Da Contribuição ao Sistema Cláusulas Exemplificativas

Da Contribuição ao Sistema. 2.11. A Concessionária se obriga a pagar à União, mediante depósito no FNAC, a Contribuição Inicial e a Contribuição Variável, conforme os valores, percentuais e condições indicadas abaixo. 2.12. A Contribuição Inicial, decorrente da oferta realizada no Leilão, corresponde a R$ 1.900.000.000,00 (Um bilhão e novecentos milhões de reais). 2.13. A Contribuição Inicial deverá ser paga pela Concessionária na data da assinatura do Contrato. 2.14. O valor da Contribuição Inicial será reajustado até a data de pagamento prevista no item 2.13, conforme a seguinte fórmula: O1 = O0 x (IPCA1/IPCA0) Onde: O1 é o valor reajustado da Contribuição Inicial; O0 é o valor da Contribuição Inicial a preços correntes do dia de realização da Sessão Pública do Leilão; IPCA1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do pagamento da Contribuição Inicial; e IPCA0 corresponde ao IPCA referente ao mês de realização da Sessão Pública do Leilão (divulgado pelo IBGE no mês seguinte ao de realização da Sessão Pública do Leilão). 2.15. O pagamento da Contribuição Variável se dará no momento da apresentação dos demonstrativos contábeis de que trata o item 3.1.40.2. 2.16. A Contribuição Variável corresponderá ao montante anual em reais resultante da aplicação de alíquota sobre a totalidade da receita bruta da Concessionária e de suas eventuais subsidiárias integrais, auferida no ano anterior ao do pagamento. 2.16.1. Para fins do presente item, será considerada receita bruta qualquer receita auferida pela Concessionária e por eventuais subsidiárias integrais a título de Remuneração, nos termos do presente Contrato. 2.16.2. O cálculo da Contribuição Variável será feito pela Concessionária, com base nos levantamentos contábeis do período, conforme disposto no item 3.1.40.2. 2.16.3. O Poder Concedente poderá discordar dos valores indicados ou pagos pela Concessionária e solicitar sua correção e complementação, garantido à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa. 2.16.4. Ao final do processo administrativo para averiguação dos fatos, a complementação de pagamentos poderá se dar por meio da execução de garantia, ou por cobrança específica. 2.16.5. O Poder Concedente poderá utilizar, a seu critério, o auxílio de auditoria, contratada na forma do 3.1.42, para apurar os valores efetivamente arrecadados a título de Contribuição Variável, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 2.17. A primeira Contribuição Variável terá como base a receita bruta referente...
Da Contribuição ao Sistema. 2.10. A Concessionária se obriga a pagar à União, mediante depósito no FNAC, a parcela anual da Contribuição Fixa e a Contribuição Variável, e as parcelas mensais da Contribuição Mensal, conforme os valores, percentuais e condições indicadas abaixo. (Alterada pela Decisão nº 105, de 28 de junho de 2017) 2.11. Os pagamentos da primeira, segunda, terceira, quarta e quinta parcelas da Contribuição Fixa se darão ao término do 12°, 24º, 36°, 48º e 60º meses, respectivamente, contados da Data de Eficácia do Contrato. (Alterada pelo Termo Aditivo nº 002, de 15 de dezembro de 2017) 2.12. A Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República indicará o procedimento a ser observado para a efetivação do pagamento das Contribuições Fixa, Variável e Mensal. (Alterada pela Decisão nº 105, de 28 de junho de 2017) 2.13. As primeiras cinco parcelas da Contribuição Fixa correspondem ao montante anual de R$ 810.650.000,00 (oitocentos e dez milhões e seiscentos e cinquenta mil reais), observando-se as fórmulas de reajuste estabelecidas pelas subcláusulas 2.17 e 2.18. (Alterada pelo Termo Aditivo nº 002, de 15 de dezembro de 2017) 2.13.1. As demais parcelas da Contribuição Fixa deverão ser pagas pela Concessionária de acordo com a tabela abaixo: (Alterada pelo Termo Aditivo nº 006, de 17 de dezembro de 2020) Data Valor 20 de dezembro de 2017 R$ 319.659.914,28 (trezentos e dezenove milhões, seiscentos e cinquenta e nove mil, novecentos e catorze reais e vinte e oito centavos) 11 de julho de 2018 R$ 171.330.171,45 (cento e setenta e um milhões, trezentos e trinta mil, cento e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), 11 de julho de 2019 R$ 810.650.000,00 (oitocentos e dez milhões, seiscentos e cinquenta mil reais) 18 de dezembro de 2020 R$ 417.201.249,76 (quatrocentos e dezessete milhões, duzentos e um mil, duzentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos) 18 de dezembro de 2021 R$ 834.402.499,51 (oitocentos e trinta e quatro milhões, quatrocentos e dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais e cinqutna e um centavos) 18 de dezembro de 2022 R$ 834.402.499,51 (oitocentos e trinta e quatro milhões, quatrocentos e dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais e cinqutna e um centavos) 18 de dezembro de 2023 R$ 834.402.499,51 (oitocentos e trinta e quatro milhões, quatrocentos e dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais e cinqutna e um centavos) 18 de dezembro de 2024 R$ 834.402.499,51 (oitocentos e trinta e quatro milhões, quatrocentos e dois mil, quatroc...
Da Contribuição ao Sistema. 2.1 A Concessionária se mantém obrigada a pagar à União a parcela anual da Contribuição Fixa, a Contribuição Variável e a Contribuição Mensal, nos prazos e condições previstos no Capítulo II, Seção IV do Contrato de Concessão, sem prejuízo do disposto no item 3.21 e seguintes e, ainda, observadas as seguintes disposições: 2.1.1 Será devido o pagamento proporcional pro rata die da parcela da Contribuição Fixa relativa ao último ano incompleto de operação aeroportuária pela Concessionária; 2.1.2 Será devido o pagamento da Contribuição Variável relativa à Receita Bruta auferida no último ano incompleto de operação aeroportuária; 2.1.3 Será devido o pagamento da Contribuição Mensal relativa à arrecadação da receita proveniente da cobrança de Tarifas de Embarque, Pouso e Permanência e dos Preços Unificados e de Permanência, domésticas e internacionais, e de Armazenagem e Capatazia cuja competência se verifique durante a exploração pela atual Concessionária, ainda que a arrecadação ocorra posteriormente à assunção das operações pelo novo operador aeroportuário, sempre calculada sobre a receita efetivamente arrecadada pela Concessionária.
Da Contribuição ao Sistema. 2.12. A Concessionária se obriga a pagar à União, mediante depósito no FNAC, a Contribuição Fixa, constituída pela Contribuição Fixa Inicial e pelas Contribuições Fixas Anuais, e a Contribuição Variável, conforme os valores, percentuais e condições indicadas abaixo. 2.13. A Contribuição Fixa Inicial, decorrente da oferta realizada no Leilão, corresponde a R$ 83.333.333,33 (oitenta e três milhões, trezentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). 2.14. A Contribuição Fixa Inicial deverá ser paga pela Concessionária na data da assinatura do Contrato.
