DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.1. Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir: 9.2. A empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Municipio de Prainha pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 9.3. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o prestação de serviços, sujeitando-se (nos casos de retardamento, de falha na execução do Contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto) às penalidades constantes no art. 7ª da Lei nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber: 9.4. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. 8.666/93, pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a Prefeitura de Prainha poderá, garantida a prévia defesa da empresa,que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as seguintes sanções: I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes; II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado; III Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura de Prainha pelo prazo de até 2 (dois) anos; e; IV Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 9.5. Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ouinstrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido. 9.6. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a Prefeitura de Prainha, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação. 9.7. Caso não seja paga no prazo previsto no subitem anterior, a multa será descontada por ocasiãodo pagamento posterior a ser efetuado pela CONTRATADA ou cobrada judicialmente. 9.8. Além das penalidades citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93. 9.9. Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993;
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Samples: Contract, Transportation Agreement
DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.1. 10.1 Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir:
9.2. 10.2 A empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Municipio Administração Pública do Municipal e será descredenciada no Sistema de Prainha Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
9.3. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o prestação de serviços, sujeitando-se (nos casos de retardamento, de falha na execução do Contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto) às penalidades constantes no art. 7ª da Lei nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
9.4. 10.3 Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. 8.666/93, pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a Prefeitura de Prainha o Munícipio poderá, garantida a prévia defesa da empresa,, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as seguintes sanções:
I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantesaquiconstantes;
II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado;
III Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura de Prainha o Município, pelo prazo de até 2 (dois) anos; e;
IV Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
9.5. Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ouinstrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido.
9.6. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a Prefeitura de Prainha, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação.
9.7. Caso não seja paga no prazo previsto no subitem anterior, a multa será descontada por ocasiãodo pagamento posterior a ser efetuado pela CONTRATADA ou cobrada judicialmente.
9.8. Além das penalidades citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
9.9. Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993;
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DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.1. 9.1 Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir:
9.2. 9.2 A empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Municipio Administração Pública do Estado do Pará e será descredenciada no Sistema de Prainha Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.;
9.3. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o prestação de serviços, sujeitando-se (nos casos de retardamento, de falha na execução do Contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto) às penalidades constantes no art. 7ª da Lei nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
9.4. 9.3 Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. 8.666/93, pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a Prefeitura de Prainha SEMAP poderá, garantida a prévia defesa da empresa,, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as seguintes sanções:
I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes;constantes;
II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado;contratado;
III Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura de Prainha SEMAP, pelo prazo de até 2 (dois) anos; anos; e;
IV Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA o contratado ressarcir a Administração aAdministração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
9.5. 9.4 Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ouinstrumento ou instrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido.
9.6. 9.5 O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a Prefeitura de PrainhaSEMAP, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação.
9.7. 9.6 Caso não seja paga no prazo previsto no subitem anterior, a multa será descontada por ocasiãodo ocasião do pagamento posterior a ser efetuado pela CONTRATADA SEMAP ou cobrada judicialmente.
9.8. 9.7 Além das penalidades citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
9.9. Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993;
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Samples: Contract, Contract for Supply of Materials
DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.1. Serão aplicadas à CONTRATADAA Contratada estará sujeita às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.666/93, garantidos o contraditório 10.520/02 e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguirDecreto nº 3.555/00 e Decreto Municipal nº 8.543/2005:
9.29.1.1. A empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Municipio de Prainha pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
9.3. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o prestação de serviços, sujeitando-se (nos casos de retardamento, de falha na execução do Contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto) às penalidades constantes no art. 7ª da Lei nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
9.4. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. 8.666/93, pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a Prefeitura de Prainha poderá, garantida a prévia defesa da empresa,que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as seguintes sanções:
I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes;
II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado;
III Suspensão temporária de participação em licitação licitações e impedimento de contratar com a Prefeitura de Prainha pelo Administração Pública, por um prazo de até 2 não superior a 05 (doiscinco) anos; e;.
IV 9.1.2. Declaração de inidoneidade para licitar ou e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
9.59.1.3. Na Multas pecuniárias, nas seguintes proporções:
9.1.3.1. Moratória de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor do material não entregue dentro do prazo estabelecido no cronograma de execução, na hipótese de atraso no cumprimento injustificado, até o máximo de quaisquer obrigações assumidas pela empresa30 (trinta) dias, após o que poderá a esta será aplicada multa moratória de 0,5critério da administração, não mais ser recebido e aceito, configurando-se a inexecução total do ajuste, com as consequências previstas em lei e nesta cláusula;
9.1.3.2. De até 30% (zero vírgula cinco trinta por cento) sobre o valor do contrato ouinstrumento equivalentematerial não entregue, por dia observando-se que independentemente da data de emissão do documento fiscal da empresa, a efetividade da entrega se dá no momento em que é atestado o recebimento, hipótese que caracteriza, conforme o caso, inexecução total ou parcial do ajuste.
9.2. A apresentação das razões do atraso, limitada antes da data avençada para a 10% (dez prestação do serviço, embora não elida por cento) do valor inadimplidosi a penalidade, poderá contar favoravelmente à empresa quando da decisão da Administração, se cabíveis os argumentos apresentados.
9.69.3. O valor Nos termos do parágrafo 3º do art. 86 e do parágrafo 1º do art. 87 da multa aplicadaLei nº 8.666/93, tanto compensatória quanto moratóriaa multa, deverá ser recolhido caso aplicada após regular processo administrativo, será descontada do pagamento eventualmente devido pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente, em conformidade com a Prefeitura legislação específica.
9.4. Fica facultada a defesa prévia da Licitante, em qualquer caso de Prainhaaplicação de penalidade, dentro do no prazo de 5 05 (cinco) dias úteis após a respectiva notificaçãoúteis, contados da intimação do ato.
9.7. Caso não seja paga no prazo previsto no subitem anterior, a multa será descontada por ocasiãodo pagamento posterior a ser efetuado pela CONTRATADA ou cobrada judicialmente.
9.8. Além das penalidades citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
9.9. Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993;
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Samples: Contract for Acquisition of Materials, Contract for Acquisition of Goods
DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.110.1. Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir:
9.210.2. A empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Municipio Administração Pública do Estado do Pará e será descredenciada no Sistema de Prainha Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
9.3. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o prestação de serviços, sujeitando-se (nos casos de retardamento, de falha na execução do Contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto) às penalidades constantes no art. 7ª da Lei nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
9.410.3. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. 8.666/93, pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a Prefeitura de Prainha SEMSA poderá, garantida a prévia defesa da empresa,, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as seguintes sanções:
I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes;constantes;
II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado;contratado;
III Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura de Prainha SEMSA, pelo prazo de até 2 (dois) anos; anos; e;
IV Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
9.510.4. Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ouinstrumento ou instrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido.
9.610.5. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a Prefeitura de PrainhaSEMSA, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação.
9.710.6. Caso não seja paga no prazo previsto no subitem anterior, a multa será descontada por ocasiãodo ocasião do pagamento posterior a ser efetuado pela CONTRATADA SEMSA ou cobrada judicialmente.
9.810.7. Além das penalidades citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
9.9. Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993;
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DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.1. Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir:
9.2. A empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Municipio de Prainha pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
9.3. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o prestação de serviços, sujeitando-se (nos casos de retardamento, de falha na execução do Contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto) às penalidades constantes no art. 7ª da Lei nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
9.4. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. 8.666/93, pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a Prefeitura de Prainha poderá, garantida a prévia defesa da empresa,que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as seguintes sanções:
I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes;
II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado;
III Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura de Prainha pelo prazo de até 2 (dois) anos; e;
IV Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
9.5. Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ouinstrumento ou instrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido.
9.6. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a Prefeitura de Prainha, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação.
9.7. Caso não seja paga no prazo previsto no subitem anterior, a multa será descontada por ocasiãodo pagamento posterior a ser efetuado pela CONTRATADA ou cobrada judicialmente.
9.8. Além das penalidades citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
9.9. Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993;
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DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.1. Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir:
9.2. A empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Municipio de Prainha pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
9.3. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o prestação de serviços, sujeitando-se (nos casos de retardamento, de falha na execução do Contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto) às penalidades constantes no art. 7ª da Lei nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
9.4. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. 8.666/93, pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a Prefeitura de Prainha poderá, garantida a prévia defesa da empresa,, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as seguintes sanções:
I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes;
II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado;
III Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura de Prainha pelo prazo de até 2 (dois) anos; e;
IV Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
9.5. Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ouinstrumento ou instrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido.
9.6. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a Prefeitura de Prainha, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação.
9.7. Caso não seja paga no prazo previsto no subitem anterior, a multa será descontada por ocasiãodo pagamento posterior a ser efetuado pela CONTRATADA ou cobrada judicialmente.
9.8. Além das penalidades citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
9.9. Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993;
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Samples: Contract
DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.115.1. Serão aplicadas à A CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir:
9.2. A empresa que, convocada dentro do prazo no caso de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Municipio de Prainha pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
9.3. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o prestação de serviços, sujeitando-se (nos casos de retardamento, de falha na execução do Contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto) às penalidades constantes no art. 7ª da Lei nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
9.4. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do contrato, atraso na execução do objeto contratado, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado e justificado, atos ilegais ou irregulares praticados durante a seleção das condições estabelecidas neste instrumentopropostas visando frustrar seus objetivos, a Prefeitura de Prainha poderá, garantida a prévia defesa da empresa,que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo ficará sujeita à aplicação das responsabilidades penal e civil, as seguintes sançõespenalidades:
I 15.1.1. Advertência, por escritoem virtude do descumprimento de obrigações de pequena monta, quando podendo a empresa deixar Administração, no caso de atender quaisquer indicações aqui constanteshaver o cometimento reiterado das faltas ensejadoras desta sanção, aplicar outras mais severas;
II 15.1.2. Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5mora de 1% (cinco um décimo por cento) calculado ao dia, incidente sobre o valor contratadototal da respectiva nota fiscal, em virtude de atraso no cumprimento das obrigações estabelecidas, aplicada até o limite de cinco dias;
III 15.1.3. Multa de 10% (dois por cento), sobre o valor integral da nota fiscal, em razão de inexecução total, ou sobre o valor remanescente, no caso de inexecução parcial.
15.1.4. Suspensão temporária de participação em licitação seleção de propostas e impedimento de contratar com a Prefeitura de Prainha pelo prazo de até CONTRATANTE por 2 (dois) anos; e;.
IV Declaração 15.2. A multa a que alude o item 15.1. não impede a CONTRATANTE de inidoneidade para licitar ou contratar com rescindir unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas.
15.3. Poderá a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes considerar inexecução total ou parcial do contrato, para imposição da punição ou até que seja promovida penalidade pertinente, o atraso superior a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
9.5. Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ouinstrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido.
9.6. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a Prefeitura de Prainha, dentro do prazo de 5 05 (cinco) dias úteis após a respectiva notificaçãodo indicado para entrega do objeto.
9.715.4. Caso não seja paga Administração, para imposição das sanções, analisará as circunstâncias do caso e as justificativas apresentadas pela contratada, sendo-lhe assegurada a ampla defesa e o contraditório.
15.5. As sanções previstas poderão ser aplicadas concomitantes, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo previsto no subitem anteriorde 05 (cinco) dias úteis.
15.6. As multas poderão ser cumuladas e serão descontadas dos valores devidos à contratada, a multa será descontada por ocasiãodo pagamento posterior a ser efetuado pela CONTRATADA se houver, ou cobrada cobradas judicialmente.
9.8. Além das penalidades citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
9.9. Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993;
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Samples: Contract
DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.114.1. Serão aplicadas à A CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir:
9.2. A empresa que, convocada dentro do prazo no caso de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Municipio de Prainha pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
9.3. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o prestação de serviços, sujeitando-se (nos casos de retardamento, de falha na execução do Contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto) às penalidades constantes no art. 7ª da Lei nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
9.4. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do contrato, atraso na execução do objeto contratado, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado e justificado, atos ilegais ou irregulares praticados durante a seleção das condições estabelecidas neste instrumentopropostas visando frustrar seus objetivos, a Prefeitura de Prainha poderá, garantida a prévia defesa da empresa,que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo ficará sujeita à aplicação das responsabilidades penal e civil, as seguintes sançõespenalidades:
I a) Advertência, por escritoem virtude do descumprimento de obrigações de pequena monta, quando podendo a empresa deixar Administração, no caso de atender quaisquer indicações aqui constanteshaver o cometimento reiterado das faltas ensejadoras desta sanção, aplicar outras mais severas;
II b) Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5mora de 1% (cinco um décimo por cento) calculado ao dia, incidente sobre o valor contratadototal da respectiva nota fiscal, em virtude de atraso no cumprimento das obrigações estabelecidas, aplicada até o limite de cinco dias;
III c) Multa de 10% (dois por cento), sobre o valor integral da nota fiscal, em razão de inexecução total, ou sobre o valor remanescente, no caso de inexecução parcial.
d) Suspensão temporária de participação em licitação seleção de propostas e impedimento de contratar com a Prefeitura de Prainha pelo prazo de até 2 CONTRATANTE por 02 (dois) anos; e;.
