XXXXX, Xxxx Cláusulas Exemplificativas

XXXXX, Xxxx. Derecho Administrativo Alemán. Vol. 4: Parte especial: las obligaciones especiales - 2ª ed. inalt. - Buenos Aires: Depalma, 1982. p. 162. enquanto a primeira mantém a negativa da existência de um contrato tipicamente público48, a segunda passa a desenvolver a ideia de que existem, efetivamente, relações cujas características materiais são distintas dos contratos em geral e que, por isso, demandam a aplicação de uma sistemática própria e uma jurisdição diversa da comum. A transferência pragmática de alguns contratos para a jurisdição estatal, mencionada acima, levou a literatura francesa a desenvolver notas características desses ajustes para justificar a sua retirada do âmbito do Direito privado e a passagem ao domínio do Direito público49. Nessa fase, deixa-se de falar apenas em “contrato” e passa-se a 48 Diversamente do que ocorreu na França, a doutrina alemã continuava a negar a sistematização de uma teoria para determinados contratos firmados pela Administração. Não porque só reconhecia a atuação unilateral e autoritária da Administração, mas por acreditar que essas relações poderiam ser objeto de celebração de contratos privados regidos pelo Direito privado. Esse alerta sobre a distinção entre o desenvolvimento dos contratos no âmbito desses dois países foi desenvolvido de forma profunda por Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx. Segundo a autora, apenas se reconheceu a existência de um contrato “jurídico- público” na Alemanha quando atividades verdadeiramente públicas passaram a ser objeto de acordo com os particulares. Do contrário, como o Direito Administrativo naquele país não tem a mesma vocação globalizante do direito francês, as relações poderiam ser regidas pelo Direito privado, ainda que a Administração fizesse parte delas. “Pode assim concluir-se que, em França, aquilo que se pretendeu foi que tarefas que anteriormente só podiam ser realizadas através de contratos privados, pudessem passar a ser objecto da celebração de contratos administrativos – ou seja, que a Administração pudesse passar, ainda que de forma eventual, a empregar as suas prerrogativas de autoridade para resolver as situações. Na Alemanha, pelo contrário, o problema do ‘contrato de direito público’ andou associado à aceitação do facto de a Administração poder, em certos casos, prescindir do exercício do poder administrativo que até aí utilizava e passar a resolver essas situações através da celebração de acordos com os particulares”. XXXXXXXXXX, Xxxxx Xxxx. Requiem pelo contrato administrat...
XXXXX, Xxxx. The Private History of International Law. International and Comparative Law Quarterly, v. 55, p 1-50, 2006, p. 15. 48 XXXXXXX, Xxxxxxxxx X. A historical overview. Collected Courses of the Hague Academy of International
XXXXX, Xxxx. The confluence of public and private international law: justice, pluralism and subsidiarity in the international constitutional ordering of private law. Cambridge: Cambridge University Press, 2009, p. 30.
XXXXX, Xxxx. Dois Tratados sobre o Governo. São Paulo: Editorial Ltda, 1998. Vislumbrava-se a relação contratual como produto de pessoas que se achavam em posição de igualdade jurídica e social, portanto, aptas a discutir o seu conteúdo e os limites da vinculação de cada figurante. O dogma da autonomia da vontade atingira uma tão grande importância que o Código Civil Francês, o diploma legislativo modelo do Liberalismo, proclamava, com todas as letras, em seu art. 1.134, ser o contrato lei entre as partes. A intangibilidade do acordo era um princípio absoluto. Ao juiz não cabia modificar o avençado pelas partes, tinha de respeitar a vontade delas, assegurando que atingisse os efeitos queridos pelo seu ato. Concebia-se o direito como um sistema totalmente organizado e independente, isento de lacunas. Todo o caso jurídico deveria se enquadrar num conceito. Trata-se de um sistema fechado, centrado na idéia de um Código. O sentido da norma era apreendido a partir do texto, apenas do texto, e não de suas fontes. O contrato era como um fenômeno economicamente neutro, atinente somente aos figurantes. Faltava qualquer preocupação com a justiça, ou seja, se afinal o contrato guardava ou não uma distribuição eqüitativa de ônus e riscos. O juiz deveria ter uma atitude passiva em face da lei. Sua função restringia-se a enquadrar um fato em um dispositivo do Código, extraindo, silogisticamente, a conclusão. Com efeito, tratando-se de um sistema fechado, era possível decidir corretamente todas as situações jurídicas apenas por meio de uma operação lógica que subsuma a situação real à valoração hipotética contida num princípio geral de caráter dogmático. Sintetizando, num mundo sob os auspícios do Liberalismo, em que o direito é sinônimo de Código e concebido como um sistema fechado, com a finalidade de garantir a segurança, a autonomia da vontade é a pedra angular do direito contratual, consistindo princípio incontrastável. Esse cenário, porém, sofreu profundas alterações, modificações que começaram no final do século XIX e se consolidaram no século XX, com as duas grandes guerras mundiais. Claro está, entretanto, que, no curso do século XX, com o incremento tecnológico e a eclosão de guerras e revoluções que redesenhariam a arquitetura geopolítica do mundo, o individualismo liberal cederia lugar para o intervencionismo do Estado, que passaria a se imiscuir mais e mais na atividade econômica, abandonando o vetusto dogma francês do laissez-faire. O contrato não ficou alheio a essas t...
