DAS MULTAS E DEMAIS SANÇÕES Cláusulas Exemplificativas

DAS MULTAS E DEMAIS SANÇÕES. Pela inexecução total ou parcial dos itens vencidos pela empresa a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as penalidades previstas no artigo 7º da Lei 10520/2002; as penas de natureza civil (cláusula penal), compensatórios das perdas e danos sofridas pela administração, conforme art.917, do Código Civil, e Administrativa, nos moldes do art. 87, da Lei nº 8.666/93 bem como as previstas no artigo 7º da Lei 10520/2002:
DAS MULTAS E DEMAIS SANÇÕES. 13.1 – Fica estabelecida a multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor total pago à contratada na data da ocorrência do fato, caso esta não complete devidamente os serviços contratados. O respectivo valor será pago voluntariamente pela contratada ou descontado de parcela correspondente ao item 6.1, da Cláusula Sexta deste Contrato, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis para o caso. 13.2 – Havendo constatação do descumprimento total ou parcial das condições estabelecidas neste Contrato por parte da CONTRATADA, esta deverá ser notificada pela RNP para que no prazo de até 05 (cinco) dias, contados a partir do recebimento da notificação, providencie a devida correção, sob pena de aplicação da multa prevista na cláusula “12.1” (acima). 13.3 – Em qualquer hipótese de aplicação de sanções, será assegurado à 13.4 – As penalidades poderão ser revistas, no todo ou em parte, desde que justificado e comprovado que o inadimplemento decorreu de caso fortuito ou de força maior. 13.5 – Caso não haja o devido cumprimento das obrigações ajustadas por força deste Contrato por parte da CONTRATADA, assistirá à RNP a prerrogativa de resolvê-lo de pleno direito. Neste caso, a CONTRATADA fica obrigada a restituir, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir da ciência de sua notificação, a integral importância que lhe foi repassada quanto à demanda não executada, atualizado monetariamente, acrescidos dos juros na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, sem que caiba a CONTRATADA o direito de indenização.
DAS MULTAS E DEMAIS SANÇÕES. 9.11.1 - Pela inexecução total ou parcial do contrato, poderá a ALMG aplicar as sanções previstas na legislação pertinente, especialmente o art. 87 da Lei n.º 8.666/93 e as disposições da Deliberação da Mesa nº2.598/2014 , independentemente de procedimento judicial. 9.11.2 - Pelo atraso injustificado na execução do contrato, poderá a ALMG aplicar à CONTRATADA MULTA DE MORA de até 0,3% (três décimos por cento), por dia, até o 30º (trigésimo) dia de atraso, e de até 20% (vinte por cento), no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, calculada sobre a parcela executada com atraso. 9.11.3 - No caso da CONTRATADA deixar de cumprir obrigação legal ou contratual, ou se recusar a corrigir falta ou defeito apontado pela ALMG, ou pela inexecução parcial ou total do contrato, será aplicada MULTA COMPENSATÓRIA baseada na estimativa dos prejuízos causados à ALMG, a que se refere o inciso IV do “caput” do art. 101 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.598, de 2014, graduada em até 20% (vinte por cento) do valor do contrato ou da parcela não executada. 9.11.4 - O valor das multas previstas acima será descontado do pagamento de fatura(s) eventualmente devida(s) pela ALMG à CONTRATADA, ou da garantia por esta fornecida e, quando não houver pagamento a ser efetuado nem garantia, A MULTA SERÁ COBRADA ADMINISTRATIVA OU JUDICIALMENTE, observado o disposto no § 2º, do art. 101, da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.598, de 2014, de 2011, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 9.11.5 - O pregoante que deixar de entregar documentação exigida para o certame, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do objeto licitado, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Estado e, se for o caso, será descredenciado do Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Minas Gerais, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais. 9.11.6 - As penalidades previstas neste edital serão aplicadas de acordo com a Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.598, de 2014.
DAS MULTAS E DEMAIS SANÇÕES. 14.1. As penalidades pelo não cumprimento total ou parcial do fornecimento, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos, são: a) Advertência; b) Multa de 10% (dez por cento) do valor global da proposta, no caso de inexecução total da obrigação; c) Multa de 10% (dez por cento) do valor correspondente à parte não cumprida, no caso de inexecução parcial da obrigação, inclusive no caso de reposição do objeto rejeitado; d) Multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia, no caso de inexecução diária do fornecimento do objeto desta licitação, até o máximo de 30 (trinta) dias, a partir dos quais será considerado descumprimento parcial da obrigação, conforme alínea anterior; e) Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com o Município de Palmas, pelo prazo que for fixado pela Administração em função da natureza e da gravidade da falta cometida; f) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, considerando, para tanto, reincidências de faltas, sua natureza e gravidade.
DAS MULTAS E DEMAIS SANÇÕES. Pela inexecução do fornecimento total ou parcial dos itens vencidos pela empresa a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes penas de natureza civil (cláusula penal), compensatórios das perdas e danos sofridas pela administração, conforme art.917, do Código Civil, e Administrativa, nos moldes do art. 87, da Lei nº 8.666/93: a) multa de 0,5% (meio por cento) por hora de atraso, limitado esta a 05 (cinco) horas, após o qual será considerado inexecução parcial do contrato;
DAS MULTAS E DEMAIS SANÇÕES. 12.1. O não cumprimento de qualquer cláusula ou prazo estipulados neste instrumento convocatório ou do contrato importará na aplicação de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor total da contratação. Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. 12.2. Ocorrendo caso fortuito, devidamente justificado a tempo, a multa poderá ser atenuada ou dispensada, a juízo exclusivo da Contratante. 12.3. O não cumprimento pela adjudicatária de qualquer cláusula do instrumento convocatório ou do contrato poderá ensejar a rescisão unilateral do contrato, nos termos dos artigos 78 a 80 da Lei 8.666/93 e 8.883/94, com perda das garantias, além das demais penalidades previstas.
DAS MULTAS E DEMAIS SANÇÕES. Pela inexecução da entrega total ou parcial das mercadorias dos itens vencidos pelas empresas a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes penas de natureza civil (cláusula penal), compensatórios das perdas e danos sofridos pela administração, conforme art. 917, do Código Civil, e Administrativo, nos moldes do art. 87, da Lei nº 8.666/93: Multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, limitado esta a 05 (cinco) dias, após o qual será considerada inexecução parcial do contrato; Multa de 8% (oito por cento) no caso de inexecução parcial do contrato, cumulada com a pena de advertência por escrito; Multa de 10% (dez por cento) no caso de inexecução total do contrato; Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o Município, no prazo de até 02 (dois) anos, no caso de inexecução total do contrato; Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública, até que seja promovida a reabilitação, facultado a vencedora o pedido de reconsideração da decisão da autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vistas ao processo, no caso de inexecução total do contrato. cumulativamente;
DAS MULTAS E DEMAIS SANÇÕES. 10.1 – A CONTRATADA se obriga a praticar preço justo e compatível com os valores de mercado de serviços, de acordo com o objeto deste CONTRATO, bem como manter desempenho integral e regular no cumprimento dos serviços contratados. 10.2 – Pelo descumprimento ou cumprimento irregular das condições citadas no item 10.1, fica estabelecida a multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor total de cada OS em que haja descumprimento contratual, que será descontada da parcela correspondente ao item 6.1, da Cláusula Sexta, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis para o caso.

