DO REAJUSTAMENTO E DA REVISÃO DE PREÇOS. 17.1. Os preços propostos não serão passíveis de reajustamento pelo período de 12 (doze) meses na forma da Lei Federal nº 10.192 de 14.02.2001. Após este período, os mesmos serão reajustados na mesma periodicidade e com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
DO REAJUSTAMENTO E DA REVISÃO DE PREÇOS. 6.1 Os preços deste contrato são fixos e irreajustáveis.
DO REAJUSTAMENTO E DA REVISÃO DE PREÇOS. 3.2.1. O valor percentual relativo à taxa de administração será fixo e irreajustável.
3.2.2. O valor percentual relativo ao desconto sobre peças, componentes, acessórios e materiais será fixo e irreajustável, devendo ser aplicado ao preço de tais itens, constantes das tabelas de preço à vista das Fábricas/ Montadoras na data do encaminhamento do orçamento para aprovação pelo gestor de frota do órgão/entidade.
3.2.3. Os preços máximos da hora/ homem e os serviços de reboque/guincho registrados serão fixos e irreajustáveis.
3.2.3.1. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas durante a execução dos contratos, de comprovada repercussão no preço da hora/homem e serviços de reboque/guincho implicarão na revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
3.2.3.2. Os preços máximos da hora/homem e serviço de reboque/guincho serão passíveis de revisão, a qualquer momento, para mais ou para menos, mediante demonstração por parte da CONTRATADA da maior onerosidade dos encargos necessários à execução do objeto, decorrente de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, de forma justificada e por escrito, utilizando estudos técnicos devidamente documentados.
3.2.3.3. A CONTRATADA deverá encaminhar os pedidos de reequilíbrio por escrito, juntamente com os documentos comprobatórios, os quais serão analisados pelo órgão Gerenciador do Registro de Preços, que deverá se pronunciar pela aceitação total, parcial ou ainda, pela rejeição do pedido, em até 10 (dez) dias úteis da entrega do documento devidamente protocolado.
DO REAJUSTAMENTO E DA REVISÃO DE PREÇOS. 7.1 A concessão de reajustamento, nos termos do inc. XXV do art. 8º c/c artigo 144 e seguintes da Lei Estadual – BA nº. 9.433/20005, fica condicionada ao transcurso do prazo de 12 meses da data da assinatura do contrato, mediante aplicação do INCC/FGV relativo ao período decorrido entre a data da apresentação da proposta da CONTRATADA, qual seja de de 2017, à data da concessão do reajuste;
7.1.1 Serão objeto de reajuste apenas os valores relativos a parcelas de serviços executadas após o decurso do prazo de que cuida o item 7.1, respeitados os limites dos prazos de execução pactuados pelas partes por força deste instrumento, observando-se ainda:
7.1.1.1 Havendo atraso ou antecipação na execução das obras, serviços ou fornecimentos, relativamente à previsão do respectivo cronograma, que decorra da responsabilidade ou iniciativa do contratado, o reajustamento obedecerá às condições seguintes:
a) quando houver atraso, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais devidas pela mora, se os preços aumentarem, prevalecerão os índices vigentes na data em que deveria ter sido cumprida a obrigação; se os preços diminuírem, prevalecerão os índices vigentes na data do efetivo cumprimento da obrigação;
DO REAJUSTAMENTO E DA REVISÃO DE PREÇOS. 6.1 A concessão de reajustamento, nos termos do inc. XXV do art. 8° da Lei Estadual — BA n°.
6.1.1 Será adotada para cálculo do reajuste anual a variação do índice dos últimos 12 (doze) meses, considerando sempre o segundo mês anterior ao mês da concessão do reajuste, indicado no item 6.1 deste Contrato.
6.2 A revisão de preços nos termos do inc. XXVI do art. 8° da Lei Estadual n°. 9.433/2005, por interesse do CONTRATADO, dependerá de requerimento formal, instruído com a documentação que comprove o desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato. Deverá ser instaurada pelo CONTRATANTE, entretanto, quando este pretender recompor o preço que se tornou excessivo;
DO REAJUSTAMENTO E DA REVISÃO DE PREÇOS. 7.1 Considerando-se as especificidades da presente contratação, de modo que o valor pago pelo contratante contempla o parcelamento de valores calculados globalmente para o prazo de 36 (trinta e seis) meses, a concessão de reajustamento deverá observar o seguinte:
7.1.1 O valor contratado é irreajustável durante a vigência inicial do contrato;
7.1.2 Apenas será cabível na hipótese de prorrogação do prazo de vigência do contrato, nos termos dispostos na cláusula oitava, mediante requerimento da CONTRATADA;
7.1.3 Será calculado com base na aplicação do INPC/IBGE acumulado no período compreendido entre a data da apresentação da proposta, qual seja, XX/XX/20XX e a data do 3º aniversário da mesma, observadas as disposições legais;
7.1.4 A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços não caracteriza alteração do mesmo, podendo ser registrada por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento;
7.1.5 Quando, antes da data do reajustamento, tiver ocorrido revisão do contrato para manutenção do seu equilíbrio econômico- financeiro, exceto nas hipóteses de força maior, caso fortuito, agravação imprevista, fato da administração ou fato do príncipe, será a revisão considerada à ocasião do reajuste, para evitar acumulação injustificada.
7.2 A revisão de preços nos termos do inc. XXVI do art. 8º da Lei Estadual nº. 9.433/2005, por interesse da CONTRATADA, dependerá de requerimento formal, instruído com a documentação que comprove o desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato. Deverá ser instaurada pelo CONTRATANTE, entretanto, quando este pretender recompor o preço que se tornou excessivo;
7.2.1 A revisão de preços, se ocorrer, deverá ser formalizada através de celebração de Aditivo.
DO REAJUSTAMENTO E DA REVISÃO DE PREÇOS. O valor contratado será reajustado anualmente, observados as regras estabelecidas na Lei Federal n°10.192 de 14 de fevereiro de 2011.
DO REAJUSTAMENTO E DA REVISÃO DE PREÇOS. 3.1 – O valor contratado não sofrerá reajustes.
DO REAJUSTAMENTO E DA REVISÃO DE PREÇOS. 18.1. Visando à adequação aos novos preços praticados no mercado, desde que solicitado pela CONTRATADA e observado o interregno mínimo de 01 (um) ano contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado neste Termo de Contrato será repactuado, competindo à CONTRATADA justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação da CONTRATANTE.
18.2. Quando o reajuste se referir aos demais custos, a CONTRATADA demonstrará a variação por meio de Planilha de Custos e Formação de preços e comprovará o aumento dos preços de mercado o objeto abrangido, considerando-se:
a) Os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração
DO REAJUSTAMENTO E DA REVISÃO DE PREÇOS. 7.1 – O valor contratado será reajustado anualmente, observados as regras estabelecidas na Lei Federal n°10.192 de 14 de fevereiro de 2011.
7.2 – O valor contratado será reajustado após o período de 12(doze) meses, a contar da data limite de apresentação dos envelopes e dar-se-á com a aplicação da fórmula abaixo: PR = Po X (IPCA - total i / IPCA - total o) Onde: PR = Valor mensal reajustado; Po = Valor mensal inicial; IPCA – Total = Índice de Preços ao Consumir Amplo - Índice Geral, publicado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística); 0 = Refere-se mês base para o cálculo do reajuste, ou seja, o mês da data da apresentação do envelope; i = Relativo ao mês do reajuste, ou seja, 12 meses contados a partir da data limite para a apresentação do envelope.
7.3 - Na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito, ou do príncipe, configurando àlea econômica extraordinária e extracontratual, a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da Contratada e a retribuição da Contratante para a justa remuneração dos serviços poderá ser revisada, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico financeiro inicial do contrato.
7.4 - Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data de apresentação da proposta, de comprovada repercussão no preço contratado, implicarão a revisão deste para mais ou menos, conforme o caso.
7.5 - Na hipótese de solicitação de revisão do valor mensal pela Contratada, esta deverá demonstrar a quebra do equilíbrio econômico financeiro do Contrato, por meios de apresentação de planilhas detalhadas de custos, sendo uma a que origem ao preço mensal e a outra atualizada acompanhada de documentos que comprovem a procedência do pedido (noticias de jornais/internet, analises e dados econômicos que provem e evidenciem o impacto desses aumentos no preço contratado, documentos que confirmem os fatos alegados, etc.) e que demonstrem que a contratação tornou-se inviável nas condições inicialmente avençadas em função da ocorrência extraordinária e extracontratual.