Common use of INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Clause in Contracts

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes I - Dar causa à inexecução parcial do contrato: II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. 20.2. Serão aplicadas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: Advertência (art. 156, § 2º). I Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Águas de Chapecó, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). 20.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação; a) Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III e IV do item 1: a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;

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Samples: Pregão Eletrônico

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.1. O licitante ou Comete infração administrativa, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes I - Dar Contratado que: der causa à inexecução parcial do contrato: II - Dar ; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar ; der causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar ; deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter ; não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não ; não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar ; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - Apresentar ; apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação dispensa eletrônica ou a execução do contrato; IX - Fraudar ; fraudar a licitação contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar ; praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar do certame; praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. 20.22013. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções às penalidades acima indicadassanções: Advertência (art. 156Advertência, § 2º). I Obs. 1: Quando quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º§2º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). ; Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e indireta g do Município de Águas de Chapecósubitem acima deste Contrato, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. Obs156, §4º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021); Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021) moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 30% (trinta por cento) pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia. O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução parcial do objeto, relativo ao descumprimento de quaisquer obrigações assumidas, excetuada as hipóteses dos itens 1 e 2: Pode ; compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, Lei Federal nº 14.133, de 2021). Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicada aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, § §, Lei Federal nº 14.133, de 2021). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito Antes da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com aplicação da multa (art. 156, § 7º). 20.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação; a) intimação (art. 157, Lei Federal nº 14.133, de 2021). Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, Lei Federal nº 14.133, de 2021). Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 60 (quinzesessenta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III . A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e IV a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do item 1: a) Instauração art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de processo 2021, para as penalidades de responsabilizaçãoimpedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021): a natureza e a gravidade da infração cometida; as peculiaridades do caso concreto; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos que dela provierem para o Contratante; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159, da Lei Federal nº 14.133, de 2021). A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ser conduzido ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei Federal nº 14.133, de 2021). O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por comissão composta ela aplicadas, para fins de 2 publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (doisCeis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal (Art. 161, da Lei Federal nº 14.133, de 2021). As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou mais servidores estáveiscontratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei Federal nº 14.133, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;de 2021.

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Samples: Contract for the Acquisition of Goods and Materials

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.112.1. O licitante ou Comete infração administrativa, nos termos da Lei no 14.133, de 2021, o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintesque: I - Dar a) der causa à inexecução parcial do contrato:; II - Dar b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar c) der causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou e) apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - Fraudar a licitação ou f) praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportarg) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar h) praticar ato lesivo previsto no art. 5o da Lei no 12.846, de 1o de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências2013. 20.212.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: Advertência (artsanções: 12.2.1. 156Advertência, § 2º). I Obs. 1: Quando quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º§2o, da Lei no 14.133, de 2021). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º); 12.2.2. Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e indireta “d” do Município de Águas de Chapecósubitem acima deste Contrato, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. Obs156, § 4o, da Lei no 14.133, de 2021); 12.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5o, da Lei no 14.133, de 2021). a) Multa: (1) Moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 10 dias (trinta) dias; (2: Pode ) Moratória de 1% (um por cento) do valor total do contrato por dia de atraso injustificado, até o máximo de 30 (trinta) dias, pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia 12.3. O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. (1) Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 12.1, de 1% a 2 % do valor do Contrato. (2) Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 12.1, de 1 % a 2% do valor do Contrato. (3) Para infração descrita na alínea “b” do subitem 12.1, a multa será de 1% a 2% do valor do Contrato. (4) Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 12.1, a multa será de 1% a 2% do valor do Contrato. (5) Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 12.1, a multa será de 1% a 2% do valor do Contrato, ressalvadas as seguintes infrações: 12.4. A aplicação das sanções previstas neste termo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante; 12.5. Todas as sanções previstas neste termo poderão ser aplicada aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, § 7º). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos§7o, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). 20.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometidano 14.133, de 2021); II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.412.6. Para Antes da aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimaçãointimação (art. 157, da Lei no 14.133, de 2021); a) 12.7. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8o, da Lei no 14.133, de 2021); 12.8. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.; II - Incisos III 12.9. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e IV a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do item 1:art. 158 da Lei no 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar; 12.10. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1o, da Lei no 14.133, de 2021): a) Instauração a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de processo programa de responsabilizaçãointegridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.11. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei no 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei no 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159); 12.12. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei no 14.133, de 2021); 12.13. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei no 14.133, de 2021); 12.14. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei no 14.133/21; 12.15. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser conduzido por comissão composta compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, outros contratos administrativos que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante.

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Samples: Contratação De Fornecimento De Combustíveis E Lubrificantes

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.1(art. O 92, XIV) 11.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes I - Dar causa à inexecução parcial do contratoculpa: II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar causa à inexecução total do contrato; IV - 11.1.1. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; V - Não manter a proposta, salvo 11.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 11.1.2.1. Não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; VI - 11.1.2.2. Recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 11.1.2.3. Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 11.1.2.4. Deixar de apresentar amostra; 11.1.2.5. Apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital. 11.1.3. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar 11.1.3.1. Recusar-se, sem justificativa, a assinar o retardamento da execução contrato ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração. VIII - 11.1.4. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contratolicitação; IX - 11.1.5. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contratolicitação; X - 11.1.6. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 11.1.6.1. Agir em conluio ou em desconformidade com a lei; XI - 11.1.6.2. Induzir deliberadamente a erro no julgamento; 11.1.6.3. Apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 11.1.7. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - 11.1.8. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências2013. 20.211.2. Serão aplicadas Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: Advertência (artsanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 11.2.1. 156, § 2º)Advertência; 11.2.2. I Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º)Multa; 11.2.3. Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Águas de Chapecó, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º)contratar; e 11.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º)punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 20.311.3. Na aplicação das sanções serão considerados (artconsiderados: 11.3.1. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida;. II - 11.3.2. As peculiaridades do caso concreto; III - 11.3.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - 11.3.4. Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - 11.3.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.411.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 11.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 11.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 11.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 11.6. Na aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;. a) Previamente 11.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao encaminhamento à cobrança judicialresponsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, quando não se justificar a multa poderá ser recolhida administrativamente imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 15 3 (quinzetrês) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competenteanos. II - Incisos III 11.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e IV 10.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3 do Edital que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 11.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 1:10.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. a) Instauração 11.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização, responsabilização a ser conduzido por comissão composta de por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 11.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 11.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 11.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 11.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Pregão Eletrônico

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.110.1. O licitante ou Comete infração administrativa, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintesque: I - Dar 10.1.1. Der causa à inexecução parcial do contrato:da contratação; II - Dar 10.1.2. Der causa à inexecução parcial do contrato da contratação que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar 10.1.3. Der causa à inexecução total do contratoda contratação; IV - 10.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - 10.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - 10.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - 10.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - 10.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a contratação e execução do contrato; IX - 10.1.9. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contratoda contratação; X - 10.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - 10.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - 10.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências2013. 20.210.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: sanções: 10.2.1. Advertência (art. 156– quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, § 2º). I Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Águas de Chapecó, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave, conforme disposto no §2º, art. Obs156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; 10.2.2. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (Impedimento de licitar e contratar – quando praticadas as condutas descritas nos subitens 10.2.2 a 10.2.7, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave, conforme disposto no § 4º, art. 156, § 7º)da Lei Federal nº 14.133, de 2021; 10.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou e contratar – quando praticadas as condutas descritas nos subitens 10.1.8 a 10.1.12, bem como nos subitens 10.2.2 a 10.2.7, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave, conforme disposto no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos§5º, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5ºda Lei Federal nº 14.133, de 2021); 10.2.4. X XI XII ObsMulta: 10.2.4.1. 1: Pode Moratória de 0,5 % (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias. 10.3. As sanções previstas nos subitens 10.2.1, 10.2.2 e 10.2.3 poderão ser aplicada aplicadas cumulativamente com multa (a multa, conforme disposto no §7º, art. 156, § 7º)da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 20.310.4. Na aplicação das sanções serão considerados (Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente, conforme §8º, art. 156, § 1º da Lei Federal 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento 14.133, de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle2021. 20.410.5. Para A aplicação das sanções (artsprevistas neste documento não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante, conforme disposto no §9º, art. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei Federal 14.133/2021):14.133, de 2021. I - Inciso II do item 1: 10.6. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;, conforme disposto no art. 157, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. a) 10.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias30 dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III 10.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e IV a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do item 1art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 10.9. Em observância ao disposto no §1º, art. 156, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, na aplicação das sanções serão considerados: a) Instauração 10.9.1. A natureza e a gravidade da infração cometida; 10.9.2. As peculiaridades do caso concreto; 10.9.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 10.9.4. Os danos que dela provierem para o Contratante; 10.9.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de processo programa de responsabilizaçãointegridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.10. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos nesta última Lei citada, conforme art. 159 da referida Lei de Licitações. 10.11. A personalidade jurídica do Fornecedor poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste documento ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia, conforme disposto no art. 160, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 10.12. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal, conforme art. 161, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 10.13. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 10.14. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser conduzido por comissão composta compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, outros contratos administrativos que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante.

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Samples: Dispensa De Licitação

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.1. O licitante ou 12.1.Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintesque: I - Dar a) der causa à inexecução parcial do contrato:; II - Dar b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar c) der causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou e) apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - Fraudar a licitação ou f) praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportarg) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. 20.22013. Serão 12.2.Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: Advertência (art. 156sanções: i) Advertência, § 2º). I Obs. 1: Quando quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º§2º, da Lei nº 14.133, de 2021). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). ; ii) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e indireta “d” do Município de Águas de Chapecósubitem acima deste Contrato, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. Obs156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); iii) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas xxxxxxx “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). iv) Multa: (1) Moratória de 20% (vinte por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; (2) Moratória de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso injustificado, até o máximo de 2% (dois por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia. a. O atraso superior a 30 dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. (3) Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 12.1, de 0,5% a 30% do valor do Contrato. (4) Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 12.1, de 0,5% a 30% do valor do Contrato. (5) Para infração descrita na alínea “b” do subitem 12.1, a multa será de 0,5% a 30% do valor do Contrato. (6) Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 12.1, a multa será de 0,5% a 30% do valor do Contrato. (7) Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 12.1, a multa será de 0,5% a 30% do valor do Contrato, ressalvadas as seguintes infrações: Pode 12.3.A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021) 12.4.Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicada aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, § §). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). 20.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade 14.133, de 2021). 12.5.Antes da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação; aintimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021) Previamente 00.0.Xx a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). 12.7.Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 30 (quinzetrinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III . 12.8.A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e IV a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do item 1:art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 00.0.Xx aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a) Instauração a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de processo programa de responsabilizaçãointegridade, a ser conduzido por comissão composta conforme normas e orientações dos órgãos de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;controle.

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Samples: Termo De Referência

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.1(art. O licitante ou 92, XIV) 11.1.Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes I - Dar que: der causa à inexecução parcial do contrato: II - Dar ; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar ; der causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar ; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou ; apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - Fraudar a licitação ou ; praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar ; praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. 20.22013. Serão 11.2.Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções às penalidades acima indicadassanções: Advertência (art. 156Advertência, § 2º). I Obs. 1: Quando quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º§2º, da Lei nº 14.133, de 2021). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). ; Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e indireta “d” do Município de Águas de Chapecósubitem acima deste Contrato, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. Obs156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 2: Pode 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). Moratória de .....% (..... por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de ...... (.......) dias; 11.3.A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021) 11.4.Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicada aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, § §). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). 20.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade 14.133, de 2021). 11.4.1Antes da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação; aintimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021) Previamente Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). 11.6.Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 XX (quinzeXXXX) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 11.7.A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 00.0.Xx aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a natureza e a gravidade da infração cometida; as peculiaridades do caso concreto; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos que dela provierem para o Contratante; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.9.Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). II - Incisos III e IV do item 1: a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;

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Samples: Service Agreement

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.1(art. O licitante ou 92, XIV) Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes I - Dar Contratado que: der causa à inexecução parcial do contrato: II - Dar ; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar ; der causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar ; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou ; apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - Fraudar a licitação ou ; praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar ; praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre 2013. Garantida a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração públicaprévia defesa, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. 20.2. Serão serão aplicadas ao Contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções às penalidades acima indicadassanções: Advertência (art. 156Advertência, § 2º). I Obs. 1: Quando se o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). ; Impedimento de licitar e contratar no âmbito contratar, se praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” da Administração Pública direta e indireta do Município de Águas de Chapecósubdivisão anterior desta cláusula, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando quando não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. Obs156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” da subdivisão anterior desta cláusula, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d” da referida subdivisão, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 2: Pode 156, § 5º, da Lei nº 14.133, de 2021). A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, § 9º, da Lei nº 14.133, de 2021). A multa poderá ser aplicada cumulativamente com multa as demais sanções previstas neste Contrato (art. 156, § 7º). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). 20.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade 14.133, de 2021). Antes da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação; a) Previamente intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021). Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao encaminhamento à cobrança judicialvalor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a multa diferença será descontada da garantia prestada, caso exigida na documentação que integra este instrumento, ou, quando for o caso, será cobrada judicialmente (art. 156, § 8º, da Lei nº 14.133, de 2021). A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a natureza e a gravidade da infração cometida; as peculiaridades do caso concreto; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos que dela provierem para o Contratante; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159 da Lei nº 14.133, de 2021). A personalidade jurídica do Contratado poderá ser recolhida administrativamente desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 14.133, de 2021, ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160 da Lei nº 14.133, de 2021). O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) diasdias úteis, a contar contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do recebimento Poder Executivo Federal (Art. 161 da comunicação enviada pela autoridade competenteLei nº 14.133, de 2021). As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021. O descumprimento pelo Contratado das obrigações previstas nos incisos I e II do artigo 11 do Decreto estadual n° 66.819, de 2022, ou nos incisos I e II do artigo 9º do Decreto estadual nº 67.409, de 2022, poderá acarretar a extinção do contrato por ato unilateral, bem como a aplicação das sanções administrativas cabíveis, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, independentemente de sua responsabilização na esfera criminal. II - Incisos III e IV do item 1: a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;

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Samples: Contrato Administrativo

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.18.1. O licitante ou Comete infração administrativa o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintesfornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: I - Dar 8.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato:; II - Dar 8.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar 8.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar 8.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não 8.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não 8.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar 8.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - Apresentar 8.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação dispensa eletrônica ou a execução do contrato; IX - Fraudar 8.1.9. fraudar a licitação dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar8.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar 8.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 8.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;deste certame. XII - Praticar 8.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências2013. 20.28.2. Serão aplicadas as O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções às penalidades acima indicadas: sanções: a) Advertência (art. 156pela falta do subitem 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, § 2º). I Obs. 1: Quando quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). grave; b) Multa de 10% Qualquer infração (art. 156dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, § 3º). por qualquer das infrações dos subitens 8.1.1 a 8.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Águas de Chapecóente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156anos, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). nos casos dos subitens d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo prazo 8.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, § 5º§9º) 8.4. X XI XII Obs. 1: Pode Todas as sanções previstas neste Aviso poderão ser aplicada aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, § §7º). 20.38.5. Na Antes da aplicação das sanções serão considerados (art. 156da multa, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;intimação (art. 157) a) 8.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º). 8.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 30 (quinzetrinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III 8.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e IV a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do item 1:art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. a) Instauração 8.9. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): 8.10. a natureza e a gravidade da infração cometida; 8.11. as peculiaridades do caso concreto; 8.12. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 8.13. os danos que dela provierem para o Contratante; 8.14. a implantação ou o aperfeiçoamento de processo programa de responsabilizaçãointegridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 8.15. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). 8.16. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ser conduzido ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160) 8.17. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por comissão composta ele aplicadas, para fins de 2 publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (doisCEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161) 8.18. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou mais servidores estáveiscontratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;de 2021. 8.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Contratação Direta (Dispensa Eletrônica)

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.112.1. O licitante ou Comete infração administrativa o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintesfornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: I - Dar 12.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato:; II - Dar 12.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar 12.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar 12.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não 12.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não 12.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar 12.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - Apresentar 12.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação dispensa eletrônica ou a execução do contrato; IX - Fraudar 12.1.9. fraudar a licitação dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar12.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar 12.1.11. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. Assinado por 2 pessoas: XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX e XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/X00X-00X0-0X00-00XX e informe o código D52A-13F0-0F72-54DF 12.1.12. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;deste certame. XII - Praticar 12.1.13. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências2013. 20.212.2. Serão aplicadas as O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções às penalidades acima indicadas: sanções: a. Advertência (art. 156pela falta do subitem 12.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, § 2º). I Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Águas de Chapecó, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). 20.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação; a) Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III e IV do item 1: a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;

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Samples: Contrato Administrativo

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.1(art. O licitante ou 92, XIV) Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes I - Dar que: der causa à inexecução parcial do contrato: II - Dar ; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar ; der causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar ; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou ; apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - Fraudar a licitação ou ; praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar ; praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. 20.22013. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções às penalidades acima indicadassanções: Advertência (art. 156Advertência, § 2º). I Obs. 1: Quando quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º§2º, da Lei nº 14.133, de 2021). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). ; Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e indireta “d” do Município de Águas de Chapecósubitem acima deste Contrato, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. Obs156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 2: Pode 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). Moratória de 10% (dez por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 15 (quinze) dias; A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021) Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicada aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, § §). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). 20.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade 14.133, de 2021). Antes da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação; aintimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021) Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 05 (quinzecinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III . A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e IV a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do item 1: a) Instauração art. 158 da Lei nº 14.133, de processo 2021, para as penalidades de responsabilizaçãoimpedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a natureza e a gravidade da infração cometida; as peculiaridades do caso concreto; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos que dela provierem para o Contratante; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021) O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021) As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser conduzido por comissão composta compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de 2 (dois) ou mais servidores estáveisoutros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.

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Samples: Service Agreement

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.112.1. O licitante ou Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes I - Dar que: der causa à inexecução parcial do contrato: II - Dar ; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar ; der causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar ; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou ; apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - Fraudar a licitação ou ; praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar ; praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências2013. 20.212.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções às penalidades acima indicadassanções: Advertência (art. 156Advertência, § 2º). I Obs. 1: Quando quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (( art. 156, § 7º§2º, da Lei nº 14.133, de 2021 ). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). ; Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e indireta “d” do Município de Águas de Chapecósubitem acima deste Contrato, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. Obs156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). moratória de 2: Pode % (dois por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; moratória de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 30% (trinta por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia. O atraso superior a 02 meses autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao CONTRATANTE (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021). Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicada aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, § §). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). 20.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade 14.133, de 2021). Antes da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021), o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação; a, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo CONTRATANTE ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) diasadministrativamente, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III . 12.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e IV a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do item 1: a) Instauração art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização, responsabilização a ser conduzido por comissão composta de por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

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Samples: Termo De Referência Especificações Técnicas E Condições De Fornecimento

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.110.1. O licitante ou Comete infração administrativa, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintesque: I - Dar 10.1.1. Der causa à inexecução parcial do contrato:da contratação; II - Dar 10.1.2. Der causa à inexecução parcial do contrato da contratação que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar 10.1.3. Der causa à inexecução total do contratoda contratação; IV - 10.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - 10.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - 10.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - 10.1.6.1. Recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração. 10.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - 10.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a contratação e execução do contrato; IX - 10.1.9. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contratoda contratação; X - 10.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - 10.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - 10.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências2013. 20.210.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: sanções: 10.2.1. Advertência (art. 156- quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, § 2º). I Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Águas de Chapecó, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave, conforme disposto no §2º, art. Obs156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; 10.2.2. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (Impedimento de licitar e contratar - quando praticadas as condutas descritas nos subitens 10.1.2 a 10.1.7, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave, conforme disposto no § 4º, art. 156, § 7º)da Lei Federal nº 14.133, de 2021; 10.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou e contratar - quando praticadas as condutas descritas nos subitens 10.1.8 a 10.1.12, bem como nos subitens 10.1.2 a 10.1.7, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave, conforme disposto no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos§5º, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5ºda Lei Federal nº 14.133, de 2021). 10.2.4. X XI XII ObsMulta: 10.2.4.1. 1: Pode Moratória de 20% (vinte por cento) sobre o valor estimado do(s) lote(s) dos quais o licitante tenha participado, pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia. 10.2.4.2. O atraso superior à de 60 (sessenta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 10.3. As sanções previstas nos subitens 10.2.1, 10.2.2 e 10.2.3 poderão ser aplicada aplicadas cumulativamente com multa (a multa, conforme disposto no §7º, art. 156, § 7º)da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 20.310.4. Na aplicação das sanções serão considerados (Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente, conforme §8º, art. 156, § 1º da Lei Federal 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento 14.133, de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle2021. 20.410.5. Para A aplicação das sanções (artsprevistas neste documento não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante, conforme disposto no §9º, art. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei Federal 14.133/2021):14.133, de 2021. I - Inciso II do item 1: 10.6. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;, conforme disposto no art. 157, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. a) 10.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 60 (quinzesessenta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III 10.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e IV a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do item 1art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 10.9. Em observância ao disposto no §1º, art. 156, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, na aplicação das sanções serão considerados: a) Instauração 10.9.1. A natureza e a gravidade da infração cometida; 10.9.2. As peculiaridades do caso concreto; 10.9.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 10.9.4. Os danos que dela provierem para o Contratante; 10.9.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de processo programa de responsabilizaçãointegridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.10. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos nesta última Lei citada, conforme art. 159 da referida Lei de Licitações. 10.11. A personalidade jurídica do Fornecedor poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste documento ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia, conforme disposto no art. 160, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 10.12. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal, conforme art. 161, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 10.13. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 10.14. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do §4º, art. 41 do Decreto nº 48.723, de 2023. 10.15. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser conduzido por comissão composta compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de 2 (dois) outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante. 10.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 10.17. Não serão aplicadas sanções administrativas na ocorrência de casos fortuitos, força maior ou mais servidores estáveisrazões de interesse público, devidamente comprovados. 10.18. A aplicação de sanções administrativas não reduz nem isenta a obrigação da CONTRATADA de indenizar integralmente eventuais danos causados a Administração ou a terceiros, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;poderão ser apurados no mesmo processo administrativo sancionatório.

