Common use of DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Clause in Contracts

DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.1. A Contratada estará sujeita às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.666/93, 10.520/02 e Decreto nº 3.555/00 e Decreto Municipal nº 8.543/2005: 9.1.1. Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, por um prazo não superior a 05 (cinco) anos. 9.1.2. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 9.1.3. Multas pecuniárias, nas seguintes proporções: 9.1.3.1. Moratória de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor do material não entregue dentro do prazo estabelecido no cronograma de execução, na hipótese de atraso injustificado, até o máximo de 30 (trinta) dias, após o que poderá a critério da administração, não mais ser recebido e aceito, configurando-se a inexecução total do ajuste, com as consequências previstas em lei e nesta cláusula; 9.1.3.2. De até 30% (trinta por cento) sobre o valor do material não entregue, observando-se que independentemente da data de emissão do documento fiscal da empresa, a efetividade da entrega se dá no momento em que é atestado o recebimento, hipótese que caracteriza, conforme o caso, inexecução total ou parcial do ajuste. 9.2. A apresentação das razões do atraso, antes da data avençada para a prestação do serviço, embora não elida por si a penalidade, poderá contar favoravelmente à empresa quando da decisão da Administração, se cabíveis os argumentos apresentados. 9.3. Nos termos do parágrafo 3º do art. 86 e do parágrafo 1º do art. 87 da Lei nº 8.666/93, a multa, caso aplicada após regular processo administrativo, será descontada do pagamento eventualmente devido pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente, em conformidade com a legislação específica. 9.4. Fica facultada a defesa prévia da Licitante, em qualquer caso de aplicação de penalidade, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.

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Samples: Contract for Acquisition of Materials, Contract for Acquisition of Goods

DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.1. Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir: 9.2. A Contratada estará sujeita empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Municipio de Prainha pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 9.3. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o prestação de serviços, sujeitando-se (nos casos de retardamento, de falha na execução do Contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto) às penalidades previstas na constantes no art. 7ª da Lei Federal 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber: 9.4. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. 8.666/93, 10.520/02 pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a Prefeitura de Prainha poderá, garantida a prévia defesa da empresa,que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e Decreto nº 3.555/00 e Decreto Municipal nº 8.543/2005civil, as seguintes sanções: 9.1.1. I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes; II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado; III Suspensão temporária de participação em licitações licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por um Prefeitura de Prainha pelo prazo não superior a 05 de até 2 (cincodois) anos.; e; 9.1.2. IV Declaração de inidoneidade para licitar e ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 9.1.39.5. Multas pecuniárias, nas seguintes proporções: 9.1.3.1. Moratória de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor do material não entregue dentro do prazo estabelecido no cronograma de execução, na Na hipótese de atraso injustificadono cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, até o máximo a esta será aplicada multa moratória de 30 (trinta) dias, após o que poderá a critério da administração, não mais ser recebido e aceito, configurando-se a inexecução total do ajuste, com as consequências previstas em lei e nesta cláusula; 9.1.3.2. De até 300,5% (trinta zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do material contrato ouinstrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido. 9.6. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a Prefeitura de Prainha, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação. 9.7. Caso não entregue, observando-se que independentemente da data de emissão do documento fiscal da empresaseja paga no prazo previsto no subitem anterior, a efetividade da entrega se dá no momento em que é atestado o recebimento, hipótese que caracteriza, conforme o caso, inexecução total multa será descontada por ocasiãodo pagamento posterior a ser efetuado pela CONTRATADA ou parcial do ajustecobrada judicialmente. 9.29.8. A apresentação Além das razões do atrasopenalidades citadas, antes da data avençada para a prestação do serviçoempresa ficará sujeita, embora não elida por si a penalidadeainda, poderá contar favoravelmente à empresa quando da decisão da Administraçãono que couber, se cabíveis os argumentos apresentados. 9.3. Nos termos do parágrafo 3º do art. 86 e do parágrafo 1º do art. 87 às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93, a multa, caso aplicada após regular processo administrativo, será descontada do pagamento eventualmente devido pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente, em conformidade com a legislação específica. 9.49.9. Fica facultada a defesa prévia da Licitante, em qualquer caso de Da aplicação de penalidadepenalidades caberá recurso, conforme disposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados art. 109 da intimação do ato.Lei nº 8.666/1993;

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Samples: Contract, Transportation Agreement

DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.1. Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir: 9.2. A Contratada estará sujeita empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Municipio de Prainha pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 9.3. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o prestação de serviços, sujeitando-se (nos casos de retardamento, de falha na execução do Contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto) às penalidades previstas na constantes no art. 7ª da Lei Federal 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber: 9.4. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. 8.666/93, 10.520/02 pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a Prefeitura de Prainha poderá, garantida a prévia defesa da empresa,que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e Decreto nº 3.555/00 e Decreto Municipal nº 8.543/2005civil, as seguintes sanções: 9.1.1. I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes; II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado; III Suspensão temporária de participação em licitações licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por um Prefeitura de Prainha pelo prazo não superior a 05 de até 2 (cincodois) anos.; e; 9.1.2. IV Declaração de inidoneidade para licitar e ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 9.1.39.5. Multas pecuniárias, nas seguintes proporções: 9.1.3.1. Moratória de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor do material não entregue dentro do prazo estabelecido no cronograma de execução, na Na hipótese de atraso injustificadono cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, até o máximo a esta será aplicada multa moratória de 30 (trinta) dias, após o que poderá a critério da administração, não mais ser recebido e aceito, configurando-se a inexecução total do ajuste, com as consequências previstas em lei e nesta cláusula; 9.1.3.2. De até 300,5% (trinta zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do material contrato ou instrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido. 9.6. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a Prefeitura de Prainha, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação. 9.7. Caso não entregue, observando-se que independentemente da data de emissão do documento fiscal da empresaseja paga no prazo previsto no subitem anterior, a efetividade da entrega se dá no momento em que é atestado o recebimento, hipótese que caracteriza, conforme o caso, inexecução total multa será descontada por ocasiãodo pagamento posterior a ser efetuado pela CONTRATADA ou parcial do ajustecobrada judicialmente. 9.29.8. A apresentação Além das razões do atrasopenalidades citadas, antes da data avençada para a prestação do serviçoempresa ficará sujeita, embora não elida por si a penalidadeainda, poderá contar favoravelmente à empresa quando da decisão da Administraçãono que couber, se cabíveis os argumentos apresentados. 9.3. Nos termos do parágrafo 3º do art. 86 e do parágrafo 1º do art. 87 às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93, a multa, caso aplicada após regular processo administrativo, será descontada do pagamento eventualmente devido pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente, em conformidade com a legislação específica. 9.49.9. Fica facultada a defesa prévia da Licitante, em qualquer caso de Da aplicação de penalidadepenalidades caberá recurso, conforme disposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados art. 109 da intimação do ato.Lei nº 8.666/1993;

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Samples: Contract, Contract

DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.19.1 Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir: 9.2 A empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública do Estado do Pará e será descredenciada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais; 9.3 Subsidiariamente, nos termos do art. A Contratada estará sujeita às penalidades previstas na 87 da Lei Federal nº n°. 8.666/93, 10.520/02 pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a SEMAP poderá, garantida a prévia defesa da empresa, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e Decreto nº 3.555/00 e Decreto Municipal nº 8.543/2005civil, as seguintes sanções: 9.1.1. I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes; II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado; III Suspensão temporária de participação em licitações licitação e impedimento de contratar com a Administração PúblicaSEMAP, por um pelo prazo não superior a 05 de até 2 (cincodois) anos.anos; e 9.1.2. IV Declaração de inidoneidade para licitar e ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada o contratado ressarcir a Administração aAdministração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 9.1.3. Multas pecuniárias, nas seguintes proporções: 9.1.3.1. Moratória de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor do material não entregue dentro do prazo estabelecido no cronograma de execução, na 9.4 Na hipótese de atraso injustificadono cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, até o máximo a esta será aplicada multa moratória de 30 (trinta) dias, após o que poderá a critério da administração, não mais ser recebido e aceito, configurando-se a inexecução total do ajuste, com as consequências previstas em lei e nesta cláusula; 9.1.3.2. De até 300,5% (trinta zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do material contrato ou instrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido. 9.5 O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a SEMAP, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação. 9.6 Caso não entregue, observando-se que independentemente da data de emissão do documento fiscal da empresaseja paga no prazo previsto no subitem anterior, a efetividade da entrega se dá no momento em que é atestado o recebimento, hipótese que caracteriza, conforme o caso, inexecução total multa será descontada por ocasião do pagamento posterior a ser efetuado pela SEMAP ou parcial do ajustecobrada judicialmente. 9.2. A apresentação 9.7 Além das razões do atrasopenalidades citadas, antes da data avençada para a prestação do serviçoempresa ficará sujeita, embora não elida por si a penalidadeainda, poderá contar favoravelmente à empresa quando da decisão da Administraçãono que couber, se cabíveis os argumentos apresentados. 9.3. Nos termos do parágrafo 3º do art. 86 e do parágrafo 1º do art. 87 às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93, a multa, caso aplicada após regular processo administrativo, será descontada do pagamento eventualmente devido pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente, em conformidade com a legislação específica. 9.4. Fica facultada a defesa prévia da Licitante, em qualquer caso de aplicação de penalidade, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.

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Samples: Contract, Contract for Supply of Materials

DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.110.1. Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir: 10.2. A Contratada estará sujeita às penalidades empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública do Estado do Pará e será descredenciada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas na em edital e no contrato e das demais cominações legais 10.3. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei Federal nº n°. 8.666/93, 10.520/02 pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a SEMSA poderá, garantida a prévia defesa da empresa, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e Decreto nº 3.555/00 e Decreto Municipal nº 8.543/2005civil, as seguintes sanções: 9.1.1. I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes; II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado; III Suspensão temporária de participação em licitações licitação e impedimento de contratar com a Administração PúblicaSEMSA, por um pelo prazo não superior a 05 de até 2 (cincodois) anos.anos; e 9.1.2. IV Declaração de inidoneidade para licitar e ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 9.1.310.4. Multas pecuniárias, nas seguintes proporções: 9.1.3.1. Moratória de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor do material não entregue dentro do prazo estabelecido no cronograma de execução, na Na hipótese de atraso injustificadono cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, até o máximo a esta será aplicada multa moratória de 30 (trinta) dias, após o que poderá a critério da administração, não mais ser recebido e aceito, configurando-se a inexecução total do ajuste, com as consequências previstas em lei e nesta cláusula; 9.1.3.2. De até 300,5% (trinta zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do material contrato ou instrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido. 10.5. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a SEMSA, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação. 10.6. Caso não entregue, observando-se que independentemente da data de emissão do documento fiscal da empresaseja paga no prazo previsto no subitem anterior, a efetividade da entrega se dá no momento em que é atestado o recebimento, hipótese que caracteriza, conforme o caso, inexecução total multa será descontada por ocasião do pagamento posterior a ser efetuado pela SEMSA ou parcial do ajustecobrada judicialmente. 9.210.7. A apresentação Além das razões do atrasopenalidades citadas, antes da data avençada para a prestação do serviçoempresa ficará sujeita, embora não elida por si a penalidadeainda, poderá contar favoravelmente à empresa quando da decisão da Administraçãono que couber, se cabíveis os argumentos apresentados. 9.3. Nos termos do parágrafo 3º do art. 86 e do parágrafo 1º do art. 87 às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93, a multa, caso aplicada após regular processo administrativo, será descontada do pagamento eventualmente devido pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente, em conformidade com a legislação específica. 9.4. Fica facultada a defesa prévia da Licitante, em qualquer caso de aplicação de penalidade, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.

