Parcelamento da Solução de TIC Cláusulas Exemplificativas

Parcelamento da Solução de TIC. 3.4.1. Com o objetivo de propiciar maior competitividade entre os participantes além do melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado, os itens serão licitados em itens e lotes distintos uma vez que: 3.4.1.1. Os itens “2 e 3” são interdependentes tecnicamente, devendo ser entregues juntos para proporcionar a utilização da solução de forma adequada, sendo que a mesma situação ocorre para os itens “4 e 5”; 3.4.1.2. Em caso de parcelamento por itens, (para os itens 2,3,4 e 5), existiria o risco da entrega de cada item em tempos diferentes e/ou softwares incompatíveis, impossibilitando a utilização daquelas soluções, já que, como já mencionado, existe uma interdependência técnica para sua utilização conjunta; 3.4.1.3. O Item 1 será licitado individualmente – o lote 1 conterá apenas esse item. 3.4.2. Considerando, a Súmula TCU no 247, que dispõe sobre a obrigatoriedade da admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade. 3.4.3. Conforme o art. 23, paragrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, determina que as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração sejam divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, a Equipe de Planejamento da Contratação avalia como inviável o parcelamento da Solução de TIC a ser contratada, por se tratar aquisição de software com direito a garantia e suporte técnico especializado do fabricante, a comercialização de software para esse tipo de solução ocorre por pagamento único. 3.4.4. As justificativas para o parcelamento da aquisição em lotes estão descritas no item 2.6 e sub itens.
Parcelamento da Solução de TIC. O Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 732/2008, se pronunciou no sentido de que "a questão da viabilidade do fracionamento deve ser decidida com base em cada caso, pois cada obra tem as suas especificidades, devendo o gestor decidir analisando qual a solução mais adequada no caso concreto". Portanto, ao se licitar por grupo único, cabe ao administrador analisar por meio dos setores técnicos acerca da viabilidade técnica e econômica de dividir-se o objeto licitatório, pois segundo Xxxxxx Xxxxx, "a obrigatoriedade do fracionamento respeita limites de ordem técnica e econômica. Não se admite o fracionamento quando tecnicamente isso não for viável ou, mesmo, recomendável. O fracionamento em lotes deve respeitar a integridade qualitativa do objeto a ser executado. (...) a unidade do objeto a ser executado não pode ser destruída através do fracionamento". Esclarece-nos Xxxxxxxx Xxxxxxxx acerca do conceito de viabilidade técnica e econômica, informando que “a viabilidade técnica diz respeito à integridade do objeto, não se admitindo o parcelamento quando tal medida implicar na sua desnaturação, colocando em risco a satisfação do interesse público em questão”. Nesse sentido, o não parcelamento é mais satisfatório do ponto de vista da eficiência técnica, por manter a qualidade da Solução de TIC, haja vista que o gerenciamento permanece todo o tempo a cargo de uma gestão centralizada. Por se tratar de uma solução de serviços integrados, é fundamental para a garantia da qualidade do serviço, que sejam executados por um mesmo fornecedor, visando otimizar custos e reduzir o tempo de atendimento. A adjudicação do objeto desta contratação à empresas distintas, além de aumentar seu custo administrativo, abre margem para que as empresas deixem de prestar o serviço contratado.
Parcelamento da Solução de TIC. 4.5.1. As soluções serão agregadas em quatro lotes distintos e um item isolado em verticais empresariais e educacionais e por fabricantes. Sabendo-se que essa situação é uma exceção ao previsto na na IN. 01/2019 SGD/ME e na Súmula TCU n° 247, a seguir apresentam-se as justificativas para tal modelagem: a) a separação de licenças de um mesmo tipo em itens isolados da contratação pode dificultar a execução do contrato, uma vez que seria oneroso para a Administração gerenciar vários fornecedores e prestadores de serviço em múltiplos contratos para licenças de mesma natureza para cada tipo de licença desejada. Tal situação, possivelmente, iria gerar casos em que o suporte técnico continuado para a CONTRATANTE seria provido, para produtos muito parecidos, por empresas distintas.
