Plano de Distribuição Cláusulas Exemplificativas

Plano de Distribuição. As Debêntures serão objeto de distribuição pública, sob o rito de automático de registro, destinada exclusivamente a: (i) Acionistas, no âmbito da Oferta Prioritária; e (ii) Investidores Profissionais, no âmbito da Oferta a ser conduzida nos termos da Resolução CVM 160, com a intermediação do Coordenador Líder, sob o regime de melhores esforços de colocação para o Valor Total da Emissão, nos termos do Contrato de Distribuição. Conforme permitido pela regulamentação vigente: (i) não será elaborado prospecto ou lâmina no contexto da Emissão e da Oferta; e (ii) não será reapresentado o Formulário de Referência por ocasião do pedido de registro da Oferta perante a CVM. A Oferta será conduzida pelo Coordenador Líder conforme plano de distribuição elaborado nos termos do artigo 49 da Resolução CVM 160 (“Plano de Distribuição”), não havendo qualquer limitação em relação à quantidade de investidores a serem acessados pelo Coordenador Líder, sendo possível, ainda, a subscrição ou aquisição das Debêntures por qualquer número de investidores, respeitado o Público-Alvo. Os Acionistas poderão exercer os seus respectivos Direitos de Prioridade no âmbito da Oferta Prioritária a partir do início da Oferta a Mercado (conforme abaixo definido), em qualquer uma das Séries, devendo o valor remanescente de colocação das Debêntures no âmbito da Oferta Prioritária ser objeto de colocação para os Investidores Profissionais, observado que o Valor Total da Emissão poderá ser reduzido após a realização do Procedimento de Bookbuilding, e em decorrência da Distribuição Parcial, desde que respeitada a Quantidade Mínima. Caso o número de Debêntures objeto de intenções de investimento recebidas de Investidores Profissionais exceda o total de Debêntures remanescentes após a Oferta Prioritária, observar- se-á o seguinte processo de alocação: (i) será dada prioridade ao atendimento de intenções de investimento de Investidores Profissionais que sejam Investidores Terceira Emissão e desejem integralizar as Debêntures por meio de Créditos; ou (ii) caso não tenha sido atingido o Volume Total da Oferta com as Debêntures objeto de intenções de investimento recebidas por Xxxxxxxxxx e Investidores Terceira Emissão, será aplicado processo de rateio, atendendo proporcionalmente todos os pedidos dos Investidores Profissionais, sem prejuízo das regras previstas para investidores que sejam Pessoas Vinculadas. Será admitida a colocação de Debêntures junto a Acionistas que sejam Investidores Profissionais...
Plano de Distribuição. 8.3.1 O plano de distribuição será organizado pelos Coordenadores e seguirá os procedimentos descritos no artigo 49 da Resolução CVM 160 e no Contrato de Distribuição, tendo como público-alvo exclusivamente Investidores Profissionais (“Plano de Distribuição”).
Plano de Distribuição. O Coordenador Líder, observadas as disposições da regulamentação aplicável, realizará a distribuição das Cotas sob o regime de melhores esforços de colocação, em conjunto com os Participantes Especiais de acordo com a Instrução CVM nº 400/03, com a Instrução CVM nº 472/08 e demais normas pertinentes, conforme o plano da distribuição adotado em cumprimento ao disposto no artigo 33, §3º, da Instrução CVM nº 400/03, o qual leva em consideração as relações com clientes e outras considerações de natureza comercial ou estratégica do Coordenador Líder, devendo assegurar (i) que o tratamento conferido aos Investidores seja justo e equitativo; (ii) a adequação do investimento ao perfil de risco do público alvo da Oferta; e (iii) que os representantes das Instituições Participantes da Oferta recebam previamente exemplares do Prospecto Definitivo para leitura obrigatória e que suas dúvidas possam ser esclarecidas por pessoas designadas pelo Coordenador Líder. Para maiores informações sobre o plano de distribuição, veja a Seção “Plano de Distribuição” do Prospecto Definitivo.