IV Declaração 14.2. A multa a que alude o item 14.1. não impede a CONTRATANTE de inidoneidade para licitar ou contratar com rescindir unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas.
14.3. Poderá a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes considerar inexecução total ou parcial do contrato, para imposição da punição ou até que seja promovida penalidade pertinente, o atraso superior a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
9.5. Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ouinstrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido.
9.6. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a Prefeitura de Prainha, dentro do prazo de 5 05 (cinco) dias úteis após a respectiva notificaçãodo indicado para entrega do objeto.
9.714.4. Caso não seja paga Administração, para imposição das sanções, analisará as circunstâncias do caso e as justificativas apresentadas pela contratada, sendo-lhe assegurada a ampla defesa e o contraditório.
14.5. As sanções previstas poderão ser aplicadas concomitantes, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo previsto no subitem anteriorde 05 (cinco) dias úteis.
14.6. As multas poderão ser cumuladas e serão descontadas dos valores devidos à contratada, a multa será descontada por ocasiãodo pagamento posterior a ser efetuado pela CONTRATADA se houver, ou cobrada cobradas judicialmente.
9.8. Além das penalidades citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
9.9. Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993;
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Samples: Contract for Press Advisory Services
DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.1. Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir:
9.2. A empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Municipio Administração Pública do Estado do Pará e será descredenciada no Sistema de Prainha Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.;
9.3. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o prestação de serviços, sujeitando-se (nos casos de retardamento, de falha na execução do Contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto) às penalidades constantes no art. 7ª da Lei nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
9.4. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. 8.666/93, pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a Prefeitura de Prainha SEHAB poderá, garantida a prévia defesa da empresa,, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as seguintes sanções:
I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes;constantes;
II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado;contratado;
III Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura de Prainha SEHAB, pelo prazo de até 2 (dois) anos; e;anos;
IV Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.;
9.59.4. Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ouinstrumento ou instrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido.;
9.69.5. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a Prefeitura de PrainhaSEHAB, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação.;
9.79.6. Caso não seja paga no prazo previsto no subitem anterior, a multa será descontada por ocasiãodo ocasião do pagamento posterior a ser efetuado pela CONTRATADA SEHAB ou cobrada judicialmente.;
9.89.7. Além das penalidades citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
9.9. Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993;
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DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.112.1. Serão aplicadas à A CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir:
9.2. A empresa que, convocada dentro do prazo no caso de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Municipio de Prainha pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
9.3. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o prestação de serviços, sujeitando-se (nos casos de retardamento, de falha na execução do Contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto) às penalidades constantes no art. 7ª da Lei nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
9.4. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do contrato, atraso na execução do objeto contratado, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente compro- vado e justificado, atos ilegais ou irregulares praticados durante a seleção das condições estabelecidas neste instrumentopropostas visando frustrar seus objetivos, a Prefeitura de Prainha poderá, garantida a prévia defesa da empresa,que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo ficará sujeita à aplicação das responsabilidades penal e civil, as seguintes sançõespenalidades:
I a) Advertência, por escritoem virtude do descumprimento de obrigações de pequena monta, quando podendo a empresa deixar Administração, no caso de atender quaisquer indicações aqui constanteshaver o cometimento reiterado das faltas ensejadoras desta sanção, aplicar outras mais severas;
II b) Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5mora de 1% (cinco um por cento) calculado ao dia, incidente sobre o valor contratado;
III Suspensão temporária de participação total da respectiva nota fiscal, em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura de Prainha pelo prazo de até 2 (dois) anos; e;
IV Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
9.5. Na hipótese virtude de atraso no cumprimento das obrigações estabelecidas, aplicada até o limite de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, a esta será aplicada multa moratória cinco dias;
c) Multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ouinstrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento), sobre o valor integral da nota fiscal, em razão de inexe- cução total, ou sobre o valor remanescente, no caso de inexecução parcial;
d) do valor inadimplidoSuspensão temporária de participação em seleção de propostas e impedimento de contra- tar com o CILSJ por 02 (dois) anos.
9.612.2. O valor A multa a que alude o item 12.1., não impede o CILSJ de rescindir unilateralmente o con- trato e aplique outras sanções previstas.
12.3. Poderá a Administração considerar inexecução total ou parcial do contrato, para imposi- ção da multa aplicadapenalidade pertinente, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido o atraso superior a Prefeitura de Prainha, dentro do prazo de 5 05 (cinco) dias úteis após a respectiva notificaçãodo indicado para entrega do objeto.
9.712.4. Caso não seja paga Administração, para imposição das sanções, analisará as circunstâncias do caso e as justi- ficativas apresentadas pela contratada, sendo-lhe assegurada a ampla defesa e o contraditório.
12.5. As sanções previstas poderão ser aplicadas concomitantes, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo previsto no subitem anteriorde 05 (cinco) dias úteis.
12.6. As multas poderão ser cumuladas e serão descontadas dos valores devidos à contratada, a multa será descontada por ocasiãodo pagamento posterior a ser efetuado pela CONTRATADA se houver, ou cobrada cobradas judicialmente.
9.8. Além das penalidades citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
9.9. Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993;
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Samples: Acquisition Agreement
DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.112.1. Serão aplicadas à A CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir:
9.2. A empresa que, convocada dentro do prazo no caso de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Municipio de Prainha pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
9.3. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o prestação de serviços, sujeitando-se (nos casos de retardamento, de falha na execução do Contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto) às penalidades constantes no art. 7ª da Lei nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
9.4. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do contrato, atraso na execução do objeto contratado, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado e justificado, atos ilegais ou irregulares praticados durante a seleção das condições estabelecidas neste instrumentopropostas visando frustrar seus objetivos, a Prefeitura de Prainha poderá, garantida a prévia defesa da empresa,que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo ficará sujeita à aplicação das responsabilidades penal e civil, as seguintes sançõespenalidades:
I 12.1.1. Advertência, por escritoem virtude do descumprimento de obrigações de pequena monta, quando podendo a empresa deixar Administração, no caso de atender quaisquer indicações aqui constanteshaver o cometimento reiterado das faltas ensejadoras desta sanção, aplicar outras mais severas;
II 12.1.2. Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5mora de 1% (cinco Hum por cento) calculado ao dia, incidente sobre o valor contratadototal da respectiva nota fiscal, em virtude de atraso no cumprimento das obrigações estabelecidas, aplicada até o limite de cinco dias;
III 12.1.3. Multa de 10% (Dez por cento), sobre o valor integral da nota fiscal, em razão de inexecução total, ou sobre o valor remanescente, no caso de inexecução parcial.
12.1.4. Suspensão temporária de participação em licitação seleção de propostas e impedimento de contratar com a Prefeitura de Prainha pelo prazo de até CONTRATANTE por 2 (dois) anos; e;.
IV Declaração 12.2. A multa a que alude o item 13.1. não impede a CONTRATANTE de inidoneidade para licitar ou contratar com rescindir unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas.
12.3. Poderá a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes considerar inexecução total ou parcial do contrato, para imposição da punição ou até que seja promovida penalidade pertinente, o atraso superior a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
9.5. Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ouinstrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido.
9.6. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a Prefeitura de Prainha, dentro do prazo de 5 05 (cinco) dias úteis após a respectiva notificaçãodo indicado para entrega do objeto.
9.712.4. Caso não seja paga Administração, para imposição das sanções, analisará as circunstâncias do caso e as justificativas apresentadas pela contratada, sendo-lhe assegurada a ampla defesa e o contraditório.
12.5. As sanções previstas poderão ser aplicadas concomitantes, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo previsto no subitem anteriorde 05 (cinco) dias úteis.
12.6. As multas poderão ser cumuladas e serão descontadas dos valores devidos à contratada, a multa será descontada por ocasiãodo pagamento posterior a ser efetuado pela CONTRATADA se houver, ou cobrada cobradas judicialmente.
9.8. Além das penalidades citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
9.9. Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993;
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Samples: Service Agreement
DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.18.1. Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir:
9.28.2. A empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Municipio de Prainha Administração Pública do Estado do Pará, pelo prazo de até 5 2 (cincodois) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
9.3. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o prestação de serviços, sujeitando-se (nos casos de retardamento, de falha na execução do Contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto) às penalidades constantes no art. 7ª da Lei nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
9.4. 8.3 Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. 8.666/93, pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a Prefeitura de Prainha SEMG poderá, garantida a prévia defesa da empresa,, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as seguintes sanções:
I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes;constantes;
II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado;contratado;
III Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o a Prefeitura de Prainha SEMG, pelo prazo de até 2 (dois) anos; anos; e;
IV Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
9.5. Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ouinstrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido.
9.6. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a Prefeitura de Prainha, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação.
9.7. Caso não seja paga no prazo previsto no subitem anterior, a multa será descontada por ocasiãodo pagamento posterior a ser efetuado pela CONTRATADA ou cobrada judicialmente.
9.8. Além das penalidades citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
9.9. Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993;
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DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.1. 9.1 Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir:
9.2. 9.2 A empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contratoContrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar frauda a execução do contratoContrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Municipio Administração Pública do Estado do Pará e será descredenciada no Sistema de Prainha Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato Contrato e das demais cominações legais.
9.3. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o prestação de serviços, sujeitando-se (nos casos de retardamento, de falha na execução do Contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto) às penalidades constantes no art. 7ª da Lei nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
9.4. 9.3 Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. nº 8.666/93, pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a Prefeitura Secretária Municipal de Prainha Saúde poderá, garantida a prévia defesa da empresa,, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as seguintes sanções:
I Advertência, I. Advertência por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantesconstadas;
II II. Multa compensatória/compensatório-indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado;
III III. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Secretaria Municipal de Prainha Saúde, pelo prazo de até 2 (dois) anos; e;
IV IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA o Contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
9.5. 9.4 Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, a esta esta, será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ouinstrumento Contrato ou Instrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido.
9.6. 9.5 O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a Prefeitura Municipal de PrainhaTerra Santa, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação.
9.7. 9.6 Caso não seja paga no prazo previsto prevista no subitem anterior, a multa será descontada por ocasiãodo ocasião do pagamento posterior a ser efetuado pela CONTRATADA efetuada pelo Fundo Municipal de Saúde de Terra Santa ou cobrada cobrado judicialmente.
9.8. 9.7 Além das penalidades citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no que couber, couberem às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
9.9. Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993;
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Samples: Contract of Purchase and Sale
DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.110.1. Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir:
9.210.2. A empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Municipio SEMTRAS e será descredenciada no Sistema de Prainha Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
9.3. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o prestação de serviços, sujeitando-se (nos casos de retardamento, de falha na execução do Contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto) às penalidades constantes no art. 7ª da Lei nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
9.410.3. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. ° 8.666/93, pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a Prefeitura de Prainha SEMTRAS poderá, garantida a prévia defesa da empresa,, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as seguintes sanções:
I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes;constantes;
II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado;contratado;
III Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura de Prainha SEMTRAS, pelo prazo de até 2 (dois) anos; anos; e;
IV Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA o CONTRATADO ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
9.510.4. Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ouinstrumento ou instrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido.
9.610.5. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a Prefeitura de PrainhaSEMTRAS, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação.
9.710.6. Caso não seja paga no prazo previsto no subitem anterior, a multa será descontada por ocasiãodo ocasião do pagamento posterior a ser efetuado pela CONTRATADA SEMTRAS ou cobrada judicialmente.
9.810.7. Além das penalidades citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
9.9. Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993;
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Samples: Contract for Service Provision
DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.1. Serão aplicadas à CONTRATADA23.1 - A licitante que, garantidos sem justa causa, não cumprir as exigências constantes da licitação e compromissos em suas propostas, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente, justificados e comprovados a juízo da administração, aplicar-se-ão as penalidades, em função da natureza e gravidade da falta cometida, considerando ainda, as circunstâncias e o contraditório interesse da Administração;
23.2 - Pelo descumprimento total ou parcial do Contrato e/ou pelo retardamento na sua execução, bem como sua execução fora das condições e especificações definidas no Edital, no Contrato, ou em outros que o complementem, garantida a ampla prévia defesa, a Contratada sujeitar-se-á, as seguintes penalidades conforme enunciadas no Art. 86 a seguir88 da Lei n.º 8.666/93:
9.2. A empresa a) Advertência - sempre que forem observadas irregularidades de pequena monta, para as quais tenha concorrido, e desde que, convocada dentro do prazo de validade da sua propostaao caso, não celebrar se apliquem as demais penalidades;
b) Multa de 0,3 % (zero vírgula três décimos por cento) por dia de atraso, no descumprimento das obrigações assumidas, sobre o contratovalor do inadimplemento, deixar de entregar a documentação exigida para até o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Municipio de Prainha pelo prazo de até 5 30° (cincotrigésimo) anosdia, sem prejuízo das multas previstas em edital e demais penalidades;
c) Multa de 0,5% (zero vírgula cinco décimos por cento) por dia de atraso no contrato e descumprimento das demais cominações legais.
