DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. Quando forem verificadas situações, que ensejarem a aplicação das penalidades previstas na cláusula anterior, o CONTRATANTE dará início a procedimento administrativo para apuração dos fatos e, quando for o caso, imputação de penalidades, garantindo ao CONTRATADO o exercício do contraditório e da ampla defesa.
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. Quando forem verificadas situações, que ensejarem a aplicação das penalidades/multas, previstas na cláusula anterior, o CONTRATANTE dará início ao procedimento administrativo cabível, para apuração dos fatos e respectivas sanções se necessárias, mediante prévia notificação ao contratado dos atos a serem realizados. Compete ao Prefeito Municipal, a aplicação ou a dispensa de penalidades/multas. É facultado à CONTRATADA recorrer, conforme estabelece a legislação vigente, quando não concordar com as penalidades aplicadas.
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. Quando da aplicação de multas, a CONTRATANTE notificará a CONTRATADA que terá prazo de 10 (dez) dias para recolher à Tesouraria do CONTRATANTE a importância correspondente, sob pena de incorrer em outras sanções cabíveis.
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. 21.1 - A desistência da proposta, lance ou oferta, dentro do prazo de sua validade; a recusa de assinar o Termo de Contrato dentro do prazo e condições estabelecidas; a não apresentação dos documentos de habilitação no prazo estabelecido, salvo ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devida e formalmente justificados/comprovados, sofrerá apenamento com a Suspenção temporária do direito de participar em licitações e impedimento de contratar junto à Administração da Rede Mário Gatti pelo prazo não superior a 02 (dois) anos.
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. 10.3.1. As penalidades serão aplicadas administrativamente, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. Quando forem verificadas situações, que ensejarem a aplicação das penalidades/multas, previstas na cláusula anterior, o PARANACIDADE dará início ao procedimento administrativo cabível, onde fica garantido o direito de defesa e o exercício do amplo contraditório, conforme previsto nos artigos 161 e 162 da Lei Estadual 15.608/07, para apuração dos fatos e respectivas sanções se necessárias, mediante prévia notificação à CONTRATADA dos atos a serem realizados.
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. 14.1 A inexecução total ou parcial do contrato a ser celebrado, sujeitará o concorrente contratado às seguintes penalidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa:
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES tor-Presidente do DETRAN/AL, observando-se, sempre, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, assim como, respeitado no que couber a aplicação do Decreto Estadual nº 68.119/2019. 4.2.Da decisão do Diretor-Presidente do DETRAN/AL caberá recurso no prazo de 4.3.A comprovação da inadequação dos serviços prestados acarretará o cancela- mento do credenciamento da empresa envolvida no fato. na Portaria nº / .e demais normas, poderá sofrer impedimento técnico operacional de acesso ao sistema informatizado de controle de veículos apreendidos do DETRAN/AL, até a sua efetiva adequação, respondendo pelos 4.5.Decorridos cinco anos da cassação da autorização poderá a empresa reque-
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. Assinado por 3 pessoas: XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, XXXXXX XXXXXXX e XXXX XXXXXXXXX XXXXXX Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/0XX0-0000-00X0-000X e informe o código 5EB6-9816-41F5-242F Quando forem verificadas situações, que ensejarem a aplicação das penalidades previstas na cláusula anterior, o CONTRATANTE dará início a procedimento administrativo para apuração dos fatos e, quando for o caso, imputação de penalidades, garantindo ao CONTRATADO o exercício do contraditório e da ampla defesa.
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. Nos casos de execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e normas do Decreto Municipal nº 2121/2021 e legislação específica, caberá ao XXXXXXXXX, aplicar à Organização da Sociedade Civil, garantida a prévia defesa, as seguintes sanções, conforme art. 88 do Decreto n° 2.121/2021: