ordem crescente de valor, incluindo aquelas que declinaram do oferecimento de lance(s), sempre com base no último preço / lance apresentado, o PREGOEIRO examinará a aceitabilidade do valor daquela de menor preço, ou seja, da primeira classificada, decidindo motivadamente a respeito. 18.8. O PREGOEIRO decidirá motivadamente pela negociação com a proponente de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.9. Na hipótese de não realização de lances verbais, o PREGOEIRO verificará a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação. 18.10. Ocorrendo a previsão delineada anteriormente, e depois do exame da aceitabilidade do objeto e do preço, também é facultado ao PREGOEIRO negociar com a proponente da proposta de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.11. Havendo propostas ou lances, conforme o caso, de microempresa ou empresa de pequeno porte, com intervalo de até 5% (cinco por cento) superiores à licitante melhor classificada no certame, serão essas consideradas empatadas, com direito de preferência pela ordem de classificação, nos termos do art. 44, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, para oferecer proposta. 18.11.1. O exercício do direito de preferência somente será aplicado quando a melhor oferta da fase de lances não tiver sido apresentada pela própria microempresa ou empresa de pequeno porte. 18.12. Não sendo exercido o direito de preferência com apresentação de proposta/lance inferior pela microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) minutos, após o encerramento de lances a contar da convocação do pregoeiro, ocorrerá a preclusão e a contratação da proposta originalmente mais bem classificada, ou revogação do certame. 18.13. O instituto da preferência da contratação no exame das propostas previsto no presente edital, somente se aplicará na hipótese da proposta inicial não ter sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Havendo equivalência de valores no intervalo estabelecido no subitem 18.1. será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá exercer a preferência e apresentar nova proposta. 18.13.1. Entende-se por equivalência dos valores das propostas as que apresentarem igual valor, respeitada a ordem de classificação. 18.14. O PREGOEIRO deverá comparar os preços apresentados com atuais praticados no mercado ou até mesmo propostos em licitações anteriores, utilizando-se da pesquisa realizada, que será juntada aos autos por ocasião do julgamento, e / ou de todos os meios possíveis para a correspondente verificação. 18.15. O PREGOEIRO pode solicitar a demonstração da exequibilidade dos preços propostos após o término da fase competitiva e, ao mesmo tempo, o proponente de menor preço tem o dever de portar informações acerca dos custos (planilhas e demonstrativos) em que incorrerá para o atendimento do objeto do PREGÃO, suficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço que apresentar. 18.16. A não apresentação dos elementos referidos no subitem anterior ou a apresentação de elementos insuficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço acarretará a desclassificação do proponente, nos termos do item 16, salvo rasuras que não comprometam partes essenciais. 18.17. Considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO da sua proponente, facultando-lhe o saneamento da documentação de natureza declaratória na própria sessão. 18.18. Para efeito do saneamento, a correção da(s) falha(s) formal(is) poderá ser desencadeada durante a realização da própria sessão pública, com a apresentação, encaminhamento e / ou substituição de documento(s), ou com a verificação desenvolvida por meio eletrônico, fac-símile, ou ,ainda, por qualquer outro método que venha a produzir o(s) efeito(s) indispensável(is). O Pregoeiro poderá promover quaisquer diligencias necessárias à análise das propostas, da documentação, e declarações apresentadas, devendo os licitantes atender às solicitações no prazo por ele estipulado, contado do recebimento da convocação. 18.19. Aberto o invólucro “documentação” em havendo restrição quanto a regularidade fiscal ou trabalhista, fica concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis à microempresa ou empresa de pequeno porte, para sua regularização, prorrogável por igual período mediante justificativa tempestiva e aceita pelo PREGOEIRO.de 18.20. A não regularização fiscal ou trabalhista no prazo estabelecido no subitem 18.19. ., implicará decadência do direito à contratação, com aplicação das sanções previstas na cláusula 28 do ato convocatório, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociar, nos termos do disposto no artigo 4º, inciso XXIII, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002. 18.21. Se a oferta não for aceitável ou se a proponente desatender às exigências habilitatórias, o PREGOEIRO examinará a oferta subsequente de menor preço, decidindo sobre sua aceitabilidade quanto ao preço, no caso de oferecimento de lances, ou quanto ao objeto e preço, na hipótese de não realização de lances verbais, observadas as previsões estampadas nos subitens antecedentes. 18.22. Sendo a proposta aceitável, o PREGOEIRO verificará as condições de habilitação da proponente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cuja proponente atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarada vencedora; observando-se igualmente as previsões estampadas nos subitens antecedentes.

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Samples: Pregão Presencial

OFERECIMENTO / INEXISTÊNCIA DE LANCES VERBAIS. 18.117.1. Definidos os aspectos pertinentes às proponentes que poderão oferecer ofertas / ofertas/lances verbais, dar-se-á início ao OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, que deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta ou lance de menor preçopreço e ainda com redução mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais) de desconto sobre o Valor Total da Proposta, que no ato do lance deverá ser convertido em moeda nacional corrente, do último lance ofertado. 18.1.1. Somente será(ão) aceito(s) LANCE(S) VERBAL(IS) que seja(m) inferior(es) ao valor da menor PROPOSTA ESCRITA e / ou do último menor LANCE VERBAL oferecido, observado(s) o(s) seguinte(s) limite(s) mínimo(s) de redução: 0,50% (meio por cento). 18.217.2. O PREGOEIRO convidará individualmente as proponentes classificadas para OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, de forma sequencialseqüencial, a partir da proponente da proposta de maior preço e as demais em ordem decrescente de valor, sendo que a proponente da proposta de menor preço será a última a OFERECER LANCE VERBAL. Havendo propostas escritas empatadas, a ordem sequencial seqüencial de convocação para lances é a de credenciamento, decrescente, conforme previsto no sistema eletrônico de Pregão Presencialdo PREGÃO PRESENCIAL. 18.317.2.1. Não poderá haver desistência dos lances ofertados, ofertados sujeitando-se o licitante desistente às penalidades constantes deste editalEdital. 18.417.3. Quando o convocado pelo PREGOEIRO, a desistência da o proponente que desistir de apresentar lance verbal implicará na exclusão da etapa de LANCES VERBAISserá excluído desta etapa, ficando sua última proposta registrada para a classificação final. 18.517.4. A etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS terá prosseguimento enquanto houver disponibilidade para tanto por parte das proponentes. 18.617.5. O encerramento da etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS ocorrerá quando todos as os proponentes declinarem da correspondente formulação. 18.717.6. Declarada encerrada a etapa de OFERECIMENTO DE LANCES e classificadas as propostas na ordem crescente de valor, incluindo aquelas que declinaram do oferecimento de lance(s), sempre com base no último preço / preço/lance apresentado, o PREGOEIRO examinará a aceitabilidade do valor daquela de menor preço, ou seja, da primeira classificada, decidindo motivadamente a respeito. Quando convocado pelo PREGOEIRO, na própria sessão pública, o licitante deverá comprovar as condições de exeqüibilidade financeira de sua proposta/lance. 18.817.7. O PREGOEIRO decidirá motivadamente pela negociação com a proponente de proposta de menor preçovalor, para que seja obtido preço melhor. 18.917.8. Na hipótese de não realização de lances verbais, o PREGOEIRO verificará a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação. 18.1017.9. Ocorrendo a previsão delineada anteriormenteno subitem anterior, e depois do durante o exame da aceitabilidade do objeto e do preço, também é facultado ao PREGOEIRO negociar com a proponente da proposta de menor preço, preço para que seja obtido preço melhor. 18.1117.10. Havendo propostas ou lances, conforme o caso, de microempresa Microempresa ou empresa Empresas de pequeno portePequeno Porte, com intervalo de até 5% (cinco por cento) superiores à licitante originalmente melhor classificada no certame, serão essas consideradas empatadas, com direito de preferência pela ordem de classificação, nos termos do art. Artigo 44, da Lei Complementar nº. 123, Nº 123 de 14 14/12/2006 atualizada pela Lei Complementar Nº 147 de dezembro de 200607/08/14, para oferecer proposta. 18.11.1. O exercício do direito de preferência somente será aplicado quando a melhor oferta da fase de lances não tiver sido apresentada pela própria microempresa ou empresa de pequeno porte. 18.1217.11. Não sendo exercido o direito de preferência com apresentação de proposta/lance inferior pela microempresa Microempresa ou empresa Empresa de pequeno portePequeno Porte, conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) minutos, minutos após o encerramento de lances lances, a contar da convocação do pregoeiroPREGOEIRO, ocorrerá a preclusão e a contratação da proposta originalmente mais bem classificada, ou revogação do certame. 18.13. O instituto da preferência da contratação no exame das propostas previsto no presente edital, somente se aplicará na hipótese da proposta inicial não ter sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Havendo equivalência de valores no intervalo estabelecido no subitem 18.1. será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá exercer a preferência e apresentar nova proposta. 18.13.1. Entende-se por equivalência dos valores das propostas as que apresentarem igual valor, respeitada a ordem de classificação. 18.14. O PREGOEIRO deverá comparar os preços apresentados com atuais praticados no mercado ou até mesmo propostos em licitações anteriores, utilizando-se da pesquisa realizada, que será juntada aos autos por ocasião do julgamento, e / ou de todos os meios possíveis para a correspondente verificação. 18.15. O PREGOEIRO pode solicitar a demonstração da exequibilidade dos preços propostos após o término da fase competitiva e, ao mesmo tempo, o proponente de menor preço tem o dever de portar informações acerca dos custos (planilhas e demonstrativos) em que incorrerá para o atendimento do objeto do PREGÃO, suficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço que apresentar. 18.16. A não apresentação dos elementos referidos no subitem anterior ou a apresentação de elementos insuficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço acarretará a desclassificação do proponente, nos termos do item 16, salvo rasuras que não comprometam partes essenciais. 18.17. Considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO da sua proponente, facultando-lhe o saneamento da documentação de natureza declaratória na própria sessão. 18.18. Para efeito do saneamento, a correção da(s) falha(s) formal(is) poderá ser desencadeada durante a realização da própria sessão pública, com a apresentação, encaminhamento e / ou substituição de documento(s), ou com a verificação desenvolvida por meio eletrônico, fac-símile, ou ,ainda, por qualquer outro método que venha a produzir o(s) efeito(s) indispensável(is). O Pregoeiro poderá promover quaisquer diligencias necessárias à análise das propostas, da documentação, e declarações apresentadas, devendo os licitantes atender às solicitações no prazo por ele estipulado, contado do recebimento da convocação. 18.19. Aberto o invólucro “documentação” em havendo restrição quanto a regularidade fiscal ou trabalhista, fica concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis à microempresa ou empresa de pequeno porte, para sua regularização, prorrogável por igual período mediante justificativa tempestiva e aceita pelo PREGOEIRO. 18.20. A não regularização fiscal ou trabalhista no prazo estabelecido no subitem 18.19. , implicará decadência do direito à contratação, com aplicação das sanções previstas na cláusula 28 do ato convocatório, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociar, nos termos do disposto no artigo 4º, inciso XXIII, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002. 18.21. Se a oferta não for aceitável ou se a proponente desatender às exigências habilitatórias, o PREGOEIRO examinará a oferta subsequente de menor preço, decidindo sobre sua aceitabilidade quanto ao preço, no caso de oferecimento de lances, ou quanto ao objeto e preço, na hipótese de não realização de lances verbais, observadas as previsões estampadas nos subitens antecedentes. 18.22. Sendo a proposta aceitável, o PREGOEIRO verificará as condições de habilitação da proponente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cuja proponente atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarada vencedora; observando-se igualmente as previsões estampadas nos subitens antecedentes.

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OFERECIMENTO / INEXISTÊNCIA DE LANCES VERBAIS. 18.116.1. Definidos os aspectos pertinentes às proponentes que poderão oferecer ofertas / ofertas/lances verbais, dar-se-á início ao OFERECIMENTO DE LANCES VERBAISoferecimento de lances verbais, que deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preçocusto. 18.1.116.1.1. Somente será(ão) aceito(s) LANCE(Slance(s) VERBAL(ISverbal(is) que seja(m) inferior(es) ao valor da menor PROPOSTA ESCRITA e / proposta escrita e/ou do último menor LANCE VERBAL lance verbal oferecido, observado(s) o(s) seguinte(s) limite(s) mínimo(s) de redução: 0,50% (meio por cento). 18.216.2. O PREGOEIRO Pregoeiro convidará individualmente as proponentes classificadas para OFERECIMENTO DE LANCES VERBAISoferecimento de lances verbais, de forma sequencial, a partir da proponente da proposta de maior preço custo e as demais em ordem decrescente de valor, sendo que a proponente da proposta de menor preço custo será a última a OFERECER LANCE VERBAL. Havendo propostas escritas empatadas, a ordem sequencial de convocação para lances é a de credenciamento, decrescente, conforme previsto no sistema eletrônico de Pregão Presencialoferecer lance verbal. 18.3. Não poderá haver desistência dos lances ofertados, sujeitando-se o licitante desistente às penalidades constantes deste edital. 18.416.3. Quando convocado pelo PREGOEIROPregoeiro, a desistência da proponente de apresentar lance verbal implicará na sua exclusão da etapa de LANCES VERBAISlances verbais, ficando sua última proposta registrada para a classificação final. 18.516.4. A etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS oferecimento de lances verbais terá prosseguimento enquanto houver disponibilidade para tanto por parte das proponentes. 18.616.5. O encerramento da etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS oferecimento de lances verbais ocorrerá quando todos todas as proponentes declinarem da correspondente formulação. 18.716.6. Declarada encerrada a etapa de OFERECIMENTO DE LANCES oferecimento de lances e classificadas as propostas na ordem crescente de valor, incluindo aquelas que declinaram do oferecimento de lance(s), sempre com base no último preço / custo/lance apresentado, o PREGOEIRO Pregoeiro examinará a aceitabilidade do valor daquela de menor preçocusto, ou seja, da primeira classificada, decidindo motivadamente a respeito. 18.816.6.1. O PREGOEIRO decidirá motivadamente pela negociação É facultado ao Pregoeiro negociar com a proponente de menor preçocusto, para que seja obtido preço melhorcusto menor. 18.916.7. Na hipótese de não realização de lances verbais, o PREGOEIRO Pregoeiro verificará a conformidade entre a proposta escrita de menor preço custo e o valor estimado para a contratação. 18.1016.7.1. Ocorrendo a previsão delineada anteriormente, e depois do exame da aceitabilidade do objeto e do preçocusto, também é facultado ao PREGOEIRO Pregoeiro negociar com a proponente da proposta de menor preçocusto, para que seja obtido preço melhorainda um menor custo. 18.1116.8. Havendo propostas ou lances, conforme o caso, de microempresa ou empresa de pequeno porte, com intervalo de até 5% (cinco por cento) superiores à licitante melhor classificada no certame, serão essas consideradas empatadas, com direito de preferência pela ordem de classificação, nos termos do art. 44, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006O Pregoeiro deverá, para oferecer proposta. 18.11.1. O exercício do direito de preferência somente será aplicado quando a melhor oferta da fase de lances não tiver sido apresentada pela própria microempresa ou empresa de pequeno porte. 18.12. Não sendo exercido o direito de preferência efeito das previsões indicadas nos itens e subitens 16.6, 16.6.1, 16.7 e 16.7.1, compará-las com apresentação de proposta/lance inferior pela microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) minutos, após o encerramento de lances a contar da convocação do pregoeiro, ocorrerá a preclusão e a contratação da proposta originalmente mais bem classificada, ou revogação do certame. 18.13. O instituto da preferência da contratação no exame das propostas previsto no presente edital, somente se aplicará na hipótese da proposta inicial não ter sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Havendo equivalência de valores no intervalo estabelecido no subitem 18.1. será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá exercer a preferência e apresentar nova proposta. 18.13.1. Entende-se por equivalência dos valores das propostas as que apresentarem igual valor, respeitada a ordem de classificação. 18.14. O PREGOEIRO deverá comparar os preços apresentados com custos atuais praticados no mercado ou até mesmo propostos em licitações anteriores, utilizando-se da pesquisa realizada, que será juntada aos autos por ocasião do julgamento, e / realizada e/ou de todos os meios possíveis para a correspondente verificação. 18.1516.8.1. O PREGOEIRO pode Ao Pregoeiro é facultado solicitar à proponente de menor custo a demonstração da exequibilidade dos preços propostos após custos propostos, por meio das correspondentes composições e justificativas que comprovem que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com o término da fase competitiva e, ao mesmo tempo, o proponente de menor preço tem o dever de portar informações acerca dos custos (planilhas e demonstrativos) em que incorrerá para o atendimento do objeto do PREGÃO, suficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço que apresentarpregão. 18.16. A não apresentação dos elementos referidos no subitem anterior ou a apresentação de elementos insuficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço acarretará a desclassificação do proponente, nos termos do item 16, salvo rasuras que não comprometam partes essenciais. 18.1716.9. Considerada aceitável a oferta de menor preçocusto, será aberto o envelope contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO da sua proponente, facultando-lhe o saneamento da documentação de natureza declaratória na própria sessão. 18.1816.10. Para efeito do saneamentoConstatado o atendimento das exigências habilitatórias previstas no EDITAL, a correção da(s) falha(s) formal(is) poderá ser desencadeada durante a realização da própria sessão pública, com a apresentação, encaminhamento e / ou substituição de documento(s), ou com a verificação desenvolvida por meio eletrônico, fac-símile, ou ,ainda, por qualquer outro método que venha a produzir o(s) efeito(s) indispensável(is). O Pregoeiro poderá promover quaisquer diligencias necessárias à análise das propostas, da documentação, e declarações apresentadas, devendo os licitantes atender às solicitações no prazo por ele estipulado, contado do recebimento da convocaçãoproponente será declarada vencedora. 18.19. Aberto o invólucro “documentação” em havendo restrição quanto a regularidade fiscal ou trabalhista, fica concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis à microempresa ou empresa de pequeno porte, para sua regularização, prorrogável por igual período mediante justificativa tempestiva e aceita pelo PREGOEIRO. 18.20. A não regularização fiscal ou trabalhista no prazo estabelecido no subitem 18.19. , implicará decadência do direito à contratação, com aplicação das sanções previstas na cláusula 28 do ato convocatório, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociar, nos termos do disposto no artigo 4º, inciso XXIII, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002. 18.2116.11. Se a oferta não for aceitável ou se a proponente desatender às exigências habilitatórias, o PREGOEIRO Pregoeiro examinará a oferta subsequente de menor preçocusto, decidindo sobre sua aceitabilidade quanto ao preçocusto, no caso de oferecimento de lances, ou quanto ao objeto e preçocusto, na hipótese de não realização de lances verbais, observadas as previsões estampadas nos itens e subitens antecedentes16.6, 16.6.1, 16.7, 16.7.1, 16.8 e 16.8.1. 18.2216.11.1. Sendo a proposta aceitável, o PREGOEIRO Pregoeiro verificará as condições de habilitação da proponente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cuja proponente atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarada vencedora; observando-se igualmente as previsões estampadas nos itens e subitens antecedentes16.6, 16.6.1, 16.7, 16.7.1, 16.8, 16.8.1, 16.9.

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OFERECIMENTO / INEXISTÊNCIA DE LANCES VERBAIS. 18.1. Definidos os aspectos pertinentes às proponentes que poderão oferecer ofertas / lances verbais, dar-se-á início ao OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, que deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço. 18.1.1. Somente será(ãoserá (ão) aceito(saceito (s) LANCE(SLANCE (S) VERBAL(ISVERBAL (IS) que seja(mseja (m) inferior(esinferior (es) ao valor da menor PROPOSTA ESCRITA e / ou do último menor LANCE VERBAL oferecido, observado(s) o(s) seguinte(s) limite(s) mínimo(s) sendo que será acordado entre os licitantes e o PREGOEIRO, antes do início da fase dos lances verbais, o valor mínimo de redução: 0,50% (meio por cento)lances. 18.2. O PREGOEIRO convidará individualmente as proponentes classificadas para OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, de forma sequencial, a partir da proponente da proposta de maior preço e as demais em ordem decrescente de valor, sendo que a proponente da proposta de menor preço será a última a OFERECER LANCE VERBAL. Havendo propostas escritas empatadas, a ordem sequencial de convocação para lances é a de credenciamento, decrescente, conforme previsto no sistema eletrônico de Pregão Presencial. 18.3. Não poderá haver desistência dos lances ofertados, sujeitando-se o licitante desistente às penalidades constantes deste edital. 18.4. Quando convocado pelo PREGOEIRO, a desistência da proponente de apresentar lance verbal implicará na exclusão da etapa de LANCES VERBAIS, ficando sua última proposta registrada para a classificação final. 18.518.4. A etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS terá prosseguimento enquanto houver disponibilidade para tanto por parte das proponentes. 18.618.5. O encerramento da etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS ocorrerá quando todos todas as proponentes declinarem da correspondente formulação. 18.718.6. Declarada encerrada a etapa de OFERECIMENTO DE LANCES e classificadas as propostas na ordem crescente de valor, incluindo aquelas que declinaram do oferecimento de lance(slance (s), sempre com base no último preço / lance apresentado, o PREGOEIRO examinará a aceitabilidade do valor daquela de menor preçopreço global, ou seja, da primeira classificada, decidindo motivadamente a respeito. 18.818.6.1. O É facultado ao PREGOEIRO decidirá motivadamente pela negociação negociar com a proponente de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.918.7. Na hipótese de não realização de lances verbais, o PREGOEIRO verificará a conformidade entre a proposta escrita de menor preço global e o valor estimado para a contratação. 18.1018.7.1. Ocorrendo a previsão delineada anteriormente, e depois do exame da aceitabilidade do objeto e do preço, também é facultado ao PREGOEIRO negociar com a proponente da proposta de menor preçopreço global, para que seja obtido preço melhor. 18.11. Havendo propostas ou lances, conforme o caso, de microempresa ou empresa de pequeno porte, com intervalo de até 5% (cinco por cento) superiores à licitante melhor classificada no certame, serão essas consideradas empatadas, com direito de preferência pela ordem de classificação, nos termos do art. 44, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, para oferecer proposta. 18.11.1. O exercício do direito de preferência somente será aplicado quando a melhor oferta da fase de lances não tiver sido apresentada pela própria microempresa ou empresa de pequeno porte. 18.12. Não sendo exercido o direito de preferência com apresentação de proposta/lance inferior pela microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) minutos, após o encerramento de lances a contar da convocação do pregoeiro, ocorrerá a preclusão e a contratação da proposta originalmente mais bem classificada, ou revogação do certame. 18.13. O instituto da preferência da contratação no exame das propostas previsto no presente edital, somente se aplicará na hipótese da proposta inicial não ter sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Havendo equivalência de valores no intervalo estabelecido no subitem 18.1. será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá exercer a preferência e apresentar nova proposta. 18.13.1. Entende-se por equivalência dos valores das propostas as que apresentarem igual valor, respeitada a ordem de classificação. 18.1418.8. O PREGOEIRO deverá comparar os preços apresentados com atuais praticados no mercado ou até mesmo propostos em licitações anteriores, utilizando-se da pesquisa realizada, que será juntada aos autos por ocasião do julgamento, e / ou de todos os meios possíveis para a correspondente verificação. 18.15. O PREGOEIRO pode solicitar a demonstração da exequibilidade dos preços propostos após o término da fase competitiva e, ao mesmo tempo, o proponente de menor preço tem o dever de portar informações acerca dos custos (planilhas e demonstrativos) em que incorrerá para o atendimento do objeto do PREGÃO, suficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço que apresentar. 18.16. A não apresentação dos elementos referidos no subitem anterior ou a apresentação de elementos insuficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço acarretará a desclassificação do proponente, nos termos do item 16, salvo rasuras que não comprometam partes essenciais. 18.17. Considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO da sua proponente, facultando-lhe o saneamento da documentação de natureza declaratória na própria sessão. 18.18. Para efeito do saneamento, a correção da(s) falha(s) formal(is) poderá ser desencadeada durante a realização da própria sessão pública, com a apresentação, encaminhamento e / ou substituição de documento(s), ou com a verificação desenvolvida por meio eletrônico, fac-símile, ou ,ainda, por qualquer outro método que venha a produzir o(s) efeito(s) indispensável(is). O Pregoeiro poderá promover quaisquer diligencias necessárias à análise das propostas, da documentação, e declarações apresentadas, devendo os licitantes atender às solicitações no prazo por ele estipulado, contado do recebimento da convocação. 18.19. Aberto o invólucro “documentação” em havendo restrição quanto a regularidade fiscal ou trabalhista, fica concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis à microempresa ou empresa de pequeno portedeverá, para sua regularização, prorrogável por igual período mediante justificativa tempestiva e aceita pelo PREGOEIRO. 18.20. A não regularização fiscal ou trabalhista no prazo estabelecido no subitem 18.19. , implicará decadência do direito à contratação, com aplicação efeito das sanções previstas na cláusula 28 do ato convocatório, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociar, nos termos do disposto no artigo 4º, inciso XXIII, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002. 18.21. Se a oferta não for aceitável ou se a proponente desatender às exigências habilitatórias, o PREGOEIRO examinará a oferta subsequente de menor preço, decidindo sobre sua aceitabilidade quanto ao preço, no caso de oferecimento de lances, ou quanto ao objeto e preço, na hipótese de não realização de lances verbais, observadas as previsões estampadas indicadas nos subitens antecedentes18.6, 18.6.1. 18.22. Sendo a proposta aceitável, o PREGOEIRO verificará as condições de habilitação da proponente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cuja proponente atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarada vencedora; observando-se igualmente as previsões estampadas nos subitens antecedentes.

