DO JULGAMENTO DA PROPOSTA COMERCIAL. 16.1 O julgamento da proposta será realizado pelo critério do MENOR PREÇO POR ITEM, observadas as EXIGÊNCIAS MÍNIMAS DE QUALIDADE do objeto proposto pelo licitante.
16.2 O Pregoeiro poderá solicitar PARECER TÉCNICO à unidade solicitante, para fins de avaliação da conformidade do objeto cotado às especificações técnicas contidas no Termo de Referência.
16.3 Caso a compatibilidade com as especificações técnicas mínimas fixadas no Termo de Referência, sobretudo quanto a padrões de qualidade e desempenho, não possa ser aferida pelos meios ordinários previstos neste Edital, o Pregoeiro solicitará a apresentação de AMOSTRA, sob pena de não aceitação da proposta, no local a ser indicado e dentro de, no mínimo, 5 DIAS, contados da solicitação, observando-se as seguintes regras e procedimentos:
a) a AMOSTRA será solicitada apenas ao licitante classificado temporariamente em primeiro lugar, por intermédio de mensagem (CHAT) no Sistema BNC com a indicação do local e horário de sessão de avaliação;
DO JULGAMENTO DA PROPOSTA COMERCIAL. 9.1 O Julgamento da Proposta de Preço obedecerá o critério de MENOR PREÇO TOTAL PELO LOTE 01, e não poderá ser inferior ou igual a zero, permitindo a cotação de até, no máximo, 02 (duas) casas após a vírgula.
9.2 Para fins de julgamento poderão ser desclassificadas as propostas que apresentarem preços excessivos ou inexequíveis, aplicando o seguinte critério de aceitabilidade de preços:
a) inexequíveis, sejam inferiores aos custos obrigatórios estabelecidos na legislação vigente, acrescidos dos encargos legais, quando o licitante poderá ser convocado para demonstrar a exequibilidade do preço ofertado num prazo de 24 horas, e se não comprovado será desclassificado;
b) preços manifestamente excessivos, quando o preço para a prestação dos serviços ultrapassarem o valor estimado verificado no mercado.
DO JULGAMENTO DA PROPOSTA COMERCIAL. 13.1. Será considerada a proposta comercial da Proponente conforme diretrizes deste edital e do termo de referência e demais documentos que compõe o processo licitatório, além dos quesitos legais vigentes.
13.2. A Comissão Permanente de Licitações, em dia, hora e local previamente
13.2.1. A Comissão Permanente de Licitações abrirá o(s) Envelope(s) nº 02 da(s) licitante(s) habilitada(s) e divulgará o(s) valor(es) indicado(s) em cada Proposta Comercial, cujos documentos serão rubricados pela Comissão Permanente de Licitações e pelo(s) representante(s) da(s) licitante(s) presente(s), garantindo assim a plena transparência de todo o procedimento licitatório.
13.2.2. A(s) Proposta(s) Comercial(is) poderá(ão) ser apreciada(s) e julgada(s)
13.2.3. A ata circunstanciada da sessão de abertura das propostas, que nominará as empresas licitantes classificadas e desclassificadas, com a citação do motivo pelos quais se deu o fato, deverá ser assinada pelos membros da comissão Permanente de Licitações e pelos representantes das licitantes, devidamente credenciados, que estiverem presentes, devendo dela constar eventuais observações.
13.2.4. A Comissão Permanente de Licitações examinará a Proposta Comercial
13.2.4.1. A Nota Comercial Equivalente (NCE) de cada proponente será calculada por meio da seguinte fórmula: NCE = (OC / MO) x 100 NCE = Nota Comercial Equivalente da Proponente OC = Oferta da Proponente MO = Maior oferta apresentada dentre todas as Proponentes
13.2.5. Será desclassificada a proposta comercial que não atender ao disposto neste Edital e em seus Anexos, bem como a que estiver incompleta ou com borrões, rasuras, entrelinhas, emendas, ressalvas, omissões, falhas, ilegível, que não atingir os índices exigidos neste Instrumento ou ainda não se atentar do prazo de validade.