XXXXX, Xxxx. O contrato. Tradução de Xxx Xxxxxxx e M. Januário C. Xxxxx. Coimbra: Almedina, 2009, p. 11.
XXXXX, Xxxx. Advogado especialista em licitações internacionais, sócio do escritório Lima & Curvello Rocha Advogados, ex-assessor da Presidência da República, possui mais de 17 anos de atuação em contratos governamentais, é autor de 5 livros, entre eles “Governança de TI Aplicada a Administração Pública” (Editora Negócios Públicos) e o bilíngue Licitação Pública Internacional no Brasil / International Public Bidding in Brazil (Editora Negócios Públicos), co-autor do guia legal How To do Governmental Contracts in Brazil (da série How To do Business in Xxxxxx 0000, xx Xxxxxx Xxxxxxxxx de Comércio AMCHAM), ministrou quase 100 treinamentos em 17 estados brasileiros e 3 norte-americanos, para mais de 3000 participantes. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Analista de controle externo do Tribunal de Contas da União, onde exerce a função de assessora do Ministro Xxxxxxxx Xxxxxx. É co-autora do livro Licitações & Contratos: Orientações Básicas, editado pelo Tribunal de Con- tas da União. Xxxxxxx Xxxxx
XXXXX, Xxxx. Oficial Associada de Aquisições ACNUR Brasil
XXXXX, Xxxx. O contrato. Tradução de Xxx Xxxxxxx e M. Januário C. Xxxxx. Coimbra: Almedina, 1988, p. 75.
XXXXX, Xxxx. O Contrato. Almedina. Coimbra. 2009.p. 26.
XXXXX, Xxxx. A Lei Pelé: O neoliberalismo no futebol. Carta Maior. Disponível em: xxxxxxxxxx.xxx.xx/?/Xxxx/Xxxx-xx-xxxx/Xxx-xxxx-x-xxxxxxxxxxxxxx-xx-xxxxxxx/0/00000. Acesso em: dez.2014 12 MALTA, Xxxxxxx Xxxxxxx. Jogador de futebol: mercadoria ou empregado. Jus navigandi. Disponível em: <http//xxx.xxx.xx/xxxxxxx/00000/xxxxxxx-xxxxxxx-xxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxx. Acesso em: fev.2015. No entanto o problema não está na proteção do clube e, sim, no êxodo dos jogadores que a Lei Xxxx deixou de herança. Hoje o fluxo contínuo de jogadores forma um ambiente perigoso para as contratações, ao passo que a FIFA proíbe e até mesmo pune os agentes econômicos que violem as regras dos contratos de passe. Essa evasão de atletas na oferta de trabalho, fez com que os clubes de pequeno porte ficassem desprotegidos, pois para formar novos talentos são investidos tempo e treinamento muitas vezes custosos e anos de preparo físico. A exemplo disso cite-se o caso do jogador Xxxxxx Xx., que com 21 anos de idade já está em um grande clube internacional. Desta forma, as influências que as empresas exercem sobre a sociedade, no caso as empresas do ramo futebolístico, disseminam a mercantilização não só de produtos, mas de pessoas como mercadorias para satisfazer necessidades de empresários com alta lucratividade. Cada indivíduo carrega em si, marcas de sua própria história e identidade. E as memória do futebol não há estudos que especifiquem o momento pelo qual se deu a origem deste esporte. Para LEAL13 o futebol começou a ser praticado na China a mais de 2.500 anos a.C., chamado de TSU-CHUN14. Veja-se que na mesma época praticava-se no Japão o KEMA-RI, guardando muita semelhança ao modelo chinês. Com as constantes guerras e conquistas que foram ocorrendo ao longo da história, o futebol chegou até o Oriente Médio, com Xxxxxxxxx, O Grande. Primeiramente chegou na Grécia com o nome EPYSKIROS, já na antiga Roma tinha o nome de HARPASTUM. No Brasil não foi diferente, ou seja, o futebol foi inserido no cenário nacional por Xxxxxxx Xxxxxx em 1894, de acordo com FRISSELLI15. Nesse espaço até o final da década 1930 conforme Xxxxxx expõe: “Até fins da década de 1930 no Brasil, há muito pouco o que se falar sobre legislação desportiva, não havendo qualquer registro de normatização”. (apud. CAVAZZOLA JUNIOR, p. 24).16 00XXXX, Xxxxx Xxxxx. Futebol: Arte e Ofício. Rio de Janeiro. 2 ed. Sprint,2001. 255p. p 23. 14TSU-CHUN: esporte praticado num campo de 14m², com 8 (oito) jogadores, com duas estacas ligadas por um ...