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Samples: Contrato Administrativo, Contrato Administrativo

DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.110.1 Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir: 10.2 A empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública do Municipal e será descredenciada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais 10.3 Subsidiariamente, nos termos do art. A Contratada estará sujeita às penalidades previstas na 87 da Lei Federal nº n°. 8.666/93, 10.520/02 pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, o Munícipio poderá, garantida a prévia defesa da empresa, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e Decreto nº 3.555/00 e Decreto Municipal nº 8.543/2005civil, as seguintes sanções: 9.1.1. I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aquiconstantes; II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado; III Suspensão temporária de participação em licitações licitação e impedimento de contratar com a Administração Públicao Município, por um pelo prazo não superior a 05 de até 2 (cincodois) anos.; e 9.1.2. IV Declaração de inidoneidade para licitar e ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 9.1.3. Multas pecuniárias, nas seguintes proporções: 9.1.3.1. Moratória de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor do material não entregue dentro do prazo estabelecido no cronograma de execução, na hipótese de atraso injustificado, até o máximo de 30 (trinta) dias, após o que poderá a critério da administração, não mais ser recebido e aceito, configurando-se a inexecução total do ajuste, com as consequências previstas em lei e nesta cláusula; 9.1.3.2. De até 30% (trinta por cento) sobre o valor do material não entregue, observando-se que independentemente da data de emissão do documento fiscal da empresa, a efetividade da entrega se dá no momento em que é atestado o recebimento, hipótese que caracteriza, conforme o caso, inexecução total ou parcial do ajuste. 9.2. A apresentação das razões do atraso, antes da data avençada para a prestação do serviço, embora não elida por si a penalidade, poderá contar favoravelmente à empresa quando da decisão da Administração, se cabíveis os argumentos apresentados. 9.3. Nos termos do parágrafo 3º do art. 86 e do parágrafo 1º do art. 87 da Lei nº 8.666/93, a multa, caso aplicada após regular processo administrativo, será descontada do pagamento eventualmente devido pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente, em conformidade com a legislação específica. 9.4. Fica facultada a defesa prévia da Licitante, em qualquer caso de aplicação de penalidade, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.

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Samples: Contract, Contract

DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.19.1 Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir: 9.2 A empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejaro retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar aexecução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratarcom a Administração Pública do Estado do Pará e será descredenciada no Sistema de CadastramentoUnificado de Fornecedores (Sicaf), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstasem edital e no contrato e das demais cominações legais 9.3 Subsidiariamente, nos termos do art. A Contratada estará sujeita às penalidades previstas na 87 da Lei Federal nº n°. 8.666/93, 10.520/02 pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a SEMC poderá, garantida a prévia defesa da empresa, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e Decreto nº 3.555/00 e Decreto Municipal nº 8.543/2005civil, as seguintes sanções: 9.1.1. I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes;II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado; Suspensão temporária de participação em licitações licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por um SEMC pelo prazo não superior a 05 de até 2 (cincodois) anos.anos; 9.1.2. 9.4 Declaração de inidoneidade para licitar e ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 9.1.3. Multas pecuniárias, nas seguintes proporções: 9.1.3.1. Moratória de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor do material não entregue dentro do prazo estabelecido no cronograma de execução, na 9.5 Na hipótese de atraso injustificadono cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, até o máximo a esta será aplicada multa moratória de 30 (trinta) dias, após o que poderá a critério da administração, não mais ser recebido e aceito, configurando-se a inexecução total do ajuste, com as consequências previstas em lei e nesta cláusula; 9.1.3.2. De até 300,5% (trinta zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do material contrato ou instrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido. 9.6 O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a SEMC,dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação. 9.7 Caso não entregue, observando-se que independentemente da data de emissão do documento fiscal da empresaseja paga no prazo previsto no subitem anterior, a efetividade da entrega se dá no momento em que é atestado o recebimento, hipótese que caracteriza, conforme o caso, inexecução total multa será descontada por ocasião do pagamento posterior a ser efetuado pela SEMC ou parcial do ajustecobrada judicialmente. 9.2. A apresentação 9.8 Além das razões do atrasopenalidades citadas, antes da data avençada para a prestação do serviçoempresa ficará sujeita, embora não elida por si a penalidadeainda, poderá contar favoravelmente à empresa quando da decisão da Administraçãono que couber, se cabíveis os argumentos apresentados. 9.3. Nos termos do parágrafo 3º do art. 86 e do parágrafo 1º do art. 87 às demaispenalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93, a multa, caso aplicada após regular processo administrativo, será descontada do pagamento eventualmente devido pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente, em conformidade com a legislação específica. 9.4. Fica facultada a defesa prévia da Licitante, em qualquer caso de aplicação de penalidade, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.

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Samples: Contract for Provision of Services

DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.121.1. A Contratada estará sujeita às penalidades O licitante que, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública do Estado do Pará e será descredenciado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas na em edital e no contrato e das demais cominações legais. 21.2. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei Federal nº n°. 8.666/93, 10.520/02 pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste Instrumento, o CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa do CONTRATADO, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e Decreto nº 3.555/00 e Decreto Municipal nº 8.543/2005civil, as seguintes sanções: 9.1.1. a) Advertência, por escrito, quando o FORNECEDOR deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes b) Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado; c) Suspensão temporária de participação em licitações licitação e impedimento de contratar com a Administração PúblicaSEFIN, por um pelo prazo não superior a 05 de até 2 (cincodois) anos.anos; e 9.1.2. d) Declaração de inidoneidade para licitar e ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada o FORNECEDOR ressarcir a Administração o ÓRGÃO GERENCIADOR pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 9.1.321.3. Multas pecuniárias, nas seguintes proporções: 9.1.3.1. Moratória de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor do material não entregue dentro do prazo estabelecido no cronograma de execução, na Na hipótese de atraso injustificadono cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, até o máximo a esta será aplicada multa moratória de 30 (trinta) dias, após o que poderá a critério da administração, não mais ser recebido e aceito, configurando-se a inexecução total do ajuste, com as consequências previstas em lei e nesta cláusula; 9.1.3.2. De até 300,5% (trinta zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do material contrato ou instrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido. 21.4. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação. 21.5. Caso não entregue, observando-se que independentemente da data de emissão do documento fiscal da empresaseja paga no prazo previsto no subitem anterior, a efetividade da entrega se dá no momento em que é atestado o recebimento, hipótese que caracteriza, conforme o caso, inexecução total ou parcial multa será descontada por ocasião do ajustepagamento posterior. 9.221.6. A apresentação Além das razões do atrasopenalidades citadas, antes da data avençada para a prestação do serviçoempresa ficará sujeita, embora não elida por si a penalidadeainda, poderá contar favoravelmente à empresa quando da decisão da Administraçãono que couber, se cabíveis os argumentos apresentados. 9.3. Nos termos do parágrafo 3º do art. 86 e do parágrafo 1º do art. 87 às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93, a multa, caso aplicada após regular processo administrativo, será descontada do pagamento eventualmente devido pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente, em conformidade com a legislação específica. 9.4. Fica facultada a defesa prévia da Licitante, em qualquer caso de aplicação de penalidade, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.

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Samples: Termo De Referência

DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.1. Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir: 9.2. A Contratada estará sujeita às penalidades empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública do Estado do Pará e será descredenciada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas na em edital e no contrato e das demais cominações legais; 9.3. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei Federal nº n°. 8.666/93, 10.520/02 pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a SEHAB poderá, garantida a prévia defesa da empresa, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e Decreto nº 3.555/00 e Decreto Municipal nº 8.543/2005civil, as seguintes sanções: 9.1.1. I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes; II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado; III Suspensão temporária de participação em licitações licitação e impedimento de contratar com a Administração PúblicaSEHAB, por um pelo prazo não superior a 05 de até 2 (cincodois) anos.anos; 9.1.2. IV Declaração de inidoneidade para licitar e ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.; 9.1.39.4. Multas pecuniárias, nas seguintes proporções: 9.1.3.1. Moratória de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor do material não entregue dentro do prazo estabelecido no cronograma de execução, na Na hipótese de atraso injustificadono cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, até o máximo a esta será aplicada multa moratória de 30 (trinta) dias, após o que poderá a critério da administração, não mais ser recebido e aceito, configurando-se a inexecução total do ajuste, com as consequências previstas em lei e nesta cláusula; 9.1.3.2. De até 300,5% (trinta zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do material contrato ou instrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido; 9.5. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a SEHAB, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação; 9.6. Caso não entregue, observando-se que independentemente da data de emissão do documento fiscal da empresaseja paga no prazo previsto no subitem anterior, a efetividade da entrega se dá multa será descontada por ocasião do pagamento posterior a ser efetuado pela SEHAB ou cobrada judicialmente; 9.7. Além das penalidades citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no momento em que é atestado o recebimentocouber, hipótese que caracteriza, conforme o caso, inexecução total ou parcial do ajuste. 9.2. A apresentação das razões do atraso, antes da data avençada para a prestação do serviço, embora não elida por si a penalidade, poderá contar favoravelmente à empresa quando da decisão da Administração, se cabíveis os argumentos apresentados. 9.3. Nos termos do parágrafo 3º do art. 86 e do parágrafo 1º do art. 87 às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93, a multa, caso aplicada após regular processo administrativo, será descontada do pagamento eventualmente devido pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente, em conformidade com a legislação específica. 9.4. Fica facultada a defesa prévia da Licitante, em qualquer caso de aplicação de penalidade, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.