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OFERECIMENTO / INEXISTÊNCIA DE LANCES VERBAIS. 18.117.1. Definidos os aspectos pertinentes às proponentes que poderão oferecer ofertas / lances verbais, dar-se-dar – se – á início ao OFERECIMENTO DE LANCES VERBAISoferecimento de lances verbais, que deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço. 18.1.117.2. Somente será(ão) aceito(s) LANCE(S) VERBAL(IS) serão aceitos lances verbais que seja(m) inferior(es) sejam inferior ao valor da menor PROPOSTA ESCRITA proposta escrita e / ou do último menor LANCE VERBAL lance verbal oferecido, observado(s) o(s) seguinte(s) limite(s) mínimo(s) de redução: 0,50% (meio por cento). 18.217.3. O PREGOEIRO pregoeiro convidará individualmente as proponentes classificadas para OFERECIMENTO DE LANCES VERBAISoferecimento de lances verbais, de forma sequencial, a partir da proponente da proposta de maior preço e as demais em ordem decrescente de valor, sendo que a proponente da proposta de menor preço será a última a OFERECER LANCE VERBAL. Havendo propostas escritas empatadas, a ordem sequencial de convocação para lances é a de credenciamento, decrescente, conforme previsto no sistema eletrônico de Pregão Presencialoferecer lance verbal. 18.3. Não poderá haver desistência dos lances ofertados, sujeitando-se o licitante desistente às penalidades constantes deste edital. 18.417.4. Quando convocado pelo PREGOEIROpregoeiro, a desistência da proponente de apresentar lance verbal implicará na exclusão da etapa de LANCES VERBAISlances verbais, ficando a sua última proposta registrada para a classificação final. 18.517.5. A etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS oferecimento de lances verbais terá prosseguimento enquanto houver disponibilidade para tanto por parte das proponentes. 18.617.6. O encerramento da etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS oferecimento de lances verbais ocorrerá quando todos as proponentes declinarem da correspondente formulação. 18.717.7. Declarada encerrada a etapa de OFERECIMENTO DE LANCES oferecimento de lances e classificadas as propostas na ordem crescente de valor, incluindo aquelas que declinaram do oferecimento de lance(s)lances, sempre com base no último preço / lance apresentado, o PREGOEIRO pregoeiro examinará a aceitabilidade do valor daquela de menor preço, ou seja, da primeira classificada, decidindo motivadamente a respeito. 18.817.8. O PREGOEIRO pregoeiro decidirá motivadamente pela negociação com a proponente de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.917.9. Na hipótese de não realização de lances verbais, o PREGOEIRO pregoeiro verificará a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação. 18.1017.10. Ocorrendo a previsão delineada anteriormente, e depois do exame da aceitabilidade do objeto e do preço, também é facultado ao PREGOEIRO pregoeiro negociar com a proponente da proposta de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.11. Havendo propostas ou lances, conforme o caso, de microempresa ou empresa de pequeno porte, com intervalo de até 5% (cinco por cento) superiores à licitante melhor classificada no certame, serão essas consideradas empatadas, com direito de preferência pela ordem de classificação, nos termos do art. 44, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, para oferecer proposta. 18.11.117.11. O exercício do direito de preferência somente será aplicado quando a melhor oferta da fase de lances não tiver sido apresentada pela própria microempresa ou empresa de pequeno porte. 18.12. Não sendo exercido o direito de preferência com apresentação de proposta/lance inferior pela microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) minutos, após o encerramento de lances a contar da convocação do pregoeiro, ocorrerá a preclusão e a contratação da proposta originalmente mais bem classificada, ou revogação do certame. 18.13. O instituto da preferência da contratação no exame das propostas previsto no presente edital, somente se aplicará na hipótese da proposta inicial não ter sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Havendo equivalência de valores no intervalo estabelecido no subitem 18.1. será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá exercer a preferência e apresentar nova proposta. 18.13.1. Entende-se por equivalência dos valores das propostas as que apresentarem igual valor, respeitada a ordem de classificação. 18.14. O PREGOEIRO pregoeiro deverá comparar os preços apresentados com atuais praticados no mercado ou até mesmo propostos em licitações anteriores, utilizando-utilizando – se da pesquisa realizada, que será juntada aos autos por ocasião do julgamento, e / ou de todos os meios possíveis para a correspondente verificação. 18.1517.12. O PREGOEIRO pregoeiro pode solicitar a demonstração da exequibilidade exeqüibilidade dos preços propostos após o término da fase competitiva e, ao mesmo tempo, o proponente de menor preço tem o dever de portar informações acerca dos custos (( planilhas e demonstrativosdemonstrativos ) em que incorrerá para o atendimento do objeto do PREGÃOpregão, suficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço que apresentar. 18.1617.13. A não apresentação dos elementos referidos no subitem nos subitens anterior ou a apresentação de elementos insuficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço acarretará a desclassificação do proponente, nos termos do item subitens 16, salvo rasuras que não comprometam partes essenciaisessências. 18.1717.14. Considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO documentos de habilitação da sua proponente, facultando-facultando – lhe o saneamento da de falhas formais relativas à documentação de natureza declaratória na própria sessão. 18.1817.15. Para efeito do saneamentosaneamento a que se referem os subitens 18.14., a correção da(s) falha(s) formal(is) das falhas formais poderá ser desencadeada durante a realização da própria sessão pública, com a apresentação, encaminhamento e / ou substituição de documento(s)documentos, ou com a verificação desenvolvida por meio eletrônico, fac-fac – símile, ou ,ou, ainda, por qualquer outro método que venha a produzir o(s) efeito(s) indispensável(is). O Pregoeiro poderá promover quaisquer diligencias necessárias à análise das propostas, da documentação, e declarações apresentadas, devendo os licitantes atender às solicitações no prazo por ele estipulado, contado do recebimento da convocaçãoefeitos indispensáveis. 18.1917.16. Aberto Constatado o invólucro “documentação” em havendo restrição quanto atendimento das exigências habilitatórias previstas no Edital, a regularidade fiscal ou trabalhista, fica concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis à microempresa ou empresa de pequeno porte, para sua regularização, prorrogável por igual período mediante justificativa tempestiva e aceita pelo PREGOEIROproponente será declarada vencedora. 18.20. A não regularização fiscal ou trabalhista no prazo estabelecido no subitem 18.19. , implicará decadência do direito à contratação, com aplicação das sanções previstas na cláusula 28 do ato convocatório, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociar, nos termos do disposto no artigo 4º, inciso XXIII, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002. 18.2117.17. Se a oferta não for aceitável ou se a proponente desatender às exigências habilitatórias, o PREGOEIRO pregoeiro examinará a oferta subsequente de menor preço, decidindo sobre sua aceitabilidade quanto ao preço, no caso de oferecimento de lances, ou quanto ao objeto e preço, na hipótese de não realização de lances verbais, observadas as previsões estampadas nos subitens antecedentes. 18.2217.18. Sendo a proposta aceitável, o PREGOEIRO pregoeiro verificará as a condições de habilitação da proponente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cuja proponente atenda aos tais requisitos de habilitação, caso em que será declarada vencedora; observando-observando – se igualmente as previsões estampadas nos subitens antecedentes.

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OFERECIMENTO / INEXISTÊNCIA DE LANCES VERBAIS. 18.1. Definidos os aspectos pertinentes às proponentes que poderão oferecer ofertas / lances verbais, dar-se-á início ao OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, que deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço. 18.1.1. Somente será(ão) aceito(s) LANCE(S) VERBAL(IS) que seja(m) inferior(es) ao valor da menor PROPOSTA ESCRITA e / ou do último menor LANCE VERBAL oferecido, observado(s) o(s) seguinte(s) limite(s) mínimo(s) observada a redução mínima entre lances, de redução: 0,501% (meio um por cento), aplicáveis inclusive em relação ao primeiro. A aplicação do valor de redução mínima entre os lances incidirá sobre o preço global do item. 18.2. O PREGOEIRO convidará individualmente as proponentes licitantes classificadas para OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, de forma sequencialseqüencial, a partir da proponente licitante da proposta de maior preço e as demais em ordem decrescente de valor, sendo que a proponente licitante da proposta de menor preço será a última a OFERECER LANCE VERBAL. Havendo propostas escritas empatadas, a ordem sequencial de convocação para lances é a de credenciamento, decrescente, conforme previsto no sistema eletrônico de Pregão Presencial. 18.3. Não poderá haver desistência dos lances ofertados, sujeitando-se o licitante desistente às penalidades constantes deste edital. 18.4. Quando convocado pelo PREGOEIRO, a desistência da proponente licitante de apresentar lance verbal implicará na exclusão da etapa de LANCES VERBAIS, ficando sua última proposta registrada para a classificação final. 18.518.4. A etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS terá prosseguimento enquanto houver disponibilidade para tanto por parte das proponenteslicitantes. 18.618.5. O encerramento da etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS ocorrerá quando todos todas as proponentes licitantes declinarem da correspondente formulação. 18.718.6. Declarada encerrada a etapa de OFERECIMENTO DE LANCES e classificadas as propostas na ordem crescente de valor, incluindo aquelas que declinaram do oferecimento de lance(s), sempre com base no último preço / lance apresentado, o PREGOEIRO examinará a aceitabilidade do valor daquela de menor preço, ou seja, da primeira classificada, decidindo motivadamente a respeito. 18.818.7. O PREGOEIRO decidirá motivadamente pela negociação com a proponente licitante de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.918.8. Na hipótese de não realização de lances verbais, o PREGOEIRO verificará a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação. 18.1018.9. Ocorrendo a previsão delineada anteriormente, e depois do exame da aceitabilidade do objeto e do preço, também é facultado ao PREGOEIRO negociar com a proponente licitante da proposta de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.11. Havendo propostas ou lances, conforme o caso, de microempresa ou empresa de pequeno porte, com intervalo de até 5% (cinco por cento) superiores à licitante melhor classificada no certame, serão essas consideradas empatadas, com direito de preferência pela ordem de classificação, nos termos do art. 44, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, para oferecer proposta. 18.11.1. O exercício do direito de preferência somente será aplicado quando a melhor oferta da fase de lances não tiver sido apresentada pela própria microempresa ou empresa de pequeno porte. 18.12. Não sendo exercido o direito de preferência com apresentação de proposta/lance inferior pela microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) minutos, após o encerramento de lances a contar da convocação do pregoeiro, ocorrerá a preclusão e a contratação da proposta originalmente mais bem classificada, ou revogação do certame. 18.13. O instituto da preferência da contratação no exame das propostas previsto no presente edital, somente se aplicará na hipótese da proposta inicial não ter sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Havendo equivalência de valores no intervalo estabelecido no subitem 18.1. será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá exercer a preferência e apresentar nova proposta. 18.13.1. Entende-se por equivalência dos valores das propostas as que apresentarem igual valor, respeitada a ordem de classificação. 18.1418.10. O PREGOEIRO deverá comparar os preços apresentados com atuais praticados no mercado ou até mesmo propostos em licitações anteriores, utilizando-se da pesquisa realizada, que será juntada aos autos por ocasião do julgamento, e / ou de todos os meios possíveis para a correspondente verificação. 18.1518.11. O PREGOEIRO pode solicitar a demonstração da exequibilidade exeqüibilidade dos preços propostos após o término da fase competitiva e, ao mesmo tempo, o proponente licitante de menor preço tem o dever de portar informações acerca dos custos (planilhas e demonstrativos) em que incorrerá para o atendimento do objeto do PREGÃO, suficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço que apresentar. 18.1618.12. A não apresentação dos elementos referidos no subitem anterior ou a apresentação de elementos insuficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço acarretará a desclassificação do proponentelicitante, nos termos do item 16, salvo rasuras que não comprometam partes essenciais. 18.1718.13. Considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO da sua proponentelicitante, facultando-lhe o saneamento da documentação de natureza declaratória na própria sessão. 18.1818.14. Para efeito do saneamentosaneamento a que se refere o subitem 18.13., a correção da(s) falha(s) formal(is) poderá ser desencadeada durante a realização da própria sessão pública, com a apresentação, encaminhamento e / ou substituição de documento(s), ou com a verificação desenvolvida por meio eletrônico, fac-símile, ou ,ainda, por qualquer outro método que venha a produzir o(s) efeito(s) indispensável(is). O Pregoeiro poderá promover quaisquer diligencias necessárias à análise das propostas, da documentação, e declarações apresentadas, devendo os licitantes atender às solicitações no prazo por ele estipulado, contado do recebimento da convocação. 18.1918.15. Aberto Constatado o invólucro “documentação” em havendo restrição quanto atendimento das exigências habilitatórias previstas no EDITAL, a regularidade fiscal ou trabalhista, fica concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis à microempresa ou empresa de pequeno porte, para sua regularização, prorrogável por igual período mediante justificativa tempestiva e aceita pelo PREGOEIROlicitante será declarada vencedora. 18.20. A não regularização fiscal ou trabalhista no prazo estabelecido no subitem 18.19. , implicará decadência do direito à contratação, com aplicação das sanções previstas na cláusula 28 do ato convocatório, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociar, nos termos do disposto no artigo 4º, inciso XXIII, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002. 18.2118.16. Se a oferta não for aceitável ou se a proponente licitante desatender às exigências habilitatórias, o PREGOEIRO examinará a oferta subsequente de menor preço, decidindo sobre sua aceitabilidade quanto ao preço, no caso de oferecimento de lances, ou quanto ao objeto e preço, na hipótese de não realização de lances verbais, observadas as previsões estampadas nos subitens antecedentes. 18.2218.17. Sendo a proposta aceitável, o PREGOEIRO verificará as condições de habilitação da proponentelicitante, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cuja proponente licitante atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarada vencedora; observando-se igualmente as previsões estampadas nos subitens antecedentes.

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Samples: Recibo De Retirada De Edital

OFERECIMENTO / INEXISTÊNCIA DE LANCES VERBAIS. 18.1. Definidos os aspectos pertinentes às proponentes que poderão oferecer ofertas / lances verbais, dar-se-á início ao OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, que deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço. 18.1.119.1. Somente será(ãoserá (ão) aceito(s) LANCE(S) VERBAL(IS) que seja(m) inferior(es) ao valor da menor PROPOSTA ESCRITA e / ou do último ultimo menor LANCE VERBAL oferecido, observado(s) o(s) seguinte(s) limite(s) mínimo(s) de redução: 0,50% redução no valor de R$ 0,10 (meio por centodez centavos). 18.219.2. O PREGOEIRO convidará individualmente as proponentes classificadas para OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, de forma sequencial, a partir da proponente da proposta de maior preço e as demais em ordem decrescente de valor, sendo que a proponente da proposta de menor preço será a última ultima a OFERECER LANCE VERBAL. Havendo propostas escritas empatadas, a ordem sequencial de convocação para lances é a de credenciamento, decrescente, conforme previsto no sistema eletrônico de Pregão Presencial. 18.3. Não poderá haver desistência dos lances ofertados, sujeitando-se o licitante desistente às penalidades constantes deste edital. 18.419.3. Quando convocado pelo PREGOEIRO, a desistência da proponente de apresentar lance verbal implicará na exclusão da etapa de LANCES VERBAIS, ficando sua última proposta registrada para a classificação final. 18.519.4. A etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS terá prosseguimento enquanto houver disponibilidade para tanto por parte das proponentes, observado o valor mínimo estabelecido. 18.619.5. O encerramento da etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS ocorrerá quando todos as os proponentes declinarem da correspondente formulação. 18.719.6. Declarada encerrada a etapa de OFERECIMENTO DE LANCES e classificadas as propostas na ordem crescente de valor, incluindo aquelas que declinaram declinarem do oferecimento de lance(s), sempre com base no último preço / lance apresentado, o PREGOEIRO examinará a aceitabilidade do valor daquela de menor preço, ou seja, da primeira classificada, decidindo motivadamente a respeito. 18.819.7. O PREGOEIRO PREGOIRO decidirá motivadamente pela negociação com a coma proponente de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.919.8. Na hipótese de não realização de lances verbais, o PREGOEIRO igualmente verificará a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para sua aceitabilidade observados a contrataçãodecisão motivada da negociação. 18.1019.9. Ocorrendo Após a previsão delineada anteriormentefase de lances, e depois do exame da aceitabilidade do objeto e do preço, também é facultado ao PREGOEIRO negociar com a proponente da proposta de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.11. Havendo havendo propostas ou lances, conforme o caso, de microempresa microempresas ou empresa empresas de pequeno porte, com intervalo de até 5% (cinco por cento) superiores à á licitante originalmente melhor classificada no certame, serão essas consideradas empatadas, com direito de preferência pela ordem de classificação, nos termos do art. 44, da de acordo com a Lei Complementar nº. 123nº 147, de 14 07 de dezembro agosto de 20062014, para oferecer proposta. 18.11.1. O exercício do direito de preferência somente será aplicado quando a melhor oferta da fase de lances não tiver sido apresentada pela própria microempresa ou empresa de pequeno porte. 18.1219.10. Não sendo exercido o direito de preferência com apresentação de proposta/proposta / lance inferior pela microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) minutos, minutos após o encerramento de lances a contar da convocação do pregoeiro, ocorrerá a à preclusão e a contratação adjudicação ao licitante da proposta originalmente originariamente mais bem classificada, ou revogação do certame. 18.1319.11. O instituto da preferência da contratação no exame das propostas previsto no presente edital, somente se aplicará na hipótese da proposta inicial não ter sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Havendo equivalência de valores no intervalo estabelecido no subitem 18.1. será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá exercer a preferência e apresentar nova proposta. 18.13.1. Entende-se por equivalência dos valores das propostas as que apresentarem igual valor, respeitada a ordem de classificação. 18.1419.12. O PREGOEIRO deverá comparar os preços apresentados com atuais praticados no mercado ou até mesmo propostos em licitações anteriores, utilizando-se da pesquisa realizada, que será juntada aos autos por ocasião do julgamento, e / ou de todos os meios possíveis para a correspondente verificação. 18.1519.13. O PREGOEIRO pode solicitar a demonstração da exequibilidade dos preços propostos após o término termino da fase competitiva e, ao mesmo tempo, o proponente de menor preço tem o dever de portar informações acerca dos custos (planilhas e demonstrativos) em que incorrerá para o atendimento do objeto do PREGÃO, suficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço que apresentar. 18.1619.14. A não apresentação dos elementos referidos no subitem sub item anterior ou a apresentação de elementos insuficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço acarretará a desclassificação do proponente, nos termos do item 16, salvo rasuras que não comprometam partes essenciais. 18.1719.15. Considerada aceitável Apresentada a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO da sua proponente, facultando-lhe o saneamento da documentação de natureza declaratória na própria sessão. 18.18. Para efeito do saneamento, a correção da(s) falha(s) formal(is) poderá ser desencadeada durante a realização da própria sessão pública, com a apresentação, encaminhamento e / ou substituição de documento(s), ou com a verificação desenvolvida por meio eletrônico, fac-símile, ou ,ainda, por qualquer outro método que venha a produzir o(s) efeito(s) indispensável(is). O Pregoeiro poderá promover quaisquer diligencias necessárias à análise das propostas, da documentação, e declarações apresentadas, devendo os licitantes atender às solicitações no prazo por ele estipulado, contado do recebimento da convocação. 18.19. Aberto o invólucro “documentação” da ME / EPP, em havendo restrição quanto a regularidade fiscal ou trabalhistafiscal, fica concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis à microempresa ou empresa de pequeno porteúteis, para sua regularização, prorrogável por igual período mediante justificativa tempestiva e aceita pelo PREGOEIROpregoeiro, a contar da intimação para regularização e assinatura do Contrato. 18.2019.16. A não regularização fiscal ou trabalhista no prazo estabelecido no subitem 18.19sub. item 18.15, implicará decadência do direito à á contratação, com aplicação das sanções previstas na cláusula 28 do ato convocatórioneste edital, sendo facultado à á Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociar, negociar nos termos do disposto no artigo 4º, inciso XXIIIXXII, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002. 18.21. Se a oferta não for aceitável ou se a proponente desatender às exigências habilitatórias, o PREGOEIRO examinará a oferta subsequente de menor preço, decidindo sobre sua aceitabilidade quanto ao preço, no caso de oferecimento de lances, ou quanto ao objeto e preço, na hipótese de não realização de lances verbais, observadas as previsões estampadas nos subitens antecedentes. 18.22. Sendo a proposta aceitável, o PREGOEIRO verificará as condições de habilitação da proponente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cuja proponente atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarada vencedora; observando-se igualmente as previsões estampadas nos subitens antecedentes.