9.3. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para obrigações assumidas, sobre o prestação valor do inadimplemento, após o 30° (trigésimo) dia, limitada ao percentual de serviços, sujeitando-se 10% (nos casos de retardamento, de falha na execução do Contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto) às penalidades constantes no art. 7ª da Lei nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
9.4. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. 8.666/93, pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a Prefeitura de Prainha poderá, garantida a prévia defesa da empresa,que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicardez por cento), sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as seguintes sanções:
I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantesdemais penalidades;
II d) Multa compensatória/indenizatória no percentual de 510% (cinco dez por cento) calculado sobre o valor contratadoda contratação, incidente no caso de inexecução total;
III e) No descumprimento parcial das obrigações, o valor da multa será calculado de forma proporcional ao inadimplemento;
f) Suspensão temporária de participação em participar de licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura de Prainha o Município, pelo prazo de até 2 02 (dois) anos; e;
IV g) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes garantindo o direito prévio da citação e após decorrido da ampla defesa;
h) Cancelamento do Contrato e suspensão temporária ao direito de licitar com o Município, bem como o impedimento de com ele contratar, pelo prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
9.5. Na de 02 (dois) anos, na hipótese de descumprimento integral de uma Ordem de Serviço ou descumprimento parcial de mais de uma Ordem de Serviço;
23.3 - As penalidades previstas poderão ser suspensas no todo ou em parte, quando o atraso no cumprimento das obrigações for devidamente justificado pela empresa Contratada, por escrito, no prazo máximo de quaisquer obrigações assumidas 05 (cinco) dias úteis e aceitos pela empresa, a esta será contratante;
23.4 - Poderá ser aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ouinstrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) sobre o valor estimado para a contratação e, ainda, ficará impedido de licitar e de contratar com o município, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, garantindo o direito prévio da citação e da ampla defesa, o licitante que não assinar o Contrato, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do valor inadimplido.Contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal;
9.6. O valor 23.5 - As multas serão, após regular processo administrativo, descontadas dos créditos da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratóriaempresa detentora do Contrato ou, deverá ser recolhido a Prefeitura recolhida no prazo máximo de Prainha, dentro do prazo de 5 10 (cincodez) dias úteis após corridos a respectiva notificação.contar da data do recebimento da comunicação enviada pela Contratante, se for o caso, cobrada administrativa ou judicialmente;
9.7. Caso não seja paga no prazo previsto no subitem anterior23.6 - As penalidades previstas neste item têm caráter de sanção administrativa, conseqüentemente, a multa será descontada por ocasiãodo pagamento posterior a ser efetuado pela CONTRATADA ou cobrada judicialmente.
9.8. Além das penalidades citadas, sua aplicação não exime a empresa ficará sujeitadetentora do Contrato da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato punível venha acarretar ao Município;
23.7 - Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, aindaque prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos em Lei, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93sendo-lhe franqueada vista ao processo.
9.9. Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993;
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Samples: Contratação De Serviços
DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.112.1. Serão aplicadas à A CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir:
9.2. A empresa que, convocada dentro do prazo no caso de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Municipio de Prainha pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
9.3. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o prestação de serviços, sujeitando-se (nos casos de retardamento, de falha na execução do Contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto) às penalidades constantes no art. 7ª da Lei nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
9.4. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do contrato, atraso na execução do objeto contratado, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado e justificado, atos ilegais ou irregulares praticados durante a seleção das condições estabelecidas neste instrumentopropostas visando frustrar seus objetivos, a Prefeitura de Prainha poderá, garantida a prévia defesa da empresa,que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo ficará sujeita à aplicação das responsabilidades penal e civil, as seguintes sançõespenalidades:
I 12.1.1. Advertência, por escritoem virtude do descumprimento de obrigações de pequena monta, quando podendo a empresa deixar Administração, no caso de atender quaisquer indicações aqui constanteshaver o cometimento reiterado das faltas ensejadoras desta sanção, aplicar outras mais severas;
II 12.1.2. Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5mora de 1% (cinco um por cento) calculado ao dia, incidente sobre o valor contratadototal da respectiva nota fiscal, em virtude de atraso no cumprimento das obrigações estabelecidas, aplicada até o limite de cinco dias;
III 12.1.3. Multa de 10% (dez por cento), sobre o valor integral da nota fiscal, em razão de inexecução total, ou sobre o valor remanescente, no caso de inexecução parcial.
12.1.4. Suspensão temporária de participação em licitação seleção de propostas e impedimento de contratar com a Prefeitura de Prainha pelo prazo de até CONTRATANTE por 2 (dois) anos; e;.
IV Declaração 12.2. A multa a que alude o item 12.1. não impede a CONTRATANTE de inidoneidade para licitar ou contratar com rescindir unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas.
12.3. Poderá a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes considerar inexecução total ou parcial do contrato, para imposição da punição ou até que seja promovida penalidade pertinente, o atraso superior a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
9.5. Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ouinstrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido.
9.6. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a Prefeitura de Prainha, dentro do prazo de 5 05 (cinco) dias úteis após a respectiva notificaçãodo indicado para entrega do objeto.
9.712.4. Caso não seja paga Administração, para imposição das sanções, analisará as circunstâncias do caso e as justificativas apresentadas pela contratada, sendo-lhe assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§1° As sanções previstas poderão ser aplicadas concomitantes, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo previsto no subitem anteriorde 05(cinco) dias úteis.
12.5. As multas poderão ser cumuladas e serão descontadas dos valores devidos à contratada, a multa será descontada por ocasiãodo pagamento posterior a ser efetuado pela CONTRATADA se houver, ou cobrada cobradas judicialmente.
9.8. Além das penalidades citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
9.9. Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993;
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Samples: Service Agreement
DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.1. Serão aplicadas à CONTRATADA8.1 Comete infração administrativa, garantidos nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguircontratado que:
9.2. A empresa que, convocada dentro a) der causa à inexecução parcial do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou apresentar documentação falsa, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato, ;
f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscalde qualquer natureza;
h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, ficará impedida de 1º de agosto de 2013.
8.2 Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
i. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
ii. Impedimento de licitar e contratar com contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a Municipio imposição de Prainha pelo prazo penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de até 5 2021);
iii. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (cinco) anosart. 156, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais§5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
9.3iv. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para Multa:
1. moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o prestação valor da parcela inadimplida, até o limite de serviços10 (dez) dias;
i. O atraso superior a 10 (dez) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, sujeitando-se (nos casos de retardamentoconforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de falha na execução 2021.
2. compensatória de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do Contratocontrato, inexecução parcial ou no caso de inexecução total do objeto) às penalidades constantes no .
8.3 A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 7ª 156, §9º, da Lei nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 14.133, de 2021)
8.4 Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 8.666/199314.133, de 2021).
8.4.1 Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)
8.4.2 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a saber:diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
9.4. Subsidiariamente8.4.3 Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, nos termos a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
8.5 A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 87 158 da Lei n°nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
8.6 Na aplicação das sanções serão considerados (art. 8.666/93156, pela inexecução total §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou parcial atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
8.7 Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
8.8 A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das condições estabelecidas neste instrumentosanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a Prefeitura ampla defesa e a obrigatoriedade de Prainha poderáanálise jurídica prévia (art. 160, garantida a prévia defesa da empresa,que deverá ser apresentada Lei nº 14.133, de 2021).
8.9 O Contratante deverá, no prazo de 5 máximo 15 (cincoquinze) dias úteis a contar úteis, contado da sua notificaçãodata de aplicação da sanção, aplicarinformar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, sem prejuízo das responsabilidades penal para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e civilSuspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), as seguintes sanções:instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021).
I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar 8.10 As sanções de atender quaisquer indicações aqui constantes;
II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado;
III Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Prefeitura de Prainha pelo prazo de até 2 (dois) anos; e;
IV Declaração e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. Os débitos do contratado para com a Administração Pública enquanto perdurarem contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os motivos determinantes créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadeInstrução Normativa SEGES/ME nº 26, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anteriorde 13 de abril de 2022.
9.5. Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ouinstrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido.
9.6. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a Prefeitura de Prainha, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação.
9.7. Caso não seja paga no prazo previsto no subitem anterior, a multa será descontada por ocasiãodo pagamento posterior a ser efetuado pela CONTRATADA ou cobrada judicialmente.
9.8. Além das penalidades citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
9.9. Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993;
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Samples: Registro De Preços
DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.1. 9.1 Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir:
9.2. 9.2 A empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução aexecução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Municipio Administração Pública do Estado do Pará e será descredenciada no Sistema de Prainha Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.;
9.3. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o prestação de serviços, sujeitando-se (nos casos de retardamento, de falha na execução do Contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto) às penalidades constantes no art. 7ª da Lei nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
9.4. 9.3 Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. 8.666/93, pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a Prefeitura de Prainha SEMAP poderá, garantida a prévia defesa da empresa,, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as seguintes sanções:
I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes;
II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado;
III Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura de Prainha SEMAP, pelo prazo de até 2 (dois) anos; e;
IV Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
9.5. 9.4 Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ouinstrumento ou instrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido.
9.6. 9.5 O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a Prefeitura de PrainhaSEMAP, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação.
9.7. 9.6 Caso não seja paga no prazo previsto no subitem anterior, a multa será descontada por ocasiãodo ocasião do pagamento posterior a ser efetuado pela CONTRATADA SEMAP ou cobrada judicialmente.
9.8. 9.7 Além das penalidades citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
9.9. Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993;
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Samples: Contract for Supply of Materials
DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.121.1. Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir:
9.2. A empresa O licitante que, convocada convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida impedido de licitar e contratar com a Municipio Administração Pública do Estado do Pará e será descredenciado no Sistema de Prainha Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
9.3. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o prestação de serviços, sujeitando-se (nos casos de retardamento, de falha na execução do Contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto) às penalidades constantes no art. 7ª da Lei nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
9.421.2. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. 8.666/93, pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumentoInstrumento, a Prefeitura de Prainha o CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa da empresa,do CONTRATADO, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as seguintes sanções:
I a) Advertência, por escrito, quando a empresa o FORNECEDOR deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes;
II b) Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado;contratado;
III c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura de Prainha SEFIN, pelo prazo de até 2 (dois) anos; anos; e;
IV d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA o FORNECEDOR ressarcir a Administração o ÓRGÃO GERENCIADOR pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
9.521.3. Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ouinstrumento ou instrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido.
9.621.4. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a Prefeitura de Prainha, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação.
9.721.5. Caso não seja paga no prazo previsto no subitem anterior, a multa será descontada por ocasiãodo ocasião do pagamento posterior a ser efetuado pela CONTRATADA ou cobrada judicialmenteposterior.
9.821.6. Além das penalidades citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
9.9. Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993;
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Samples: Termo De Referência
DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.122.1. Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir:
9.2. A empresa O licitante que, convocada convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida impedido de licitar e contratar com a Municipio Administração Pública do Estado do Pará e será descredenciado no Sistema de Prainha Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
9.3. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o prestação de serviços, sujeitando-se (nos casos de retardamento, de falha na execução do Contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto) às penalidades constantes no art. 7ª da Lei nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
9.422.2. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. 8.666/93, pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumentoInstrumento, a Prefeitura de Prainha o CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa da empresa,do CONTRATADO, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as seguintes sanções:
I a) Advertência, por escrito, quando a empresa o FORNECEDOR deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes;
II b) Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado;
III c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura de Prainha SEFIN, pelo prazo de até 2 (dois) anos; e;
IV d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA o FORNECEDOR ressarcir a Administração o ÓRGÃO GERENCIADOR pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
9.522.3. Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ouinstrumento ou instrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido.
9.622.4. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a Prefeitura de Prainha, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação.
9.722.5. Caso não seja paga no prazo previsto no subitem anterior, a multa será descontada por ocasiãodo ocasião do pagamento posterior a ser efetuado pela CONTRATADA ou cobrada judicialmenteposterior.
9.822.6. Além das penalidades citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/938.666/94.
9.9. Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993;
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Samples: Termo De Referência
DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.116.1. Serão aplicadas à A CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir:
9.2. A empresa que, convocada dentro do prazo no caso de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Municipio de Prainha pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
9.3. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o prestação de serviços, sujeitando-se (nos casos de retardamento, de falha na execução do Contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto) às penalidades constantes no art. 7ª da Lei nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
9.4. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do contrato, atraso na execução do objeto contratado, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado e justificado, atos ilegais ou irregulares praticados durante a seleção das condições estabelecidas neste instrumentopropostas visando frustrar seus objetivos, a Prefeitura de Prainha poderá, garantida a prévia defesa da empresa,que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo ficará sujeita à aplicação das responsabilidades penal e civil, as seguintes sançõespenalidades:
I 16.1.1. Advertência, por escritoem virtude do descumprimento de obrigações de pequena monta, quando podendo a empresa deixar Administração, no caso de atender quaisquer indicações aqui constantes;haver o cometimento reiterado das faltas ensejadoras desta sanção, aplicar outras mais severas.
II 16.1.2. Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5mora de 1% (cinco um por cento) calculado ao dia, incidente sobre o valor contratado;total da respectiva nota fiscal, em virtude de atraso no cumprimento das obrigações estabelecidas, aplicada até o limite de cinco dias.