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  • DAS MULTAS 10.1 - Pela inexecução total ou parcial do contrato, caberá, conforme a gravidade da falta e garantida a prévia defesa, a aplicação das seguintes sanções, de acordo com o previsto na Seção II do Capítulo IV da Lei Nº. 8.666/93. 10.1.1 - Multa na ordem de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso calculado sobre o valor total do Objeto licitado com atraso, até o limite de 6% (seis por cento). 10.1.2 - Em caso de tolerância, após os primeiros 30 (trinta) dias de atraso, e não rescindido o contrato, se este atraso for repetido,o MUNICÍPIO DE AGUAS FRIAS poderá aplicar a multa em dobro da, forma do item 10.1.1.

  • DA APLICAÇÃO DAS MULTAS Quando da aplicação de multas a CONTRATANTE notificará a CONTRATADA, que terá prazo de 10 (dez) dias corridos para recolher à Tesouraria da CONTRATANTE, a importância correspondente, ou será retido dos pagamentos pendentes, sob pena de incorrer em outras sanções cabíveis.

  • INCIDÊNCIAS FISCAIS E DEMAIS ÔNUS 18.1 Dos valores devidos à CONTRATADA serão descontados os encargos sujeitos, por disposição legal, à retenção na fonte, nos percentuais discriminados no ANEXO II, quando for o caso.

  • DAS CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO (art. 6º, XXIII, “a” e “i” da Lei n. 14.133/2021).

  • DAS DEMAIS CLÁUSULAS As demais cláusulas e condições do contrato ora aditado permanecem em vigor. E por estarem acordados, assinam o presente Xxxxx, em duas vias de igual teor, juntamente com as testemunhas abaixo, obrigando seus sucessores legais, a cumpri-lo mutuamente. 8º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE Nº 087/2013, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE POUSO REDONDO E A EMPRESA XXXXXX XXXXXXXX. Pelo presente Termo, de um lado o Município de Pouso Redondo, inscrita no CNPJ sob o nº 83.102.681/0001-26, neste ato representado por seu Prefeito Sr. XXXXX XXXX e de outro lado a empresa Xxxxxx Xxxxxxxx 05784642924, Pessoa Jurídica de Direito Privado, sito a Estrada Geral Lageado Grande, Cidade de Pouso Redondo, Estado de Santa Catarina, inscrita no CNPJ sob o nº17.842.301/0001-65, neste ato representada pelo Sr.Xxx Xxxxxxxx, Através de seu representante legal, resolvem entre si e na melhor forma de direito, aditar o contrato de nº 087/2013, para fazer constar as seguintes alterações:

