Regime de Distribuição. A Oferta será realizada em conformidade com o Contrato de Colocação. Os esforços de colocação das Ações junto a Investidores Estrangeiros, exclusivamente no exterior, serão realizados nos termos do Contrato de Colocação Internacional. Após a divulgação deste Aviso ao Mercado e de sua respectiva nova divulgação (com os logotipos das Instituições Consorciadas), a disponibilização do Prospecto Preliminar da Oferta Pública de Distribuição Primária e Secundária de Ações Ordinárias de Emissão da Ri Happy Brinquedos S.A., incluindo o Formulário de Referência elaborado pela Companhia, nos termos da Instrução CVM n° 480, de 7 de dezembro de 2009, conforme alterada, a ele anexo (“Formulário de Referência”), bem como de seus eventuais aditamentos e/ou suplementos (“Prospecto Preliminar”), o encerramento do Período de Reserva e do Período de Reserva para Pessoas Vinculadas (conforme definido no item 5.1 abaixo), a conclusão do Procedimento de Bookbuilding, a concessão do registro da Companhia como emissora de valores mobiliários sob a categoria “A” pela CVM, a celebração do Contrato de Colocação e do Contrato de Colocação Internacional, a concessão dos registros da Oferta pela CVM, a divulgação do Anúncio de Início e a disponibilização do Prospecto Definitivo da Oferta Pública de Distribuição Primária e Secundária de Ações Ordinárias de Emissão da Ri Happy Brinquedos S.A., incluindo o Formulário de Referência a ele anexo (“Prospecto Definitivo” e, em conjunto com o Prospecto Preliminar, “Prospectos”), as Instituições Participantes da Oferta realizarão a colocação das Ações da Oferta Base e das Ações Adicionais (sem considerar as Ações Suplementares), em mercado de balcão não organizado, em regime de garantia firme de liquidação, a ser prestada exclusivamente pelos Coordenadores da Oferta, de forma individual e não solidária, na proporção e até os limites individuais previstos no Contrato de Colocação, em conformidade com o disposto da Instrução CVM 400 e observadas as disposições do item 5 abaixo. O Contrato de Colocação estará disponível para consulta e obtenção de cópias junto aos Coordenadores da Oferta e à CVM, nos endereços indicados no item 18 abaixo, a partir da divulgação do Anúncio de Início. Não será admitida distribuição parcial no âmbito da Oferta. Assim, caso não haja demanda para a subscrição/aquisição da totalidade das Ações (sem considerar as Ações Adicionais e as Ações Suplementares) por parte dos Investidores Não Institucionais e dos Investidores Ins...
Regime de Distribuição. As Debêntures serão objeto de distribuição pública nos termos da Resolução CVM 160, especificamente o procedimento indicado para emissões de debêntures simples por emissores em fase operacional registrados nas categorias A e B, conforme artigo 26, V, b, da referida resolução, sob o regime de garantia firme de colocação para o Valor Total da Emissão, com a intermediação do Coordenador Líder, nos termos do Contrato de Distribuição, observado o Plano de Distribuição. Não será constituído fundo de manutenção de liquidez para as Debêntures.
Regime de Distribuição. Plano de Distribuição
I. Encerramento do Prazo Máximo de Colocação; ou
II. Distribuição da totalidade dos CRA. Regime de Colocação O Coordenador Líder efetuará a colocação dos CRA sob o regime de garantia firme de colocação para o volume total da Oferta (“Garantia Firme”), nos termos do Contrato de Distribuição. A Garantia Firme somente será exercida pelo Coordenador Líder se, após o Procedimento de A partir do dia subsequente à integralização, os CRA poderão ser negociados nos mercados regulamentados de valores mobiliários entre Investidores Qualificados. Os CRA somente poderão ser negociados nos mercados regulamentados de valores mobiliários entre o público investidor em geral nos mercados regulados de valores mobiliários depois de decorridos 6 (seis) meses da data de encerramento da Oferta, conforme disposto no artigo 86, inciso III, da Resolução CVM 160.
Regime de Distribuição. As Debêntures serão objeto de distribuição pública, nos termos do artigo 26 da Resolução CVM 160, conduzida pelos Coordenadores, sob o regime de garantia firme de colocação, em condições que assegurem tratamento equitativo aos destinatários e aceitantes da Oferta, conforme procedimentos previstos na Resolução CVM 160, observados, ainda, o cumprimento as Condições Precedentes estabelecidas no Contrato de Distribuição.
