DO ENQUADRAMENTO DO OBJETO. 2.1.1 Os serviços que constituem o Objeto deste TR enquadram-se no conceito de serviços, bem comum, onde os requisitos técnicos são suficientes para determinar o conjunto da solução escolhida. Entende-se, que deverá ser processado um PREGÃO através do Sistema de Registro de Preços, com vistas a obter a melhor proposta por Menor Preço para a Administração Pública.
DO ENQUADRAMENTO DO OBJETO. 6.1. O objeto a ser contratado enquadra-se na categoria de bens e serviços comuns, de que tratam a Lei Federal nº 14.133/21, por possuir padrões de desempenho e características gerais e específicas, usualmente encontradas no mercado, podendo, portanto, ser licitado por meio da modalidade Pregão.
DO ENQUADRAMENTO DO OBJETO. 11.3.1 Os serviços que constituem o Objeto deste Termo de Referência enquadram-se no conceito de prestação de serviços comum, onde os requisitos técnicos são suficientes para determinar o conjunto da solução escolhida. Entende-se, que deverá ser realizado um PREGÃO
11.3.2 O objeto do presente Termo de Referência encontra amparo legal na Lei Federal nº. 10.520, de 17 de julho de 2002 e dos Decretos Municipais
DO ENQUADRAMENTO DO OBJETO. O serviço é de natureza comum, por se tratar de serviços de infraestrutura tecnológica para serviço de tecnologia da informação, transmissão e recepção de dados em modo bidirecional disponibilizada de modo padronizado pelos fornecedores;
DO ENQUADRAMENTO DO OBJETO. 4.1 O objeto deste instrumento pode ser considerado como serviço comum, pois, conforme prevê o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520/02, a classificação do bem ou o serviço será comum quando for possível estabelecer, para efeito de julgamento das propostas, mediante especificações utilizadas no mercado, padrões de qualidade e desempenho peculiares ao objeto e descritos de forma objetiva no instrumento convocatório, não acarretando prejuízos à qualidade dos serviços e, tampouco, ao interesse público, e ainda, consoante o art. 1º do Decreto nº 3.555/00 e o art. 4º do Decreto no 5.450/05, resta claro que o serviço a ser contratado é comum, sendo, portanto, sugerida a contratação na modalidade Pregão Eletrônico, do tipo menor preço do lote mediante Sistema de Registro de Preços.
4.2 A contratação está enquadrada como serviço contínuo cuja interrupção compromete a continuidade das atividades da VALEC, visando atender necessidades permanentes, considerando que a mesma não possui equipamentos próprios para atendimento dos diversos escritórios, nem processo eletrônico implementado. E ainda, por este enquadramento, busca-se a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração Pública.
DO ENQUADRAMENTO DO OBJETO. A aquisição que constitui o Objeto deste Termo de Referência enquadra-se no conceito de material de consumo, bem comum, onde os requisitos técnicos são suficientes para determinar o conjunto da solução escolhida. Entende-se, que deverá ser realizado um PREGÃO COM SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, com vistas a obter a melhor proposta para a Administração Pública. Justifica-se a contratação por SRP com base no art. 3º,§ II, do Decreto Municipal nº 1302/2018 vejamos:
DO ENQUADRAMENTO DO OBJETO. O objeto a ser contratado enquadra-se na categoria de serviços comuns, de que tratam a Lei nº 10.520/02 e o Decreto nº 5.450/05, por possuir padrões de desempenho e características gerais e específicas, usualmente encontradas no mercado, podendo, portanto, ser licitado por meio da modalidade Pregão.
DO ENQUADRAMENTO DO OBJETO. 1.1.1. A concessão expressa neste termo será concretizada através de contrato, tendo como base legal a Constituição Federal de 1988 e as Leis nº 13.303/2016, nº 11.772/2008, bem como o Decreto nº 1.832/1996, e outras disposições normativas aplicáveis ao Transporte Ferroviário no Brasil;
a) Para fins de enquadramento, referente ao parágrafo único do Art.42 do RILC, que o objeto: • Quanto a questão de se ajustar a serviço comum ou não, cabe primeiramente mencionar que não trata-se de pregão, contudo por analogia não se qualifica como comum visto que não se enquadra na definição do Art.2º, § 1º do Decreto 5450/2005. • Quanto a prestação contínua, refere-se “que caracteriza o caráter contínuo de um determinado serviço é sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional.” (TCU. Acórdão n° 132/2008 – Segunda Câmara. Relator: Ministro Xxxxxx Cedraz. Data do julgamento: 12/02/2008.) Assim, por ser função da VALEC e do serviço público o transporte, para que o mesmo ocorra é necessário a operação dos terminais. • Não se caracteriza por serviço iminentemente intelectual visto que se trata de serviço de operação de terminal, quanto a inovação tecnológica ou técnica, esta é possível durante a prestação do contrato. • Não se trata de serviço de tecnologia da informação, bem como de mão de obra exclusiva. • A demanda da contratação é definida em virtude do prazo e especificação da operação.
1.1.2. Será considerado para efeito de julgamento de propostas na licitação o critério da “maior oferta”;
1.1.3. Constitui condição indispensável para o bom andamento do contrato de concessão que, durante a vigência contratual, a empresa vencedora do certame licitatório se responsabilize pela manutenção das instalações e edificações implantadas no lote 05, de modo que seja mantido o efetivo uso da área para a movimentação de cargas e que possibilite a modernização do parque operacional do terminal, de acordo com a demanda e determinação da VALEC.
1.1.4. Os bens e equipamentos instalados no terminal serão recebidos pela vencedora do certame licitatório da maneira em que se encontram, sem a necessidade de comprovação pela VALEC de seu estado e funcionamento.
1.1.5. A lista de bens e equipamentos instalados no lote 05 do Pátio de Integr...
DO ENQUADRAMENTO DO OBJETO. 2.1. Os serviços objeto desta contratação são caracterizados como serviço de natureza predominantemente intelectual, técnico, de engenharia consultiva, não continuado e sem dedicação exclusiva de mão de obra, conforme justificativa constante do Estudo Técnico Preliminar.
2.2. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 9.507, de 21 de setembro de 2018, em especial nos incisos I e II de seu Art. 4º:
I – Caráter temporário do serviço;
II – Incremento temporário do volume de serviços
2.3. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Infra S.A, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
2.4. O parcelamento do objeto é inviável para a execução do objeto do contrato, tendo em vista que o não parcelamento pode garantir uma maior diluição nos custos de mobilização, treinamento, gestão do contrato, equipes de fiscalização, entre outros. Assim, o não parcelamento gera maior potencial de ganho de economia de escala, como também facilita o gerenciamento e o acompanhamento da execução dos serviços.
DO ENQUADRAMENTO DO OBJETO. O objeto do presente processo trata de serviço inerente à saúde pública e bem-estar da sociedade do Distrito Federal, considerando, especialmente, a necessidade de se implementar um serviço adequado e eficaz de logística de medicamentos e insumos para a saúde, além de materiais e bens diversos de suporte às atividades, com ferramentas de tecnologia e levantamento de dados e estatísticas da atividade ora desejada.