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Samples: Pregão Eletrônico Para Registro De Preços

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.1. O licitante ou Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes I - Dar que: der causa à inexecução parcial do contrato: II - Dar ; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar ; der causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar ; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou ; apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - Fraudar a licitação ou ; praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar ; praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. 20.22013. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções às penalidades acima indicadassanções: Advertência (art. 156Advertência, § 2º). I Obs. 1: Quando quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º§2º, da Lei nº 14.133, de 2021). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). ; Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e indireta “d” do Município de Águas de Chapecósubitem acima deste Contrato, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. Obs156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 2: Pode 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). Moratória de 0,5 % (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 15 (quinze) dias; O atraso superior a 15 (quinze) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. Compensatória, para as infrações descritas no subitem 11.1, de 10% a 30% do valor do Contrato. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021) Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicada aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, § §). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). 20.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade 14.133, de 2021). Antes da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação; aintimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021) Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 05 (quinzecinco) diasdias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III . A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e IV a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do item 1: a) Instauração art. 158 da Lei nº 14.133, de processo 2021, para as penalidades de responsabilizaçãoimpedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a natureza e a gravidade da infração cometida; as peculiaridades do caso concreto; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos que dela provierem para o Contratante; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021). O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021). As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser conduzido por comissão composta compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de 2 (dois) ou mais servidores estáveisoutros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.

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Samples: Contrato Administrativo

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.110.1 Comete infração administrativa o fornecedor/prestador de serviço que cometer quaisquer das infrações previstas no art. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: I - 10.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato:; II - 10.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - 10.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato; IV - 10.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - 10.1.5 Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - 10.1.6 Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - 10.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - 10.1.8 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação dispensa eletrônica ou a execução do contrato; IX - 10.1.9 Fraudar a licitação dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - 10.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - 10.1.10.1 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances; 10.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitaçãodeste certame; XII - 10.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. artigo 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências12.846/2013. 20.2. Serão aplicadas as 10.2 O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções às penalidades acima indicadas: sanções: a) Advertência (art. 156pela falta do subitem 10.1.1 deste Termo de Referência, § 2º). I Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Águas de Chapecó, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). 20.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação; a) Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III e IV do item 1: a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;

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Samples: Dispensa De Licitação

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.111.1. O Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes I - Dar causa à inexecução parcial do contratoculpa: II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar 11.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certameou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a fiscal contratual; V - Não manter a proposta, salvo 11.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 11.1.2.1. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; VI - Não 11.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar 11.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o retardamento da execução contrato ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificadoa ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; VIII - Apresentar 11.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contratolicitação 11.1.5. fraudar o certame; IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar11.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 11.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; XI - Praticar 11.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 11.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitaçãodo certame; XII - Praticar 11.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013; 11.1.9. deixar de agosto entregar/atender os itens da ordem de 2013 – Dispõe sobre fornecimento (ou documento equivalente) no prazo pactuado; 11.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra Administração poderá, garantida a administração públicaprévia defesa, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. 20.2. Serão aplicadas aplicar aos adjudicatários as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: Advertência (artsanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 11.2.1. 156, § 2º)advertência; 11.2.2. I Obsmulta; 11.2.3. 1: Quando não se justificar a imposição impedimento de penalidade mais grave Obscontratar e; 11.2.4. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Águas de Chapecó, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º)punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 20.311.3. Na aplicação das sanções serão considerados (artconsiderados: 11.3.1. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A a natureza e a gravidade da infração cometida;. II - As 11.3.2. as peculiaridades do caso concreto; III - As 11.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os 11.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A 11.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.411.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 11.4.1. Para as infrações previstas nos itens 11.1.1, 11.1.2 e 11.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 11.4.2. Para as infrações previstas nos itens 11.1.4, 11.1.5, 11.1.6, 11.1.7 e 11.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 11.4.3. Para as infrações previstas nos itens 11.1.1, 11.1.2 e 11.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 11.4.4. Para a infração prevista no item 11.1.9 a multa será de 0,5% por dia calculada sobre o valor dos itens constantes da ordem de fornecimento (ou documento equivalente) que estão em atraso de entrega pelo particular, limitada a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado. 11.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 11.6. Na aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;. a) Previamente 11.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao encaminhamento à cobrança judicialresponsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 11.1.1, 11.1.2 e 11.1.3, quando não se justificar a multa poderá ser recolhida administrativamente imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 15 3 (quinzetrês) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competenteanos. II - Incisos III 11.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 11.1.4, 11.1.5, 11.1.6, 11.1.7 e IV 11.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 11.1.1, 11.1.2 e 11.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 11.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 1:11.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, quando for o caso. a) Instauração 11.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização, responsabilização a ser conduzido por comissão composta de por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 11.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 11.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 11.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 11.14. A aplicação das sanções previstas neste instrumento não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Contrato Administrativo

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.1(art. O licitante ou 92, XIV) Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes I - Dar Contratado que: der causa à inexecução parcial do contrato: II - Dar ; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar ; der causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar ; deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter ; não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não ; não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar ; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - Apresentar ; apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação dispensa ou a execução do contrato; IX - Fraudar ; fraudar a licitação contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar ; praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar do certame; praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. 20.22013. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções às penalidades acima indicadassanções: Advertência (art. 156Advertência, § 2º). I Obs. 1: Quando quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs(art. 2: Pode 156, §2º, da Lei); O atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado ao pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato por dia de atraso. Na hipótese do proponente vencedor inadimplir total ou parcialmente o contrato oriundo deste Termo de Referência, o Município de Desterro do Melo/MG poderá, garantida prévia defesa, aplicar multa de 30% (trinta por cento), do valor do total contratado, atualizado O Município de Desterro do Melo/ MG se reserva o direito de, a seu critério, descontar dos pagamentos devidos ao contratado, o valor a multa prevista no Termo de Referência; bem como descontar da garantia prestada os mesmos valores caso contratado se recuse a efetuar o pagamento correspondente às multas aplicadas. Suspensão temporária de participar das licitações e impedimento de contratar com o Município de Desterro do Melo, por até 02 (dois) anos. Declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto persistirem os motivos determinantes da punição. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º) Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicada aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, § §7º). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). Impedimento de licitar e contratar no âmbito Antes da Administração Pública direta e indireta do Município de Águas de Chapecó, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com aplicação da multa (art. 156, § 7º). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). 20.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação; aintimação (art. 157) Previamente A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao encaminhamento à cobrança judicialContratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º) : a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo natureza e a gravidade da infração cometida; as peculiaridades do caso concreto; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos que dela provierem para o Contratante; a implantação ou o aperfeiçoamento de 15 (quinze) diasprograma de integridade, a contar conforme normas e orientações dos órgãos de controle. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competenteLei nº 14.133/21. II - Incisos III e IV do item 1: a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;

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Samples: Contract of Bidding

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.1(art. O licitante ou 92, XIV) 14.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintesContratado que: I - Dar I. Der causa à inexecução parcial do contrato:; II - Dar II. Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar III. Der causa à inexecução total do contrato; IV - IV. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - V. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - VI. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - VII. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - VIII. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação dispensa eletrônica ou a execução do contrato; IX - IX. Fraudar a licitação contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - X. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - XI. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitaçãocontratação; XII - XII. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências2013. 20.214.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: Advertência (art. 156sanções: I. Advertência, § 2º). I Obs. 1: Quando quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º§2º, da Lei 14.133/2021). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º); II. Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta contratar, quando praticadas as condutas descritas nos incisos II, III, IV, V, VI e indireta VII do Município de Águas de Chapecósubitem acima deste Contrato, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa grave (art. 156, § 7º§4º, da Lei 14.133/2021); III. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta contratar, quando praticadas as condutas descritas nos incisos VII, IX, X, XI e XII do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas II, III, IV, V, VI e VII, que justifiquem a imposição de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos penalidade mais grave (art. 156, § 5º), IV. X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). 20.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação; a) Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III e IV do item 1Multa: aa. Moratória de 0,30% (trinta centésimos por cento) Instauração por dia de processo atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de responsabilização, a ser conduzido 10% (dez por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidoscento);

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Samples: Contratação De Fornecimento De Produtos Químicos

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.1. O licitante ou o 11.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, a contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintesque: I - Dar a) der causa à inexecução parcial do contrato:; II - Dar b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar c) der causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou e) apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - Fraudar a licitação ou f) praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportarg) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências2013. 20.2. 11.2 Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: Advertência (art. 156sanções: i) Advertência, § 2º). I Obs. 1: Quando quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º§2º, da Lei nº 14.133, de 2021). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). ; ii) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e indireta “d” do Município de Águas de Chapecósubitem acima deste Contrato, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021). ; iii) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos penalidade mais grave (art. 156, § §). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7ºda Lei nº 14.133, de 2021). 20.3. Na aplicação das sanções serão considerados iv) Multa: (art. 1561) moratória de 2% (dois por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometidaaté o limite de 10 (dez) dias; II - As peculiaridades (2) moratória de de 0,5% (cinco décimos por cento) por profissional e por dia de atraso injustificado sobre o valor mensal do contrato, até o máximo de 15% (quinze por cento), em caso concretode não apresentação, no prazo fixado pela fiscalização contratual, dos documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações previdenciárias e trabalhistas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes(3) compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação; a) Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III e IV do item 1: a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;

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Samples: Contract for Services

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintesseguintes infrações, com aplicação das seguintes sanções (art. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021): I - Dar causa à inexecução parcial do contrato: II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. 20.2. Serão aplicadas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: Advertência (art. 156, § 2º). I Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Águas de Chapecó, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º).: 20.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação; a) Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III e IV do item 1: a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;

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Samples: Pregão Eletrônico

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.1. 17.1 Pela inexecução total ou parcial, ou ainda por atraso ou descumprimento das obrigações pela licitante ou pela CONTRATADA, a CODEGO pode, assegurado o devido processo legal, aplicar penalidades de natureza pecuniária, de obrigações de fazer ou de não fazer e, em especial, as seguintes sanções: I) Advertência escrita; II) multa na forma prevista no item 17.5 deste TR; III) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CODEGO, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV) impedimento para participar de licitação e assinar contratos com o Estado de Goiás por prazo não superior a 2 (dois) anos; 17.1.1 O licitante licitante, o beneficiário da ata de registro de preços ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes I - Dar causa à podem ser punidos, sem prejuízo de outras disposições contratuais específicas, com as sanções previstas neste item em face de inexecução parcial do contratototal ou parcial, ou ainda por atraso ou descumprimento das obrigações e, em especial, quando: II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar a) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação licitatório; b) ensejar o retardamento ou a execução paralisação do procedimento licitatório ou do objeto do contrato; IX - Fraudar c) não mantiver a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contratoproposta no certame licitatório; X - Comportard) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer naturezafiscal; XI - Praticar e) recusar, injustificadamente, em assinar, retirar o contrato ou o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela CODEGO; f) perturbar qualquer ato da sessão pública da licitação; g) ensejar atrasos e qualquer outro descumprimento total ou parcial de cláusula contratual; h) interpor recurso manifestamente protelatório; i) descumprir sanção anteriormente imposta; j) deixar de adotar medidas corretivas no curso do contrato ou instrumento equivalente; l) não executar total ou parcialmente o objeto; m) deixar de entregar o objeto com todos os parâmetros de qualidade exigidos; n) praticar ato tipificado como crime, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 17.2 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à CODEGO, observado o princípio da proporcionalidade. 17.3 As sanções de advertência e de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar podem ser cumuladas com a de multa. 17.4 As sanções previstas no item 17.1 podem também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos pelo Regulamento de Licitações e Contratos da CODEGO: a) tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; b) tenham praticado atos ilícitos com vistas visando a frustrar os objetivos da licitação;licitação ou XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846c) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a CODEGO, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática em virtude de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providênciasilícitos praticados. 20.2. Serão aplicadas as 17.5 Caso a CONTRATADA não cumpra os prazos de entrega dos materiais/produtos declarados na sua proposta aprovada pela CODEGO, ficará ela sujeita à multa, obedecidos os seguintes sanções às penalidades acima indicadas: Advertência (art. 156, § 2º). I Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Multa de limites máximos: a) 10% Qualquer infração (art. 156dez por cento) sobre o valor do contrato, § 3º). Impedimento em caso de licitar e contratar descumprimento total da obrigação, inclusive no âmbito de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da Administração Pública direta e indireta do Município caução, quando for o caso, dentro de Águas de Chapecó, pelo prazo máximo de 3 05 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). 20.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinzecinco) dias úteis, contado contados da data de sua intimaçãoda assinatura do contrato; ab) Previamente 0,3% (três décimos por cento) ao encaminhamento à cobrança judicialdia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte da entrega não realizada; c) 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte da entrega não realizada, por cada dia subsequente ao trigésimo. 17.6 A multa a que se refere o subitem acima não impede que a CODEGO rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas em lei. 17.7 Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a CONTRATADA responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CODEGO ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. 17.8 Quando a multa poderá for abatida da garantia, esta deverá ser recolhida administrativamente no prazo máximo imediatamente recomposta, sob pena de 15 considerar-se a ausência de recomposição como inexecução contratual. 17.9 Qualquer penalidade aplicada deverá ser informada, imediatamente, à Unidade Gestora de Serviço de Registro Cadastral. 17.10 Se o total das multas atingir um valor igual ou superior a 10% (quinzedez por cento) diasdo preço total do Contrato ou Instrumento equivalente, este será rescindido de pleno direito, a contar exclusivo critério da data do recebimento CODEGO, sem prejuízo da comunicação enviada pela autoridade competenteapuração de perdas e danos. II - Incisos III e IV do item 1: a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;

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Samples: Contratação De Fornecimento De Gêneros Alimentícios

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.110.1. O licitante ou Comete infração administrativa, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintesque: I - Dar 10.1.1. Der causa à inexecução parcial do contrato:da contratação; II - Dar 10.1.2. Der causa à inexecução parcial do contrato da contratação que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar 10.1.3. Der causa à inexecução total do contratoda contratação; IV - 10.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - 10.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - 10.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - 10.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificadojusti- ficado; VIII - 10.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a contratação e execução do contrato; IX - 10.1.9. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contratoda contratação; X - 10.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - 10.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - 10.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências2013. 20.210.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: sanções: 10.2.1. Advertência (art. 156- quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, § 2º). I Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Águas de Chapecó, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave, conforme disposto no §2º, art. Obs156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; 10.2.2. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (Impedimento de licitar e contratar - quando praticadas as condutas descritas nos subitens 10.1.2 a 10.1.7, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave, conforme disposto no § 4º, art. 156, § 7º)da Lei Federal nº 14.133, de 2021; 10.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou e contratar - quando praticadas as condutas descritas nos subitens 10.1.8 a 10.1.12, bem como nos subitens 10.1.2 a 10.1.7, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave, conforme disposto no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos§5º, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5ºda Lei Federal nº 14.133, de 2021). 10.2.4. X XI XII ObsMulta: 10.2.4.1. 1: Pode Moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias. 10.2.4.1.1. Moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 30% (trinta por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia. 10.2.4.1.2. O atraso superior à de 30 (trinta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 10.2.4.1.3. Na hipótese prevista no item 10.2.4.1.2, a multa de mora será convertida em compensatória no percentual de 30% (trinta por cento) do valor contrato, nos termos do art. 162, parágrafo único da lei 14.133/2021. 10.3. As sanções previstas nos subitens 10.2.1, 10.2.2 e 10.2.3 poderão ser aplicada aplicadas cumulativamente com multa (a multa, conforme disposto no §7º, art. 156, § 7º)da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 20.310.4. Na aplicação das sanções serão considerados (Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventu- almente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descon- tada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente, conforme §8º, art. 156, § 1º da Lei Federal 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento 14.133, de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle2021. 20.410.5. Para A aplicação das sanções (artsprevistas neste documento não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante, conforme disposto no §9º, art. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei Federal 14.133/2021):14.133, de 2021. I - Inciso II do item 1: 10.6. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;, conforme disposto no art. 157, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. a) 10.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente administra- tivamente no prazo máximo de 15 30 (quinzetrinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III 10.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e IV a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do item 1art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 10.9. Em observância ao disposto no §1º, art. 156, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, na aplicação das sanções serão considerados: a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;

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Samples: Pregão Eletrônico

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.1(art. O 92, XIV) 11.1. Comete infração administrativa no âmbito da realização do certame, nos termos do Decreto Municipal n.º 360/2023, o licitante que, com dolo ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintesculpa: I - Dar I. der causa à inexecução parcial do contrato:; II - Dar II. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar III. der causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar IV. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou V. apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - Fraudar a licitação ou VI. praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - ComportarVII. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;; P á g i n a 69 | 78 XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar VIII. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre 2013. 11.1.1. Considera-se a responsabilização administrativa e civil conduta do inciso I do item 11.1 como sendo o inadimplemento de pessoas jurídicas obrigação legal, editalícia ou contratual de pequena relevância, que não impactam objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos à Administração. 11.1.2. Considera-se a conduta do inciso II do item 11.1 como sendo o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pela contratada ou licitante, que causem prejuízos à Administração. 11.1.3. Considera-se a conduta do inciso IV do item 11.1 como sendo o atraso que importe em consequências graves para o cumprimento das obrigações contratuais. 11.1.4. Considera-se a conduta do inciso VI do item 11.1 como sendo a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita ou que induza ou mantenha em erro agentes públicos da Prefeitura de Vila Velha, com exceção da conduta disposta no inciso V do item 11.1. 11.1.5. Considera-se a conduta do inciso X do item 11.1 como sendo a prática de atos contra direcionados a administração públicaprejudicar o bom andamento do contrato, nacional ou estrangeira, e dá sem prejuízo de outras providênciasque venham a ser verificadas no decorrer da execução contratual. 20.211.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas no item 11.1 as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: Advertência (artsanções: I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 11.2.1. 156A sanção de advertência será aplicada unicamente na hipótese prevista no inciso I do item 11.1, § 2º). I Obs. 1: Quando quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Águas de Chapecó, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade pena mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). 20.32.2. Na aplicação das sanções serão considerados A sanção de multa será calculada no valor de 0,5% (art. 156cinco décimos por cento) a 30% (trinta por cento) do valor do(s) lote(s) que o licitante tenha concorrido, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A a ser fixado de acordo com a natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os cometida e os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação; a) Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III e IV do item 1: a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;

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Samples: Pregão Eletrônico

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.1(art. O 92, XIV) 12.1. Comete infração administrativa no âmbito da realização do certame, nos termos do Decreto Municipal n.º 360/2023, o licitante que, com dolo ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintesculpa: I - Dar I. der causa à inexecução parcial do contrato:; II - Dar II. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar III. der causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar IV. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou V. apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - Fraudar a licitação ou VI. praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - ComportarVII. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar VIII. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre 2013. 12.1.1. Considera-se a responsabilização administrativa e civil conduta do inciso I do item 12.1 como sendo o inadimplemento de pessoas jurídicas obrigação legal, editalícia ou contratual de pequena relevância, que não impactam objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos à Administração. 12.1.2. Considera-se a conduta do inciso II do item 12.1 como sendo o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pela contratada ou licitante, que causem prejuízos à Administração. 12.1.3. Considera-se a conduta do inciso IV do item 12.1 como sendo o atraso que importe em consequências graves para o cumprimento das obrigações contratuais. 12.1.4. Considera-se a conduta do inciso VI do item 12.1 como sendo a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita ou que induza ou mantenha em erro agentes públicos da Prefeitura de Vila Velha, com exceção da conduta disposta no inciso V do item 12.1. 12.1.5. Considera-se a conduta do inciso X do item 12.1 como sendo a prática de atos contra direcionados a administração públicaprejudicar o bom andamento do contrato, nacional ou estrangeira, e dá sem prejuízo de outras providências. 20.2. Serão aplicadas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: Advertência (art. 156, § 2º). I Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Águas de Chapecó, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). 20.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação; a) Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III e IV do item 1: a) Instauração de processo de responsabilização, venham a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;verificadas no decorrer da execução contratual.

