DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO Cláusulas Exemplificativas

DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 6.1. Sempre que atendidas as condições do Contrato e respeitada a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. 6.2. O equilíbrio econômico-financeiro do contrato será preservado por meio de mecanismos de Reajuste, Revisão dos Parâmetros da Concessão, Proposta Apoiada e de Revisão Extraordinária.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 13.1. Durante a vigência do Contrato, os preços serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas, de ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93 e alterações ou de redução dos preços praticados no mercado. 13.2. Mesmo comprovada a ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93 e alterações, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar o Contrato e iniciar outro processo licitatório;
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 6.1 O(s) valor(es) ofertado(s) na proposta poderá(ão) ser revisto(s), desde que devidamente requerido(s), demonstrado(s) através de planilha(s), plenamente justificado(s) e aprovado(s) pelo Contratante; 6.2 O(s) preço(s) será(ão) reajustado(s), desde que devidamente requerido(s), pelo Índice IGP-DI da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, a cada 12 (doze) meses, tendo como data base a da apresentação da proposta na licitação; 6.3 Na hipótese de reajuste de preços, o critério de atualização financeira será em conformidade com art. 40, XI da Lei 8.666/93.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. Caberá à ARSESP assegurar o equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 14.1. O equilíbrio econômico financeiro do contrato, visando a recomposição de preços, vigorará com a manutenção do percentual entre o preço do produto fornecido adquirido pela empresa junto ao seu fornecedor e o ofertado para o Município na época da licitação, não podendo em hipótese alguma ser cobrado preço superior ao praticado pela empresa ao público em geral; 14.2. O Equilíbrio Econômico Financeiro será auferido pelo Setor Financeiro deste Município, quando da entrega da fatura do fornecimento, caso seja requerido pela empresa; 14.3. A empresa quando da entrega da xxxxxx deverá apresentar as notas fiscais de compra do material junto ao seu fornecedor, para que seja verificado se o valor cobrado ao Município está de acordo com o percentual da proposta apresentada. 14.4. Se quando da entrega da fatura não for requerido pela empresa o equilíbrio dos preços, este só poderá ser pedido com relação à fatura seguinte. 14.5. No caso de descontos promocionais praticados pela empresa, estes deverão ser repassados integralmente ao Município.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 6.1 O reajuste dos preços registrados encontra-se suspenso até disciplinamento diverso oriundo de legislação federal e nas condições desta. Assim, os preços permanecerão, em regra, invariáveis pelo período de validade da Ata de Registro de Preços; 6.2 A revisão de preços só será admitida no caso de comprovação do desequilíbrio econômico- financeiro, por meio de planilha de custos demonstrativa da majoração e após ampla pesquisa de mercado; 6.3 Para a concessão da revisão dos preços, a Empresa Registrada deverá comunicar o Município de São José do Cerrito a variação dos preços, por escrito, com pedido justificado de revisão do preço registrado, anexando documentos comprobatórios da majoração e/ou planilha de custos emitido(s) pelo (s) fornecedor(es); 6.4 Caso o Município de São José do Cerrito já tenha emitido a Nota de Empenho respectiva, para que a Empresa realize o serviço e a Empresa Registrada ainda não tenha solicitado a revisão de preços, esta não incidirá sobre o pedido já formalizado e empenhado; 6.5 O Município de São José do Cerrito terá o prazo de 30 (trinta) dias para análise dos pedidos de revisão recebidos; 6.6 Durante esse período a Empresa deverá efetuar a(s) entrega(s) do(s) pedido(s) pelo preço registrado e no prazo ajustado, mesmo que a revisão seja julgada procedente pelo Município de São José do Cerrito; 6.7 A Empresa obrigar-se-á realizar as entregas pelo preço registrado caso o pedido de revisão seja julgado improcedente; 6.8 Na hipótese de atraso no pagamento, por culpa exclusiva da Administração, o critério de atualização financeira é o IGP-M.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. Os preços, durante a vigência da Ata, serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses devidamente comprovadas, de ocorrência de situação prevista no art.124 da Lei 14.133/2021 e descritos na cláusula quarta.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 6.1 O(s) valor(es) ofertado(s) na proposta poderá(ão) ser revisto(s), desde que devidamente requerido(s), demonstrado(s) através de planilha(s), plenamente justificado(s) e aprovado(s) pelo Contratante; 6.2 O(s) preço(s) será(ão) reajustado(s) pelo Índice IGP-DI da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, a cada 12 (doze) meses, tendo como data base a da apresentação da proposta na licitação.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 12.2.1. O Equilíbrio Econômico-Financeiro deverá ser mantido durante todo o prazo de vigência do Contrato. 12.2.2. Sempre que forem atendidas todas as condições deste Contrato de Concessão e preservadas as condições do Fluxo Regulatório de Referência a ser consolidado nos termos do Anexo V, considera-se mantido o Equilíbrio Econômico- Financeiro. 12.2.3. Quando uma das Partes for afetada pela materialização de risco alocado à outra Parte, restará caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro deste Contrato de Concessão e sua recomposição deverá ser promovida por um dos meios indicados na Cláusula 12.3. 12.2.4. A recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro será promovida por meio do método do Fluxo de Caixa Descontado. As medidas de reequilíbrio devem ser suficientes para que o valor presente líquido do Fluxo Regulatório de Referência volte ao seu valor de referência, mantendo-se inalterada a taxa de desconto original. 12.2.4.1. Quando o desequilíbrio decorrer da necessidade da realização de novos investimentos pela CORSAN, tais como, ampliação da área de atuação, mudança nos níveis e tecnologia de tratamento de esgoto, antecipação de investimentos, entre outros, a recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro será promovida por meio do método do Fluxo de Caixa Descontado, devendo ser nulo o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal construído em razão deste evento, obedecidas as diretrizes constantes nos Anexo V. 12.2.4.2. Para os cálculos relativos ao Fluxo de Caixa Marginal, a taxa de desconto será a taxa real anual composta pela média diária dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de juros de venda dos títulos do Tesouro IPCA+, ex-ante a dedução do imposto sobre a renda, com vencimento mais próximo do termo contratual, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada no início de cada ano contratual, capitalizada de um spread ou sobretaxa equivalente a 134% a.a. (cento e trinta e quatro por cento), base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. Os preços, durante a vigência do contrato, serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses devidamente comprovadas, de ocorrência de situação prevista no art.124 da Lei 14.133/2021.