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Samples: Contract for Acquisition of Topographic Material

DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.1. Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir: 9.2. A Contratada estará sujeita empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Municipio de Prainha pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 9.3. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o prestação de serviços, sujeitando-se (nos casos de retardamento, de falha na execução do Contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto) às penalidades previstas na constantes no art. 7ª da Lei Federal 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber: 9.4. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. 8.666/93, 10.520/02 pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a Prefeitura de Prainha poderá, garantida a prévia defesa da empresa, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e Decreto nº 3.555/00 e Decreto Municipal nº 8.543/2005civil, as seguintes sanções: 9.1.1. I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes; II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado; III Suspensão temporária de participação em licitações licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por um Prefeitura de Prainha pelo prazo não superior a 05 de até 2 (cincodois) anos.; e; 9.1.2. IV Declaração de inidoneidade para licitar e ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 9.1.39.5. Multas pecuniárias, nas seguintes proporções: 9.1.3.1. Moratória de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor do material não entregue dentro do prazo estabelecido no cronograma de execução, na Na hipótese de atraso injustificadono cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, até o máximo a esta será aplicada multa moratória de 30 (trinta) dias, após o que poderá a critério da administração, não mais ser recebido e aceito, configurando-se a inexecução total do ajuste, com as consequências previstas em lei e nesta cláusula; 9.1.3.2. De até 300,5% (trinta zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do material contrato ou instrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido. 9.6. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a Prefeitura de Prainha, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação. 9.7. Caso não entregue, observando-se que independentemente da data de emissão do documento fiscal da empresaseja paga no prazo previsto no subitem anterior, a efetividade da entrega se dá no momento em que é atestado o recebimento, hipótese que caracteriza, conforme o caso, inexecução total multa será descontada por ocasiãodo pagamento posterior a ser efetuado pela CONTRATADA ou parcial do ajustecobrada judicialmente. 9.29.8. A apresentação Além das razões do atrasopenalidades citadas, antes da data avençada para a prestação do serviçoempresa ficará sujeita, embora não elida por si a penalidadeainda, poderá contar favoravelmente à empresa quando da decisão da Administraçãono que couber, se cabíveis os argumentos apresentados. 9.3. Nos termos do parágrafo 3º do art. 86 e do parágrafo 1º do art. 87 às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93, a multa, caso aplicada após regular processo administrativo, será descontada do pagamento eventualmente devido pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente, em conformidade com a legislação específica. 9.49.9. Fica facultada a defesa prévia da Licitante, em qualquer caso de Da aplicação de penalidadepenalidades caberá recurso, conforme disposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados art. 109 da intimação do ato.Lei nº 8.666/1993;

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Samples: Contract

DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.18.1. Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir: 8.2. A Contratada estará sujeita às penalidades empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública do Estado do Pará, pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das multas previstas na em edital e no contrato e das demais cominações legais 8.3 Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei Federal nº n°. 8.666/93, 10.520/02 pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a SEMG poderá, garantida a prévia defesa da empresa, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e Decreto nº 3.555/00 e Decreto Municipal nº 8.543/2005civil, as seguintes sanções: 9.1.1. I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes; II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado; III Suspensão temporária de participação em licitações licitação e impedimento de contratar com o a Administração PúblicaSEMG, por um pelo prazo não superior a 05 de até 2 (cincodois) anos.anos; e 9.1.2. IV Declaração de inidoneidade para licitar e ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 9.1.3. Multas pecuniárias, nas seguintes proporções: 9.1.3.1. Moratória de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor do material não entregue dentro do prazo estabelecido no cronograma de execução, na hipótese de atraso injustificado, até o máximo de 30 (trinta) dias, após o que poderá a critério da administração, não mais ser recebido e aceito, configurando-se a inexecução total do ajuste, com as consequências previstas em lei e nesta cláusula; 9.1.3.2. De até 30% (trinta por cento) sobre o valor do material não entregue, observando-se que independentemente da data de emissão do documento fiscal da empresa, a efetividade da entrega se dá no momento em que é atestado o recebimento, hipótese que caracteriza, conforme o caso, inexecução total ou parcial do ajuste. 9.2. A apresentação das razões do atraso, antes da data avençada para a prestação do serviço, embora não elida por si a penalidade, poderá contar favoravelmente à empresa quando da decisão da Administração, se cabíveis os argumentos apresentados. 9.3. Nos termos do parágrafo 3º do art. 86 e do parágrafo 1º do art. 87 da Lei nº 8.666/93, a multa, caso aplicada após regular processo administrativo, será descontada do pagamento eventualmente devido pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente, em conformidade com a legislação específica. 9.4. Fica facultada a defesa prévia da Licitante, em qualquer caso de aplicação de penalidade, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.

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Samples: Contract for Provision of Tax Consulting Services

DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.1. Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir: 9.2. A Contratada estará sujeita às penalidades empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a SEMTRAS e será descredenciada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas na em edital e no contrato e das demais cominações legais 9.3. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93, 10.520/02 pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a SEMTRAS poderá, garantida a prévia defesa da empresa, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e Decreto nº 3.555/00 e Decreto Municipal nº 8.543/2005civil, as seguintes sanções: 9.1.1. I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes; II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado; III Suspensão temporária de participação em licitações licitação e impedimento de contratar com a Administração PúblicaSEMTRAS, por um pelo prazo não superior a 05 de até 2 (cincodois) anos.anos; e 9.1.2. IV Declaração de inidoneidade para licitar e ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 9.1.39.4. Multas pecuniárias, nas seguintes proporções: 9.1.3.1. Moratória de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor do material não entregue dentro do prazo estabelecido no cronograma de execução, na Na hipótese de atraso injustificadono cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, até o máximo a esta será aplicada multa moratória de 30 (trinta) dias, após o que poderá a critério da administração, não mais ser recebido e aceito, configurando-se a inexecução total do ajuste, com as consequências previstas em lei e nesta cláusula; 9.1.3.2. De até 300,5% (trinta zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do material contrato ou instrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido. 9.5. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a SEMTRAS, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação. 9.6. Caso não entregue, observando-se que independentemente da data de emissão do documento fiscal da empresaseja paga no prazo previsto no subitem anterior, a efetividade da entrega se dá no momento em que é atestado o recebimento, hipótese que caracteriza, conforme o caso, inexecução total multa será descontada por ocasião do pagamento posterior a ser efetuado pela SEMTRAS ou parcial do ajustecobrada judicialmente. 9.29.7. A apresentação Além das razões do atrasopenalidades citadas, antes da data avençada para a prestação do serviçoempresa ficará sujeita, embora não elida por si a penalidadeainda, poderá contar favoravelmente à empresa quando da decisão da Administraçãono que couber, se cabíveis os argumentos apresentados. 9.3. Nos termos do parágrafo 3º do art. 86 e do parágrafo 1º do art. 87 às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93, a multa, caso aplicada após regular processo administrativo, será descontada do pagamento eventualmente devido pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente, em conformidade com a legislação específica. 9.4. Fica facultada a defesa prévia da Licitante, em qualquer caso de aplicação de penalidade, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.116.1. A Contratada estará sujeita As licitantes estarão sujeitas às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.666/93, 10.520/02 e Decreto nº 3.555/00 e Decreto Municipal nº 8.543/2005102/2022: 9.1.116.1.1. Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, por um prazo não superior a 05 (cinco) anos. 9.1.216.1.2. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anteriorincisoanterior. 9.1.316.1.3. Multas pecuniárias, nas seguintes proporções: 9.1.3.116.1.3.1. Moratória de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor do material não entregue dentro do prazo estabelecido no cronograma de execuçãocontratual, na hipótese de atraso injustificado, até o máximo de 30 (trinta) dias, após o que poderá a critério da administração, não mais ser recebido e aceito, configurando-configurando- se a inexecução total do ajuste, com as consequências previstas em lei e nesta cláusula; 9.1.3.216.1.3.2. De até 3010% (trinta dez por cento) sobre o valor do material não entregue, observando-se que independentemente da data de emissão do documento fiscal da empresa, a efetividade da entrega se dá no momento em que é atestado o recebimento, hipótese que caracteriza, conforme o caso, inexecução total ou parcial do ajuste. 9.216.2. A apresentação das razões do atraso, antes da data avençada para a prestação entrega do serviçomaterial, embora não elida nãoelida por si a penalidade, poderá contar favoravelmente à empresa quando da decisão da Administração, se cabíveis os argumentos apresentados. 9.316.3. Nos termos do parágrafo 3º do art. 86 e do parágrafo 1º do art. 87 da Lei nº 8.666/93, a multa, caso aplicada após regular processo administrativo, será descontada do pagamento eventualmente devido pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente, em conformidade com a legislação específica. 9.416.4. Fica facultada a defesa prévia da Licitante, em qualquer caso de aplicação de penalidade, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.1. Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir: 9.2. A Contratada estará sujeita às penalidades empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal e será descredenciada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas na em edital e no contrato e das demais cominações legais. 9.3. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei Federal nº n°. 8.666/93, 10.520/02 pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a SEMED poderá, garantida a prévia defesa da empresa, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e Decreto nº 3.555/00 e Decreto Municipal nº 8.543/2005civil, as seguintes sanções: 9.1.1. I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes; II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado; III Suspensão temporária de participação em licitações licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por um pelo prazo não superior a 05 de até 2 (cincodois) anos.anos; e 9.1.2. IV Declaração de inidoneidade para licitar e ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 9.1.39.4. Multas pecuniárias, nas seguintes proporções: 9.1.3.1. Moratória de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor do material não entregue dentro do prazo estabelecido no cronograma de execução, na Na hipótese de atraso injustificadono cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, até o máximo a esta será aplicada multa moratória de 30 (trinta) dias, após o que poderá a critério da administração, não mais ser recebido e aceito, configurando-se a inexecução total do ajuste, com as consequências previstas em lei e nesta cláusula; 9.1.3.2. De até 300,5% (trinta zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do material contrato ou instrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido. 9.5. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a SEMED, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação. 9.6. Caso não entregue, observando-se que independentemente da data de emissão do documento fiscal da empresaseja paga no prazo previsto no subitem anterior, a efetividade da entrega se dá no momento em que é atestado o recebimento, hipótese que caracteriza, conforme o caso, inexecução total multa será descontada por ocasião do pagamento posterior a ser efetuado pela SEMED ou parcial do ajustecobrada judicialmente. 9.29.7. A apresentação Além das razões do atrasopenalidades citadas, antes da data avençada para a prestação do serviçoempresa ficará sujeita, embora não elida por si a penalidadeainda, poderá contar favoravelmente à empresa quando da decisão da Administraçãono que couber, se cabíveis os argumentos apresentados. 9.3. Nos termos do parágrafo 3º do art. 86 e do parágrafo 1º do art. 87 às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93, a multa, caso aplicada após regular processo administrativo, será descontada do pagamento eventualmente devido pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente, em conformidade com a legislação específica. 9.4. Fica facultada a defesa prévia da Licitante, em qualquer caso de aplicação de penalidade, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.

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Samples: Contract for Supply

DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.110.1. Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir: 10.2. A Contratada estará sujeita às penalidades empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com SEMTRAS e será descredenciada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas na em edital e no contrato e das demais cominações legais; 10.3. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93, 10.520/02 pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a SEMTRAS poderá, garantida a prévia defesa da empresa, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e Decreto nº 3.555/00 e Decreto Municipal nº 8.543/2005civil, as seguintes sanções: 9.1.1. I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes; II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado; III Suspensão temporária de participação em licitações licitação e impedimento de contratar com a Administração PúblicaSEMTRAS, por um pelo prazo não superior a 05 de até 2 (cincodois) anos.anos; e 9.1.2. IV Declaração de inidoneidade para licitar e ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 9.1.3. Multas pecuniárias, nas seguintes proporções: 9.1.3.1. Moratória de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor do material não entregue dentro do prazo estabelecido no cronograma de execução, na hipótese de atraso injustificado, até o máximo de 30 (trinta) dias, após o que poderá a critério da administração, não mais ser recebido e aceito, configurando-se a inexecução total do ajuste, com as consequências previstas em lei e nesta cláusula; 9.1.3.2. De até 30% (trinta por cento) sobre o valor do material não entregue, observando-se que independentemente da data de emissão do documento fiscal da empresa, a efetividade da entrega se dá no momento em que é atestado o recebimento, hipótese que caracteriza, conforme o caso, inexecução total ou parcial do ajuste. 9.2. A apresentação das razões do atraso, antes da data avençada para a prestação do serviço, embora não elida por si a penalidade, poderá contar favoravelmente à empresa quando da decisão da Administração, se cabíveis os argumentos apresentados. 9.3. Nos termos do parágrafo 3º do art. 86 e do parágrafo 1º do art. 87 da Lei nº 8.666/93, a multa, caso aplicada após regular processo administrativo, será descontada do pagamento eventualmente devido pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente, em conformidade com a legislação específica. 9.4. Fica facultada a defesa prévia da Licitante, em qualquer caso de aplicação de penalidade, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.