Plano de Distribuição. As Debêntures serão objeto de distribuição pública, sob rito de registro automático, nos termos da Lei do Mercado de Capitais e da Resolução CVM 160, sob regime de garantia firme de colocação. A Oferta das Debêntures será conduzida pelos Coordenadores conforme plano de distribuição elaborado nos termos do artigo 49 da Resolução CVM 160 e previsto no Contrato de Distribuição (“Plano de Distribuição”):
Plano de Distribuição. 8.3.1 O plano de distribuição será organizado pelo Coordenador Líder e seguirá os procedimentos descritos na Instrução CVM 476 e no Contrato de Distribuição, tendo como público alvo exclusivamente Investidores Profissionais. Para tanto, o Coordenador Líder poderá acessar, no máximo, 75 (setenta e cinco) Investidores Profissionais, sendo possível a subscrição ou aquisição de Debêntures por, no máximo, 50 (cinquenta) Investidores Profissionais, nos termos do artigo 3º, incisos I e II, da Instrução CVM 476.
Plano de Distribuição. 3.7.1. O plano de distribuição será organizado pelos Coordenadores e seguirá os procedimentos descritos no artigo 49 da Resolução CVM 160 e no Contrato de Distribuição, tendo como público-alvo exclusivamente os titulares de Debêntures Privadas da Emissora e Credores Quirografários Opção II que por qualquer razão não puderam receber em pagamento, na forma do Plano de Recuperação Judicial, as Debêntures Privadas, nos termos do Plano de Recuperação Judicial, conforme previsto no artigo 26, inciso XIV, da Resolução CVM 160 (“Plano de Distribuição”).
Plano de Distribuição. Os CRI serão objeto de oferta pública de distribuição, sob o rito de registro automático, sem análise prévia, nos termos da Resolução CVM 160, sob o regime de garantia firme de colocação com relação ao Valor Total da Emissão, com intermediação dos Coordenadores, nos termos do Contrato de Distribuição, observado o procedimento previsto no artigo 49 da Resolução CVM e no Contrato de Distribuição, não havendo qualquer limitação em relação à quantidade de investidores acessados pelos Coordenadores, sendo possível, ainda, a subscrição dos CRI por qualquer número de investidores, respeitando o Público-Alvo.
Plano de Distribuição. A Oferta será conduzida pelos Coordenadores da Oferta conforme plano de distribuição elaborado nos termos do artigo 49 da Resolução CVM 160, podendo contar com a participação de Participantes Especiais ("Plano de Distribuição"), não havendo qualquer limitação em relação à quantidade de Investidores a serem acessados pelos Coordenadores, sendo possível, ainda, a subscrição ou aquisição de CRI por qualquer número de investidores, respeitado o Público-Alvo.
Plano de Distribuição. A Oferta Pública será conduzida pela Emissora conforme plano de distribuição elaborado nos termos do artigo 49 da Resolução CVM 160 e previsto neste Termo de Securitização (“Plano de Distribuição”), não havendo qualquer limitação em relação à quantidade de Documento assinado no Assinador Registro de Imóveis. Para validar o documento e suas assinaturas acesse xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/XXXXX-XXXXX-XXXX0-0X0XX. Investidores acessados pela Emissora, sendo possível, ainda, a subscrição dos CRI 4ª Série e os CRI Séries Subsequentes por qualquer número de Investidores.
Plano de Distribuição. 4.1. Observadas as disposições da regulamentação aplicável e desde que atendidas as condições precedentes previstas no Contrato de Distribuição, a distribuição dos CRA será pública, sob regime de garantia firme de colocação para o Valor Total da Emissão (sem considerar os CRA objeto da Opção de Lote Suplementar e/ou da Opção de Lote Adicional), com a intermediação dos Coordenadores, conforme previsto no artigo 33, parágrafo 3º, da Instrução CVM 400, e observará os seguintes termos e condições, conforme estipulados no Contrato de Distribuição: (i) os Coordenadores poderão, de comum acordo com a Devedora, convidar Participantes Especiais para participar da distribuição da Oferta, caso entendam adequado, para auxiliar na distribuição dos CRA, devendo, para tanto, ser celebrados os Termos de Adesão, sendo certo que tais Participantes Especiais somente poderão fazê-lo somente se aderirem integralmente às disposições do Contrato de Distribuição, desde que não represente qualquer aumento de custos para a Devedora; (ii) a Oferta tem como público-alvo os Investidores, que poderão subscrever e integralizar os CRA no âmbito da Oferta durante o Prazo Máximo de Colocação, existindo reservas antecipadas, mas não existindo fixação de lotes máximos ou mínimos;