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Samples: Contratação De Serviços De Telemedicina

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.114.1. O licitante ou Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintesContratado que: I - Dar a) der causa à inexecução parcial do contrato:; II - Dar b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar c) der causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não e) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - Apresentar h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação dispensa eletrônica ou a execução do contrato; IX - Fraudar i) fraudar a licitação contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportarj) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitaçãocontratação; XII - Praticar l) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências2013. 20.214.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: Advertência (artsanções: 14.2.1. 156Advertência, § 2º). I Obs. 1: Quando quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º§2º, da Lei). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º); 14.2.2. Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e indireta g do Município de Águas de Chapecósubitem acima deste Contrato, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. Obs156, §4º, da Lei); 14.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei); 14.3. moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 7 (sete) dias; 14.4. moratória de 2: Pode % (dois por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 5% (cinco por cento) pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia. 14.4.1. O atraso superior a 30 dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. 14.4.2. compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.5. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º). 14.6. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicada aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, § 7º). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § §7º). 20.314.7. Na Antes da aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimaçãointimação (art. 157); a) 14.8. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º). 14.9. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 30 (quinzetrinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III 14.10. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e IV a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do item 1:art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. a) Instauração 14.11. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): a natureza e a gravidade da infração cometida; as peculiaridades do caso concreto; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos que dela provierem para o Contratante; a implantação ou o aperfeiçoamento de processo programa de responsabilizaçãointegridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 14.12. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). 14.13. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ser conduzido ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160). 14.14. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por comissão composta ela aplicadas, para fins de 2 publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (doisCeis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161). 14.15. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

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Samples: Contratação De Serviços

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.1. 1) O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintesseguintes infrações, com aplicação das seguintes sanções (art. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021): I - Dar causa à inexecução parcial do contrato: II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; a) Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances, quando esta existir. XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. 20.2. 2) Serão aplicadas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: Advertência (art. 156, § 2º). I Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Multa de 1020% (do valor do contrato) Qualquer infração (art. 156, § 3º). Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Águas de ChapecóPresidente Castello Branco/SC, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). 20.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação; a) Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III e IV do item 1: a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;

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Samples: Contratação Direta

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.1(art. O licitante ou 92, XIV) Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes I - Dar que: der causa à inexecução parcial do contrato: II - Dar ; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar ; der causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar ; deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não ; não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não ; não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar ; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - Apresentar ; apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - Fraudar ; fraudar a licitação dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar ; praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar contratação; praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. 20.22013. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções às penalidades acima indicadassanções: Advertência (art. 156Advertência, § 2º). I Obs. 1: Quando quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º§2º, da Lei). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). ; Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e indireta g do Município de Águas de Chapecósubitem acima deste Contrato, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. Obs156, §4º, da Lei); Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei) moratória de .....% (.. ... por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de ...... (.......) dias; Nota explicativa 1: O art. 156, §3º, da Lei nº 14.133, de 2021, esclarece que “a multa não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei”. Nota Explicativa 2: Pode Recomenda-se suprimir a sanção relativa à apresentação, reposição ou suplementação da garantia caso esta não seja exigida para a contratação. compensatória de ......% (....... por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; Nota Explicativa: A Lei nº 14.133, de 2021 (art. 162, parágrafo único) apregoa que “a aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções”. Dessa forma, a Administração deve decidir, caso a caso, de acordo com o objeto, qual o prazo limite para a mora do contratado, a partir do qual a execução da prestação deixa de ser aplicada útil e enseja a rescisão do contrato. Lembre-se que esse modelo é apenas uma sugestão; é possível escalonar as multas conforme os dias de atraso, por exemplo. de .......% (....... por cento) sobre .......... (estabelecer o percentual e a base de cálculo para incidência da multa), em caso de não apresentação, no prazo fixado pela fiscalização contratual, dos documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações trabalhistas e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato (art. 50, da Lei n.º 14.133/2021), nas hipóteses previstas no Termo de Referência. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à contratante (art. 156, §9º) Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, § §7º). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito Antes da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com aplicação da multa (art. 156, § 7º). 20.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação; aintimação (art. 157) Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo contratante ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º). Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 XX (quinzeXXXX) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III . A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e IV a ampla defesa ao contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do item 1: aart. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º) Instauração : a natureza e a gravidade da infração cometida; as peculiaridades do caso concreto; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos que dela provierem para o contratante; a implantação ou o aperfeiçoamento de processo programa de responsabilizaçãointegridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159) A personalidade jurídica do contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ser conduzido ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160) O contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por comissão composta ela aplicadas, para fins de 2 publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (doisCeis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161) As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou mais servidores estáveiscontratar são passíveis de reabilitação, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

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Samples: Contratação Direta

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.112.1. O A licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintesvencedora que descumprir quaisquer das condições deste instrumento ficará sujeita às I - Dar causa à inexecução parcial 12.2. Quanto ao atraso para assinatura do contrato: II - Dar causa à 12.2.1. Atraso de até 02 (dois) dias úteis, multa de 2% (dois por cento), sobre o valor da nota de empenho se for prestação de serviço única e sobre o valor do contrato e for prestação de serviço parcelada/mensal; 12.2.2. A partir do 3o (terceiro) dia útil até o limite do 10° (décimo) dia útil, multa de 10% (dez por cento), sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente, caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 11o (décimo primeiro) dia útil de atraso. 12.3. Pela inexecução parcial do contrato ou total das condições estabelecidas nesta Ata de Registro de Preços, poderão ser aplicadas também, garantida a prévia defesa, as seguintes sanções: 12.3.1. Advertência na hipótese em que cause grave a inexecução parcial não implique em prejuízos ou dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. 20.2. Serão aplicadas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: Advertência (art. 156, § 2º). I Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º)12.3.2. Multa de 10até 30% Qualquer infração (art. 156trinta por cento) sobre o valor registrado, § 3º)e corrigido monetariamente, recolhida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados à Administração; 12.3.3. Impedimento de licitar participar em licitação e de contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta com o Poder Executivo do Município Estado de Águas de ChapecóMato Grosso, pelo prazo máximo de 3 até 03 (três) anos (art. 156anos, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º); 12.3.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito com a Administração Pública, de qualquer ente da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativosFederação, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º)anos. 20.312.4. Na aplicação A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 14.133/2021 ou para provoc ar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídi ca serão considerados (art. 156estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento obrigatoriedade de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controleanálise jurídica prévia. 20.412.5. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado As multas aplicadas deverão ser pagas no prazo de 15 05 (quinzecinco) dias úteis, contado da data de sua intimação; a) Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, úteis a contar da data do recebimento notificação, e não sendo recolhidas nesse prazo, além de nova penalização, serão descontadas dos créditos da comunicação enviada pela autoridade competenteempresa contratada ou cobradas administrativa ou judicialmente. II - Incisos III e IV do item 112.6. As penalidades previstas acima têm caráter de sanção administrativa, consequentemente: a) Instauração 12.6.1. A sua aplicação não exime a empresa da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato venha acarretar à Administração; 12.6.2. Não exclui a responsabilização judicial por atos ilícitos; 12.6.3. As penalidades são independentes e a aplicação de processo uma não exclui as demais, quando cabíveis. 12.7. O descumprimento da Ata de responsabilizaçãoRegistro de Preços será apurado pelo gerenciador, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;sem prejuízo da

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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.19.1. O licitante ou Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintesque: I - Dar 9.1.1. der causa à inexecução parcial do contrato:; II - Dar 9.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar 9.1.3. der causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar 9.1.4. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou 9.1.5. apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - Fraudar a licitação ou 9.1.6. praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar9.1.7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar 9.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências2013. 20.29.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: Advertência (artsanções: 9.2.1. 156Advertência, § 2º). I Obs. 1: Quando quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º§2º, da Lei nº 14.133, de 2021). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º); 9.2.2. Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e indireta “d” do Município de Águas de Chapecósubitem acima deste Contrato, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. Obs156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); 9.2.3. 2: Pode Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). 9.2.4. Multa: 9.2.4.1. moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 15 (quinze) dias; 9.2.4.2. compensatória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 9.3. A aplicação das sanções previstas no Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021) 9.4. Todas as sanções previstas no Contrato poderão ser aplicada aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, § §). Declaração , da Lei nº 14.133, de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º2021). 20.39.5. Na Antes da aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021) a) Previamente 9.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao encaminhamento à cobrança judicialvalor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a multa diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). 9.7. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 9.8. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021) a natureza e a gravidade da infração cometida; as peculiaridades do caso concreto; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos que dela provierem para o Contratante; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.9. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). 9.10. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser recolhida administrativamente desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Termo ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021). 9.11. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) diasdias úteis, a contar contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade na Imprensa Oficial do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competenteMunicípio. II - Incisos III 9.12. As sanções de impedimento de licitar e IV contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do item 1: a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;art. 163 da Lei nº 14.133/21.

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Samples: Credenciamento

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.115.1. O licitante ou Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintesque: I - Dar a) der causa à inexecução parcial do contrato:; II - Dar b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar c) der causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou e) apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - Fraudar a licitação ou f) praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportarg) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. 20.22013.15.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: Advertência sanções: i. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não sejustificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § §, da Lei nº 14.133, de 2021); ii. I Obs. 1: Quando Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e“d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Águas de Chapecó, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (artgrave(art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º); iii. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta contratar, quando praticadas as condutas descritas nasalíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos penalidade mais grave (art. 156, § §). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7ºda Lei nº 14.133, de 2021). 20.3iv. Na aplicação das sanções serão considerados Multa: Moratória de 0,1% (art. 156um décimo por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou até o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação; a) Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo limite de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III e IV do item 1: a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;

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Samples: Termo De Referência

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.121.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes I - Dar causa à inexecução parcial do contrato: II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. 20.221.2. Serão aplicadas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: Advertência (art. 156, § 2º). I Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Águas de Chapecó, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). VIII IX X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). 20.321.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.421.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação; a) Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III e IV do item 1: a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;

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Samples: Pregão Eletrônico

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.1. 1) O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintesseguintes infrações, com aplicação das seguintes sanções (art. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021): I - Dar causa à inexecução parcial do contrato: II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; ; III - Dar causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. 20.2. 2) Serão aplicadas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: Advertência (art. 156, § 2º). I Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Multa de Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Águas de ChapecóOuro, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). 20.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação; a) Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III e IV do item 1: a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;

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Samples: Contratação Direta

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.1(art. O licitante ou 92, XIV) 11.1.Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes I - Dar que: der causa à inexecução parcial do contrato: II - Dar ; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar ; der causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar ; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou ; apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - Fraudar a licitação ou ; praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar ; praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. 20.22013. Serão 11.2.Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções às penalidades acima indicadassanções: Advertência (art. 156Advertência, § 2º). I Obs. 1: Quando quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º§2º, da Lei nº 14.133, de 2021). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). ; Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e indireta “d” do Município de Águas de Chapecósubitem acima deste Contrato, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. Obs156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). Moratória de 2: Pode % por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 dias; 11.3.A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021) 11.4.Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicada aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, § §). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). 20.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade 14.133, de 2021). 11.4.1Antes da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação; aintimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021) Previamente Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). 11.6.Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 5 (quinzecinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 11.7.A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 00.0.Xx aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a natureza e a gravidade da infração cometida; as peculiaridades do caso concreto; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos que dela provierem para o Contratante; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.9.Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). II - Incisos III e IV do item 1: a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;

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Samples: Contract for Implementation of Laboratory

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.19.1. O licitante ou Comete infração administrativa, nos termos da Lei n° 14.133, de 2021, o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintesContratado que: I - Dar a) der causa à inexecução parcial do contrato:; II - Dar b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar c) der causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não e) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - Apresentar h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação dispensa eletrônica ou a execução do contrato; IX - Fraudar i) fraudar a licitação contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportarj) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitaçãocontratação; XII - Praticar l) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências2013. 20.29.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: Advertência (art. 156sanções: i) Advertência, § 2º). I Obs. 1: Quando quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º§2°, da Lei). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). ; ii) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e indireta g do Município de Águas de Chapecósubitem acima deste Contrato, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. Obs156, §4°, da Lei); iii) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e I do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 2: Pode 156, §5°, da Lei); iv) Multa: 9.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9°); 9.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicada cumulativamente aplicadas cumuiativamente com a multa (art. 156, § 7º). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º§7°). 20.39.4.1. Na Antes da aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;intimação (art. 157) a) 9.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8°). 9.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 30 (quinzetrinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III 9.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e IV a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no capute parágrafos do item art. 158 da Lei n° 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 9.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1:°): a) Instauração a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de processo programa de responsabilizaçãointegridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei n° 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei n° 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). 9.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ser conduzido ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160); 9.9. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por comissão composta ela aplicadas, para fins de 2 publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (doisCEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161); 9.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei n° 14.133/21.

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Samples: Contratação De Profissional/Atleta

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.1. O licitante ou 13.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintesque: I - Dar a) der causa à inexecução parcial do contrato:; II - Dar b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar c) der causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou e) apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - Fraudar a licitação ou f) praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportarg) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências2013. 20.2. 13.2 Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: Advertência (art. 156sanções: i) Advertência, § 2º). I Obs. 1: Quando quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º§2º, da Lei nº 14.133, de 2021). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). ; ii) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e indireta “d” do Município de Águas de Chapecósubitem acima deste Contrato, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021). ; iii) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos penalidade mais grave (art. 156, § §). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). 20.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento 14.133, de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle2021). 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação; a) Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III e IV do item 1: a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;

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Samples: Termo De Referência

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.110.1. O licitante ou Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintesque: I - Dar a) der causa à inexecução parcial do contrato:; II - Dar b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar c) der causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou e) apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - Fraudar a licitação ou f) praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportarg) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências2013. 20.210.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: Advertência (art. 156sanções: I. Advertência, § 2º). I Obs. 1: Quando quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º§2º, da Lei nº 14.133, de 2021). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º); II. Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e indireta “d” do Município de Águas de Chapecósubitem acima deste Contrato, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. Obs156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); III. 2: Pode Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). IV. Multa: IV.a. Moratória de 0,15% (quinze centésimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até 6,75% (seis e setenta e cinco centésimo por cento) que corresponde o limite de 45 dias. IV.b. Moratória de 0,05% (cinco centésimo por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 2,25% (dois e vinte e cinco centésimo por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia. IV.c. O atraso superior a 45 (quarenta e cinco) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. IV.d. Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 1, de 5% a 20% do valor do Contrato. IV.e. Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 1, de 15% a 30% do valor do Contrato. IV.f. Para infração descrita na alínea “b” do subitem 1, a multa será de 10% a 25% do valor do Contrato. IV.g. Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 1, ou seja, inexecução parcial, a multa compensatória será de 5% a 15% do valor do Contrato. 10.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021). 10.3.1. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicada aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, § §). Declaração , da Lei nº 14.133, de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º2021). 20.310.3.2. Na Antes da aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021) a) 10.3.3. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). 10.3.4. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) diasdias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III 10.4. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e IV a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do item 1:art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 10.5. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a) Instauração a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de processo programa de responsabilizaçãointegridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.6. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). 10.7. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021). 10.8. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021). 10.9. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. 10.10. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser conduzido por comissão composta compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de 2 (dois) ou mais servidores estáveisoutros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, que avaliará fatos na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022. 10.11. Nos termos da Lei n. 14.133/2021, o órgão gerenciador e circunstâncias conhecidos;os participantes poderão aplicar as penalidades descritas neste termo de referência, observado o regular processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

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Samples: Termo De Referência

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.1. 20.1 O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes I - seguintes infrações, com aplicação das seguintes sanções (art. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021): Dar causa à inexecução parcial do contrato: II - : Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - ; Dar causa à inexecução total do contrato; IV - ; Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - ; Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - ; Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - ; Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - ; Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - ; Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - ; Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - ; Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - ; Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. 20.2. 20.2 Serão aplicadas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: : I - Advertência (art. 156, § 2º). I Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). . II - Multa de 105% Qualquer infração (art. 156, § 3º). III - Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Águas de ChapecóRiqueza, pelo prazo máximo de 3 2 (trêsdois) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). . IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). VIII IX X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). 20.3. 20.3 Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - ): A natureza e a gravidade da infração cometida; II - ; As peculiaridades do caso concreto; III - ; As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - ; Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - ; A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. 20.4 Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação; a) Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III e IV do item 1: a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;

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Samples: Concorrência Eletrônica

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.117.1. Pela inexecução total ou parcial, ou ainda por atraso ou descumprimento das obrigações pela licitante ou pela CONTRATADA, a CODEGO pode, assegurado o devido processo legal, aplicar penalidades de natureza pecuniária, de obrigações de fazer ou de não fazer e, em especial, as seguintes sanções: I) advertência escrita; II) multa na forma prevista no item 15.4 deste TR; III) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CODEGO, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV) impedimento para participar de licitação e assinar contratos com o Estado de Goiás por prazo não superior a 2 (dois) anos; 17.1.1. O licitante licitante, o beneficiário da ata de registro de preços ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes I - Dar causa à contrato podem ser punidos, sem prejuízo de outras disposições contratuais específicas, com as sanções previstas neste item em face de inexecução parcial do contratototal ou parcial, ou ainda por atraso ou descumprimento das obrigações e, em especial, quando: II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar a) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação licitatório; b) ensejar o retardamento ou a execução paralisação do procedimento licitatório ou do objeto do contrato; IX - Fraudar c) não mantiver a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contratoproposta no certame licitatório; X - Comportard) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer naturezafiscal; XI - Praticar e) recusar, injustificadamente, em assinar, retirar o contrato ou o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela CODEGO; f) perturbar qualquer ato da sessão pública da licitação; g) ensejar atrasos e qualquer outro descumprimento total ou parcial de cláusula contratual; h) interpor recurso manifestamente protelatório; i) descumprir sanção anteriormente imposta; j) deixar de adotar medidas corretivas no curso do contrato ou instrumento equivalente; k) não executar total ou parcialmente o objeto; l) deixar de entregar o objeto com todos os parâmetros de qualidade exigidos; m) ou praticar ato tipificado como crime, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 17.2. As sanções de advertência e de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar podem ser cumuladas com a de multa. 17.3. As sanções previstas no item 17.1 podem também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos pelo Regulamento de Licitações e Contratos da CODEGO: a) tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; b) tenham praticado atos ilícitos com vistas visando a frustrar os objetivos da licitação;licitação ou XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846c) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a CODEGO, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática em virtude de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providênciasilícitos praticados. 20.217.4. Serão aplicadas as Caso a CONTRATADA não cumpra os prazos de entrega do serviço estabelecidos por este TR, ficará ela sujeita à multa, obedecidos os seguintes sanções às penalidades acima indicadas: Advertência (art. 156, § 2º). I Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Multa de limites máximos: a) 10% Qualquer infração (art. 156dez por cento) sobre o valor do contrato, § 3º). Impedimento em caso de licitar e contratar descumprimento total da obrigação, inclusive no âmbito de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da Administração Pública direta e indireta do Município caução, quando for o caso, dentro de Águas de Chapecó, pelo prazo máximo de 3 05 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). 20.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinzecinco) dias úteis, contado contados da data de sua intimaçãoda assinatura do contrato; ab) Previamente 0,3% (três décimos por cento) ao encaminhamento dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte da entrega não realizada; trigésimo. c) 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte da entrega não realizada, por cada dia subsequente ao 17.5. A multa a que se refere o subitem acima não impede que a CODEGO rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas em lei. 17.6. As multas deverão ser descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pela CODEGO ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. 17.7. Qualquer penalidade aplicada deverá ser informada, imediatamente, à cobrança judicialUnidade Gestora de Serviço de Registro 17.8. Se o total das multas atingir um valor igual ou superior a 10% (dez por cento) do preço total do Contrato ou Instrumento equivalente, este será rescindido de pleno direito, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo exclusivo critério da CODEGO, sem prejuízo da apuração de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competenteperdas e danos. II - Incisos III e IV do item 1: a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;

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Samples: Contratação De Empresa Especializada Para Execução De Obras

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.18.1 Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: I - Dar 8.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato:contrato;‌ II - Dar 8.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;coletivo;‌ III - Dar 8.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar 8.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não 8.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não 8.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar 8.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação direta sem motivo justificado;justificado;‌ VIII - Apresentar 8.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação dispensa eletrônica ou a execução do contrato;contrato;‌ IX - Fraudar 8.1.9. fraudar a licitação dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar8.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar 8.1.10.1 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 8.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;deste certame. XII - Praticar 8.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa 2013.‌ 8.1.13. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e civil criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 8.1.1 deste Aviso de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração públicaContratação Direta, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. 20.2. Serão aplicadas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: Advertência (art. 156, § 2º). I Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Águas de Chapecó, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). 20.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades b) Multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do caso concretofornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 8.1.1 a 8.1.12; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação; a) Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III e IV do item 1: a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;

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Samples: Contratação Direta

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.111.1. O licitante ou Comete infração administrativa, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintesque: I - Dar 11.1.1. Der causa à inexecução parcial do contrato:da contratação; II - Dar 11.1.2. Der causa à inexecução parcial do contrato da contratação que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar 11.1.3. Der causa à inexecução total do contratoda contratação; IV - 11.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - 11.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - 11.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - 11.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - 11.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a contratação e execução do contrato; IX - 11.1.9. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contratoda contratação; X - 11.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - 11.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - 11.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências2013. 20.211.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: sanções: 11.2.1. Advertência (art. 156- quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, § 2º). I Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Águas de Chapecó, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave, conforme disposto no §2º, art. Obs156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; 11.2.2. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (Impedimento de licitar e contratar - quando praticadas as condutas descritas nos subitens 10.1.2 a 10.1.7, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave, conforme disposto no § 4º, art. 156, § 7º)da Lei Federal nº 14.133, de 2021; 11.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou e contratar - quando praticadas as condutas descritas nos subitens 10.1.8 a 10.1.12, bem como nos subitens 10.1.2 a 10.1.7, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave, conforme disposto no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos§5º, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5ºda Lei Federal nº 14.133, de 2021); 11.2.4. X XI XII ObsMulta: 11.2.4.1. 1: Pode Moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias. 11.3. As sanções previstas nos subitens 11.2.1, 11.2.2 e 11.2.3 poderão ser aplicada aplicadas cumulativamente com multa (a multa, conforme disposto no §7º, art. 156, § 7º)da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 20.311.4. Na aplicação das sanções serão considerados (Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente, conforme §8º, art. 156, § 1º da Lei Federal 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento 14.133, de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle2021. 20.411.5. Para A aplicação das sanções (artsprevistas neste documento não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante, conforme disposto no §9º, art. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei Federal 14.133/2021):14.133, de 2021. I - Inciso II do item 1: 11.6. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;, conforme disposto no art. 157, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. a) 11.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III 11.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e IV a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do item 1art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 11.9. Em observância ao disposto no §1º, art. 156, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, na aplicação das sanções serão considerados: a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;

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Samples: Pregão Eletrônico

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.110.1. O licitante ou Comete infração administrativa o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintesfornecedor/prestador de serviço que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021, quais sejam: I - 10.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato:Contrato; II - 10.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato Contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - 10.1.3. Dar causa à inexecução total do contratoContrato; IV - 10.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - 10.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - 10.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - 10.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - 10.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação dispensa eletrônica ou a execução do contratoContrato; IX - 10.1.9. Fraudar a licitação dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - 10.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - 10.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances; 10.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitaçãodeste certame; XII - 10.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências2013. 20.210.2. Serão aplicadas as O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções às penalidades acima indicadas: sanções: a) Advertência (art. 156pela falta do subitem 11.1.1 do Termo de Referência, § 2º). I Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Águas de Chapecó, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). 20.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação; a) Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III e IV do item 1: a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;