  • DAS DEMAIS CONDIÇÕES 23.6.1. O CONTRATANTE reconhece como dívida líquida e certa em favor da UNIMED-RIO, quais- quer despesas decorrentes de atendimentos prestados aos BENEFICIÁRIOS inscritos durante os períodos de carência e com os atendimentos resultantes da sua inadimplência ou após a rescisão do contrato, independente da data de início do tratamento. 23.6.2. O CONTRATANTE se responsabiliza pela veracidade dos dados informados à UNIMED-RIO, e se obriga a comunicar à UNIMED-RIO suas eventuais alterações. 23.6.3. A tolerância pela falta de cumprimento de qualquer uma das condições estabelecidas neste contrato não implicará perdão, novação, renúncia ou alteração do quanto foi pactuado neste instrumento. 23.6.4. O CONTRATANTE autoriza a UNIMED-RIO a prestar toda e qualquer informação cadastral relativa aos BENEFICIÁRIOS inscritos no contrato que venha a ser exigida por Lei e pelos órgãos governamentais fiscalizadores. 23.6.5. O CONTRATANTE obriga-se a dar conhecimento das cláusulas e condições, objeto deste instrumento, aos BENEFICIÁRIOS inscritos, aplicando o princípio da informação contido no Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90, sob pena de responsabilizar-se pelo ônus eventual- mente decorrente da desinformação. 23.6.6. A UNIMED-RIO, para efeitos contratuais, poderá valer-se da inserção de mensagens nos boletos bancários de cobrança das mensalidades como meio de prestar informação ao BENEFI- CIÁRIO TITULAR, seus DEPENDENTES e AGREGADOS eventualmente inscritos. 23.6.7. A UNIMED-RIO poderá disponibilizar acessos eletrônicos, tais como site (sítio), e-mail (correio eletrônico), sms (serviço de mensagem curta), fax (telefacsímile), entre outros exemplos, que visem facilitar o relacionamento entre a UNIMED-RIO e o BENEFICIÁRIO, possibilitando a atualização de informações e/ou fornecimento de meios para a regular utilização da assistência médica e hospitalar contratada.

  • DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS 1. À CONTRATADA caberá, ainda: 1.1 - assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE; 1.2 - assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados quando do fornecimento do produto ou em conexão com ele, ainda que acontecido em dependência do CONTRATANTE; 1.3 - assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civilou penal, relacionadas ao fornecimento do produto, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência; e 1.4 - assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da adjudicação deste Contrato. 2. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos esta belecidos no item anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Administração do CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto deste Contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com o CONTRATANTE.

  • DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E FISCAIS 13.1 - Todos e quaisquer impostos, taxas e contribuições fiscais e parafiscais, inclusive os de natureza previdenciária, social e trabalhista, bem como emolumentos, ônus ou encargos de qualquer natureza, decorrentes da celebração deste Contrato, ou da execução, correrão única e exclusivamente por conta da CONTRATADA. 13.1.1 - Obriga-se a CONTRATADA a manter-se inteiramente em dia com as contribuições previdenciárias, sociais e trabalhistas. Verificada, em qualquer tempo, a existência de débito proveniente do não-recolhimento dos mesmos, por parte da CONTRATADA, fica a CONTRATANTE desde já autorizada a suspender os pagamentos devidos a CONTRATADA, até que fique constatada a plena e total regularização de sua situação. 13.2 - Quaisquer alterações nos encargos ou obrigações de natureza fiscal e/ou parafiscal, após a data limite de recebimento e abertura da proposta, será objeto de entendimento entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE. 13.3 - A CONTRATADA responderá a todas as reclamatórias trabalhistas que possam ocorrer em conseqüência da execução dos serviços contratados, os quais não importam em vinculação laboral entre a CONTRATANTE e o empregado envolvido, que mantém relação empregatícia com a CONTRATADA, empregadora na forma do disposto no Art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. 13.3.1 - Caso haja condenação da CONTRATANTE, inclusive como responsável solidária, a CONTRATADA, reembolsar-lhe-á os valores pagos em decorrência da decisão judicial.

  • DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS 8.1 – As penalidades contratuais aplicáveis são: a) advertência verbal ou escrita.

  • DAS PENALIDADES E DAS MULTAS 11.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, a seu juízo, após a notificação por escrito de irregularidade pela unidade requisitante, aplicar ao detentor da ata, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as seguintes sanções administrativas: 11.1.1. pelo descumprimento total da obrigação assumida, caracterizado pela recusa do fornecedor em assinar o contrato, aceitar ou retirar a nota de empenho ou documento equivalente no prazo estabelecido, ressalvados os casos previstos em lei, devidamente informados e aceitos: a) multa de dez por cento sobre o valor constante da nota de empenho ou contrato;