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Samples: Pregão Presencial

OFERECIMENTO / INEXISTÊNCIA DE LANCES VERBAIS. 18.1. Definidos os aspectos pertinentes às proponentes que poderão oferecer ofertas / lances verbais, dar-se-á início ao OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, que deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço. 18.1.1, observada a redução mínima entre lances, de R$ 0,01 (um centavo), aplicáveis inclusive em relação ao primeiro. Somente será(ão) aceito(s) LANCE(S) VERBAL(IS) que seja(m) inferior(es) ao A aplicação do valor da menor PROPOSTA ESCRITA e / ou de redução mínima entre os lances incidirá sobre o preço total do último menor LANCE VERBAL oferecido, observado(s) o(s) seguinte(s) limite(s) mínimo(s) de redução: 0,50% (meio por cento)item. 18.2. O PREGOEIRO convidará individualmente as proponentes licitantes classificadas para OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, de forma sequencial, a partir da proponente licitante da proposta de maior preço e as demais em ordem decrescente de valor, sendo que a proponente licitante da proposta de menor preço será a última a OFERECER LANCE VERBAL. Havendo propostas escritas empatadas, a ordem sequencial de convocação para lances é a de credenciamento, decrescente, conforme previsto no sistema eletrônico de Pregão Presencial. 18.3. Não poderá haver desistência dos lances ofertados, sujeitando-se o licitante desistente às penalidades constantes deste edital. 18.4. Quando convocado pelo PREGOEIROpregoeiro, a desistência da proponente licitante de apresentar lance verbal implicará na exclusão da etapa de LANCES VERBAIS, ficando sua última proposta registrada para a classificação final. 18.518.4. A etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS terá prosseguimento enquanto houver disponibilidade para tanto por parte das proponenteslicitantes. 18.618.5. O encerramento da etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS ocorrerá quando todos todas as proponentes licitantes declinarem da correspondente formulação. 18.718.6. Declarada encerrada a etapa de OFERECIMENTO DE LANCES e classificadas as propostas na ordem crescente de valor, incluindo aquelas que declinaram do oferecimento de lance(s), sempre com base no último preço / lance apresentado, o PREGOEIRO examinará a aceitabilidade do valor daquela de menor preço, ou seja, da primeira classificada, decidindo motivadamente a respeito. 18.818.7. O PREGOEIRO decidirá motivadamente pela negociação com a proponente licitante de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.918.8. Na hipótese de não realização de lances verbais, o PREGOEIRO verificará a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação. 18.1018.9. Ocorrendo a previsão delineada anteriormente, e depois do exame da aceitabilidade do objeto e do preço, também é facultado ao PREGOEIRO negociar com a proponente licitante da proposta de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.11. Havendo propostas ou lances, conforme o caso, de microempresa ou empresa de pequeno porte, com intervalo de até 5% (cinco por cento) superiores à licitante melhor classificada no certame, serão essas consideradas empatadas, com direito de preferência pela ordem de classificação, nos termos do art. 44, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, para oferecer proposta. 18.11.1. O exercício do direito de preferência somente será aplicado quando a melhor oferta da fase de lances não tiver sido apresentada pela própria microempresa ou empresa de pequeno porte. 18.12. Não sendo exercido o direito de preferência com apresentação de proposta/lance inferior pela microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) minutos, após o encerramento de lances a contar da convocação do pregoeiro, ocorrerá a preclusão e a contratação da proposta originalmente mais bem classificada, ou revogação do certame. 18.13. O instituto da preferência da contratação no exame das propostas previsto no presente edital, somente se aplicará na hipótese da proposta inicial não ter sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Havendo equivalência de valores no intervalo estabelecido no subitem 18.1. será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá exercer a preferência e apresentar nova proposta. 18.13.1. Entende-se por equivalência dos valores das propostas as que apresentarem igual valor, respeitada a ordem de classificação. 18.1418.10. O PREGOEIRO deverá comparar os preços apresentados com atuais praticados no mercado ou até mesmo propostos em licitações anteriores, utilizando-se da pesquisa realizada, que será juntada aos autos por ocasião do julgamento, e / ou de todos os meios possíveis para a correspondente verificação. 18.1518.11. O PREGOEIRO pode solicitar a demonstração da exequibilidade dos preços propostos após o término da fase competitiva e, ao mesmo tempo, o proponente licitante de menor preço tem o dever de portar informações acerca dos custos (planilhas e demonstrativos) em que incorrerá para o atendimento do objeto do PREGÃO, suficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço que apresentar. 18.1618.12. A não apresentação dos elementos referidos no subitem anterior ou a apresentação de elementos insuficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço acarretará a desclassificação do proponentelicitante, nos termos do item 16, salvo rasuras que não comprometam partes essenciais. 18.1718.13. Considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO da sua proponentelicitante, facultando-lhe o saneamento da documentação de natureza declaratória na própria sessão. 18.1818.14. Para efeito do saneamentosaneamento a que se refere o subitem 18.13., a correção da(s) falha(s) formal(is) poderá ser desencadeada durante a realização da própria sessão pública, com a apresentação, encaminhamento e / ou substituição de documento(s), ou com a verificação desenvolvida por meio eletrônico, fac-símile, ou ,ainda, por qualquer outro método que venha a produzir o(s) efeito(s) indispensável(is). O Pregoeiro poderá promover quaisquer diligencias necessárias à análise das propostas, da documentação, e declarações apresentadas, devendo os licitantes atender às solicitações no prazo por ele estipulado, contado do recebimento da convocação. 18.1918.15. Aberto Constatado o invólucro “documentação” em havendo restrição quanto atendimento das exigências habilitatórias previstas no EDITAL, a regularidade fiscal ou trabalhista, fica concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis à microempresa ou empresa de pequeno porte, para sua regularização, prorrogável por igual período mediante justificativa tempestiva e aceita pelo PREGOEIROlicitante será declarada vencedora. 18.20. A não regularização fiscal ou trabalhista no prazo estabelecido no subitem 18.19. , implicará decadência do direito à contratação, com aplicação das sanções previstas na cláusula 28 do ato convocatório, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociar, nos termos do disposto no artigo 4º, inciso XXIII, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002. 18.2118.16. Se a oferta não for aceitável ou se a proponente licitante desatender às exigências habilitatórias, o ao PREGOEIRO examinará a oferta subsequente de menor preço, decidindo sobre sua aceitabilidade quanto ao preço, no caso de oferecimento de lances, ou quanto ao objeto e preço, na hipótese de não realização de lances verbais, observadas as previsões estampadas nos subitens antecedentes. 18.2218.17. Sendo a proposta aceitável, o PREGOEIRO verificará as condições de habilitação da proponentelicitante, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cuja proponente licitante atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarada vencedora; observando-se igualmente as previsões estampadas nos subitens antecedentes.

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OFERECIMENTO / INEXISTÊNCIA DE LANCES VERBAIS. 18.116.1. Definidos os aspectos pertinentes às proponentes que poderão oferecer ofertas / ofertas/lances verbais, dar-se-á início ao OFERECIMENTO DE LANCES VERBAISoferecimento de lances verbais, que deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preçocusto. 18.1.116.1.1. Somente será(ão) aceito(s) LANCE(Slance(s) VERBAL(ISverbal(is) que seja(m) inferior(es) ao valor da menor PROPOSTA ESCRITA e / proposta escrita e/ou do último menor LANCE VERBAL lance verbal oferecido, observado(s) o(s) seguinte(s) limite(s) mínimo(s) de redução: 0,50% (meio por cento). 18.216.2. O PREGOEIRO Pregoeiro convidará individualmente as proponentes classificadas para OFERECIMENTO DE LANCES VERBAISoferecimento de lances verbais, de forma sequencial, a partir da proponente da proposta de maior preço custo e as demais em ordem decrescente de valor, sendo que a proponente da proposta de menor preço custo será a última a OFERECER LANCE VERBAL. Havendo propostas escritas empatadas, a ordem sequencial de convocação para lances é a de credenciamento, decrescente, conforme previsto no sistema eletrônico de Pregão Presencialoferecer lance verbal. 18.3. Não poderá haver desistência dos lances ofertados, sujeitando-se o licitante desistente às penalidades constantes deste edital. 18.416.3. Quando convocado pelo PREGOEIROPregoeiro, a desistência da proponente de apresentar lance verbal implicará na sua exclusão da etapa de LANCES VERBAISlances verbais, ficando sua última proposta registrada para a classificação final. 18.516.4. A etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS oferecimento de lances verbais terá prosseguimento enquanto houver disponibilidade para tanto por parte das proponentes. 18.616.5. O encerramento da etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS oferecimento de lances verbais ocorrerá quando todos todas as proponentes declinarem da correspondente formulação. 18.716.6. Declarada encerrada a etapa de OFERECIMENTO DE LANCES oferecimento de lances e classificadas as propostas na ordem crescente de valor, incluindo aquelas que declinaram do oferecimento de lance(s), sempre com base no último preço / lance apresentado, o PREGOEIRO examinará a aceitabilidade do valor daquela de menor preço, ou seja, da primeira classificada, decidindo motivadamente a respeito.declinaram 18.816.6.1. O PREGOEIRO decidirá motivadamente pela negociação É facultado ao Pregoeiro negociar com a proponente de menor preçocusto, para que seja obtido preço melhorcusto menor. 18.916.7. Na hipótese de não realização de lances verbais, o PREGOEIRO Pregoeiro verificará a conformidade entre a proposta escrita de menor preço custo e o valor estimado para a contratação. 18.1016.7.1. Ocorrendo a previsão delineada anteriormente, e depois do exame da aceitabilidade do objeto e do preçocusto, também é facultado ao PREGOEIRO Pregoeiro negociar com a proponente da proposta de menor preçocusto, para que seja obtido preço melhorainda um menor custo. 18.1116.8. Havendo propostas ou lances, conforme o caso, de microempresa ou empresa de pequeno porte, com intervalo de até 5% (cinco por cento) superiores à licitante melhor classificada no certame, serão essas consideradas empatadas, com direito de preferência pela ordem de classificação, nos termos do art. 44, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006O Pregoeiro deverá, para oferecer proposta. 18.11.1. O exercício do direito de preferência somente será aplicado quando a melhor oferta da fase de lances não tiver sido apresentada pela própria microempresa ou empresa de pequeno porte. 18.12. Não sendo exercido o direito de preferência efeitos das previsões indicadas nos itens e subitens 16.6, 16.6.1, 16.7 e 16.7.1, compará-las com apresentação de proposta/lance inferior pela microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) minutos, após o encerramento de lances a contar da convocação do pregoeiro, ocorrerá a preclusão e a contratação da proposta originalmente mais bem classificada, ou revogação do certame. 18.13. O instituto da preferência da contratação no exame das propostas previsto no presente edital, somente se aplicará na hipótese da proposta inicial não ter sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Havendo equivalência de valores no intervalo estabelecido no subitem 18.1. será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá exercer a preferência e apresentar nova proposta. 18.13.1. Entende-se por equivalência dos valores das propostas as que apresentarem igual valor, respeitada a ordem de classificação. 18.14. O PREGOEIRO deverá comparar os preços apresentados com custos atuais praticados no mercado ou até mesmo propostos em licitações anteriores, utilizando-se da pesquisa realizada, que será juntada aos autos por ocasião do julgamento, e / realizada e/ou de todos os meios possíveis para a correspondente verificação. 18.1516.8.1. O PREGOEIRO pode Ao Pregoeiro é facultado solicitar à proponente de menor custo a demonstração da exequibilidade dos preços propostos após o término da fase competitiva e, ao mesmo tempo, o proponente de menor preço tem o dever de portar informações acerca exeqüibilidade dos custos (planilhas propostos, por meio das correspondentes composições e demonstrativos) em justificativas que incorrerá para comprovem que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com o atendimento do objeto do PREGÃO, suficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço que apresentarpregão. 18.16. A não apresentação dos elementos referidos no subitem anterior ou a apresentação de elementos insuficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço acarretará a desclassificação do proponente, nos termos do item 16, salvo rasuras que não comprometam partes essenciais. 18.1716.9. Considerada aceitável a oferta de menor preçocusto, será aberto o envelope contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO da sua proponente, facultando-lhe o saneamento da documentação de natureza declaratória na própria sessão. 18.1816.10. Para efeito do saneamentoConstatado o atendimento das exigências habilitatórias previstas no EDITAL, a correção da(s) falha(s) formal(is) poderá ser desencadeada durante a realização da própria sessão pública, com a apresentação, encaminhamento e / ou substituição de documento(s), ou com a verificação desenvolvida por meio eletrônico, fac-símile, ou ,ainda, por qualquer outro método que venha a produzir o(s) efeito(s) indispensável(is). O Pregoeiro poderá promover quaisquer diligencias necessárias à análise das propostas, da documentação, e declarações apresentadas, devendo os licitantes atender às solicitações no prazo por ele estipulado, contado do recebimento da convocaçãoproponente será declarada vencedora. 18.19. Aberto o invólucro “documentação” em havendo restrição quanto a regularidade fiscal ou trabalhista, fica concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis à microempresa ou empresa de pequeno porte, para sua regularização, prorrogável por igual período mediante justificativa tempestiva e aceita pelo PREGOEIRO. 18.20. A não regularização fiscal ou trabalhista no prazo estabelecido no subitem 18.19. , implicará decadência do direito à contratação, com aplicação das sanções previstas na cláusula 28 do ato convocatório, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociar, nos termos do disposto no artigo 4º, inciso XXIII, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002. 18.2116.11. Se a oferta não for aceitável ou se a proponente desatender às exigências habilitatórias, o PREGOEIRO Pregoeiro examinará a oferta subsequente subseqüente de menor preçocusto, decidindo sobre sua aceitabilidade quanto ao preçocusto, no caso de oferecimento de lances, ou quanto ao objeto e preçocusto, na hipótese de não realização de lances verbais, observadas as previsões estampadas nos itens e subitens antecedentes16.6, 16.6.1, 16.7, 16.7.1, 16.8 e 16.8.1. 18.2216.11.1. Sendo a proposta aceitável, o PREGOEIRO Pregoeiro verificará as condições de habilitação da proponente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cuja proponente atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarada vencedora; observando-se igualmente as previsões estampadas nos itens e subitens antecedentes16.6, 16.6.1, 16.7, 16.7.1, 16.8, 16.8.1, 16.9.

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Samples: Pregão Presencial

OFERECIMENTO / INEXISTÊNCIA DE LANCES VERBAIS. 18.117.1. Definidos os aspectos pertinentes às proponentes que poderão oferecer ofertas / lances verbais, dar-se-á início ao OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, que deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta ou lance de menor preço. 18.1.1. Somente será(ão) aceito(s) LANCE(S) VERBAL(IS) que seja(m) inferior(es) ao valor da menor PROPOSTA ESCRITA e / ou do último menor LANCE VERBAL oferecido, observado(s) o(s) seguinte(s) limite(s) mínimo(s) de redução: 0,50% (meio por cento). 18.217.2. O PREGOEIRO convidará individualmente as proponentes classificadas para OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, de forma sequencialseqüencial, a partir da proponente da proposta de maior preço e as demais em ordem decrescente de valor, sendo que a proponente da proposta de menor preço será a última a OFERECER LANCE VERBAL. Havendo propostas escritas empatadas, a ordem sequencial seqüencial de convocação para lances é a será decidida através de credenciamento, decrescente, conforme previsto no sistema eletrônico de Pregão Presencialsorteio. 18.317.2.1. Não poderá haver desistência dos lances ofertados, ofertados sujeitando-se o licitante desistente desistentes às penalidades constantes deste editalEdital. 18.417.3. Quando convocado pelo PREGOEIRO, a desistência da proponente de apresentar lance verbal implicará na exclusão da etapa de LANCES VERBAIS, ficando sua última proposta registrada para a classificação final. 18.517.4. A etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS terá prosseguimento enquanto houver disponibilidade para tanto por parte das proponentes. 18.617.5. O encerramento da etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS ocorrerá quando todos as os proponentes declinarem da correspondente formulação. 18.717.6. Declarada encerrada a etapa de OFERECIMENTO DE LANCES e classificadas as propostas na ordem crescente de valor, incluindo aquelas que declinaram do oferecimento de lance(s), sempre com base no último preço / preço/lance apresentado, o PREGOEIRO examinará a aceitabilidade do valor daquela de menor preço, ou seja, da primeira classificada, decidindo motivadamente a respeito. Quando convocado pelo pregoeiro, na própria sessão pública, o licitante deverá comprovar as condições de exeqüibilidade financeira de sua proposta/lance. 18.817.7. O PREGOEIRO decidirá motivadamente pela negociação com a proponente de proposta de menor preçovalor, para que seja obtido preço melhor. 18.917.8. Na hipótese de não realização de lances verbais, o PREGOEIRO verificará a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação. 18.1017.9. Ocorrendo a previsão delineada anteriormenteno subitem anterior, e depois do durante o exame da aceitabilidade do objeto e do preço, também é facultado ao PREGOEIRO negociar com a proponente da proposta de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.1117.10. Havendo propostas ou lances, conforme o caso, de microempresa microempresas ou empresa empresas de pequeno porte, com intervalo de até 5% (cinco por cento) superiores à licitante originalmente melhor classificada no certame, serão essas consideradas empatadas, com direito de preferência pela ordem de classificação, nos termos do art. artigo 44, da Lei Complementar nº. n°. 123, de 14 de dezembro de 2006, para oferecer proposta. 18.11.1. O exercício do direito de preferência somente será aplicado quando a melhor oferta da fase de lances não tiver sido apresentada pela própria microempresa ou empresa de pequeno porte. 18.1217.11. Não sendo exercido o direito de preferência com apresentação de proposta/lance inferior pela microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) minutos, minutos após o encerramento de lances a contar da convocação do pregoeiroPREGOEIRO, ocorrerá a preclusão e a contratação da proposta originalmente originariamente mais bem classificada, ou revogação do certame. 18.1317.11.1. O exercício do direito de preferência somente será aplicado quando a melhor oferta da fase de lances não tiver sido apresentada pela própria microempresa ou empresa de pequeno porte. 17.11.2. Serão consideradas equivalentes, propostas de microempresas ou empresas de pequeno porte de igual valor, para efeito de que dispõe a Lei Complementar n° 123/06. 17.12. O instituto da preferência da contratação no exame das propostas previsto no presente edital, somente se aplicará na hipótese da proposta inicial não ter sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Havendo equivalência de valores no intervalo estabelecido no subitem 18.1. será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá exercer a preferência e apresentar nova proposta. 18.13.1. Entende-se por equivalência dos valores das propostas as que apresentarem igual valor, respeitada a ordem de classificação. 18.1417.13. O PREGOEIRO deverá comparar os preços apresentados com atuais praticados no mercado ou até mesmo propostos em licitações anteriores, utilizando-se da pesquisa realizada, que será juntada aos autos por ocasião do julgamento, e / ou de todos os meios possíveis para a correspondente verificação. 18.1517.14. O PREGOEIRO pode solicitar a demonstração da exequibilidade exeqüibilidade dos preços propostos após o término da fase competitiva e, ao mesmo tempo, o proponente de menor preço tem o dever de portar informações acerca dos custos (planilhas e demonstrativos) em que incorrerá para o atendimento do objeto do PREGÃO, suficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço que apresentarcompetitiva. 18.16. A não apresentação dos elementos referidos no subitem anterior ou a apresentação de elementos insuficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço acarretará a desclassificação do proponente, nos termos do item 16, salvo rasuras que não comprometam partes essenciais. 18.1717.15. Considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO da sua proponente, facultando-lhe o saneamento da de falha(s) formal(is) relativa(s) à documentação de natureza declaratória na própria sessão. 18.1817.16. A compatibilização dos preços dos itens com o lance vencedor será efetuada pelo 17.17. Para efeito do saneamentosaneamento a que se refere o subitem 17.15, a correção da(s) falha(s) formal(is) poderá ser desencadeada durante a realização da própria sessão pública, com a apresentação, encaminhamento e / e/ou substituição de documento(s), ou com a verificação desenvolvida por meio eletrônico, fac-símile, ou ,ainda, por qualquer outro método que venha a produzir o(s) efeito(s) indispensável(is). O Pregoeiro poderá promover quaisquer diligencias diligências necessárias à análise das propostas, da documentação, e declarações apresentadas, devendo os licitantes o licitante atender às solicitações no prazo por ele estipulado, contado do recebimento da convocação. 18.1917.18. Aberto Constatado o invólucro “documentação” em havendo restrição quanto atendimento das exigências habilitatórias previstas no EDITAL, a regularidade fiscal ou trabalhista, fica concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis à microempresa ou empresa de pequeno porte, para sua regularização, prorrogável por igual período mediante justificativa tempestiva e aceita pelo PREGOEIROproponente será declarada vencedora. 18.20. A não regularização fiscal ou trabalhista no prazo estabelecido no subitem 18.19. , implicará decadência do direito à contratação, com aplicação das sanções previstas na cláusula 28 do ato convocatório, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociar, nos termos do disposto no artigo 4º, inciso XXIII, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002. 18.2117.19. Se a oferta não for aceitável ou se a proponente desatender às exigências habilitatórias, o PREGOEIRO examinará a oferta subsequente subseqüente de menor preço, decidindo sobre sua aceitabilidade quanto ao preço, no caso de oferecimento de lances, ou quanto ao objeto e preço, na hipótese de não realização de lances verbais, observadas as previsões estampadas nos subitens antecedentes. 18.2217.20. Sendo a proposta aceitável, o PREGOEIRO verificará as condições de habilitação da proponente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cuja proponente atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarada vencedora; observando-se igualmente as previsões estampadas nos subitens antecedentesantecedentes e a preferência prevista neste edital. 17.21. Aberto o invólucro "DOCUMENTAÇÃO", em havendo restrição quanto à regularidade fiscal no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, será ela declarada vencedora, ficando concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis para sua regularização, prorrogável por igual período mediante justificativa tempestiva e aceita pelo PREGOEIRO, a contar da convocação para contratação, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Complementar 147 de 07 de agosto de 2014; 17.22. A não regularização fiscal no prazo estabelecido no subitem 17.21, implicará decadência do direito à contratação, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociar nos termos do disposto no artigo 4°, inciso XXIII, da Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002.

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OFERECIMENTO / INEXISTÊNCIA DE LANCES VERBAIS. 18.119.1. Definidos os aspectos pertinentes às proponentes que poderão oferecer ofertas / lances verbais, dar-se-á início ao OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, que deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço. 18.1.119.1.1. Somente será(ãoserá (ão) aceito(saceito (s) LANCE(SLANCE (S) VERBAL(ISVERBAL (IS) que seja(mseja (m) inferior(esinferior (es) ao valor da menor PROPOSTA ESCRITA e / ou do último menor LANCE VERBAL oferecido, observado(s) o(s) seguinte(s) limite(s) mínimo(s) sendo que será acordado entre os licitantes e o PREGOEIRO, antes do início da fase dos lances verbais, o valor mínimo de redução: 0,50% (meio por cento)lances. 18.219.2. O PREGOEIRO convidará individualmente as proponentes classificadas para OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, de forma sequencialseqüencial, a partir da proponente da proposta de maior preço e as demais em ordem decrescente de valor, sendo que a proponente da proposta de menor preço será a última a OFERECER LANCE VERBAL. Havendo propostas escritas empatadas, a ordem sequencial de convocação para lances é a de credenciamento, decrescente, conforme previsto no sistema eletrônico de Pregão Presencial. 18.3. Não poderá haver desistência dos lances ofertados, sujeitando-se o licitante desistente às penalidades constantes deste edital. 18.419.3. Quando convocado pelo PREGOEIRO, a desistência da proponente de apresentar lance verbal implicará na exclusão da etapa de LANCES VERBAIS, ficando sua última proposta registrada para a classificação final. 18.519.4. A etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS terá prosseguimento enquanto houver disponibilidade para tanto por parte das proponentes. 18.619.5. O encerramento da etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS ocorrerá quando todos todas as proponentes declinarem da correspondente formulação. 18.719.6. Declarada encerrada a etapa de OFERECIMENTO DE LANCES e classificadas as propostas na ordem crescente de valor, incluindo aquelas que declinaram do oferecimento de lance(slance (s), sempre com base no último preço / lance apresentado, o PREGOEIRO examinará a aceitabilidade do valor daquela de menor preçopreço por item, ou seja, da primeira classificada, decidindo motivadamente a respeito. 18.819.6.1. O É facultado ao PREGOEIRO decidirá motivadamente pela negociação negociar com a proponente de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.919.7. Na hipótese de não realização de lances verbais, o PREGOEIRO verificará a conformidade entre a proposta escrita de menor preço valor por item e o valor estimado para a contratação. Praça Chafia Chaib Baracat, 351 Tel.: (00) 0000-0000 E-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xx.xxx.xx 18.1019.7.1. Ocorrendo a previsão delineada anteriormente, e depois do exame da aceitabilidade do objeto e do preço, também é facultado ao PREGOEIRO negociar com a proponente da proposta de menor preçopreço global, para que seja obtido preço melhor. 18.11. Havendo propostas ou lances, conforme o caso, de microempresa ou empresa de pequeno porte, com intervalo de até 5% (cinco por cento) superiores à licitante melhor classificada no certame, serão essas consideradas empatadas, com direito de preferência pela ordem de classificação, nos termos do art. 44, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, para oferecer proposta. 18.11.1. O exercício do direito de preferência somente será aplicado quando a melhor oferta da fase de lances não tiver sido apresentada pela própria microempresa ou empresa de pequeno porte. 18.12. Não sendo exercido o direito de preferência com apresentação de proposta/lance inferior pela microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) minutos, após o encerramento de lances a contar da convocação do pregoeiro, ocorrerá a preclusão e a contratação da proposta originalmente mais bem classificada, ou revogação do certame. 18.13. O instituto da preferência da contratação no exame das propostas previsto no presente edital, somente se aplicará na hipótese da proposta inicial não ter sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Havendo equivalência de valores no intervalo estabelecido no subitem 18.1. será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá exercer a preferência e apresentar nova proposta. 18.13.1. Entende-se por equivalência dos valores das propostas as que apresentarem igual valor, respeitada a ordem de classificação. 18.1419.8. O PREGOEIRO deverá comparar os preços apresentados com atuais praticados no mercado ou até mesmo propostos em licitações anteriores, utilizando-se da pesquisa realizada, que será juntada aos autos por ocasião do julgamento, e / ou de todos os meios possíveis para a correspondente verificação. 18.15. O PREGOEIRO pode solicitar a demonstração da exequibilidade dos preços propostos após o término da fase competitiva e, ao mesmo tempo, o proponente de menor preço tem o dever de portar informações acerca dos custos (planilhas e demonstrativos) em que incorrerá para o atendimento do objeto do PREGÃO, suficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço que apresentar. 18.16. A não apresentação dos elementos referidos no subitem anterior ou a apresentação de elementos insuficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço acarretará a desclassificação do proponente, nos termos do item 16, salvo rasuras que não comprometam partes essenciais. 18.17. Considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO da sua proponente, facultando-lhe o saneamento da documentação de natureza declaratória na própria sessão. 18.18. Para efeito do saneamento, a correção da(s) falha(s) formal(is) poderá ser desencadeada durante a realização da própria sessão pública, com a apresentação, encaminhamento e / ou substituição de documento(s), ou com a verificação desenvolvida por meio eletrônico, fac-símile, ou ,ainda, por qualquer outro método que venha a produzir o(s) efeito(s) indispensável(is). O Pregoeiro poderá promover quaisquer diligencias necessárias à análise das propostas, da documentação, e declarações apresentadas, devendo os licitantes atender às solicitações no prazo por ele estipulado, contado do recebimento da convocação. 18.19. Aberto o invólucro “documentação” em havendo restrição quanto a regularidade fiscal ou trabalhista, fica concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis à microempresa ou empresa de pequeno portedeverá, para sua regularização, prorrogável por igual período mediante justificativa tempestiva e aceita pelo PREGOEIRO. 18.20. A não regularização fiscal ou trabalhista no prazo estabelecido no subitem 18.19. , implicará decadência do direito à contratação, com aplicação efeito das sanções previstas na cláusula 28 do ato convocatório, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociar, nos termos do disposto no artigo 4º, inciso XXIII, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002. 18.21. Se a oferta não for aceitável ou se a proponente desatender às exigências habilitatórias, o PREGOEIRO examinará a oferta subsequente de menor preço, decidindo sobre sua aceitabilidade quanto ao preço, no caso de oferecimento de lances, ou quanto ao objeto e preço, na hipótese de não realização de lances verbais, observadas as previsões estampadas indicadas nos subitens antecedentes19.6, 19.6.1. 18.22. Sendo a proposta aceitável, o PREGOEIRO verificará as condições de habilitação da proponente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cuja proponente atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarada vencedora; observando-se igualmente as previsões estampadas nos subitens antecedentes.