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Samples: Contract

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.116.1. Pela inexecução total ou parcial, ou ainda por atraso ou descumprimento das obrigações pela licitante ou pela CONTRATADA, a CODEGO pode, assegurado o devido processo legal, aplicar penalidades de natureza pecuniária, de obrigações de fazer ou de não fazer e, em especial, as seguintes sanções: I) advertência escrita; II) multa na forma prevista no item 14.4 deste TR; III) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CODEGO, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV) impedimento para participar de licitação e assinar contratos com o Estado de Goiás por prazo não superior a 2 (dois) anos; 16.1.1. O licitante licitante, o beneficiário da ata de registro de preços ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes I - Dar causa à contrato podem ser punidos, sem prejuízo de outras disposições contratuais específicas, com as sanções previstas neste item em face de inexecução parcial do contratototal ou parcial, ou ainda por atraso ou descumprimento das obrigações e, em especial, quando: II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar a) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação licitatório; b) ensejar o retardamento ou a execução paralisação do procedimento licitatório ou do objeto do contrato; IX - Fraudar c) não mantiver a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contratoproposta no certame licitatório; X - Comportard) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer naturezafiscal; XI - Praticar e) recusar, injustificadamente, em assinar, retirar o contrato ou o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela CODEGO; f) perturbar qualquer ato da sessão pública da licitação; g) ensejar atrasos e qualquer outro descumprimento total ou parcial de cláusula contratual; h) interpor recurso manifestamente protelatório; i) descumprir sanção anteriormente imposta; j) deixar de adotar medidas corretivas no curso do contrato ou instrumento equivalente; k) não executar total ou parcialmente o objeto; l) deixar de entregar o objeto com todos os parâmetros de qualidade exigidos; m) ou praticar ato tipificado como crime, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 16.2. As sanções de advertência e de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar podem ser cumuladas com a de multa. 16.3. As sanções previstas no item 16.1 podem também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos pelo Regulamento de Licitações e Contratos da CODEGO: a) tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; praticados. b) tenham praticado atos ilícitos com vistas visando a frustrar os objetivos da licitação;licitação ou XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846c) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a CODEGO, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática em virtude de atos contra ilícitos 16.4. Caso a administração públicaCONTRATADA não cumpra os prazos de entrega do serviço estabelecidos por este TR, nacional ou estrangeiraficará ela sujeita à multa, e dá outras providências.obedecidos os seguintes limites máximos: 20.2. Serão aplicadas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: Advertência (art. 156, § 2º). I Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Multa de a) 10% Qualquer infração (art. 156dez por cento) sobre o valor do contrato, § 3º). Impedimento em caso de licitar e contratar descumprimento total da obrigação, inclusive no âmbito de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da Administração Pública direta e indireta do Município caução, quando for o caso, dentro de Águas de Chapecó, pelo prazo máximo de 3 05 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). 20.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinzecinco) dias úteis, contado contados da data de sua intimaçãoda assinatura do contrato; ab) Previamente 0,3% (três décimos por cento) ao encaminhamento à cobrança judicialdia, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo até o trigésimo dia de 15 (quinze) diasatraso, a contar sobre o valor da data do recebimento parte da comunicação enviada pela autoridade competenteentrega não realizada; subsequente ao trigésimo. II - Incisos III c) 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte da entrega não realizada, por cada dia 16.5. A multa a que se refere o subitem acima não impede que a CODEGO rescinda unilateralmente o contrato e IV do item 1:aplique as demais sanções previstas em lei. a) Instauração 16.6. As multas deverão ser descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pela CODEGO ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. 16.7. Qualquer penalidade aplicada deverá ser informada, imediatamente, à Unidade Gestora de processo Serviço de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;Registro

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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.1(art. O licitante ou 92, XIV) 12.1 - Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintesContratado que: I - Dar a) der causa à inexecução parcial do contrato:; II - Dar b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar c) der causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não e) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - Apresentar h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação dispensa eletrônica ou a execução do contrato; IX - Fraudar i) fraudar a licitação contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportarj) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitaçãocontratação; XII - Praticar l) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências2013. 20.2. 12.2 - Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: Advertência (art. 156sanções: I) Advertência, § 2º). I Obs. 1: Quando quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º§2º, da Lei). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). ; II) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e indireta g do Município de Águas de Chapecósubitem acima deste Contrato, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. Obs156, §4º, da Lei); III) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei) IV) Multa: (1) moratória de 1 % (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; (2: Pode ) compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto ou sobre o valor da parcela inadimplida, no caso de inexecução parcial; 12.3 - A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º) 12.4 - Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicada aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, § 7º). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § §7º). 20.3. Na 12.4.1 - Antes da aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;intimação (art. 157) a) 12.4.2 - Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pela Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º). 12.4.3 - Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 30 (quinzetrinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II 12.5 - Incisos III A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e IV a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do item 1:art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 12.6 - Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): a) Instauração a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para a Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de processo programa de responsabilizaçãointegridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.7 - Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159) 12.8 - A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a ser conduzido prática dos atos 12.9 - A Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por comissão composta ela aplicadas, para fins de 2 publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (doisCeis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161). 12.10 - As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

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Samples: Termo De Referência

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.113.1. O licitante ou Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintesque: I - Dar a) der causa à inexecução parcial do contrato:dos serviços; II - Dar b) der causa à inexecução parcial do contrato dos serviços que cause grave dano à Administração, ao Administração ou funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar c) der causa à inexecução total do contratodos serviços; IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou e) apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contratodos serviços; IX - Fraudar a licitação ou f) praticar ato fraudulento na execução do contratodos serviços; X - Comportarg) comporta-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências2013. 20.213.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: Advertência (art. 156sanções: i) Advertência, § 2º). I Obs. 1: Quando quando o contratado der causa à inexecução parcial dos serviços, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º§2º, da Lei nº 14.133, de 2021). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). ; ii) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e indireta “d” do Município de Águas de Chapecósubitem acima deste Termo, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. Obs156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); iii) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Termo, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021); iv) Multa: 1. Moratória de 0,1% (um décimo por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 05 (cinco) dias. 2: Pode . Moratória de 0,1% (um décimo por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor do contrato, até o máximo de 2% (dois por cento) pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia. 2.1. O atraso superior a 15 dias autoriza a Administração a promover a rescisão dos serviços pactuados, por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. 3. Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 13.1, de 1,5% a 2,5% do valor do Contrato. 4. Compensatória, para a inexecução total dos serviços prevista na alínea “c” do subitem 13.1, de 1,5% a 2,5% do Contrato. 5. Para infração descrita na alínea “b” do subitem 13.1, a multa será de 0,7% a 1,5% do valor do Contrato. 6. Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 13.1, a multa será de 0,7% a 1,5% do valor do Contrato. 7. Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 13.1, a multa será de 0,7% a 1,5% do valor do Contrato. 13.3. A aplicação das sanções previstas neste Termo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021). 13.4. Todas as sanções previstas neste Termo poderão ser aplicada aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, § §). Declaração , da Lei nº 14.133, de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º2021). 20.313.4.1. Na Antes da aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021). a) 13.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). 13.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III 13.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e IV a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do item 1:art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. a) Instauração 13.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de processo 2021): a. a natureza e a gravidade da infração cometida; b. as peculiaridades do caso concreto; c. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d. os danos que dela provierem para o Contratante; e. a implantação ou o aperfeiçoamento de responsabilizaçãoprograma de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 13.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). 13.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Termo ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021). 13.9. O contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021). 13.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. 13.11. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser conduzido por comissão composta compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo Termo ou de 2 (dois) ou mais servidores estáveisoutros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.

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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.1(art. O licitante ou 92, XIV) 12.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintesque: I - Dar a) der causa à inexecução parcial do contrato:; II - Dar b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar c) der causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou e) apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - Fraudar a licitação ou f) praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportarg) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências2013. 20.212.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: Advertência (art. 156sanções: a) Advertência, § 2º). I Obs. 1: Quando quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º§2º, da Lei nº 14.133, de 2021). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). ; b) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e indireta “d” do Município de Águas de Chapecósubitem acima deste Contrato, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. Obs156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). d) Multa: I. Moratória de 2: Pode % (dois por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 10 (dez) dias; II. Moratória de 20% (vinte por cento) do valor total do contrato por dia de atraso injustificado, até o máximo de 10 (dez), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia. III. O atraso superior a 20 dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. IV. Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 12.1, de 15% a 30% do valor do Contrato. Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 12.1, de 15% a 30%do valor do Contrato. V. Para infração descrita na alínea “b” do subitem 12.1, a multa será de 15% a 30%do valor do Contrato. VI. Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 12.1, a multa será de 15% a 30%do valor do Contrato. VII. Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 12.1, a multa será de 15% a 30% valor do Contrato, ressalvadas as seguintes infrações: 12.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021) 12.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicada aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, § §). Declaração , da Lei nº 14.133, de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º2021). 20.312.5. Na Antes da aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021) a) 12.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). 12.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III 12.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e IV a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do item 1:art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 12.9. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a) Instauração a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de processo programa de responsabilizaçãointegridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.10. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). 12.11. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021) 12.12. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021) 12.13. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. 12.14. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser conduzido por comissão composta compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de 2 (dois) ou mais servidores estáveisoutros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.

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Samples: Contratação De Solução De Sistema De Registro Eletrônico De Ponto

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.1. O licitante ou Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes I - Dar que: der causa à inexecução parcial do contrato: II - Dar ; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento Administração ou aofuncionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar ; der causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar ; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou ; apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - Fraudar a licitação ou ; praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar ; praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. 20.22013. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções às penalidades acima indicadassanções: Advertência (art. 156Advertência, § 2º). I Obs. 1: Quando quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º§2º, da Lei nº 14.133, de 2021). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). ; Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e indireta do Município de Águas de Chapecó“d”do subitem acima deste Contrato, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021). ; a) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos penalidade mais grave (art. 156, § §, da Lei nº 14.133, de 2021). X XI XII ObsMulta: 1. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa moratória de 0,5% ( zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 10% (dez por cento) dias; 2. moratória de 0,5% ( zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 10% ( dez por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia. 3. compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto. 12.1 A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, § §9º, da Lei nº 14.133, de 2021) 12.2 Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa(art. 156, §, da Lei nº 14.133, de 2021). 20.3. Na 12.2.1 Antes da aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021) a) 12.2.2 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). 12.2.3 Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 05 (quinzecinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III 12.3 A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório ea ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e IV parágrafos do item 1:art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a natureza e a gravidade da infração cometida; as peculiaridades do caso concreto; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos que dela provierem para o Contratante; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. a) Instauração 12.4 Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de processo 2021, ou em outras leis delicitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Leinº 12.846, de responsabilização2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). 12.5 A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoajurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou dedireito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021). 12.6 O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacionalde Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021). 12.7 As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. 12.8 Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser conduzido por comissão composta compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de 2 (dois) ou mais servidores estáveisoutros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.

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Samples: Contract for Provision of Services

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.18.1. O licitante ou Comete infração administrativa o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintesfornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: I - Dar 8.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato:; II - Dar 8.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar 8.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar 8.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não 8.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não 8.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar 8.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação direta sem motivo justificado; VIII - Apresentar 8.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação dispensa eletrônica ou a execução do contrato; IX - Fraudar 8.1.9. fraudar a licitação dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar8.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar 8.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 8.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;deste certame. XII - Praticar 8.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências2013. 20.28.2. Serão aplicadas as O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções às penalidades acima indicadas: sanções: a) Advertência (artpela falta do subitem 8.1.1. 156deste Aviso de Contratação Direta, § 2º). I Obs. 1: Quando quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). grave; b) Multa de 10% Qualquer infração (art. 156dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, § 3º). por qualquer das infrações dos subitens 8.1.1 a 8.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Águas de Chapecóente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156anos, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando nos casos dos subitens 8.1.2 a 8.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). ; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos anos, nos casos dos subitens 8.1.8 a 8.1.12 , bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 8.3. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, § 5º§9º) 8.4. X XI XII Obs. 1: Pode Todas as sanções previstas neste Aviso poderão ser aplicada aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, § §7º). 20.38.5. Na Antes da aplicação das sanções serão considerados (art. 156da multa, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;intimação (art. 157) a) 8.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º). 8.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 10 (quinzedez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III 8.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e IV a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do item 1:art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. a) Instauração 8.9. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): 8.10. a natureza e a gravidade da infração cometida; 8.11. as peculiaridades do caso concreto; 8.12. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 8.13. os danos que dela provierem para o Contratante; 8.14. a implantação ou o aperfeiçoamento de processo programa de responsabilizaçãointegridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 8.15. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). 8.16. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ser conduzido ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160) 8.17. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por comissão composta ele aplicadas, para fins de 2 publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (doisCeis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161) 8.18. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou mais servidores estáveiscontratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;de 2021. 8.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Contratação De Serviços De Telefonia Fixa

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.111.1. O A licitante ou vencedora que descumprir quaisquer das condições deste instrumento ficará sujeita às seguintes penalidades, assegurado o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintescontraditório e a ampla defesa. I - Dar causa à inexecução parcial 11.2. Quanto ao atraso para assinatura do contrato: II - Dar causa à 11.2.1. Atraso de até 02 (dois) dias úteis, multa de 2% (dois por cento), sobre o valor da nota de empenho se for prestação de serviço única e sobre o valor do contrato e for prestação de serviço parcelada/mensal; 11.2.2. A partir do 3o (terceiro) dia útil até o limite do 10° (décimo) dia útil, multa de 10% (dez por cento), sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente, caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 11o (décimo primeiro) dia útil de atraso. 11.3. Pela inexecução parcial do contrato ou total das condições estabelecidas nesta Ata de Registro de Preços, poderão ser aplicadas também, garantida a prévia defesa, as seguintes sanções: 11.3.1. Advertência na hipótese em que cause grave a inexecução parcial não implique em prejuízos ou dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. 20.2. Serão aplicadas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: Advertência (art. 156, § 2º). I Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º)11.3.2. Multa de 10até 30% Qualquer infração (art. 156trinta por cento) sobre o valor registrado, § 3º)e corrigido monetariamente, recolhida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados à Administração; 11.3.3. Impedimento de licitar participar em licitação e de contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta com o Poder Executivo do Município Estado de Águas de ChapecóMato Grosso, pelo prazo máximo de 3 até 03 (três) anos (art. 156anos, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º); 11.3.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). 20.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública;, de V - 11.4. A implantação personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 14.133/2021 ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o aperfeiçoamento sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controleanálise jurídica prévia. 20.411.5. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado As multas aplicadas deverão ser pagas no prazo de 15 05 (quinzecinco) dias úteis, contado da data de sua intimação; a) Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, úteis a contar da data do recebimento notificação, e não sendo recolhidas nesse prazo, além de nova penalização, serão descontadas dos créditos da comunicação enviada pela autoridade competenteempresa contratada ou cobradas administrativa ou judicialmente. II - Incisos III e IV do item 111.6. As penalidades previstas acima têm caráter de sanção administrativa, consequentemente: a) Instauração 11.6.1. A sua aplicação não exime a empresa da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato venha acarretar à Administração; 11.6.2. Não exclui a responsabilização judicial por atos ilícitos; 11.6.3. As penalidades são independentes e a aplicação de processo uma não exclui as demais, quando cabíveis. 11.7. O descumprimento da Ata de responsabilizaçãoRegistro de Preços será apurado pelo gerenciador, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveissem prejuízo da apuração do descumprimento dos contratos decorrentes, que avaliará fatos deverá ser realizada pelos Órgãos e circunstâncias conhecidos;Entidades aderentes.

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Samples: Pregão Eletrônico

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.1. O licitante ou Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes I - Dar que: der causa à inexecução parcial do contrato: II - Dar ; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar ; der causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar ; deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não ; não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não ; não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar ; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou ; apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - Fraudar ; fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar ; praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar ; praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. 20.22013. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções às penalidades acima indicadassanções: Advertência (art. 156Advertência, § 2º). I Obs. 1: Quando quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º§2º, da Lei nº 14.133, de 2021). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). ; Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e indireta “g” do Município subitem acima deste Termo de Águas de ChapecóReferência, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021). ; Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “h”, “i”, “j”, “k” e “l” do subitem acima deste Termo de todos os entes federativosReferência, pelo prazo mínimo bem como nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g”, que justifiquem a imposição de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos penalidade mais grave (art. 156, § §). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). 20.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento 14.133, de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.42021). Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação; a) Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III e IV do item 1Multa: a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;

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Samples: Termo De Referência

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.111.1. O licitante Comete infração administrativa, nos termos da lei, o fornecedor que, com dolo ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintesculpa: I - Dar 11.1.1. der causa à inexecução parcial do contrato:; II - Dar 11.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar 11.1.3. der causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar 11.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter 11.1.5. não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não 11.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar 11.1.6.1. recusar-se, sem justificativa, a formalizar a contratação no prazo e condições estabelecidos pela Administração; 11.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - Apresentar 11.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação dispensa eletrônica ou a execução do contrato; IX - Fraudar 11.1.9. fraudar a licitação dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar11.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar 11.1.10.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 11.1.10.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 11.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;deste certame. XII - Praticar 11.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências2013. 20.211.2. Serão aplicadas as O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito às seguintes sanções às penalidades acima indicadas: sanções, após regular processo administrativo, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal: a) Advertência (art. 156pela falta do subitem 11.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, § 2º). I Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Águas de Chapecó, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). 20.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para b) Multa por qualquer das infrações dos subitens 11.1.1 a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade11.1.12, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei calculada em conformidade com a a Portaria PR 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação; a) Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III e IV do item 1: a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis161/2024, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidosintegra este instrumento como anexo;

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Samples: Contratação De Seguro Para Veículos

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.112.1. O licitante ou Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/2021, o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintesque: I - Dar 12.1.1. der causa à inexecução parcial do contrato:; II - Dar 12.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar 12.1.3. der causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar 12.1.4. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou 12.1.5. apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - Fraudar a licitação ou 12.1.6. praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar12.1.7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar 12.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências12.846/2013. 20.212.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: Advertência (artsanções: 12.2.1. 156Advertência, § 2º). I Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, § 7º). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Águas de Chapecó, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave; 12.2.2. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156Impedimento de licitar e contratar, § 7º)quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave; 12.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave. 12.2.4. Multa: 12.2.4.1. Moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; 12.2.4.2. Moratória de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou contratar no âmbito serviço não realizado; 12.2.4.3. Moratória de 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. 12.2.4.4. O atraso superior a 01 (uma) semana autoriza a Administração VIII IX Pública direta e indireta a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de todos os entes federativossuas cláusulas, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (conforme dispõe o inciso I do art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º)137 da Lei n. 14.133/2021. 20.312.3. Na A aplicação das sanções serão considerados (art. 156previstas neste Contrato não exclui, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e em hipótese alguma, a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades obrigação de reparação integral do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controledano causado ao Contratante. 20.412.3.1. Para Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa. 12.3.2. Antes da aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;. a) 12.3.3. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 12.3.4. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III 12.4. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e IV a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do item 1art. 158 da Lei nº 14.133/2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 12.5. Na aplicação das sanções serão considerados: a) Instauração 12.5.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 12.5.2. as peculiaridades do caso concreto; 12.5.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 12.5.4. os danos que dela provierem para o Contratante; 12.5.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de processo programa de responsabilizaçãointegridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.6. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133/2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei. 12.7. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia. 12.8. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. 12.9. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/2021. 12.10. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser conduzido por comissão composta compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de 2 (dois) ou mais servidores estáveisoutros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;na forma da IN SEGES/ME nº 26/2022.

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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.1Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/2021 (art. O licitante ou 155) e do Decreto Estadual nº 1.525/2022 (art. 370 e 371), o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes I - que: Dar causa à inexecução parcial do contrato: II - . Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - . Dar causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - . Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - . Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - . Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - . Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - . Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - . Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - . Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. 20.212.846/2013. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções às penalidades acima indicadassanções: Advertência (art. 156Advertência, § 2º). I Obs. 1: Quando quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato que não se justificar a imposição implique em prejuízo ou dano à administração, bem como na hipótese de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Multa descumprimento de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). Impedimento de licitar pequena relevância praticado pelo contratado e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Águas de Chapecó, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando que não se justificar a justifique imposição de penalidade mais grave; Multa: Moratória: em razão do atraso injustificado: na proporção de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da parcela inadimplida por dia de atraso injustificado até o limite de 60 (sessenta) dias corridos. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa O atraso superior a 60 (sessenta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 156, § 7º). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). 20.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º 137 da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e . Compensatória: será aplicada multa de 0,5% até 30% sobre o valor do contrato, devendo a gravidade autoridade competente observar, na dosimetria da infração cometida; II - As peculiaridades pena, as seguintes recomendações: Em casos de inexecução parcial do contrato, que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. Em casos de inexecução total do contrato, bem como nas hipóteses de atos fraudulentos com o objetivo de obter vantagens indevidas, a multa será fixada entre 15% a 30% do valor do contrato licitado. No caso concreto; III - As circunstâncias agravantes de inexecução total, a multa será aplicada independentemente da existência ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento não do prejuízo ao contratante, implicando ainda na possibilidade de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4rescisão do contrato. Para Antes da aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação; a. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo contratante ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. Caso o contratado não tenha nenhum valor a receber do contratante, ou os valores do pagamento e da garantia contratual forem insuficientes, o contratante concederá o prazo de 05 (cinco) Previamente ao dias úteis, contados do recebimento de sua intimação, para que a multa seja paga. Esgotados os meios administrativos para a cobrança dos valores devidos, o contratante providenciará o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Estado para que seja realizada a cobrança judicial. Caso o contratante tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, o contratado ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo, em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei nº 14.133/2021. Impedimento de licitar e contratar, caso não se justifique imposição de penalidade mais grave. Essa penalidade poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses: Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; Der causa à inexecução total do contrato; Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. As condutas aqui enumeradas também podem justificar a aplicação da declaração de inidoneidade quando as circunstâncias do caso concreto justificarem a imposição de penalidade mais grave. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar. A declaração de inidoneidade para licitar e contratar pode ser aplicada por qualquer ente da federação impedirá o responsável de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. Essa penalidade poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses: Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133/2021). A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a multa obrigação de reparação integral do dano causado ao contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133/2021). A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133/2021, no Decreto Estadual nº 1.525/2022 e, subsidiariamente, na Lei Estadual nº 7.692/2002. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração: A natureza e a gravidade da infração cometida; As peculiaridades do caso concreto; As circunstâncias agravantes ou atenuantes; Os danos que dela provierem para o contratante; A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133/2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei e nos regulamentos estaduais complementares. A personalidade jurídica do contratado poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de 15 (quinze) diasadministração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a contar ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia. Antes da data remessa à Procuradoria-Geral do recebimento Estado para cobrança de créditos oriundos de contrato administrativo, o contratante deve optar, preferencialmente, pela compensação com eventuais pagamentos devidos ao contratado, independentemente de estes ou aqueles decorrerem de contratos distintos e/ou de Secretarias distintas, nos termos da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III e IV do item 1: a) Instauração de processo de responsabilização, ORIENTAÇÃO JURÍDICO-NORMATIVA 014/CPPGE/2022. Após a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará apuração dos fatos e circunstâncias conhecidos;responsabilização da empresa, as penalidades aplicadas constarão registradas nos sistemas informatizados do Estado de Mato Grosso (Cadastro de Fornecedores) e do Poder Executivo Federal, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep). As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/2021.