Parcelamento da Solução de TIC. 3.4.1. A contratação compreenderá um único grupo, composto por 8 (oito) itens para a prestação de serviços técnicos especializado de manutenção do datacenter (sala-cofre) do MCOM. 3.4.2. Para a adequada execução dos serviços contratos, é fundamental que seja assegurada a unidade conceitual de todas as etapas previstas no objeto, sendo estas percebidas como um todo uno e indivisível, dada a interdependência das mesmas, estando entrelaçadas pela coerência tecnológica, direcionadas para os resultados esperados. 3.4.3. Desse modo, considerando a indivisibilidade dos itens, por serem serviços complementares de uma mesma natureza, que guardam correlação entre si, seja por similaridade técnica ou de tecnologia, não se aplica o parcelamento da solução requerida, dada a impossibilidade de segregação do objeto sem que haja prejuízo ao conjunto, objetivando alcançar produtividade, economicidade e eficiência na realização dos serviços. 3.4.4. Ademais, a adoção por grupo único, adicionalmente, facilita a fiscalização e gestão contratual o que é importante frente ao número de servidores disponíveis para consecução dessas duas atividades. Desta forma, o agrupamento de elementos que compõem a mesma solução compõe a melhor estratégia da Administração, quando a adjudicação de itens isolados onera “o trabalho da administração pública, sob o ponto de vista do emprego de recursos humanos e da dificuldade de controle, colocando em risco a economia de escala e a celeridade processual”, vide o ACÓRDÃO Nº 5301/2013 – TCU – 2ª Câmara.
Parcelamento da Solução de TIC. 3.4.1. Quanto à forma de aquisição, é praxe da Administração Pública e amplamente recomendado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) que a aquisição de equipamentos de informática seja feita não em lote fechado, mas sim por itens, de forma que diferentes licitantes possam fornecer cada um dos produtos licitados. Desta forma, apesar do risco de termos plataformas diferentes para gerenciar cada porte de equipamentos (o que pode tornar mais complexo o trabalho da equipe de infraestrutura da organização) e de termos dois repasses operacionais (um para cada fabricante), entende-se que a aquisição dos equipamentos e dos serviços prestados sobre eles deverá ser dividida em dois lotes, um para cada porte. Ademais, tanto as partes/peças internas dos equipamentos (memória, processador, placas de expansão etc.) quanto os serviços que serão executados estão tecnicamente e geograficamente relacionados aos equipamentos, sendo necessário que exista compatibilidade entre os estes ou que sejam executados em função deles. 3.4.2. Quanto ao licenciamento, este deverá ser adquirido de forma separada, uma vez que independe do modelo dos equipamentos ofertados nos demais itens. 3.4.3. Dessa forma, a aquisição deverá ser realizada em 9 itens, sendo os 6 primeiros agrupados em 2 lotes, conforme tabela do subitem 2.1.
Parcelamento da Solução de TIC. Não se aplica.
Parcelamento da Solução de TIC. Os equipamentos, licenças e serviços que constituem a solução aqui proposta se interagem entre si de forma a convergir para um sistema unificado, de modo que o fornecimento parcelado inviabilizaria a implantação de tecnologia capaz de atender as necessidades deste órgão. Assim, conforme disposto no item I do artigo 15 da lei 8.666, de 21 de junho de 1993 (I - Atender ao princípio de padronização, que imponha compatibilidade técnica e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas), estes equipamentos, por questões de compatibilidade, gerência, suporte e garantia, deverão ser do mesmo fabricante dos equipamentos deste grupo/lote.
Parcelamento da Solução de TIC. 3.4.1. O serviço será contratado como grupo único e de forma indivisível agregando os três itens. Esse formato visa ganhos em termos de economia de escala, visto que, maior quantidade de itens de mesma natureza propicia condições de propostas mais vantajosas. 3.4.2. Considerando ser imperativo que a execução do serviço para qual se realiza esta contratação seja realizado de uma só vez, caso algum item resultar fracassado ou deserto na seleção, resultaria no impedimento de realização do inventário. 3.4.3. Outrossim, softwares e equipamentos de empresas diferentes poderiam ocasionar problemas de compatibilidade e interoperabilidade, impossibilitando a execução do inventário. 3.4.4. Importante, ainda, considerar a otimização da gestão e fiscalização contratual, tendo como resultado apenas uma contratação, que se torna mais eficiente do que uma solução fragmentada em inúmeros contratos. 3.4.5. Assim, considerando o exposto, o conjunto da solução na forma definida nesta contratação não prejudica a ampla participação de licitantes e nem proporciona a perda de economia de escala, de forma que o objeto poderá ser atendido absolutamente por um mesmo fornecedor do ramo.
Parcelamento da Solução de TIC. Conforme o artigo 23, § 1°, da lei 8666/93: As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. Segundo Súmula 247 do Tribunal de Contas da União: “É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade” Considerando a aquisição em tela, a licitação se dará em quatro itens/lotes, sendo estes a solução de Armazenamento de dados (storage), Switch SFP+, transceivers e cabos ópticos necessários para conectar o storage ao ambiente.
Parcelamento da Solução de TIC. 3.4.1 Ressalta-se aqui, que para este Objeto em especial, existem soluções no mercado com o item 1 (Controladora Wireless) e sem o referido Item, tornando mais premente a necessidade de não parcelar a contratação da solução utilizando-se MENOR PREÇO GLOBAL, pois ambos os tipos são capazes de atender as necessidades da pretendida contratação.