13.2.6. Serão desclassificadas ainda as propostas comerciais, que:
a) For manifestamente inexequível ou financeiramente incompatível com os objetivos da licitação;
b) Não contiver informações que permitam a perfeita identificação e/ou qualificação do objeto cotado;
c) For apresentada em desacordo com as condições estabelecidas no Edital, Termo de Referência e demais documentos que disciplinam o processo licitatório;
d) Que não contemple o valor mínimo especificado no presente Termo de Referência;
e) Que de qualquer modo prejudique a análise comparativa entre as licitantes ou que induza à interpretações equivocadas;
f) Contiver omissões, rasuras, entrelinhas ou for ilegível;
g) Basear em pr...
DO JULGAMENTO DA PROPOSTA COMERCIAL. 11.1. Serão desclassificadas as propostas que não atenderem às exigências do ato convocatório da licitação, propostas sem o detalhamento técnico e que não permitam confrontamento entre o produto ofertado e o produto solicitado no edital e com VALOR UNITÁRIO E GLOBAL com preços maiores que o valor máximo unitário e global fixado no Edital ou manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, nas condições abaixo:
a) Para efeitos do disposto neste subitem, consideram-se manifestamente inexequíveis nesta licitação, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I. média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela administração, ou,
II. valor orçado pela administração.
DO JULGAMENTO DA PROPOSTA COMERCIAL. 18.1. Constitui critério de julgamento das propostas comerciais da outorga fixa, equivalente ao maior valor percentual ofertado em relação ao faturamento mensal bruto da Concessão.
18.2. O valor total mí́nimo aceito para outorga fixa da Concessa˜o é de R$ 1.267.021,00 (um milhão, duzentos e sessenta e sete mil e vinte e um reais) que corresponde a 1% (um por cento) do faturamento bruto projetado.
18.3. Quaisquer erros de soma e/ou multiplicação serão corrigidos pela Comissão Permanente de Licitação, com os seguintes critérios:
18.4. Serão desconsiderados valores apresentados a partir da terceira casa decimal.
18.5. Prevalecerá, para efeito de julgamento, o valor total apurado após a correça˜o.
18.6. A correça˜o efetuada constará na ata de julgamento, podendo ser objeto de dilige^ ncia, se necessário.
18.7. A Comissão Permanente de Licitação poderá, no julgamento das propostas comerciais, desconsiderar evidentes falhas formais sanáveis e que não afetem o seu conteúdo.
18.8. Se, por motivo de força maior, a adjudicaça˜o na˜o puder ocorrer dentro do prazo de
18.9. Serão desclassificadas as Propostas Comerciais que:
18.9.1. não atendam aos requisitos deste Instrumento Convocatório;
18.9.2. na˜o se refira à integralidade do objeto;
18.9.3. tenham inobservado o presente Edital, estejam incompletas ou apresentem emendas, rasuras ou entrelinhas ou, ainda, linguagem que dificulte a exata compreensão do enunciado;
18.9.4. tenham sido baseadas em outra proposta;
18.9.5. não atendam às exigências estabelecidas em diligências ou neste Edital;
18.9.6. apresente valor inferior ao mínimo aceito para outorga da Concessão, conforme item 18.2 deste Edital.
18.10. Havendo empate entre duas ou mais licitantes, a classificação será efetuada mediante a realização de sorteio em sessão pública.
DO JULGAMENTO DA PROPOSTA COMERCIAL. Respeitando o disposto no item 12.1, as propostas serão analisadas e rubricadas pela Presidente e Membros da CPL que passará para as licitantes habilitadas.
DO JULGAMENTO DA PROPOSTA COMERCIAL. 11.1 O julgamento da Proposta comercial servirá para classificar os licitantes habilitados. Será considerado vencedor o licitante que ofertar a melhor proposta. Ocorrendo empate na classificação final, o licitante vencedor será escolhido mediante sorteio.
11.2 Será desclassificado o licitante que não atender o valor mínimo de remuneração estabelecido neste edital.
11.3 Poderá ser desclassificada, a juízo da Comissão e por ato motivado, a proposta
11.4 No julgamento das propostas não serão consideradas ofertas e outras informações não solicitadas neste instrumento ou em diligências.
