Plano de Distribuição. As Debêntures serão objeto de distribuição pública, sob rito de registro automático, nos termos da Lei do Mercado de Capitais e da Resolução CVM 160, sob regime de garantia firme de colocação. A Oferta das Debêntures será conduzida pelos Coordenadores conforme plano de distribuição elaborado nos termos do artigo 49 da Resolução CVM 160 e previsto no Contrato de Distribuição (“Plano de Distribuição”):
(i) as Debêntures poderão ser distribuídas pelos Coordenadores junto aos Investidores para a efetiva liquidação somente, após cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos (a) concessão do registro automático da Oferta pela CVM e (b) divulgação do anúncio de início da Oferta, nos termos do artigo 59, inciso II da Resolução CVM 160 (“Anúncio de Início”) e do Prospecto Definitivo nos Meios de Divulgação. Simultaneamente à divulgação do Anúncio de Início, o Coordenador Líder deverá encaminhar à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários da CVM (“SRE”) e à B3 versão eletrônica do Anúncio de Início e do Prospecto Definitivo, sem quaisquer restrições para sua cópia e em formato digital que permita a busca de palavras e termos;
(ii) o período de distribuição das Debêntures será de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de divulgação do Anúncio de Início da Oferta Pública, observado o disposto nos artigos 47 e 48 da Resolução CVM 160;
(iii) observadas as disposições da regulamentação aplicável, no âmbito do Plano de Distribuição, os Coordenadores realizarão a distribuição pública das Debêntures de forma a assegurar que o tratamento conferido aos Investidores Qualificados seja equitativo;
(iv) no âmbito do Plano de Distribuição, os Coordenadores deverão assegurar:
(i) a adequação do investimento ao perfil de risco do público alvo das Debêntures; e (ii) que as dúvidas dos Investidores possam ser esclarecidas por pessoas designadas pelos Coordenadores;
(v) caso não haja demanda suficiente de investidores para a totalidade das Debêntures durante o período de distribuição, os Coordenadores realizarão a subscrição e a integralização das Debêntures remanescentes para a totalidade das Debêntures, nos termos do Contrato de Distribuição;
(vi) a colocação das Debêntures será realizada de acordo com os procedimentos da B3 e com o Plano de Distribuição previsto no Contrato de Distribuição;
(vii) não será admitida a distribuição parcial das Debêntures;
(viii) a Emissão e a Oferta não poderão ter seu valor e quantidade de Debêntures aumentados em nenh...
Plano de Distribuição. Os Coordenadores da Oferta, observadas as disposições da regulamentação aplicável, realizarão a distribuição das Cotas, sob o regime de melhores esforços de colocação, de acordo com o Plano de Distribuição, de forma a assegurar (i) que o tratamento conferido aos Investidores seja justo e equitativo; (ii) a adequação do investimento ao perfil de risco do Público Alvo da Oferta; e (iii) que os representantes das Instituições Participantes da Oferta recebam previamente exemplares do Prospecto para leitura obrigatória e que suas dúvidas possam ser esclarecidas por pessoas designadas pelos Coordenadores, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 33, da Instrução CVM 400. Observadas as disposições da regulamentação aplicável, os Coordenadores da Oferta deverão realizar e fazer, de acordo com as condições previstas nos respectivos Termos de Adesão ao Contrato de Distribuição, com que as demais Instituições Participantes da Oferta assumam a obrigação de realizar a distribuição pública das Cotas, conforme Plano de Distribuição fixado nos termos previstos no Contrato de Distribuição.
Plano de Distribuição. 8.3.1 O plano de distribuição será organizado pelos Coordenadores e seguirá os procedimentos descritos no artigo 49 da Resolução CVM 160 e no Contrato de Distribuição, tendo como público-alvo exclusivamente Investidores Profissionais (“Plano de Distribuição”).