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Samples: Pregão Eletrônico

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.1(art. O licitante ou 92, XIV) 12.1 Comete infração administrativa o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintesfornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: I - 12.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato:; II - 12.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - 12.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato; IV - 12.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - 12.1.5 Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - 12.1.6 Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - 12.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - 12.1.8 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação dispensa ou a execução do contrato; IX - 12.1.9 Fraudar a licitação dispensa ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - 12.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - 12.1.10.1 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa. 12.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;deste certame. XII - 12.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências2013. 20.2. Serão aplicadas as 12.2 O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores XXXXXX:05220 Assinado digitalmente por XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX:05220445499 ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI Multipla v5, OU=27297830000189, OU= Presencial, OU=Certificado PF A1, CN= XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX:05220445499 Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 144 – Livramento – Vitória de Santo Antão – PE Email: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx/Xxxx: (00) 0 0000-0000 Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: 445499 Data: 2024.08.08 10:00:40-03'00' Foxit PDF Reader Versão: 2024.2.2 ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções às penalidades acima indicadas: sanções: a) Advertência (art. 156pela falta do subitem 12.1.1 deste TR, § 2º). I Obs. 1: Quando quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). grave; b) Multa de 100,5% Qualquer infração (art. 156zero virgula cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, § 3º). por qualquer das infrações dos subitens 12.1.1 a 12.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Águas de Chapecóente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156anos, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando nos casos dos subitens 12.1.2 a 12.1.7 deste TR, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). ; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156anos, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156nos casos dos subitens 12.1.8 a 12.1.12, § 7º).bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 20.3. 12.3 Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021):considerados: I - A 12.3.1 a natureza e a gravidade da infração cometida; II - As 12.3.2 as peculiaridades do caso concreto; III - As 12.3.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os 12.3.4 os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A 12.3.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para 12.4 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 12.5 A aplicação das sanções (arts. 156previstas deste TR, § 6ºem hipótese alguma, Ia obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 12.6 A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 12.7 Se, 157 durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e 158 decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 12.8 A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo 12.846, de 15 (quinze) dias úteis1º de agosto de 2013, contado da data de sua intimação; a) Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competenteseguirão seu rito normal na unidade administrativa. II - Incisos III e IV do item 1: a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;

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Samples: Ata De Registro De Preços

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.1. 12.1) O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintesseguintes infrações, com aplicação das seguintes sanções (art. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021): I - Dar causa à inexecução parcial do contrato: II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. 20.2. 12.2) Serão aplicadas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: : I - Advertência (art. 156, § 2º). I Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). . II - Multa de 10% sobre o valor global do contrato. Qualquer infração (art. 156, § 3º). . III - Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Águas de ChapecóCaibi, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). . IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de VIII IX X XI todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). 20.3. 12.3) Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. 12.4) Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 121.1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação; a) Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III e IV do item 121.1: a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;

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Samples: Contratação Direta

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.1(art. O licitante ou 92, XIV) 12.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintesContratado que: I - Dar a) der causa à inexecução parcial do contrato:; II - Dar b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar c) der causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não e) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - Apresentar h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação dispensa eletrônica ou a execução do contrato; IX - Fraudar i) fraudar a licitação contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportarj) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitaçãocontratação; XII - Praticar l) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências2013. 20.212.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: Advertência (artsanções: 1. 156Advertência, § 2º). I Obs. 1: Quando quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º§2º, da Lei). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º); 2. Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e indireta g do Município de Águas de Chapecósubitem acima deste Contrato, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. Obs156, §4º, da Lei); 3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei); 4. Multa: (1) moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 7 (sete) dias; (2: Pode ) moratória de 2% (dois por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 5% (cinco por cento) pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia. (a) O atraso superior a 30 dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. (3) compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 12.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º). 12.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicada aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, § 7º). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § §7º). 20.312.4.1. Na Antes da aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimaçãointimação (art. 157); a) 12.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º). 12.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 30 (quinzetrinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III 12.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e IV a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do item 1:art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. a12.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): i) Instauração a natureza e a gravidade da infração cometida; ii) as peculiaridades do caso concreto; iii) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; iv) os danos que dela provierem para o Contratante; v) a implantação ou o aperfeiçoamento de processo programa de responsabilizaçãointegridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). 12.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ser conduzido ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160). 12.9. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por comissão composta ela aplicadas, para fins de 2 publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (doisCeis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161). 12.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. De acordo. À consideração superior. De acordo.

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Samples: Termo De Referência

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.1(art. O licitante ou 92, XIV) Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes I - Dar Contratado que: der causa à inexecução parcial do contrato: II - Dar ; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar ; der causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar ; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou ; apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - Fraudar a licitação ou ; praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar ; praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre 2013. Garantida a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração públicaprévia defesa, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. 20.2. Serão serão aplicadas ao Contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções às penalidades acima indicadassanções: Advertência (art. 156Advertência, § 2º). I Obs. 1: Quando se o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). ; Impedimento de licitar e contratar no âmbito contratar, se praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” da Administração Pública direta e indireta do Município de Águas de Chapecósubdivisão anterior desta cláusula, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021). ; Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” da Administração VIII IX Pública direta subdivisão anterior desta cláusula, bem como nas alíneas “b”, “c” e indireta “d” da referida subdivisão, que justifiquem a imposição de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos penalidade mais grave (art. 156, § 5º, da Lei nº 14.133, de 2021). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, § 7º). 20.3. Na aplicação das §9º, da Lei nº 14.133, de 2021) A multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções serão considerados previstas neste Contrato (art. 156, § 1º §7º, da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade 14.133, de 2021). Antes da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação; aintimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021) Previamente Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao encaminhamento à cobrança judicialvalor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a multa diferença será descontada da garantia prestada, caso exigida na documentação que integra este instrumento, ou, quando for o caso, será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a natureza e a gravidade da infração cometida; as peculiaridades do caso concreto; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos que dela provierem para o Contratante; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159 da Lei nº 14.133, de 2021). A personalidade jurídica do Contratado poderá ser recolhida administrativamente desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 14.133, de 2021, ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021) O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) diasdias úteis, a contar contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do recebimento Poder Executivo Federal. (Art. 161, da comunicação enviada pela autoridade competenteLei nº 14.133, de 2021) As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021. O descumprimento pelo Contratado das obrigações previstas nos incisos I e II do artigo 11 do Decreto estadual n° 66.819, de 2022, ou nos incisos I e II do artigo 9º do Decreto estadual nº 67.409, de 2022, poderá acarretar a extinção do contrato por ato unilateral, bem como a aplicação das sanções administrativas cabíveis, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, independentemente de sua responsabilização na esfera criminal. II - Incisos III e IV do item 1: a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;

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Samples: Contrato Administrativo

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.1. 1) O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintesseguintes infrações, com aplicação das seguintes sanções (art. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021): I - Dar causa à inexecução parcial do contrato: II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. 20.2. 2) Serão aplicadas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: Advertência (art. 156, § 2º). I Obs. 1: Quando não se justificar a imposição indicadas de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente acordo com multa (art. 156, § 7º). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). Impedimento de licitar e contratar o constante no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Águas de Chapecó, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º)Decreto Municipal 004/2024. 20.3. 3) Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. 4) Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação; a) Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 03 (quinzetrês) diasdias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III e IV do item 1: a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos; b) O licitante ou o contratado será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir; c) Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação; d) Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas; e) A sanção prevista no inciso IV do item 1 será precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva de secretário municipal (art. 156, § 6º, I da Lei nº 14.133/2021); f) A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração Pública Municipal, e será: i) Interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere este item; ii) Suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências; iii) Suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa. 5) Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração Pública Municipal ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, § 8º da Lei nº 14.133/2021). 6) A aplicação das sanções não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública Municipal (art. 156, § 9º da Lei nº 14.133/2021). 7) Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133/2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159 da Lei nº 14.133/2021). 8) A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 14.133/2021 ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160 da Lei nº 14.133/2021). 9) A Administração Pública Municipal, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informará e manterá atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal (art. 161 da Lei nº 14.133/2021). 10) A forma de cômputo e as consequências da soma de diversas sanções aplicadas a uma mesma empresa e derivadas de contratos distintos seguirá o disposto no regulamento municipal Decreto 004/2024 (art. 161, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021). 11) O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista no inciso II do item 2 (art. 162 da Lei nº 14.133/2021). 11.1) A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 (art. 162, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021). 12) É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante o Município de Xxxxx Xxxxxxx SC, exigidos, cumulativamente (art. 163 da Lei nº 14.133/2021): I - Reparação integral do dano causado à Administração Pública Municipal; II - Pagamento da multa; III - Transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; IV - Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; V - Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste item. 12.1) A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do item 1 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável (art. 163, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021).

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Samples: Contratação De Empresa De Engenharia Especializada

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.19.1. O licitante ou Observadas as disposições da Resolução USP nº 8548/2023, que integra este Aviso, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintesfornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: I - Dar 9.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato:; II - Dar 9.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar 9.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar 9.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não 9.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não 9.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar 9.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação direta sem motivo justificado; VIII - Apresentar 9.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação dispensa eletrônica ou a execução do contrato; IX - Fraudar 9.1.9. fraudar a licitação dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar9.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar 9.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitaçãodeste certame; XII - Praticar 9.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências2013. 20.29.2. Serão aplicadas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: Advertência O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratual, resguardado o direito à ampla defesa (art. 15624 – Decreto Estadual nº 68.304, § 2ºde 9 de janeiro de 2024). I Obs. 1: Quando , às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. grave; b) Multa calculada em percentual de 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156% a 30% sobre o valor respectivo indicado nos artigos 4º, § 7º). Multa de 10% Qualquer infração (art. 1568º e 9º, § 3º). da Resolução USP nº 8548/2023, conforme o caso, observadas as demais disposições da mencionada normativa; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Águas de Chapecóente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156anos, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). ; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave. 9.3. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, § 5º§9º). 9.4. X XI XII Obs. 1: Pode Todas as sanções previstas neste Aviso poderão ser aplicada aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, § §7º). 20.39.5. Na Antes da aplicação das sanções serão considerados (art. 156da multa, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;intimação (art. 157). a) 9.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, 9.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) diasdias úteis (art. 26, alínea “b” – Resolução USP nº 8548/2023), a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III 9.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e IV a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do item 1art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 9.9. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): 9.9.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.9.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.9.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.9.4. os danos que dela provierem para o Contratante; 9.9.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.10. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). 9.11. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160). 9.12. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021. 9.13. As multas devidas pelo contratado poderão ser compensadas com pagamentos eventualmente devidos pela Administração, ainda quando resultantes da execução de outro contrato, e/ou descontadas da garantia do respectivo contrato ou, quando for o caso, a Administração efetuará a cobrança judicialmente (art. 11 – Resolução USP nº 8548/2023). 9.14. As multas e demais débitos não pagos pelo contratado são passíveis de registro no CADIN Estadual, mediante prévio procedimento administrativo, observado o contraditório e a ampla defesa, em consonância com o disposto na Portaria GR nº 6723/2016. 9.15. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade nos seguintes sistemas: a) Instauração 9.15.1. Cadastro Nacional de processo Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS (xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx); 9.15.2. Cadastro Nacional de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta Empresas Punidas – CNEP (xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxxx); 9.15.3. Sistema Eletrônico de 2 Aplicação e Registro de Sanções Administrativas – e- Sanções - (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidosxxxx://xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx); 9.15.4. Sistema Apenados do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - (xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx).

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Samples: Contratação Direta

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.18.1. O licitante ou Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintesque: I - Dar 8.1.1. der causa à inexecução parcial do contrato:; II - Dar 8.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar 8.1.3. der causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar 8.1.4. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou 8.1.5. apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - Fraudar a licitação ou 8.1.6. praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar8.1.7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar 8.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências2013. 20.28.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: Advertência (artsanções: 8.2.1. 156Advertência, § 2º). I Obs. 1: Quando quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º§2º, da Lei nº 14.133, de 2021). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º); 8.2.2. Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e indireta “d” do Município de Águas de Chapecósubitem acima deste Contrato, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); 8.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos penalidade mais grave (art. 156, § §). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7ºda Lei nº 14.133, de 2021). 20.38.2.4. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação; a) Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III e IV do item 1Multa: a) Instauração Poderá ser aplicada multa de processo de responsabilização, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a ser conduzido 30% (trinta por comissão composta de 2 (doiscento) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;sobre o valor do contrato licitado.

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Samples: Dispensa De Licitação

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.112.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintesseguintes infrações, com aplicação das seguintes sanções (art. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021): I - Dar causa à inexecução parcial do contrato: II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. 20.212.2. Serão aplicadas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: : I - Advertência (art. 156, § 2º). I Obs. 1: Quando I não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). . II - Multa de 100,5% Qualquer infração (art. 156, § 3º). III - Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Águas de ChapecóCoronel Freitas, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). . IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). VIII IX X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse xxxxx://xxxxxxxxxxxxxx-x0.xxxx.xx.xxx.xx/#/xxxxxxxxx/00xx0000-0xxx-0x00-xxxx-x00x000x000x. 20.312.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.412.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação; a) Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III e IV do item 1: a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;

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Samples: Dispensa De Licitação

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.115.1. O licitante ou Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintesque: I - Dar a) der causa à inexecução parcial do contrato:; II - Dar b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar c) der causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou e) apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - Fraudar a licitação ou f) praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportarg) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências2013. 20.215.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: Advertência (art. 156sanções: i. Advertência, § 2º). I Obs. 1: Quando quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º§2º, da Lei nº 14.133, de 2021). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º); ii. Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e indireta “d” do Município de Águas de Chapecósubitem acima deste Contrato, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. Obs156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); iii. 2: Pode Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). iv. Multa: 15.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021) 15.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicada aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, § §). Declaração , da Lei nº 14.133, de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º2021). 20.315.5. Na Antes da aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021) a) 15.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). 15.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias30 xxxx, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III 15.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e IV a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do item 1:art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. a) Instauração 15.9. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de processo 2021): a natureza e a gravidade da infração cometida; as peculiaridades do caso concreto; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos que dela provierem para o Contratante; a implantação ou o aperfeiçoamento de responsabilizaçãoprograma de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.10. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). 15.11. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021). 15.12. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021). 15.13. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. 15.14. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser conduzido por comissão composta compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de 2 (dois) ou mais servidores estáveisoutros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.

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Samples: Termo De Referência

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.111.1. O licitante ou Comete infração administrativa, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintesque: I - Dar 11.1.1. Der causa à inexecução parcial do contrato:da contratação; II - Dar 11.1.2. Der causa à inexecução parcial do contrato da contratação que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar 11.1.3. Der causa à inexecução total do contratoda contratação; IV - 11.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - 11.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificadojustifi- cado; VI - 11.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - 11.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - 11.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução contratação e execu- ção do contrato; IX - 11.1.9. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contratoda contratação; X - 11.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - 11.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - 11.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências2013. 20.211.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: sanções: 11.2.1. Advertência (art. 156- quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, § 2º). I Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Águas de Chapecó, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave, conforme disposto no §2º, art. Obs156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; 11.2.2. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (Impedimento de licitar e contratar - quando praticadas as condutas descritas nos subitens 10.1.2 a 10.1.7, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave, conforme dis- posto no § 4º, art. 156, § 7º)da Lei Federal nº 14.133, de 2021; 11.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou e contratar - quando praticadas as condutas descritas nos subitens 10.1.8 a 10.1.12, bem como nos subitens 10.1.2 a 10.1.7, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave, conforme disposto no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos§5º, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5ºda Lei Federal nº 14.133, de 2021); 11.2.4. X XI XII ObsMulta: 11.2.4.1. 1: Pode Moratória de 0,3 (três décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias. 11.2.4.1.1. Moratória de 2% (dois por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 20% (vinte por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresen- tação, suplementação ou reposição da garantia. 11.2.4.1.2. O atraso superior à de 30 (trinta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 11.2.4.1.3. Na hipótese prevista no item 11.2.4.1.2, a multa de mora será convertida em compen- satória no percentual de 30% (trinta por cento) do valor contrato, nos termos do art. 162, parágrafo único da lei 14.133/2021. 11.3. As sanções previstas nos subitens 11.2.1, 11.2.2 e 11.2.3 poderão ser aplicada cumulativamente aplicadas cumulativa- mente com multa (a multa, conforme disposto no §7º, art. 156, § 7º)da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 20.311.4. Na aplicação das sanções serão considerados (Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento even- tualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será des- contada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente, conforme §8º, art. 156, § 1º da Lei Federal 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento 14.133, de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle2021. 20.411.5. Para A aplicação das sanções (artsprevistas neste documento não exclui, em hipótese alguma, a obri- gação de reparação integral do dano causado ao Contratante, conforme disposto no §9º, art. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei Federal 14.133/2021):14.133, de 2021. I - Inciso II do item 1: 11.6. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;, conforme disposto no art. 157, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. a) 11.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente adminis- trativamente no prazo máximo de 15 30 (quinzetrinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III 11.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditó- rio e IV a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do item 1art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 11.9. Em observância ao disposto no §1º, art. 156, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, na aplicação das sanções serão considerados: a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;

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Samples: Pregão Eletrônico

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.1. 17.1 Pela inexecução total ou parcial, ou ainda por atraso ou descumprimento das obrigações pela licitante ou pela CONTRATADA, a CODEGO pode, assegurado o devido processo legal, aplicar penalidades de natureza I) Advertência escrita; II) multa na forma prevista no item 17.5 deste TR; III) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CODEGO, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV) impedimento para participar de licitação e assinar contratos com o Estado de Goiás por prazo não superior a 2 (dois) anos; 17.1.1 O licitante licitante, o beneficiário da ata de registro de preços ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes I - Dar causa à podem ser punidos, sem prejuízo de outras disposições contratuais específicas, com as sanções previstas neste item em face de inexecução parcial do contratototal ou parcial, ou ainda por atraso ou descumprimento das obrigações e, em especial, quando: II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar a) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação licitatório; b) ensejar o retardamento ou a execução paralisação do procedimento licitatório ou do objeto do contrato; IX - Fraudar c) não mantiver a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contratoproposta no certame licitatório; X - Comportard) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer naturezafiscal; XI - Praticar e) recusar, injustificadamente, em assinar, retirar o contrato ou o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela CODEGO; f) perturbar qualquer ato da sessão pública da licitação; g) ensejar atrasos e qualquer outro descumprimento total ou parcial de cláusula contratual; h) interpor recurso manifestamente protelatório; i) descumprir sanção anteriormente imposta; j) deixar de adotar medidas corretivas no curso do contrato ou instrumento equivalente; l) não executar total ou parcialmente o objeto; m) deixar de entregar o objeto com todos os parâmetros de qualidade exigidos; n) praticar ato tipificado como crime, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 17.2 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à CODEGO, observado o princípio da proporcionalidade. 17.3 As sanções de advertência e de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar podem ser cumuladas com a de multa. 17.4 As sanções previstas no item 17.1 podem também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos pelo Regulamento de Licitações e Contratos da CODEGO: a) tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; b) tenham praticado atos ilícitos com vistas visando a frustrar os objetivos da licitação;licitação ou XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846c) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a CODEGO, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática em virtude de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providênciasilícitos praticados. 20.2. Serão aplicadas as 17.5 Caso a CONTRATADA não cumpra os prazos de entrega dos materiais/produtos declarados na sua proposta aprovada pela CODEGO, ficará ela sujeita à multa, obedecidos os seguintes sanções às penalidades acima indicadas: Advertência (art. 156, § 2º). I Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Multa de limites máximos: a) 10% Qualquer infração (art. 156dez por cento) sobre o valor do contrato, § 3º). Impedimento em caso de licitar e contratar descumprimento total da obrigação, inclusive no âmbito de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da Administração Pública direta e indireta do Município caução, quando for o caso, dentro de Águas de Chapecó, pelo prazo máximo de 3 05 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). 20.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinzecinco) dias úteis, contado contados da data de sua intimaçãoda assinatura do contrato; ab) Previamente 0,3% (três décimos por cento) ao encaminhamento à cobrança judicialdia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte da entrega não realizada; c) 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte da entrega não realizada, por cada dia subsequente ao trigésimo. 17.6 A multa a que se refere o subitem acima não impede que a CODEGO rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas em lei. 17.7 Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a CONTRATADA responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CODEGO ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. 17.8 Quando a multa poderá for abatida da garantia, esta deverá ser recolhida administrativamente no prazo máximo imediatamente recomposta, sob pena de 15 considerar-se a ausência de recomposição como inexecução contratual. 17.9 Qualquer penalidade aplicada deverá ser informada, imediatamente, à Unidade Gestora de Serviço de Registro Cadastral. 17.10 Se o total das multas atingir um valor igual ou superior a 10% (quinzedez por cento) diasdo preço total do Contrato ou Instrumento equivalente, este será rescindido de pleno direito, a contar exclusivo critério da data do recebimento CODEGO, sem prejuízo da comunicação enviada pela autoridade competenteapuração de perdas e danos. II - Incisos III e IV do item 1: a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;

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Samples: Termo De Referência

