SANÇÃO ADMINISTRATIVA. 13.1 Sem prejuízo das multas ou rescisão contratual, bem como de outras sanções legais e regulamentares cabíveis, a ES GÁS poderá aplicar à CONTRATADA, sempre após regular procedimento administrativo no qual sejam assegurados o direito ao contraditório e à ampla defesa, as seguintes Sanções Administrativas:
a) Advertência
b) Multa Administrativa; e
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a ES GÁS.
13.1.1. A Advertência é cabível sempre que o ato praticado não tenha acarretado danos à ES GÁS, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros, e que não justifique a imposição de penalidade mais gravosa.
13.1.2. A Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a ES GÁS (“Suspensão”) é cabível sempre que for praticada ação ou omissão com potencialidade de causar ou que tenha causado dano à ES GÁS, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros, e que não justifique a imposição de penalidade menos gravosa.
13.1.2.1. A Suspensão pode ser classificada em Branda, Média ou Grave a depender do caso concreto.
13.1.3. A ES GÁS poderá, justificadamente:
a) aplicar Multa Administrativa branda, média ou grave, respectivamente, em substituição integral à Advertência ou à Suspensão Branda, Média ou Grave;
b) aplicar Multa Administrativa grave ou média, cumulada com Suspensão Branda, Média ou Advertência, em substituição à Suspensão Grave;
c) aplicar Multa Administrativa média ou branda, cumulada com Suspensão Branda ou Advertência, em substituição à Suspensão Média;
d) aplicar Multa Administrativa branda, cumulada com Advertência, em substituição à Suspensão Branda;
SANÇÃO ADMINISTRATIVA. 13.1 Sem prejuízo das multas ou rescisão contratual, bem como de outras sanções legais e regulamentares cabíveis, a ES GÁS poderá aplicar à CONTRATADA, sempre após regular procedimento administrativo no qual sejam assegurados o direito ao contraditório e à ampla defesa, as seguintes Sanções Administrativas:
a) Advertência
b) Multa Administrativa; e
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a ES GÁS.
13.1.1. A Advertência é cabível sempre que o ato praticado não tenha acarretado danos à ES GÁS, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros, e que não justifique a imposição de penalidade mais gravosa.
13.1.2. A Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a ES GÁS (“Suspensão”) é cabível sempre que for praticada ação ou omissão com potencialidade de causar ou que tenha causado dano à ES GÁS, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros, e que não justifique a imposição de penalidade menos gravosa.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA. 6.1 O Licitante e/ou Consorciado cuja conduta esteja prevista em um dos incisos do artigo 84 da Lei nº 13.303/2016 ficará sujeito à sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o BNDES, pelo prazo de até 2 (dois) anos.
6.2 Somente será aplicada sanção mediante procedimento administrativo punitivo licitatório, na forma do Regulamento de Licitações do Sistema BNDES, pelo qual será assegurado prazo de até 10 (dez) dias úteis para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
6.3 A decisão será comunicada por escrito ao Licitante, dela cabendo recurso, dirigido à Autoridade que proferiu a decisão, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação.
6.4 No caso de atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira, observar-se- ão os termos da Lei nº 12.846/2013.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA. 9.1. As seguintes sanções poderão ser aplicadas aos INTERESSADOS, que participarem desta COTAÇÃO ou aos que forem contratados, conforme o caso, sem prejuízo da reparação dos danos causados ao BANCO pelo infrator:
9.1.1. Advertência, quando ocorrer:
9.1.1.1. Descumprimento das obrigações contidas neste instrumento ou no Contrato de Prestação de Serviço que não acarretem prejuízos para o Banco;
9.1.1.2. Execução insatisfatória ou pequenos transtornos ao desenvolvimento dos serviços, desde que a sua gravidade não recomende a aplicação da suspensão temporária.
