DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. A OSC prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, observando-se as regras previstas nos arts. 63 a 72 da Lei nº 13.019, de 2014, e nos arts. 54 a 58 e 62 a 70 do Decreto nº 8.726, de 2016, além das cláusulas constantes deste instrumento e do plano de trabalho.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. I - A PROPONENTE deve apresentar prestação de contas final, por meio do relatório final de execução do objeto, devendo conter os elementos previstos no II da Cláusula Décima Sexta e art. 54 do Decreto Municipal n.º 9.309/2022, relatório de execução financeira, bem como, se for o caso, o comprovante de devolução de eventual saldo remanescente de que trata o art. 52da Lei Federal nº 13.019/2014 e a previsão de reserva de recursos para pagamento das verbas rescisórias de que trata o § 3º do art. 41 do Decreto Municipal nº 9309/2022.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. O CONVENENTE fica obrigado à apresentação de prestação de contas final ao CONCEDENTE, do total dos recursos recebidos, da contrapartida e respectivos rendimentos de aplicação financeira auferidos, com os documentos e demonstrativos assinados pelos responsáveis, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do convênio, ou antes do seu término se o objeto já tiver sido executado, na forma do Art. 13 do Decreto nº 733, de 13 de maio de 2013. A Prestação de Contas Final é composta dos seguintes documentos:
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. Art. 28. O órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa, ficará sujeito a apresentar prestação de contas final do total dos recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhada de:
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. 9.1 - A fim de atender ao previsto na instrução n.º 02/2008, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a CONVENIADA deverá apresentar os seguintes documentos complementares:
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. Art. 45. As fundações de apoio deverão enviar à Ufes a prestação de contas final dos projetos, abrangendo os aspectos contábeis, de legalidade, efetividade e economicidade, e instruída em conformidade com as disposições contidas nesta norma e no Manual de Prestação de Contas.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. Art. 27 - O órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, na forma estabelecida nesta
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. Art. 20. O convenente deverá apresentar prestação de contas final do total dos recursos recebidos e da execução do objeto da convenção, no encerramento do convênio ou quando houver extinção antes do seu término de sua vigência.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. A prestação de contas final deverá ser apresentada pela Parceira observada as disposições que seguem.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. 12.2.1 A Prestação de Contas única deverá ser apresentada pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL CIVIL em até 30(trinta) dias após o término da vigência da Parceria ou da conclusão da execução de seu objeto, o que ocorrer primeiro, e deverá ser analisada pela ORGÃO PUBICO, em especial Fiscal designado pela Secretária Municipal de Saúde no prazo de 60(sessenta) dias, a partir da data do seu recebimento.