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Samples: Contract for Provision of Services

DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.123.1 - A licitante que, sem justa causa, não cumprir as exigências constantes da licitação e compromissos em suas propostas, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente, justificados e comprovados a juízo da administração, aplicar-se-ão as penalidades, em função da natureza e gravidade da falta cometida, considerando ainda, as circunstâncias e o interesse da Administração; 23.2 - Pelo descumprimento total ou parcial do Contrato e/ou pelo retardamento na sua execução, bem como sua execução fora das condições e especificações definidas no Edital, no Contrato, ou em outros que o complementem, garantida a prévia defesa, a Contratada sujeitar-se-á, as seguintes penalidades enunciadas no Art. A Contratada estará sujeita às penalidades previstas na 86 a 88 da Lei Federal nº n.º 8.666/93, 10.520/02 e Decreto nº 3.555/00 e Decreto Municipal nº 8.543/2005: 9.1.1. a) Advertência - sempre que forem observadas irregularidades de pequena monta, para as quais tenha concorrido, e desde que, ao caso, não se apliquem as demais penalidades; b) Multa de 0,3 % (zero vírgula três décimos por cento) por dia de atraso, no descumprimento das obrigações assumidas, sobre o valor do inadimplemento, até o 30° (trigésimo) dia, sem prejuízo das demais penalidades; c) Multa de 0,5% (zero vírgula cinco décimos por cento) por dia de atraso no descumprimento das obrigações assumidas, sobre o valor do inadimplemento, após o 30° (trigésimo) dia, limitada ao percentual de 10% (dez por cento), sem prejuízo das demais penalidades; d) Multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor da contratação, incidente no caso de inexecução total; e) No descumprimento parcial das obrigações, o valor da multa será calculado de forma proporcional ao inadimplemento; f) Suspensão temporária de participação em licitações participar de licitação e impedimento de contratar com o Município, pelo prazo de até 02 (dois) anos; g) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por um prazo não superior a 05 (cinco) anos. 9.1.2. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes garantindo o direito prévio da citação e após decorrido da ampla defesa; h) Cancelamento do Contrato e suspensão temporária ao direito de licitar com o Município, bem como o impedimento de com ele contratar, pelo prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 9.1.3. Multas pecuniárias, nas seguintes proporções: 9.1.3.1. Moratória de 0,2% 02 (dois décimos por centodois) por dia de atraso, calculada sobre o valor do material não entregue dentro do prazo estabelecido no cronograma de execuçãoanos, na hipótese de descumprimento integral de uma Ordem de Serviço ou descumprimento parcial de mais de uma Ordem de Serviço; 23.3 - As penalidades previstas poderão ser suspensas no todo ou em parte, quando o atraso injustificadono cumprimento das obrigações for devidamente justificado pela empresa Contratada, até o por escrito, no prazo máximo de 30 05 (trintacinco) dias, após o que poderá a critério da administração, não mais ser recebido dias úteis e aceito, configurando-se a inexecução total do ajuste, com as consequências previstas em lei e nesta cláusulaaceitos pela contratante; 9.1.3.2. De até 3023.4 - Poderá ser aplicada multa de 10% (trinta dez por cento) sobre o valor do material não entregue, observando-se que independentemente da data de emissão do documento fiscal da empresa, a efetividade da entrega se dá no momento em que é atestado o recebimento, hipótese que caracteriza, conforme o caso, inexecução total ou parcial do ajuste. 9.2. A apresentação das razões do atraso, antes da data avençada estimado para a prestação do serviçocontratação e, embora não elida por si ainda, ficará impedido de licitar e de contratar com o município, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, poderá contar favoravelmente à empresa quando garantindo o direito prévio da decisão citação e da Administraçãoampla defesa, o licitante que não assinar o Contrato, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se cabíveis os argumentos apresentados.de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal; 9.3. Nos termos do parágrafo 3º do art. 86 e do parágrafo 1º do art. 87 da Lei nº 8.666/9323.5 - As multas serão, a multa, caso aplicada após regular processo administrativo, será descontada descontadas dos créditos da empresa detentora do pagamento eventualmente devido Contrato ou, deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela Administração ou aindaContratante, quando se for o caso, cobrada administrativa ou judicialmente; 23.6 - As penalidades previstas neste item têm caráter de sanção administrativa, em conformidade com conseqüentemente, a legislação específica.sua aplicação não exime a empresa detentora do Contrato da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato punível venha acarretar ao Município; 9.4. Fica facultada a 23.7 - Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, que prevê defesa prévia da Licitantedo interessado e recurso nos prazos definidos em Lei, em qualquer caso de aplicação de penalidade, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do atosendo-lhe franqueada vista ao processo.

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Samples: Contratação De Serviços

DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.1. A Contratada estará sujeita às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.666/9310.1 - O licitante que incidir nas hipóteses abaixo relacionadas será aplicada a seguinte sanção, 10.520/02 graduada conforme a gravidade da infração, sem prejuízo de sanções civis e Decreto nº 3.555/00 criminais, após o prévio processo administrativo, garantida a ampla defesa e Decreto Municipal nº 8.543/2005o contraditório: 9.1.1. Suspensão temporária 10.1.1 - Impedimento de participação em licitações licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública, por um pelo prazo não superior de até 2 (dois) anos quando: a) Não celebrar o contrato; b) Deixar de entregar documentação exigida para o certame; c) Apresentar documentação falsa; d) Ensejar o retardamento da execução do objeto; e) Não mantiver a 05 (cincoproposta; f) anosFalhar ou fraudar na execução do contrato; g) Comportar-se de modo inidôneo; h) Cometer fraude fiscal. 9.1.2. Declaração 10.2 - O CONTRATADO que incidir nas hipóteses abaixo relacionadas, serão aplicadas as seguintes sanções, graduadas conforme a gravidade da infração, sem prejuízo de inidoneidade para licitar sanções civis e contratar com criminais, após o prévio processo administrativo, garantida a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida ampla defesa e o contraditório: 10.2.1 - Advertência sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anteriorforem constatadas infrações leves. 9.1.3. Multas pecuniárias10.2.2 - Multa por atraso imotivado na execução do objeto do contrato, nas seguintes proporçõesnos prazos abaixo definidos: 9.1.3.1. Moratória de 0,2a) 0,20% (dois vinte décimos por cento) do valor do contrato, por dia de atrasoatraso no prazo contratual, calculada sobre o valor do material não entregue dentro do prazo estabelecido no cronograma ou nos prazos parciais das Ordens de execuçãofornecimento, na hipótese de atraso injustificado, até o máximo de 30 (trinta) dias, após o que poderá limitadas a critério da administração, não mais ser recebido e aceito, configurando-se a inexecução total do ajuste, com as consequências previstas em lei e nesta cláusula; 9.1.3.2. De até 3020% (trinta vinte por cento) sobre o do valor da fatura; b) 0,20% (vinte décimos por cento) do valor do material contrato, por dia de atraso no prazo estabelecido e notificado por escrito pela Fiscalização para o cumprimento de determinações, na primeira vez, limitadas a 20% (vinte por cento) do valor da fatura; c) 0,40% (quarenta décimos por cento) do valor deste contrato, por dia de atraso no prazo estabelecido e notificado por escrito pela Fiscalização para o cumprimento de determinações, nas reincidências, limitadas a 20% (vinte por cento) do valor da fatura. 10.2.2.1 - A multa dobrará a cada caso de reincidência, não entreguepodendo ultrapassar a 30% do valor atualizado do contrato, observando-se sem prejuízos da cobrança de perdas e danos que independentemente venham a ser causados ao interesse público e da data possibilidade da rescisão contratual; 10.2.3 - Suspensão com prazo máximo de emissão do documento fiscal da empresa, a efetividade da entrega se dá no momento em que é atestado o recebimento, hipótese que caracteriza02 (dois) anos, conforme o caso, inexecução total ou parcial do ajuste.definidos abaixo: 9.2. A apresentação das razões do a) de até 03 (três) meses quando incidir 02 (duas) vezes em atraso, antes da data avençada para a prestação por mais de 15 (quinze) dias; b) de até 02 (dois) anos quando praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos do serviço, embora não elida por si a penalidade, poderá contar favoravelmente à empresa quando da decisão da Administração, se cabíveis os argumentos apresentados. 9.3. Nos termos do parágrafo 3º do art. 86 e do parágrafo 1º do art. 87 da Lei nº 8.666/93, a multa, caso aplicada após regular processo administrativo, será descontada do pagamento eventualmente devido pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente, em conformidade com a legislação específica. 9.4. Fica facultada a defesa prévia da Licitante, em qualquer caso de aplicação de penalidadecontrato, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados âmbito da intimação do atoAdministração Pública Municipal.

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Samples: Pregão Presencial Para Registro De Preços

DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.19.1 Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir: 9.2 A empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o Contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou frauda a execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública do Estado do Pará e será descredenciada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no Contrato e das demais cominações legais. 9.3 Subsidiariamente, nos termos do art. A Contratada estará sujeita às penalidades previstas na 87 da Lei Federal nº 8.666/93, 10.520/02 pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a Secretária Municipal de Saúde poderá, garantida a prévia defesa da empresa, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e Decreto nº 3.555/00 e Decreto Municipal nº 8.543/2005civil, as seguintes sanções: 9.1.1I. Advertência por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constadas; II. Multa compensatório-indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado; III. Suspensão temporária de participação em licitações licitação e impedimento de contratar com a Administração PúblicaSecretaria Municipal de Saúde, por um pelo prazo não superior a 05 de 2 (cincodois) anos.; 9.1.2IV. Declaração de inidoneidade para licitar e ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada o Contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 9.1.3. Multas pecuniárias, nas seguintes proporções: 9.1.3.1. Moratória de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor do material não entregue dentro do prazo estabelecido no cronograma de execução, na 9.4 Na hipótese de atraso injustificadono cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, até o máximo a esta, será aplicada multa moratória de 30 (trinta) dias, após o que poderá a critério da administração, não mais ser recebido e aceito, configurando-se a inexecução total do ajuste, com as consequências previstas em lei e nesta cláusula; 9.1.3.2. De até 300,5% (trinta zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do material Contrato ou Instrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido. 9.5 O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a Prefeitura Municipal de Terra Santa, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após respectiva notificação. 9.6 Caso não entregue, observando-se que independentemente da data de emissão do documento fiscal da empresaseja paga no prazo prevista no subitem anterior, a efetividade da entrega se dá no momento em que é atestado o recebimento, hipótese que caracteriza, conforme o caso, inexecução total multa será descontada por ocasião do pagamento posterior a ser efetuada pelo Fundo Municipal de Saúde de Terra Santa ou parcial do ajustecobrado judicialmente. 9.2. A apresentação 9.7 Além das razões do atrasopenalidades citadas, antes da data avençada para a prestação do serviçoempresa ficará sujeita, embora não elida por si a penalidadeainda, poderá contar favoravelmente à empresa quando da decisão da Administração, se cabíveis os argumentos apresentados. 9.3. Nos termos do parágrafo 3º do art. 86 e do parágrafo 1º do art. 87 no que couberem às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93, a multa, caso aplicada após regular processo administrativo, será descontada do pagamento eventualmente devido pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente, em conformidade com a legislação específica. 9.4. Fica facultada a defesa prévia da Licitante, em qualquer caso de aplicação de penalidade, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.

