DO REEQUILÍBRIO Cláusulas Exemplificativas

DO REEQUILÍBRIO. 9.1. Os preços ofertados permanecerão fixos e irreajustáveis, salvo hipóteses de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos da alínea “d”, do inciso II, do art. 65, da Lei n.º 8.666/93 (e suas alterações), que deverá ser comprovado pela CONTRATADA e aprovado pela CONTRATANTE. 9.2. O equilíbrio de que trata o item anterior será deliberado pela Administração a partir de requerimento formal do interessado, o qual deverá vir acompanhado de documentação comprobatória do incremento dos custos, gerando eventuais efeitos a partir da protocolização do requerimento, e nunca de forma não retroativa. 9.3. Ocorrendo queda nos preços praticados no mercado, a Prefeitura convocará a(s) licitante(s) vencedora(s) para proceder o equilíbrio de preço para menor, sob pena de desclassificação da proposta e aplicação das penalidades impostas neste Edital e contrato. 9.4. A Administração poderá suprimir ou acrescer o objeto do contrato em até 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor inicial atualizado, a critério exclusivo, de acordo com o disposto no art. 65, inciso I e § 1º da Lei Federal n.º 8.666/93.
DO REEQUILÍBRIO. 6.1. Na hipótese de o preço de mercado tomar-se superior aos registrados, o fornecedor poderá solicitar revisão dos preços, mediante requerimento fundamentado, com apresentação de comprovantes e de planilha detalhada do custo, que demonstrem que o mesmo não pode cumprir as obrigações assumidas, em função da elevação dos custos dos bens, decorrentes de fatos supervenientes. 6.1.1. O requerimento será analisado pela Divisão de Compras e, comprovada a oscilação dos preços, poderá deferir o requerimento de forma fundamentada. 6.2. Na hipótese de o preço de mercado tomar-se inferior aos registrados, a Divisão de Compras providenciará a revisão dos preços, com apresentação de comprovantes e de planilha detalhada do custo, que demonstrem o percentual que o preço deverá ser reduzido, notificando a empresa detentora da ata de registro de preços. 6.2.1. Caso a empresa detentora da ata de registro de preços aceite fornecer pelo preço reduzido, será elaborado aditivo de redução de valor. 6.2.2. Caso a empresa detentora da ata de registro de preços não aceite fornecer pelo preço reduzido, restará revogada a ata e será realizada convocação dos demais fornecedores, na ordem de classificação, para informar se fornecem pelo preço constante na cláusula primeira desta ata, lavrando-se nova ata de registro de preços.
DO REEQUILÍBRIO. Ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei n. 8.666-93, será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela contratada, desde que suficientemente comprovado, de forma documental, o desequilíbrio contratual.
DO REEQUILÍBRIO. 8.2.1. O valor contratual poderá ser revisto mediante solicitação da contratada com vista à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma do artigo 65, inciso II, alínea d, da lei 8666/93, e observados os itens subsequentes deste termo de referência. 8.2.2. As eventuais solicitações, observadas o disposto no item anterior, deverão fazer-se acompanhar de comprovação de superveniência do fato imprevisível ou previsível, porém de consequências incalculáveis bem como de demonstração analítica de seu impacto nos custos do contrato. 8.2.3. Para os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro ou reajuste dos preços de contratos baseados em Atas de Registro de Preços vigentes, caberá à Procuradoria Geral do Município de Bom Jesus do Norte a análise jurídica e decisão do pedido e à Controladoria Geral a análise contábil. 8.2.4. Quanto aos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro e reajuste de preços de contratos cuja Ata de Registro de Preços já expirou, deverá ser observado o item anterior. 8.2.5. Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro e reajuste será registrado por aditamento ao contrato.
DO REEQUILÍBRIO. A Contratante deverá responder a eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pelo Contratado no prazo máximo de 60 dias.
DO REEQUILÍBRIO. 8.2.1. O valor do Contrato poderá ser revisto mediante solicitação da contratada com vista à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da mesma, na forma do artigo 65, inciso II, alínea d, da lei 8666/93, e observados os itens subsequentes deste termo de referência. 8.2.2. As eventuais solicitações, observadas o disposto no item anterior, deverão fazer-se acompanhar de comprovação de superveniência do fato imprevisível ou previsível, porém de consequências incalculáveis bem como de demonstração analítica de seu impacto nos custos do contrato. 8.2.3. Deverão estar presentes os seguintes pressupostos da concessão do direito, quais sejam: a) Elevação dos encargos do particular;
DO REEQUILÍBRIO. 17.6.1. O reequilíbrio econômico poderá ser solicitado a qualquer tempo pela CONTRATADA desde que comprovado caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, nos termos do art. 124, inciso II, alínea “d” da lei nº 14.133/93, sendo que a resposta de deferimento ou indeferimento do pedido ocorrerá sempre no primeiro dia do mês subsequente a requisição. 17.6.2. Se concedido o reequilíbrio este atingirá somente compras futuras, posteriores ao pedido, não recaindo nas compras já solicitadas e empenhadas. Devendo o fornecedor entregar os bens já empenhados pelo valor licitado.
DO REEQUILÍBRIO. O valor relativo ao objeto do presente contrato poderá sofrer reequilíbrio desde que comprovada a majoração dos itens constantes da Ata.
DO REEQUILÍBRIO. A CONTRATADA poderá solicitar o Reequilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato através de solicitação formal à Secretaria Requisitante, desde que acompanhada de documentos que comprovem a procedência do pedido (artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/93), especialmente nova PLANILHA DE CUSTOS UNITÁRIOS, apta a demonstrar a ocorrência do desequilíbrio contratual.
DO REEQUILÍBRIO. O presente Termo Aditivo tem por objeto o equilíbrio econômico-financeiro e que consiste no decréscimo do valor do Contrato, passando o valor contratual para R$6,51 ao litro do Óleo Diesel S10.