CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. As Empresas descontarão a partir do mês de janeiro de 2004, a título de contribuição assistencial, 2% (dois por cento) do salário base de todos os seus Empregados já reajustados, sindicalizados ou não, de acordo com ata da Assembléia Geral da Categoria.
Parágrafo 01 Fica facultado ao Empregado o direito de se opor ao desconto aludido no Caput desta Cláusula, desde que seja formulado por escrito e de forma individual até 20 (vinte) dias após a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, sem nenhuma interferência ou participação das Empresas nesta situação. Aos Empregados admitidos após findo o período estabelecido para manifestar a oposição ao desconto, fica assegurado o prazo de 20 (vinte) dias após a sua admissão na Empresa para opor-se ao desconto de que trata esta Cláusula;
Parágrafo 02 O referido desconto será efetuado por ocasião do pagamento do salário mensal, ficando responsável pelo valor do débito, devidamente corrigido na forma prevista no Parágrafo 03 desta Cláusula, as Empresas que não o efetivarem, sem ônus para os Empregados;
Parágrafo 03 Fica estabelecido que os valores referentes aos descontos efetuados nos termos desta Cláusula, deverão ser recolhidos pelas Empresas, na forma do Parágrafo 04 abaixo, até o décimo dia útil contado a partir da efetivação do desconto, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês e correção monetária com base na TR ou indexador que o substitua no caso de sua extinção. A multa e os juros deverão ser calculados sobre o débito corrigido.
Parágrafo 04 Fica acordado desde já que as contribuições a serem recolhidas ao SINDTICCC/BA, a qualquer título, deverão ser efetuadas através da rede bancária cujo estabelecimento será indicado pelo Sindicato dos Empregados que deverá fornecer ao SINDUSCON/BA e às Empresas, até o dia 19 (dezenove) de cada mês, guias para o recolhimento dos descontos de que trata esta Cláusula. Nas guias devem constar o nome do Sindicato dos Empregado, e seu CGC e endereço, bem como o nome do Banco e nº da conta corrente na qual devem ser creditados e a relação nominal dos empregados com os respectivos valores de contribuição. As empresas que não receberem a guia de recolhimento deverão solicitar ao Sindicato Profissional.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. Em cumprimento ao que foi deliberado pelos trabalhadores do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento Perícia, Pesquisa e Informações de Santa Catarina - Sindaspi/SC, reunidos em Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 16 de agosto de 2013, conforme edital afixado, a empresa descontará dos seus empregados abrangidos pela presente Acordo Coletivo de Trabalho a importância equivalente a um (01) dia da remuneração mensal dos mesmos, no mês seguinte ao da assinatura deste instrumento, repassando os respectivos valores ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Perícia, Pesquisa e Informações de Santa Catarina - SINDASPI/SC, através de guia fornecida pela referida entidade, até 05 (cinco) dias após desconto, a título de “Contribuição Assistencial”.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. Nos estritos termos da revisão da cláusula 5, itens II.b, II.c e III, do acordo celebrado nos autos do Processo nº 0000207- 76.2015.5.02.0071 (Ação Civil Pública - 71ª Vara do Trabalho de SP - Proc. Original nº 0002839- 80.2012.5.02.0071), e aprovação em assembleia da categoria, as empresas se obrigam a descontar do salário de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, em favor do Sindicato dos Comerciários de São Paulo, uma contribuição assistencial de 1% (um por cento) ao mês, a partir de outubro de 2022, limitada ao teto de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais.
Parágrafo 1° O recolhimento deverá ser feito até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, em conta corrente, mediante guia fornecida pelo sindicato profissional, que deverá ser obtida somente no site xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo 2° Os descontos devem ser efetuados em 12 (doze) meses consecutivos, contados a da assinatura desta norma coletiva, devendo a última parcela corresponder aos salários do mês de competência de novembro de 2023.
Parágrafo 3° Os empregados admitidos após a data-base serão descontados no primeiro pagamento de seu salário, sendo-lhes facultado o exercício do direito de oposição, conforme previsto no parágrafo 5º desta cláusula, devendo o valor descontado ser repassado pela empresa ao Sindicato dos Comerciários de São Paulo até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto.
Parágrafo 4° O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora dos prazos mencionados nos parágrafos 1º e 2º será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor principal.
Parágrafo 5° Os empregados poderão exercer o direito de oposição à cobrança da contribuição prevista nesta cláusula, a ser manifestado de maneira individual, pessoalmente, por escrito e de próprio punho, contendo o nome, o RG e o CPF, e-mail e contato do empregado, bem como a identificação completa da empresa, inclusive nome, CNPJ e endereço, no prazo de até 10 dias úteis após a assinatura desta Convenção, que estará disponível no site do site do sindicato no dia seguinte ao de sua celebração, e ser entregue na sede e/ou no ambulatório médico do sindicato, das 09h00hs às 17h00hs, sem outras formalidades. No caso de admissão do empregado após a data-base, este poderá exercitar seu direito de oposição ...
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. Em razão das disposições da mencionada Lei n. 13.467/2017, alterando a forma de cobrança das contribuições, tendo a Assembleia os poderes de resolução sobre as questões da categoria, fora aprovado em Assembleia Geral realizada na forma legal que, as Empresas descontarão de todos os trabalhadores sindicalizados ou não, sendo dispensada a autorização individual, uma contribuição de 5% (cinco por cento) em uma única parcela do salário nominal, no mês de novembro, aprovada pela Assembleia Geral Extraordinária realizada na forma legal, sob a rubrica de Contribuição Assistencial e será recolhida em conta bancaria especial do Sindicato dos Bombeiros Profissionais Civis das Empresas e Prestações de Serviços do Estado de São Paulo, mediante guia fornecida às Empresas
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. Em conformidade com a decisão da categoria, reunida em assembleia geral extraordinária e tomada de forma coletiva, prévia e expressa, a PROCEMPA descontará de seus empregados, dos salários relativos ao mês de outubro de 2021, o valor equivalente a 1,0% (um por cento da remuneração), incidindo sobre o salário base e os adicionais por tempo de serviço (anuênio e quinquênio) recolhendo tais descontos aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data do desconto, acompanhado de listagem discriminatória do valor recolhido, que contém o nome e o valor da contribuição individual de seus empregados, sob as penas do “caput” do artigo 600 da CLT. A presente contribuição tem como fundamento as necessidades de ressarcimento de despesas com sustento e campanhas salariais que resultam no melhoramento das condições de trabalho da categoria.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. Conforme autorização expressa dos comerciários através da assembleia geral extraordinária de toda a categoria, realizada pelo SECOR em sua sede em 26/06/2024, bem como em atendimento ao quanto disposto no acordo judicial celebrado entre a entidade sindical profissional e o Ministério Público do Trabalho nos autos do processo nº 119900-41.2008.5.02.0381, as empresas se obrigam a descontar, de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Osasco e Região, 3% (três por cento), incidentes sobre o salário já reajustado em 1º de setembro de 2024, a título de contribuição assistencial, observado o limite para desconto de R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais), e 1,5% (um vírgula cinco por cento) a ser descontado mensalmente, limitado a R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. Os empregados da empresa acordante, se comprometem à pagar a contribuição assistencial de acordo com a cláusula 70ª da CCT - (Convenção Coletiva de Trabalho) 2016 n.º do registro CE000058/2016 durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho e para isso, assinarão uma relação de autorização para o desconto da referida contribuição.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. Assembleia da categoria fixou, livre e democraticamente, a contribuição de custeio abaixo especificada:
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. As partes, considerando a controvérsia jurídica acerca da contribuição assistencial, ajustam que a mesma será objeto de dissídio coletivo, anuindo a empregadora com o ajuizamento da respectiva ação e submetendo-se as partes à decisão em dissídio coletivo.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. Fica instituída a Contribuição Assistencial dos Empregados prevista no art. 513, alínea “e” da CLT, destinada ao custeio das negociações coletivas, as quais beneficiam todos os trabalhadores desta categoria profissional, independentemente de filiação ao sindicato, que foi devidamente aprovada e autorizada coletivamente por todos os integrantes da categoria, filiados ou não, na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 03/11/2023 (CF, art. 8º, IV e VI):