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Samples: Contract of Purchase and Sale

DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.1. Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir: 9.2. A Contratada estará sujeita às penalidades empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública do Estado do Pará e será descredenciada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas na em edital e no contrato e das demais cominações legais; 9.3. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei Federal nº n°. 8.666/93, 10.520/02 pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a SEHAB poderá, garantida a prévia defesa da empresa, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e Decreto nº 3.555/00 e Decreto Municipal nº 8.543/2005civil, as seguintes sanções: 9.1.1. I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes; II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado; III Suspensão temporária de participação em licitações licitação e impedimento de contratar com a Administração PúblicaSEHAB, por um pelo prazo não superior a 05 de até 2 (cincodois) anos.anos; e 9.1.2. IV Declaração de inidoneidade para licitar e ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.motivos 9.1.39.4. Multas pecuniárias, nas seguintes proporções: 9.1.3.1. Moratória de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor do material não entregue dentro do prazo estabelecido no cronograma de execução, na Na hipótese de atraso injustificadono cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, até o máximo a esta será aplicada multa moratória de 30 (trinta) dias, após o que poderá a critério da administração, não mais ser recebido e aceito, configurando-se a inexecução total do ajuste, com as consequências previstas em lei e nesta cláusula; 9.1.3.2. De até 300,5% (trinta zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do material contrato ou instrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido; 9.5. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a SEHAB, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação; 9.6. Caso não entregue, observando-se que independentemente da data de emissão do documento fiscal da empresaseja paga no prazo previsto no subitem anterior, a efetividade da entrega se dá multa será descontada por ocasião do pagamento posterior a ser efetuado pela SEHAB ou cobrada judicialmente; 9.7. Além das penalidades citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no momento em que é atestado o recebimentocouber, hipótese que caracteriza, conforme o caso, inexecução total ou parcial do ajuste. 9.2. A apresentação das razões do atraso, antes da data avençada para a prestação do serviço, embora não elida por si a penalidade, poderá contar favoravelmente à empresa quando da decisão da Administração, se cabíveis os argumentos apresentados. 9.3. Nos termos do parágrafo 3º do art. 86 e do parágrafo 1º do art. 87 às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93, a multa, caso aplicada após regular processo administrativo, será descontada do pagamento eventualmente devido pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente, em conformidade com a legislação específica. 9.4. Fica facultada a defesa prévia da Licitante, em qualquer caso de aplicação de penalidade, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.

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Samples: Contract

DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.110.1. Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir: 10.2. A Contratada estará sujeita às penalidades empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública do Estado do Pará e será descredenciada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas na em edital e no contrato e das demais cominações legais. 10.3. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei Federal nº n°. 8.666/93, 10.520/02 e Decreto nº 3.555/00 e Decreto Municipal nº 8.543/2005:pela inexecução total ou 9.1.1. I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes; II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado; III Suspensão temporária de participação em licitações licitação e impedimento de contratar com a Administração PúblicaSEMSA, por um pelo prazo não superior a 05 de até 2 (cincodois) anos.anos; e 9.1.2. IV Declaração de inidoneidade para licitar e ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 9.1.310.4. Multas pecuniárias, nas seguintes proporções: 9.1.3.1. Moratória de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor do material não entregue dentro do prazo estabelecido no cronograma de execução, na Na hipótese de atraso injustificadono cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, até o máximo a esta será aplicada multa moratória de 30 (trinta) dias, após o que poderá a critério da administração, não mais ser recebido e aceito, configurando-se a inexecução total do ajuste, com as consequências previstas em lei e nesta cláusula; 9.1.3.2. De até 300,5% (trinta zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do material contrato ou instrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido. 10.5. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a SEMGOF, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação. 10.6. Caso não entregue, observando-se que independentemente da data de emissão do documento fiscal da empresaseja paga no prazo previsto no subitem anterior, a efetividade da entrega se dá no momento em que é atestado o recebimento, hipótese que caracteriza, conforme o caso, inexecução total multa será descontada por ocasião do pagamento posterior a ser efetuado pela SEMSA ou parcial do ajustecobrada judicialmente. 9.210.7. A apresentação Além das razões do atrasopenalidades citadas, antes da data avençada para a prestação do serviçoempresa ficará sujeita, embora não elida por si a penalidadeainda, poderá contar favoravelmente à empresa quando da decisão da Administraçãono que couber, se cabíveis os argumentos apresentados. 9.3. Nos termos do parágrafo 3º do art. 86 e do parágrafo 1º do art. 87 às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93, a multa, caso aplicada após regular processo administrativo, será descontada do pagamento eventualmente devido pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente, em conformidade com a legislação específica. 9.4. Fica facultada a defesa prévia da Licitante, em qualquer caso de aplicação de penalidade, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.

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Samples: Contrato Administrativo

DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.19.1 Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir: 9.2 A empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar aexecução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública do Estado do Pará e será descredenciada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais; 9.3 Subsidiariamente, nos termos do art. A Contratada estará sujeita às penalidades previstas na 87 da Lei Federal nº n°. 8.666/93, 10.520/02 pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a SEMAP poderá, garantida a prévia defesa da empresa, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e Decreto nº 3.555/00 e Decreto Municipal nº 8.543/2005civil, as seguintes sanções: 9.1.1. I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes; II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado; III Suspensão temporária de participação em licitações licitação e impedimento de contratar com a Administração PúblicaSEMAP, por um pelo prazo não superior a 05 de até 2 (cincodois) anos.anos; e 9.1.2. IV Declaração de inidoneidade para licitar e ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 9.1.3. Multas pecuniárias, nas seguintes proporções: 9.1.3.1. Moratória de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor do material não entregue dentro do prazo estabelecido no cronograma de execução, na 9.4 Na hipótese de atraso injustificadono cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, até o máximo a esta será aplicada multa moratória de 30 (trinta) dias, após o que poderá a critério da administração, não mais ser recebido e aceito, configurando-se a inexecução total do ajuste, com as consequências previstas em lei e nesta cláusula; 9.1.3.2. De até 300,5% (trinta zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do material contrato ou instrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido. 9.5 O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a SEMAP, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação. 9.6 Caso não entregue, observando-se que independentemente da data de emissão do documento fiscal da empresaseja paga no prazo previsto no subitem anterior, a efetividade da entrega se dá no momento em que é atestado o recebimento, hipótese que caracteriza, conforme o caso, inexecução total multa será descontada por ocasião do pagamento posterior a ser efetuado pela SEMAP ou parcial do ajustecobrada judicialmente. 9.2. A apresentação 9.7 Além das razões do atrasopenalidades citadas, antes da data avençada para a prestação do serviçoempresa ficará sujeita, embora não elida por si a penalidadeainda, poderá contar favoravelmente à empresa quando da decisão da Administraçãono que couber, se cabíveis os argumentos apresentados. 9.3. Nos termos do parágrafo 3º do art. 86 e do parágrafo 1º do art. 87 às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93, a multa, caso aplicada após regular processo administrativo, será descontada do pagamento eventualmente devido pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente, em conformidade com a legislação específica. 9.4. Fica facultada a defesa prévia da Licitante, em qualquer caso de aplicação de penalidade, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.

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Samples: Contract

DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.122.1. A Contratada estará sujeita às penalidades O licitante que, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública do Estado do Pará e será descredenciado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas na em edital e no contrato e das demais cominações legais. 22.2. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei Federal nº n°. 8.666/93, 10.520/02 pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste Instrumento, o CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa do CONTRATADO, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e Decreto nº 3.555/00 e Decreto Municipal nº 8.543/2005civil, as seguintes sanções: 9.1.1. a) Advertência, por escrito, quando o FORNECEDOR deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes b) Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado; c) Suspensão temporária de participação em licitações licitação e impedimento de contratar com a Administração PúblicaSEFIN, por um pelo prazo não superior a 05 de até 2 (cincodois) anos.; e 9.1.2. d) Declaração de inidoneidade para licitar e ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada o FORNECEDOR ressarcir a Administração o ÓRGÃO GERENCIADOR pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 9.1.322.3. Multas pecuniárias, nas seguintes proporções: 9.1.3.1. Moratória de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor do material não entregue dentro do prazo estabelecido no cronograma de execução, na Na hipótese de atraso injustificadono cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, até o máximo a esta será aplicada multa moratória de 30 (trinta) dias, após o que poderá a critério da administração, não mais ser recebido e aceito, configurando-se a inexecução total do ajuste, com as consequências previstas em lei e nesta cláusula; 9.1.3.2. De até 300,5% (trinta zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do material não entreguecontrato ou instrumento equivalente, observando-se que independentemente da data por dia de emissão atraso, limitada a 10% (dez por cento) do documento fiscal da empresa, a efetividade da entrega se dá no momento em que é atestado o recebimento, hipótese que caracteriza, conforme o caso, inexecução total ou parcial do ajustevalor inadimplido. 9.222.4. A apresentação das razões O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido dentro do atraso, antes da data avençada para a prestação do serviço, embora não elida por si a penalidade, poderá contar favoravelmente à empresa quando da decisão da Administração, se cabíveis os argumentos apresentados. 9.3. Nos termos do parágrafo 3º do art. 86 e do parágrafo 1º do art. 87 da Lei nº 8.666/93, a multa, caso aplicada após regular processo administrativo, será descontada do pagamento eventualmente devido pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente, em conformidade com a legislação específica. 9.4. Fica facultada a defesa prévia da Licitante, em qualquer caso de aplicação de penalidade, no prazo de 05 5 (cinco) dias úteisúteis após a respectiva notificação. 22.5. Caso não seja paga no prazo previsto no subitem anterior, contados a multa será descontada por ocasião do pagamento posterior. 22.6. Além das penalidades citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da intimação do atoLei nº 8.666/94.