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.115.1 Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: I - Dar 15.1.1 dar causa à inexecução parcial do contrato:; II - Dar 15.1.2 dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar 15.1.3 dar causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar 15.1.4 deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não 15.1.5 não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não 15.1.6 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar 15.1.7 ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - Apresentar 15.1.8 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação dispensa eletrônica ou a execução do contrato; IX - Fraudar 15.1.9 fraudar a licitação dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar15.1.10 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar 15.1.10.1 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 15.1.11 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;deste certame. XII - Praticar 15.1.12 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências2013. 20.2. Serão aplicadas as 15.2 O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções às penalidades acima indicadas: sanções: a) Advertência (art. 156pela falta do subitem 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, § 2º). I Obs. 1: Quando quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). grave; b) Multa de 10..% Qualquer infração (art. 156dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, § 3º). por qualquer das infrações dos subitens 8.1.1 a 8.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Águas de Chapecóente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156anos, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando nos casos dos subitens 8.1.2 a 8.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). ; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos anos, nos casos dos subitens 8.1.8 a 8.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 15.3 A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, § 5º§9º). X XI XII Obs. 1: Pode 15.4 Todas as sanções previstas neste Aviso poderão ser aplicada aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, § §7º). 20.3. Na 15.5 Antes da aplicação das sanções serão considerados (art. 156da multa, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;intimação (art. 157) a) 15.6 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º). 15.7 Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) 05 dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III 15.8 A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e IV a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do item 1:art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. a) Instauração 15.9 Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): 15.10 a natureza e a gravidade da infração cometida; 15.11 as peculiaridades do caso concreto; 15.12 as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 15.13 os danos que dela provierem para o Contratante; 15.14 a implantação ou o aperfeiçoamento de processo programa de responsabilizaçãointegridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.15 Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). 15.16 A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ser conduzido ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160) 15.17 O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por comissão composta ele aplicadas, para fins de 2 publicidade no Cadastro competente. (dois) Art. 161) 15.18 As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou mais servidores estáveiscontratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;de 2021. 15.19 As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.1. O licitante ou 13.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.1333, de 2021, o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintesque: I - Dar a) der causa à inexecução parcial do contrato:; II - Dar b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar c) der causa à inexecução a execução total do contrato; IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou e) apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - Fraudar a licitação ou f) praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportarg) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências2013. 20.2. Serão aplicadas 13.2 Caso a CONTRATADA não cumpra quaisquer das obrigações assumidas, ou fraude, por qualquer meio, a presente contratação, poderão ser aplicadas, segundo a gravidade da falta cometida, uma ou mais das seguintes penalidades, a juízo da Administração da Prefeitura: 13.2.1 Advertência; 13.2.2 Multa: (1) Moratória de 1,5 % (Um vírgula cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias; (2) Compensatória, para as seguintes infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 12.1, de 20% a 30 % do valor do Contrato; (3) Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 12.1, de até 30 % do valor do Contrato. (4) Para infração descrita na alínea “b” do subitem 12.1, a multa será de 25% a 30% do valor do Contrato. (5) Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 12.1, a multa será de 2 % a 10% do valor do Contrato. (6) Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 12.1, a multa será de 2% a 10% do valor do Contrato. 13.2.3 Impedimento de licitar e contratar; 13.2.4 Declaração de inidoneidade para licitar e contratar; 13.3 A aplicação das sanções às penalidades acima indicadas: Advertência previstas neste termo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, § 2º§9º, da Lei nº 14.133, de 2021). I Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ; 13.4 Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicada aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, § §). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Águas de Chapecó, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). 20.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida14.133, de 2021); II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para 13.5 Antes da aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimaçãointimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021); a) Previamente 13.6 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao encaminhamento à cobrança judicialvalor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a multa poderá ser recolhida administrativamente diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021); 13.7 A aplicação das sanções previstas nos itens 12.2.1 a 12.2.4 deverá observar os seguintes fatores no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III e IV do item 1caso concreto: a) Instauração danos causados à Administração Pública ou à prestação do serviço público; b) circunstâncias agravantes e atenuantes; c) funções social e econômica da empresa; 13.8 Constituem circunstâncias agravantes, entre outras previstas no edital de processo licitação ou no contrato administrativo: a) reincidência, verificada a partir de responsabilizaçãoidentificação em cadastro oficial, a ser conduzido de sanção aplicada ao contratado por comissão composta de 2 (dois) conduta idêntica ou mais servidores estáveisgrave que aquela sob apuração, nos doze meses que b) ausência de resposta às notificações e às solicitações dirigidas ao contratado pela unidade gestora ou fiscalizadora do contrato. 13.9 Constituem circunstâncias atenuantes, entre outras: a) o contratado, por sua espontânea vontade, após detectada a irregularidade, ter procurado evitar ou minorar, com eficiência, as consequências do problema ou reparar o dano; b) a conduta praticada ser decorrente da apresentação de documentação que avaliará fatos contenha vícios ou omissões para os quais o contratado não tenha contribuído, ou que não sejam de fácil identificação. 13.10 Quando a ação ou omissão do contratado ensejar o enquadramento da conduta em tipos distintos, prevalecerá aquele que comine a sanção mais grave; 13.11 A aplicação das sanções administrativas acima previstas não exclui outras penalidades previstas na legislação vigente, sem prejuízo da responsabilização civil e circunstâncias conhecidoscriminal do agente envolvido; 13.12 A dosimetria das sanções previstas nos itens 12.2.1 a 12.2.4 deve considerar, além dos princípios relacionados no art. 5º da Lei nº 14.133, de 2021, os seguintes aspectos: a) a importância da preservação da empresa e o reconhecimento de sua relevante função social; b) a natureza e a gravidade da infração cometida; c) as peculiaridades do caso concreto; d) a constatação de que a prática de atos ilícitos por parte do contratado gera ineficiência ao desenvolvimento dos trabalhos e à rotina da administração municipal, com consequentes prejuízos ao erário; e) o caráter pedagógico da sanção e o respectivo impacto positivo sobre licitações e contratações futuras; f) a implantação ou o aperfeiçoamento do programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle; g) a manutenção do emprego dos trabalhadores; 13.13 As infrações administrativas de que tratam os subitens “b” a “d” do item 12.1 serão punidas com a sanção de impedimento de licitar e contratar na seguinte gradação: a) de três meses a dois anos, na hipótese de dar causa à inexecução parcial do contrato que cause dano à administração municipal, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; b) de seis meses a três anos, na hipótese de dar causa à inexecução total do contrato; c) de três meses a um ano, na hipótese de ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto do contrato sem motivo justificado. 13.14 Caso as infrações administrativas a que se refere o item 12.13 implicarem danos financeiros significativos para a administração municipal, impactos severos na eficiência do contrato ou nas rotinas administrativas, será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar na seguinte gradação: a) de três a cinco anos, na hipótese de dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração municipal, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; b) de quatro a seis anos, na hipótese de dar causa à inexecução total do contrato; c) de três a cinco anos, na hipótese de ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado. 13.15 As infrações administrativas de que tratam os subitens “g” e “h” do item 12.1 serão punidas com a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar na seguinte gradação: a) de quatro a seis anos, na hipótese de praticar ato fraudulento na execução do contrato; b) de três a quatro anos, na hipótese de comportar-se de modo inidôneo ou de cometer fraude de qualquer natureza; c) de quatro a seis anos, na hipótese de praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013. 13.16 Aplica-se ainda o previsto na Lei 14.133/2021 e no Contrato.

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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.1(art. O licitante ou 92, XIV) 10.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintesContratado que: I - Dar I. Der causa à inexecução parcial do contrato:; II - Dar II. Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar III. Der causa à inexecução total do contrato; IV - IV. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - V. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - VI. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - VII. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - VIII. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação dispensa eletrônica ou a execução do contrato; IX - IX. Fraudar a licitação contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - X. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - XI. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitaçãocontratação; XII - XII. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências2013. 20.210.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: Advertência (art. 156sanções: I. Advertência, § 2º). I Obs. 1: Quando quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º§2º, da Lei). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º); II. Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e indireta g do Município de Águas de Chapecósubitem acima deste Contrato, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa grave (art. 156, § 7º§4º, da Lei); III. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos penalidade mais grave (art. 156, § §, da Lei) IV. X XI XII ObsMulta: a) moratória de 2,00% (dois por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 10 (dez) dias; b) moratória de 3,00% (três por cento) por hora de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, para atrasos superiores a 02 (duas) horas; c) compensatória de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 9.3. 1: Pode A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º). 9.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicada aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, § 7º)., 20.39.4.1. Na Antes da aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;intimação (art. 157). a) 9.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º). n n u u g g c c e e o o d d V V . . i i e w e w w w w w e e w w r r P P m m D D Click to buy NOW! o Click to buy NOW! o F F c c - - . . X k X k c c C C a a h h r r a a t t - - 9.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 30 (quinzetrinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III 9.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e IV a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do item 1:art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. a) Instauração 9.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): I. A natureza e a gravidade da infração cometida; II. As peculiaridades do caso concreto; III. As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV. Os danos que dela provierem para o Contratante; V. A implantação ou o aperfeiçoamento de processo programa de responsabilizaçãointegridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159) 9.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ser conduzido ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160) 9.9. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por comissão composta ela aplicadas, para fins de 2 publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (doisCeis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161) 9.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.1(art. O licitante ou 92, XIV) Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes I - Dar que: der causa à inexecução parcial do contrato: II - Dar ; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar ; der causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar ; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou ; apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - Fraudar a licitação ou ; praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar ; praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. 20.22013. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções às penalidades acima indicadassanções: Advertência (art. 156Advertência, § 2º). I Obs. 1: Quando quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º§2º, da Lei nº 14.133, de 2021). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). ; Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e indireta “d” do Município de Águas de Chapecósubitem acima deste Contrato, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. Obs156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 2: Pode 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). Moratória de 0,5 % (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (dias) dias; Moratória de 0,07% (sete centésimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 2 % (dois por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 12.1, de 30% do valor do Contrato. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021) Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicada aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, § §). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). 20.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade 14.133, de 2021). Antes da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação; aintimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021) Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III . A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e IV a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do item 1: a) Instauração art. 158 da Lei nº 14.133, de processo 2021, para as penalidades de responsabilizaçãoimpedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a natureza e a gravidade da infração cometida; as peculiaridades do caso concreto; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos que dela provierem para o Contratante; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021) O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021) As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser conduzido por comissão composta compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de 2 (dois) ou mais servidores estáveisoutros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.

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Samples: Termo De Contrato De Prestação De Serviços

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.16.5.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintesComete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, a CONTRATADA que: I - Dar a) der causa à inexecução parcial do contrato:; II - Dar b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar c) der causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não e) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - Apresentar h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação apresentação de proposta ou a execução do contrato; IX - Fraudar i) fraudar a licitação contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportarj) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;contratação; e XII - Praticar l) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências2013. 20.26.5.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: Advertência (art. 156sanções: a) Advertência, § 2º). I Obs. 1: Quando quando a CONTRATADA der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º§2º, da Lei nº 14.133, de 2021). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). ; b) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e indireta g do Município de Águas de Chapecósubitem acima, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. Obs156, §4º, da Lei); c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, Lei nº 14.133, de 2021); e d) Multa: (1) moratória de 0,2% (zero vírgula dois por cento) calculada sobre o quantum captado nas inscrições, por dia de inadimplência, até o limite de 15 (quinze) dias úteis de atraso na entrega dos serviços. A multa de mora será limitada ao percentual máximo de 3% (três por cento); e (2: Pode ) Multa compensatória de 5%, calculada sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto. 6.5.3. A aplicação das sanções previstas não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao CONTRATANTE (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021); 6.5.4. Todas as sanções previstas poderão ser aplicada aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, § §7º). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). 20.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.46.5.4.1. Para Antes da aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimaçãointimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021); a) 6.5.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021); 6.5.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III 6.5.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e IV a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do item 1:art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar; 6.5.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a) Instauração a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o CONTRATANTE; e e) a implantação ou o aperfeiçoamento de processo programa de responsabilizaçãointegridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 6.5.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159, da Lei nº 14.133, de 2021); 6.5.8. A personalidade jurídica da CONTRATADA poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Termo ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com a CONTRATADA, observados, em todos os casos, o contraditório, a ser conduzido ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021); 6.5.9. O CONTRATANTE deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por comissão composta ela aplicadas, para fins de 2 publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (doisCeis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021); 6.5.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou mais servidores estáveiscontratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;de 2021.

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Samples: Termo De Referência

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.1. O licitante ou 14.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintesque: I - Dar a) der causa à inexecução parcial do contrato:; II - Dar b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar c) der causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou e) apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - Fraudar a licitação ou f) praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportarg) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências2013. 20.2. Serão aplicadas as 14.2 Caso a CONTRATADA não cumpra quaisquer das obrigações assumidas, ou fraude, por qualquer meio, a presente contratação, poderão ser aplicadas, segundo a gravidade da falta cometida, uma ou mais das seguintes penalidades, a juízo da Administração da Prefeitura: 14.2.1 Advertência; 14.2.2 Multa: 14.2.3 Impedimento de licitar e contratar; 14.2.4 Declaração de inidoneidade para licitar e contratar; 14.3 A aplicação das sanções às penalidades acima indicadas: Advertência previstas neste termo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, § 2º§9º, da Lei nº 14.133, de 2021). I Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode . 14.4 Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicada aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, § §). Multa , da Lei nº 14.133, de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Águas de Chapecó, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º2021). 20.3. Na 14.5 Antes da aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021). a) Previamente 14.6 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao encaminhamento à cobrança judicialvalor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente2021). II - Incisos III 14.7 Aplica-se ainda o previsto na Lei 14.133/2021 e IV do item 1: a) Instauração no termo de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;referência.

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Samples: Termo De Referência

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.1(art. O licitante ou 92, XIV) Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes I - Dar que: der causa à inexecução parcial do contrato: II - Dar ; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar ; der causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar ; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou ; apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - Fraudar a licitação ou ; praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar ; praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre 2013. Garantida a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração públicaprévia defesa, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. 20.2. Serão serão aplicadas ao Contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções às penalidades acima indicadassanções: Advertência (art. 156Advertência, § 2º). I Obs. 1: Quando se o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). ; Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta contratar, se praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e indireta “d” do Município de Águas de Chapecósubitem acima desta cláusula, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando quando não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. Obs156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima desta cláusula, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d” do referido subitem, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 2: Pode 156, § 5º, da Lei nº 14.133, de 2021). [Nota explicativa do Estado de SP (a ser excluída do texto final): A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, § 9º, da Lei nº 14.133, de 2021) A multa poderá ser aplicada cumulativamente com multa as demais sanções previstas neste Contrato (art. 156, § 7º). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). 20.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade 14.133, de 2021). Antes da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação; aintimação (art. 157 da Lei nº 14.133, de 2021) Previamente Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao encaminhamento à cobrança judicialvalor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a multa diferença será descontada da garantia prestada, caso exigida na documentação que integra este instrumento, ou, quando for o caso, será cobrada judicialmente (art. 156, § 8º, da Lei nº 14.133, de 2021). A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a natureza e a gravidade da infração cometida; as peculiaridades do caso concreto; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos que dela provierem para o Contratante; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159 da Lei nº 14.133, de 2021). A personalidade jurídica do Contratado poderá ser recolhida administrativamente desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 14.133, de 2021, ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160 da Lei nº 14.133, de 2021) O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) diasdias úteis, a contar contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do recebimento Poder Executivo Federal. (Art. 161 da comunicação enviada pela autoridade competenteLei nº 14.133, de 2021) As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021. II - Incisos III e IV do item 1: a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;

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Samples: Contrato Administrativo

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.1(art. O licitante ou 92, XIV) Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes I - Dar Contratado que: der causa à inexecução parcial do contrato: II - Dar ; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar ; der causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar ; deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter ; não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não ; não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar ; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - Apresentar ; apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação dispensa ou a execução do contrato; IX - Fraudar ; fraudar a licitação contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar ; praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar do certame; praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. 20.22013. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções às penalidades acima indicadassanções: Advertência (art. 156Advertência, § 2º). I Obs. 1: Quando quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs(art. 2: Pode 156, §2º, da Lei); O atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado ao pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato por dia de atraso. Na hipótese do proponente vencedor inadimplir total ou parcialmente o contrato oriundo deste Termo de Referência, o Município de Desterro do Melo/MG poderá, garantida prévia defesa, aplicar multa de 30% (trinta por cento), do valor do total contratado, atualizado. O Município de Desterro do Melo/ MG se reserva o direito de, a seu critério, descontar dos pagamentos devidos ao contratado, o valor a multa prevista no Termo de Referência; bem como descontar da garantia prestada os mesmos valores caso contratado se recuse a efetuar o pagamento correspondente às multas aplicadas. Suspensão temporária de participar das licitações e impedimento de contratar com o Município de Desterro do Melo, por até 02 (dois) anos. Declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto persistirem os motivos determinantes da punição. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º) Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicada aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, § §7º). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). Impedimento de licitar e contratar no âmbito Antes da Administração Pública direta e indireta do Município de Águas de Chapecó, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com aplicação da multa (art. 156, § 7º). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). 20.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação; aintimação (art. 157) Previamente A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao encaminhamento à cobrança judicialContratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º) : a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo natureza e a gravidade da infração cometida; as peculiaridades do caso concreto; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos que dela provierem para o Contratante; a implantação ou o aperfeiçoamento de 15 (quinze) diasprograma de integridade, a contar conforme normas e orientações dos órgãos de controle. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competenteLei nº 14.133/21. II - Incisos III e IV do item 1: a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;

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Samples: Contrato De Licitação

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.1(art. O licitante ou 92, XIV) 12.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintesque: I - Dar a) der causa à inexecução parcial do contrato:; II - Dar b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar c) der causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou e) apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - Fraudar a licitação ou f) praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportarg) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências2013. 20.212.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: Advertência (art. 156sanções: i. Advertência, § 2º). I Obs. 1: Quando quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º§2º, da Lei nº 14.133, de 2021). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º); ii. Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e indireta “d” do Município de Águas de Chapecósubitem acima deste Contrato, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. Obs156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); iii. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). iv. Multa: (1) Moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 15 (quinze) dias; a. O atraso superior a 15 dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. (2) Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 12.1, de 10% a 20% do valor do Contrato. (3) Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 12.1, de 25% a 30% do valor do Contrato. (4) Para infração descrita na alínea “b” do subitem 12.1, a multa será de 20% a 25% do valor do Contrato. (5) Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 12.1, a multa será de 10% a 15% do valor do Contrato. (6) Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 12.1, a multa será de 10% a 20% do valor do Contrato, ressalvadas as seguintes infrações: (a) não apresentar preposto no prazo contratual: Pode 5% do valor total do contrato. 12.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021) 12.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicada aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, § §). Declaração , da Lei nº 14.133, de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º2021). 20.312.4.1. Na Antes da aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021) a) 12.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). 12.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 xxxxx xxxxxx xx 00 (quinzexxxxxx) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III 12.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e IV a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do item 1:art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 12.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a) Instauração a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de processo programa de responsabilizaçãointegridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). 12.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021) 12.9. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021) 12.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. 12.11. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser conduzido por comissão composta compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de 2 (dois) ou mais servidores estáveisoutros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.

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Samples: Contratação De Serviços

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.1(art. O licitante ou 92, XIV) 14.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintesContratado que: I - Dar I. Der causa à inexecução parcial do contrato:; II - Dar II. Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar III. Der causa à inexecução total do contrato; IV - IV. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - V. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - VI. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - VII. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - VIII. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação dispensa eletrônica ou a execução do contrato; IX - IX. Fraudar a licitação contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - X. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - XI. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitaçãocontratação; XII - XII. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências2013. 20.214.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: Advertência (art. 156sanções: I. Advertência, § 2º). I Obs. 1: Quando quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º§2º, da Lei 14.133/2021). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º); II. Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta contratar, quando praticadas as condutas descritas nos incisos II, III, IV, V, VI e indireta VII do Município de Águas de Chapecósubitem acima deste Contrato, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º)a III. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta contratar, quando praticadas as condutas descritas nos incisos VII, IX, X, XI e XII do subitem acima deste Contrato, bem como nas xxxxxxx XX, III, IV, V, VI e VII, que justifiquem a imposição de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos penalidade mais grave (art. 156, § 5º), IV. X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). 20.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação; a) Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III e IV do item 1Multa: aa. Moratória de 0,30% (trinta centésimos por cento) Instauração por dia de processo atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de responsabilização, a ser conduzido 10% (dez por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidoscento);

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Samples: Contrato Administrativo

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.1(art. O licitante ou 92, XIV) Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes I - Dar que: der causa à inexecução parcial do contrato: II - Dar ; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar ; der causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar ; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou ; apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - Fraudar a licitação ou ; praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar ; praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. 20.22013. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções às penalidades acima indicadassanções: Advertência (art. 156Advertência, § 2º). I Obs. 1: Quando quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º§2º, da Lei nº 14.133, de 2021). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). ; Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e indireta “d” do Município de Águas de Chapecósubitem acima deste Contrato, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. Obs156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 2: Pode 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). moratória de 5% (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; O atraso superior a 30 dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021) Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicada aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, § §). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). 20.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade 14.133, de 2021). Antes da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação; aintimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021) Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 10 (quinzedez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III . A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e IV a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do item 1: a) Instauração art. 158 da Lei nº 14.133, de processo 2021, para as penalidades de responsabilizaçãoimpedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a natureza e a gravidade da infração cometida; as peculiaridades do caso concreto; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos que dela provierem para o Contratante; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021) O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021) As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser conduzido por comissão composta compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de 2 (dois) ou mais servidores estáveisoutros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.

