Subordinação Cláusulas Exemplificativas

Subordinação. Para estudar o poder empregatício é necessário antes abordar a subordinação, considerada a outra parte do fenômeno do poder empregatício, a qual faz parte da relação de emprego. É importante entender o processo da subordinação para verificar como esta situação também existe no contrato de aprendizagem. Giglio (2000, p. 202) afirma: Todo contrato de trabalho estabelece a subordinação do empregado à empresa. Essa subordinação, ou dependência, para usar a expressão do art. 3º da Consolidação, constitui, aliás, a nota distintiva entre a prestação de serviços autônomos e a relação de emprego, aquela regulada pelas disposições do Direito Civil (locação de serviços), esta objeto do Direito do Trabalho. Xxxxxxxxxx (2007, p. 164) ensina: Subordinação e poder de direção são verso e reverso da mesma medalha. A subordinação é a situação em que fica o empregado. O poder de direção é a faculdade mantida pelo empregador, de determinar o modo de execução da prestação do trabalho para que possa satisfazer o seu interesse. Ambas se completam. O empregado é um subordinado porque ao se colocar nessa condição consentiu por contrato que o seu trabalho seja dirigido por outrem, o empregador. Este pode dar ordens de serviço. Pode dizer ao empregado como deverá trabalhar, o que deverá fazer, em que horário, em que local etc. é que o empresário, como tal, organiza a sua atividade. Logo, o empregado atua em uma organização do empresário. Assim complementa Giglio (2000, p. 203): Seja ela qual for, porem o certo é que a subordinação do empregado existe, de fato, como contrapartida ao poder de comando do empregador. O fato indubitável é que, sendo detentor dos meios de produção, o empregador comanda que deles se utiliza, ordena seus empregados, impõe-lhes sua vontade, assim como é fato que quem se vincula a uma empresa, por intermédio de um contrato de trabalho, se obriga a obedecer às ordens do empresário, a sujeitar-se às suas diretrizes, a respeitar sua determinação. Consoante Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx (2009, p. 72-73), o termo subordinação denota uma idéia de sujeição ou submissão ao poder de outros, na medida em que a origem etimológica da palavra deriva de sub (baixo) e ordinare (ordenar), que traduz um estado de dependência ou obediência em relação a uma hierarquia de posição. A Consolidação das Leis do Trabalho aborda o instituto da subordinação expressamente, o qual é extraído da palavra dependência quando, no art. 3º, define o empregado como: “toda pessoa física que presta serviços...
Subordinação. Todas as Ordens de Integralização e de Resgates deverão observar e estar em conformidade com o Regulamento e documentos, regras e informações dos Fundos como disponibilizados em seus sites.
Subordinação. 1 - Sem prejuízo do disposto na lei e das orientações e princípios emanados da autoridade legalmente competente, os poderes de autoridade e direção próprios do empregador, incluindo o poder disciplinar, são da competência do órgão de administração da entidade empregadora pública e podem ser delegados nos termos do disposto nos números seguintes.
Subordinação. O gestor e comissão de contrato ficam subordinados ao ordenador de despesas para tratar dos assuntos pertinentes ao gerenciamento, acompanhamento e fiscalização dos contratos (art. 43).
Subordinação. Na eventualidade de qualquer discrepância entre as disposições do presente e as dos Regulamentos, deverão prevalecer as disposições dos Regulamentos.
Subordinação. Secretaria Administrativa
Subordinação. Se dá, numa perspectiva de hierarquia. Limita a liberdade do empregado quanto a sua prestação de serviços, tendo em vista a sujeição decorrente do poder do empregador em razão dos deveres por ele cumpridos, cabendo a ele a definição do tempo no qual deve ser efetuado o labor, protegido nos limites estabelecidos pela CLT e pela Constituição para os contratos de emprego. Estes, serão explorados no próximo tópico.
Subordinação. Uma das características essenciais para a configuração da relação de emprego é a subordinação. Para que haja o vínculo de emprego é necessário que o empregado seja subordinado, exercendo suas atividades com obediência ao empregador. Para D’Xxxxxx (2018, pág.20) “A subordinação decorre do poder de diretivo do empregador. É ele quem define o tempo e o modo de execução do serviço a ser prestado, ao contrário do que ocorre no trabalho autônomo, por exemplo”. No entendimento de Xxxxxxx, ”O trabalhador autônomo não é empregado justamente por não ser subordinado a ninguém, exercendo com autonomia suas atividades e assumindo os riscos de seu negócio” (XXXXXXX,2019a, pág.176). Portanto, a subordinação delimita a vontade do empregado, devendo este obedecer ao comando do empregador. Porém, não se deve confundir subordinação com submissão, devendo ambas as partes cumprirem seus deveres.
Subordinação. Ocorre a subordinação hierárquica sempre que o em- pregador mantiver o empregado sob suas ordens e comando, distribuindo tarefas, modo de execução etc.
Subordinação. 3.5.1 Subordinação estrutural