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Samples: Termo De Referência

DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.1. Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir: 9.2. A Contratada estará sujeita às penalidades empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar a execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratarcom a Administração Pública do Estado do Pará e será descredenciada no Sistema de CadastramentoUnificado de Fornecedores (SICAF), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas na neste instrumento e das demais cominações legais. 9.3. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93, 10.520/02 pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a SEMDEC poderá, garantida a prévia defesa da empresa, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e Decreto nº 3.555/00 e Decreto Municipal nº 8.543/2005civil, as seguintes sanções: 9.1.1. I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes; II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado; III Suspensão temporária de participação em licitações licitação e impedimento de contratar com a Administração PúblicaSEMDEC, por um pelo prazo não superior a 05 de até 2 (cincodois) anos.anos; e 9.1.2. IV Declaração de inidoneidade para licitar e ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 9.1.39.4. Multas pecuniárias, nas seguintes proporções: 9.1.3.1. Moratória de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor do material não entregue dentro do prazo estabelecido no cronograma de execução, na Na hipótese de atraso injustificadono cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, até o máximo a esta será aplicada multa moratória de 30 (trinta) dias, após o que poderá a critério da administração, não mais ser recebido e aceito, configurando-se a inexecução total do ajuste, com as consequências previstas em lei e nesta cláusula; 9.1.3.2. De até 300,5% (trinta zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do material não entreguecontrato ou instrumento equivalente, observando-se que independentemente da data por dia de emissão atraso, limitada a 10% (dez por cento) do documento fiscal da empresa, a efetividade da entrega se dá no momento em que é atestado o recebimento, hipótese que caracteriza, conforme o caso, inexecução total ou parcial do ajustevalor inadimplido. 9.29.5. A apresentação das razões O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a SEMDEC, dentro do atraso, antes da data avençada para a prestação do serviço, embora não elida por si a penalidade, poderá contar favoravelmente à empresa quando da decisão da Administração, se cabíveis os argumentos apresentados. 9.3. Nos termos do parágrafo 3º do art. 86 e do parágrafo 1º do art. 87 da Lei nº 8.666/93, a multa, caso aplicada após regular processo administrativo, será descontada do pagamento eventualmente devido pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente, em conformidade com a legislação específica. 9.4. Fica facultada a defesa prévia da Licitante, em qualquer caso de aplicação de penalidade, no prazo de 05 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação do atoúteis após a respectiva notificação.

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Samples: Contrato De Adesão a Ata De Registro De Preços

DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.1. Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme aseguir: 9.2. A Contratada estará sujeita às penalidades previstas na empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida delicitar e contratar com a Administração Pública do Estado do 9.3. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei Federal nº n°. 8.666/93, 10.520/02 pela inexecução total ou parcial dascondições estabelecidas neste instrumento, a SEFIN poderá, garantida a prévia defesa da empresa,que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e Decreto nº 3.555/00 e Decreto Municipal nº 8.543/2005civil, as seguintes sanções: 9.1.1. I Advertência, por escrito,quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes; II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado; III Suspensão temporária de participação em licitações licitação e impedimento de contratar com a Administração PúblicaSEFIN, por um pelo prazo não superior a 05 de até2 (cincodois) anos.anos ;e 9.1.2. IV Declaração de inidoneidade para licitar e ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria aprópria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 9.1.39.4. Multas pecuniárias, nas seguintes proporções: 9.1.3.1. Moratória de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor do material não entregue dentro do prazo estabelecido no cronograma de execução, na Na hipótese de atraso injustificadono cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, até o máximo a esta será aplicada multa moratória de 30 (trinta) dias, após o que poderá a critério da administração, não mais ser recebido e aceito, configurando-se a inexecução total do ajuste, com as consequências previstas em lei e nesta cláusula; 9.1.3.2. De até 300,5% (trinta zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do material contrato ou instrumento equivalente, pordia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido. 9.5. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a SEFIN, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação. 9.6. Caso não entregue, observando-se que independentemente da data de emissão do documento fiscal da empresaseja paga no prazo previsto no subitem anterior, a efetividade da entrega se dá no momento em que é atestado o recebimento, hipótese que caracteriza, conforme o caso, inexecução total multa será descontada por ocasião do pagamento posterior a ser efetuado pela SEFIN ou parcial do ajustecobrada judicialmente. 9.29.7. A apresentação Além das razões do atrasopenalidades citadas, antes da data avençada para a prestação do serviçoempresa ficará sujeita, embora não elida por si a penalidadeainda, poderá contar favoravelmente à empresa quando da decisão da Administraçãono que couber, se cabíveis os argumentos apresentados. 9.3. Nos termos do parágrafo 3º do art. 86 e do parágrafo 1º do art. 87 às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93, a multa, caso aplicada após regular processo administrativo, será descontada do pagamento eventualmente devido pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente, em conformidade com a legislação específica. 9.4. Fica facultada a defesa prévia da Licitante, em qualquer caso de aplicação de penalidade, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.

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Samples: Contract for Provision of Services

DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.18.1. Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir: 8.2. A Contratada estará sujeita às penalidades empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública do Estado do Pará, pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das multas previstas na em edital e no contrato e das demais cominações legais 8.3 Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei Federal nº n°. 8.666/93, 10.520/02 pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a SEMAG poderá, garantida a prévia defesa da empresa, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e Decreto nº 3.555/00 e Decreto Municipal nº 8.543/2005civil, as seguintes sanções: 9.1.1. I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes; II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado; III Suspensão temporária de participação em licitações licitação e impedimento de contratar com o a Administração PúblicaSEMAG, por um pelo prazo não superior a 05 de até 2 (cincodois) anos.anos; e 9.1.2. IV Declaração de inidoneidade para licitar e ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 9.1.3. Multas pecuniárias, nas seguintes proporções: 9.1.3.1. Moratória de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor do material não entregue dentro do prazo estabelecido no cronograma de execução, na hipótese de atraso injustificado, até o máximo de 30 (trinta) dias, após o que poderá a critério da administração, não mais ser recebido e aceito, configurando-se a inexecução total do ajuste, com as consequências previstas em lei e nesta cláusula; 9.1.3.2. De até 30% (trinta por cento) sobre o valor do material não entregue, observando-se que independentemente da data de emissão do documento fiscal da empresa, a efetividade da entrega se dá no momento em que é atestado o recebimento, hipótese que caracteriza, conforme o caso, inexecução total ou parcial do ajuste. 9.2. A apresentação das razões do atraso, antes da data avençada para a prestação do serviço, embora não elida por si a penalidade, poderá contar favoravelmente à empresa quando da decisão da Administração, se cabíveis os argumentos apresentados. 9.3. Nos termos do parágrafo 3º do art. 86 e do parágrafo 1º do art. 87 da Lei nº 8.666/93, a multa, caso aplicada após regular processo administrativo, será descontada do pagamento eventualmente devido pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente, em conformidade com a legislação específica. 9.4. Fica facultada a defesa prévia da Licitante, em qualquer caso de aplicação de penalidade, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.

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Samples: Contract for Legal Services

DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.1. A Contratada estará sujeita às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.666/9310.1 - Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato a Administração desta Casa de Leis poderá, 10.520/02 e Decreto nº 3.555/00 e Decreto Municipal nº 8.543/2005garantida a prévia defesa, aplicar à licitante vencedora as seguintes sanções: 9.1.1. 10.1.1 - Advertência; 10.1.2 - Multa por dia de atraso e por ocorrência de fato em desacordo com o proposto e o estabelecido no edital. 10.1.3 - Multa sobre o valor total da nota de empenho, no caso de inexecução total ou parcial do objeto contratado; 10.1.4 - Suspensão temporária de participação participar em licitações licitação e impedimento de contratar com a Administração Públicadesta Casa de Leis, por um pelo prazo não superior a 05 de até 02 (cincodois) anos.; 9.1.2. 10.1.5 - Declaração de inidoneidade para licitar e ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada licitante ressarcir a Administração desta Casa de Leis pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso subitem anterior. 9.1.3. Multas pecuniárias, nas seguintes proporções: 9.1.3.1. Moratória 10.2 - Ficará impedida de 0,2% (dois décimos por cento) por dia licitar e de atraso, calculada sobre o valor do material não entregue dentro do prazo estabelecido no cronograma de execução, na hipótese de atraso injustificado, até o máximo de 30 (trinta) dias, após o que poderá a critério da administração, não mais ser recebido e aceito, configurando-se a inexecução total do ajuste, com as consequências previstas em lei e nesta cláusula; 9.1.3.2. De até 30% (trinta por cento) sobre o valor do material não entregue, observando-se que independentemente da data de emissão do documento fiscal da empresa, a efetividade da entrega se dá no momento em que é atestado o recebimento, hipótese que caracteriza, conforme o caso, inexecução total ou parcial do ajuste. 9.2. A apresentação das razões do atraso, antes da data avençada para a prestação do serviço, embora não elida por si a penalidade, poderá contar favoravelmente à empresa quando da decisão da Administração, se cabíveis os argumentos apresentados. 9.3. Nos termos do parágrafo 3º do art. 86 e do parágrafo 1º do art. 87 da Lei nº 8.666/93, a multa, caso aplicada após regular processo administrativo, será descontada do pagamento eventualmente devido pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente, em conformidade contratar com a legislação específica. 9.4. Fica facultada a defesa prévia da LicitanteAdministração Pública, em qualquer caso de aplicação de penalidade, no pelo prazo de até 05 (cinco) dias úteisanos, contados garantido o direito prévio da intimação citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a licitante que: 10.2.1 - Ensejar o retardamento da execução do atoobjeto deste Contrato; 10.2.2 - Não mantiver a proposta, injustificadamente; 10.2.3 - Comportar-se de modo inidôneo; 10.2.4 - Fizer declaração falsa; 10.2.5 - Cometer fraude fiscal; 10.2.6 - Falhar ou fraudar na execução do Contrato. 10.2.7 - Pelos motivos que se seguem, principalmente, a licitante vencedora estará sujeita às penalidades tratadas no item anterior: a) Pelo fornecimento de material desconforme com o especificado e aceito;

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.1. Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir: 9.2. A Contratada estará sujeita às penalidades empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública do Estado do Pará e será descredenciada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas na em edital e no contrato e das demais cominações legais 9.3 Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei Federal nº n°. 8.666/93, 10.520/02 pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a SEMED poderá, garantida a prévia defesa da empresa, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e Decreto nº 3.555/00 e Decreto Municipal nº 8.543/2005civil, as seguintes sanções: 9.1.1. I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes; II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado; III Suspensão temporária de participação em licitações licitação e impedimento de contratar com a Administração PúblicaSEMED, por um pelo prazo não superior a 05 de até 2 (cincodois) anos.anos; e 9.1.2. IV Declaração de inidoneidade para licitar e ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 9.1.3. Multas pecuniárias, nas seguintes proporções: 9.1.3.1. Moratória de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor do material não entregue dentro do prazo estabelecido no cronograma de execução, na hipótese de atraso injustificado, até o máximo de 30 (trinta) dias, após o que poderá a critério da administração, não mais ser recebido e aceito, configurando-se a inexecução total do ajuste, com as consequências previstas em lei e nesta cláusula; 9.1.3.2. De até 30% (trinta por cento) sobre o valor do material não entregue, observando-se que independentemente da data de emissão do documento fiscal da empresa, a efetividade da entrega se dá no momento em que é atestado o recebimento, hipótese que caracteriza, conforme o caso, inexecução total ou parcial do ajuste. 9.2. A apresentação das razões do atraso, antes da data avençada para a prestação do serviço, embora não elida por si a penalidade, poderá contar favoravelmente à empresa quando da decisão da Administração, se cabíveis os argumentos apresentados. 9.3. Nos termos do parágrafo 3º do art. 86 e do parágrafo 1º do art. 87 da Lei nº 8.666/93, a multa, caso aplicada após regular processo administrativo, será descontada do pagamento eventualmente devido pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente, em conformidade com a legislação específica. 9.4. Fica facultada a defesa prévia da Licitante, em qualquer caso de aplicação de penalidade, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.