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OFERECIMENTO / INEXISTÊNCIA DE LANCES VERBAIS. 18.117.1. Definidos os aspectos pertinentes às proponentes que poderão oferecer ofertas / ofertas/lances verbais, dar-se-á início ao OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, que deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta ou lance de menor preçopreço e ainda com redução mínima de R$ 100,00 (cem reais) de desconto sobre o Valor Total da Proposta, que no ato do lance deverá ser convertido em moeda nacional corrente, do último lance ofertado. 18.1.1. Somente será(ão) aceito(s) LANCE(S) VERBAL(IS) que seja(m) inferior(es) ao valor da menor PROPOSTA ESCRITA e / ou do último menor LANCE VERBAL oferecido, observado(s) o(s) seguinte(s) limite(s) mínimo(s) de redução: 0,50% (meio por cento). 18.217.2. O PREGOEIRO convidará individualmente as proponentes classificadas para OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, de forma sequencialseqüencial, a partir da proponente da proposta de maior preço e as demais em ordem decrescente de valor, sendo que a proponente da proposta de menor preço será a última a OFERECER LANCE VERBAL. Havendo propostas escritas empatadas, a ordem sequencial seqüencial de convocação para lances é a de credenciamento, decrescente, conforme previsto no sistema eletrônico de Pregão Presencialdo PREGÃO PRESENCIAL. 18.317.2.1. Não poderá haver desistência dos lances ofertados, ofertados sujeitando-se o licitante desistente às penalidades constantes deste editalEdital. 18.417.3. Quando o convocado pelo PREGOEIRO, a desistência da o proponente que desistir de apresentar lance verbal implicará na exclusão da etapa de LANCES VERBAISserá excluído desta etapa, ficando sua última proposta registrada para a classificação final. 18.517.4. A etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS terá prosseguimento enquanto houver disponibilidade para tanto por parte das proponentes. 18.617.5. O encerramento da etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS ocorrerá quando todos as os proponentes declinarem da correspondente formulação. 18.717.6. Declarada encerrada a etapa de OFERECIMENTO DE LANCES e classificadas as propostas na ordem crescente de valor, incluindo aquelas que declinaram do oferecimento de lance(s), sempre com base no último preço / preço/lance apresentado, o PREGOEIRO examinará a aceitabilidade do valor daquela de menor preço, ou seja, da primeira classificada, decidindo motivadamente a respeito. Quando convocado pelo PREGOEIRO, na própria sessão pública, o licitante deverá comprovar as condições de exeqüibilidade financeira de sua proposta/lance. 18.817.7. O PREGOEIRO decidirá motivadamente pela negociação com a proponente de proposta de menor preçovalor, para que seja obtido preço melhor. 18.917.8. Na hipótese de não realização de lances verbais, o PREGOEIRO verificará a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação. 18.1017.9. Ocorrendo a previsão delineada anteriormenteno subitem anterior, e depois do durante o exame da aceitabilidade do objeto e do preço, também é facultado ao PREGOEIRO negociar com a proponente da proposta de menor preço, preço para que seja obtido preço melhor. 18.11. Havendo 17.10.Havendo propostas ou lances, conforme o caso, de microempresa Microempresa ou empresa Empresas de pequeno portePequeno Porte, com intervalo de até 5% (cinco por cento) superiores à licitante originalmente melhor classificada no certame, serão essas consideradas empatadas, com direito de preferência pela ordem de classificação, nos termos do art. Artigo 44, da Lei Complementar nº. 123, Nº 123 de 14 14/12/2006 atualizada pela Lei Complementar Nº 147 de dezembro de 200607/08/14, para oferecer proposta. 18.11.1. O exercício do direito de preferência somente será aplicado quando a melhor oferta da fase de lances não tiver sido apresentada pela própria microempresa ou empresa de pequeno porte. 18.12. Não 17.11.Não sendo exercido o direito de preferência com apresentação de proposta/lance inferior pela microempresa Microempresa ou empresa Empresa de pequeno portePequeno Porte, conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) minutos, minutos após o encerramento de lances lances, a contar da convocação do pregoeiroPREGOEIRO, ocorrerá a preclusão e a contratação da proposta originalmente mais bem classificada, ou revogação do certame. 18.13. O instituto da preferência da contratação no exame das propostas previsto no presente edital, somente se aplicará na hipótese da proposta inicial não ter sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Havendo equivalência de valores no intervalo estabelecido no subitem 18.1. será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá exercer a preferência e apresentar nova proposta. 18.13.1. Entende-se por equivalência dos valores das propostas as que apresentarem igual valor, respeitada a ordem de classificação. 18.14. O PREGOEIRO deverá comparar os preços apresentados com atuais praticados no mercado ou até mesmo propostos em licitações anteriores, utilizando-se da pesquisa realizada, que será juntada aos autos por ocasião do julgamento, e / ou de todos os meios possíveis para a correspondente verificação. 18.15. O PREGOEIRO pode solicitar a demonstração da exequibilidade dos preços propostos após o término da fase competitiva e, ao mesmo tempo, o proponente de menor preço tem o dever de portar informações acerca dos custos (planilhas e demonstrativos) em que incorrerá para o atendimento do objeto do PREGÃO, suficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço que apresentar. 18.16. A não apresentação dos elementos referidos no subitem anterior ou a apresentação de elementos insuficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço acarretará a desclassificação do proponente, nos termos do item 16, salvo rasuras que não comprometam partes essenciais. 18.17. Considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO da sua proponente, facultando-lhe o saneamento da documentação de natureza declaratória na própria sessão. 18.18. Para efeito do saneamento, a correção da(s) falha(s) formal(is) poderá ser desencadeada durante a realização da própria sessão pública, com a apresentação, encaminhamento e / ou substituição de documento(s), ou com a verificação desenvolvida por meio eletrônico, fac-símile, ou ,ainda, por qualquer outro método que venha a produzir o(s) efeito(s) indispensável(is). O Pregoeiro poderá promover quaisquer diligencias necessárias à análise das propostas, da documentação, e declarações apresentadas, devendo os licitantes atender às solicitações no prazo por ele estipulado, contado do recebimento da convocação. 18.19. Aberto o invólucro “documentação” em havendo restrição quanto a regularidade fiscal ou trabalhista, fica concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis à microempresa ou empresa de pequeno porte, para sua regularização, prorrogável por igual período mediante justificativa tempestiva e aceita pelo PREGOEIRO. 18.20. A não regularização fiscal ou trabalhista no prazo estabelecido no subitem 18.19. , implicará decadência do direito à contratação, com aplicação das sanções previstas na cláusula 28 do ato convocatório, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociar, nos termos do disposto no artigo 4º, inciso XXIII, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002. 18.21. Se a oferta não for aceitável ou se a proponente desatender às exigências habilitatórias, o PREGOEIRO examinará a oferta subsequente de menor preço, decidindo sobre sua aceitabilidade quanto ao preço, no caso de oferecimento de lances, ou quanto ao objeto e preço, na hipótese de não realização de lances verbais, observadas as previsões estampadas nos subitens antecedentes. 18.22. Sendo a proposta aceitável, o PREGOEIRO verificará as condições de habilitação da proponente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cuja proponente atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarada vencedora; observando-se igualmente as previsões estampadas nos subitens antecedentes.

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OFERECIMENTO / INEXISTÊNCIA DE LANCES VERBAIS. 18.1. Definidos os aspectos pertinentes às proponentes que poderão oferecer ofertas / lances verbais, dar-se-á início ao OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, que deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço. 18.1.1. Somente será(ão) aceito(s) LANCE(S) VERBAL(IS) que seja(m) inferior(es) ao valor da menor PROPOSTA ESCRITA e / e/ou do último menor LANCE VERBAL oferecido, observado(s) o(s) seguinte(s) limite(s) mínimo(s) de redução: 0,50% (meio por cento). 18.2. O PREGOEIRO PREGOEIRO(A) convidará individualmente as proponentes classificadas para OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, de forma sequencial, a partir da proponente da proponente da proposta de maior preço e as demais em ordem decrescente de valor, sendo que a proponente da proposta de menor preço será a última a OFERECER LANCE VERBAL. Havendo propostas escritas empatadas, a ordem sequencial de convocação para lances é a de credenciamento, decrescente, conforme previsto no sistema eletrônico de Pregão Presencial. 18.3. Não poderá haver desistência dos lances ofertados, sujeitando-se o licitante desistente às penalidades constantes deste edital. 18.4. Quando convocado pelo PREGOEIROPREGOEIRO(A), a desistência da proponente de apresentar lance verbal implicará na exclusão da etapa de LANCES VERBAIS, ficando sua última proposta registrada para a classificação final. 18.5. A etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS terá prosseguimento enquanto houver disponibilidade para tanto por parte das proponentes, observado o valor mínimo estabelecido. 18.6. O encerramento da etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS ocorrerá quando todos as os proponentes declinarem da correspondente formulação. 18.7. Declarada encerrada a etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS e classificadas as propostas na ordem crescente de valor, incluindo aquelas que declinaram do oferecimento de lance(s), sempre com base no último preço / preço/lance apresentado, o PREGOEIRO PREGOEIRO(A) examinará a aceitabilidade do valor daquela de menor preço, ou seja, da primeira classificada, decidindo motivadamente a respeito. 18.8. O PREGOEIRO PREGOEIRO(A) decidirá motivadamente pela negociação com a proponente de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.9. Na hipótese de não realização de lances verbais, o PREGOEIRO PREGOEIRO(A) igualmente verificará a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para sua aceitabilidade observados a contrataçãodecisão motivada da negociação. 18.10. Ocorrendo Após a previsão delineada anteriormentefase de lances, e depois do exame da aceitabilidade do objeto e do preço, também é facultado ao PREGOEIRO negociar com a proponente da proposta de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.11. Havendo havendo propostas ou lances, conforme o caso, de microempresa microempresas ou empresa empresas de pequeno porte, com intervalo de até 5% (cinco por cento) superiores à licitante originalmente melhor classificada no certame, serão essas consideradas empatadas, com direito de preferência pela ordem de classificação, nos termos do art. artigo 44, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar 147/2014 de 07 de agosto 2014 para oferecer proposta. 18.11.1. O exercício do direito de preferência somente será aplicado quando a melhor oferta da fase de lances não tiver sido apresentada pela própria microempresa ou empresa de pequeno porte. 18.1218.11. Não sendo exercido o direito de preferência com apresentação de proposta/lance inferior pela microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) minutos, minutos após o encerramento de lances a contar da convocação do pregoeiropregoeiro(a), ocorrerá a preclusão e a contratação adjudicação ao licitante da proposta originalmente mais bem classificada, ou revogação do certame. 18.1318.12. O instituto da preferência da contratação no exame das propostas previsto no presente edital, somente se aplicará na hipótese da proposta inicial não ter sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Havendo equivalência de valores no intervalo estabelecido no subitem 18.1. será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá exercer a preferência e apresentar nova proposta. 18.13.1. Entende-se por equivalência dos valores das propostas as que apresentarem igual valor, respeitada a ordem de classificação. 18.1418.13. O PREGOEIRO PREGOEIRO(A) deverá comparar os preços apresentados com atuais praticados no mercado ou até mesmo propostos em licitações anteriores, utilizando-se da pesquisa realizada, que será juntada aos autos por ocasião do julgamento, e / e/ou de todos os meios possíveis para a correspondente verificação. 18.1518.14. O PREGOEIRO PREGOEIRO(A) pode solicitar a demonstração da exequibilidade dos preços propostos após o término da fase competitiva e, ao mesmo tempo, o proponente de menor preço tem o dever de portar informações acerca dos custos (planilhas planilha e demonstrativos) em que incorrerá para o atendimento do objeto do PREGÃO, suficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço que apresentar. 18.1618.15. A não apresentação dos elementos referidos no subitem anterior ou a apresentação de elementos insuficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço acarretará a desclassificação do proponente, nos termos do item 16, salvo rasuras que não comprometam partes essenciais. 18.1718.16. Considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO da sua proponente, facultando-lhe o saneamento da documentação de natureza declaratória na própria sessão. 18.1818.17. Para efeito do de saneamento, a correção da(s) falha(s) formal(is) poderá ser desencadeada durante a realização da própria sessão pública, com a apresentação, encaminhamento e / ou substituição de documento(s), ou com a verificação desenvolvida por meio eletrônico, fac-símile, ou ,ainda, ainda por qualquer outro método que venha a produzir o(s) efeito(s) indispensável(is). O Pregoeiro poderá promover quaisquer diligencias necessárias à análise das propostas, da documentação, e declarações apresentadas, devendo os licitantes atender às solicitações no prazo por ele estipulado, contado do recebimento da convocação. 18.1918.18. Aberto o invólucro “documentaçãoDocumentaçãoda ME/EPP, em havendo restrição quanto a regularidade fiscal ou trabalhistafiscal, fica concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis à microempresa ou empresa de pequeno porteúteis, para sua regularização, prorrogável por igual período mediante justificativa tempestiva e aceita pelo PREGOEIROpregoeiro(a), a contar da intimação para regularização e assinatura da Ata de Registro de Preços. 18.2018.19. A não regularização fiscal ou trabalhista no prazo estabelecido no subitem 18.19. 18.18., implicará decadência do direito à contratação, com aplicação das sanções previstas na cláusula 28 do ato convocatórioneste edital, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociar, negociar nos termos do disposto no artigo 4º, inciso XXIII, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002. 18.20. Constatado o atendimento das exigências habilitatórias previstas no EDITAL, a proponente será declarada vencedora, quando se inicia o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas para o vencedor da Licitação apresentar planilha compatibilizando os preços dos itens correspondentes aos lotes arrematados, observado os preços máximos constantes do anexo I. 18.21. Se a oferta não for aceitável ou se a proponente desatender às exigências habilitatórias, o PREGOEIRO PREGOEIRO(A) examinará a oferta subsequente de menor preço, decidindo sobre sua aceitabilidade observado os procedimentos previstos neste edital quanto ao preço, no caso de oferecimento de lances, ou quanto ao objeto a negociação e preço, na hipótese de não realização de lances verbais, observadas as previsões estampadas nos subitens antecedentes. 18.22. Sendo a proposta aceitável, o PREGOEIRO verificará as condições de habilitação da proponente, e assim sucessivamenterecurso, até a apuração de uma oferta aceitável cuja proponente atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarada vencedora; , observando-se igualmente as previsões estampadas nos subitens antecedentesanteriores.

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OFERECIMENTO / INEXISTÊNCIA DE LANCES VERBAIS. 18.115.1. Definidos os aspectos pertinentes às proponentes que poderão oferecer ofertas / lances verbais, dar-dar- se-á início ao OFERECIMENTO DE LANCES VERBAISoferecimento de lances verbais, que deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço. 18.1.1. Somente será(ão) aceito(s) LANCE(S) VERBAL(IS) que seja(m) inferior(es) ao valor da menor PROPOSTA ESCRITA e / ou do último menor LANCE VERBAL oferecido, observado(s) o(s) seguinte(s) limite(s) mínimo(s) de redução: 0,50% (meio por cento). 18.215.2. O PREGOEIRO Pregoeiro(a) convidará individualmente as proponentes classificadas para OFERECIMENTO DE LANCES VERBAISoferecimento de lances verbais livres, de forma sequencial, a partir da proponente da proposta de maior preço e as demais em ordem decrescente de valor, sendo que a proponente da proposta de menor preço será a última a OFERECER LANCE VERBAL. Havendo propostas escritas empatadas, a ordem sequencial de convocação para lances é a de credenciamento, decrescente, conforme previsto no sistema eletrônico de Pregão Presencialoferecer lance verbal. 18.315.3. Não poderá haver desistência dos lances ofertados, sujeitando-se o licitante desistente às penalidades constantes deste edital. 18.4. Quando convocado pelo PREGOEIRO, a A desistência da proponente de apresentar lance verbal implicará na exclusão da etapa de LANCES VERBAISlances verbais, ficando a sua última proposta registrada para a classificação final. 18.515.4. A etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS oferecimento de lances verbais terá prosseguimento enquanto houver disponibilidade para tanto por parte das proponentes. 18.615.5. O encerramento da etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS oferecimento de lances verbais ocorrerá quando todos todas as proponentes declinarem da correspondente formulação. 18.715.6. Declarada encerrada a etapa de OFERECIMENTO DE LANCES oferecimento de lances e classificadas as propostas na ordem crescente de valor, incluindo aquelas que declinaram do oferecimento de lance(s)lances, sempre com base no último preço / lance apresentado, o PREGOEIRO Pregoeiro(a) examinará a aceitabilidade do valor daquela de menor preço, ou seja, da primeira classificada, decidindo motivadamente a respeito. 18.815.7. O PREGOEIRO Pregoeiro(a) decidirá motivadamente pela negociação com a proponente de menor preço, para que seja obtido preço melhoro melhor preço. 18.915.8. Na hipótese de não realização de lances verbais, o PREGOEIRO Pregoeiro(a) verificará a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação. 18.1015.9. Ocorrendo a previsão delineada anteriormente, e depois do exame da aceitabilidade do objeto e do preço, também é facultado ao PREGOEIRO o pregoeiro negociar com a proponente da proposta de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.11. Havendo propostas ou lances, conforme o caso, de microempresa ou empresa de pequeno porte, com intervalo de até 5% (cinco por cento) superiores à licitante melhor classificada no certame, serão essas consideradas empatadas, com direito de preferência pela ordem de classificação, nos termos do art. 44, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, para oferecer proposta. 18.11.115.10. O exercício do direito de preferência somente será aplicado quando a melhor oferta da fase de lances não tiver sido apresentada pela própria microempresa ou empresa de pequeno porte. 18.12. Não sendo exercido o direito de preferência com apresentação de proposta/lance inferior pela microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso, no prazo de 05 (cincoPregoeiro(a) minutos, após o encerramento de lances a contar da convocação do pregoeiro, ocorrerá a preclusão e a contratação da proposta originalmente mais bem classificada, ou revogação do certame. 18.13. O instituto da preferência da contratação no exame das propostas previsto no presente edital, somente se aplicará na hipótese da proposta inicial não ter sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Havendo equivalência de valores no intervalo estabelecido no subitem 18.1. será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá exercer a preferência e apresentar nova proposta. 18.13.1. Entende-se por equivalência dos valores das propostas as que apresentarem igual valor, respeitada a ordem de classificação. 18.14. O PREGOEIRO deverá comparar os preços apresentados com atuais praticados no mercado ou até mesmo propostos em licitações anteriores, utilizando-se da pesquisa realizada, que será juntada aos autos por ocasião do julgamento, e / ou de todos os meios possíveis para a correspondente verificação. 18.1515.11. O PREGOEIRO Pregoeiro(a) pode solicitar a demonstração da exequibilidade dos preços propostos após o término da fase competitiva e, ao mesmo tempo, o proponente de menor preço tem o dever de portar informações acerca dos custos (planilhas e demonstrativos) em que incorrerá para o atendimento do objeto do PREGÃOpregão, suficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço que apresentar. 18.1615.12. A não apresentação dos elementos referidos no subitem anterior ou a apresentação de elementos insuficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço acarretará a desclassificação do proponente, nos termos do item 16, salvo rasuras que não comprometam partes essenciais. 18.1715.13. Considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO documentos de habilitação da sua proponente, facultando-lhe o saneamento da de falhas formais relativas à documentação de natureza declaratória na própria sessão. 18.1815.14. Para efeito do saneamentosaneamento a que se refere o subitem 15.13, a correção da(s) falha(s) formal(is) das falhas formais poderá ser desencadeada durante a realização da própria sessão pública, com a apresentação, encaminhamento e / ou substituição de documento(s)documentos, ou com a verificação desenvolvida por meio eletrônico, fac-símileeletrônico da licitante, ou ,ainda, por qualquer outro método que venha a produzir o(s) efeito(s) indispensável(is). O Pregoeiro poderá promover quaisquer diligencias necessárias à análise das propostas, da documentação, e declarações apresentadas, devendo os licitantes atender às solicitações no prazo por ele estipulado, contado do recebimento da convocaçãoefeitos indispensáveis. 18.1915.15. Aberto Constatado o invólucro “documentação” em havendo restrição quanto atendimento das exigências habilitatórias previstas no Edital, a regularidade fiscal ou trabalhista, fica concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis à microempresa ou empresa de pequeno porte, para sua regularização, prorrogável por igual período mediante justificativa tempestiva e aceita pelo PREGOEIROproponente será declarada vencedora. 18.20. A não regularização fiscal ou trabalhista no prazo estabelecido no subitem 18.19. , implicará decadência do direito à contratação, com aplicação das sanções previstas na cláusula 28 do ato convocatório, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociar, nos termos do disposto no artigo 4º, inciso XXIII, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002. 18.2115.16. Se a oferta não for aceitável ou se a proponente desatender às exigências habilitatórias, o PREGOEIRO Pregoeiro(a) examinará a oferta subsequente de menor preço, decidindo sobre sua aceitabilidade quanto ao preço, no caso de oferecimento de lances, ou quanto ao objeto e preço, na hipótese de não realização de lances verbais, observadas as previsões estampadas nos subitens antecedentes. 18.2215.17. Sendo a proposta aceitável, o PREGOEIRO Pregoeiro(a) verificará as a condições de habilitação da proponente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cuja proponente atenda aos tais requisitos de habilitação, caso em que será declarada vencedora; observando-se igualmente as previsões estampadas nos subitens antecedentes.

