PLANO DE DISTRIBUIÇÃO Cláusulas Exemplificativas

PLANO DE DISTRIBUIÇÃO. As Debêntures serão objeto de distribuição pública, sob o rito de automático de registro, destinada exclusivamente a: (i) Acionistas, no âmbito da Oferta Prioritária; e (ii) Investidores Profissionais, no âmbito da Oferta a ser conduzida nos termos da Resolução CVM 160, com a intermediação do Coordenador Líder, sob o regime de melhores esforços de colocação para o Valor Total da Emissão, nos termos do Contrato de Distribuição. Conforme permitido pela regulamentação vigente: (i) não será elaborado prospecto ou lâmina no contexto da Emissão e da Oferta; e (ii) não será reapresentado o Formulário de Referência por ocasião do pedido de registro da Oferta perante a CVM. A Oferta será conduzida pelo Coordenador Líder conforme plano de distribuição elaborado nos termos do artigo 49 da Resolução CVM 160 (“Plano de Distribuição”), não havendo qualquer limitação em relação à quantidade de investidores a serem acessados pelo Coordenador Líder, sendo possível, ainda, a subscrição ou aquisição das Debêntures por qualquer número de investidores, respeitado o Público-Alvo. Os Acionistas poderão exercer os seus respectivos Direitos de Prioridade no âmbito da Oferta Prioritária a partir do início da Oferta a Mercado (conforme abaixo definido), em qualquer uma das Séries, devendo o valor remanescente de colocação das Debêntures no âmbito da Oferta Prioritária ser objeto de colocação para os Investidores Profissionais, observado que o Valor Total da Emissão poderá ser reduzido após a realização do Procedimento de Bookbuilding, e em decorrência da Distribuição Parcial, desde que respeitada a Quantidade Mínima. Caso o número de Debêntures objeto de intenções de investimento recebidas de Investidores Profissionais exceda o total de Debêntures remanescentes após a Oferta Prioritária, observar- se-á o seguinte processo de alocação: (i) será dada prioridade ao atendimento de intenções de investimento de Investidores Profissionais que sejam Investidores Terceira Emissão e desejem integralizar as Debêntures por meio de Créditos; ou (ii) caso não tenha sido atingido o Volume Total da Oferta com as Debêntures objeto de intenções de investimento recebidas por Xxxxxxxxxx e Investidores Terceira Emissão, será aplicado processo de rateio, atendendo proporcionalmente todos os pedidos dos Investidores Profissionais, sem prejuízo das regras previstas para investidores que sejam Pessoas Vinculadas. Será admitida a colocação de Debêntures junto a Acionistas que sejam Investidores Profissionais...
PLANO DE DISTRIBUIÇÃO. O Coordenador Líder, observadas as disposições da regulamentação aplicável, realizará a distribuição das Cotas sob o regime de melhores esforços de colocação, em conjunto com os Participantes Especiais de acordo com a Instrução CVM nº 400/03, com a Instrução CVM nº 472/08 e demais normas pertinentes, conforme o plano da distribuição adotado em cumprimento ao disposto no artigo 33, §3º, da Instrução CVM nº 400/03, o qual leva em consideração as relações com clientes e outras considerações de natureza comercial ou estratégica do Coordenador Líder, devendo assegurar (i) que o tratamento conferido aos Investidores seja justo e equitativo; (ii) a adequação do investimento ao perfil de risco do público alvo da Oferta; e (iii) que os representantes das Instituições Participantes da Oferta recebam previamente exemplares do Prospecto Preliminar para leitura obrigatória e que suas dúvidas possam ser esclarecidas por pessoas designadas pelo Coordenador Líder. Para maiores informações sobre o plano de distribuição, veja a Seção “Plano de Distribuição” do Prospecto Preliminar.