III 16.1.3. Multa de 10% (dez por cento), sobre o valor integral da nota fiscal, em razão de inexecução total, ou sobre o valor remanescente, no caso de inexecução parcial.
16.1.4. Suspensão temporária de participação em licitação seleção de propostas e impedimento de contratar com a Prefeitura de Prainha pelo prazo de até 2 (doisCONTRATANTE por 2(dois) anos; e;.
IV Declaração 16.2. A multa a que alude a CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA, parágrafo 16.1. não impede a CONTRATANTE de inidoneidade para licitar ou contratar com rescindir unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas.
16.3. Poderá a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes considerar inexecução total ou parcial do contrato, para imposição da punição ou até que seja promovida penalidade pertinente, o atraso superior a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
9.5. Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ouinstrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido.
9.6. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a Prefeitura de Prainha, dentro do prazo de 5 05 (cinco) dias úteis após a respectiva notificaçãodo indicado para entrega do objeto.
9.716.4. Caso não seja paga Administração, para imposição das sanções, analisará as circunstâncias do caso e as justificativas apresentadas pela contratada, sendo-lhe assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§1° As sanções previstas poderão ser aplicadas concomitantes, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo previsto no subitem anteriorde 05(cinco) dias úteis.
16.5. As multas poderão ser cumuladas e serão descontadas dos valores devidos à contratada, a multa será descontada por ocasiãodo pagamento posterior a ser efetuado pela CONTRATADA se houver, ou cobrada cobradas judicialmente.
9.8. Além das penalidades citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
9.9. Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993;
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DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.1. Serão aplicadas à CONTRATADA10.1 - O licitante que incidir nas hipóteses abaixo relacionadas será aplicada a seguinte sanção, garantidos graduada conforme a gravidade da infração, sem prejuízo de sanções civis e criminais, após o contraditório e prévio processo administrativo, garantida a ampla defesa, as penalidades conforme a seguirdefesa e o contraditório:
9.2. A empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida 10.1.1 - Impedimento de licitar e contratar com a Municipio de Prainha pelo prazo de até 5 (cinco) anosAdministração Pública, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
9.3. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o prestação de serviços, sujeitando-se (nos casos de retardamento, de falha na execução do Contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto) às penalidades constantes no art. 7ª da Lei nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
9.4. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. 8.666/93, pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a Prefeitura de Prainha poderá, garantida a prévia defesa da empresa,que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as seguintes sanções:
I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes;
II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado;
III Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura de Prainha pelo prazo de até 2 (dois) anos; eanos quando:
a) Não celebrar o contrato;
IV Declaração b) Deixar de inidoneidade entregar documentação exigida para licitar o certame;
c) Apresentar documentação falsa;
d) Ensejar o retardamento da execução do objeto;
e) Não mantiver a proposta;
f) Falhar ou contratar com fraudar na execução do contrato;
g) Comportar-se de modo inidôneo;
h) Cometer fraude fiscal.
10.2 - O CONTRATADO que incidir nas hipóteses abaixo relacionadas, serão aplicadas as seguintes sanções, graduadas conforme a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes gravidade da punição ou até que seja promovida infração, sem prejuízo de sanções civis e criminais, após o prévio processo administrativo, garantida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida ampla defesa e o contraditório:
10.2.1 - Advertência sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anteriorforem constatadas infrações leves.
9.5. Na hipótese de 10.2.2 - Multa por atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresaimotivado na execução do objeto do contrato, a esta será aplicada multa moratória de 0,5nos prazos abaixo definidos:
a) 0,20% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ouinstrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez vinte décimos por cento) do valor inadimplidodo contrato, por dia de atraso no prazo contratual, ou nos prazos parciais das Ordens de fornecimento, limitadas a 20% (vinte por cento) do valor da fatura;
b) 0,20% (vinte décimos por cento) do valor do contrato, por dia de atraso no prazo estabelecido e notificado por escrito pela Fiscalização para o cumprimento de determinações, na primeira vez, limitadas a 20% (vinte por cento) do valor da fatura;
c) 0,40% (quarenta décimos por cento) do valor deste contrato, por dia de atraso no prazo estabelecido e notificado por escrito pela Fiscalização para o cumprimento de determinações, nas reincidências, limitadas a 20% (vinte por cento) do valor da fatura.
9.6. O 10.2.2.1 - A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 30% do valor atualizado do contrato, sem prejuízos da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a Prefeitura cobrança de Prainha, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação.
9.7. Caso não seja paga no prazo previsto no subitem anterior, a multa será descontada por ocasiãodo pagamento posterior perdas e danos que venham a ser efetuado pela CONTRATADA ou cobrada judicialmente.causados ao interesse público e da possibilidade da rescisão contratual;
9.8. Além das penalidades citadas10.2.3 - Suspensão com prazo máximo de 02 (dois) anos, a empresa ficará sujeitaconforme definidos abaixo:
a) de até 03 (três) meses quando incidir 02 (duas) vezes em atraso, aindapor mais de 15 (quinze) dias;
b) de até 02 (dois) anos quando praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos do contrato, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV âmbito da Lei nº 8.666/93Administração Pública Municipal.
9.9. Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993;
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DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.110.1. Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir:
9.210.2. A empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Municipio SEMTRAS e será descredenciada no Sistema de Prainha Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.;
9.3. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o prestação de serviços, sujeitando-se (nos casos de retardamento, de falha na execução do Contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto) às penalidades constantes no art. 7ª da Lei nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
9.410.3. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. ° 8.666/93, pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a Prefeitura de Prainha SEMTRAS poderá, garantida a prévia defesa da empresa,, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as seguintes sanções:
I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes;constantes;
II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado;contratado;
III Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura de Prainha SEMTRAS, pelo prazo de até 2 (dois) anos; anos; e;
IV Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
9.5. Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ouinstrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido.
9.6. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a Prefeitura de Prainha, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação.
9.7. Caso não seja paga no prazo previsto no subitem anterior, a multa será descontada por ocasiãodo pagamento posterior a ser efetuado pela CONTRATADA ou cobrada judicialmente.
9.8. Além das penalidades citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
9.9. Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993;
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Samples: Contract for Provision of Services
DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.112.1. Serão aplicadas à A CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir:
9.2. A empresa que, convocada dentro do prazo no caso de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Municipio de Prainha pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
9.3. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o prestação de serviços, sujeitando-se (nos casos de retardamento, de falha na execução do Contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto) às penalidades constantes no art. 7ª da Lei nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
9.4. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do contrato, atraso na execução do objeto contratado, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado e justificado, atos ilegais ou irregulares praticados durante a seleção das condições estabelecidas neste instrumentopropostas visando frustrar seus objetivos, a Prefeitura de Prainha poderá, garantida a prévia defesa da empresa,que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo ficará sujeita à aplicação das responsabilidades penal e civil, as seguintes sançõespenalidades:
I 12.1.1. Advertência, por escritoem virtude do descumprimento de obrigações de pequena monta, quando podendo a empresa deixar Administração, no caso de atender quaisquer indicações aqui constanteshaver o cometimento reiterado das faltas ensejadoras desta sanção, aplicar outras mais severas;
II 12.1.2. Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado;
III Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura de Prainha pelo prazo de até 2 (dois) anos; e;
IV Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
9.5. Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, a esta será aplicada multa moratória mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia, incidente sobre o valor do contrato ouinstrumento equivalentetotal da respectiva nota fiscal, por dia em virtude de atrasoatraso no cumprimento das obrigações estabelecidas, limitada a 10aplicada até o limite de cinco dias; Página11
12.1.3. Multa de 2% (dez dois por cento) do ), sobre o valor inadimplidointegral da nota fiscal, em razão de inexecução total, ou sobre o valor remanescente, no caso de inexecução parcial.
9.612.1.4. O valor Suspensão temporária de participação em seleção de propostas e impedimento de contratar com a CONTRATANTE por 2 (dois) anos.
12.2. A multa a que alude o item 12.1. não impede a CONTRATANTE de rescindir unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas.
12.3. Poderá a Administração considerar inexecução total ou parcial do contrato, para imposição da multa aplicadapenalidade pertinente, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido o atraso superior a Prefeitura de Prainha, dentro do prazo de 5 05 (cinco) dias úteis após a respectiva notificaçãodo indicado para entrega do objeto.
9.712.4. Caso não seja paga Administração, para imposição das sanções, analisará as circunstâncias do caso e as justificativas apresentadas pela contratada, sendo-lhe assegurada a ampla defesa e o contraditório.
12.5. As sanções previstas poderão ser aplicadas concomitantes, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo previsto no subitem anteriorde 05 (cinco) dias úteis.
12.6. As multas poderão ser cumuladas e serão descontadas dos valores devidos à contratada, a multa será descontada por ocasiãodo pagamento posterior a ser efetuado pela CONTRATADA se houver, ou cobrada cobradas judicialmente.
9.8. Além das penalidades citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
9.9. Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993;
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Samples: Contract for Services
DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.1. Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir:
9.2. A empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Municipio Administração Pública Municipal e será descredenciada no Sistema de Prainha Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
9.3. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o prestação de serviços, sujeitando-se (nos casos de retardamento, de falha na execução do Contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto) às penalidades constantes no art. 7ª da Lei nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
9.4. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. 8.666/93, pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a Prefeitura de Prainha SEMED poderá, garantida a prévia defesa da empresa,, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as seguintes sanções:
I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes;constantes;
II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado;contratado;
III Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura de Prainha Administração Pública, pelo prazo de até 2 (dois) anos; anos; e;
IV Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
9.59.4. Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ouinstrumento ou instrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido.
9.69.5. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a Prefeitura de PrainhaSEMED, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação.
9.79.6. Caso não seja paga no prazo previsto no subitem anterior, a multa será descontada por ocasiãodo ocasião do pagamento posterior a ser efetuado pela CONTRATADA SEMED ou cobrada judicialmente.
9.89.7. Além das penalidades citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
9.9. Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993;
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Samples: Contract for Supply
DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.1. Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir:
9.2. A empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Municipio SEMTRAS e será descredenciada no Sistema de Prainha Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
9.3. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o prestação de serviços, sujeitando-se (nos casos de retardamento, de falha na execução do Contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto) às penalidades constantes no art. 7ª da Lei nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
9.4. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. ° 8.666/93, pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a Prefeitura de Prainha SEMTRAS poderá, garantida a prévia defesa da empresa,, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as seguintes sanções:
I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes;constantes;
II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado;contratado;
III Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura de Prainha SEMTRAS, pelo prazo de até 2 (dois) anos; anos; e;
IV Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
9.59.4. Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ouinstrumento ou instrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido.
9.69.5. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a Prefeitura de PrainhaSEMTRAS, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação.
9.79.6. Caso não seja paga no prazo previsto no subitem anterior, a multa será descontada por ocasiãodo ocasião do pagamento posterior a ser efetuado pela CONTRATADA SEMTRAS ou cobrada judicialmente.
9.89.7. Além das penalidades citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
9.9. Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993;
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços
DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.114.1. Serão aplicadas à A CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir:
9.2. A empresa que, convocada dentro do prazo no caso de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Municipio de Prainha pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
9.3. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o prestação de serviços, sujeitando-se (nos casos de retardamento, de falha na execução do Contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto) às penalidades constantes no art. 7ª da Lei nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
9.4. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do contrato, atraso na execução do objeto contratado, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado e justificado, atos ilegais ou irregulares praticados durante a seleção das condições estabelecidas neste instrumentopropostas visando frustrar seus objetivos, a Prefeitura de Prainha poderá, garantida a prévia defesa da empresa,que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo ficará sujeita à aplicação das responsabilidades penal e civil, as seguintes sançõespenalidades:
I a) Advertência, por escritoem virtude do descumprimento de obrigações de pequena monta, quando podendo a empresa deixar Administração, no caso de atender quaisquer indicações aqui constanteshaver o cometimento reiterado das faltas ensejadoras desta sanção, aplicar outras mais severas;
II b) Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5mora de 1% (cinco um por cento) calculado ao dia, incidente sobre o valor contratadototal da respectiva nota fiscal, em virtude de atraso no cumprimento das obrigações estabelecidas, aplicada até o limite de cinco dias;
III c) Multa de 10% (dez por cento), sobre o valor integral da nota fiscal, em razão de inexecução total, ou sobre o valor remanescente, no caso de inexecução parcial.
d) Suspensão temporária de participação em licitação seleção de propostas e impedimento de contratar com a Prefeitura de Prainha pelo prazo de até 2 CONTRATANTE por 02 (dois) anos; e;.
IV Declaração 14.2. A multa a que alude o item 14.1. não impede a CONTRATANTE de inidoneidade para licitar ou contratar com rescindir unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas.
14.3. Poderá a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes considerar inexecução total ou parcial do contrato, para imposição da punição ou até que seja promovida penalidade pertinente, o atraso superior a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
9.5. Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ouinstrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido.
9.6. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a Prefeitura de Prainha, dentro do prazo de 5 05 (cinco) dias úteis após a respectiva notificaçãodo indicado para entrega do objeto.