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OFERECIMENTO / INEXISTÊNCIA DE LANCES VERBAIS. 18.1. Definidos os aspectos pertinentes às proponentes que poderão oferecer ofertas / lances verbais, dar-se-á início ao OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, que deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preçoMenor Preço. 18.1.1. Somente será(ão) aceito(s) LANCE(S) VERBAL(IS) que seja(m) inferior(es) ao valor da menor PROPOSTA ESCRITA e / ou do último menor LANCE VERBAL oferecido, observado(s) o(s) seguinte(s) limite(s) mínimo(s) de redução: 0,50% (meio por cento). 18.2. O PREGOEIRO pregoeiro convidará individualmente as proponentes classificadas para OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, de forma sequencial, a partir da proponente da proposta de maior preço e as demais em ordem decrescente de valor, sendo que a proponente da proposta de menor preço será a última a OFERECER LANCE VERBAL. Havendo propostas escritas empatadas, a ordem sequencial de convocação para lances é a de credenciamento, decrescente, conforme previsto no sistema eletrônico de Pregão Presencial. 18.3. Não poderá haver desistência dos lances ofertados, sujeitando-se o licitante desistente às penalidades constantes deste edital. 18.4. Quando convocado pelo PREGOEIROpregoeiro, a desistência da proponente de apresentar lance verbal implicará na exclusão da etapa de LANCES VERBAIS, ficando sua última proposta registrada para a classificação final. 18.5. A etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS terá prosseguimento enquanto houver disponibilidade para tanto por parte das proponentes. 18.6. O encerramento da etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS ocorrerá quando todos todas as proponentes declinarem da correspondente formulação. 18.7. Declarada encerrada a etapa de OFERECIMENTO DE LANCES e classificadas as propostas na ordem crescente de valor, incluindo aquelas que declinaram do oferecimento de lance(s), sempre com base no último preço / lance apresentado, o PREGOEIRO pregoeiro examinará a aceitabilidade do valor daquela de menor preço, ou seja, da primeira classificada, decidindo motivadamente a respeito. 18.8. O PREGOEIRO decidirá motivadamente pela negociação com a proponente de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.9. Na hipótese de não realização de lances verbais, o PREGOEIRO pregoeiro verificará a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação. 18.10. Ocorrendo a previsão delineada anteriormente, e depois do exame da aceitabilidade do objeto e do preço, também é facultado ao PREGOEIRO pregoeiro negociar com a proponente da proposta de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.11. Havendo propostas ou lances, conforme o caso, de microempresa ou empresa de pequeno porte, com intervalo de até 5% (cinco por cento) superiores à licitante melhor classificada no certame, serão essas consideradas empatadas, com direito de preferência pela ordem de classificação, nos termos do art. 44, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, para oferecer proposta. 18.11.1. O exercício do direito de preferência somente será aplicado quando a melhor oferta da fase de lances não tiver sido apresentada pela própria microempresa ou empresa de pequeno porte. 18.12. Não sendo exercido o direito de preferência com apresentação de proposta/lance inferior pela microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) minutos, após o encerramento de lances a contar da convocação do pregoeiro, ocorrerá a preclusão e a contratação da proposta originalmente mais bem classificada, ou revogação do certame. 18.13. O instituto da preferência da contratação no exame das propostas previsto no presente edital, somente se aplicará na hipótese da proposta inicial não ter sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Havendo equivalência de valores no intervalo estabelecido no subitem 18.1. será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá exercer a preferência e apresentar nova proposta. 18.13.1. Entende-se por equivalência dos valores das propostas as que apresentarem igual valor, respeitada a ordem de classificação. 18.14. O PREGOEIRO deverá comparar os preços apresentados com atuais praticados no mercado ou até mesmo propostos em licitações anteriores, utilizando-se da pesquisa realizada, que será juntada aos autos por ocasião do julgamento, e / ou de todos os meios possíveis para a correspondente verificação. 18.15. O PREGOEIRO pode solicitar a demonstração da exequibilidade dos preços propostos após o término da fase competitiva e, ao mesmo tempo, o proponente de menor preço tem o dever de portar informações acerca dos custos (planilhas e demonstrativos) em que incorrerá para o atendimento do objeto do PREGÃO, suficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço que apresentar. 18.16. A não apresentação dos elementos referidos no subitem anterior ou a apresentação de elementos insuficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço acarretará a desclassificação do proponente, nos termos do item 16, salvo rasuras que não comprometam partes essenciais. 18.17. Considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO da sua proponente, facultando-lhe o saneamento da documentação de natureza declaratória na própria sessão. 18.1818.15. Para efeito do saneamento, a correção da(s) falha(s) formal(is) poderá ser desencadeada durante a realização da própria sessão pública, com a apresentação, encaminhamento e / ou substituição de documento(s), ou com a verificação desenvolvida por meio eletrônico, fac-símile, ou ,ou, ainda, por qualquer outro método que venha a produzir o(s) efeito(s) indispensável(is). O Pregoeiro pregoeiro poderá promover quaisquer diligencias necessárias à análise das propostas, da documentação, e declarações apresentadas, devendo os licitantes atender às solicitações no prazo por ele estipulado, contado do recebimento da convocação. 18.1918.16. Aberto o invólucro “documentação” em havendo restrição quanto a regularidade fiscal ou trabalhistafiscal, fica concedido um prazo de 05 02 (cincodois) dias úteis à microempresa ou empresa de pequeno porte, para sua regularização, prorrogável por igual período mediante justificativa tempestiva e aceita pelo PREGOEIROpregoeiro. 18.2018.17. A não regularização fiscal ou trabalhista no prazo estabelecido no subitem 18.19. , implicará decadência do direito à contratação, com aplicação das sanções previstas na cláusula 28 do ato convocatório, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociar, nos termos do disposto no artigo 4º, inciso XXIII, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002. 18.2118.18. Constatado o atendimento das exigências habilitatórias previstas no EDITAL, a proponente será declarada vencedora. 18.19. Se a oferta não for aceitável ou se a proponente desatender às exigências habilitatórias, o PREGOEIRO pregoeiro examinará a oferta subsequente de menor preço, decidindo sobre sua aceitabilidade quanto ao preço, no caso de oferecimento de lances, ou quanto ao objeto e preço, na hipótese de não realização de lances verbais, observadas as previsões estampadas nos subitens antecedentes. 18.2218.20. Sendo a proposta aceitável, o PREGOEIRO pregoeiro verificará as condições de habilitação da proponente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cuja proponente atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarada vencedora; observando-se igualmente as previsões estampadas nos subitens antecedentes.

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OFERECIMENTO / INEXISTÊNCIA DE LANCES VERBAIS. 18.1. Definidos os aspectos pertinentes às proponentes que poderão oferecer ofertas / lances verbais, dar-se-dar – se – á início ao OFERECIMENTO DE LANCES VERBAISoferecimento de lances verbais, que deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço. 18.1.118.2. Somente será(ão) aceito(s) LANCE(S) VERBAL(IS) serão aceitos lances verbais que seja(m) inferior(es) sejam inferior ao valor da menor PROPOSTA ESCRITA proposta escrita e / ou do último menor LANCE VERBAL lance verbal oferecido, observado(s) o(s) seguinte(s) limite(s) mínimo(s) de redução: 0,50% (meio por cento). 18.218.3. O PREGOEIRO pregoeiro convidará individualmente as proponentes classificadas para OFERECIMENTO DE LANCES VERBAISoferecimento de lances verbais, de forma sequencialseqüencial, a partir da proponente da proposta de maior preço e as demais em ordem decrescente de valor, sendo que a proponente da proposta de menor preço será a última a OFERECER LANCE VERBAL. Havendo propostas escritas empatadas, a ordem sequencial de convocação para lances é a de credenciamento, decrescente, conforme previsto no sistema eletrônico de Pregão Presencial. 18.3. Não poderá haver desistência dos lances ofertados, sujeitando-se o licitante desistente às penalidades constantes deste editaloferecer lance verbal. 18.4. Quando convocado pelo PREGOEIROpregoeiro, a desistência da proponente de apresentar lance verbal implicará na exclusão da etapa de LANCES VERBAISlances verbais, ficando a sua última proposta registrada para a classificação final. 18.5. A etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS oferecimento de lances verbais terá prosseguimento enquanto houver disponibilidade para tanto por parte das proponentes. 18.6. O encerramento da etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS oferecimento de lances verbais ocorrerá quando todos as proponentes declinarem da correspondente formulação. 18.7. Declarada encerrada a etapa de OFERECIMENTO DE LANCES oferecimento de lances e classificadas as propostas na ordem crescente de valor, incluindo aquelas que declinaram do oferecimento de lance(s)lances, sempre com base no último preço / lance apresentado, o PREGOEIRO pregoeiro examinará a aceitabilidade do valor daquela de menor preço, ou seja, da primeira classificada, decidindo motivadamente a respeito. 18.8. O PREGOEIRO pregoeiro decidirá motivadamente pela negociação com a proponente de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.9. Na hipótese de não realização de lances verbais, o PREGOEIRO pregoeiro verificará a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação. 18.10. Ocorrendo a previsão delineada anteriormente, e depois do exame da aceitabilidade do objeto e do preço, também é facultado ao PREGOEIRO pregoeiro negociar com a proponente da proposta de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.11. Havendo propostas ou lances, conforme o caso, de microempresa ou empresa de pequeno porte, com intervalo de até 5% (cinco por cento) superiores à licitante melhor classificada no certame, serão essas consideradas empatadas, com direito de preferência pela ordem de classificação, nos termos do art. 44, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, para oferecer proposta. 18.11.1. O exercício do direito de preferência somente será aplicado quando a melhor oferta da fase de lances não tiver sido apresentada pela própria microempresa ou empresa de pequeno porte. 18.12. Não sendo exercido o direito de preferência com apresentação de proposta/lance inferior pela microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) minutos, após o encerramento de lances a contar da convocação do pregoeiro, ocorrerá a preclusão e a contratação da proposta originalmente mais bem classificada, ou revogação do certame. 18.13. O instituto da preferência da contratação no exame das propostas previsto no presente edital, somente se aplicará na hipótese da proposta inicial não ter sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Havendo equivalência de valores no intervalo estabelecido no subitem 18.1. será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá exercer a preferência e apresentar nova proposta. 18.13.1. Entende-se por equivalência dos valores das propostas as que apresentarem igual valor, respeitada a ordem de classificação. 18.14. O PREGOEIRO pregoeiro deverá comparar os preços apresentados com atuais praticados no mercado ou até mesmo propostos em licitações anteriores, utilizando-utilizando – se da pesquisa realizada, que será juntada aos autos por ocasião do julgamento, e / ou de todos os meios possíveis para a correspondente verificação. 18.1518.12. O PREGOEIRO pregoeiro pode solicitar a demonstração da exequibilidade dos preços propostos após o término da fase competitiva e, ao mesmo tempo, o proponente de menor preço tem o dever de portar informações acerca dos custos (planilhas e demonstrativos) em que incorrerá para o atendimento do objeto do PREGÃOpregão, suficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço que apresentar. 18.1618.13. A não apresentação dos elementos referidos no subitem subitens anterior ou a apresentação de elementos insuficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço acarretará a desclassificação do proponente, nos termos do item subitens 16, salvo rasuras que não comprometam partes essenciaisessências. 18.1718.14. Considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO documentos de habilitação da sua proponente, facultando-facultando – lhe o saneamento da de falhas formais relativas à documentação de natureza declaratória na própria sessão. 18.1818.15. Para efeito do saneamentosaneamento a que se refere o subitem 18.14, a correção da(s) falha(s) formal(is) das falhas formais poderá ser desencadeada durante a realização da própria sessão pública, com a apresentação, encaminhamento e / ou substituição de documento(s)documentos, ou com a verificação desenvolvida por meio eletrônico, fac-fac – símile, ou ,ou, ainda, por qualquer outro método que venha a produzir o(s) efeito(s) indispensável(is). O Pregoeiro poderá promover quaisquer diligencias necessárias à análise das propostas, da documentação, e declarações apresentadas, devendo os licitantes atender às solicitações no prazo por ele estipulado, contado do recebimento da convocaçãoefeitos indispensáveis. 18.1918.16. Aberto Constatado o invólucro “documentação” em havendo restrição quanto atendimento das exigências habilitatórias previstas no Edital, a regularidade fiscal ou trabalhista, fica concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis à microempresa ou empresa de pequeno porte, para sua regularização, prorrogável por igual período mediante justificativa tempestiva e aceita pelo PREGOEIROproponente será declarada vencedora. 18.20. A não regularização fiscal ou trabalhista no prazo estabelecido no subitem 18.19. , implicará decadência do direito à contratação, com aplicação das sanções previstas na cláusula 28 do ato convocatório, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociar, nos termos do disposto no artigo 4º, inciso XXIII, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002. 18.2118.17. Se a oferta não for aceitável ou se a proponente desatender às exigências habilitatórias, o PREGOEIRO pregoeiro examinará a oferta subsequente subseqüente de menor preço, decidindo sobre sua aceitabilidade quanto ao preço, no caso de oferecimento de lances, ou quanto ao objeto e preço, na hipótese de não realização de lances verbais, observadas as previsões estampadas nos subitens antecedentes. 18.2218.18. Sendo a proposta aceitável, o PREGOEIRO pregoeiro verificará as a condições de habilitação da proponente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cuja proponente atenda aos tais requisitos de habilitação, caso em que será declarada vencedora; observando-observando – se igualmente as previsões estampadas nos subitens antecedentes.

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OFERECIMENTO / INEXISTÊNCIA DE LANCES VERBAIS. 18.121.1. Definidos os aspectos pertinentes às proponentes que poderão oferecer ofertas / lances verbais, dar-se-á início ao OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, que deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço. 18.1.121.1.1. Somente será(ão) aceito(s) LANCE(S) VERBAL(IS) LANCES verbais que seja(m) inferior(es) ao valor da menor PROPOSTA ESCRITA e / ou do último menor LANCE VERBAL oferecido, observado(s) o(s) seguinte(s) limite(s) mínimo(s) de reduçãoDE REDUÇÃO: 0,501% (meio por cento)UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ORÇADO PELA PREFEITURA. 18.221.2. O PREGOEIRO A PREGOEIRA convidará individualmente as proponentes classificadas para OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, de forma sequencial, a partir da proponente da proposta de maior preço e as demais em ordem decrescente de valor, sendo que a proponente da proposta de menor preço será a última a OFERECER LANCE VERBAL. Havendo propostas escritas empatadas, a ordem sequencial de convocação para lances é a de credenciamento, decrescente, conforme previsto no sistema eletrônico de Pregão Presencial. 18.321.3. Não poderá haver desistência dos lances ofertadosNa própria sessão ou no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sujeitando-se o licitante desistente às penalidades constantes deste editalvencedor da licitação que for habilitado, apresentará planilha compatibilizando o preço com o lance, inclusive por equipamento. 18.421.4. Quando convocado pelo PREGOEIROpela PREGOEIRA, a desistência da proponente de apresentar lance verbal implicará na exclusão da etapa de LANCES VERBAIS, ficando sua última proposta registrada para a classificação final. 18.521.5. A etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS terá prosseguimento enquanto houver disponibilidade para tanto por parte das proponentes. 18.621.6. O encerramento da etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS ocorrerá quando todos todas as proponentes declinarem da correspondente formulação. 18.721.7. Declarada encerrada a etapa de OFERECIMENTO DE LANCES e classificadas as propostas na ordem crescente de valor, incluindo aquelas que declinaram do oferecimento de lance(s), sempre com base no último preço / lance apresentado, o PREGOEIRO a PREGOEIRA examinará a aceitabilidade do valor daquela de menor preço, ou seja, da primeira classificada, decidindo motivadamente a respeito. 18.821.8. O PREGOEIRO A PREGOEIRA decidirá motivadamente pela negociação com a proponente de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.921.9. Na hipótese de não realização de lances verbais, o PREGOEIRO a PREGOEIRA verificará a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação. 18.1021.10. Ocorrendo a previsão delineada anteriormente, e depois do exame da aceitabilidade do objeto e do preço, também é facultado ao PREGOEIRO a PREGOEIRA negociar com a proponente da proposta de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.1121.11. Havendo Encerrada a fase de lances e havendo propostas ou lances, conforme o caso, de microempresa microempresas ou empresa empresas de pequeno porte, com intervalo de até 5% (cinco por cento) superiores à licitante originalmente melhor classificada no certame, serão essas consideradas empatadas, com direito de preferência pela ordem de classificação, nos termos do art. artigo 44, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, para oferecer proposta. 18.11.1. O exercício do direito de preferência somente será aplicado quando a melhor oferta da fase de lances não tiver sido apresentada pela própria microempresa ou empresa de pequeno porte. 18.1221.12. Não sendo exercido o direito de preferência com apresentação de proposta/lance inferior pela microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) minutos, minutos após o encerramento de lances a contar da convocação do pregoeiroda PREGOEIRA, ocorrerá a preclusão e a contratação da proposta originalmente originariamente mais bem classificada, ou revogação do certame. 18.1321.13. O instituto da preferência da contratação no exame das propostas previsto no presente edital, somente se aplicará na hipótese da proposta inicial não ter sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Havendo equivalência de valores no intervalo estabelecido no subitem 18.1. será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá exercer a preferência e apresentar nova proposta. 18.13.121.14. Entende-se por equivalência dos valores das propostas as que apresentarem igual valor, respeitada a ordem de classificação. 18.14. O PREGOEIRO A PREGOEIRA deverá comparar os preços apresentados com atuais praticados no mercado ou até mesmo propostos em licitações anterioresmercado, utilizando-se da pesquisa realizada, que será juntada aos conforme orçamento constante dos autos por ocasião do julgamento, e / ou de todos os meios possíveis para a correspondente verificaçãoprocesso licitatório. 18.1521.15. O PREGOEIRO pode A PREGOEIRA poderá solicitar a demonstração da exequibilidade dos preços propostos após o término da fase competitiva e, ao mesmo tempo, o proponente de menor preço tem o dever de portar informações acerca dos custos (planilhas e demonstrativos) em que incorrerá para o atendimento do objeto do PREGÃO, suficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço que apresentarapresentar sem prejuízo. 18.1621.16. A não apresentação dos elementos referidos no subitem anterior ou a apresentação de elementos insuficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço acarretará a desclassificação do proponente, nos termos do item 16, salvo rasuras que não comprometam partes essenciais. 18.1721.17. Considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO da sua proponente, facultando-lhe o saneamento da documentação de natureza declaratória na própria sessão. 18.1821.18. Para efeito do de saneamento, a correção da(s) falha(s) formal(is) poderá ser desencadeada durante a realização da própria sessão pública, com a apresentação, encaminhamento e / ou substituição de documento(s), ou com a verificação desenvolvida por meio eletrônico, fac-símile, ou ,ou, ainda, por qualquer outro método que venha a produzir o(s) efeito(s) indispensável(is). O Pregoeiro poderá promover quaisquer diligencias necessárias à análise das propostas, da documentação, e declarações apresentadas, devendo os licitantes atender às solicitações no prazo por ele estipulado, contado do recebimento da convocação. 18.1921.19. Aberto o invólucro “documentação” DOCUMENTAÇÃO”, em havendo restrição quanto a regularidade fiscal ou trabalhistafiscal, fica concedido um prazo de 05 02 (cincodois) dias úteis à microempresa ou empresa de pequeno porte, para sua regularização, prorrogável por igual período mediante justificativa tempestiva e aceita pelo PREGOEIROpela PREGOEIRA, contado da convocação para assinatura do contrato. 18.2021.20. A não regularização fiscal ou trabalhista no prazo estabelecido no subitem 18.19. estabelecido, implicará decadência do direito à contratação, com aplicação das sanções previstas na cláusula 28 do ato convocatório, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociar, negociar nos termos do disposto no artigo 4º, inciso XXIII, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002. 18.2121.21. Constatado o atendimento das exigências habilitatórias previstas no EDITAL, a proponente será declarada vencedora. 21.22. Se a oferta não for aceitável ou se a proponente desatender às exigências habilitatórias, o PREGOEIRO a PREGOEIRA examinará a oferta subsequente de menor preço, decidindo sobre sua aceitabilidade quanto ao preço, no caso de oferecimento de lances, ou quanto ao objeto e preço, na hipótese de não realização de lances verbais, observadas as previsões estampadas nos subitens antecedentes. 18.2221.23. Sendo a proposta aceitável, o PREGOEIRO a PREGOEIRA verificará as condições de habilitação da proponenteproponente com a abertura de seu envelope “documentação”, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cuja proponente atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarada vencedora; observando-se igualmente as previsões estampadas nos subitens antecedentes.

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Samples: Recibo De Retirada De Edital

OFERECIMENTO / INEXISTÊNCIA DE LANCES VERBAIS. 18.116.1. Definidos os aspectos pertinentes às proponentes que poderão oferecer ofertas / ofertas/lances verbais, dar-se-á início ao OFERECIMENTO DE LANCES VERBAISoferecimento de lances verbais, que deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preçocusto. 18.1.116.1.1. Somente será(ão) aceito(s) LANCE(Slance(s) VERBAL(ISverbal(is) que seja(m) inferior(es) ao valor da menor PROPOSTA ESCRITA e / proposta escrita e/ou do último menor LANCE VERBAL lance verbal oferecido, observado(s) o(s) seguinte(s) limite(s) mínimo(s) de redução: 0,50% (meio por cento). 18.216.2. O PREGOEIRO pregoeiro convidará individualmente as proponentes classificadas para OFERECIMENTO DE LANCES VERBAISoferecimento de lances verbais, de forma sequencialseqüencial, a partir da proponente da proposta de maior preço custo e as demais em ordem decrescente de valor, sendo que a proponente da proposta de menor preço custo será a última a OFERECER LANCE VERBAL. Havendo propostas escritas empatadas, a ordem sequencial de convocação para lances é a de credenciamento, decrescente, conforme previsto no sistema eletrônico de Pregão Presencialoferecer lance verbal. 18.3. Não poderá haver desistência dos lances ofertados, sujeitando-se o licitante desistente às penalidades constantes deste edital. 18.416.3. Quando convocado pelo PREGOEIROpregoeiro, a desistência da proponente de apresentar lance verbal implicará na sua exclusão da etapa de LANCES VERBAISlances verbais, ficando sua última proposta registrada para a classificação final. 18.516.4. A etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS oferecimento de lances verbais terá prosseguimento enquanto houver disponibilidade para tanto por parte das proponentes. 18.616.5. O encerramento da etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS oferecimento de lances verbais ocorrerá quando todos todas as proponentes declinarem da correspondente formulação. 18.716.6. Declarada encerrada a etapa de OFERECIMENTO DE LANCES oferecimento de lances e classificadas as propostas na ordem crescente de valor, incluindo aquelas que declinaram do oferecimento de lance(s), sempre com base no último preço / custo/lance apresentado, o PREGOEIRO pregoeiro examinará a aceitabilidade do valor daquela de menor preçocusto, ou seja, da primeira classificada, decidindo motivadamente a respeito. 18.816.6.1. O PREGOEIRO decidirá motivadamente pela negociação É facultado ao pregoeiro negociar com a proponente de menor preçocusto, para que seja obtido preço melhorcusto menor. 18.916.7. Na hipótese de não realização de lances verbais, o PREGOEIRO pregoeiro verificará a conformidade entre a proposta escrita de menor preço custo e o valor estimado para a contratação. 18.1016.7.1. Ocorrendo a previsão delineada anteriormente, e depois do exame da aceitabilidade do objeto e do preçocusto, também é facultado ao PREGOEIRO pregoeiro negociar com a proponente da proposta de menor preçocusto, para que seja obtido preço melhorainda um menor custo. 18.1116.8. Havendo propostas ou lances, conforme o caso, de microempresa ou empresa de pequeno porte, com intervalo de até 5% (cinco por cento) superiores à licitante melhor classificada no certame, serão essas consideradas empatadas, com direito de preferência pela ordem de classificação, nos termos do art. 44, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006O pregoeiro deverá, para oferecer proposta. 18.11.1. O exercício do direito de preferência somente será aplicado quando a melhor oferta da fase de lances não tiver sido apresentada pela própria microempresa ou empresa de pequeno porte. 18.12. Não sendo exercido o direito de preferência efeitos das previsões indicadas nos subitens 16.6, 16.6.1, 16.7 e 16.7.1, compará-las com apresentação de proposta/lance inferior pela microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) minutos, após o encerramento de lances a contar da convocação do pregoeiro, ocorrerá a preclusão e a contratação da proposta originalmente mais bem classificada, ou revogação do certame. 18.13. O instituto da preferência da contratação no exame das propostas previsto no presente edital, somente se aplicará na hipótese da proposta inicial não ter sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Havendo equivalência de valores no intervalo estabelecido no subitem 18.1. será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá exercer a preferência e apresentar nova proposta. 18.13.1. Entende-se por equivalência dos valores das propostas as que apresentarem igual valor, respeitada a ordem de classificação. 18.14. O PREGOEIRO deverá comparar os preços apresentados com custos atuais praticados no mercado ou até mesmo propostos em licitações anteriores, utilizando-se da pesquisa realizada, que será juntada aos autos por ocasião do julgamento, e / realizada e/ou de todos os meios possíveis para a correspondente verificação. 18.1516.8.1. O PREGOEIRO pode Ao pregoeiro é facultado solicitar à proponente de menor custo a demonstração da exequibilidade dos preços propostos após o término da fase competitiva e, ao mesmo tempo, o proponente de menor preço tem o dever de portar informações acerca exeqüibilidade dos custos (planilhas propostos, por meio das correspondentes composições e demonstrativos) em justificativas que incorrerá para comprovem que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com o atendimento do objeto do PREGÃO, suficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço que apresentarpregão. 18.16. A não apresentação dos elementos referidos no subitem anterior ou a apresentação de elementos insuficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço acarretará a desclassificação do proponente, nos termos do item 16, salvo rasuras que não comprometam partes essenciais. 18.1716.9. Considerada aceitável a oferta de menor preçocusto, será aberto o envelope contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO da sua proponente, facultando-lhe o saneamento da documentação de natureza declaratória na própria sessão. 18.1816.10. Para efeito do saneamentoConstatado o atendimento das exigências habilitatórias previstas no EDITAL, a correção da(s) falha(s) formal(is) poderá ser desencadeada durante a realização da própria sessão pública, com a apresentação, encaminhamento e / ou substituição de documento(s), ou com a verificação desenvolvida por meio eletrônico, fac-símile, ou ,ainda, por qualquer outro método que venha a produzir o(s) efeito(s) indispensável(is). O Pregoeiro poderá promover quaisquer diligencias necessárias à análise das propostas, da documentação, e declarações apresentadas, devendo os licitantes atender às solicitações no prazo por ele estipulado, contado do recebimento da convocaçãoproponente será declarada vencedora. 18.19. Aberto o invólucro “documentação” em havendo restrição quanto a regularidade fiscal ou trabalhista, fica concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis à microempresa ou empresa de pequeno porte, para sua regularização, prorrogável por igual período mediante justificativa tempestiva e aceita pelo PREGOEIRO. 18.20. A não regularização fiscal ou trabalhista no prazo estabelecido no subitem 18.19. , implicará decadência do direito à contratação, com aplicação das sanções previstas na cláusula 28 do ato convocatório, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociar, nos termos do disposto no artigo 4º, inciso XXIII, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002. 18.2116.11. Se a oferta não for aceitável ou se a proponente desatender às exigências habilitatórias, o PREGOEIRO pregoeiro examinará a oferta subsequente subseqüente de menor preçocusto, decidindo sobre sua aceitabilidade quanto ao preçocusto, no caso de oferecimento de lances, ou quanto ao objeto e preçocusto, na hipótese de não realização de lances verbais, observadas as previsões estampadas nos subitens antecedentes16.6, 16.6.1, 16.7, 16.7.1, 16.8 e 16.8.1. 18.2216.11.1. Sendo a proposta aceitável, o PREGOEIRO pregoeiro verificará as condições de habilitação da proponente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cuja proponente atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarada vencedora; observando-se igualmente as previsões estampadas nos subitens antecedentes16.6, 16.6.1, 16.7, 16.7.1, 16.8, 16.8.1, 16.9.

