Reestruturação Cláusulas Exemplificativas

Reestruturação. Em qualquer Reestruturação (conforme abaixo definido) que vier a ocorrer ao longo do prazo de amortização integral dos CRI, que implique a elaboração de aditamentos aos instrumentos contratuais e/ou na realização de assembleias gerais extraordinárias de investidores, será suportado pelo patrimônio separado dos CRI, uma remuneração adicional, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por reestruturação, atualizada a partir da primeira data de subscrição e integralização dos CRI pela variação acumulada do IPCA, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo. Também, o patrimônio separado dos CRI deverá arcar com todos os custos decorrentes da formalização e constituição dessas alterações, inclusive aqueles relativos à honorários advocatícios devidos ao assessor legal escolhido a critério da Emissora. No entanto, no caso seja necessário à realização de atos independentes, não relacionados à Reestruturação da operação como: (a) realização de assembleias de titulares de CRI; (b) elaboração e/ou revisão e/ou formalização de aditamentos aos documentos da operação; e (c) realização de notificações, fatos relevantes, comunicados ao mercado; será devida pelo patrimônio separado dos CRI à Emissora uma remuneração adicional equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por hora extra adicional, atualizado anualmente a partir da data de emissão do CRI, pela variação acumulada do IPCA, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo (“Remuneração Independente”). O Patrimônio Separado dos CRI também deverá arcar com todos os custos decorrentes da formalização e constituição dessas alterações, inclusive aqueles relativos a honorários advocatícios devidos ao assessor legal escolhido a critério da Emissora, acrescidos das despesas e custos devidos a tal assessor legal.
Reestruturação. A relação entre custo e benefício é neutra, as partes ficam, por via deste contrato, por regra, numa situação jurídica semelhante. Tem um ou mais objetos dependendo do caso. Ex.: Os casos em que o objeto é um litígio, a sua função é de reestruturação; ou o contrato de transação, pelo qual se põe termo a um litígio. ⇒ Bilateralidade dos custos e dos benefícios – relação entre custos e benefícios (cada uma das partes tem custos e tem benefícios associados ao contrato). Os custos e benefícios existe uns em função dos outros. Ex: compra e venda – o vendedor perder o direito de propriedade sobre a coisa e entregar a coisa (custo), sendo o seu benefício a receção do preço. ⇒ Divergência de finalidades das partes – não é a mesma para as duas – uma parte tem como objetivo obter dinheiro com a venda; outra parte pretende ter a titularidade de um direito, pagando o preço para isso. Esta conjunção de características só se verifica na função de troca.
Reestruturação. Antes de se iniciar a pandemia de Covid-19 a disciplina dos contratos já sofria importantes redefinições que rompiam com a ideia clássica de que este instituto se trataria de um instrumento intocável pelas ingerências do Estado uma vez que refletiria a vontade dos contratantes e, portanto, não seria plausível pensar que algum destes concordaria com algo injusto para si mesmo. Como se notou no decorrer da história embora sejam livres, os contratantes em razão de suas desigualdades precisam da interferência estatal para assegura o equilíbrio contratual. (XXXXXX; XXXXX XXXXX; ROSENVALD, 2022) Nesta nova ótica os contratos devem dialogar com os princípios e valores constitucionais levando em conta não apenas não apenas o aspecto patrimonial, mas, também a dimensão existencial do ser humano razão pela qual a ênfase da moderna disciplina dos contratos deixa de ser a liberdade e passar a ser a paridade dessa forma a pacta sunt servanda abre maior espaço para o equilíbrio dos contratos. (XXXXXX; XXXXX XXXXX; ROSENVALD, 2022) Sobre o princípio do equilíbrio contratual o professor Xxxxxxxx Xxxxxxxxx traz ainda alguns apontamentos no sentindo que ainda infelizmente não é dado o devido valor ao mesmo sendo comum na jurisprudência que o este seja utilizado apenas como forma de confirmar a aplicação de institutos específicos do Direito civil como por exemplo a lesão, estado de perigo, resolução ou revisão por onerosidade excessiva. Sustenta o nobre autor que ainda muito precisa ser modificado na visão dos contratos para chegar na efetiva aplicação do equilíbrio contratual enquanto princípio. (2020) Em meio a pandemia essa visão humanista do contrato foi impulsionada a fim de se estabilizar a situação de crise além disso algumas tendências foram reforçadas como por exemplo maior o uso do ambiente virtual na realização de negociações. Apenas a título ilustrativo na seara contratual com o advento da pandemia houver revolucionaria modificação na forma de tratar os contratos solenes isto, é aqueles que obedecem a uma forma especifica prevista em lei e que dependem de escritura pública, pois, conforme entendeu o conselho nacional de justiça no provimento número 100, de 26 de maio de 2020 em razão do isolamento social que afetou o contato dos cidadãos com serviços notarias passou se a admitir escritura pública feita eletronicamente.( TARTUCE, 2022) Evidentemente a escritura pública feita no âmbito virtual deve se submeter há várias solenidades indispensáveis a garantir a segur...
Reestruturação. Deutsche Bank Trust Company Americas
Reestruturação. Em qualquer reestruturação que vier a ocorrer ao longo do prazo de amortização integral dos CRI, que implique a elaboração de aditamentos aos instrumentos contratuais, notificações e/ou na realização de assembleias gerais extraordinárias de investidores, será devida, pela Cedente à Cessionária, uma remuneração adicional, equivalente a R$900,00 (novecentos reais) por hora de trabalho dos profissionais da Cessionária dedicados a tais atividades, corrigidos a partir da data da emissão do CRI pelo mesmo indexador da Emissão. Também, a Cedente deverá arcar com todos os custos decorrentes da formalização e constituição dessas alterações, inclusive aqueles relativos a honorários advocatícios devidos ao assessor legal escolhido a critério da Cessionária, acrescido das despesas e custos devidos a tal assessor legal. O pagamento da remuneração prevista acima ocorrerá sem prejuízo da remuneração devida a terceiros eventualmente contratados para a prestação de serviços acessórios àqueles prestados pela Cessionária.
Reestruturação. O Banco suspenderá o processo de reestruturação em curso com imediata revogação dos atos administrativos que causarem redução de salário e/ou remoções compulsórias.

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  • RECEBIMENTO DO OBJETO 13.1 FURNAS, por meio do Agente de Fiscalização Técnica, deverá receber o objeto do presente CONTRATO:

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