11.5 A Comissão poderá promover diligência destinada a esclarecer ou complementar
DO JULGAMENTO DA PROPOSTA COMERCIAL. 11.1 O julgamento da Proposta comercial servirá para classificar os licitantes habilitados. Será considerado vencedor o licitante que ofertar a melhor proposta. Ocorrendo empate na classificação final, o licitante vencedor será escolhido mediante sorteio.
11.2 Será desclassificado o licitante que não atender o valor mínimo percentual de remuneração estabelecido neste edital.
11.3 Poderá ser desclassificada, a juízo da Comissão e por ato motivado, a proposta que contiver valores incoerentes, excessivos ou manifestamente inexequíveis, ou que não atenda as exigências desde edital, nos termos dos artigos 44 e 48, incisos I e II da Lei 8.666/93; que contiver rasuras, emendas, borrões, entrelinhas, irregularidade ou defeito de linguagem capazes de dificultar o julgamento.
11.4 No julgamento das propostas não serão consideradas ofertas e outras informações não solicitadas neste instrumento ou em diligências.
11.5 A Comissão poderá promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originalmente do envelope.
DO JULGAMENTO DA PROPOSTA COMERCIAL. 11.1. O critério de julgamento será o de menor valor global da proposta, devendo o licitante (a) apresentar valor unitário e total por cardápio e global da proposta, de acordo com os critérios estabelecidos neste Edital e seus anexos.
11.2. Para efeito de medições será utilizado o preço unitário de cada cardápio multiplicado pelas quantidades efetivamente fornecidas no período.
11.3. Em caso de empate entre duas ou mais empresas, a licitação será decidida por sorteio a ser realizado em sessão pública, para o qual todos os licitantes serão convocados.
11.4. Será assegurado, como critério de desempate, o direito de preferência para as microempresas e empresas de pequeno porte, conforme art. 44 § 1º da Lei Complementar 123/2006 e Lei Complementar 147/2014
11.5. Serão desclassificadas as propostas que não atenderem às exigências constantes do presente Edital, seus Anexos e em especial as que:
a) Omitirem ou contrariarem qualquer dado constante do Anexo VIII – MODELO DE PROPOSTA COMERCIAL;
DO JULGAMENTO DA PROPOSTA COMERCIAL. 12.1 Em data marcada e comunicada previamente a todas as licitantes, a Comissão Permanente de Licitação fará reunião para abertura dos envelopes referentes à proposta comercial das licitantes classificadas.
12.2 Serão oportunizados aos licitantes a conferência de todas as propostas comerciais e o registro em ata das observações que desejarem.
12.3 A proposta comercial deverá ser apresentada conforme o item 5.1.4 deste edital e preenchida pela licitante em formulário próprio, datada, digitada ou datilografada em língua portuguesa, salvo quanto às expressões técnicas de uso corrente, com clareza, sem rasuras, emendas ou entrelinhas, devidamente assinada pelo representante legal da licitante.
12.4 Serão oportunizados aos representantes legais presentes a conferência de todas as propostas comerciais e o registro em ata das observações que desejarem.
12.5 As propostas comerciais das licitantes terão PESO 4 (QUATRO), de 4 (quatro) pontos possíveis, e serão examinadas pela Comissão Permanente de Licitação, preliminarmente quanto ao atendimento dos requisitos estabelecidos neste edital, sendo desclassificadas aquelas que não os atendam.
12.6 O julgamento das propostas comerciais será objetivo, sendo o critério de julgamento utilizado a apuração da pontuação específica de TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, cujo percentual máximo estabelecido é de 11,5% (onze e meio por cento), devendo, para tanto, aplicar as fórmulas e sistemática expostas a seguir:
12.7 Os erros e omissões havidos nas cotações serão de inteira responsabilidade da licitante proponente, não lhe cabendo, em caso de erro, eximir-se da execução do objeto.
12.8 As propostas que apresentarem meramente erros de cálculo serão corrigidas pela Comissão Permanente de Licitação, sendo que as licitantes deverão respeitar o percentual máximo, sob pena de desclassificação da proposta comercial.
12.9 O prazo de validade mínimo da proposta será de 120 (cento e vinte) dias contados da data estipulada para abertura da licitação, o qual, se maior, deverá ser explicitado na proposta.
12.10 Caso a proposta não indique o prazo de validade, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias.