PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO. De conformidade com o item 7.3.1.1.1 da NR-7, com redação da Portaria n.º 08/96, do Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, convenciona-se que ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o quadro I da NR-4, com até 50 (cinqüenta) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o quadro I da NR-4, com até 20 (vinte) empregados.
PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO. 4.4.1. A Licitante deverá elaborar e implantar o PCMSO - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional conforme disposto na NR-7 da Portaria 3.214/78 do MTE e disponibilizar cópia à UFU.
PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO. Este programa tem como objetivo preservar a saúde do conjunto dos trabalhadores da empresa empregadora. Ele deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o risco do trabalho. Quando a Empresa Prestadora de Serviços estiver enquadrada no grau de risco 3 ou 4, possuindo mais de 20 empregados, conforme estabelece a NR-07, deverá apresentar anualmente cópia do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO. Devendo ainda constar à realização dos exames médicos ocupacionais - admissionais, periódicos, demissionais, mudança de função e retorno ao trabalho, visando preservar a saúde dos empregados.
PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO. As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) e até 50 (cinquenta) empregados, enquadradas no grau de risco 01 (um) ou 02 (dois) e/ou as empresas com mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 03 (três) ou 04 (quatro), todos segundo o quadro I da NR 4 – SESMT, ficam desobrigadas de contratarem médico do trabalho coordenador, nos termos da Portaria nº 8/96 de 08/05/96.
PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO. A elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), visando à promoção e prevenção da saúde e integridade dos Servidores, considerando os cargos ocupados, a tarefa executada, a exposição aos agentes nocivos, a idade, entre outras variáveis, e deverá conter no mínimo:
PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO. 5.3.1 - Preconizado pela Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego - NR no 7, o PCMSO detecta incidências de patologias entre a população de empregados, fornecendo os elementos para estudo da correlação entre este adoecimento e as condições e os processos de trabalho existentes. Quando detectados indicativos da existência de fatores desencadeantes de patologias, deverão ser desenvolvidas estratégias de ação e prevenção que garantam a promoção a saúde e integridade dos servidores da PREFEITURA MUNICIPAL DE QUARTEL GERAL/MG.
PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO a) Em cumprimento ao PCMSO, é obrigatório o empregado, sempre que solicitado pela empresa, realizar os exames periódicos na Clínica indicada;
PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO. 3.4.1. Descrição clara do propósito do PCMSO, que é monitorar e preservar a saúde dos trabalhadores mediante a realização de exames médicos ocupacionais e a adoção de medidas preventivas e corretivas.
PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO. Os serviços de PCMSO serão realizados em conformidade com a NR−07 e a Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho, e
PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO. 7. Prova de Relação contratual entre a empresa e seu responsável técnico;