9.714.4. Caso não seja paga Administração, para imposição das sanções, analisará as circunstâncias do caso e as justificativas apresentadas pela contratada, sendo-lhe assegurada a ampla defesa e o contraditório.
14.5. As sanções previstas poderão ser aplicadas concomitantes, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo previsto no subitem anteriorde 05 (cinco) dias úteis.
14.6. As multas poderão ser cumuladas e serão descontadas dos valores devidos à contratada, a multa será descontada por ocasiãodo pagamento posterior a ser efetuado pela CONTRATADA se houver, ou cobrada cobradas judicialmente.
9.8. Além das penalidades citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
9.9. Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993;
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Samples: Service Agreement
DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.1. Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir:
9.291.1. A empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Municipio Administração Pública do Estado do Pará e será descredenciada no Sistema de Prainha Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.legais E-mail xxxxxxxxx-xxx@xxxxxxx.xxx
9.3. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o prestação de serviços, sujeitando-se (nos casos de retardamento, de falha na execução do Contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto) às penalidades constantes no art. 7ª da Lei nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
9.49.2. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. 8.666/93, pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a Prefeitura de Prainha SEMECD poderá, garantida a prévia defesa da empresa,, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as seguintes sanções:
I - Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes;
II - Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratadovalorcontratado;
III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura de Prainha SEMECD, pelo prazo de até 2 (dois) anos; e;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
9.59.3. Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ouinstrumento ou instrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido.
9.69.4. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a Prefeitura de PrainhaSEMECD, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação.
9.79.5. Caso não seja paga no prazo previsto no subitem anterior, a multa será descontada por ocasiãodo ocasião do pagamento posterior a ser efetuado pela CONTRATADA SEMECD ou cobrada judicialmente.
9.89.6. Além das penalidades citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas penalidadesreferidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
9.9. Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993;
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.115.1. Serão aplicadas à A CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir:
9.2. A empresa que, convocada dentro do prazo no caso de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Municipio de Prainha pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
9.3. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o prestação de serviços, sujeitando-se (nos casos de retardamento, de falha na execução do Contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto) às penalidades constantes no art. 7ª da Lei nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
9.4. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do contrato, atraso na execução do objeto contratado, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado e justificado, atos ilegais ou irregulares praticados durante a seleção das condições estabelecidas neste instrumentopropostas visando frustrar seus objetivos, a Prefeitura de Prainha poderá, garantida a prévia defesa da empresa,que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo ficará sujeita à aplicação das responsabilidades penal e civil, as seguintes sançõespenalidades:
I 15.1.1. Advertência, por escritoem virtude do descumprimento de obrigações de pequena monta, quando podendo a empresa deixar Administração, no caso de atender quaisquer indicações aqui constanteshaver o cometimento reiterado das faltas ensejadoras desta sanção, aplicar outras mais severas;
II 15.1.2. Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5mora de 1% (cinco um décimo por cento) calculado ao dia, incidente sobre o valor contratadototal da respectiva nota fiscal, em virtude de atraso no cumprimento das obrigações estabelecidas, aplicada até o limite de cinco dias;
III 15.1.3. Multa de 10% (dois por cento), sobre o valor integral da nota fiscal, em razão de inexecução total, ou sobre o valor remanescente, no caso de inexecução parcial.
15.1.4. Suspensão temporária de participação em licitação seleção de propostas e impedimento de contratar com a Prefeitura de Prainha pelo prazo de até CONTRATANTE por 2 (dois) anos; e;.
IV Declaração 15.2. A multa a que alude a CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - parágrafo 15.1. não impede a CONTRATANTE de inidoneidade para licitar ou contratar com rescindir unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas.
15.3. Poderá a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes considerar inexecução total ou parcial do contrato, para imposição da punição ou até que seja promovida penalidade pertinente, o atraso superior a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
9.5. Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ouinstrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido.
9.6. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a Prefeitura de Prainha, dentro do prazo de 5 05 (cinco) dias úteis após a respectiva notificaçãodo indicado para entrega do objeto.
9.715.4. Caso não seja paga Administração, para imposição das sanções, analisará as circunstâncias do caso e as justificativas apresentadas pela contratada, sendo-lhe assegurada a ampla defesa e o contraditório.
15.5. As sanções previstas poderão ser aplicadas concomitantes, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo previsto no subitem anteriorde 05 (cinco) dias úteis.
15.6. As multas poderão ser cumuladas e serão descontadas dos valores devidos à contratada, a multa será descontada por ocasiãodo pagamento posterior a ser efetuado pela CONTRATADA se houver, ou cobrada cobradas judicialmente.
9.8. Além das penalidades citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
9.9. Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993;
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Samples: Service Agreement
DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.113.1. Serão aplicadas à A CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir:
9.2. A empresa que, convocada dentro do prazo no caso de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Municipio de Prainha pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
9.3. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o prestação de serviços, sujeitando-se (nos casos de retardamento, de falha na execução do Contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto) às penalidades constantes no art. 7ª da Lei nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
9.4. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do contrato, atraso na execução do objeto contratado, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado e justificado, atos ilegais ou irregulares praticados durante a seleção das condições estabelecidas neste instrumentopropostas visando frustrar seus objetivos, a Prefeitura de Prainha poderá, garantida a prévia defesa da empresa,que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo ficará sujeita à aplicação das responsabilidades penal e civil, as seguintes sançõespenalidades:
I a) Advertência, por escritoem virtude do descumprimento de obrigações de pequena monta, quando podendo a empresa deixar Administração, no caso de atender quaisquer indicações aqui constanteshaver o cometimento reiterado das faltas ensejadoras desta sanção, aplicar outras mais severas;
II b) Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5mora de 1% (cinco um décimo por cento) calculado ao dia, incidente sobre o valor contratadototal da respectiva nota fiscal, em virtude de atraso no cumprimento das obrigações estabelecidas, aplicada até o limite de cinco dias;
III c) Multa de 10% (dez por cento), sobre o valor integral da nota fiscal, em razão de inexecução total, ou sobre o valor remanescente, no caso de inexecução parcial.
d) Suspensão temporária de participação em licitação seleção de propostas e impedimento de contratar com a Prefeitura de Prainha pelo prazo de até 2 CONTRATANTE por 02 (dois) anos; e;.
IV Declaração 13.2. A multa a que alude o item 13.1. não impede a CONTRATANTE de inidoneidade para licitar ou contratar com rescindir unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas.
13.3. Poderá a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes considerar inexecução total ou parcial do contrato, para imposição da punição ou até que seja promovida penalidade pertinente, o atraso superior a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
9.5. Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ouinstrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido.
9.6. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a Prefeitura de Prainha, dentro do prazo de 5 05 (cinco) dias úteis após a respectiva notificaçãodo indicado para entrega do objeto.
9.713.4. Caso não seja paga Administração, para imposição das sanções, analisará as circunstâncias do caso e as justificativas apresentadas pela contratada, sendo-lhe assegurada a ampla defesa e o contraditório.
13.5. As sanções previstas poderão ser aplicadas concomitantes, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo previsto no subitem anteriorde 05 (cinco) dias úteis.
13.6. As multas poderão ser cumuladas e serão descontadas dos valores devidos à contratada, a multa será descontada por ocasiãodo pagamento posterior a ser efetuado pela CONTRATADA se houver, ou cobrada cobradas judicialmente.
9.8. Além das penalidades citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
9.9. Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993;
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Samples: Health Plan Agreement
DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.115.1. Serão aplicadas à CONTRATADASem prejuízo das sanções cominadas no art. 87, garantidos o contraditório I, III e IV, da Lei nº 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a prévia e ampla defesa, as penalidades conforme aplicar à Contratada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas inadimplidas.
15.2. Se a seguir:adjudicatária recusar-se a retirar o instrumento contratual injustificadamente ou se não apresentar situação regular na ocasião dos recebimentos, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à Contratada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado.
9.215.3. A empresa licitante, adjudicatária ou contratada que, convocada dentro do prazo de validade da de sua proposta, não celebrar o contratoinstrumento contratual, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa
15.4. A multa, ensejar eventualmente imposta à Contratada, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a contratada não tenha nenhum valor a receber do Estado, ser-lhe-á concedido o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Municipio de Prainha pelo prazo de até 5 05 (cinco) anosdia úteis, sem prejuízo das contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento. Mantendo-se o insucesso, seus dados serão encaminhados ao órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial.
15.5. As multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legaisnesta seção não eximem a adjudicatária ou contratada da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração.
9.315.6. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o prestação de serviços, sujeitando-se (nos casos de retardamento, de falha na execução do Contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto) às penalidades constantes no art. 7ª da Lei nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
9.4. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. 8.666/93, pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a Prefeitura de Prainha poderá, garantida a prévia defesa da empresa,que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as seguintes sanções:
I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes;
II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado;
III Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar De acordo com a Prefeitura de Prainha pelo prazo de até 2 (dois) anos; e;
IV gravidade do descumprimento, poderá ainda a licitante se sujeitar à Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anteriorna legislação vigente.
9.515.7. Na hipótese A sanção denominada “Advertência” só terá lugar se emitida por escrito e quando se tratar de atraso no cumprimento faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação, cabível somente até a segunda aplicação (reincidência) para a mesma infração, caso não se verifique a adequação da conduta por parte da Contratada, após o que deverão ser aplicadas sanções de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ouinstrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplidograu mais significativo.
9.615.8. O valor da multa aplicadaSão exemplos de infração administrativa penalizáveis, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a Prefeitura de Prainha, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação.
9.7. Caso não seja paga no prazo previsto no subitem anterior, a multa será descontada por ocasiãodo pagamento posterior a ser efetuado pela CONTRATADA ou cobrada judicialmente.
9.8. Além das penalidades citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV nos termos da Lei nº 8.666/93.
9.9. Da aplicação 8.666, de penalidades caberá recurso1993, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/199310.520, de 2002 e do Decreto nº 3.555, de 2000:
a) Inexecução total ou parcial do contrato;
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.1. 9.1 Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir:
9.2. 9.2 A empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução aexecução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Municipio Administração Pública do Estado do Pará e será descredenciada no Sistema de Prainha Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.;
9.3. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o prestação de serviços, sujeitando-se (nos casos de retardamento, de falha na execução do Contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto) às penalidades constantes no art. 7ª da Lei nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
9.4. 9.3 Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. 8.666/93, pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a Prefeitura de Prainha SEMAP poderá, garantida a prévia defesa da empresa,, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as seguintes sanções:
I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes;constantes;
II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado;contratado;
III Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura de Prainha SEMAP, pelo prazo de até 2 (dois) anos; anos; e;
IV Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
9.5. 9.4 Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ouinstrumento ou instrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido.
9.6. 9.5 O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a Prefeitura de PrainhaSEMAP, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação.
9.7. 9.6 Caso não seja paga no prazo previsto no subitem anterior, a multa será descontada por ocasiãodo ocasião do pagamento posterior a ser efetuado pela CONTRATADA SEMAP ou cobrada judicialmente.
9.8. 9.7 Além das penalidades citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
9.9. Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993;
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Samples: Contract
DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.16.1. Sem prejuízo das penalidades previstas na legislação de crimes ambientais e demais disposições legais aplicáveis, o CILSJ poderá impor sanção administrativa ao PROVEDOR que, por comportamentos de deliberada falta de zelo, devidamente registrados em relatório técnico de vistoria/fiscalização, vierem a causar danos às ações do Programa em sua propriedade.
6.1.1. Por ser o PROVEDOR de serviços ambientais e o guardião dos recursos disponibilizados pelo Programa de PSA e Boas Práticas na Região Hidrográfica VIII em sua propriedade (mudas, adubo, cercas, construções, entre outros), quando for detectada negligência, imprudência ou imperícia que tenha ocasionado um desvio ou uso indevido dos recursos, poderá ser aplicado ao PROVEDOR, o dever de restituição integral dos recursos disponibilizados pelo Projeto à sua propriedade.
6.1.2. Serão aplicadas à CONTRATADAaplicáveis, garantidos o contraditório em caso de descumprimento dos deveres previstos no contrato e a ampla defesana concepção do Programa de PSA e Boas Práticas na RH- VIII, as penalidades sanções administrativas previstas na Lei n.º 9.784/1999 possibilitando, inclusive, a cobrança do ressarcimento dos valores disponibilizados, conforme a seguir:
9.2. A empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Municipio de Prainha pelo prazo de até 5 (cinco) anosprevisto na cláusula anterior, sem prejuízo das multas previstas da adoção de outras medidas em edital direito admitidas e no contrato e das demais cominações legaisa rescisão contratual.
9.36.1.3. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o prestação de serviços, sujeitando-se (nos casos de retardamento, de falha na execução do Contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto) às penalidades constantes no art. 7ª da Lei nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
9.4. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. 8.666/93, pela Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumentodo ajuste pelo contratado, a Prefeitura de Prainha entidade delegatária poderá, garantida a prévia defesa defesa, o direito ao contraditório e à individualização da empresa,que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificaçãopena, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, aplicar as seguintes sanções:
I AdvertênciaI. advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantescom suspensão das retribuições;
II Multa compensatória/indenizatória II. rescisão, na forma prevista no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratadoato convocatório ou no ajuste;
III Suspensão temporária III. devolução dos recursos investidos, em caso de participação em licitação e impedimento apuração de contratar com a Prefeitura de Prainha pelo prazo de até 2 (dois) anos; e;
IV Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
9.5. Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ouinstrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido.
9.6. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a Prefeitura de Prainha, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação.
9.7. Caso não seja paga no prazo previsto no subitem anterior, a multa será descontada por ocasiãodo pagamento dano posterior a ser efetuado pela CONTRATADA retribuição, na forma prevista no ato convocatório ou cobrada judicialmenteno ajuste, sem prejuízo a qualquer outra multa ou penalidade prevista na legislação vigente.
9.8. Além das penalidades citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
9.9. Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993;
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Samples: Contrato De Ajuste Voluntário
DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.116.1. Serão aplicadas à CONTRATADAAs licitantes estarão sujeitas às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.666/93, garantidos o contraditório 10.520/02 e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguirDecreto Municipal nº 102/2022:
9.216.1.1. A empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Municipio de Prainha pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
9.3. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o prestação de serviços, sujeitando-se (nos casos de retardamento, de falha na execução do Contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto) às penalidades constantes no art. 7ª da Lei nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
9.4. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. 8.666/93, pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a Prefeitura de Prainha poderá, garantida a prévia defesa da empresa,que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as seguintes sanções:
I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes;
II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado;
III Suspensão temporária de participação em licitação licitações e impedimento de contratar com a Prefeitura de Prainha pelo Administração Pública, por um prazo de até 2 não superior a 05 (doiscinco) anos; e;.
IV 16.1.2. Declaração de inidoneidade para licitar ou e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anteriorincisoanterior.
9.516.1.3. Na Multas pecuniárias, nas seguintes proporções:
16.1.3.1. Moratória de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor do material não entregue dentro do prazo contratual, na hipótese de atraso no cumprimento injustificado, até o máximo de quaisquer obrigações assumidas pela empresa30 (trinta) dias, após o que poderá a esta será aplicada multa moratória de 0,5critério da administração, não mais ser recebido e aceito, configurando- se a inexecução total do ajuste, com as consequências previstas em lei e nesta cláusula;
16.1.3.2. De até 10% (zero vírgula cinco dez por cento) sobre o valor do contrato ouinstrumento equivalentematerial não entregue, por dia observando-se que independentemente da data de emissão do documento fiscal da empresa, a efetividade da entrega se dá no momento em que é atestado o recebimento, hipótese que caracteriza, conforme o caso, inexecução total ou parcial do ajuste.
16.2. A apresentação das razões do atraso, limitada antes da data avençada para entrega do material, embora nãoelida por si a 10% (dez por cento) do valor inadimplidopenalidade, poderá contar favoravelmente à empresa quando da decisão da Administração, se cabíveis os argumentos apresentados.
9.616.3. O valor Nos termos do parágrafo 3º do art. 86 e do parágrafo 1º do art. 87 da multa aplicadaLei nº 8.666/93, tanto compensatória quanto moratóriaa multa, deverá ser recolhido caso aplicada após regular processo administrativo, será descontada do pagamento eventualmente devido pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente, em conformidade com a Prefeitura legislação específica.
16.4. Fica facultada a defesa prévia da Licitante, em qualquer caso de Prainhaaplicação de penalidade, dentro do no prazo de 5 05 (cinco) dias úteis após a respectiva notificaçãoúteis, contados da intimação do ato.
9.7. Caso não seja paga no prazo previsto no subitem anterior, a multa será descontada por ocasiãodo pagamento posterior a ser efetuado pela CONTRATADA ou cobrada judicialmente.
9.8. Além das penalidades citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
9.9. Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993;
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.114.1. Serão aplicadas à A CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir:
9.2. A empresa que, convocada dentro do prazo no caso de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Municipio de Prainha pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
9.3. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o prestação de serviços, sujeitando-se (nos casos de retardamento, de falha na execução do Contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto) às penalidades constantes no art. 7ª da Lei nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
9.4. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do contrato, atraso na execução do objeto contratado, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado e justificado, atos ilegais ou irregulares praticados durante a seleção das condições estabelecidas neste instrumentopropostas visando frustrar seus objetivos, a Prefeitura de Prainha poderá, garantida a prévia defesa da empresa,que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo ficará sujeita à aplicação das responsabilidades penal e civil, as seguintes sançõespenalidades:
I a) Advertência, por escritoem virtude do descumprimento de obrigações de pequena monta, quando podendo a empresa deixar Administração, no caso de atender quaisquer indicações aqui constanteshaver o cometimento reiterado das faltas ensejadoras desta sanção, aplicar outras mais severas;
II b) Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5mora de 1% (cinco um décimo por cento) calculado ao dia, incidente sobre o valor contratadototal da respectiva nota fiscal, em virtude de atraso no cumprimento das obrigações estabelecidas, aplicada até o limite de cinco dias;
III c) Multa de 10% (dois por cento), sobre o valor integral da nota fiscal, em razão de inexecução total, ou sobre o valor remanescente, no caso de inexecução parcial.
d) Suspensão temporária de participação em licitação seleção de propostas e impedimento de contratar com a Prefeitura de Prainha pelo prazo de até 2 CONTRATANTE por 02 (dois) anos; e;.
IV Declaração 14.2. A multa a que alude o item 14.1. não impede a CONTRATANTE de inidoneidade para licitar ou contratar com rescindir unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas.
14.3. Poderá a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes considerar inexecução total ou parcial do contrato, para imposição da punição ou até que seja promovida penalidade pertinente, o atraso superior a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
9.5. Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ouinstrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido.
9.6. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a Prefeitura de Prainha, dentro do prazo de 5 05 (cinco) dias úteis após a respectiva notificaçãodo indicado para entrega do objeto.
9.714.4. Caso não seja paga Administração, para imposição das sanções, analisará as circunstâncias do caso e as justificativas apresentadas pela contratada, sendo-lhe assegurada a ampla defesa e o contraditório.
14.5. As sanções previstas poderão ser aplicadas concomitantes, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo previsto no subitem anteriorde 05 (cinco) dias úteis.
14.6. As multas poderão ser cumuladas e serão descontadas dos valores devidos à contratada, a multa será descontada por ocasiãodo pagamento posterior a ser efetuado pela CONTRATADA se houver, ou cobrada cobradas judicialmente.
9.814.7. Além das penalidades citadasA CONTRATANTE poderá rescindir o contrato a qualquer momento, quando verificado que o fiscal da obra autorizou ou deixou que a empresa ficará sujeita, ainda, contratada para execução da obra fez qualquer alteração no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV projeto ou na planilha orçamentária sem prévia autorização da Lei nº 8.666/93CONTRATANTE.
9.9. Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993;
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DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.110.1. Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir:
9.210.2. A empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Municipio de Prainha pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.;
9.3. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o prestação de serviços, sujeitando-se (nos casos de retardamento, de falha na execução do Contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto) às penalidades constantes no art. 7ª da Lei nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
9.410.3. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. ° 8.666/93, pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a Prefeitura de Prainha SEMTRAS poderá, garantida a prévia defesa da empresa,, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as seguintes sanções:
I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes;constantes;
II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado;contratado;
III Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura de Prainha SEMTRAS, pelo prazo de até 2 (dois) anos; anos; e;
IV Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
9.510.4. Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ouinstrumento ou instrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido.
9.610.5. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a Prefeitura de PrainhaSEMTRAS, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação.
9.710.6. Caso não seja paga no prazo previsto no subitem anterior, a multa será descontada por ocasiãodo ocasião do pagamento posterior a ser efetuado pela CONTRATADA SEMTRAS ou cobrada judicialmente.
9.810.7. Além das penalidades citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
9.9. Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993;
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Samples: Contract for Service Provision
DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.1. 9.1 Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir:
9.2. 9.2 A empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o ensejaro retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução aexecução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com contratarcom a Municipio Administração Pública do Estado do Pará e será descredenciada no Sistema de Prainha CadastramentoUnificado de Fornecedores (Sicaf), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em previstasem edital e no contrato e das demais cominações legais.
9.3. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o prestação de serviços, sujeitando-se (nos casos de retardamento, de falha na execução do Contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto) às penalidades constantes no art. 7ª da Lei nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
9.4. 9.3 Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. 8.666/93, pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a Prefeitura de Prainha SEMC poderá, garantida a prévia defesa da empresa,, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as seguintes sanções:
I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes;
II constantes;II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado;
III contratado; Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura de Prainha SEMC pelo prazo de até 2 (dois) anos; e;anos;
IV 9.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
9.5. 9.5 Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ouinstrumento ou instrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido.
9.6. 9.6 O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a Prefeitura de Prainha, SEMC,dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação.
9.7. 9.7 Caso não seja paga no prazo previsto no subitem anterior, a multa será descontada por ocasiãodo ocasião do pagamento posterior a ser efetuado pela CONTRATADA SEMC ou cobrada judicialmente.
9.8. 9.8 Além das penalidades citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades demaispenalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
9.9. Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993;
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Samples: Contract for Provision of Services
DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.1. Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir:
9.2. A empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da a execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com contratarcom a Municipio Administração Pública do Estado do Pará e será descredenciada no Sistema de Prainha CadastramentoUnificado de Fornecedores (SICAF), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato neste instrumento e das demais cominações legais.
9.3. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o prestação de serviços, sujeitando-se (nos casos de retardamento, de falha na execução do Contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto) às penalidades constantes no art. 7ª da Lei nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
9.4. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. ° 8.666/93, pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a Prefeitura de Prainha SEMDEC poderá, garantida a prévia defesa da empresa,, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as seguintes sanções:
I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes;constantes;
II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado;contratado;
III Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura de Prainha SEMDEC, pelo prazo de até 2 (dois) anos; anos; e;
IV Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
9.59.4. Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ouinstrumento ou instrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido.
9.69.5. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a Prefeitura de PrainhaSEMDEC, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação.
9.7. Caso não seja paga no prazo previsto no subitem anterior, a multa será descontada por ocasiãodo pagamento posterior a ser efetuado pela CONTRATADA ou cobrada judicialmente.
9.8. Além das penalidades citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
9.9. Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993;
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DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.112.1. Serão aplicadas à A CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir:
9.2. A empresa que, convocada dentro do prazo no caso de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Municipio de Prainha pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
9.3. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o prestação de serviços, sujeitando-se (nos casos de retardamento, de falha na execução do Contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto) às penalidades constantes no art. 7ª da Lei nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
9.4. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do contrato, atraso na execução do objeto contratado, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado e justificado, atos ilegais ou irregulares praticados durante a seleção das condições estabelecidas neste instrumentopropostas visando frustrar seus objetivos, a Prefeitura de Prainha poderá, garantida a prévia defesa da empresa,que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo ficará sujeita à aplicação das responsabilidades penal e civil, as seguintes sançõespenalidades:
I 12.1.1. Advertência, por escritoem virtude do descumprimento de obrigações de pequena monta, quando podendo a empresa deixar Administração, no caso de atender quaisquer indicações aqui constanteshaver o cometimento reiterado das faltas ensejadoras desta sanção, aplicar outras mais severas;
II 12.1.2. Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5mora de 1% (cinco um décimo por cento) calculado ao dia, incidente sobre o valor contratadototal da respectiva nota fiscal, em virtude de atraso no cumprimento das obrigações estabelecidas, aplicada até o limite de cinco dias;
III 12.1.3. Multa de 10% (dois por cento), sobre o valor integral da nota fiscal, em razão de inexecução total, ou sobre o valor remanescente, no caso de inexecução parcial.
12.1.4. Suspensão temporária de participação em licitação seleção de propostas e impedimento de contratar com a Prefeitura de Prainha pelo prazo de até CONTRATANTE por 2 (dois) anos; e;.
IV Declaração 12.2. A multa a que alude o item 10.1. não impede a CONTRATANTE de inidoneidade para licitar ou contratar com rescindir unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas.
12.3. Poderá a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes considerar inexecução total ou parcial do contrato, para imposição da punição ou até que seja promovida penalidade pertinente, o atraso superior a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
9.5. Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ouinstrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido.
9.6. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a Prefeitura de Prainha, dentro do prazo de 5 05 (cinco) dias úteis após a respectiva notificaçãodo indicado para entrega do objeto.
9.712.4. Caso não seja paga Administração, para imposição das sanções, analisará as circunstâncias do caso e as justificativas apresentadas pela contratada, sendo-lhe assegurada a ampla defesa e o contraditório.
12.5. As sanções previstas poderão ser aplicadas concomitantes, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo previsto no subitem anteriorde 05 (cinco) dias úteis.
12.6. As multas poderão ser cumuladas e serão descontadas dos valores devidos à contratada, a multa será descontada por ocasiãodo pagamento posterior a ser efetuado pela CONTRATADA se houver, ou cobrada cobradas judicialmente.