Plano de Distribuição. 7.3.1 Observadas as disposições da regulamentação aplicável, os Coordenadores realizarão a Oferta conforme o plano de distribuição adotado em conformidade com o disposto no artigo 33, parágrafo 3º, da Instrução CVM 400, o qual leva em consideração as relações com clientes e outras considerações de natureza comercial ou estratégica dos Coordenadores e da Emissora, os quais assegurarão (i) que o tratamento conferido aos Investidores da Oferta seja justo e equitativo, (ii) a adequação do investimento ao perfil de risco do público alvo da Oferta, e (iii) que os representantes das Instituições Participantes da Oferta recebam previamente exemplares (a) do “Prospecto Preliminar da Oferta Pública de Distribuição de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em Série Única, da 7ª (Sétima) Emissão da Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A.”, o qual incorpora por referência o formulário de referência da Emissora, elaborado nos termos da Instrução da CVM nº 480, de 7 dezembro de 2009, conforme alterada (“Instrução CVM 480” e “Formulário de Referência”, respectivamente) e que inclui anexos e outros documentos incorporados por referência (“Prospecto Preliminar”), a ser disponibilizado ao mercado quando da publicação do aviso ao mercado da Oferta (“Aviso ao Mercado”), nos termos do artigo 54-A da Instrução CVM 400, e (b) do “Prospecto Definitivo da Oferta Pública de Distribuição de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em Série Única, da 7ª (Sétima) Emissão da Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A.”, o qual incorpora por referência o Formulário de Referência e que inclui anexos e outros documentos incorporados por referência (“Prospecto Definitivo” e, em conjunto com o Prospecto Preliminar, “Prospectos”), a ser disponibilizado ao mercado quando da divulgação do anúncio de início da Oferta (“Anúncio de Início”), nos termos do artigo 54-A da Instrução CVM 400, para leitura obrigatória e que suas dúvidas possam ser esclarecidas por pessoas designadas pelos Coordenadores (“Plano de Distribuição”). Os demais termos e condições do Plano de Distribuição, que não descritos nesta Escritura de Emissão, seguem descritos no Contrato de Distribuição e nos demais documentos da Oferta. A Oferta não contará com esforços de colocação no exterior.
7.3.2 A colocação das Debêntures será realizada de acordo com os procedimentos da B3, bem como de acordo com o Plano de Distribuição.
7.3.3 Poderá ser concedido descon...
Plano de Distribuição. 3.7.1. O plano de distribuição será organizado pelos Coordenadores e seguirá os procedimentos descritos no artigo 49 da Resolução CVM 160 e no Contrato de Distribuição, tendo como público-alvo exclusivamente os titulares de Debêntures Privadas da Emissora e Credores Quirografários Opção II que por qualquer razão não puderam receber em pagamento, na forma do Plano de Recuperação Judicial, as Debêntures Privadas, nos termos do Plano de Recuperação Judicial, conforme previsto no artigo 26, inciso XIV, da Resolução CVM 160 (“Plano de Distribuição”).
Plano de Distribuição. 4.1. Observadas as disposições da regulamentação aplicável e desde que atendidas as condições precedentes previstas no Contrato de Distribuição, a distribuição dos CRA será pública, sob regime de garantia firme de colocação para o Valor Total da Emissão (sem considerar os CRA objeto da Opção de Lote Suplementar e/ou da Opção de Lote Adicional), com a intermediação dos Coordenadores, conforme previsto no artigo 33, parágrafo 3º, da Instrução CVM 400, e observará os seguintes termos e condições, conforme estipulados no Contrato de Distribuição: (i) os Coordenadores poderão, de comum acordo com a Devedora, convidar Participantes Especiais para participar da distribuição da Oferta, caso entendam adequado, para auxiliar na distribuição dos CRA, devendo, para tanto, ser celebrados os Termos de Adesão, sendo certo que tais Participantes Especiais somente poderão fazê-lo somente se aderirem integralmente às disposições do Contrato de Distribuição, desde que não represente qualquer aumento de custos para a Devedora; (ii) a Oferta tem como público-alvo os Investidores, que poderão subscrever e integralizar os CRA no âmbito da Oferta durante o Prazo Máximo de Colocação, existindo reservas antecipadas, mas não existindo fixação de lotes máximos ou mínimos;
Plano de Distribuição. 8.3.1 O plano de distribuição será organizado pelo Coordenador Líder e seguirá os procedimentos descritos na Instrução CVM 476 e no Contrato de Distribuição, tendo como público alvo exclusivamente Investidores Profissionais. Para tanto, o Coordenador Líder poderá acessar, no máximo, 75 (setenta e cinco) Investidores Profissionais, sendo possível a subscrição ou aquisição de Debêntures por, no máximo, 50 (cinquenta) Investidores Profissionais, nos termos do artigo 3º, incisos I e II, da Instrução CVM 476.