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Samples: Contract for Supply

DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.19.1 Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir: 9.2 A empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar aexecução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública do Estado do Pará e será descredenciada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais 9.3 Subsidiariamente, nos termos do art. A Contratada estará sujeita às penalidades previstas na 87 da Lei Federal nº n°. 8.666/93, 10.520/02 pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a SEMAP poderá, garantida a prévia defesa da empresa, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e Decreto nº 3.555/00 e Decreto Municipal nº 8.543/2005civil, as seguintes sanções: 9.1.1. I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes; II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado; III Suspensão temporária de participação em licitações licitação e impedimento de contratar com a Administração PúblicaSEMAP, por um pelo prazo não superior a 05 de até 2 (cincodois) anos.anos; e 9.1.2. IV Declaração de inidoneidade para licitar e ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 9.1.3. Multas pecuniárias, nas seguintes proporções: 9.1.3.1. Moratória de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor do material não entregue dentro do prazo estabelecido no cronograma de execução, na 9.4 Na hipótese de atraso injustificadono cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, até o máximo a esta será aplicada multa moratória de 30 (trinta) dias, após o que poderá a critério da administração, não mais ser recebido e aceito, configurando-se a inexecução total do ajuste, com as consequências previstas em lei e nesta cláusula; 9.1.3.2. De até 300,5% (trinta zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do material contrato ou instrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido. 9.5 O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a SEMAP, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação. 9.6 Caso não entregue, observando-se que independentemente da data de emissão do documento fiscal da empresaseja paga no prazo previsto no subitem anterior, a efetividade da entrega se dá no momento em que é atestado o recebimento, hipótese que caracteriza, conforme o caso, inexecução total multa será descontada por ocasião do pagamento posterior a ser efetuado pela SEMAP ou parcial do ajustecobrada judicialmente. 9.2. A apresentação 9.7 Além das razões do atrasopenalidades citadas, antes da data avençada para a prestação do serviçoempresa ficará sujeita, embora não elida por si a penalidadeainda, poderá contar favoravelmente à empresa quando da decisão da Administraçãono que couber, se cabíveis os argumentos apresentados. 9.3. Nos termos do parágrafo 3º do art. 86 e do parágrafo 1º do art. 87 às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93, a multa, caso aplicada após regular processo administrativo, será descontada do pagamento eventualmente devido pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente, em conformidade com a legislação específica. 9.4. Fica facultada a defesa prévia da Licitante, em qualquer caso de aplicação de penalidade, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.110.1. Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir: 10.2. A Contratada estará sujeita às penalidades previstas na empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a demais cominações legais; 10.3. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93, 10.520/02 pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a SEMTRAS poderá, garantida a prévia defesa da empresa, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e Decreto nº 3.555/00 e Decreto Municipal nº 8.543/2005civil, as seguintes sanções: 9.1.1. I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes; II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado; III Suspensão temporária de participação em licitações licitação e impedimento de contratar com a Administração PúblicaSEMTRAS, por um pelo prazo não superior a 05 de até 2 (cincodois) anos.anos; e 9.1.2. IV Declaração de inidoneidade para licitar e ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 9.1.310.4. Multas pecuniárias, nas seguintes proporções: 9.1.3.1. Moratória de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor do material não entregue dentro do prazo estabelecido no cronograma de execução, na Na hipótese de atraso injustificadono cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, até o máximo a esta será aplicada multa moratória de 30 (trinta) dias, após o que poderá a critério da administração, não mais ser recebido e aceito, configurando-se a inexecução total do ajuste, com as consequências previstas em lei e nesta cláusula; 9.1.3.2. De até 300,5% (trinta zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do material contrato ou instrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido. 10.5. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a SEMTRAS, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação. 10.6. Caso não entregue, observando-se que independentemente da data de emissão do documento fiscal da empresaseja paga no prazo previsto no subitem anterior, a efetividade da entrega se dá no momento em que é atestado o recebimento, hipótese que caracteriza, conforme o caso, inexecução total multa será descontada por ocasião do pagamento posterior a ser efetuado pela SEMTRAS ou parcial do ajustecobrada judicialmente. 9.210.7. A apresentação Além das razões do atrasopenalidades citadas, antes da data avençada para a prestação do serviçoempresa ficará sujeita, embora não elida por si a penalidadeainda, poderá contar favoravelmente à empresa quando da decisão da Administraçãono que couber, se cabíveis os argumentos apresentados. 9.3. Nos termos do parágrafo 3º do art. 86 e do parágrafo 1º do art. 87 às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93, a multa, caso aplicada após regular processo administrativo, será descontada do pagamento eventualmente devido pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente, em conformidade com a legislação específica. 9.4. Fica facultada a defesa prévia da Licitante, em qualquer caso de aplicação de penalidade, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.

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Samples: Contract for Service Provision

DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.19.1 Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir: 9.2 A empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar aexecução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública do Estado do Pará e será descredenciada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais; 9.3 Subsidiariamente, nos termos do art. A Contratada estará sujeita às penalidades previstas na 87 da Lei Federal nº n°. 8.666/93, 10.520/02 pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a SEMAP poderá, garantida a prévia defesa da empresa, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e Decreto nº 3.555/00 e Decreto Municipal nº 8.543/2005civil, as seguintes sanções: 9.1.1. I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes; II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado; III Suspensão temporária de participação em licitações licitação e impedimento de contratar com a Administração PúblicaSEMAP, por um pelo prazo não superior a 05 de até 2 (cincodois) anos.; e 9.1.2. IV Declaração de inidoneidade para licitar e ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 9.1.3. Multas pecuniárias, nas seguintes proporções: 9.1.3.1. Moratória de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor do material não entregue dentro do prazo estabelecido no cronograma de execução, na 9.4 Na hipótese de atraso injustificadono cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, até o máximo a esta será aplicada multa moratória de 30 (trinta) dias, após o que poderá a critério da administração, não mais ser recebido e aceito, configurando-se a inexecução total do ajuste, com as consequências previstas em lei e nesta cláusula; 9.1.3.2. De até 300,5% (trinta zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do material contrato ou instrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido. 9.5 O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a SEMAP, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação. 9.6 Caso não entregue, observando-se que independentemente da data de emissão do documento fiscal da empresaseja paga no prazo previsto no subitem anterior, a efetividade da entrega se dá no momento em que é atestado o recebimento, hipótese que caracteriza, conforme o caso, inexecução total multa será descontada por ocasião do pagamento posterior a ser efetuado pela SEMAP ou parcial do ajustecobrada judicialmente. 9.2. A apresentação 9.7 Além das razões do atrasopenalidades citadas, antes da data avençada para a prestação do serviçoempresa ficará sujeita, embora não elida por si a penalidadeainda, poderá contar favoravelmente à empresa quando da decisão da Administraçãono que couber, se cabíveis os argumentos apresentados. 9.3. Nos termos do parágrafo 3º do art. 86 e do parágrafo 1º do art. 87 às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93, a multa, caso aplicada após regular processo administrativo, será descontada do pagamento eventualmente devido pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente, em conformidade com a legislação específica. 9.4. Fica facultada a defesa prévia da Licitante, em qualquer caso de aplicação de penalidade, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.

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Samples: Contract for Supply of Materials

DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.110.1. Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir: 10.2. A Contratada estará sujeita às penalidades empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com SEMTRAS e será descredenciada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas na em edital e no contrato e das demais cominações legais 10.3. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93, 10.520/02 pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a SEMTRAS poderá, garantida a prévia defesa da empresa, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e Decreto nº 3.555/00 e Decreto Municipal nº 8.543/2005civil, as seguintes sanções: 9.1.1. I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes; II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado; III Suspensão temporária de participação em licitações licitação e impedimento de contratar com a Administração PúblicaSEMTRAS, por um pelo prazo não superior a 05 de até 2 (cincodois) anos.anos; e 9.1.2. IV Declaração de inidoneidade para licitar e ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada o CONTRATADO ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 9.1.310.4. Multas pecuniárias, nas seguintes proporções: 9.1.3.1. Moratória de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor do material não entregue dentro do prazo estabelecido no cronograma de execução, na Na hipótese de atraso injustificadono cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, até o máximo a esta será aplicada multa moratória de 30 (trinta) dias, após o que poderá a critério da administração, não mais ser recebido e aceito, configurando-se a inexecução total do ajuste, com as consequências previstas em lei e nesta cláusula; 9.1.3.2. De até 300,5% (trinta zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do material contrato ou instrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido. 10.5. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a SEMTRAS, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação. 10.6. Caso não entregue, observando-se que independentemente da data de emissão do documento fiscal da empresaseja paga no prazo previsto no subitem anterior, a efetividade da entrega se dá no momento em que é atestado o recebimento, hipótese que caracteriza, conforme o caso, inexecução total multa será descontada por ocasião do pagamento posterior a ser efetuado pela SEMTRAS ou parcial do ajustecobrada judicialmente. 9.210.7. A apresentação Além das razões do atrasopenalidades citadas, antes da data avençada para a prestação do serviçoempresa ficará sujeita, embora não elida por si a penalidadeainda, poderá contar favoravelmente à empresa quando da decisão da Administraçãono que couber, se cabíveis os argumentos apresentados. 9.3. Nos termos do parágrafo 3º do art. 86 e do parágrafo 1º do art. 87 às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93, a multa, caso aplicada após regular processo administrativo, será descontada do pagamento eventualmente devido pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente, em conformidade com a legislação específica. 9.4. Fica facultada a defesa prévia da Licitante, em qualquer caso de aplicação de penalidade, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.

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Samples: Contract for Service Provision

DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.1. Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir: 9.2. A Contratada estará sujeita às penalidades empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública do Estado do Pará e será descredenciada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas na em edital e no contrato e das demais cominações legais 9.3 Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei Federal nº n°. 8.666/93, 10.520/02 pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a SEMMA poderá, garantida a prévia defesa da empresa, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e Decreto nº 3.555/00 e Decreto Municipal nº 8.543/2005civil, as seguintes sanções: 9.1.1. I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes; II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado; III Suspensão temporária de participação em licitações licitação e impedimento de contratar com a Administração PúblicaSEMMA, por um pelo prazo não superior a 05 de até 2 (cincodois) anos.anos; e 9.1.2. IV Declaração de inidoneidade para licitar e ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 9.1.3. Multas pecuniárias, nas seguintes proporções: 9.1.3.1. Moratória de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor do material não entregue dentro do prazo estabelecido no cronograma de execução, na hipótese de atraso injustificado, até o máximo de 30 (trinta) dias, após o que poderá a critério da administração, não mais ser recebido e aceito, configurando-se a inexecução total do ajuste, com as consequências previstas em lei e nesta cláusula; 9.1.3.2. De até 30% (trinta por cento) sobre o valor do material não entregue, observando-se que independentemente da data de emissão do documento fiscal da empresa, a efetividade da entrega se dá no momento em que é atestado o recebimento, hipótese que caracteriza, conforme o caso, inexecução total ou parcial do ajuste. 9.2. A apresentação das razões do atraso, antes da data avençada para a prestação do serviço, embora não elida por si a penalidade, poderá contar favoravelmente à empresa quando da decisão da Administração, se cabíveis os argumentos apresentados. 9.3. Nos termos do parágrafo 3º do art. 86 e do parágrafo 1º do art. 87 da Lei nº 8.666/93, a multa, caso aplicada após regular processo administrativo, será descontada do pagamento eventualmente devido pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente, em conformidade com a legislação específica. 9.4. Fica facultada a defesa prévia da Licitante, em qualquer caso de aplicação de penalidade, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.