Regime de Distribuição. Observadas as disposições da regulamentação aplicável, o Coordenador Líder realizará a Oferta sob o regime de melhores esforços de colocação, conforme o Plano de Distribuição adotado em conformidade com o disposto no artigo 49 da Resolução CVM 160, o qual, em relação à Oferta Institucional, leva em consideração as relações com clientes e outras questões de natureza comercial ou estratégica do Coordenador Líder e do Gestor, sendo que na Oferta Não Institucional tais elementos não poderão ser em hipótese alguma considerados para fins de alocação, devendo assegurar (i) que o tratamento conferido aos Investidores seja justo e equitativo; (ii) a adequação do investimento ao perfil de risco dos Investidores; e (iii) que os representantes dos Participantes Especiais recebam previamente exemplares do Prospecto para leitura obrigatória e que suas dúvidas possam ser esclarecidas por pessoas designadas pelo Coordenador Líder (“Plano de Distribuição”). Observadas as disposições da regulamentação aplicável, o Coordenador Líder deverá realizar e fazer com que as demais Instituições Participantes da Oferta assumam a obrigação de realizar a distribuição pública das Novas Cotas, conforme Plano de Distribuição fixado nos seguintes termos:
(i) a Oferta tem como público-alvo: (a) os Investidores Não Institucionais; e (b) os Investidores Institucionais, que se enquadrem no público-alvo do Fundo previsto no parágrafo único do artigo 1º do Regulamento;
(ii) conforme previsto no artigo 59 da Resolução CVM 160, a Oferta somente terá início após (a) a obtenção do registro da Oferta na CVM; (b) a divulgação do Anúncio de Início; e (c) a disponibilização deste Prospecto aos Investidores;
(iii) após a concessão do registro da Oferta na CVM, este Prospecto e o Anúncio de Início serão divulgados na forma prevista na Resolução CVM 160;
(iv) os Cotistas ou seus cessionários que exercerem o Direito de Preferência deverão formalizar a sua ordem de investimento durante o Período do Direito de Preferência;
(v) anteriormente ao início do Período de Subscrição, após a concessão do registro automático da Oferta pela CVM, a disponibilização deste Prospecto e a divulgação do Anúncio de Início, serão realizadas apresentações para os potenciais Investidores, durante as quais este Prospecto também será disponibilizado, sendo que os materiais publicitários e documentos de suporte às apresentações para potenciais Investidores eventualmente utilizados serão protocolados na CVM em até 1 (um) Dia Útil apó...
Regime de Distribuição. Observadas as condições previstas nesta Carta Convite e no Contrato de Distribuição, cada um dos Participantes Especiais, neste ato, obriga-se, individualmente e sem solidariedade entre eles, a participar da Oferta, realizando a colocação das Cotas, em regime de melhores esforços de colocação, até o limite total objeto da Oferta, considerando a eventual emissão das Cotas do Lote Adicional. Cada um dos Participantes Especiais efetuará a colocação das respectivas Cotas na Data de Liquidação, sendo certo que a B3 irá enviar ao Coordenador Líder o montante total efetivamente distribuído por cada Participante Especial. O pagamento das Cotas será realizado à vista, em moeda corrente nacional, em recursos imediatamente disponíveis, na Data de Liquidação, de acordo com os procedimentos de liquidação previstos no Contrato de Distribuição.
Regime de Distribuição. As Debêntures serão objeto de distribuição pública aos Investidores, nos termos do artigo 26 da Resolução CVM 160, sob o regime de garantia firme de colocação para a totalidade das Debêntures inicialmente ofertadas, com a intermediação dos Coordenadores, conforme procedimentos previstos na Resolução CVM 160, sendo que a colocação das Debêntures decorrentes do exercício, total ou parcial, da Opção de Lote Adicional teria sido conduzida sob o regime de melhores esforços, observados, ainda, o cumprimento as Condições Precedentes estabelecidas no Contrato de Distribuição.
Regime de Distribuição. O Coordenador Líder realizará a distribuição da totalidade das Cotas sob o regime de melhores esforços de colocação, inclusive as Cotas eventualmente emitidas em razão do exercício da opção de Lote Adicional, conforme plano de distribuição adotado em conformidade com o disposto nos artigos 82 e 83 da Resolução CVM 160, de acordo com a Resolução CVM 160, com a Resolução CVM 175 e demais normas pertinentes e/ou legislações aplicáveis.
Regime de Distribuição. A distribuição de Novas Cotas será realizada em regime de melhores esforços pelo Coordenador Líder e pelas Instituições Participantes da Oferta. A Oferta será registrada na CVM, na forma e nos termos da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei nº 6.385”), da Instrução CVM 400, da Instrução CVM 472 e das demais disposições legais, regulatórias e autorregulatórias aplicáveis ora vigentes. Adicionalmente, o Fundo será registrado na ANBIMA, em atendimento ao disposto no “Código de Administração de Recursos de Terceiros”, atualmente em vigor (“Código ANBIMA”).
Regime de Distribuição. As Cotas serão distribuídas publicamente em regime de melhores esforços de colocação.