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Samples: Pregão Presencial

OFERECIMENTO / INEXISTÊNCIA DE LANCES VERBAIS. 18.1. Definidos os aspectos pertinentes às proponentes que poderão oferecer ofertas / lances verbais, dar-se-á início ao OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, que deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço. 18.1.119.1. Somente será(ão) aceito(s) LANCE(S) VERBAL(IS) que seja(m) inferior(es) ao valor da menor PROPOSTA ESCRITA e / ou do último ultimo menor LANCE VERBAL oferecido, observado(s) o(s) seguinte(s) limite(s) mínimo(s) de redução: 0,50% redução no valor de R$ 10,00 (meio por centoDez reais). 18.219.2. O PREGOEIRO convidará individualmente as proponentes classificadas para OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, de forma sequencial, a partir da proponente da proposta de maior preço e as demais em ordem decrescente de valor, sendo que a proponente da proposta de menor preço será a última ultima a OFERECER LANCE VERBAL. Havendo propostas escritas empatadas, a ordem sequencial de convocação para lances é a de credenciamento, decrescente, conforme previsto no sistema eletrônico de Pregão Presencial. 18.3. Não poderá haver desistência dos lances ofertados, sujeitando-se o licitante desistente às penalidades constantes deste edital. 18.419.3. Quando convocado pelo PREGOEIRO, a desistência da proponente de apresentar lance verbal implicará na exclusão da etapa de LANCES VERBAIS, ficando sua última proposta registrada para a classificação final. 18.519.4. A etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS terá prosseguimento enquanto houver disponibilidade para tanto por parte das proponentes, observado o valor mínimo estabelecido. 18.619.5. O encerramento da etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS ocorrerá quando todos as os proponentes declinarem da correspondente formulação. 18.719.6. Declarada encerrada a etapa de OFERECIMENTO DE LANCES e classificadas as propostas na ordem crescente de valor, incluindo aquelas que declinaram declinarem do oferecimento de lance(s), sempre com base no último preço / lance apresentado, o PREGOEIRO examinará a aceitabilidade do valor daquela de menor preço, ou seja, da primeira classificada, decidindo motivadamente a respeito. 18.819.7. O PREGOEIRO PREGOIRO decidirá motivadamente pela negociação com a coma proponente de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.919.8. Na hipótese de não realização de lances verbais, o PREGOEIRO igualmente verificará a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para sua aceitabilidade observados a contrataçãodecisão motivada da negociação. 18.1019.9. Ocorrendo Após a previsão delineada anteriormentefase de lances, e depois do exame da aceitabilidade do objeto e do preço, também é facultado ao PREGOEIRO negociar com a proponente da proposta de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.11. Havendo havendo propostas ou lances, conforme o caso, de microempresa microempresas ou empresa empresas de pequeno porte, com intervalo de até 5% (cinco por cento) superiores à á licitante originalmente melhor classificada no certame, serão essas consideradas empatadas, com direito de preferência pela ordem de classificação, nos termos do art. 44, da de acordo com a Lei Complementar nº. 123nº 147, de 14 07 de dezembro agosto de 20062014, para oferecer proposta. 18.11.1. O exercício do direito de preferência somente será aplicado quando a melhor oferta da fase de lances não tiver sido apresentada pela própria microempresa ou empresa de pequeno porte. 18.1219.10. Não sendo exercido o direito de preferência com apresentação de proposta/proposta / lance inferior pela microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) minutos, minutos após o encerramento de lances a contar da convocação do pregoeiro, ocorrerá a à preclusão e a contratação adjudicação ao licitante da proposta originalmente originariamente mais bem classificada, ou revogação do certame. 18.1319.11. O instituto da preferência da contratação no exame das propostas previsto no presente edital, somente se aplicará na hipótese da proposta inicial não ter sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Havendo equivalência de valores no intervalo estabelecido no subitem 18.1. será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá exercer a preferência e apresentar nova proposta. 18.13.1. Entende-se por equivalência dos valores das propostas as que apresentarem igual valor, respeitada a ordem de classificação. 18.1419.12. O PREGOEIRO deverá comparar os preços apresentados com atuais praticados no mercado ou até mesmo propostos em licitações anteriores, utilizando-se da pesquisa realizada, que será juntada aos autos por ocasião do julgamento, e / ou de todos os meios possíveis para a correspondente verificação. 18.1519.13. O PREGOEIRO pode solicitar a demonstração da exequibilidade dos preços propostos após o término termino da fase competitiva e, ao mesmo tempo, o proponente de menor preço tem o dever de portar informações acerca dos custos (planilhas e demonstrativos) em que incorrerá para o atendimento do objeto do PREGÃO, suficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço que apresentar. 18.1619.14. A não apresentação dos elementos referidos no subitem sub item anterior ou a apresentação de elementos insuficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço acarretará a desclassificação do proponente, nos termos do item 16, salvo rasuras que não comprometam partes essenciais. 18.1719.15. Considerada aceitável Apresentada a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO da sua proponente, facultando-lhe o saneamento da documentação de natureza declaratória na própria sessão. 18.18. Para efeito do saneamento, a correção da(s) falha(s) formal(is) poderá ser desencadeada durante a realização da própria sessão pública, com a apresentação, encaminhamento e / ou substituição de documento(s), ou com a verificação desenvolvida por meio eletrônico, fac-símile, ou ,ainda, por qualquer outro método que venha a produzir o(s) efeito(s) indispensável(is). O Pregoeiro poderá promover quaisquer diligencias necessárias à análise das propostas, da documentação, e declarações apresentadas, devendo os licitantes atender às solicitações no prazo por ele estipulado, contado do recebimento da convocação. 18.19. Aberto o invólucro “documentação” da ME / EPP, em havendo restrição quanto a regularidade fiscal ou trabalhistafiscal, fica concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis à microempresa ou empresa de pequeno porteúteis, para sua regularização, prorrogável por igual período mediante justificativa tempestiva e aceita pelo PREGOEIROpregoeiro, a contar da intimação para regularização e assinatura do Contrato. 18.2019.16. A não regularização fiscal ou trabalhista no prazo estabelecido no subitem 18.19sub. item 18.15, implicará decadência do direito à á contratação, com aplicação das sanções previstas na cláusula 28 do ato convocatórioneste edital, sendo facultado à á Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociar, negociar nos termos do disposto no artigo 4º, inciso XXIIIXXII, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002. 18.21. Se a oferta não for aceitável ou se a proponente desatender às exigências habilitatórias, o PREGOEIRO examinará a oferta subsequente de menor preço, decidindo sobre sua aceitabilidade quanto ao preço, no caso de oferecimento de lances, ou quanto ao objeto e preço, na hipótese de não realização de lances verbais, observadas as previsões estampadas nos subitens antecedentes. 18.22. Sendo a proposta aceitável, o PREGOEIRO verificará as condições de habilitação da proponente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cuja proponente atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarada vencedora; observando-se igualmente as previsões estampadas nos subitens antecedentes.

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Samples: Pregão Presencial

OFERECIMENTO / INEXISTÊNCIA DE LANCES VERBAIS. 18.116.1. Definidos os aspectos pertinentes às proponentes participantes que poderão oferecer ofertas / ofertas/lances verbais, dar-se-á início ao OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, que deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preçonão inferior a 1% (um por cento) do lance anterior. 18.1.116.2. Somente será(ão) aceito(s) LANCE(S) VERBAL(IS) que seja(m) inferior(es) ao valor da menor PROPOSTA ESCRITA e / ou do último menor LANCE VERBAL oferecido, observado(s) o(s) seguinte(s) limite(s) mínimo(s) de redução: 0,50% (meio por cento). 18.2. O PREGOEIRO A Pregoeira convidará individualmente as proponentes classificadas para OFERECIMENTO DE DOS LANCES VERBAIS, de forma sequencial, a partir da do proponente da proposta de maior preço e as demais em ordem decrescente de valor, sendo que a proponente da proposta de menor preço será a última a OFERECER LANCE VERBAL. Havendo propostas escritas empatadas, a ordem sequencial de convocação para lances é a de credenciamento, decrescente, conforme previsto no sistema eletrônico de Pregão Presencial. 18.316.3. As licitantes terão o prazo de 3 (três) minutos para OFERECIMENTO DOS LANCES VERBAIS sob pena preclusão, e declínio da proposta, permanecendo o último valor ofertado pela empresa. 16.4. Durante a sessão do certame, com o intuito de evitar barulho ou obstruir o bom andamento da sessão, não poderá ser utilizado celular para realizar ou receber ligações, podendo, no entanto, o aparelho permanecer ligado e em modo silencioso, e ser utilizado para realizar consultas e informações à critério da licitante. 16.5. Não poderá haver desistência dos lances ofertados, sujeitando-se o licitante desistente às as penalidades constantes deste editalEdital. 18.416.6. Quando convocado pelo PREGOEIROpela Pregoeira, a desistência da proponente de apresentar lance verbal implicará na exclusão da etapa de LANCES VERBAIS, ficando sua última proposta registrada para a classificação final. 18.516.7. A etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS terá prosseguimento enquanto houver disponibilidade para tanto por parte das proponentes. 18.616.8. O encerramento da etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS ocorrerá quando todos todas as proponentes declinarem da correspondente formulação. 18.716.9. Declarada encerrada a etapa de OFERECIMENTO DE LANCES e classificadas as propostas na ordem crescente de valor, incluindo aquelas que declinaram do oferecimento de da lance(s), sempre com base no último preço / lance apresentado, o PREGOEIRO a Pregoeira examinará a aceitabilidade do valor daquela de menor preço, ou seja, da primeira classificada, decidindo motivadamente a respeito. 18.8. O PREGOEIRO 16.10.A Pregoeira decidirá motivadamente pela negociação com a proponente de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.9. Na 00.00.Xx hipótese de não realização de lances verbais, o PREGOEIRO a Pregoeira verificará a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação. 18.10. Ocorrendo 16.12.Ocorrendo a previsão delineada anteriormente, e depois do exame da aceitabilidade do objeto e do preço, também é facultado ao PREGOEIRO aa Pregoeira negociar com a proponente da proposta de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.11. Havendo 16.13.Havendo propostas ou lances, conforme o caso, de microempresa microempresas ou empresa de pequeno porte, com intervalo de até 5% (cinco por cento) superiores à licitante melhor classificada no certame, serão essas consideradas empatadas, com direito de preferência pela ordem de classificação, nos termos do art. Artigo 44, da Lei Complementar nº. n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, para oferecer proposta. 18.11.116.13.1. O exercício do direito de preferência somente será aplicado quando a melhor oferta da fase de lances não tiver sido apresentada pela própria microempresa ou empresa de pequeno porte. 18.12. Não 16.14.Não sendo exercido o direito de preferência com apresentação de proposta/lance inferior pela microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso, no prazo de 05 3 (cincotrês) minutos, após o encerramento de lances a contar da convocação do pregoeiroda Pregoeira, ocorrerá a preclusão e a contratação da proposta originalmente mais bem classificada, ou revogação do certame. 18.13. O 16.15.O instituto da preferência da contratação no exame das propostas previsto no presente edital, somente se aplicará na hipótese da proposta inicial não ter sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Havendo equivalência de valores no intervalo estabelecido no subitem 18.1. 16.1 será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá exercer a preferência e apresentar nova proposta. 18.13.116.15.1. Entende-se por equivalência dos valores das propostas as que apresentarem igual valor, respeitada a ordem de classificação. 18.14. O PREGOEIRO 16.16.A Pregoeira deverá comparar os preços apresentados com atuais praticados no mercado ou até mesmo propostos em licitações anteriores, utilizando-se da de pesquisa realizada, realizada que será juntada aos autos por ocasião do julgamento, julgamento e / ou de todos os meios possíveis para a correspondente verificação. 18.15. O PREGOEIRO 16.17.A Pregoeira pode solicitar a demonstração da exequibilidade dos preços propostos após o término da fase competitiva e, ao mesmo tempo, o proponente de menor preço tem o dever de portar informações acerca dos custos (planilhas e demonstrativosdemonstrativas) em que incorrerá para o atendimento do objeto do PREGÃOpregão, suficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço que apresentar. 18.16. A não apresentação dos elementos referidos no subitem anterior ou a apresentação de elementos insuficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço acarretará a desclassificação do proponente, nos termos do item 16, salvo rasuras que não comprometam partes essenciais. 18.17. Considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO da sua proponente, facultando-lhe o saneamento da documentação de natureza declaratória na própria sessão. 18.18. Para efeito do saneamento, a correção da(s) falha(s) formal(is) poderá ser desencadeada durante a realização da própria sessão pública, com a apresentação, encaminhamento e / ou substituição de documento(s), ou com a verificação desenvolvida por meio eletrônico, fac-símile, ou ,ainda, por qualquer outro método que venha a produzir o(s) efeito(s) indispensável(is). O Pregoeiro poderá promover quaisquer diligencias necessárias à análise das propostas, da documentação, e declarações apresentadas, devendo os licitantes atender às solicitações no prazo por ele estipulado, contado do recebimento da convocação. 18.19. Aberto o invólucro “documentação” em havendo restrição quanto a regularidade fiscal ou trabalhista, fica concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis à microempresa ou empresa de pequeno porte, para sua regularização, prorrogável por igual período mediante justificativa tempestiva e aceita pelo PREGOEIRO. 18.20. A não regularização fiscal ou trabalhista no prazo estabelecido no subitem 18.19. , implicará decadência do direito à contratação, com aplicação das sanções previstas na cláusula 28 do ato convocatório, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociar, nos termos do disposto no artigo 4º, inciso XXIII, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002. 18.21. Se a oferta não for aceitável ou se a proponente desatender às exigências habilitatórias, o PREGOEIRO examinará a oferta subsequente de menor preço, decidindo sobre sua aceitabilidade quanto ao preço, no caso de oferecimento de lances, ou quanto ao objeto e preço, na hipótese de não realização de lances verbais, observadas as previsões estampadas nos subitens antecedentes. 18.22. Sendo a proposta aceitável, o PREGOEIRO verificará as condições de habilitação da proponente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cuja proponente atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarada vencedora; observando-se igualmente as previsões estampadas nos subitens antecedentes.

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OFERECIMENTO / INEXISTÊNCIA DE LANCES VERBAIS. 18.1. 18.1 Definidos os aspectos pertinentes às proponentes participantes que poderão oferecer ofertas / ofertas/lances verbais, dar-se-á início ao OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, que deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço. 18.1.1. Somente será(ão) aceito(s) LANCE(S) VERBAL(IS) que seja(m) inferior(es) ao valor da menor PROPOSTA ESCRITA e / ou do último menor LANCE VERBAL oferecido, observado(s) o(s) seguinte(s) limite(s) mínimo(s) de redução: 0,50% (meio por cento). 18.2. 18.2 O PREGOEIRO convidará individualmente as proponentes classificadas para OFERECIMENTO DE DOS LANCES VERBAIS, de forma sequencial, a partir da do proponente da proposta de maior preço e as demais em ordem decrescente de valor, sendo que a proponente da proposta de menor preço será a última a OFERECER LANCE VERBAL. Havendo propostas escritas empatadas, a ordem sequencial de convocação para lances é a de credenciamento. Os lances deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, decrescenteinferiores à proposta de menor preço, conforme previsto no sistema eletrônico observada a REDUÇÃO MÍNIMA ENTRE OS LANCES DE 1% (UM POR CENTO), aplicável inclusive em relação ao primeiro. A aplicação do valor de Pregão Presencial.redução mínima entre os lances incidirá linearmente em todos os itens do lote; 18.3. 18.3 Não poderá haver desistência dos lances ofertados, sujeitando-se o licitante desistente às as penalidades constantes deste editalEdital. 18.4. 18.4 Quando convocado pelo PREGOEIROPregoeiro, a desistência da proponente de apresentar lance verbal implicará na exclusão da etapa de LANCES VERBAIS, ficando sua última proposta registrada para a classificação final. 18.5. 18.5 A etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS terá prosseguimento enquanto houver disponibilidade para tanto por parte das proponentes. 18.6. 18.6 O encerramento da etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS ocorrerá quando todos todas as proponentes declinarem da correspondente formulação. 18.7. 18.7 Declarada encerrada a etapa de OFERECIMENTO DE LANCES e classificadas as propostas na ordem crescente de valor, incluindo aquelas que declinaram do oferecimento de lance(s), sempre com base no último preço / preço/lance apresentado, o PREGOEIRO Pregoeiro examinará a aceitabilidade do valor daquela de menor preço, ou seja, da primeira classificada, decidindo motivadamente a respeito. 18.8. 18.8 O PREGOEIRO decidirá motivadamente pela negociação com a proponente de menor preço, para que seja obtido preço melhoraquisição de proposta mais vantajosa para a administração pública. 18.9. 18.9 Na hipótese de não realização de lances verbais, o PREGOEIRO Pregoeiro verificará a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação. 18.10. 18.10 Ocorrendo a previsão delineada anteriormente, e depois do exame da aceitabilidade do objeto e do preço, também é facultado ao PREGOEIRO Pregoeiro negociar com a proponente da proposta de menor preço, para que seja obtido preço melhoraquisição de proposta mais vantajosa para a administração pública. 18.11. 18.11 Havendo propostas ou lances, conforme o caso, de microempresa microempresas ou empresa de pequeno porte, com intervalo de até 5% (cinco por cento) superiores à licitante melhor classificada no certame, serão essas consideradas empatadas, com direito de preferência pela ordem de classificação, nos termos do art. Artigo 44, da Lei Complementar nº. n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, para oferecer proposta. 18.11.1. 18.11.1 O exercício do direito de preferência somente será aplicado quando a melhor oferta da fase de lances não tiver sido apresentada pela própria microempresa ou empresa de pequeno porte. 18.12. 18.12 Não sendo exercido o direito de preferência com apresentação de proposta/lance inferior pela microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso, no prazo de 05 5 (cinco) minutos, após o encerramento de lances a contar da convocação do pregoeiroPregoeiro, ocorrerá a preclusão e a contratação da proposta originalmente mais bem classificada, ou revogação do certame. 18.13. 18.13 O instituto da preferência da contratação no exame das propostas previsto no presente edital, somente se aplicará na hipótese da proposta inicial não ter sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Havendo equivalência de valores no intervalo estabelecido no subitem 18.1. será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá exercer a preferência e apresentar nova proposta., 18.13.1. 18.13.1 Entende-se por equivalência dos valores das propostas as que apresentarem igual valor, respeitada a ordem de classificação. 18.14. 18.14 O PREGOEIRO deverá comparar os preços apresentados com atuais praticados no mercado ou até mesmo propostos em licitações anteriores, utilizando-se da de pesquisa realizada, realizada que será juntada aos autos por ocasião do julgamento, e / julgamento e/ou de todos os meios possíveis para a correspondente verificação. 18.15. 18.15 O PREGOEIRO pode solicitar a demonstração da exequibilidade dos preços propostos após o término termino da fase competitiva e, ao mesmo tempo, o proponente de menor preço tem o dever de portar informações acerca dos custos (planilhas e demonstrativosdemonstrativas) em que incorrerá para o atendimento do objeto do PREGÃOpregão, suficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço que apresentar. 18.16. 18.16 A não apresentação implantação dos elementos referidos no subitem anterior ou a apresentação de elementos insuficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço acarretará a desclassificação do proponente, nos termos do item 16, salvo rasuras que não comprometam partes essenciais. 18.17. 18.17 Considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO da sua proponente, facultando-lhe o saneamento da documentação de natureza declaratória na própria sessão. 18.18. 18.18 Para efeito do saneamento, a correção da(s) falha(s) formal(is) das falhas formais poderá ser desencadeada durante a realização da própria sessão pública, com a apresentação, /encaminhamento e / e/ou substituição de documento(s)documentos, ou com a verificação desenvolvida por meio eletrônico, fac-símilefac símile ou, ou ,ainda, por qualquer outro método que venha a produzir o(s) efeito(s) indispensável(is)o efeito indispensável. O Pregoeiro poderá promover quaisquer diligencias diligências necessárias à análise das propostas, da documentação, documentação e declarações apresentadas, devendo os licitantes atender às solicitações no prazo por ele estipulado, contado do recebimento da convocação. 18.19. 18.19 Aberto o invólucro “documentação” em havendo restrição quanto a à regularidade fiscal da microempresa ou trabalhistaempresa de pequeno porte, fica concedido um a mesma será declarada vencedora, abrindo prazo de 05 (cinco) dias úteis à microempresa ou empresa de pequeno porte, para sua regularização, prorrogável por igual período mediante justificativa tempestiva e aceita pelo PREGOEIROPregoeiro, a contar da convocação para assinatura do contrato ou retirada do instrumento equivalente. 18.20. 18.20 A não regularização fiscal ou trabalhista no prazo estabelecido no subitem 18.19. , implicará decadência do direito à contratação, com aplicação das sanções previstas na cláusula 28 do ato convocatório, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociar, nos termos do disposto no artigo 4º, inciso XXIII, da Lei nº. n.º 10.520, de 17 de julho de 2002. 18.21. 18.21 Constatado o atendimento das exigências habilitatórias previstas no Edital, a proponente será declarada vencedora. 18.22 Se a oferta não for aceitável ou se a proponente desatender às exigências habilitatórias, o PREGOEIRO Pregoeiro examinará a oferta subsequente de menor preço, decidindo sobre sua aceitabilidade quanto ao preço, no caso de oferecimento de lances, ou quanto ao objeto e preço, na hipótese de não realização de lances verbais, observadas as previsões estampadas nos subitens antecedentes. 18.22. 18.23 Sendo a proposta aceitável, o PREGOEIRO Pregoeiro verificará as condições de habilitação da proponente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cuja proponente atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarada vencedora; , observando-se igualmente as previsões estampadas nos subitens antecedentes. 18.24 Ao final da sessão as empresas vencedoras das rodadas de lances verbais deverão reformular suas propostas financeiras para entregar ao Pregoeiro no ato do certame sob pena de inabilitação, este prazo poderá ser prorrogado mediante prévia autorização do Pregoeiro. 18.25 Os descontos ofertados nos lances verbais deverão ser lineares a todos os itens do lote, sendo passível a variável de até 0,5 % (meio por cento) entre os valores dos itens para adequação das propostas. EDITAL DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº. 021/2017 – PMPMA/BA TIPO: MENOR PREÇO POR LOTE / MENOR LANCE VERBAL AQUISIÇÃO PARCELADA DE APARELHOS DE AR CONDICIONADOS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA E FORNECIMENTO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO DOS AR CONDICIONADOS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE PALMAS DE Visto do Pregoeiro