9.8. Além das penalidades citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
9.9. Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993;
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Samples: Service Agreement
DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.1. 9.1 Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir:
9.2. 9.2 A empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução aexecução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Municipio Administração Pública do Estado do Pará e será descredenciada no Sistema de Prainha Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
9.3. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o prestação de serviços, sujeitando-se (nos casos de retardamento, de falha na execução do Contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto) às penalidades constantes no art. 7ª da Lei nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
9.4. 9.3 Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. 8.666/93, pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a Prefeitura de Prainha SEMC poderá, garantida a prévia defesa da empresa,, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as seguintes sanções:
I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes;constantes;
II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado;
III contratado; Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura de Prainha SEMC pelo prazo de até 2 (dois) anos; e;anos;
IV 9.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
9.5. 9.5 Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ouinstrumento ou instrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido.
9.6. 9.6 O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a Prefeitura de PrainhaSEMC, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação.
9.7. 9.7 Caso não seja paga no prazo previsto no subitem anterior, a multa será descontada por ocasiãodo ocasião do pagamento posterior a ser efetuado pela CONTRATADA SEMC ou cobrada judicialmente.
9.8. 9.8 Além das penalidades citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
9.9. Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993;
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DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.110.1. Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir:
9.210.2. A empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Municipio de Prainha pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.;
9.3. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o prestação de serviços, sujeitando-se (nos casos de retardamento, de falha na execução do Contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto) às penalidades constantes no art. 7ª da Lei nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
9.410.3. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. ° 8.666/93, pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a Prefeitura de Prainha SEMTRAS poderá, garantida a prévia defesa da empresa,, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as seguintes sanções:
I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes;constantes;
II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado;contratado;
III Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura de Prainha SEMTRAS, pelo prazo de até 2 (dois) anos; anos; e;
IV Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA o CONTRATADO ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
9.510.4. Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ouinstrumento ou instrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido.
9.610.5. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a Prefeitura de PrainhaSEMTRAS, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação.
9.710.6. Caso não seja paga no prazo previsto no subitem anterior, a multa será descontada por ocasiãodo ocasião do pagamento posterior a ser efetuado pela CONTRATADA SEMTRAS ou cobrada judicialmente.
9.810.7. Além das penalidades citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
9.9. Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993;
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DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.1. Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguiraseguir:
9.2. A empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar delicitar e contratar com a Municipio de Prainha pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.Administração Pública do Estado do
9.3. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o prestação de serviços, sujeitando-se (nos casos de retardamento, de falha na execução do Contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto) às penalidades constantes no art. 7ª da Lei nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
9.4. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. 8.666/93, pela inexecução total ou parcial das condições dascondições estabelecidas neste instrumento, a Prefeitura de Prainha SEFIN poderá, garantida a prévia defesa da empresa,que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as seguintes sanções:
I Advertência, por escrito, ,quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes;constantes;
II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado;contratado;
III Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura de Prainha SEFIN, pelo prazo de até 2 até2 (dois) anos; e;anos ;e
IV Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria aprópria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
9.59.4. Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ouinstrumento ou instrumento equivalente, por dia pordia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido.
9.69.5. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a Prefeitura de PrainhaSEFIN, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação.
9.79.6. Caso não seja paga no prazo previsto no subitem anterior, a multa será descontada por ocasiãodo ocasião do pagamento posterior a ser efetuado pela CONTRATADA SEFIN ou cobrada judicialmente.
9.89.7. Além das penalidades citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
9.9. Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993;
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Samples: Contract for Provision of Services
DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.1. Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir:
9.2. A empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Municipio Município de Prainha pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
9.3. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o prestação de serviços, sujeitando-se (nos casos de retardamento, de falha na execução do Contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto) às penalidades constantes no art. 7ª da Lei nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
9.4. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. 8.666/93, pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a Prefeitura de Prainha poderá, garantida a prévia defesa da empresa,que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as seguintes sanções:
I I. Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes;
II II. Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado;
III III. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura de Prainha pelo prazo de até 2 (dois) anos; e;
IV IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
9.5. Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ouinstrumento ou instrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido.
9.6. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a Prefeitura de Prainha, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação.
9.7. Caso não seja paga no prazo previsto no subitem anterior, a multa será descontada por ocasiãodo ocasião do pagamento posterior a ser efetuado pela CONTRATADA ou cobrada judicialmente.
9.8. Além das penalidades citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
9.9. Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993;
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Samples: Contrato De Dispensa De Licitação
DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.112.1. Serão aplicadas à A CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir:
9.2. A empresa que, convocada dentro do prazo no caso de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Municipio de Prainha pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
9.3. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o prestação de serviços, sujeitando-se (nos casos de retardamento, de falha na execução do Contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto) às penalidades constantes no art. 7ª da Lei nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
9.4. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do contrato, atraso na execução do objeto contratado, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado e justificado, atos ilegais ou irregulares praticados durante a seleção das condições estabelecidas neste instrumentopropostas visando frustrar seus objetivos, a Prefeitura de Prainha poderá, garantida a prévia defesa da empresa,que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo ficará sujeita à aplicação das responsabilidades penal e civil, as seguintes sançõespenalidades:
I 12.1.1. Advertência, por escritoem virtude do descumprimento de obrigações de pequena monta, quando podendo a empresa deixar Administração, no caso de atender quaisquer indicações aqui constantes;haver o cometimento reiterado das faltas ensejadoras desta sanção, aplicar outras mais severas.
II 12.1.2. Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5mora de 1% (cinco um por cento) calculado ao dia, incidente sobre o valor contratado;total da respectiva nota fiscal, em virtude de atraso no cumprimento das obrigações estabelecidas, aplicada até o limite de cinco dias.
III 12.1.3. Multa de 10% (dez por cento), sobre o valor integral da nota fiscal, em razão de inexecução total, ou sobre o valor remanescente, no caso de inexecução parcial.
12.1.4. Suspensão temporária de participação em licitação seleção de propostas e impedimento de contratar com a Prefeitura de Prainha pelo prazo de até 2 (doisCONTRATANTE por 2(dois) anos; e;.
IV Declaração 12.2. A multa a que alude o item 12.1., não impede a CONTRATANTE de inidoneidade para licitar ou contratar com rescindir unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas.
12.3. Poderá a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes considerar inexecução total ou parcial do contrato, para imposição da punição ou até que seja promovida penalidade pertinente, o atraso superior a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
9.5. Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ouinstrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido.
9.6. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a Prefeitura de Prainha, dentro do prazo de 5 05 (cinco) dias úteis após a respectiva notificaçãodo indicado para entrega do objeto.
9.712.4. Caso não seja paga Administração, para imposição das sanções, analisará as circunstâncias do caso e as justificativas apresentadas pela contratada, sendo-lhe assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§1° As sanções previstas poderão ser aplicadas concomitantes, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo previsto no subitem anteriorde 05(cinco) dias úteis.
12.5. As multas poderão ser cumuladas e serão descontadas dos valores devidos à contratada, a multa será descontada por ocasiãodo pagamento posterior a ser efetuado pela CONTRATADA se houver, ou cobrada cobradas judicialmente.
9.8. Além das penalidades citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
9.9. Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993;
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Samples: Service Agreement
DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.110.1. Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir:
9.210.2. A empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Municipio Administração Pública do Estado do Pará e será descredenciada no Sistema de Prainha Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
9.3. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o prestação de serviços, sujeitando-se (nos casos de retardamento, de falha na execução do Contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto) às penalidades constantes no art. 7ª da Lei nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
9.410.3. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. 8.666/93, pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a Prefeitura de Prainha poderá, garantida a prévia defesa da empresa,que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as seguintes sanções:ou
I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes;constantes;
II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado;contratado;
III Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura de Prainha SEMSA, pelo prazo de até 2 (dois) anos; anos; e;
IV Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
9.510.4. Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ouinstrumento ou instrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido.
9.610.5. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a Prefeitura de PrainhaSEMGOF, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação.
9.710.6. Caso não seja paga no prazo previsto no subitem anterior, a multa será descontada por ocasiãodo ocasião do pagamento posterior a ser efetuado pela CONTRATADA SEMSA ou cobrada judicialmente.
9.810.7. Além das penalidades citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
9.9. Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993;
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Samples: Contrato Administrativo
DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.1. Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir:
9.2. A empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Municipio de Prainha pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
9.3. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o prestação de serviços, sujeitando-se (nos casos de retardamento, de falha na execução do Contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto) às penalidades constantes no art. 7ª da Lei nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
9.4. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. 8.666/93, pela 10.1 - Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, do objeto deste Contrato a Prefeitura Administração desta Casa de Prainha Leis poderá, garantida a prévia defesa da empresa,que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificaçãodefesa, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, aplicar à licitante vencedora as seguintes sanções:
I 10.1.1 - Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes;
II 10.1.2 - Multa compensatória/indenizatória por dia de atraso e por ocorrência de fato em desacordo com o proposto e o estabelecido no percentual de 5% (cinco por cento) calculado edital.
10.1.3 - Multa sobre o valor total da nota de empenho, no caso de inexecução total ou parcial do objeto contratado;
III 10.1.4 - Suspensão temporária de participação participar em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Administração desta Casa de Prainha Leis, pelo prazo de até 2 02 (dois) anos; e;
IV 10.1.5 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA licitante ressarcir a Administração desta Casa de Leis pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso subitem anterior.
9.5. Na hipótese 10.2 - Ficará impedida de atraso no cumprimento licitar e de quaisquer obrigações assumidas pela empresacontratar com a Administração Pública, a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ouinstrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido.
9.6. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a Prefeitura de Prainha, dentro do pelo prazo de 5 até 05 (cinco) dias úteis após anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a respectiva notificaçãoreabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a licitante que:
10.2.1 - Ensejar o retardamento da execução do objeto deste Contrato;
10.2.2 - Não mantiver a proposta, injustificadamente;
10.2.3 - Comportar-se de modo inidôneo;
10.2.4 - Fizer declaração falsa;
10.2.5 - Cometer fraude fiscal;
10.2.6 - Falhar ou fraudar na execução do Contrato.
9.7. Caso não seja paga no prazo previsto no subitem anterior10.2.7 - Pelos motivos que se seguem, principalmente, a multa será descontada por ocasiãodo pagamento posterior a ser efetuado pela CONTRATADA ou cobrada judicialmente.licitante vencedora estará sujeita às penalidades tratadas no item anterior:
9.8. Além das penalidades citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
9.9. Da aplicação a) Pelo fornecimento de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993material desconforme com o especificado e aceito;
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.1. Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir:
9.2. A empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Municipio Administração Pública do Estado do Pará e será descredenciada no Sistema de Prainha Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
9.3. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o prestação de serviços, sujeitando-se (nos casos de retardamento, de falha na execução do Contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto) às penalidades constantes no art. 7ª da Lei nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
9.4. 9.3 Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. 8.666/93, pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a Prefeitura de Prainha SEMMA poderá, garantida a prévia defesa da empresa,, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as seguintes sanções:
I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes;constantes;
II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado;contratado;
III Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura de Prainha SEMMA, pelo prazo de até 2 (dois) anos; anos; e;
IV Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
9.5. Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ouinstrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido.
9.6. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a Prefeitura de Prainha, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação.
9.7. Caso não seja paga no prazo previsto no subitem anterior, a multa será descontada por ocasiãodo pagamento posterior a ser efetuado pela CONTRATADA ou cobrada judicialmente.
9.8. Além das penalidades citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
9.9. Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993;
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Samples: Contract for Provision of Services
DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.1. Serão aplicadas à CONTRATADA16.1 Pela inexecução total ou parcial do objeto deste edital, garantidos o contraditório e Município poderá garantida a ampla prévia defesa, aplicar às credenciadas as penalidades conforme a seguirseguintes sanções:
9.2. A empresa que16.1.1 Advertência, convocada dentro que será aplicada através de notificação por meio de ofício, mediante contra- recibo do representante legal da credenciada estabelecendo o prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar 05 (cinco) dias úteis para que a documentação exigida empresa licitante apresente justificativas para o certame atraso, que só serão aceitas mediante crivo da administração;
16.1.2 Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor global da credenciada, no caso de inexecução total ou apresentar documentação falsaparcial do objeto contratado, ensejar o retardamento recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados ao contratante pela não execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar parcial ou fraudar a execução total do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará ;
16.2 Ficará impedida de licitar e de contratar com a Municipio de Prainha Administração Publica, pelo prazo de até 5 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital garantido o direito prévio da citação e no contrato e das demais cominações legais.
9.3. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o prestação de serviçosampla defesa, sujeitando-se (nos casos de retardamento, de falha na execução do Contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto) às penalidades constantes no art. 7ª da Lei nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
9.4. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. 8.666/93, pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a Prefeitura de Prainha poderá, garantida a prévia defesa da empresa,que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as seguintes sanções:
I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes;
II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado;
III Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura de Prainha pelo prazo de até 2 (dois) anos; e;
IV Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadepenalidade à empresa vencedora que ensejar o retardamento da execução do objeto ora contratado, que será concedida sempre que não mantiver a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
9.5. Na hipótese proposta, falhar ou fraudar na execução do fornecimento, comportar-se de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresamodo inidôneo, a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ouinstrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido.