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Samples: Contrato Administrativo

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.18.1. O licitante ou Comete infração administrativa o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintesfornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: I - Dar 8.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato:; II - Dar 8.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar 8.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar 8.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não 8.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não 8.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar 8.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação direta sem motivo justificado; VIII - Apresentar 8.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação dispensa eletrônica ou a execução do contrato; IX - Fraudar 8.1.9. fraudar a licitação dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar8.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar 8.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 8.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;deste certame. XII - Praticar 8.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências2013. 20.28.2. Serão aplicadas as O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções às penalidades acima indicadas: sanções: a) Advertência (art. 156pela falta do subitem 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, § 2º). I Obs. 1: Quando quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). grave; b) Multa de 10% Qualquer infração 20 (art. 156vinte) por cento sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, § 3º). por qualquer das infrações dos subitens 8.1.1 a 8.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Águas de Chapecóente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156anos, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando nos casos dos subitens 8.1.2 a 8.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). ; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos anos, nos casos dos subitens 8.1.8 a 8.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 8.3. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, § 5º§9º) 8.4. X XI XII Obs. 1: Pode Todas as sanções previstas neste Aviso poderão ser aplicada aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, § §7º). 20.38.5. Na Antes da aplicação das sanções serão considerados (art. 156da multa, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;intimação (art. 157) a) 8.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º). 8.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III 8.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e IV a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do item 1:art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. a) Instauração 8.9. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): 8.10. a natureza e a gravidade da infração cometida; 8.11. as peculiaridades do caso concreto; 8.12. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 8.13. os danos que dela provierem para o Contratante; 8.14. a implantação ou o aperfeiçoamento de processo programa de responsabilizaçãointegridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 8.15. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). 8.16. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ser conduzido ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160) 8.17. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por comissão composta ele aplicadas, para fins de 2 publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (doisCeis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161) 8.18. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou mais servidores estáveiscontratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;de 2021. 8.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.118.1. O Pela inexecução total ou parcial, ou ainda por atraso ou descumprimento das obrigações pela licitante ou pela CONTRATADA, a CODEGO pode, assegurado o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintesdevido processo legal, aplicar penalidades de natureza pecuniária, de obrigações de fazer ou de não fazer e, em especial, as seguintes sanções: I - Dar causa à inexecução parcial do contrato:advertência escrita; II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivomulta na forma prevista no item 18.4 deste TR; III - Dar causa à inexecução total do contratosuspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CODEGO, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV - Deixar impedimento para participar de licitação e assinar contratos com o Estado de Goiás por prazo não superior a 2 (dois) anos. 18.1.1. O licitante, o beneficiário da ata de registro de preços ou contrato podem ser punidos, sem prejuízo de outras disposições contratuais específicas, com as sanções previstas neste item em face de inexecução total ou parcial, ou ainda por atraso ou descumprimento das obrigações e, em especial, quando: a) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação licitatório; b) ensejar o retardamento ou a execução paralisação do procedimento licitatório ou do objeto do contrato; IX - Fraudar c) não mantiver a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contratoproposta no certame licitatório; X - Comportard) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer naturezafiscal; XI - Praticar e) recusar, injustificadamente, em assinar, retirar o contrato ou o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela CODEGO; f) perturbar qualquer ato da sessão pública da licitação; g) ensejar atrasos e qualquer outro descumprimento total ou parcial de cláusula contratual; h) interpor recurso manifestamente protelatório; i) descumprir sanção anteriormente imposta; j) deixar de adotar medidas corretivas no curso do contrato ou instrumento equivalente; k) não executar total ou parcialmente o objeto; l) deixar de entregar o objeto com todos os parâmetros de qualidade exigidos; ou m) praticar ato tipificado como crime, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 18.2. As sanções de advertência e de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar podem ser cumuladas com a de multa. 18.3. As sanções previstas no item 18.1 podem também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos pelo Regulamento de Licitações e Contratos da CODEGO: a) tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; b) tenham praticado atos ilícitos com vistas visando a frustrar os objetivos da licitação;licitação ou XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846c) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a CODEGO, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática em virtude de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providênciasilícitos praticados. 20.218.4. Serão aplicadas as Caso a CONTRATADA não cumpra os prazos de entrega do serviço estabelecidos por este TR, ficará ela sujeita à multa, obedecidos os seguintes sanções às penalidades acima indicadas: Advertência (art. 156, § 2º). I Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Multa de limites máximos: a) 10% Qualquer infração (art. 156dez por cento) sobre o valor do contrato, § 3º). Impedimento em caso de licitar e contratar descumprimento total da obrigação, inclusive no âmbito de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da Administração Pública direta e indireta do Município caução, quando for o caso, dentro de Águas de Chapecó, pelo prazo máximo de 3 05 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). 20.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinzecinco) dias úteis, contado contados da data de sua intimaçãoda assinatura do contrato; ab) Previamente 0,3% (três décimos por cento) ao encaminhamento dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte da entrega não realizada; c) 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte da entrega não realizada, por cada dia subsequente ao trigésimo. 18.5. A multa a que se refere o subitem acima não impede que a CODEGO rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas em lei. 18.6. As multas deverão ser descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pela CODEGO ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. 18.7. Qualquer penalidade aplicada deverá ser informada, imediatamente, à cobrança judicialUnidade Gestora de Serviço de Registro Cadastral. 18.8. Se o total das multas atingir um valor igual ou superior a 10% (dez por cento) do preço total do Contrato ou Instrumento equivalente, este será rescindido de pleno direito, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo exclusivo critério da CODEGO, sem prejuízo da apuração de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competenteperdas e danos. II - Incisos III e IV do item 1: a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;

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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.1(art. O licitante ou 92, XIV) Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes I - Dar Contratado que: der causa à inexecução parcial do contrato: II - Dar ; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar ; der causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar ; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou ; apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - Fraudar a licitação ou ; praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar ; praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre 2013. Garantida a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração públicaprévia defesa, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. 20.2. Serão serão aplicadas ao Contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções às penalidades acima indicadassanções: Advertência (art. 156Advertência, § 2º). I Obs. 1: Quando se o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º§2º, da Lei nº 14.133, de 2021). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). ; Impedimento de licitar e contratar no âmbito contratar, se praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” da Administração Pública direta e indireta do Município de Águas de Chapecósubdivisão anterior desta cláusula, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021). ; Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” da Administração VIII IX Pública direta subdivisão anterior desta cláusula, bem como nas alíneas “b”, “c” e indireta “d” da referida subdivisão, que justifiquem a imposição de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos penalidade mais grave (art. 156, § §, da Lei nº 14.133, de 2021). X XI XII ObsCompensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do item 11.1, de ....% a ...% do valor do Contrato. 1Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do item 11.1, de ....% a ...% do valor do Contrato. Para infração descrita na alínea “b” do item 11.1, a multa será de ....% a ...% do valor do Contrato. Para infrações descritas na alínea “d” do item 11.1, a multa será de ....% a ...% do valor do Contrato. Para a infração descrita na alínea “a” do item 11.1 a multa será de ....% a ...% do valor do Contrato, ressalvadas as seguintes infrações: Pode ser aplicada cumulativamente com multa A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, § 7º). 20.3. Na aplicação das §9º, da Lei nº 14.133, de 2021) A multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções serão considerados previstas neste Contrato (art. 156, § 1º §7º, da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade 14.133, de 2021). Antes da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação; aintimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021) Previamente Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao encaminhamento à cobrança judicialvalor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a multa diferença será descontada da garantia prestada, caso exigida na documentação que integra este instrumento, ou, quando for o caso, será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a natureza e a gravidade da infração cometida; as peculiaridades do caso concreto; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos que dela provierem para o Contratante; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159 da Lei nº 14.133, de 2021). A personalidade jurídica do Contratado poderá ser recolhida administrativamente desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 14.133, de 2021, ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021). O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) diasdias úteis, a contar contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do recebimento Poder Executivo Federal. (Art. 161, da comunicação enviada pela autoridade competenteLei nº 14.133, de 2021). As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021. II - Incisos III e IV do item 1: a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;

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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.18.1. O licitante ou Comete infração administrativa o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintesfornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: I - Dar 8.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato:; II - Dar 8.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar 8.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar 8.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não 8.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não 8.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar 8.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação direta sem motivo justificado; VIII - Apresentar 8.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação dispensa eletrônica ou a execução do contrato; IX - Fraudar 8.1.9. fraudar a licitação dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar8.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar 8.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 8.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;deste certame. XII - Praticar 8.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências2013. 20.28.2. Serão aplicadas as O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções às penalidades acima indicadas: sanções: a) Advertência (art. 156pela falta do subitem 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, § 2º). I Obs. 1: Quando quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156grave; b) Multa, § 7º). Multa conforme percentuais e condições estabelecidas no Termo de 10% Qualquer infração (art. 156Referência, § 3º). sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 8.1.11 a 8.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Águas de Chapecóente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156anos, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando nos casos dos subitens 8.1.2 a 8.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). ; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos anos, nos casos dos subitens 8.1.8 a 8.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 8.3. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, § 5º§9º) 8.4. X XI XII Obs. 1: Pode Todas as sanções previstas neste Aviso poderão ser aplicada aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, § §7º). 20.38.5. Na Antes da aplicação das sanções serão considerados (art. 156da multa, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;intimação (art. 157) a) 8.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º). 8.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III 8.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e IV a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do item 1:art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. a) Instauração 8.9. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): 8.10. a natureza e a gravidade da infração cometida; 8.11. as peculiaridades do caso concreto; 8.12. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 8.13. os danos que dela provierem para o Contratante; 8.14. a implantação ou o aperfeiçoamento de processo programa de responsabilizaçãointegridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 8.15. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). 8.16. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ser conduzido ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160) 8.17. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por comissão composta ele aplicadas, para fins de 2 publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (doisCeis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161) 8.18. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou mais servidores estáveiscontratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;de 2021. 8.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos documentos anexos a este Aviso.

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Samples: Contratação Direta

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.1. O licitante ou Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes I - Dar que: der causa à inexecução parcial do contrato: II - Dar ; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar ; der causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar ; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou ; apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - Fraudar a licitação ou ; praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar ; praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. 20.22013. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções às penalidades acima indicadassanções: Advertência (art. 156Advertência, § 2º). I Obs. 1: Quando quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º§2º, da Lei nº 14.133, de 2021). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). ; Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e indireta “d” do Município de Águas de Chapecósubitem acima deste Contrato, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. Obs156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 2: Pode 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). moratória de 10% (dez por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; moratória de 5% (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 10% (dez por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia. O atraso superior a 30 dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. compensatória de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021) Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicada aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, § §). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). 20.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade 14.133, de 2021). Antes da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação; aintimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021) Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) 30 dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III . A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e IV a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do item 1: a) Instauração art. 158 da Lei nº 14.133, de processo 2021, para as penalidades de responsabilizaçãoimpedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a natureza e a gravidade da infração cometida; as peculiaridades do caso concreto; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos que dela provierem para o Contratante; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021). O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021). As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser conduzido por comissão composta compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, outros contratos administrativos que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante.

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Samples: Contrato Administrativo

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.112.1.A licitante vencedora que descumprir quaisquer das condições deste instrumento ficará sujeita às seguintes penalidades, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes I - Dar causa à inexecução parcial 12.2.Quanto ao atraso para assinatura do contrato: II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração12.2.1. Atraso de até 02 (dois) dias úteis, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar causa à inexecução total multa de 2% (dois por cento), sobre o valor do contrato; IV - Deixar 12.2.2. A partir do 3o (terceiro) dia útil até o limite do 10° (décimo) dia útil, multa de entregar 10% (dez por cento), sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente, caracterizando-se a documentação exigida para o certameinexecução total da obrigação a partir do 11o (décimo primeiro) dia útil de atraso. 12.3.Pela inexecução parcial ou total das condições estabelecidas nesta Ata de Registro de Preços, poderão ser aplicadas também, garantida a prévia defesa, as seguintes sanções: 12.3.1. Advertência na hipótese em que a inexecução parcial não implique em prejuízos ou dano à Administração; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. 20.2. Serão aplicadas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: Advertência (art. 156, § 2º). I Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º)12.3.2. Multa de 10até 30% Qualquer infração (art. 156trinta por cento) sobre o valor registrado, § 3º)e corrigido monetariamente, recolhida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados à Administração; 12.3.3. Impedimento de licitar participar em licitação e de contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta com o Poder Executivo do Município Estado de Águas de ChapecóMato Grosso, pelo prazo máximo de 3 até 03 (três) anos (art. 156anos, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º); 12.3.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito com a Administração Pública, de qualquer ente da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativosFederação, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (artanos. 15612.4.A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 14.133/2021 ou para provocar confusão patrimonial, § 7º). 20.3. Na aplicação e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão considerados (art. 156estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento obrigatoriedade de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4análise jurídica prévia. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado 00.0.Xx multas aplicadas deverão ser pagas no prazo de 15 05 (quinzecinco) dias úteis, contado da data de sua intimação; a) Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, úteis a contar da data do recebimento notificação, e não sendo recolhidas nesse prazo, além de nova penalização, serão descontadas dos créditos da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III e IV do item 1empresa contratada ou cobradas administrativa ou judicialmente. 00.0.Xx penalidades previstas acima têm caráter de sanção administrativa, consequentemente: a) Instauração 12.6.1. A sua aplicação não exime a empresa da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato venha acarretar à Administração; 12.6.2. Não exclui a responsabilização judicial por atos ilícitos; 12.6.3. As penalidades são independentes e a aplicação de processo de responsabilizaçãouma não exclui as demais, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;quando cabíveis.

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Samples: Registro De Preços

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.1(art. O licitante ou 92, XIV) 10.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes I - Dar que: der causa à inexecução parcial do contrato: II - Dar ; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar ; der causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar ; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou ; apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - Fraudar a licitação ou ; praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar ; praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências2013. 20.210.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções: Multa: 10.3. A aplicação das sanções às penalidades acima indicadas: Advertência previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, § 2º§9º, da Lei nº 14.133, de 2021) 10.4. I Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicada aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, § §). Multa , da Lei nº 14.133, de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Águas de Chapecó, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º2021). 20.310.5. Na Antes da aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021) a) 10.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventual- mente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). 10.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente administrativa- mente no prazo máximo de 15 30 (quinzetrinta) diasdias úteis ou no prazo fixado pela Divisão de Tributação do Município, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III 10.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e IV a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do item 1:art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de ini- doneidade para licitar ou contratar. a) Instauração 10.9. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de processo 2021): a natureza e a gravidade da infração cometida; as peculiaridades do caso concreto; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos que dela provierem para o Contratante; a implantação ou o aperfeiçoamento de responsabilizaçãoprograma de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.10. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito proce- dimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). 10.11. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica se- rão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica suces- sora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ser conduzido ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021) 10.12. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por comissão composta ela aplicadas, para fins de 2 publi- cidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (doisCeis), no Cadastro Nacional de Em- presas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021) e na Relação dos Apenados do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 10.13. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;con- tratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

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Samples: Pregão Eletrônico

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.115.1. O licitante ou Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintesContratado que: I - Dar a) der causa à inexecução parcial do contrato:; II - Dar b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar c) der causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter e) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - Apresentar h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou a execução do contrato; IX - Fraudar i) fraudar a licitação contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportarj) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitaçãodo certame; XII - Praticar l) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências2013. 20.215.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: Advertência (artsanções: 15.2.1. 156Advertência, § 2º). I Obs. 1: Quando quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º§2º, da Lei). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º); 15.2.2. Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e indireta g do Município de Águas de Chapecósubitem acima deste Contrato, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. Obs156, §4º, da Lei); 15.1.3. 2: Pode Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei) 15.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º) 15.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicada aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, § 7º). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § §7º). 20.315.4.1. Na Antes da aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;intimação (art. 157) a) 15.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º). 15.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 60 (quinzesessenta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III 15.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e IV a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do item 1:art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): a) Instauração a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de processo programa de responsabilizaçãointegridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159); 15.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ser conduzido ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160); 15.9. Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por comissão composta ela aplicadas. 15.10. As sanções de 2 (dois) impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

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Samples: Contratação Direta

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.1(art. O licitante ou 92, XIV) Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes I - Dar Contratado que: der causa à inexecução parcial do contrato: II - Dar ; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar ; der causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar ; deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não ; não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não ; não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar ; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - Apresentar ; apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação dispensa eletrônica ou a execução do contrato; IX - Fraudar ; fraudar a licitação contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar ; praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar contratação; praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. 20.22013. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções às penalidades acima indicadassanções: Advertência (art. 156Advertência, § 2º). I Obs. 1: Quando quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º§2º, da Lei). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). ; Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e indireta g do Município de Águas de Chapecósubitem acima deste Contrato, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. Obs156, §4º, da Lei); Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei) moratória de .....% (.. ... por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de ...... (.......) dias; Nota explicativa 1: O art. 156, §3º, da Lei nº 14.133, de 2021, esclarece que “a multa não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei”. Nota Explicativa 2: Pode Recomenda-se suprimir a sanção relativa à apresentação, reposição ou suplementação da garantia caso esta não seja exigida para a contratação. compensatória de ......% (....... por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; Nota Explicativa: A Lei nº 14.133, de 2021 (art. 162, parágrafo único) apregoa que “a aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções”. Dessa forma, a Administração deve decidir, caso a caso, de acordo com o objeto, qual o prazo limite para a mora do contratado, a partir do qual a execução da prestação deixa de ser aplicada útil e enseja a rescisão do contrato. Lembre-se que esse modelo é apenas uma sugestão; é possível escalonar as multas conforme os dias de atraso, por exemplo. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º) Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, § §7º). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito Antes da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com aplicação da multa (art. 156, § 7º). 20.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação; aintimação (art. 157) Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º). Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 XX (quinzeXXXX) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III . A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e IV a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do item 1: aart. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º) Instauração : a natureza e a gravidade da infração cometida; as peculiaridades do caso concreto; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos que dela provierem para o Contratante; a implantação ou o aperfeiçoamento de processo programa de responsabilizaçãointegridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159) A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ser conduzido ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160) O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por comissão composta ela aplicadas, para fins de 2 publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (doisCeis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161) As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.1. 21.1 O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes I - seguintes infrações cometidas (art. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021): Dar causa à inexecução parcial do contrato: II - : Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - ; Dar causa à inexecução total do contrato; IV - ; Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - ; Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - ; Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - ; Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - ; Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - ; Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - ; Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - ; Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - ; Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências2013. 20.2. Serão 21.2 Pelo cometimento das infrações indicadas no anterior, serão aplicadas as seguintes sanções às penalidades acima indicadaspenalidades: Advertência (art. 156, § 2º). Item I Obs. 1: Quando Aplicada exclusivamente em razão de inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave grave; Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Multa de 105% Qualquer infração (art. 156, § 3º). Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Águas de ChapecóPalmitos-SC, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V Itens II, III, IV, V, VI e VII Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X Itens VIII, IX, X, XI e XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). 20.3. 21.3 Na aplicação das sanções serão considerados (os dispositivos art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. 21.4 Para aplicação das sanções (gerais utilizados os dispositivos dos arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021):. I - Inciso II 21.5 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração Pública Municipal ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, § 8º da Lei nº 14.133/2021). 21.6 A aplicação das sanções não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do item 1: será facultada dano causado à Administração Pública Municipal (art. 156, § 9º da Lei nº 14.133/2021). 21.7 Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133/2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159 da Lei nº 14.133/2021). 21.8 A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 14.133/2021 ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa do interessado e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160 da Lei nº 14.133/2021). 21.9 A Administração Pública Municipal, no prazo de máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;aplicação da sanção, informará e manterá atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal (art. 161 da Lei nº 14.133/2021). a21.10 O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista no quadro do item 21.2 (art. 162 da Lei nº 14.133/2021). 21.10.1 A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 (art. 162, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021). 21.11 É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante o Município de Palmitos-SC, exigidos, cumulativamente (art. 163 da Lei nº 14.133/2021): Reparação integral do dano causado à Administração Pública Municipal; Pagamento da multa; Transcurso do prazo mínimo de 1 (um) Previamente ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao encaminhamento à cobrança judicialcumprimento dos requisitos definidos neste item. 21.11.1 A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII (Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato) e XII (Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013) do item 21.1 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo implantação ou aperfeiçoamento de 15 programa de integridade pelo responsável (quinze) diasart. 163, a contar parágrafo único da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III e IV do item 1: a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;Lei nº 14.133/2021)

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Samples: Pregão Eletrônico

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.1. 1) O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes I - Dar causa à inexecução parcial do contrato: II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. 20.2. 2) Serão aplicadas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: Advertência (art. 156, § 2º). I Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Águas de Chapecó, pelo prazo máximo de 3 (três: 3) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). 20.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. 4) Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação; a) Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III e IV do item 1: a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;

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Samples: Concorrência

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.1(art. O licitante ou 92, XIV) Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes I - Dar que: der causa à inexecução parcial do contrato: II - Dar ; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar ; der causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar ; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou ; apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - Fraudar a licitação ou ; praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar ; praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. 20.22013. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções às penalidades acima indicadassanções: Advertência (art. 156Advertência, § 2º). I Obs. 1: Quando quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º§2º, da Lei nº 14.133, de 2021). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). ; Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e indireta “d” do Município de Águas de Chapecósubitem acima deste Contrato, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. Obs156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 2156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). moratória de .....% (..... por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de ...... (.......) dias; Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 12.1, de ....% a ...% do valor do Contrato. Compensatória, para a inexecução total contrato prevista na alínea “c” do subitem 12.1, a multa será de ....% a ...% do valor do Contrato. Para infração descrita na alínea “b” do subitem 12.1, a multa será de ....% a ...% do valor do Contrato. Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 12.1, a multa será de ....% a ...% do valor do Contrato. Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 12.1, a multa será de ....% a ...% do valor do Contrato, ressalvadas as seguintes infrações: Pode A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021) Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicada aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, § §). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). 20.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade 14.133, de 2021). Antes da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação; aintimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021) Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 XX (quinzeXXXX) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III . A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e IV a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do item 1: a) Instauração art. 158 da Lei nº 14.133, de processo 2021, para as penalidades de responsabilizaçãoimpedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a natureza e a gravidade da infração cometida; as peculiaridades do caso concreto; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos que dela provierem para o Contratante; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021) O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021) As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser conduzido por comissão composta compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de 2 (dois) ou mais servidores estáveisoutros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.

