Da Contribuição ao Sistema Cláusulas Exemplificativas

Da Contribuição ao Sistema. 2.11. A Concessionária se obriga a pagar à União, mediante depósito no FNAC, a Contribuição Inicial e a Contribuição Variável, conforme os valores, percentuais e condições indicadas abaixo. 2.12. A Contribuição Inicial, decorrente da oferta realizada no Leilão, corresponde a R$ 1.900.000.000,00 (Um bilhão e novecentos milhões de reais). 2.13. A Contribuição Inicial deverá ser paga pela Concessionária na data da assinatura do Contrato. 2.14. O valor da Contribuição Inicial será reajustado até a data de pagamento prevista no item 2.13, conforme a seguinte fórmula: O1 = O0 x (IPCA1/IPCA0) Onde: O1 é o valor reajustado da Contribuição Inicial; O0 é o valor da Contribuição Inicial a preços correntes do dia de realização da Sessão Pública do Leilão; IPCA1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do pagamento da Contribuição Inicial; e IPCA0 corresponde ao IPCA referente ao mês de realização da Sessão Pública do Leilão (divulgado pelo IBGE no mês seguinte ao de realização da Sessão Pública do Leilão). 2.15. O pagamento da Contribuição Variável se dará no momento da apresentação dos demonstrativos contábeis de que trata o item 3.1.40.2. 2.16. A Contribuição Variável corresponderá ao montante anual em reais resultante da aplicação de alíquota sobre a totalidade da receita bruta da Concessionária e de suas eventuais subsidiárias integrais, auferida no ano anterior ao do pagamento. 2.16.1. Para fins do presente item, será considerada receita bruta qualquer receita auferida pela Concessionária e por eventuais subsidiárias integrais a título de Remuneração, nos termos do presente Contrato. 2.16.2. O cálculo da Contribuição Variável será feito pela Concessionária, com base nos levantamentos contábeis do período, conforme disposto no item 3.1.40.2. 2.16.3. O Poder Concedente poderá discordar dos valores indicados ou pagos pela Concessionária e solicitar sua correção e complementação, garantido à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa. 2.16.4. Ao final do processo administrativo para averiguação dos fatos, a complementação de pagamentos poderá se dar por meio da execução de garantia, ou por cobrança específica. 2.16.5. O Poder Concedente poderá utilizar, a seu critério, o auxílio de auditoria, contratada na forma do 3.1.42, para apurar os valores efetivamente arrecadados a título de Contribuição Variável, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 2.17. A primeira Contribuição Variável terá como base a receita bruta referente...
Da Contribuição ao Sistema. 2.12. A Concessionária se obriga a pagar à União, mediante depósito no FNAC, a Contribuição Fixa, constituída pela Contribuição Fixa Inicial e pelas Contribuições Fixas Anuais, e a Contribuição Variável, conforme os valores, percentuais e condições indicadas abaixo. 2.13. A Contribuição Fixa Inicial, decorrente da oferta realizada no Leilão, corresponde a R$ 425.000.000,00 (Quatrocentos e vinte e cinco milhões de reais). 2.14. A Contribuição Fixa Inicial deverá ser paga pela Concessionária na data da assinatura do Contrato. 2.15. O valor da Contribuição Fixa Inicial será reajustado até a data de pagamento prevista no item 2.14, conforme a seguinte fórmula: O1 = O0 x (IPCA1/IPCA0) Onde: O1 é o valor reajustado da Contribuição Fixa Inicial; O0 é o valor da Contribuição Fixa Inicial a preços correntes do dia de realização da Sessão Pública do Leilão; IPCA1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do pagamento da Contribuição Fixa Inicial; e IPCA0 corresponde ao IPCA referente ao mês de realização da Sessão Pública do Leilão (divulgado pelo IBGE no mês seguinte ao de realização da Sessão Pública do Leilão). 2.16. A Contribuição Fixa Anual deverá ser paga pela Concessionária anualmente de acordo com a tabela abaixo: Primeiro ao quinto ano - Sexto ano 9.397.313 (nove milhões, trezentos e noventa e sete mil, trezentos e treze reais) Sétimo ano 18.794.627 (dezoito milhões, setecentos e noventa e quatro mil, seiscentos e vinte e sete reais) Oitavo ano 28.191.940 (vinte e oito milhões, cento e noventa e um mil, novecentos e quarenta reais) Nono ano 37.589.253 (trinta e sete milhões, quinhentos e oitenta e nove mil, duzentos e cinquenta e três reais) Décimo ano até o trigésimo ano 46.986.567 (quarenta e seis milhões, novecentos e oitenta e seis mil, quinhentos e sessenta e sete reais) 2.17. A primeira Contribuição Fixa Anual (valor devido no sexto ano de concessão) terá seu respectivo pagamento devido após 72 (setenta e dois) meses da Data de Eficácia do Contrato, sendo que as demais Contribuições Fixas Anuais terão seus respectivos pagamentos devidos a cada 12 (doze) meses subsequentes. 2.18. O valor de cada parcela da Contribuição Fixa Anual será reajustado até a data de pagamento prevista pelo item 2.16, conforme a seguinte fórmula: Ot = O0 x (IPCAt/IPCA0) Onde: Ot é o valor reajustado da Contribuição Fixa Anual devida no ano t; O0 é o valor da Contribuição Fixa Anual devida no ano t estabelecido na tabela do item 2.16; IPCAt corresponde ao IPCA ...