9.6. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a Prefeitura de Prainha, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação.
9.7. Caso não seja paga no prazo previsto no subitem anterior, a multa será descontada por ocasiãodo pagamento posterior a ser efetuado pela CONTRATADA fizer declaração falsa ou cobrada judicialmente.
9.8. Além das penalidades citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
9.9. Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993cometer fraude fiscal;
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Samples: Credenciamento
DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.116.1. Serão aplicadas à A CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir:
9.2. A empresa que, convocada dentro do prazo no caso de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Municipio de Prainha pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
9.3. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o prestação de serviços, sujeitando-se (nos casos de retardamento, de falha na execução do Contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto) às penalidades constantes no art. 7ª da Lei nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
9.4. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do contrato, atraso na execução do objeto contratado, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado e justificado, atos ilegais ou irregulares praticados durante a seleção das condições estabelecidas neste instrumentopropostas visando frustrar seus objetivos, a Prefeitura de Prainha poderá, garantida a prévia defesa da empresa,que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo ficará sujeita à aplicação das responsabilidades penal e civil, as seguintes sançõespenalidades:
I 16.1.1. Advertência, por escritoem virtude do descumprimento de obrigações de pequena monta, quando podendo a empresa deixar Administração, no caso de atender quaisquer indicações aqui constanteshaver o cometimento reiterado das faltas ensejadoras desta sanção, aplicar outras mais severas;
II 16.1.2. Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5mora de 1% (cinco um décimo por cento) calculado ao dia, incidente sobre o valor contratadototal da respectiva nota fiscal, em virtude de atraso no cumprimento das obrigações estabelecidas, aplicada até o limite de cinco dias;
III 16.1.3. Multa de 10% (dois por cento), sobre o valor integral da nota fiscal, em razão de inexecução total, ou sobre o valor remanescente, no caso de inexecução parcial.
16.1.4. Suspensão temporária de participação em licitação seleção de propostas e impedimento de contratar com a Prefeitura de Prainha pelo prazo de até CONTRATANTE por 2 (dois) anos; e;.
IV Declaração 16.2. A multa a que alude o item 16.1. e 16.2. não impede a CONTRATANTE de inidoneidade para licitar ou contratar com rescindir unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas.
16.3. Poderá a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes considerar inexecução total ou parcial do contrato, para imposição da punição ou até que seja promovida penalidade pertinente, o atraso superior a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
9.5. Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ouinstrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido.
9.6. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a Prefeitura de Prainha, dentro do prazo de 5 05 (cinco) dias úteis após a respectiva notificaçãodo indicado para entrega do objeto.
9.716.4. Caso não seja paga Administração, para imposição das sanções, analisará as circunstâncias do caso e as justificativas apresentadas pela contratada, sendo-lhe assegurada a ampla defesa e o contraditório.
16.5. As sanções previstas poderão ser aplicadas concomitantes, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo previsto no subitem anteriorde 05 (cinco) dias úteis.
16.6. As multas poderão ser cumuladas e serão descontadas dos valores devidos à contratada, a multa será descontada por ocasiãodo pagamento posterior a ser efetuado pela CONTRATADA se houver, ou cobrada cobradas judicialmente.
9.8. Além das penalidades citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
9.9. Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993;
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Samples: Contract for Engineering Services
DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.18.1. Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir:
9.28.2. A empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Municipio de Prainha Administração Pública do Estado do Pará, pelo prazo de até 5 2 (cincodois) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
9.3. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o prestação de serviços, sujeitando-se (nos casos de retardamento, de falha na execução do Contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto) às penalidades constantes no art. 7ª da Lei nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
9.4. 8.3 Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. 8.666/93, pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a Prefeitura de Prainha SEMAG poderá, garantida a prévia defesa da empresa,, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as seguintes sanções:
I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes;constantes;
II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado;contratado;
III Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o a Prefeitura de Prainha SEMAG, pelo prazo de até 2 (dois) anos; anos; e;
IV Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
9.5. Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ouinstrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido.
9.6. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a Prefeitura de Prainha, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação.
9.7. Caso não seja paga no prazo previsto no subitem anterior, a multa será descontada por ocasiãodo pagamento posterior a ser efetuado pela CONTRATADA ou cobrada judicialmente.
9.8. Além das penalidades citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
9.9. Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993;
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Samples: Contract for Legal Services
DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.1. Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir:
9.2. A empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Municipio Administração Pública do Estado do Pará e será descredenciada no Sistema de Prainha Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
9.3. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o prestação de serviços, sujeitando-se (nos casos de retardamento, de falha na execução do Contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto) às penalidades constantes no art. 7ª da Lei nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
9.4. 9.3 Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. 8.666/93, pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a Prefeitura de Prainha SEMED poderá, garantida a prévia defesa da empresa,, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as seguintes sanções:
I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes;constantes;
II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado;contratado;
III Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura de Prainha SEMED, pelo prazo de até 2 (dois) anos; anos; e;
IV Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
9.5. Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ouinstrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido.
9.6. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a Prefeitura de Prainha, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação.
9.7. Caso não seja paga no prazo previsto no subitem anterior, a multa será descontada por ocasiãodo pagamento posterior a ser efetuado pela CONTRATADA ou cobrada judicialmente.
9.8. Além das penalidades citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
9.9. Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993;
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Samples: Contract for Supply
DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.112.1. Serão aplicadas à A CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir:
9.2. A empresa que, convocada dentro do prazo no caso de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Municipio de Prainha pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
9.3. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o prestação de serviços, sujeitando-se (nos casos de retardamento, de falha na execução do Contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto) às penalidades constantes no art. 7ª da Lei nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
9.4. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do contrato, atraso na execução do objeto contratado, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado e justificado, atos ilegais ou irregulares praticados durante a seleção das condições estabelecidas neste instrumentopropostas visando frustrar seus objetivos, a Prefeitura de Prainha poderá, garantida a prévia defesa da empresa,que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo ficará sujeita à aplicação das responsabilidades penal e civil, as seguintes sançõespenalidades:
I 12.1.1. Advertência, por escritoem virtude do descumprimento de obrigações de pequena monta, quando podendo a empresa deixar Administração, no caso de atender quaisquer indicações aqui constanteshaver o cometimento reiterado das faltas ensejadoras desta sanção, aplicar outras mais severas;
II 12.1.2. Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5mora de 1% (cinco um décimo por cento) calculado ao dia, incidente sobre o valor contratadototal da respectiva nota fiscal, em virtude de atraso no cumprimento das obrigações estabelecidas, aplicada até o limite de cinco dias;
III 12.1.3. Multa de 10% (dois por cento), sobre o valor integral da nota fiscal, em razão de inexecução total, ou sobre o valor remanescente, no caso de inexecução parcial.
12.1.4. Suspensão temporária de participação em licitação seleção de propostas e impedimento de contratar com a Prefeitura de Prainha pelo prazo de até CONTRATANTE por 2 (dois) anos; e;.
IV Declaração 12.2. A multa a que alude o item 12.1.2 e 12.1.3 não impede a CONTRATANTE de inidoneidade para licitar ou contratar com rescindir unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas.
12.3. Poderá a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes considerar inexecução total ou parcial do contrato, para imposição da punição ou até que seja promovida penalidade pertinente, o atraso superior a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
9.5. Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ouinstrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido.
9.6. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a Prefeitura de Prainha, dentro do prazo de 5 05 (cinco) dias úteis após a respectiva notificaçãodo indicado para entrega do objeto.
9.712.4. Caso não seja paga Administração, para imposição das sanções, analisará as circunstâncias do caso e as justificativas apresentadas pela contratada, sendo-lhe assegurada a ampla defesa e o contraditório.
12.5. As sanções previstas poderão ser aplicadas concomitantes, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo previsto no subitem anteriorde 05 (cinco) dias úteis.
12.6. As multas poderão ser cumuladas e serão descontadas dos valores devidos à contratada, a multa será descontada por ocasiãodo pagamento posterior a ser efetuado pela CONTRATADA se houver, ou cobrada cobradas judicialmente.
9.8. Além das penalidades citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
9.9. Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993;
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Samples: Service Agreement
DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.1. 9.1 Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir:
9.2. 9.2 A empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução aexecução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Municipio Administração Pública do Estado do Pará e será descredenciada no Sistema de Prainha Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
9.3. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o prestação de serviços, sujeitando-se (nos casos de retardamento, de falha na execução do Contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto) às penalidades constantes no art. 7ª da Lei nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
9.4. 9.3 Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. 8.666/93, pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a Prefeitura de Prainha SEMAP poderá, garantida a prévia defesa da empresa,, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as seguintes sanções:
I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes;constantes;
II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado;contratado;
III Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura de Prainha SEMAP, pelo prazo de até 2 (dois) anos; anos; e;
IV Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
9.5. 9.4 Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ouinstrumento ou instrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido.
9.6. 9.5 O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a Prefeitura de PrainhaSEMAP, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação.
9.7. 9.6 Caso não seja paga no prazo previsto no subitem anterior, a multa será descontada por ocasiãodo ocasião do pagamento posterior a ser efetuado pela CONTRATADA SEMAP ou cobrada judicialmente.
9.8. 9.7 Além das penalidades citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
9.9. Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993;
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços
DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.1. Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir:
9.2. A empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Municipio Administração Pública do Estado do Pará e será descredenciada no Sistema de Prainha Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.;
9.3. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o prestação de serviços, sujeitando-se (nos casos de retardamento, de falha na execução do Contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto) às penalidades constantes no art. 7ª da Lei nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
9.4. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. 8.666/93, pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a Prefeitura de Prainha SEHAB poderá, garantida a prévia defesa da empresa,, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as seguintes sanções:
I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes;constantes;
II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado;contratado;
III Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura de Prainha SEHAB, pelo prazo de até 2 (dois) anos; anos; e;
IV Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.motivos
9.59.4. Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ouinstrumento ou instrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido.;
9.69.5. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a Prefeitura de PrainhaSEHAB, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação.;
9.79.6. Caso não seja paga no prazo previsto no subitem anterior, a multa será descontada por ocasiãodo ocasião do pagamento posterior a ser efetuado pela CONTRATADA SEHAB ou cobrada judicialmente.;
9.89.7. Além das penalidades citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
9.9. Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993;
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Samples: Contract
DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.114.1. Serão aplicadas à A CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir:
9.2. A empresa que, convocada dentro do prazo no caso de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Municipio de Prainha pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
9.3. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o prestação de serviços, sujeitando-se (nos casos de retardamento, de falha na execução do Contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto) às penalidades constantes no art. 7ª da Lei nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
9.4. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do contrato, atraso na execução do objeto contratado, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado e justificado, atos ilegais ou irregulares praticados durante a seleção das condições estabelecidas neste instrumentopropostas visando frustrar seus objetivos, a Prefeitura de Prainha poderá, garantida a prévia defesa da empresa,que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo ficará sujeita à aplicação das responsabilidades penal e civil, as seguintes sançõespenalidades:
I 14.1.1. Advertência, por escritoem virtude do descumprimento de obrigações de pequena monta, quando podendo a empresa deixar Administração, no caso de atender quaisquer indicações aqui constanteshaver o cometimento reiterado das faltas ensejadoras desta sanção, aplicar outras mais severas;
II 14.1.2. Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5mora de 1% (cinco Hum por cento) calculado ao dia, incidente sobre o valor contratadototal da respectiva nota fiscal, em virtude de atraso no cumprimento das obrigações estabelecidas, aplicada até o limite de cinco dias;
III 14.1.3. Multa de 10% (Dez por cento), sobre o valor integral da nota fiscal, em razão de inexecução total, ou sobre o valor remanescente, no caso de inexecução parcial.
14.1.4. Suspensão temporária de participação em licitação seleção de propostas e impedimento de contratar com a Prefeitura de Prainha pelo prazo de até CONTRATANTE por 2 (dois) anos; e;.
IV Declaração 14.2. A multa a que alude o item 14.1. não impede a CONTRATANTE de inidoneidade para licitar ou contratar com rescindir unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas.
14.3. Poderá a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes considerar inexecução total ou parcial do contrato, para imposição da punição ou até que seja promovida penalidade pertinente, o atraso superior a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
9.5. Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ouinstrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido.
9.6. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a Prefeitura de Prainha, dentro do prazo de 5 05 (cinco) dias úteis após a respectiva notificaçãodo indicado para entrega do objeto.
9.714.4. Caso não seja paga Administração, para imposição das sanções, analisará as circunstâncias do caso e as justificativas apresentadas pela contratada, sendo-lhe assegurada a ampla defesa e o contraditório.
14.5. As sanções previstas poderão ser aplicadas concomitantes, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo previsto no subitem anteriorde 05 (cinco) dias úteis.
14.6. As multas poderão ser cumuladas e serão descontadas dos valores devidos à contratada, a multa será descontada por ocasiãodo pagamento posterior a ser efetuado pela CONTRATADA se houver, ou cobrada cobradas judicialmente.
9.8. Além das penalidades citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
9.9. Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993;
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