PLANO DE DISTRIBUIÇÃO. Os Coordenadores da Oferta efetuarão a colocação das Ações no Brasil, observado o disposto na Instrução CVM 476, aos Investidores Profissionais. A Oferta Restrita será destinada exclusivamente aos Investidores Profissionais, sendo a procura limitada a, no máximo, 75 Investidores Institucionais Locais e a subscrição/aquisição de Ações limitada a, no máximo, 50 Investidores Institucionais Locais, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM 476. Para fins dos limites mencionados no parágrafo anterior, os fundos de investimento e carteiras administradas de valores mobiliários cujas decisões de investimento sejam tomadas pelo mesmo gestor serão considerados como um único Investidor Institucional Local, nos termos do artigo 3º, parágrafo 1º, da Instrução CVM 476. Caso o número de Ações (considerando as Ações Adicionais, mas sem considerar as Ações Suplementares) objeto de intenções de investimento recebidas de Investidores Profissionais durante o Procedimento de Bookbuilding exceda o total de Ações objeto da Oferta Restrita, será dada prioridade ao atendimento de intenções de investimento de Investidores Profissionais, a exclusivo critério da Companhia e dos Coordenadores da Oferta, levando em consideração, dentre outros, a criação ou manutenção de uma base acionária diversificada de acionistas e as relações com clientes e outras considerações de natureza comercial ou estratégica.
PLANO DE DISTRIBUIÇÃO. Observadas as disposições da regulamentação aplicável, o Coordenador Líder da Oferta deverá realizar a distribuição de Cotas, conforme plano de distribuição adotado em consonância com o disposto no § 3º do artigo 33 da Instrução CVM nº 400/03, o qual leva em conta suas relações com clientes e outras considerações de natureza comercial ou estratégica, observado que o Coordenador Líder da Oferta deverá assegurar: (i) a adequação do investimento ao perfil de risco de seus clientes; (ii) o tratamento justo e equitativo aos investidores; e (iii) que os representantes de venda das Instituições Contratadas, caso venham a ser contratadas pelo Coordenador Líder, recebam previamente exemplar deste Prospecto para leitura obrigatória e que suas dúvidas possam ser esclarecidas por pessoa designada pelo Coordenador Líder. A distribuição pública primária das Cotas terá início a partir do Dia Útil imediatamente subsequente à data de divulgação do Anúncio de Início.
PLANO DE DISTRIBUIÇÃO. 3.2.1. O Coordenador Líder elaborou plano de distribuição, nos termos do parágrafo 3º do artigo 33 da Instrução CVM 400, o qual levará em consideração sua relação com clientes e outras considerações de natureza comercial ou estratégica, observados os termos e condições definidos no “Contrato de Distribuição Pública, sob Regime de Melhores Esforços de Colocação, de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, da Terceira Emissão da Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A.” (“Contrato de Distribuição”) celebrado entre a Emissora e o Coordenador Líder em 21 de setembro de 2012.
PLANO DE DISTRIBUIÇÃO. 7.3.1 Os Coordenadores organizarão a distribuição e colocação das Debêntures,
PLANO DE DISTRIBUIÇÃO. 6.3.1 O Coordenador Líder organizará a distribuição e colocação das Debêntures, observado o disposto na Instrução CVM 476, de forma a assegurar: (i) que o tratamento conferido aos Investidores Profissionais, seja justo e equitativo; e (ii) a adequação do investimento ao perfil de risco dos clientes do Coordenador Líder. O plano de distribuição será fixado pelo Coordenador Líder, em conjunto com a Emissora, levando em consideração suas relações com investidores e outras considerações de natureza comercial ou estratégica do Coordenador Líder e da Emissora (“Plano de Distribuição”). O Plano de Distribuição será estabelecido mediante os seguintes termos:
PLANO DE DISTRIBUIÇÃO. 3.13.1. A distribuição pública das Debêntures será realizada de acordo com os procedimentos do SDT, observado o plano de distribuição (“Plano de Distribuição”) descrito a seguir.
PLANO DE DISTRIBUIÇÃO. O plano de distribuição foi fixado, de acordo com o artigo 33, parágrafo 3º, da Instrução CVM 400, nos seguintes termos:
PLANO DE DISTRIBUIÇÃO. O Coordenador Líder, observadas as disposições da regulamentação aplicável, realizará a distribuição das Cotas, sob o regime de melhores esforços de colocação, de acordo com o Plano de Distribuição de forma a assegurar