Plano de Distribuição. A Oferta Pública será conduzida pela Emissora conforme plano de distribuição elaborado nos termos do artigo 49 da Resolução CVM 160 e previsto neste Termo de Securitização (“Plano de Distribuição”), não havendo qualquer limitação em relação à quantidade de Documento assinado no Assinador Registro de Imóveis. Para validar o documento e suas assinaturas acesse xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/XXXXX-XXXXX-XXXX0-0X0XX. Investidores acessados pela Emissora, sendo possível, ainda, a subscrição dos CRI 4ª Série e os CRI Séries Subsequentes por qualquer número de Investidores.
5.6.1. A Oferta Pública está sujeita ao atendimento das condições precedentes previstas no Termo de Securitização, que deverão ser satisfeitas até a data prevista na referida cláusula.
Plano de Distribuição. A Oferta será conduzida pelos Coordenadores conforme plano de distribuição elaborado nos termos do artigo 49 da Resolução CVM 160 (“Plano de Distribuição”), não havendo qualquer limitação em relação à quantidade de investidores acessados pelos Coordenadores, sendo possível, ainda, a subscrição ou aquisição das Debêntures por qualquer número de investidores, respeitado o público-alvo.
5.10.1. A colocação das Debêntures será realizada de acordo com os procedimentos da B3 e com o Plano de Distribuição previsto no Contrato de Distribuição.
5.10.2. Não haverá preferência ou prioridade para subscrição das Debêntures pelos atuais acionistas da Emissora.
5.10.3. Não será (i) constituído fundo de sustentação de liquidez; ou (ii) firmado contrato de estabilização de preço das Debêntures no mercado secundário no âmbito da Oferta; bem como não existirão reservas antecipadas, nem fixação de lotes mínimos ou máximos, independentemente de ordem cronológica.
5.10.4. A Emissão e a Oferta Pública não terão seu valor e quantidade de Debêntures aumentados em nenhuma hipótese, não existindo, portanto, lote adicional de Debêntures, nos termos do parágrafo único do artigo 50 da Resolução CVM 160.
5.10.5. Não será concedido qualquer tipo de desconto pelos Coordenadores aos Investidores Profissionais interessados em adquirir as Debêntures no âmbito da Oferta, exceto com relação à possibilidade de deságio, nos termos da Cláusula 5.16 abaixo.
Plano de Distribuição. A Oferta será conduzida pelos Coordenadores da Oferta conforme plano de distribuição elaborado nos termos do artigo 49 da Resolução CVM 160, podendo contar com a participação de Participantes Especiais ("Plano de Distribuição"), não havendo qualquer limitação em relação à quantidade de Investidores a serem acessados pelos Coordenadores, sendo possível, ainda, a subscrição ou aquisição de CRI por qualquer número de investidores, respeitado o Público-Alvo.
8.2.1. O Plano de Distribuição deve assegurar: (i) que o tratamento conferido aos investidores seja equitativo; e (ii) a adequação do investimento ao perfil de risco do Público-Alvo.
8.2.2. Nos termos do artigo 57 da Resolução CVM 160, a Oferta estará a mercado a partir da divulgação do Aviso ao Mercado, do Prospecto Preliminar e da Lâmina, podendo os Coordenadores realizar esforços de venda dos CRI por meio da divulgação dos documentos publicitários da Oferta e apresentações para potenciais Investidores, conforme determinado em comum acordo com a Emissora e Devedora (“Oferta a Mercado”).
8.2.3. Nos termos do artigo 13 da Resolução CVM 160, as divulgações das informações requeridas pela CVM, devem ser feitas com destaque e sem restrições de acesso na página da rede mundial de computadores: (i) da Emissora; (ii) dos Coordenadores;