QUALIFICAÇÃO TECNICA. Apresentar Comprovação de aptidão para fornecimento do material pertinente e compatível, em característica, com o objeto da licitação, através de atestado expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado;
QUALIFICAÇÃO TECNICA. 6.3.1. Apresentando no mínimo 01 (um) atestado de Capacidade Técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado que comprove já ter fornecido, a contento, os serviços equivalentes ao objeto deste certame
QUALIFICAÇÃO TECNICA. 9.5.1 Apresentar Comprovação de aptidão para fornecimento do material pertinente e compatível, em característica, com o objeto da licitação, através de atestado expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado;
9.5.2 Apresentar Declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição Federal de 1988 (ANEXO III).
9.5.3 O licitante enquadrado como microempreendedor individual que pretenda auferir os beneficios do tratamento diferenciado previstos na Lei Complementar n. 123, de 2006, estará dispensado:
a) da apresentação do balango patrimonial e das demonstrações contabeis do ultimo exercicio.
9.5.4 A existencia de restrição relativamente a regularidade fiscal e trabalhista nao impede que a licitante qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte seja declarada vencedora, uma vez que atenda a todas as demais exigencias do edital.
9.5.5 A declaração do vencedor acontecerá no momento imediatamente posterior a fase de habilitação.
9.5.6 Caso a proposta mais vantajosa seja ofertada por licitante qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte, e uma vez constatada a existencia de alguma restrição no que tange a regularidade fiscal e trabalhista, a mesma será convocada para, no prazo de 5 (cinco) dias uteis, Após a declaração do vencedor, comprovar a regularização. O prazo poderá ser prorrogado por igual periodo, a criterio da administração publica, quando requerida pelo licitante, mediante apresentação de justificativa.
9.5.7 A não-regularização fiscal e trabalhista no prazo previsto no subitem anterior acarretara a inabilitação do licitante, sem prejuizo das sanções previstas neste Edital, sendo facultada a convocação dos licitantes remanescentes, na ordem de classificação. Se, na ordem de classificação, seguir-se outra microempresa, empresa de pequeno porte ou sociedade cooperativa com alguma restrição na documentação fiscal e trabalhista, será concedido o mesmo prazo para regularização.
9.5.8 Havendo necessidade de analisar minuciosamente os documentos exigidos, o Pregoeiro suspended a sessão, informando no "chat" a nova data e horario para a continuidade da mesma.
9.5.9 Será inabilitado o licitante que nao comprovar sua habilitação, seja por nao apresentar quaisquer dos documentos exigidos, ou apresenta-los em desacordo com o estabelecido neste Edital.
9.5.10 Nos itens nao exclusivos a microempresas e empresas de pequeno porte, em havendo inabilitação, havera nova verificação, pelo sistema, da eventual o...
QUALIFICAÇÃO TECNICA a) prova de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características, com o objeto desta licitação, por meio da apresentação de Xxxxxxxx(s), expedido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado; o(s) atestado(s) deverá(ão) estar necessariamente em nome da empresa proponente;
QUALIFICAÇÃO TECNICA. 9.20.1 Apresentar Comprovação de aptidão para fornecimento do material pertinente e compatível, em característica, com o objeto da licitação, através de atestado expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado;
9.20.2 Apresentar Licença para o funcionamento do estabelecimento, expedida pela
9.20.3 O licitante enquadrado como microempreendedor individual que pretenda auferir os beneficios do tratamento diferenciado previstos na Lei Complementar n. 123, de 2006, estará dispensado:
a) da prova de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal e;
QUALIFICAÇÃO TECNICA. 15.1.4.1 – A Contratada deverá comprovar que possui em seu quadro de funcionários, profissional que possua certificado de nível técnico ou graduação na área de tecnologia da informação, comprovando a capacidade e nível de conhecimento para atender as demandas técnicas que possam surgir.
15.1.4.1.1 – A Contratada deverá comprovar o vínculo empregatício dos profissionais com a licitante, através de contrato social, se sócio, carteira de trabalho, contrato de prestação de serviço ou ficha de registro de empregado.
15.1.4.2 - A Contratada deverá apresentar atestado de capacidade técnica, para comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente com o objeto da licitação, através da apresentação de atestado(s) de capacidade técnica da empresa, fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito publico ou privado, em papel timbrado, comprovando que a empresa licitante executa (ou) satisfatoriamente o serviço prestado.
QUALIFICAÇÃO TECNICA a) Licença de Funcionamento Sanitário ou Cadastro Sanitário nas seguintes hipóteses:
a.1) A Licença de Funcionamento Sanitário LFS, emitido pelo Órgão Sanitário competente conforme RDC N° 153/2017, conjugada com a IN 16/2017 da ANVISA. Caso a LFS esteja vencida, deverá ser apresentado o documento que comprove seu pedido de revalidação, interposto dentro do prazo estipulado na lei para que haja a renovação automática;
a.2) O Cadastro Sanitário poderá ser apresentado no lugar da Licença de Funcionamento Sanitário, desde que seja juntado pelo Licitante os atos normativos que autorizam a substituição;
QUALIFICAÇÃO TECNICA. As entidades participantes devem apresentar atestados que comprovem a aptidão para desempenho de atividades pertinentes e compatíveis em características com o objeto do CHAMAMENTO, com base em documentos técnicos Administrativos e Jurídicos, que comprovem a capacidade de gestão: • Organização da atividade. • Ações voltadas à Qualidade Objetiva – obter a melhor assistência possível diante dos recursos e tecnologias existentes • Ações voltadas à Qualidade Subjetiva – avalia a humanização e a relação com o usuário. • Experiência anterior em saúde relativo ao chamamento público • Gerenciamento Ininterrupto de Serviços e Equipamentos de Saúde • Economicidade no Gerenciamento Orçamentário Financeiro Público • Estrutura da direção • Organização dos aspectos técnicos • Ciência e Tecnologia • Metodologia da Proposta. O Documento Técnico deve conter os meios e recursos necessários para execução das atividades previstas, devendo ser elaborado de acordo com os itens abaixo: • Organização funcional e operacional propostas para execução das ações e serviços de saúde garantindo o alcance das metas de produção com qualidade. A OSS deverá descrever como pretende organizar seus recursos para desenvolver as atividades gerenciais por tipo de serviço, de acordo com a Estrutura da Rede, Descrição Técnica, e da coordenação técnica administrativa da Organização Social para que as Unidades de Saúde alcancem as metas de produção com qualidade. • Dimensionamento de Recursos Humanos. A ORGANIZAÇÃO SOCIAL deverá apresentar o quadro completo de recursos humanos de cada serviço, unidade de saúde e da coordenação técnico assistencial, por categoria profissional com a jornada ou carga horária semanal de contratação, considerados necessários para a execução das ações e serviços de saúde; bem como Organograma funcional. Tendo por embasamento o Anexo – dos recursos humanos.
QUALIFICAÇÃO TECNICA. 10.5.1 Apresentar Comprovação de aptidão para fornecimento do material pertinente e compatível, em característica, com o objeto da licitação, através de atestado expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado;
10.5.2 Apresentar Declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição Federal de 1988 ( declaração CONJUNTA - XXXXX XXX), declaração da licitante de que não possuem em seu quadro de pessoal empregado(s) menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998), nos termos do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988 (Lei nº 9.854 de 27 de outubro de 1999);
QUALIFICAÇÃO TECNICA. 7.5.1. Para Educador Físico:
a) Licenciatura em Educação Física;