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OFERECIMENTO / INEXISTÊNCIA DE LANCES VERBAIS. 18.117.1. Definidos os aspectos pertinentes às proponentes que poderão oferecer ofertas / lances verbais, dar-se-á início ao OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, que deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta ou lance de menor preço. 18.1.1. Somente será(ão) aceito(s) LANCE(S) VERBAL(IS) que seja(m) inferior(es) ao valor da menor PROPOSTA ESCRITA e / ou do último menor LANCE VERBAL oferecido, observado(s) o(s) seguinte(s) limite(s) mínimo(s) de redução: 0,50% (meio por cento). 18.217.2. O PREGOEIRO convidará individualmente as proponentes classificadas para OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, de forma sequencialseqüencial, a partir da proponente da proposta de maior preço e as demais em ordem decrescente de valor, sendo que a proponente da proposta de menor preço será a última a OFERECER LANCE VERBAL. Havendo propostas escritas empatadas, a ordem sequencial seqüencial de convocação para lances é a será decidida através de credenciamento, decrescente, conforme previsto no sistema eletrônico de Pregão Presencialsorteio. 18.317.2.1. Não poderá haver desistência dos lances ofertados, ofertados sujeitando-se o licitante desistente desistentes às penalidades constantes deste editalEdital. 18.417.3. Quando convocado pelo PREGOEIRO, a desistência da proponente de apresentar lance verbal implicará na exclusão da etapa de LANCES VERBAIS, ficando sua última proposta registrada para a classificação final. 18.517.4. A etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS terá prosseguimento enquanto houver disponibilidade para tanto por parte das proponentes. 18.617.5. O encerramento da etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS ocorrerá quando todos as os proponentes declinarem da correspondente formulação. 18.717.6. Declarada encerrada a etapa de OFERECIMENTO DE LANCES e classificadas as propostas na ordem crescente de valor, incluindo aquelas que declinaram do oferecimento de lance(s), sempre com base no último preço / preço/lance apresentado, o PREGOEIRO examinará a aceitabilidade do valor daquela de menor preço, ou seja, da primeira classificada, decidindo motivadamente a respeito. Quando convocado pelo pregoeiro, na própria sessão pública, o licitante deverá comprovar as condições de exeqüibilidade financeira de sua proposta/lance. 18.817.7. O PREGOEIRO decidirá motivadamente pela negociação com a proponente de proposta de menor preçovalor, para que seja obtido preço melhor. 18.917.8. Na hipótese de não realização de lances verbais, o PREGOEIRO verificará a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação. 18.1017.9. Ocorrendo a previsão delineada anteriormenteno subitem anterior, e depois do durante o exame da aceitabilidade do objeto e do preço, também é facultado ao PREGOEIRO negociar com a proponente da proposta de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.1117.10. Havendo propostas ou lances, conforme o caso, de microempresa microempresas ou empresa empresas de pequeno porte, com intervalo de até 5% (cinco por cento) superiores à licitante originalmente melhor classificada no certame, serão essas consideradas empatadas, com direito de preferência pela ordem de classificação, nos termos do art. artigo 44, da Lei Complementar nº. n°. 123, de 14 de dezembro de 2006, para oferecer proposta. 18.11.1. O exercício do direito de preferência somente será aplicado quando a melhor oferta da fase de lances não tiver sido apresentada pela própria microempresa ou empresa de pequeno porte. 18.1217.11. Não sendo exercido o direito de preferência com apresentação de proposta/lance inferior pela microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) minutos, minutos após o encerramento de lances a contar da convocação do pregoeiroPREGOEIRO, ocorrerá a preclusão e a contratação da proposta originalmente originariamente mais bem classificada, ou revogação do certame. 17.11.1.O exercício do direito de preferência somente será aplicado quando a melhor oferta da fase de lances não tiver sido apresentada pela própria microempresa ou empresa de pequeno porte. 17.11.2.Serão consideradas equivalentes, propostas de microempresas ou empresas de pequeno porte de igual valor, para efeito de que dispõe a Lei Complementar n° 123/06. 18.1317.12. O instituto da preferência da contratação no exame das propostas previsto no presente edital, somente se aplicará na hipótese da proposta inicial não ter sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Havendo equivalência de valores no intervalo estabelecido no subitem 18.1. será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá exercer a preferência e apresentar nova proposta. 18.13.1. Entende-se por equivalência dos valores das propostas as que apresentarem igual valor, respeitada a ordem de classificação. 18.1417.13. O PREGOEIRO deverá comparar os preços apresentados com atuais praticados no mercado ou até mesmo propostos em licitações anteriores, utilizando-se da pesquisa realizada, que será juntada aos autos por ocasião do julgamento, e / ou de todos os meios possíveis para a correspondente verificação. 18.1517.14. O PREGOEIRO pode solicitar a demonstração da exequibilidade exeqüibilidade dos preços propostos após o término da fase competitiva e, ao mesmo tempo, o proponente de menor preço tem o dever de portar informações acerca dos custos (planilhas e demonstrativos) em que incorrerá para o atendimento do objeto do PREGÃO, suficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço que apresentarcompetitiva. 18.16. A não apresentação dos elementos referidos no subitem anterior ou a apresentação de elementos insuficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço acarretará a desclassificação do proponente, nos termos do item 16, salvo rasuras que não comprometam partes essenciais. 18.1717.15. Considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO da sua proponente, facultando-lhe o saneamento da de falha(s) formal(is) relativa(s) à documentação de natureza declaratória na própria sessão. 18.1817.16. A compatibilização dos preços dos itens com o lance vencedor será efetuada pelo 17.17. Para efeito do saneamentosaneamento a que se refere o subitem 17.15, a correção da(s) falha(s) formal(is) poderá ser desencadeada durante a realização da própria sessão pública, com a apresentação, encaminhamento e / e/ou substituição de documento(s), ou com a verificação desenvolvida por meio eletrônico, fac-símile, ou ,ou, ainda, por qualquer outro método que venha a produzir o(s) efeito(s) indispensável(is). O Pregoeiro poderá promover quaisquer diligencias diligências necessárias à análise das propostas, da documentação, e declarações apresentadas, devendo os licitantes o licitante atender às solicitações no prazo por ele estipulado, contado do recebimento da convocação. 18.1917.18. Aberto Constatado o invólucro “documentação” em havendo restrição quanto atendimento das exigências habilitatórias previstas no EDITAL, a regularidade fiscal ou trabalhista, fica concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis à microempresa ou empresa de pequeno porte, para sua regularização, prorrogável por igual período mediante justificativa tempestiva e aceita pelo PREGOEIROproponente será declarada vencedora. 18.20. A não regularização fiscal ou trabalhista no prazo estabelecido no subitem 18.19. , implicará decadência do direito à contratação, com aplicação das sanções previstas na cláusula 28 do ato convocatório, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociar, nos termos do disposto no artigo 4º, inciso XXIII, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002. 18.2117.19. Se a oferta não for aceitável ou se a proponente desatender às exigências habilitatórias, o PREGOEIRO examinará a oferta subsequente subseqüente de menor preço, decidindo sobre sua aceitabilidade quanto ao preço, no caso de oferecimento de lances, ou quanto ao objeto e preço, na hipótese de não realização de lances verbais, observadas as previsões estampadas nos subitens antecedentes. 18.2217.20. Sendo a proposta aceitável, o PREGOEIRO verificará as condições de habilitação da proponente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cuja proponente atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarada vencedora; observando-se igualmente as previsões estampadas nos subitens antecedentesantecedentes e a preferência prevista neste edital. 17.21. Aberto o invólucro "DOCUMENTAÇÃO", em havendo restrição quanto à regularidade fiscal no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, será ela declarada vencedora, ficando concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis para sua regularização, prorrogável por igual período mediante justificativa tempestiva e aceita pelo PREGOEIRO, a contar da convocação para contratação, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Complementar 147 de 07 de agosto de 2014; 17.22. A não regularização fiscal no prazo estabelecido no subitem 17.21, implicará decadência do direito à contratação, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociar nos termos do disposto no artigo 4°, inciso XXIII, da Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002.

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OFERECIMENTO / INEXISTÊNCIA DE LANCES VERBAIS. 18.120.1. Definidos os aspectos pertinentes às proponentes participantes que poderão oferecer ofertas / ofertas/lances verbais, dar-se-á início ao OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, que deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço. 18.1.1. Somente será(ão) aceito(s) LANCE(S) VERBAL(IS) que seja(m) inferior(es) ao valor da menor PROPOSTA ESCRITA e / ou do último menor LANCE VERBAL oferecido, observado(s) o(s) seguinte(s) limite(s) mínimo(s) de redução: 0,50% (meio por cento). 18.220.2. O PREGOEIRO convidará individualmente as proponentes classificadas para OFERECIMENTO DE DOS LANCES VERBAIS, de forma sequencial, a partir da do proponente da proposta de maior preço e as demais em ordem decrescente de valor, sendo que a proponente da proposta de menor preço será a última a OFERECER LANCE VERBAL. Havendo propostas escritas empatadas, a ordem sequencial de convocação para lances é a de credenciamento. Os lances deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, decrescenteinferiores à proposta de menor preço, conforme previsto no sistema eletrônico observada a REDUÇÃO MÍNIMA ENTRE OS LANCES DE 1% (UM POR CENTO), aplicável inclusive em relação ao primeiro. A aplicação do valor de Pregão Presencial.redução mínima entre os lances incidirá linearmente em todos os itens do lote; 18.320.3. Não poderá haver desistência dos lances ofertados, sujeitando-se o licitante desistente às penalidades constantes deste editalEdital. 18.420.4. Quando convocado pelo PREGOEIROPregoeiro, a desistência da proponente de apresentar lance verbal implicará na exclusão da etapa de LANCES VERBAIS, ficando sua última proposta registrada para a classificação final. 18.520.5. A etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS terá prosseguimento enquanto houver disponibilidade para tanto por parte das proponentes. 18.620.6. O encerramento da etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS ocorrerá quando todos todas as proponentes declinarem da correspondente formulação. 18.720.7. Declarada encerrada a etapa de OFERECIMENTO DE LANCES e classificadas as propostas na ordem crescente de valor, incluindo aquelas que declinaram do oferecimento de lance(s), sempre com base no último preço / preço/lance apresentado, o PREGOEIRO Pregoeiro examinará a aceitabilidade do valor daquela de menor preço, ou seja, da primeira classificada, decidindo motivadamente a respeito. 18.820.8. O PREGOEIRO decidirá motivadamente pela negociação com a proponente de menor preço, para que seja obtido preço melhoraquisição de proposta mais vantajosa para a administração pública. 18.920.9. Na hipótese de não realização de lances verbais, o PREGOEIRO Pregoeiro verificará a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação. 18.1020.10. Ocorrendo a previsão delineada anteriormente, e depois do exame da aceitabilidade do objeto e do preço, também é facultado ao PREGOEIRO Pregoeiro negociar com a proponente da proposta de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.11. Havendo propostas ou lances, conforme o caso, aquisição de microempresa ou empresa de pequeno porte, com intervalo de até 5% (cinco por cento) superiores à licitante melhor classificada no certame, serão essas consideradas empatadas, com direito de preferência pela ordem de classificação, nos termos do art. 44, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, para oferecer proposta. 18.11.1. O exercício do direito de preferência somente será aplicado quando a melhor oferta da fase de lances não tiver sido apresentada pela própria microempresa ou empresa de pequeno porte. 18.12. Não sendo exercido o direito de preferência com apresentação de proposta/lance inferior pela microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) minutos, após o encerramento de lances a contar da convocação do pregoeiro, ocorrerá a preclusão e a contratação da proposta originalmente mais bem classificada, ou revogação do certame. 18.13. O instituto da preferência da contratação no exame das propostas previsto no presente edital, somente se aplicará na hipótese da proposta inicial não ter sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Havendo equivalência de valores no intervalo estabelecido no subitem 18.1. será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá exercer a preferência e apresentar nova proposta. 18.13.1. Entende-se por equivalência dos valores das propostas as que apresentarem igual valor, respeitada a ordem de classificação. 18.14. O PREGOEIRO deverá comparar os preços apresentados com atuais praticados no mercado ou até mesmo propostos em licitações anteriores, utilizando-se da pesquisa realizada, que será juntada aos autos por ocasião do julgamento, e / ou de todos os meios possíveis vantajosa para a correspondente verificaçãoadministração pública. 18.15. O PREGOEIRO pode solicitar a demonstração da exequibilidade dos preços propostos após o término da fase competitiva e, ao mesmo tempo, o proponente de menor preço tem o dever de portar informações acerca dos custos (planilhas e demonstrativos) em que incorrerá para o atendimento do objeto do PREGÃO, suficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço que apresentar. 18.16. A não apresentação dos elementos referidos no subitem anterior ou a apresentação de elementos insuficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço acarretará a desclassificação do proponente, nos termos do item 16, salvo rasuras que não comprometam partes essenciais. 18.17. Considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO da sua proponente, facultando-lhe o saneamento da documentação de natureza declaratória na própria sessão. 18.18. Para efeito do saneamento, a correção da(s) falha(s) formal(is) poderá ser desencadeada durante a realização da própria sessão pública, com a apresentação, encaminhamento e / ou substituição de documento(s), ou com a verificação desenvolvida por meio eletrônico, fac-símile, ou ,ainda, por qualquer outro método que venha a produzir o(s) efeito(s) indispensável(is). O Pregoeiro poderá promover quaisquer diligencias necessárias à análise das propostas, da documentação, e declarações apresentadas, devendo os licitantes atender às solicitações no prazo por ele estipulado, contado do recebimento da convocação. 18.19. Aberto o invólucro “documentação” em havendo restrição quanto a regularidade fiscal ou trabalhista, fica concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis à microempresa ou empresa de pequeno porte, para sua regularização, prorrogável por igual período mediante justificativa tempestiva e aceita pelo PREGOEIRO. 18.20. A não regularização fiscal ou trabalhista no prazo estabelecido no subitem 18.19. , implicará decadência do direito à contratação, com aplicação das sanções previstas na cláusula 28 do ato convocatório, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociar, nos termos do disposto no artigo 4º, inciso XXIII, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002. 18.21. Se a oferta não for aceitável ou se a proponente desatender às exigências habilitatórias, o PREGOEIRO examinará a oferta subsequente de menor preço, decidindo sobre sua aceitabilidade quanto ao preço, no caso de oferecimento de lances, ou quanto ao objeto e preço, na hipótese de não realização de lances verbais, observadas as previsões estampadas nos subitens antecedentes. 18.22. Sendo a proposta aceitável, o PREGOEIRO verificará as condições de habilitação da proponente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cuja proponente atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarada vencedora; observando-se igualmente as previsões estampadas nos subitens antecedentes.

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Samples: Pregão Presencial

OFERECIMENTO / INEXISTÊNCIA DE LANCES VERBAIS. 18.1. Definidos os aspectos pertinentes às proponentes que poderão oferecer ofertas / lances verbais, dar-se-á início ao OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, que deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço. 18.1.119.1. Somente será(ão) aceito(s) LANCE(S) VERBAL(IS) que seja(m) inferior(es) ao valor da menor PROPOSTA ESCRITA e / ou do último ultimo menor LANCE VERBAL oferecido, observado(s) o(s) seguinte(s) limite(s) mínimo(s) de redução: 0,50% redução no valor de R$ 0,10 (meio por centodez centavos). 18.219.2. O PREGOEIRO convidará individualmente as proponentes classificadas para OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, de forma sequencial, a partir da proponente da proposta de maior preço e as demais em ordem decrescente de valor, sendo que a proponente da proposta de menor preço será a última ultima a OFERECER LANCE VERBAL. Havendo propostas escritas empatadas, a ordem sequencial de convocação para lances é a de credenciamento, decrescente, conforme previsto no sistema eletrônico de Pregão Presencial. 18.3. Não poderá haver desistência dos lances ofertados, sujeitando-se o licitante desistente às penalidades constantes deste edital. 18.419.3. Quando convocado pelo PREGOEIRO, a desistência da proponente de apresentar lance verbal implicará na exclusão da etapa de LANCES VERBAIS, ficando sua última proposta registrada para a classificação final. 18.519.4. A etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS terá prosseguimento enquanto houver disponibilidade para tanto por parte das proponentes, observado o valor mínimo estabelecido. 18.619.5. O encerramento da etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS ocorrerá quando todos as os proponentes declinarem da correspondente formulação. 18.719.6. Declarada encerrada a etapa de OFERECIMENTO DE LANCES e classificadas as propostas na ordem crescente de valor, incluindo aquelas que declinaram declinarem do oferecimento de lance(s), sempre com base no último preço / lance apresentado, o PREGOEIRO examinará a aceitabilidade do valor daquela de menor preço, ou seja, da primeira classificada, decidindo motivadamente a respeito. 18.819.7. O PREGOEIRO PREGOIRO decidirá motivadamente pela negociação com a coma proponente de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.919.8. Na hipótese de não realização de lances verbais, o PREGOEIRO igualmente verificará a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para sua aceitabilidade observados a contrataçãodecisão motivada da negociação. 18.1019.9. Ocorrendo Após a previsão delineada anteriormentefase de lances, e depois do exame da aceitabilidade do objeto e do preço, também é facultado ao PREGOEIRO negociar com a proponente da proposta de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.11. Havendo havendo propostas ou lances, conforme o caso, de microempresa microempresas ou empresa empresas de pequeno porte, com intervalo de até 5% (cinco por cento) superiores à á licitante originalmente melhor classificada no certame, serão essas consideradas empatadas, com direito de preferência pela ordem de classificação, nos termos do art. 44, da de acordo com a Lei Complementar nº. 123nº 147, de 14 07 de dezembro agosto de 20062014, para oferecer proposta. 18.11.1. O exercício do direito de preferência somente será aplicado quando a melhor oferta da fase de lances não tiver sido apresentada pela própria microempresa ou empresa de pequeno porte. 18.1219.10. Não sendo exercido o direito de preferência com apresentação de proposta/proposta / lance inferior pela microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) minutos, minutos após o encerramento de lances a contar da convocação do pregoeiro, ocorrerá a à preclusão e a contratação adjudicação ao licitante da proposta originalmente originariamente mais bem classificada, ou revogação do certame. 18.1319.11. O instituto da preferência da contratação no exame das propostas previsto no presente edital, somente se aplicará na hipótese da proposta inicial não ter sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Havendo equivalência de valores no intervalo estabelecido no subitem 18.1. será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá exercer a preferência e apresentar nova proposta. 18.13.1. Entende-se por equivalência dos valores das propostas as que apresentarem igual valor, respeitada a ordem de classificação. 18.1419.12. O PREGOEIRO deverá comparar os preços apresentados com atuais praticados no mercado ou até mesmo propostos em licitações anteriores, utilizando-utilizando- se da pesquisa realizada, que será juntada aos autos por ocasião do julgamento, e / ou de todos os meios possíveis para a correspondente verificação. 18.1519.13. O PREGOEIRO pode solicitar a demonstração da exequibilidade dos preços propostos após o término termino da fase competitiva e, ao mesmo tempo, o proponente de menor preço tem o dever de portar informações acerca dos custos (planilhas e demonstrativos) em que incorrerá para o atendimento do objeto do PREGÃO, suficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço que apresentar. 18.1619.14. A não apresentação dos elementos referidos no subitem sub item anterior ou a apresentação de elementos insuficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço acarretará a desclassificação do proponente, nos termos do item 16, salvo rasuras que não comprometam partes essenciais. 18.1719.15. Considerada aceitável Apresentada a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO da sua proponente, facultando-lhe o saneamento da documentação de natureza declaratória na própria sessão. 18.18. Para efeito do saneamento, a correção da(s) falha(s) formal(is) poderá ser desencadeada durante a realização da própria sessão pública, com a apresentação, encaminhamento e / ou substituição de documento(s), ou com a verificação desenvolvida por meio eletrônico, fac-símile, ou ,ainda, por qualquer outro método que venha a produzir o(s) efeito(s) indispensável(is). O Pregoeiro poderá promover quaisquer diligencias necessárias à análise das propostas, da documentação, e declarações apresentadas, devendo os licitantes atender às solicitações no prazo por ele estipulado, contado do recebimento da convocação. 18.19. Aberto o invólucro “documentação” da ME / EPP, em havendo restrição quanto a regularidade fiscal ou trabalhistafiscal, fica concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis à microempresa ou empresa de pequeno porteúteis, para sua regularização, prorrogável por igual período mediante justificativa tempestiva e aceita pelo PREGOEIROpregoeiro, a contar da intimação para regularização e assinatura do Contrato. 18.2019.16. A não regularização fiscal ou trabalhista no prazo estabelecido no subitem 18.19sub. item 18.15, implicará decadência do direito à á contratação, com aplicação das sanções previstas na cláusula 28 do ato convocatórioneste edital, sendo facultado à á Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociar, negociar nos termos do disposto no artigo 4º, inciso XXIIIXXII, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002. 18.21. Se a oferta não for aceitável ou se a proponente desatender às exigências habilitatórias, o PREGOEIRO examinará a oferta subsequente de menor preço, decidindo sobre sua aceitabilidade quanto ao preço, no caso de oferecimento de lances, ou quanto ao objeto e preço, na hipótese de não realização de lances verbais, observadas as previsões estampadas nos subitens antecedentes. 18.22. Sendo a proposta aceitável, o PREGOEIRO verificará as condições de habilitação da proponente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cuja proponente atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarada vencedora; observando-se igualmente as previsões estampadas nos subitens antecedentes.

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OFERECIMENTO / INEXISTÊNCIA DE LANCES VERBAIS. 18.1. Definidos os aspectos pertinentes às proponentes que poderão oferecer ofertas / lances verbais, dar-se-á início ao OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, que deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preçoMenor Preço. 18.1.1. Somente será(ão) aceito(s) LANCE(S) VERBAL(IS) que seja(m) inferior(es) ao valor da menor PROPOSTA ESCRITA e / ou do último menor LANCE VERBAL oferecido, observado(s) o(s) seguinte(s) limite(s) mínimo(s) de redução: 0,50% (meio por cento). 18.2. O PREGOEIRO pregoeiro convidará individualmente as proponentes classificadas para OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, de forma sequencial, a partir da proponente da proposta de maior preço e as demais em ordem decrescente de valor, sendo que a proponente da proposta de menor preço será a última a OFERECER LANCE VERBAL. Havendo propostas escritas empatadas, a ordem sequencial de convocação para lances é a de credenciamento, decrescente, conforme previsto no sistema eletrônico de Pregão Presencial.para 18.3. Não poderá haver desistência dos lances ofertados, sujeitando-se o licitante desistente às penalidades constantes deste edital. 18.4. Quando convocado pelo PREGOEIROpregoeiro, a desistência da proponente de apresentar lance verbal implicará na exclusão da etapa de LANCES VERBAIS, ficando sua última proposta registrada para a classificação final. 18.5. A etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS terá prosseguimento enquanto houver disponibilidade para tanto por parte das proponentes. 18.6. O encerramento da etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS ocorrerá quando todos todas as proponentes declinarem da correspondente formulação. 18.7. Declarada encerrada a etapa de OFERECIMENTO DE LANCES e classificadas as propostas na ordem crescente de valor, incluindo aquelas que declinaram do oferecimento de lance(s), sempre com base no último preço / lance apresentado, o PREGOEIRO pregoeiro examinará a aceitabilidade do valor daquela de menor preço, ou seja, da primeira classificada, decidindo motivadamente a respeito. 18.8. O PREGOEIRO decidirá motivadamente pela negociação com a proponente de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.9. Na hipótese de não realização de lances verbais, o PREGOEIRO pregoeiro verificará a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação. 18.10. Ocorrendo a previsão delineada anteriormente, e depois do exame da aceitabilidade do objeto e do preço, também é facultado ao PREGOEIRO pregoeiro negociar com a proponente da proposta de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.11. Havendo propostas ou lances, conforme o caso, de microempresa ou empresa de pequeno porte, com intervalo de até 5% (cinco por cento) superiores à licitante melhor classificada no certame, serão essas consideradas empatadas, com direito de preferência pela ordem de classificação, nos termos do art. 44, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, para oferecer proposta. 18.11.1. O exercício do direito de preferência somente será aplicado quando a melhor oferta da fase de lances não tiver sido apresentada pela própria microempresa ou empresa de pequeno porte. 18.12. Não sendo exercido o direito de preferência com apresentação de proposta/lance inferior pela microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) minutos, após o encerramento de lances a contar da convocação do pregoeiro, ocorrerá a preclusão e a contratação da proposta originalmente mais bem classificada, ou revogação do certame.lance 18.13. O instituto da preferência da contratação no exame das propostas previsto no presente edital, somente se aplicará na hipótese da proposta inicial não ter sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Havendo equivalência de valores no intervalo estabelecido no subitem 18.1. será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá exercer a preferência e apresentar nova proposta. 18.13.1. Entende-se por equivalência dos valores das propostas as que apresentarem igual valor, respeitada a ordem de classificação. 18.14. O PREGOEIRO deverá comparar os preços apresentados com atuais praticados no mercado ou até mesmo propostos em licitações anteriores, utilizando-se da pesquisa realizada, que será juntada aos autos por ocasião do julgamento, e / ou de todos os meios possíveis para a correspondente verificação. 18.15. O PREGOEIRO pode solicitar a demonstração da exequibilidade dos preços propostos após o término da fase competitiva e, ao mesmo tempo, o proponente de menor preço tem o dever de portar informações acerca dos custos (planilhas e demonstrativos) em que incorrerá para o atendimento do objeto do PREGÃO, suficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço que apresentar. 18.16. A não apresentação dos elementos referidos no subitem anterior ou a apresentação de elementos insuficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço acarretará a desclassificação do proponente, nos termos do item 16, salvo rasuras que não comprometam partes essenciais. 18.17. Considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO da sua proponente, facultando-lhe o saneamento da documentação de natureza declaratória na própria sessão. 18.1818.15. Para efeito do saneamento, a correção da(s) falha(s) formal(is) poderá ser desencadeada durante a realização da própria sessão pública, com a apresentação, encaminhamento e / ou substituição de documento(s), ou com a verificação desenvolvida por meio eletrônico, fac-símile, ou ,ou, ainda, por qualquer outro método que venha a produzir o(s) efeito(s) indispensável(is). O Pregoeiro pregoeiro poderá promover quaisquer diligencias necessárias à análise das propostas, da documentação, e declarações apresentadas, devendo os licitantes atender às solicitações no prazo por ele estipulado, contado do recebimento da convocação. 18.1918.16. Aberto o invólucro “documentação” em havendo restrição quanto a regularidade fiscal ou trabalhistafiscal, fica concedido um prazo de 05 02 (cincodois) dias úteis à microempresa ou empresa de pequeno porte, para sua regularização, prorrogável por igual período mediante justificativa tempestiva e aceita pelo PREGOEIROpregoeiro. 18.2018.17. A não regularização fiscal ou trabalhista no prazo estabelecido no subitem 18.19. , implicará decadência do direito à contratação, com aplicação das sanções previstas na cláusula 28 do ato convocatório, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociar, nos termos do disposto no artigo 4º, inciso XXIII, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002. 18.2118.18. Constatado o atendimento das exigências habilitatórias previstas no EDITAL, a proponente será declarada vencedora. 18.19. Se a oferta não for aceitável ou se a proponente desatender às exigências habilitatórias, o PREGOEIRO pregoeiro examinará a oferta subsequente de menor preço, decidindo sobre sua aceitabilidade quanto ao preço, no caso de oferecimento de lances, ou quanto ao objeto e preço, na hipótese de não realização de lances verbais, observadas as previsões estampadas nos subitens antecedentes. 18.2218.20. Sendo a proposta aceitável, o PREGOEIRO pregoeiro verificará as condições de habilitação da proponente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cuja proponente atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarada vencedora; observando-se igualmente as previsões estampadas nos subitens antecedentes.da

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OFERECIMENTO / INEXISTÊNCIA DE LANCES VERBAIS. 18.1. Definidos os aspectos pertinentes às proponentes que poderão oferecer ofertas / lances verbais, dar-se-á início ao OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, que deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço. 18.1.1. Somente será(ão) aceito(s) LANCE(S) VERBAL(IS) que seja(m) inferior(es) ao valor da menor PROPOSTA ESCRITA e / e/ou do último menor LANCE VERBAL oferecido, observado(s) o(s) seguinte(s) limite(s) mínimo(s) de redução: 0,50% (meio por cento). 18.2. O PREGOEIRO PREGOEIRO(A) convidará individualmente as proponentes classificadas para OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, de forma sequencial, a partir da proponente da proponente da proposta de maior preço e as demais em ordem decrescente de valor, sendo que a proponente da proposta de menor preço será a última a OFERECER LANCE VERBAL. Havendo propostas escritas empatadas, a ordem sequencial de convocação para lances é a de credenciamento, decrescente, conforme previsto no sistema eletrônico de Pregão Presencial. 18.3. Não poderá haver desistência dos lances ofertados, sujeitando-se o licitante desistente às penalidades constantes deste edital. 18.4. Quando convocado pelo PREGOEIROPREGOEIRO(A), a desistência da proponente de apresentar lance verbal implicará na exclusão da etapa de LANCES VERBAIS, ficando sua última proposta registrada para a classificação final. 18.5. A etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS terá prosseguimento enquanto houver disponibilidade para tanto por parte das proponentes, observado o valor mínimo estabelecido. 18.6. O encerramento da etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS ocorrerá quando todos as os proponentes declinarem da correspondente formulação. 18.7. Declarada encerrada a etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS e classificadas as propostas na ordem crescente de valor, incluindo aquelas que declinaram do oferecimento de lance(s), sempre com base no último preço / preço/lance apresentado, o PREGOEIRO PREGOEIRO(A) examinará a aceitabilidade do valor daquela de menor preço, ou seja, da primeira classificada, decidindo motivadamente a respeito. 18.8. O PREGOEIRO PREGOEIRO(A) decidirá motivadamente pela negociação com a proponente de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.9. Na hipótese de não realização de lances verbais, o PREGOEIRO PREGOEIRO(A) igualmente verificará a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para sua aceitabilidade observados a contrataçãodecisão motivada da negociação. 18.10. Ocorrendo a previsão delineada anteriormente, e depois do exame da aceitabilidade do objeto e do preço, também é facultado ao PREGOEIRO negociar com a proponente da proposta de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.11. Havendo propostas ou lances, conforme o caso, de microempresa ou empresa de pequeno porte, com intervalo de até 5% (cinco por cento) superiores à licitante melhor classificada no certame, serão essas consideradas empatadas, com direito de preferência pela ordem de classificação, nos termos do art. 44, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, para oferecer proposta. 18.11.1. O exercício do direito de preferência somente será aplicado quando a melhor oferta da fase de lances não tiver sido apresentada pela própria microempresa ou empresa de pequeno porte. 18.12. Não sendo exercido o direito de preferência com apresentação de proposta/lance inferior pela microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) minutos, após o encerramento de lances a contar da convocação do pregoeiro, ocorrerá a preclusão e a contratação da proposta originalmente mais bem classificada, ou revogação do certame. 18.13. O instituto da preferência da contratação no exame das propostas previsto no presente edital, somente se aplicará na hipótese da proposta inicial não ter sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Havendo equivalência de valores no intervalo estabelecido no subitem 18.1. será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá exercer a preferência e apresentar nova proposta. 18.13.1. Entende-se por equivalência dos valores das propostas as que apresentarem igual valor, respeitada a ordem de classificação. 18.1418.11. O PREGOEIRO PREGOEIRO(A) deverá comparar os preços apresentados com atuais praticados no mercado ou até mesmo propostos em licitações anteriores, utilizando-se da pesquisa realizada, que será juntada aos autos por ocasião do julgamento, e / e/ou de todos os meios possíveis para a correspondente verificação. 18.1518.12. O PREGOEIRO PREGOEIRO(A) pode solicitar a demonstração da exequibilidade dos preços propostos após o término da fase competitiva e, ao mesmo tempo, o proponente de menor preço tem o dever de portar informações acerca dos custos (planilhas planilha e demonstrativos) em que incorrerá para o atendimento do objeto do PREGÃO, suficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço que apresentar. 18.1618.13. A não apresentação dos elementos referidos no subitem anterior ou a apresentação de elementos insuficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço acarretará a desclassificação do proponente, nos termos do item 16, salvo rasuras que não comprometam partes essenciais. 18.1718.14. Considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO da sua proponente, facultando-lhe o saneamento da documentação de natureza declaratória na própria sessão. 18.1818.15. Para efeito do de saneamento, a correção da(s) falha(s) formal(is) poderá ser desencadeada durante a realização da própria sessão pública, com a apresentação, encaminhamento e / ou substituição de documento(s), ou com a verificação desenvolvida por meio eletrônico, fac-símile, ou ,ainda, ainda por qualquer outro método que venha a produzir o(s) efeito(s) indispensável(is). O Pregoeiro poderá promover quaisquer diligencias necessárias à análise das propostas, da documentação, e declarações apresentadas, devendo os licitantes atender às solicitações no prazo por ele estipulado, contado do recebimento da convocação. 18.1918.16. Aberto o invólucro “documentação” da ME/EPP, em havendo restrição quanto a regularidade fiscal ou trabalhistafiscal, fica concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis à microempresa ou empresa de pequeno porteúteis, para sua regularização, prorrogável por igual período mediante justificativa tempestiva e aceita pelo PREGOEIROpregoeiro(a), a contar da intimação para regularização e assinatura da Ata de Registro de Preços. 18.2018.17. A não regularização fiscal ou trabalhista no prazo estabelecido no subitem 18.19. 18.18., implicará decadência do direito à contratação, com aplicação das sanções previstas na cláusula 28 do ato convocatórioneste edital, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociar, negociar nos termos do disposto no artigo 4º, inciso XXIII, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002. 18.2118.18. Constatado o atendimento das exigências habilitatórias previstas no EDITAL, a proponente será declarada vencedora, quando se inicia o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas para o vencedor da Licitação apresentar planilha compatibilizando os preços dos itens correspondentes aos lotes arrematados, observado os preços máximos constantes do anexo I. 18.19. Se a oferta não for aceitável ou se a proponente desatender às exigências habilitatórias, o PREGOEIRO PREGOEIRO(A) examinará a oferta subsequente de menor preço, decidindo sobre sua aceitabilidade observado os procedimentos previstos neste edital quanto ao preço, no caso de oferecimento de lances, ou quanto ao objeto a negociação e preço, na hipótese de não realização de lances verbais, observadas as previsões estampadas nos subitens antecedentes. 18.22. Sendo a proposta aceitável, o PREGOEIRO verificará as condições de habilitação da proponente, e assim sucessivamenterecurso, até a apuração de uma oferta aceitável cuja proponente atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarada vencedora; , observando-se igualmente as previsões estampadas nos subitens antecedentesanteriores.

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OFERECIMENTO / INEXISTÊNCIA DE LANCES VERBAIS. 18.1. Definidos os aspectos pertinentes às proponentes que poderão oferecer ofertas / lances verbais, dar-se-á início ao OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, que deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço. 18.1.119.1. Somente será(ão) aceito(s) LANCE(S) VERBAL(IS) que seja(m) inferior(es) ao valor da menor PROPOSTA ESCRITA e / ou do último ultimo menor LANCE VERBAL oferecido, observado(s) o(s) seguinte(s) limite(s) mínimo(s) de redução: 0,50% redução no valor de R$ 0,01 (meio por centoum centavo). 18.219.2. O PREGOEIRO convidará individualmente as proponentes classificadas para OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, de forma sequencial, a partir da proponente da proposta de maior preço e as demais em ordem decrescente de valor, sendo que a proponente da proposta de menor preço será a última ultima a OFERECER LANCE VERBAL. Havendo propostas escritas empatadas, a ordem sequencial de convocação para lances é a de credenciamento, decrescente, conforme previsto no sistema eletrônico de Pregão Presencial. 18.3. Não poderá haver desistência dos lances ofertados, sujeitando-se o licitante desistente às penalidades constantes deste edital. 18.419.3. Quando convocado pelo PREGOEIRO, a desistência da proponente de apresentar lance verbal implicará na exclusão da etapa de LANCES VERBAIS, ficando sua última proposta registrada para a classificação final. 18.519.4. A etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS terá prosseguimento enquanto houver disponibilidade para tanto por parte das proponentes, observado o valor mínimo estabelecido. 18.619.5. O encerramento da etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS ocorrerá quando todos as os proponentes declinarem da correspondente formulação. 18.719.6. Declarada encerrada a etapa de OFERECIMENTO DE LANCES e classificadas as propostas na ordem crescente de valor, incluindo aquelas que declinaram declinarem do oferecimento de lance(s), sempre com base no último preço / lance apresentado, o PREGOEIRO examinará a aceitabilidade do valor daquela de menor preço, ou seja, da primeira classificada, decidindo motivadamente a respeito. 18.819.7. O PREGOEIRO PREGOIRO decidirá motivadamente pela negociação com a coma proponente de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.919.8. Na hipótese de não realização de lances verbais, o PREGOEIRO igualmente verificará a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para sua aceitabilidade observados a contrataçãodecisão motivada da negociação. 18.1019.9. Ocorrendo Após a previsão delineada anteriormentefase de lances, e depois do exame da aceitabilidade do objeto e do preço, também é facultado ao PREGOEIRO negociar com a proponente da proposta de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.11. Havendo havendo propostas ou lances, conforme o caso, de microempresa microempresas ou empresa empresas de pequeno porte, com intervalo de até 5% (cinco por cento) superiores à á licitante originalmente melhor classificada no certame, serão essas consideradas empatadas, com direito de preferência pela ordem de classificação, nos termos do art. 44, da de acordo com a Lei Complementar nº. 123nº 147, de 14 07 de dezembro agosto de 20062014, para oferecer proposta. 18.11.1. O exercício do direito de preferência somente será aplicado quando a melhor oferta da fase de lances não tiver sido apresentada pela própria microempresa ou empresa de pequeno porte. 18.1219.10. Não sendo exercido o direito de preferência com apresentação de proposta/proposta / lance inferior pela microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) minutos, minutos após o encerramento de lances a contar da convocação do pregoeiro, ocorrerá a à preclusão e a contratação adjudicação ao licitante da proposta originalmente originariamente mais bem classificada, ou revogação do certame. 18.1319.11. O instituto da preferência da contratação no exame das propostas previsto no presente edital, somente se aplicará na hipótese da proposta inicial não ter sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Havendo equivalência de valores no intervalo estabelecido no subitem 18.1. será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá exercer a preferência e apresentar nova proposta. 18.13.1. Entende-se por equivalência dos valores das propostas as que apresentarem igual valor, respeitada a ordem de classificação. 18.1419.12. O PREGOEIRO deverá comparar os preços apresentados com atuais praticados no mercado ou até mesmo propostos em licitações anteriores, utilizando-se da pesquisa realizada, que será juntada aos autos por ocasião do julgamento, e / ou de todos os meios possíveis para a correspondente verificação. 18.1519.13. O PREGOEIRO pode solicitar a demonstração da exequibilidade dos preços propostos após o término termino da fase competitiva e, ao mesmo tempo, o proponente de menor preço tem o dever de portar informações acerca dos custos (planilhas e demonstrativos) em que incorrerá para o atendimento do objeto do PREGÃO, suficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço que apresentar. 18.1619.14. A não apresentação dos elementos referidos no subitem sub item anterior ou a apresentação de elementos insuficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço acarretará a desclassificação do proponente, nos termos do item 16, salvo rasuras que não comprometam partes essenciais. 18.1719.15. Considerada aceitável Apresentada a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO da sua proponente, facultando-lhe o saneamento da documentação de natureza declaratória na própria sessão. 18.18. Para efeito do saneamento, a correção da(s) falha(s) formal(is) poderá ser desencadeada durante a realização da própria sessão pública, com a apresentação, encaminhamento e / ou substituição de documento(s), ou com a verificação desenvolvida por meio eletrônico, fac-símile, ou ,ainda, por qualquer outro método que venha a produzir o(s) efeito(s) indispensável(is). O Pregoeiro poderá promover quaisquer diligencias necessárias à análise das propostas, da documentação, e declarações apresentadas, devendo os licitantes atender às solicitações no prazo por ele estipulado, contado do recebimento da convocação. 18.19. Aberto o invólucro “documentação” da ME / EPP, em havendo restrição quanto a regularidade fiscal ou trabalhistafiscal, fica concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis à microempresa ou empresa de pequeno porteúteis, para sua regularização, prorrogável por igual período mediante justificativa tempestiva e aceita pelo PREGOEIROpregoeiro, a contar da intimação para regularização e assinatura do Contrato. 18.2019.16. A não regularização fiscal ou trabalhista no prazo estabelecido no subitem 18.19sub. item 18.15, implicará decadência do direito à á contratação, com aplicação das sanções previstas na cláusula 28 do ato convocatórioneste edital, sendo facultado à á Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociar, negociar nos termos do disposto no artigo 4º, inciso XXIIIXXII, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002. 18.21. Se a oferta não for aceitável ou se a proponente desatender às exigências habilitatórias, o PREGOEIRO examinará a oferta subsequente de menor preço, decidindo sobre sua aceitabilidade quanto ao preço, no caso de oferecimento de lances, ou quanto ao objeto e preço, na hipótese de não realização de lances verbais, observadas as previsões estampadas nos subitens antecedentes. 18.22. Sendo a proposta aceitável, o PREGOEIRO verificará as condições de habilitação da proponente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cuja proponente atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarada vencedora; observando-se igualmente as previsões estampadas nos subitens antecedentes.

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OFERECIMENTO / INEXISTÊNCIA DE LANCES VERBAIS. 18.1. Definidos os aspectos pertinentes às proponentes que poderão oferecer ofertas / lances verbais, dar-dar- se-á início ao OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, que deverão ser formulados em valores distintos e decrescentesordem decrescentes de valor, inferiores à proposta aceitando-se somente redução mínima de menor preço. 18.1.1. Somente será(ão) aceito(s) LANCE(S) VERBAL(IS) que seja(m) inferior(es) ao valor da menor PROPOSTA ESCRITA e / ou do último menor LANCE VERBAL oferecido, observado(s) o(s) seguinte(s) limite(s) mínimo(s) de redução: 0,500,5% (meio por cento)) do último lance ofertado. 18.2. O PREGOEIRO convidará individualmente as proponentes classificadas para OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS, de forma sequencial, a partir da proponente da de cuja proposta seja de maior preço e entre as demais em ordem decrescente qualificadas para a fase de valor, sendo que a proponente da proposta de menor preço será a última a OFERECER LANCE VERBALlances. Havendo propostas escritas empatadas, a ordem sequencial de convocação para lances é a de credenciamento, decrescente, conforme previsto no sistema eletrônico de Pregão do PREGÃO Presencial. 18.318.2.1. Não poderá haver desistência dos lances ofertados, ofertados sujeitando-se o licitante desistente às penalidades constantes deste editalEdital. 18.418.3. Quando convocado pelo PREGOEIRO, a desistência da proponente de apresentar lance verbal implicará na exclusão da etapa de LANCES VERBAIS, ficando sua última proposta registrada para a classificação final. 18.518.4. A etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS terá prosseguimento enquanto houver disponibilidade para tanto por parte das proponentes. 18.618.5. O encerramento da etapa de OFERECIMENTO DE LANCES VERBAIS ocorrerá quando todos as os proponentes declinarem da correspondente formulação. 18.718.6. Declarada encerrada a etapa de OFERECIMENTO DE LANCES e classificadas as propostas na ordem crescente pelo critério de valor, incluindo aquelas que declinaram do oferecimento de lance(s), sempre com base no último preço / lance apresentadopreço, o PREGOEIRO examinará pregoeiro passará a analisar a aceitabilidade do valor daquela de menor preço, ou seja, preço da primeira classificadaproponente que ofertou o menor, decidindo motivadamente a respeito. Quando convocado pelo pregoeiro, na própria sessão pública, o licitante deverá comprovar as condições de exequibilidade financeira de sua proposta/lance. 18.818.7. O PREGOEIRO decidirá motivadamente pela negociação com a proponente de menor preço, para que seja obtido visando obter preço melhor. 18.918.8. Na hipótese de não realização de lances verbais, o PREGOEIRO verificará a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contrataçãoRegistro, procedendo-se negociação e exame de aceitabilidade do preço da proposta escrita, igualmente decidindo acerca de sua aceitabilidade. 18.1018.9. Ocorrendo Após encerrada a previsão delineada anteriormentefase de lances, e depois do exame da aceitabilidade do objeto e do preço, também é facultado ao PREGOEIRO negociar com a proponente da proposta de menor preço, para que seja obtido preço melhor. 18.11. Havendo havendo propostas ou lances, conforme o caso, de microempresa microempresas ou empresa empresas de pequeno porte, com intervalo de até 5% (cinco por cento) superiores à licitante originalmente melhor classificada no certameclassificada, serão essas consideradas empatadas, com direito de preferência pela ordem de classificação, nos termos do art. artigo 44, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, para oferecer proposta. O desempate decorrerá da formulação de proposta de preço inferior a originalmente vencedora, sem prejuízo do exame de aceitabilidade e negociação previsto instrumento convocatório. 18.11.1. O exercício do direito de preferência somente será aplicado quando a melhor oferta da fase de lances não tiver sido apresentada pela própria microempresa ou empresa de pequeno porte. 18.1218.10. Não sendo exercido o direito de preferência com apresentação de proposta/lance inferior pela microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso, caso no prazo de 05 (cinco) minutos, minutos após o encerramento de lances a contar da convocação do pregoeiroPREGOEIRO, ocorrerá a preclusão e a contratação da proposta originalmente originariamente mais bem classificada, ou revogação do certame. 18.1318.11. O instituto da preferência da contratação no exame das propostas previsto no presente edital, somente se aplicará na hipótese da proposta inicial não ter sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Havendo equivalência de valores no intervalo estabelecido no subitem 18.1. será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá exercer a preferência e apresentar nova proposta. 18.13.1. Entende-se por equivalência dos valores das propostas as que apresentarem igual valor, respeitada a ordem de classificação. 18.1418.12. O PREGOEIRO deverá comparar os preços apresentados com atuais praticados no mercado constante das cotações integrantes dos autos do processo licitatório ou até mesmo propostos em licitações anteriores, utilizando-se da pesquisa realizada, que será juntada aos autos por ocasião do julgamento, e / ou de todos os demais meios possíveis para a correspondente verificação. 18.1518.13. O PREGOEIRO pode solicitar a demonstração da exequibilidade dos preços propostos após o término da fase competitiva ecompetitiva, ao mesmo tempo, destinado a justificar o proponente de menor preço tem o dever de portar informações acerca dos custos (planilhas e demonstrativos) em que incorrerá para o atendimento do objeto do PREGÃO, suficientes para justificar a da proposta escrita de menor preço ou o lance verbal de menor preço que apresentar. 18.1618.14. A não apresentação dos elementos referidos no subitem anterior ou a apresentação de elementos insuficientes para justificar a proposta escrita de menor preço ou o escrita/ lance verbal de menor preço (menores preços) acarretará a desclassificação do proponente, nos termos do item 16, salvo rasuras que não comprometam partes essenciais. 18.1718.15. Considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope após concluída a disputa de todos os lotes, serão abertos os envelopes contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO da sua proponentedos proponentes que tiveram suas propostas aceitáveis, facultando-lhe o saneamento da de falha(s) formal(is) relativa(s) à documentação de natureza declaratória na própria sessão. 18.1818.16. Para efeito do saneamentosaneamento documental, a correção da(s) falha(s) formal(is) poderá ser desencadeada durante a realização da própria sessão pública, com a apresentação, /encaminhamento e / ou substituição de documento(s), ou com a verificação desenvolvida por meio eletrônico, fac-símile, ou ,ainda, por qualquer outro método que venha a produzir o(s) efeito(s) indispensável(is). O Pregoeiro poderá promover quaisquer diligencias necessárias qualquer diligencia necessária à análise das propostas, da documentação, e declarações apresentadas, devendo os licitantes atender às solicitações no prazo por ele estipulado, contado do recebimento da convocação. 18.1918.17. Aberto Constatado o invólucro “documentação” em havendo restrição quanto atendimento das exigências habilitatórias previstas no EDITAL, a regularidade fiscal ou trabalhista, fica concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis à microempresa ou empresa de pequeno porte, para sua regularização, prorrogável por igual período mediante justificativa tempestiva e aceita pelo PREGOEIROproponente será declarada vencedora. 18.20. A não regularização fiscal ou trabalhista no prazo estabelecido no subitem 18.19. , implicará decadência do direito à contratação, com aplicação das sanções previstas na cláusula 28 do ato convocatório, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociar, nos termos do disposto no artigo 4º, inciso XXIII, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002. 18.2118.18. Se a oferta não for aceitável ou se a proponente desatender às exigências habilitatórias, o PREGOEIRO examinará a oferta subsequente de menor preço, decidindo sobre sua aceitabilidade quanto ao preço, no caso de oferecimento de lances, ou quanto ao objeto e preço, na hipótese de não realização de lances verbais, observadas as previsões estampadas nos subitens antecedentes. 18.2218.19. Sendo a proposta aceitável, o PREGOEIRO verificará as condições de habilitação da proponente, e assim sucessivamentesucessivamente no caso de inabilitação, até a apuração de uma oferta aceitável cuja proponente atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarada vencedora; observando-se igualmente as previsões estampadas nos subitens antecedentesantecedentes e a preferência prevista neste edital. 18.20. Aberto o invólucro “DOCUMENTAÇÃO”, em havendo restrição quanto à regularidade fiscal no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, será ela habilitada com restrição fiscal e declarada vencedora, ficando concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis para sua regularização, prorrogável por igual período mediante justificativa tempestiva e aceita pelo PREGOEIRO, a contar da convocação para a assinatura da Ata de Registro de Preços. 18.21. A não regularização fiscal no prazo estabelecido no subitem 18.21, implicará decadência do direito à contratação, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociar nos termos do disposto no artigo 4º, inciso XXIII, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, sem prejuízo das sanções previstas neste edital.

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