DA REVISÃO DE PREÇOS. 6.1. Os contratantes têm direito ao equilíbrio econômico financeiro do contratado, procedendo-se à revisão do mesmo, a qualquer tempo, em razão de fato imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis, que onere ou desonere excessivamente as obrigações pactuadas.
DA REVISÃO DE PREÇOS. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas no Art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93;
DA REVISÃO DE PREÇOS. 14.1 Após a homologação da licitação, a Adjudicatária terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de recebimento de sua convocação, para prestar garantia e assinar o Contrato (cuja minuta está no Anexo X deste Edital), sob pena de decair do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste Edital.
14.1.1 O prazo previsto no subitem anterior poderá ser prorrogado, por igual período, por solicitação justificada da Adjudicatária e aceita pela Administração.
14.2 Antes da assinatura do Contrato, a contratada apresentará a documentação relativa ao vínculo dos profissionais indicados conforme itens 6.5.2 “a” e 6.5.3, cujas cópias serão anexadas aos autos do processo.
14.3 A recusa injustificada da Empresa adjudicatária em assinar o Contrato, dentro do prazo estabelecido caracteriza o desatendimento total da obrigação por ela assumida, sujeitando-a a penalidade de suspensão temporária de participar em licitações e do seu impedimento de contratar com a Administração Pública Federal, pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das demais sanções previstas neste Edital.
14.4 É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o Contrato no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação, independentemente da cominação prevista neste Edital.
14.5 A CONTRATADA deverá manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, conforme art. 55, XIII da Lei n.º 8.666/93.
14.6 Correrão por conta da CONTRATADA quaisquer despesas que incidirem ou venham a incidir sobre o Contrato.
DA REVISÃO DE PREÇOS. 6.1. Os contratantes têm direito ao equilíbrio econômico financeiro do contratado, procedendo-se à revisão do mesmo, a qualquer tempo, em razão de fato imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis, que onere ou desonere excessivamente as obrigações pactuadas. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A contratada deverá formular à Administração requerimento para revisão do contrato, comprovando a ocorrência do aludido fato, acompanhado de planilha de custos comparativa entre a data da formulação da proposta e do momento do pedido de revisão, demonstrando a repercussão financeira sobre o valor pactuado, a fim de que a administração pública municipal possa fazer uma análise do pedido juntamente com a assessoria jurídica.
DA REVISÃO DE PREÇOS. 13.1 As revisões dos preços registrados dos serviços, para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, poderão ocorrer através de processo fundamentado e que comprove alteração nos custos por meio de documentação a ser analisada pela Representação da Procuradoria Geral do Município.
DA REVISÃO DE PREÇOS. 6.1 - Os preços inicialmente contratados, em moeda corrente nacional, poderão ser alterados, nos termos do artigo 65 da Lei 8.666/93, a fim de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do presente contrato.
DA REVISÃO DE PREÇOS. Os preços registrados manter-se-ão inalterados pelo período de vigência da presente Xxx, admitida a revisão no caso de desequilíbrio da equação econômico-financeira inicial deste instrumento.
DA REVISÃO DE PREÇOS. O preço contratado é fixo e irreajustável pelo prazo de um ano contado da assinatura do contrato.
DA REVISÃO DE PREÇOS. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d”, Inciso II, Caput do art. 65 da Lei nº 8.666/1993.
DA REVISÃO DE PREÇOS. Os preços inicialmente contratados poderão ser reajustados, no período não inferior a doze meses, conforme índice do IPCA, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro oficial, na forma da lei.
6.1 A manutenção do equilíbrio econômico financeiro do Contrato poderá admitir a revisão contratual, desde que acompanhada de comprovação da superveniência de fato imprevisível, ou, se previsível, de consequências incalculáveis, bem como de demonstração analítica de seu