Da Contribuição ao Sistema. 2.1 A Concessionária se mantém obrigada a pagar à União a parcela anual da Contribuição Fixa, a Contribuição Variável e a Contribuição Mensal, nos prazos e condições previstos no Capítulo II, Seção IV do Contrato de Concessão, sem prejuízo do disposto no item 3.21 e seguintes e, ainda, observadas as seguintes disposições: 2.1.1 Será devido o pagamento proporcional pro rata die da parcela da Contribuição Fixa relativa ao último ano incompleto de operação aeroportuária pela Concessionária; 2.1.2 Será devido o pagamento da Contribuição Variável relativa à Receita Bruta auferida no último ano incompleto de operação aeroportuária; 2.1.3 Será devido o pagamento da Contribuição Mensal relativa à arrecadação da receita proveniente da cobrança de Tarifas de Embarque, Pouso e Permanência e dos Preços Unificados e de Permanência, domésticas e internacionais, e de Armazenagem e Capatazia cuja competência se verifique durante a exploração pela atual Concessionária, ainda que a arrecadação ocorra posteriormente à assunção das operações pelo novo operador aeroportuário, sempre calculada sobre a receita efetivamente arrecadada pela Concessionária.
Da Contribuição ao Sistema. 2.12. A Concessionária se obriga a pagar à União, mediante depósito no FNAC, a Contribuição Fixa, constituída pela Contribuição Fixa Inicial e pelas Contribuições Fixas Anuais, e a Contribuição Variável, conforme os valores, percentuais e condições indicadas abaixo. 2.13. A Contribuição Fixa Inicial, decorrente da oferta realizada no Leilão, corresponde a R$ 83.333.333,33 (oitenta e três milhões, trezentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). 2.14. A Contribuição Fixa Inicial deverá ser paga pela Concessionária na data da assinatura do Contrato.
Da Contribuição ao Sistema. 2.1. Sem prejuízo do reajuste dos valores dispostos no item 2.12 do Contrato de Concessão, durante a vigência do presente Termo Aditivo, ficam suspensas as obrigações de pagar Outorga e Contribuição Mensal, observado o disposto no item 6.5.2.1. 2.1.1. O valor das Contribuições Mensais devidas será reajustado até a data da compensação de que trata o item 3.24 deste Termo Aditivo, conforme a seguinte fórmula: CMt = CM1 x (IPCAt/IPCA0) Onde: CMt é o valor reajustado da parcela da Contribuição Mensal a ser descontada da indenização, conforme disposto no item 3.23.2 deste Termo Aditivo; CM1 é o valor da Contribuição Mensal devida no 15º dia útil do mês subsequente ao da arrecadação das receitas; IPCAt é o IPCA divulgado pelo IBGE referente ao mês anterior ao desconto de que trata o item3.23.2 deste Termo Aditivo; e IPCA0 é o IPCA divulgado pelo IBGE referente ao mês da arrecadação das receitas. 2.1.2. O valor das Outorgas devidas será reajustado pela SELIC conforme a fórmula prevista no item 2.12 do Contrato de Concessão até a data de pagamento prevista originalmente no contrato de concessão, e, a partir de então, pelo IPCA desta data passará a ser reajustado até a aplicação do desconto no valor de indenização, conforme a seguinte fórmula: OdU = Ot x (IPCAd/IPCAt) Onde: Od é o valor reajustado da Outorga a ser descontado da indenização, conforme disposto no item 3.23.2 deste Termo Aditivo; Ot é o valor da parcela da Outorga devida na data t estabelecido no item 2.9 do Contrato de Concessão; IPCAd é o IPCA divulgado pelo IBGE referente ao mês anterior ao desconto de que trata o item 3.23.2 deste Termo Aditivo; e IPCAt é o IPCA divulgado pelo IBGE referente ao mês da data prevista originalmente para o pagamento, disposta no item 2.9 do Contrato de Concessão. 2.2. Será devido, ainda: 2.2.1. O pagamento proporcional pro rata die da parcela da Outorga relativa ao último ano incompleto de operação aeroportuária pela Concessionária, reajustada nos termos do item 2.12 do Contrato de Concessão, com atualização pela SELIC até o mês anterior à data da aplicação do desconto na indenização, previsto na cláusula 3.23.2 deste Termo Aditivo; 2.2.2. O pagamento da Contribuição Mensal relativa à arrecadação da receita proveniente da cobrança de Tarifas de Embarque, Pouso e Permanência e dos Preços Unificados e de Permanência, domésticas e internacionais, e de Armazenagem e Capatazia ainda que a arrecadação ocorra posteriormente à assunção das operações pelo novo operador aeropor...
Da Contribuição ao Sistema. 2.10. A Concessionária se obriga a pagar à União, mediante depósito no FNAC, a parcela anual da Contribuição Fixa e a Contribuição Variável, e as parcelas mensais da Contribuição Mensal, conforme os valores, percentuais e condições indicadas abaixo. (Alterada pela Decisão nº 102, de 28 de junho de 2017) 2.11. Os pagamentos da primeira, segunda, terceira, quarta e quinta parcelas da Contribuição Fixa se darão ao término do 12°, 24º, 36°, 48º e 60º meses, respectivamente, contados da Data de Eficácia do Contrato. (Alterada pelo Termo Aditivo nº 001, de 20 de dezembro de 2017) 2.12. A Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República indicará o procedimento a ser observado para a efetivação do pagamento das Contribuições Fixa, Variável e Mensal. (Alterada pela Decisão nº 102, de 28 de junho de 2017)

Related to Da Contribuição ao Sistema

  • CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS Considerando que a Assembleia de 12/03/2015 cujo edital de convocação foi publicado no Jornal A Tribuna do dia 05/03/2015 a pagina C-4 (SINDICAL) foi aberta à categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT; Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical foi representada, nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção no presente acordo coletiva de trabalho; Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo, não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal; Considerando que a mesma Assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar este acordo fixou livre e democraticamente a contribuição negocial abaixo especificada:

  • CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL Conforme decisão da Assembleia Geral da categoria econômica, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo SEAC/GO, associadas ou não, deverão recolher a entidade patronal a Contribuição Negocial mediante guia a ser fornecida por este, equivalente a 6% (seis por cento) do montante bruto das folhas de pagamento do mês de junho de 2021, a ser pago em duas parcelas de 3% (três por cento) cada uma, com vencimentos em 10/07/2021 e 10/08/2021; e junho de 2022, a ser pago em duas parcelas de 3% (três por cento) cada uma, com vencimentos em 10/07/2022 e 10/08/2022.

  • Alinhamento entre a Contratação e o Planejamento O objeto da contratação não está previsto no Plano de Contratações Anual, devido a ausência do Plano para o Exercício.

  • CONTRIBUIÇÃO 6.1 Este Título é de contribuição única, cabendo ao Subscritor o pagamento de uma única contribuição na data indicada.

  • OBRIGAÇÃO DA CONTRATANTE São obrigações da CONTRATANTE: a) Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos da sua proposta;