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Samples: Contrato Administrativo

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.1(art. O licitante ou 92, XIV) Observadas as disposições da Resolução USP nº 8548/2023, que integra este Contrato, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes I - Dar CONTRATADO que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: dar causa à inexecução parcial do contrato: II - Dar ; dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar ; dar causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar ; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou ; apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - Fraudar a licitação ou ; praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar ; praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa 2013. O CONTRATADO que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores, ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração públicacriminal e da extinção do instrumento contratual, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. 20.2. Serão aplicadas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: Advertência resguardado o direito à ampla defesa (art. 15624 – Decreto Estadual nº 68.304, § 2ºde 9 de janeiro de 2024). I Obs. 1, às seguintes sanções: Quando Advertência, quando der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º§2º, da Lei nº 14.133, de 2021). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). ; Multas aplicadas e calculadas nos termos da Resolução USP nº 8548/2023; Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e indireta “d” do Município de Águas de Chapecósubitem acima deste Contrato, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. Obs156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). A aplicação das multas será realizada conforme o disposto a seguir, nos termos da Resolução USP nº 8548/2023: A multa cominatória, que tem por finalidade compelir o contratado ao cumprimento de obrigação acessória descumprida, é aplicável quando a infração contratual prejudicar a execução da obrigação principal. a.1) A multa cominatória corresponderá a 2% (dois por cento) acrescida na seguinte proporção, conforme perdure o descumprimento: Pode até o 30º (trigésimo) dia – 0,1% (um décimo por cento) ao dia; A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia – 0,2% (dois décimos por cento) ao dia. a.2) A multa cominatória será calculada com base no valor contratado dos bens fornecidos ou serviços prestados/realizados no período de medição em que se verificou a infração, e não poderá exceder a 30% desse valor. A multa moratória, é aplicável quando o contratado, sem motivo justificado previamente, der causa ao descumprimento do prazo de entrega ou execução. b.1) A multa moratória, calculada sobre o valor da obrigação cumprida em atraso, será de 2,0% (dois por cento) acrescida na seguinte proporção, conforme perdure a mora: Até o 30º (trigésimo) dia – 0,2% (dois décimos por cento) ao dia; A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia – 0,4% (quatro décimos por cento) ao dia. b.2) A multa moratória não excederá a 30% (trinta por cento) da obrigação cumprida em atraso e a sua aplicação não impedirá que a Administração a converta em multa por inexecução e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Resolução USP nº 8548/2023. A multa por inexecução total ou parcial do contrato, no importe de 30% (trinta por cento) do valor da obrigação não cumprida, será aplicada quando for imputável ao CONTRATADO a responsabilidade pela inexecução do contrato nas condições pactuadas e não houver interesse no recebimento da obrigação em mora. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao CONTRATANTE (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021). Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicada aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, § §). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). 20.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade 14.133, de 2021). Antes da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação; a) intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021). Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo CONTRATANTE ao CONTRATADO, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) diasdias úteis (art. 26, alínea “b” – Resolução USP nº 8548/2023), a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III . A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e IV a ampla defesa o CONTRATADO, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do item 1: a) Instauração art. 158 da Lei nº 14.133, de processo 2021, para as penalidades de responsabilizaçãoimpedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a natureza e a gravidade da infração cometida; as peculiaridades do caso concreto; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos que dela provierem para o CONTRATANTE; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei de Licitações e Contratos Administrativos (art. 159). A personalidade jurídica do CONTRATADO poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o CONTRATADO, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021). As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. As multas devidas pelo CONTRATADO poderão ser conduzido compensadas com pagamentos eventualmente devidos pela Administração, ainda quando resultantes da execução de outro contrato, e/ou descontadas da garantia do respectivo contrato ou, quando for o caso, a Administração efetuará a cobrança judicialmente (art. 11 – Resolução USP nº 8548/2023). As multas e demais débitos não pagos pelo CONTRATADO são passíveis de registro no CADIN Estadual, mediante prévio procedimento administrativo, observado o contraditório e a ampla defesa, em consonância com o disposto na Portaria GR nº 6723/2016. O CONTRATANTE deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por comissão composta ele aplicadas, para fins de 2 publicidade nos seguintes sistemas: Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx); Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP (xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxxx); Sistema Eletrônico de Aplicação e circunstâncias conhecidos;Registro de Sanções Administrativas – e-Sanções - (xxxx://xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx); Sistema Apenados do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - (xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx).

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Samples: Contract for Supply

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.1(art. O licitante ou 92, XIV - NLGLC) 12.4.Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintesContratado que: I - Dar a) der causa à inexecução parcial do contrato:; II - Dar b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar c) der causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não e) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - Apresentar h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação dispensa eletrônica ou a execução do contrato; IX - Fraudar i) fraudar a licitação contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportarj) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitaçãocontratação; XII - Praticar l) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências2013. 20.212.5. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: Advertência (art. 156sanções: i) Advertência, § 2º). I Obs. 1: Quando quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º§2º, da Lei). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). ; ii) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e indireta g do Município de Águas de Chapecósubitem acima deste Contrato, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. Obs156, §4º, da Lei); iii) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei) iv) Multa: (1) moratória de 1 % (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; (2) compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto ou sobre o valor da parcela inadimplida, no caso de inexecução parcial; 12.6. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º) Termo de Referência – Compras – Lei nº 14.133/21 – Contratação Direta Atualização: Pode Junho/2022 12.7.Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicada aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, § 7º). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § §7º). 20.312.7.1. Na Antes da aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;intimação (art. 157) a) 12.7.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pela Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º). 12.7.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 30 (quinzetrinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III e IV do item 1: a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;

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Samples: Service Agreement

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.115.1. O licitante ou Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintesContratado que: I - Dar a) der causa à inexecução parcial do contrato:dos serviços; II - Dar b) der causa à inexecução parcial do contrato dos serviços que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar c) der causa à inexecução total do contratodos serviços; IV - Deixar d) deixar de entregar a documentação exigida para o certamea dispensa; V - Não e) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não f) não celebrar o contrato a dispensa ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - Apresentar h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame a dispensa ou prestar declaração falsa durante a licitação dispensa eletrônica ou a execução do contratodos serviços; IX - Fraudar i) fraudar a licitação contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contratodos serviços; X - Comportarj) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;contratação; e XII - Praticar l) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências2013. 20.215.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: Advertência (art. 156sanções: I - Advertência, § 2º). I Obs. 1: Quando quando o Contratado der causa à inexecução parcial dos serviços, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º§2º, da Lei). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). ; II - Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e indireta g do Município de Águas de Chapecósubitem acima deste Termo, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. Obs156, §4º, da Lei); III - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Termo, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 2: Pode 156, §5º, da Lei); IV - Multa: a) moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 05 (cinco) dias; b) moratória de 0,7% (zero vírgula sete por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total da Nota de Empenho, até o máximo de 2 % (dois por cento) pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia. b.1.) o atraso superior a 15 dias autoriza a Administração a promover a rescisão dos serviços pactuados, por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. c) compensatória de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o valor total da Nota de Empenho, no caso de inexecução total do objeto; 15.3. A aplicação das sanções previstas na Nota de Xxxxxxx não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º). 15.4. Todas as sanções previstas neste Termo poderão ser aplicada aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, § 7º). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § §7º). 20.315.4.1. Na Antes da aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteisdia súteis, contado da data de sua intimaçãointimação (art. 157); a) 15.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º). 15.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III 15.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e IV a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no e parágrafos do item 1:art. 158 da Lei nº 14.133,caput de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): a) Instauração a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de processo programa de responsabilizaçãointegridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013,serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). 15.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Termo ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ser conduzido ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160). 15.9. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por comissão composta ela aplicadas, para fins de 2 publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (doisCeis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161). 15.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

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Samples: Termo De Referência

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.1. O licitante ou Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes I - Dar que: der causa à inexecução parcial do contrato: II - Dar ; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar ; der causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar ; deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não ; não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não ; não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar ; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou ; apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - Fraudar ; fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar ; praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar ; praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. 20.22013. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções às penalidades acima indicadassanções: Advertência (art. 156Advertência, § 2º). I Obs. 1: Quando quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º§2º, da Lei nº 14.133, de 2021). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). ; Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e indireta “g” do Município de Águas de Chapecósubitem acima deste Contrato, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. Obs156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “h”, “i”, “j” e “k” e “l” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, “e”, “f” e “g” que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 2: Pode 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). Moratória de .....% (..... por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de ...... (.......) dias; Compensatória de ......% ( por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021) Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicada aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, § §). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). 20.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade 14.133, de 2021). Antes da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação; aintimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021) Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 XX (quinzeXXXX) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III . A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e IV a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do item 1: a) Instauração art. 158 da Lei nº 14.133, de processo 2021, para as penalidades de responsabilizaçãoimpedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a natureza e a gravidade da infração cometida; as peculiaridades do caso concreto; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos que dela provierem para o Contratante; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021). O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021). As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser conduzido por comissão composta compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de 2 (dois) ou mais servidores estáveisoutros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;na forma da legislação municipal.

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Samples: Contrato Administrativo

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.1. O licitante ou Comete infração administrativa, sujeitando-se às penalidades previstas na Lei nº 14.133/2021 e na Portaria CNMP-SG nº 153/2023, o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes I - Dar Contratado que: der causa à inexecução parcial do contrato: II - Dar ; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar ; der causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar ; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou ; apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - Fraudar a licitação ou ; praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar ; praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. 20.22013. Serão aplicadas ao Contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções às penalidades acima indicadassanções: Advertência (art. 156Advertência, § 2º). I Obs. 1: Quando quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º§2º, da Lei nº 14.133, de 2021). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). ; Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e indireta “d” do Município de Águas de Chapecósubitem acima deste Contrato, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. Obs156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 2: Pode 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). Multa, nas hipóteses previstas no item 19 – Sanções Administrativas, do Termo de Referência. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021). Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicada aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, § §). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). 20.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade 14.133, de 2021). Antes da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação; a) intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021). Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III . A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e IV a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do item 1: a) Instauração art. 158 da Lei nº 14.133, de processo 2021, para as penalidades de responsabilizaçãoimpedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a natureza e a gravidade da infração cometida; as peculiaridades do caso concreto; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos que dela provierem para o Contratante; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021) O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021). As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser conduzido por comissão composta compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de 2 (dois) ou mais servidores estáveisoutros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.

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Samples: Pregão Eletrônico

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.110.1. O licitante ou Comete infração administrativa o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintesfornecedor/prestador de serviço que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021, quais sejam: I - 10.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato:Contrato; II - 10.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato Contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - 10.1.3. Dar causa à inexecução total do contratoContrato; IV - 10.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - 10.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - 10.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - 10.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - 10.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação dispensa eletrônica ou a execução do contratoContrato; IX - 10.1.9. Fraudar a licitação dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - 10.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - 10.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances; 10.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitaçãodeste certame; XII - 10.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências2013. 20.210.2. Serão aplicadas as O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções às penalidades acima indicadas: sanções: a) Advertência (art. 156pela falta do subitem 12.1 do Termo de Referência, § 2º). I Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Águas de Chapecó, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). 20.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação; a) Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III e IV do item 1: a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;

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Samples: Contract

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.18.1. O licitante ou Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintesContratado que: I - Dar a) der causa à inexecução parcial do contrato:; II - Dar b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar c) der causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não e) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - Apresentar h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação dispensa eletrônica ou a execução do contrato; IX - Fraudar i) fraudar a licitação contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportarj) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitaçãocontratação; XII - Praticar l) praticar ato lesivo previsto no art. da Lei nº 12.846, de de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providênciasde2013. 20.28.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: Advertência sanções: i) Advertência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificara imposição de penalidade mais grave (art. 156, § §, da Lei). I Obs. 1: Quando ; ii) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs(art. 156, §4°, da Lei); iii) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e I do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, e, d e f que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5°, da Lei); iv) Multa: (1) moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 dias; (2: Pode ) compensatória de 10% (dez por cento) sob o total do contrato, no caso de inexecução total do objeto ou sobre o valor da parcela inadimplida, no caso de inexecução imparcial. 8.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9°) 8.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicada aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, § 7º). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Águas de Chapecó, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § §7º). 20.38.4.1. Na Antes da aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;intimação (art. 157) a) 8.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pela Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8°). 8.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 30 (quinzetrinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III 8.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e IV a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do item 1:art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 8.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): a) Instauração a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para a Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de processo programa de responsabilizaçãointegridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 8.7. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ser conduzido ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160) 8.8. A Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por comissão composta ela aplicadas, para fins de 2 publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (doisCeis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161) 8.9. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

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Samples: Inexigibilidade De Licitação

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.111 . O licitante 1 . Comete infração administrativa, nos termos da lei, o fornecedor que, com dolo ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintesculpa: I - Dar 11.1.1. der causa à inexecução parcial do contrato:; II - Dar 11.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar 11.1.3. der causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar 11.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter 11.1.5. não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não 11.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar 11.1.6.1. recusar-se, sem justificativa, a formalizar a contratação ou a assinar a ata de registro de preços (caso o item 1 deste Aviso defina dispensa de licitação para registro de preços) no prazo e condições estabelecidos pela Administração; 11.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - Apresentar 11.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação dispensa eletrônica ou a execução do contrato; IX - Fraudar 11.1.9. fraudar a licitação dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar11.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar 11.1.10.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 11.1.10.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 11.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;deste certame. XII - Praticar 11.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências2013. 20.211 . Serão aplicadas as 2 . O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito às seguintes sanções às penalidades acima indicadas: sanções, após regular processo administrativo, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal: a) Advertência (art. 156pela falta do subitem 11.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, § 2º). I Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Águas de Chapecó, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). 20.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação; a) Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III e IV do item 1: a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;

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Samples: Contratação De Serviços De Locação De Purificadores De Água

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.18.1. O licitante ou Comete infração administrativa o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintesfornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: I - Dar 8.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato:; II - Dar 8.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar 8.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar 8.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não 8.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não 8.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar 8.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - Apresentar 8.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação dispensa eletrônica ou a execução do contrato; IX - Fraudar 8.1.9. fraudar a licitação dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar8.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar 8.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 8.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;deste certame. XII - Praticar 8.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências2013. 20.28.2. Serão aplicadas as O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções às penalidades acima indicadas: sanções: a) Advertência (art. 156pela falta do subitem 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, § 2º). I Obs. 1: Quando quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). grave; b) Multa de 10% Qualquer infração (art. 156dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, § 3º). por qualquer das infrações dos subitens 8.1.1 a 8.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Águas de Chapecóente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156anos, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando nos casos dos subitens 8.1.2 a 8.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). ; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos anos, nos casos dos subitens 8.1.8 a 8.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 8.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, § 5º§9º) 8.4. X XI XII Obs. 1: Pode Todas as sanções previstas neste Aviso poderão ser aplicada aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, 8.5. Antes da aplicação da multa, § 7º). 20.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;intimação (art. 157) a) 8.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º). 8.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III 8.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e IV a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do item 1:art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. a) Instauração 8.9. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): 8.10. a natureza e a gravidade da infração cometida; 8.11. as peculiaridades do caso concreto; 8.12. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 8.13. os danos que dela provierem para o Contratante; 8.14. a implantação ou o aperfeiçoamento de processo programa de responsabilizaçãointegridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 8.15. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). 8.16. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ser conduzido ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160) 8.17. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por comissão composta ele aplicadas, para fins de 2 publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (doisCeis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161) 8.18. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou mais servidores estáveiscontratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;de 2021. 8.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Contratação Direta

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.1. O licitante ou 13.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintesque: I - Dar a. der causa à inexecução parcial do contrato:; II - Dar b. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar c. der causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar d. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou e. apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - Fraudar a licitação ou f. praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportarg. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar h. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências2013. 20.2. 13.2 Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: Advertência (art. 156sanções: i. Advertência, § 2º). I Obs. 1: Quando quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º§2º, da Lei nº 14.133, de 2021). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º); ii. Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e indireta “d” do Município de Águas de Chapecósubitem acima deste Contrato, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. Obs156, iii. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). iv. Multa: 1. Moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; 2: Pode . Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 13.1, de 1% a 10% do valor do Contrato ou instrumento equivalente. 3. Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 13.1, de 1% a 10% do valor do Contrato ou instrumento equivalente. 4. Para infração descrita na alínea “b” do subitem 13.1, a multa será de 1% a 10% do valor do Contrato ou instrumento equivalente. 5. Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 13.1, a multa será de 1% a 10% do valor do Contrato ou instrumento equivalente. 6. Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 13.1, a multa será de 1% a 10% do valor do Contrato ou instrumento equivalente: 13.3 A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021) 13.3.1 Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicada aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, § §). Declaração , da Lei nº 14.133, de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º2021). 20.3. Na 13.3.2 Antes da aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimaçãointimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021); a) 13.3.3 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). 13.3.4 Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 30 (quinzetrinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III 13.4 A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e IV a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do item 1:art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. a) Instauração 13.5 Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de processo 2021): a. a natureza e a gravidade da infração cometida; b. as peculiaridades do caso concreto; c. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d. os danos que dela provierem para o Contratante; e. a implantação ou o aperfeiçoamento de responsabilizaçãoprograma de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle 13.6 Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). 13.7 A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021). 13.8 O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021). 13.9 As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. 13.10 Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser conduzido por comissão composta compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de 2 (dois) ou mais servidores estáveisoutros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.

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Samples: Termo De Referência

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.18.1 Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: I - Dar 8.1.1 dar causa à inexecução parcial do contrato:; II - Dar 8.1.2 dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar 8.1.3 dar causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar 8.1.4 deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não 8.1.5 não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não 8.1.6 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar 8.1.7 ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - Apresentar 8.1.8 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação dispensa eletrônica ou a execução do contrato; IX - Fraudar 8.1.9 fraudar a licitação dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar8.1.10 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar 8.1.10.1 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 8.1.11 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;deste certame. XII - Praticar 8.1.12 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências2013. 20.2. Serão aplicadas as 8.2 O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções às penalidades acima indicadas: sanções: a) Advertência (art. 156pela falta do subitem 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, § 2º). I Obs. 1: Quando quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). grave; b) Multa de 1030% Qualquer infração (art. 156trinta por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, § 3º). por qualquer das infrações dos subitens 8.1.1 a 8.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Águas de Chapecóente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156anos, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando nos casos dos subitens 8.1.2 a 8.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). ; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos anos, nos casos dos subitens 8.1.8 a 8.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 8.3 A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, § 5º§9º). X XI XII Obs. 1: Pode 8.4 Todas as sanções previstas neste Aviso poderão ser aplicada aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, § §7º). 20.3. Na 8.5 Antes da aplicação das sanções serão considerados (art. 156da multa, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;intimação (art. 157) a) 8.6 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º). 8.7 Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 10 (quinzedez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III 8.8 A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e IV a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do item 1:art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. a) Instauração 8.9 Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): 8.9.1 a natureza e a gravidade da infração cometida; 8.9.2 as peculiaridades do caso concreto; 8.9.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 8.9.4 os danos que dela provierem para o Contratante; 8.9.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de processo programa de responsabilizaçãointegridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 8.10 Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). 8.11 A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ser conduzido ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160) 8.12 O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por comissão composta ele aplicadas, para fins de 2 publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (doisCeis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161) 8.13 As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou mais servidores estáveiscontratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;de 2021. 8.14 As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.112.1. O licitante ou Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintesque: I - Dar a) der causa à inexecução parcial do contrato:; II - Dar b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar c) der causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou e) apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - Fraudar a licitação ou f) praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportarg) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências2013. 20.212.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: Advertência (art. 156sanções: a) Advertência, § 2º). I Obs. 1: Quando quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º§2º, da Lei nº 14.133, de 2021). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). ; b) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e indireta “d” do Município de Águas de Chapecósubitem acima deste Contrato, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. Obs156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). d) Multa: 1. moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 10% (dez por cento); 2: Pode . moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 10% (dez por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia. 3. compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto. 12.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021) 12.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicada aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, § §). Declaração , da Lei nº 14.133, de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º2021). 20.312.4.1. Na Antes da aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021) a) 12.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). 12.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 05 (quinzecinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III 12.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e IV a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do item 1:art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 12.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a) Instauração a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de processo programa de responsabilizaçãointegridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). 12.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021). 12.9. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021). 12.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. 12.11. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser conduzido por comissão composta compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de 2 (dois) ou mais servidores estáveisoutros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.

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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.110.1. O licitante ou Comete infração administrativa, nos termos da Lei n° 14.133, de 2021, o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintesContratado que: I - Dar a) der causa à inexecução parcial do contrato:; II - Dar b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar c) der causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a propostae) nãomanteraproposta, salvo em decorrência de fato superveniente emdecorrênciadefatosuperveniente devidamente justificado; VI - Não f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; VIII - Apresentar h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação dispensa eletrônica ou a execução do contrato; IX - Fraudar i) fraudar a licitação contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportarj) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitaçãocontratação; XII - Praticar l) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências2013. 20.210.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: Advertência (art. 156sanções: i) Advertência, § 2º). I Obs. 1: Quando quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º§2°, da Lei). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, § 3º). ; ii) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e indireta g do Município de Águas de Chapecósubitem acima deste Contrato, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. Obs156, §4°, da Lei); iii) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e I do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 2: Pode 156, §5°, da Lei); iv) Multa: 10.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9°); 10.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicada cumulativamente aplicadas cumuiativamente com a multa (art. 156, § 7º). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º§7°). 20.310.4.1. Na Antes da aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;intimação (art. 157) a) 10.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8°). 10.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 30 (quinzetrinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III 10.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e IV a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no capute parágrafos do item art. 158 da Lei n° 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 10.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1:°): a) Instauração A natureza e a gravidade da infração cometida; b) As peculiaridades do caso concreto; c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) Os danos que dela provierem para o Contratante; e) A implantação ou o aperfeiçoamento de processo programa de responsabilizaçãointegridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei n° 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei n° 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). 10.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ser conduzido ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160); 10.9. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por comissão composta ela aplicadas, para fins de 2 publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (doisCEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161); 10.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei n° 14.133/21.

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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 20.1. 12.1 O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes I - seguintes infrações, com aplicação das seguintes sanções (art. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021): Dar causa à inexecução parcial do contrato: II - : Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - ; Dar causa à inexecução total do contrato; IV - ; Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - ; Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - ; Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - ; Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - ; Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - ; Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - ; Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - ; Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances, quando esta existir. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - ; Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. 20.2. 12.2 Serão aplicadas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: : I - Advertência (art. 156, § 2º). I Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). . II - Multa de 105% Qualquer infração (art. 156, § 3º). III - Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Águas de ChapecóRiqueza, pelo prazo máximo de 3 2 (trêsdois) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). . IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). VIII IX X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). 20.3. 12.3 Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - ): A natureza e a gravidade da infração cometida; II - ; As peculiaridades do caso concreto; III - ; As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - ; Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - ; A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. 12.4 Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação; a) Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III e IV do item 1: a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;

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