Da Contribuição ao Sistema. 2.10. A Concessionária se obriga a pagar à União, mediante depósito no FNAC, a parcela anual da Contribuição Fixa e a Contribuição Variável, e as parcelas mensais da Contribuição Mensal, conforme os valores, percentuais e condições indicadas abaixo. (Alterada pela Decisão nº 102, de 28 de junho de 2017) 2.11. Os pagamentos da primeira, segunda, terceira, quarta e quinta parcelas da Contribuição Fixa se darão ao término do 12°, 24º, 36°, 48º e 60º meses, respectivamente, contados da Data de Eficácia do Contrato. (Alterada pelo Termo Aditivo nº 001, de 20 de dezembro de 2017) 2.12. A Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República indicará o procedimento a ser observado para a efetivação do pagamento das Contribuições Fixa, Variável e Mensal. (Alterada pela Decisão nº 102, de 28 de junho de 2017)
Da Contribuição ao Sistema. 2.1. Sem prejuízo do reajuste dos valores dispostos no item 2.12 do Contrato de Concessão, durante a vigência do presente Termo Aditivo, ficam suspensas as obrigações de pagar Outorga e Contribuição Mensal, observado o disposto no item 6.5.2.1. 2.1.1. O valor das Contribuições Mensais devidas será reajustado até a data da compensação de que trata o item 3.24 deste Termo Aditivo, conforme a seguinte fórmula: CMt = CM1 x (IPCAt/IPCA0) Onde: CMt é o valor reajustado da parcela da Contribuição Mensal a ser descontada da indenização, conforme disposto no item 3.23.2 deste Termo Aditivo; CM1 é o valor da Contribuição Mensal devida no 15º dia útil do mês subsequente ao da arrecadação das receitas; IPCAt é o IPCA divulgado pelo IBGE referente ao mês anterior ao desconto de que trata o item3.23.2 deste Termo Aditivo; e IPCA0 é o IPCA divulgado pelo IBGE referente ao mês da arrecadação das receitas. 2.1.2. O valor das Outorgas devidas será reajustado pela SELIC conforme a fórmula prevista no item 2.12 do Contrato de Concessão até a data de pagamento prevista originalmente no contrato de concessão, e, a partir de então, pelo IPCA desta data passará a ser reajustado até a aplicação do desconto no valor de indenização, conforme a seguinte fórmula: OdU = Ot x (IPCAd/IPCAt) Onde: Od é o valor reajustado da Outorga a ser descontado da indenização, conforme disposto no item 3.23.2 deste Termo Aditivo; Ot é o valor da parcela da Outorga devida na data t estabelecido no item 2.9 do Contrato de Concessão; IPCAd é o IPCA divulgado pelo IBGE referente ao mês anterior ao desconto de que trata o item 3.23.2 deste Termo Aditivo; e IPCAt é o IPCA divulgado pelo IBGE referente ao mês da data prevista originalmente para o pagamento, disposta no item 2.9 do Contrato de Concessão. 2.2. Será devido, ainda: 2.2.1. O pagamento proporcional pro rata die da parcela da Outorga relativa ao último ano incompleto de operação aeroportuária pela Concessionária, reajustada nos termos do item 2.12 do Contrato de Concessão, com atualização pela SELIC até o mês anterior à data da aplicação do desconto na indenização, previsto na cláusula 3.23.2 deste Termo Aditivo; 2.2.2. O pagamento da Contribuição Mensal relativa à arrecadação da receita proveniente da cobrança de Tarifas de Embarque, Pouso e Permanência e dos Preços Unificados e de Permanência, domésticas e internacionais, e de Armazenagem e Capatazia ainda que a arrecadação ocorra posteriormente à assunção das operações pelo novo operador aeropor...

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  • OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO Com a finalidade de expandir o atendimento do Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC), será implantado o Ponto SAC no município de Paripiranga/BA, objetivando ampliar e facilitar o acesso das comunidades aos serviços públicos, através da emissão de documentos essenciais para o exercício da cidadania, como Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho, Antecedentes Criminais e Cadastro de Pessoa Física (CPF), dentre outros. O principal benefício do Ponto SAC é a ampliação da oferta de serviços a custos mais reduzidos, viabilizando o atendimento mais acessível, com o aumento da qualidade e reduzindo o prazo de entrega dos documentos. Por sua vez, o Município com as aquisições de material permanente e de consumo, que tem como objetivo dotar o Ponto SAC local com estrutura interna com móveis, equipamentos de informática, eletrodomésticos e equipamentos diversos, necessários para atender as necessidades de funcionamento e um atendimento com eficiência e comodidade à população usuária dos serviços ali prestados. Assim, visando prestar um atendimento diário a servidores e à população, urge a organização e estruturação dos espaços internos para que o serviço seja mais motivador, tenha qualidade, cumpra os prazos estabelecidos e não gere graves transtornos à administração e consequentemente aos interesses públicos. Todos os itens licitados são padrões exigidos e especificados pelo Estado da Bahia no Termo de Convênio firmado, e são compostos de objetos de naturezas diversas. Por essa razão, justifica-se a escolha de uma licitação por lotes, agrupando os itens conforme suas especificações, possibilitando melhor e mais eficiente gerenciamento e fiscalização da integridade qualitativa dos objetos, vez que vários fornecedores poderiam implicar em descontinuidade da padronização exigida pelo Estado, comprometendo a execução do convênio.

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