9.1.2. Multa, nos percentuais e condições indicados no Contrato de Prestação de Serviço.
9.1.2.1. A multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, não terá caráter compensatório, e a sai cobrança não isentará o(a) CONTRATADO(A) da obrigação de indenizar eventuais perdas e danos.
9.1.2.2. O BANCO poderá aplicar ao(à) CONTRATADO(A) multa por inexecução total ou parcial do Contrato de Prestação de Serviço correspondente a até 20% (vinte por cento) do valor da nota fiscal/fatura relativa ao mês em que ocorreu a irregularidade na execução dos serviços objeto do contrato.
9.1.2.3. A multa aplicada ao(à) CONTRATADO(A) e os prejuízos causados ao Banco serão deduzidos de qualquer crédito a ele(a) devido(a), cobrados direta ou judicialmente.
9.1.2.4. O(A) CONTRATADO(A) desde logo autoriza o BANCO a descontar dos valores a ele(a) devidos o montante das multas a ele(a) aplicadas.
9.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação/cotação e impedimento de contratar com o BANCO, por prazo não superior a 02 (dois) anos, quando ocorrer:
9.1.3.1. Apresentação de documentos falsos ou falsificados;
9.1.3.2. Atraso na entrega dos documentos descritos no item 8.2 no prazo previsto no item 8.5, sem as justificativas aceitas pelo RESPONSÁVEL, ou na hipótese de apresentação desta em desacordo com as especificações previstas neste instrumento, que, para todos os efeitos, será considerada como não entregue;
9.1.3.3. Retirada da proposta, sem que o RESPONSÁVEL tenha aceito as justificativas apresentadas;
9.1.3.4. Recusa em assinar o Contrato de Prestação de Serviço dentro dos prazos estabelecidos pelo BANCO;
9.1.3.5. Reincidência de execução insatisfatória do objeto contratado;
9.1.3.6. Xxxxxxx, injustificado, na execução do objeto contratado, contrariando o disposto no Contrato de Prestação de Serviço;
9.1.3.7. Reincidência na aplicação das penalidades de advertência ou multa;
9.1.3.8. Irregularidades que ...
SANÇÃO ADMINISTRATIVA. 13.1. A Licitante vencedora sujeitar-se-á, no caso de cometimento de infrações ou inadimplemento de suas obrigações, às penalidades previstas na Lei 13.303/2016, Decreto 32.562/2020 e no Regulamento Interno de Licitações e Contratos da DESAL, sem prejuízo das demais cominações legais, nas situações a seguir:
SANÇÃO ADMINISTRATIVA. Sem prejuízo das multas ou rescisão contratual, bem como de outras sanções legais e regulamentares cabíveis, a ES GÁS poderá aplicar à CONTRATADA, sempre após regular procedimento administrativo no qual sejam assegurados o direito ao contraditório e à ampla defesa, as seguintes Sanções Administrativas:
SANÇÃO ADMINISTRATIVA. Do Atraso Injustificado: O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocató- rio ou no contrato. A aplicação da multa administrativa não impede que a Administração Pública promova a rescisão unilateral do contrato e ainda aplique demais sanções. A multa, aplicada após regular processo adminis- trativo, será descontada da garantia do respectivo con- tratado, e caso a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta garantia em favor da Administração, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente. - Da Inexecução total ou parcial do Contrato: Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administra- ção poderá, sempre garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
SANÇÃO ADMINISTRATIVA. 11.I. No caso de inexecução do contrato, erro de execução, execução temporária execução imperfeita, mora de execução, inadimplemento contratual, a CONTRATADA estará sujeita às seguintes sanções administrativas, garantida a prévia defesa:
SANÇÃO ADMINISTRATIVA. Penalidade prevista em lei, no Edital, na Ata de Registro de Preços ou no Contrato, aplicada pelo Órgão ou Entidade da Administração Pública no exercício da função administrativa, como consequência de um fato típico administrativo com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, garantidos por meio do devido processo legal.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA. Comete infração administrativa o Credenciado que: