INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS. 20.1. O Segurado autoriza expressamente a Seguradora a obter, a qualquer tempo, por intermédio de seu Departamento Médico, informações e documentação acerca do evento ou do atendimento a ele prestado, mesmo que ocorrido anteriormente à contratação do seguro. Autoriza, ainda, a Seguradora a utilizar, em qualquer época, as declarações por ele prestadas, no amparo e na defesa dos direitos daquela, sem caracterizar ofensa ao sigilo profissional.
20.1.1. Para que a Seguradora obtenha as informações e documentação necessárias à elucidação de qualquer assunto que se relacione com o presente seguro, inclusive dados sobre a evolução de qualquer lesão ou patologia, o Segurado dispensa médicos, clínicas e hospitais de qualquer dever de sigilo profissional.
INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS. 11.1. Sem prejuízo no disposto nas demais Cláusulas deste CONTRATO, as Partes obrigam-se a manter, durante o prazo de vigência deste CONTRATO e após o seu término, o mais completo e absoluto sigilo com relação a toda e qualquer informação, de qualquer natureza, referente às atividades da outra Parte e ou de suas subsidiárias ou coligadas, às quais venham a ter acesso por força do cumprimento do presente CONTRATO, não podendo, sob qualquer pretexto, utilizá-las para si, divulgar, revelar, reproduzir ou delas dar conhecimento a terceiros, ressalvado os casos em que a divulgação destas informações seja exigida, nos termos da lei, por autoridade competente, responsabilizando-se, em caso de descumprimento desta cláusula, por eventuais danos diretos devidamente comprovados incorridos pela outra Parte, sujeitando-se a Parte infratora às cominações legais.
11.2. Nada obstante a obrigações de confidencialidade aqui previstas, o TITULAR expressamente compreende as obrigações legais da YALO e autoriza a YALO a prestar às autoridades competentes, como, por exemplo, Banco Central do Brasil, incluindo o SCR, Receita Federal, Secretarias das Fazendas Estaduais, Secretarias de Arrecadação Municipais, Conselho de Controle de Atividades Financeiras e Polícia Federal, entre outros, todas as informações que forem solicitadas com relação ao TITULAR e operações por ele executadas sob este CONTRATO. Ademais, a YALO poderá comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, as operações realizadas pelo TITULAR que possam estar configuradas no disposto na Lei nº 9.613/1998 e demais normas relativas à lavagem de dinheiro, incluindo as normas e políticas internas da YALO nesse sentido.
INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS. 3.1. As INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS, independentemente das maneiras por meio das quais sejam fornecidas por uma Parte a outra, serão mantidas em estrita confidencialidade pelas Partes e seus REPRESENTANTES.
3.2. O termo INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS não inclui, e este Termo não se aplica a informações que:
(i) sejam ou foram disponibilizadas às Partes por outras fontes que não as Partes e/ou quaisquer de seus REPRESENTANTES, desde que tal fonte não esteja vinculada por um acordo de confidencialidade com quaisquer das Partes ou de outra forma proibida de transmitir as informações à quaisquer das Partes ou aos seus REPRESENTANTES por uma obrigação contratual, legal ou fiduciária;
(ii) já forem de domínio público à época em que tiverem sido reveladas;
(iii) passarem a ser de domínio público após sua revelação, sem que esta revelação seja efetuada em viola- ção ao disposto neste Termo, pelas Partes ou seus REPRESENTANTES;
(iv) foram ou são independentemente desenvolvidos por qualquer das Partes e/ou seus REPRESENTANTES, sem referência às INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS; e /ou;
(v) sejam exigidas ou solicitadas por qualquer autoridade regulamentadora, por lei ou por órgão da Adminis- tração Pública, quando será observado o disposto na Cláusula Quarta, abaixo.
3.3. Em caso de dúvida acerca da confidencialidade de determinada informação, as Partes deverão tratar a mesma sob sigilo, até que venham a ser autorizadas pela Parte detentora da Informação Confidencial, por escrito, a tratá-la diferentemente. Em hipótese alguma será interpretado o silêncio das Partes como libera- ção de qualquer das obrigações ora assumidas.
INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS. X.Xx Partes e seus participantes devem proteger todas as informações comerciais e/ou industriais identificadas como confiden- ciais que sejam geradas ou fornecidas ao abrigo do presente Acordo, nos termos previstos na legislação, regulamentação e práticas apli- cáveis, conforme acordado entre as Partes. B.Nenhuma das Partes ou respectivos participantes poderá divulgar informação identificada como confidencial sem autorização prévia, salvo a empregados pertencentes ao quadro de funcionários, contratantes ou sub-contratantes, devendo a divulgação ser estritamen- te limitada às partes envolvidas no projeto de investigação conjunta acordado entre os participantes e/ou o pessoal autorizado de entidades governamentais associadas ao projeto ou ao presente acordo. C.Tal divulgação estará sujeita à autorização, por escrito, e não deverá em nenhum caso exceder o estritamente necessário para a execução das tarefas, deveres ou contratos relacionados com a in- formação divulgada. D.Os destinatários da informação confidencial comprometer- se-ão, por escrito, a manter o caráter confidencial da mesma, devendo as Partes assegurar o cumprimento de tal obrigação. E.Uma Parte comunicará imediatamente à outra Parte caso seja, ou possa vir a ser, incapaz de assegurar as obrigações de não divulgação de informações confidenciais. As Partes procederão a con- sultas mútuas para determinar as medidas apropriadas em tal caso. . Presidência da República MENSAGEM Nº 316, de 11 de maio 2007. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do General-de-Exército XXXXXXX XXXX- TAS MAGIOLI, para exercer o cargo de Ministro do Superior Tri- bunal Militar, na vaga decorrente da aposentadoria do General-de- Exército Xxx Xxxxxxx, prevista para o dia 4 de junho de 2007. Nº 317, de 11 de maio 2007. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do General-de-Exército XXXXXXXXX XX- XX XX XXXXX XXXXXXXXX, para ocupar o cargo de Ministro do Superior Tribunal Militar, na vaga decorrente da aposentadoria do General-de-ExércitoValdesio Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, prevista para o dia 26 de junho de 2007. PORTARIA No- 280, DE 9 DE MAIO DE 2007 Atribui as atividades de consultoria e as- sessoramento jurídicos da Escola Agrotéc- nica Federal de Sousa à unidade jurídica da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social em Sousa / PB. buição que lhe conferem os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e tendo em vista o...
INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS. Qualquer informação relativa às Partes divulgadas à outra Parte com relação aos Serviços será divulgada em confiança e o receptor de tal informação não deverá, sem a aprovação escrita do divulgador da informação, (i) usar esta informação para fins diversos da execução dos Serviços; ou (ii) publicar ou de alguma forma divulgar a mesma a terceiros.
15.1.1. As restrições previstas neste Capítulo não se aplicam a informações que:
(i) tornem-se amplamente disponíveis ao público de outra forma que não em decorrência de violação deste Contrato; ou (ii) sejam recebidas, por qualquer das Partes, de terceiros sem restrição e sem violação a este Contrato ou qualquer outra obrigação de confidencialidade.
15.1.2. O Contratante ou a Contratada podem fornecer informações relativas aos Serviços a qualquer Autoridade Governamental que tenha jurisdição e que tenha direito de exigir tais informações, ficando estabelecido que, se qualquer Autoridade Governamental exigir de uma das Partes informações confidenciais que pertençam à outra Parte, a Parte que receber tal exigência notificará a outra Parte prontamente de forma a permitir que a outra Parte adote quaisquer medidas legais que possam estar disponíveis para limitar a extensão ou consequências de tal divulgação.
INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS. Cada uma das Parte (doravante denominada "Parte Receptora") deverá empregar o mesmo grau de cuidado que adora para proteger a confidencialidade das próprias informações confidenciais de natureza semelhante (mas nunca menos do que um nível razoável de cuidado) para (a) não usar qualquer Informação Confidencial da Parte divulgadora (doravante denominada "Parte Divulgadora") com fins alheios ao escopo deste Contrato, e (b) exceto conforme autorizado por escrito pela Parte Divulgadora, limitar o acesso às Informações Confidenciais da Parte Divulgadora aos funcionários e contratados dela - e de suas Afiliadas - que precisem desse acesso para fins condizentes com o presente Contrato e que tenham assinado com a Parte Receptora acordos de confidencialidade que contêm proteções não substancialmente menos protetoras para as Informações Confidenciais do que aquelas aqui estabelecidas. A Parte Receptora poderá fazer divulgações se exigido por lei ou por ordem judicial, desde que notifique a Parte Divulgadora com antecedência e coopere em eventuais esforços para obter o devido tratamento confidencial dessas informações.
INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS. 1.1. Para os propósitos deste Instrumento são "Informações Confidenciais" todas e quaisquer informações referentes aos documentos fornecidos pela Financiadora de Estudos e Projetos – Finep, digitais e/ou escritas, bem como dados e informações (incluindo, todos os segredos e/ou informações financeiras, operacionais, econômicas, técnicas, jurídicas, planos comerciais, de marketing, bem como demais informações comerciais ou "know-how", que não são de conhecimento público) e quaisquer cópias ou registros dos mesmos, contidos em qualquer meio físico, que tenham sido ou sejam direta ou indiretamente fornecidos, disponibilizados pela Finep em decorrência do Contrato nº XXXXXX.
INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS todos os documentos, dados, e/ou informações técnicas pertinentes ao "Know-how" ou patentes, aperfeiçoamentos técnicos e/ou outros segredos industriais ou comerciais, incluindo, mas, sem se limitar a croquis, relatórios, anotações, cópias, reproduções, reedições e traduções que sejam consideradas pela PARTE reveladora como sendo de natureza confidencial e identificadas por escrito como tal.
INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS. O Fornecedor deve proteger as informações do Comprador marcadas como confidenciais com pelo menos o mesmo nível de cuidado que o Fornecedor protege as próprias informações confidenciais, mas em um nível não inferior a cuidados razoáveis. O Xxxxxxxxxx não deve usar nem divulgar informações confidenciais do Comprador sem a prévia aprovação do Comprador e deve devolver tais informações ao Comprador ao final da Ordem ou mediante solicitação do Comprador.
INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS. Treble e The Company concordam em tratar todas as informações compartilhadas entre eles como estritamente confidenciais e somente compartilhar com Terceiros como requerido para prestar o serviço da Plataforma de acordo com este Contrato ou de acordo com a lei.