  • DA OBRIGAÇÃO DA CONTRATADA 3.1- Fornecimento de mão de obra e materiais necessários à execução do objeto contratual; 3.2- Assumir integral responsabilidade por danos causados ao Município e a terceiros, inclusive por acidentes e mortes, perdas e destruições parciais e totais, isentando o Município de todas as reclamações que possam surgir, ainda que tais reclamações sejam resultantes de atos de prepostos da contratada ou de qualquer pessoa física ou jurídica, empregada ou ajustada na execução dos trabalhos. 3.3- Arcar com salários, encargos sociais, trabalhistas e impostos referentes à execução dos serviços. 3.4- Proceder aos acertos solicitados pela fiscalização. 3.5- Sinalização e segurança dos locais de trabalho, fornecendo todos os equipamentos de proteção contra acidentes. 3.6- Cumprir todas as leis de posturas vigentes, inclusive as relativas à higiene, medicina e segurança do trabalho, sendo única responsável pelas infrações a que tiver dado causa durante a execução do objeto contratual, correndo por sua conta as multas que, eventualmente, forem impostas por sanções. 3.7- Todas as interferências que surgirem durante a execução das obras, como: redes de água, cabos e eletrodutos telefônicos e elétricos, redes de esgoto pluvial e outros, será de inteira responsabilidade da licitante a sua reparação na totalidade, não acarretando qualquer ônus para o Município. 3.8- Todos os materiais a serem utilizados nas obras deverão, obrigatoriamente, ter aprovação prévia pela fiscalização, dentro das especificações e planilhas, ficando a cargo da licitante contratada a substituição dos mesmos, se utilizados sem aprovação prévia e reprovados posteriormente. 3.9- A execução das obras e serviços da PMCONCEIÇÃO DO PARÁ deverá obedecer rigorosamente às normas e especificações constantes neste edital e seus anexos, bem como todas as prescrições do projeto, e de eventuais memoriais específicos. 3.10- Ficará a critério da fiscalização impugnar e mandar demolir, ou substituir, serviços ou equipamentos executados em desacordo com os projetos ou com as especificações, ou mal executados. As despesas decorrentes dessas demolições, substituições e o retrabalho correrão por conta exclusiva da CONTRATADA, inclusive naqueles casos em que os serviços tenham sido executados por firma especializada. 3.11- Durante a execução dos serviços e obras, a contratada deverá: 3.11.1- Providenciar junto ao CREA, as anotações de responsabilidade técnica – ART´S, referentes ao objeto do contrato e especialidades pertinentes, nos termos da legislação em vigor, lei nº 6.496⁄1977 e inscrição da obra junto ao INSS (CEI); 3.11.2- A contratada deverá facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação da fiscalização, permitindo o acesso aos serviços e obras em execução, bem como atendendo prontamente as solicitações que forem efetuadas; 3.11.3- Durante a execução dos serviços, a contratada deverá tomar os cuidados necessários no sentido de garantir proteção e segurança aos operários, técnicos e demais pessoas envolvidas direta ou indiretamente com a execução da obra e garantir a integridade física das benfeitorias, que de alguma maneira, possam ser atingidas em quaisquer das etapas da obra; 3.11.4- Caberá à Contratada integral responsabilidade por quaisquer danos causados à PMCONCEIÇÃO DO PARÁ e a terceiros, durante a execução dos serviços, sempre que forem decorrentes de negligência, imperícia ou omissão de sua parte; 3.11.5- A Contratada deverá manter ininterrupto serviço de vigilância no canteiro de serviços, cabendo-lhe integral responsabilidade pela guarda da obra, e de seus materiais e equipamentos, até sua entrega à PMCONCEIÇÃO DO PARA;

  • DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATADA 18.1. A empresa contratada obriga-se a cumprir os encargos constantes deste Edital, da Minuta da Ata de Registro de Preços e do Termo de Referência, sem prejuízo das decorrentes das normas, dos anexos e da natureza da atividade.

  • FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E RECEBIMENTO DO OBJETO Competirá ao CONTRATANTE proceder ao acompanhamento da execução do contrato, na forma do art. 73 da Lei Federal nº. 8.666/93, sendo que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do CONTRATANTE não eximirá a Contratada de total responsabilidade na execução do contrato.

  • DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA E DA CONTRATANTE 16.1. As obrigações contratuais gerais serão estabelecidas em contrato.

  • OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO Com a finalidade de expandir o atendimento do Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC), será implantado o Ponto SAC no município de Paripiranga/BA, objetivando ampliar e facilitar o acesso das comunidades aos serviços públicos, através da emissão de documentos essenciais para o exercício da cidadania, como Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho, Antecedentes Criminais e Cadastro de Pessoa Física (CPF), dentre outros. O principal benefício do Ponto SAC é a ampliação da oferta de serviços a custos mais reduzidos, viabilizando o atendimento mais acessível, com o aumento da qualidade e reduzindo o prazo de entrega dos documentos. Por sua vez, o Município com as aquisições de material permanente e de consumo, que tem como objetivo dotar o Ponto SAC local com estrutura interna com móveis, equipamentos de informática, eletrodomésticos e equipamentos diversos, necessários para atender as necessidades de funcionamento e um atendimento com eficiência e comodidade à população usuária dos serviços ali prestados. Assim, visando prestar um atendimento diário a servidores e à população, urge a organização e estruturação dos espaços internos para que o serviço seja mais motivador, tenha qualidade, cumpra os prazos estabelecidos e não gere graves transtornos à administração e consequentemente aos interesses públicos. Todos os itens licitados são padrões exigidos e especificados pelo Estado da Bahia no Termo de Convênio firmado, e são compostos de objetos de naturezas diversas. Por essa razão, justifica-se a escolha de uma licitação por lotes, agrupando os itens conforme suas especificações, possibilitando melhor e mais eficiente gerenciamento e fiscalização da integridade qualitativa dos objetos, vez que vários fornecedores poderiam implicar em descontinuidade da padronização exigida pelo Estado, comprometendo a execução do convênio.