SUBCONTRATAÇÃO. 4.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
SUBCONTRATAÇÃO. Não é admitida a subcontratação do objeto contratual.
SUBCONTRATAÇÃO. Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório.
SUBCONTRATAÇÃO. A contratada não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto contratual.
SUBCONTRATAÇÃO. 10.1. Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório.
SUBCONTRATAÇÃO. 7.1 O Contratado somente poderá subcontratar parte das Obras com a autorização prévia e expressa do Gerente do Contrato. A subcontratação não acarreta qualquer alteração nas obrigações contratuais do Contratado.
7.2 Não será admitida a subcontratação com empresas que tenham apresentado propostas na licitação de que decorre este Contrato.
SUBCONTRATAÇÃO. 4.1. É permitida a subcontratação parcial do objeto, até o limite de 30 % (trinta por cento) do valor total do contrato, nas seguintes condições:
4.1.1. É vedada a subcontratação completa ou da parcela principal da obrigação, abaixo discriminada: .......................
4.1.2. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral do contratado pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades do subcontratado, bem como responder perante o contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
4.2. A subcontratação depende de autorização prévia do contratante, a quem incumbe avaliar se o subcontratado cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
4.3. O contratado apresentará à Administração documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente.
4.4. É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau.
4.5. Caso tenha sido formulada no Projeto Básico a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte (art. 48, II, da Lei Complementar n. 123, de 2006, e art. 7º, do Decreto n.º 8.538, de 2015), além do regramento acima, deverão ser observadas as seguintes disposições específicas 4.5.1. O CONTRATADO deverá apresentar, ao longo da vigência contratual, sempre que solicitada, a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 4º do Decreto nº 8.538, de 2015;
SUBCONTRATAÇÃO. 4.1. Não será admitida a subcontratação total do objeto contratual, sendo permitida a subcontratação parcial do objeto, nas seguintes condições:
4.1.1. A subcontratação depende de autorização prévia do CONTRATANTE, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
4.1.1.1. A CONTRATADA apresentará à CONTRATANTE documentação que comprove a capacidade técnica da subcontratada, que será avaliada e juntada nos autos do processo correspondente.
4.1.2. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e a coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante o CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
4.2. É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do CONTRATANTE ou com agente público que desempenhe função na contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau.
SUBCONTRATAÇÃO. Na hipótese de o Contratado necessitar de serviços de subcontratados, o Contratado deverá obter a aprovação prévia e por escrito, bem como a liberação do UNFPA, para todos os subcontratados. A aprovação do UNFPA com relação a algum subcontratado não eximirá o Contratado de nenhuma de suas obrigações previstas neste Contrato. Os termos de qualquer subcontrato ficarão sujeitos às disposições deste instrumento e estarão em conformidade com o presente.
SUBCONTRATAÇÃO. É vedada a subcontratação, cessão ou transferência total ou parcial do objeto contrato, exceto na hipótese de serviço secundário que não integre a essência do objeto, desde que expressamente autorizada pela Administração Municipal, mantida em qualquer caso a integral responsabilidade do fornecedor.