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Samples: Contract for Provision of Services

DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.110.1. Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir: 10.2. A Contratada estará sujeita às penalidades previstas na empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou demais cominações legais; 10.3. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93, 10.520/02 pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a SEMTRAS poderá, garantida a prévia defesa da empresa, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e Decreto nº 3.555/00 e Decreto Municipal nº 8.543/2005civil, as seguintes sanções: 9.1.1. I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes; II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado; III Suspensão temporária de participação em licitações licitação e impedimento de contratar com a Administração PúblicaSEMTRAS, por um pelo prazo não superior a 05 de até 2 (cincodois) anos.anos; e 9.1.2. IV Declaração de inidoneidade para licitar e ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada o CONTRATADO ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 9.1.310.4. Multas pecuniárias, nas seguintes proporções: 9.1.3.1. Moratória de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor do material não entregue dentro do prazo estabelecido no cronograma de execução, na Na hipótese de atraso injustificadono cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, até o máximo a esta será aplicada multa moratória de 30 (trinta) dias, após o que poderá a critério da administração, não mais ser recebido e aceito, configurando-se a inexecução total do ajuste, com as consequências previstas em lei e nesta cláusula; 9.1.3.2. De até 300,5% (trinta zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do material contrato ou instrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido. 10.5. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a SEMTRAS, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação. 10.6. Caso não entregue, observando-se que independentemente da data de emissão do documento fiscal da empresaseja paga no prazo previsto no subitem anterior, a efetividade da entrega se dá no momento em que é atestado o recebimento, hipótese que caracteriza, conforme o caso, inexecução total multa será descontada por ocasião do pagamento posterior a ser efetuado pela SEMTRAS ou parcial do ajustecobrada judicialmente. 9.210.7. A apresentação Além das razões do atrasopenalidades citadas, antes da data avençada para a prestação do serviçoempresa ficará sujeita, embora não elida por si a penalidadeainda, poderá contar favoravelmente à empresa quando da decisão da Administraçãono que couber, se cabíveis os argumentos apresentados. 9.3. Nos termos do parágrafo 3º do art. 86 e do parágrafo 1º do art. 87 às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93, a multa, caso aplicada após regular processo administrativo, será descontada do pagamento eventualmente devido pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente, em conformidade com a legislação específica. 9.4. Fica facultada a defesa prévia da Licitante, em qualquer caso de aplicação de penalidade, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.

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Samples: Contract for Provision of Services

DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.1. Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir: 91.1. A Contratada estará sujeita às penalidades empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública do Estado do Pará e será descredenciada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas na em edital e no contrato e das demais cominações legais E-mail xxxxxxxxx-xxx@xxxxxxx.xxx 9.2. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei Federal nº n°. 8.666/93, 10.520/02 pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a SEMECD poderá, garantida a prévia defesa da empresa, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e Decreto nº 3.555/00 e Decreto Municipal nº 8.543/2005civil, as seguintes sanções: 9.1.1. I - Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes; II - Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valorcontratado; III - Suspensão temporária de participação em licitações licitação e impedimento de contratar com a Administração PúblicaSEMECD, por um pelo prazo não superior a 05 de até 2 (cincodois) anos.; e 9.1.2. IV - Declaração de inidoneidade para licitar e ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 9.1.39.3. Multas pecuniárias, nas seguintes proporções: 9.1.3.1. Moratória de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor do material não entregue dentro do prazo estabelecido no cronograma de execução, na Na hipótese de atraso injustificadono cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, até o máximo a esta será aplicada multa moratória de 30 (trinta) dias, após o que poderá a critério da administração, não mais ser recebido e aceito, configurando-se a inexecução total do ajuste, com as consequências previstas em lei e nesta cláusula; 9.1.3.2. De até 300,5% (trinta zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do material contrato ou instrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido. 9.4. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a SEMECD, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação. 9.5. Caso não entregue, observando-se que independentemente da data de emissão do documento fiscal da empresaseja paga no prazo previsto no subitem anterior, a efetividade da entrega se dá no momento em que é atestado o recebimento, hipótese que caracteriza, conforme o caso, inexecução total multa será descontada por ocasião do pagamento posterior a ser efetuado pela SEMECD ou parcial do ajustecobrada judicialmente. 9.29.6. A apresentação Além das razões do atrasopenalidades citadas, antes da data avençada para a prestação do serviçoempresa ficará sujeita, embora não elida por si a penalidadeainda, poderá contar favoravelmente à empresa quando da decisão da Administraçãono que couber, se cabíveis os argumentos apresentados. 9.3. Nos termos do parágrafo 3º do art. 86 e do parágrafo 1º do art. 87 às demais penalidadesreferidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93, a multa, caso aplicada após regular processo administrativo, será descontada do pagamento eventualmente devido pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente, em conformidade com a legislação específica. 9.4. Fica facultada a defesa prévia da Licitante, em qualquer caso de aplicação de penalidade, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.19.1 Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir: 9.2 A empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar aexecução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública do Estado do Pará e será descredenciada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais 9.3 Subsidiariamente, nos termos do art. A Contratada estará sujeita às penalidades previstas na 87 da Lei Federal nº n°. 8.666/93, 10.520/02 pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a SEMC poderá, garantida a prévia defesa da empresa, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e Decreto nº 3.555/00 e Decreto Municipal nº 8.543/2005civil, as seguintes sanções: 9.1.1. I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes; II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado; Suspensão temporária de participação em licitações licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por um SEMC pelo prazo não superior a 05 de até 2 (cincodois) anos.anos; 9.1.2. 9.4 Declaração de inidoneidade para licitar e ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 9.1.3. Multas pecuniárias, nas seguintes proporções: 9.1.3.1. Moratória de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor do material não entregue dentro do prazo estabelecido no cronograma de execução, na 9.5 Na hipótese de atraso injustificadono cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, até o máximo a esta será aplicada multa moratória de 30 (trinta) dias, após o que poderá a critério da administração, não mais ser recebido e aceito, configurando-se a inexecução total do ajuste, com as consequências previstas em lei e nesta cláusula; 9.1.3.2. De até 300,5% (trinta zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do material contrato ou instrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido. 9.6 O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a SEMC, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação. 9.7 Caso não entregue, observando-se que independentemente da data de emissão do documento fiscal da empresaseja paga no prazo previsto no subitem anterior, a efetividade da entrega se dá no momento em que é atestado o recebimento, hipótese que caracteriza, conforme o caso, inexecução total multa será descontada por ocasião do pagamento posterior a ser efetuado pela SEMC ou parcial do ajustecobrada judicialmente. 9.2. A apresentação 9.8 Além das razões do atrasopenalidades citadas, antes da data avençada para a prestação do serviçoempresa ficará sujeita, embora não elida por si a penalidadeainda, poderá contar favoravelmente à empresa quando da decisão da Administraçãono que couber, se cabíveis os argumentos apresentados. 9.3. Nos termos do parágrafo 3º do art. 86 e do parágrafo 1º do art. 87 às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93, a multa, caso aplicada após regular processo administrativo, será descontada do pagamento eventualmente devido pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente, em conformidade com a legislação específica. 9.4. Fica facultada a defesa prévia da Licitante, em qualquer caso de aplicação de penalidade, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.

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Samples: Contract for Provision of Services

DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.114.1. A Contratada estará CONTRATADA, no caso de inexecução total ou parcial do contrato, atraso na execução do objeto contratado, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado e justificado, atos ilegais ou irregulares praticados durante a seleção das propostas visando frustrar seus objetivos, ficará sujeita às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.666/93, 10.520/02 e Decreto nº 3.555/00 e Decreto Municipal nº 8.543/2005à aplicação das seguintes penalidades: 9.1.1. a) Advertência, em virtude do descumprimento de obrigações de pequena monta, podendo a Administração, no caso de haver o cometimento reiterado das faltas ensejadoras desta sanção, aplicar outras mais severas; b) Multa de mora de 1% (um por cento) ao dia, incidente sobre o valor total da respectiva nota fiscal, em virtude de atraso no cumprimento das obrigações estabelecidas, aplicada até o limite de cinco dias; c) Multa de 10% (dez por cento), sobre o valor integral da nota fiscal, em razão de inexecução total, ou sobre o valor remanescente, no caso de inexecução parcial. d) Suspensão temporária de participação em licitações seleção de propostas e impedimento de contratar com a CONTRATANTE por 02 (dois) anos. 14.2. A multa a que alude o item 14.1. não impede a CONTRATANTE de rescindir unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas. 14.3. Poderá a Administração Públicaconsiderar inexecução total ou parcial do contrato, por um prazo não para imposição da penalidade pertinente, o atraso superior a 05 (cinco) anosdias do indicado para entrega do objeto. 9.1.214.4. Declaração de inidoneidade Administração, para licitar imposição das sanções, analisará as circunstâncias do caso e contratar com as justificativas apresentadas pela contratada, sendo-lhe assegurada a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes ampla defesa e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anteriorcontraditório. 9.1.314.5. Multas pecuniáriasAs sanções previstas poderão ser aplicadas concomitantes, nas seguintes proporções: 9.1.3.1. Moratória de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor do material não entregue dentro do prazo estabelecido no cronograma de execução, na hipótese de atraso injustificado, até o máximo de 30 (trinta) dias, após o que poderá a critério da administração, não mais ser recebido e aceito, configurando-se a inexecução total do ajuste, com as consequências previstas em lei e nesta cláusula; 9.1.3.2. De até 30% (trinta por cento) sobre o valor do material não entregue, observando-se que independentemente da data de emissão do documento fiscal da empresa, a efetividade da entrega se dá no momento em que é atestado o recebimento, hipótese que caracteriza, conforme o caso, inexecução total ou parcial do ajuste. 9.2. A apresentação das razões do atraso, antes da data avençada para a prestação do serviço, embora não elida por si a penalidade, poderá contar favoravelmente à empresa quando da decisão da Administração, se cabíveis os argumentos apresentados. 9.3. Nos termos do parágrafo 3º do art. 86 e do parágrafo 1º do art. 87 da Lei nº 8.666/93, a multa, caso aplicada após regular processo administrativo, será descontada do pagamento eventualmente devido pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente, em conformidade com a legislação específica. 9.4. Fica facultada a defesa prévia da Licitantedo interessado, em qualquer caso de aplicação de penalidadeno respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 14.6. As multas poderão ser cumuladas e serão descontadas dos valores devidos à contratada, contados da intimação do atose houver, ou cobradas judicialmente.

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Samples: Service Agreement