Common use of INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Clause in Contracts

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado que: a) der causa à inexecução parcial do contrato; b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) der causa à inexecução total do contrato; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou execução do contrato; i) fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; l) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.1. Advertência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei); 15.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei); 15.1.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei) 15.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º) 15.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º). 15.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157) 15.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º). 15.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159); 15.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160); 15.9. Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas. 15.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

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Samples: Contratação Direta

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.112.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado contratado que: a) der causa à inexecução parcial do contrato; b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) der causa à inexecução total do contrato; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; he) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou execução do contrato; if) fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; jg) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; lh) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.212.2. Serão aplicadas ao responsável pelas contratado que incorrer nas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.1. a) Advertência, quando o Contratado contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.2.2. b) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §§ 4º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.1.3. c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da LeiLei nº 14.133, de 2021). 15.3d) Multa: 1. moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 10% (dez por cento); 2. moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 10% (dez por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia. 3. compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto. 12.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021) 15.412.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). 15.4.112.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021) 15.4.212.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). 15.4.312.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 05 (sessentacinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.512.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.612.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.712.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159);. 15.812.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021);. 15.912.9. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021). 15.1012.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. 12.11. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.

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Samples: Termo De Referência

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.116.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 202114.133/2021 (art. 155) e do Decreto Estadual nº 1.525/2022 (art. 370 e 371), o Contratado contratado que: a) der 16.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;. b) der 16.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;. c) der 16.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;. d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não 16.1.4. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;. g) ensejar 16.1.5. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação licitação sem motivo justificado;. h) apresentar 16.1.6. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou a execução do contrato;. i) fraudar 16.1.7. Fraudar a contratação licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;. j) comportar16.1.8. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;. k) praticar 16.1.9. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame;da licitação. l) praticar 16.1.10. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 201312.846/2013. 15.216.2. Serão aplicadas ao responsável pelas contratado que incorrer nas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.116.2.1. Advertência, quando o Contratado contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre contrato que não se justificar a implique em prejuízo ou dano à administração, bem como na hipótese de descumprimento de pequena relevância praticado pelo contratado e que não justifique imposição de penalidade mais grave grave; 16.2.2. Multa: 16.2.2.1 moratória: em razão do atraso injustificado: na proporção de 0,5 % (cinco décimos por cento) do valor da parcela inadimplida por dia de atraso injustificado até o limite de 60 (sessenta) dias corridos. 16.2.2.1.1 O atraso superior a 60 (sessenta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 156137 da Lei n. 14.133, §2ºde 2021. 16.2.2.2 compensatória: será aplicada multa de 0,5% até 30% sobre o valor do contrato, devendo a autoridade competente observar, na dosimetria da Lei);pena, as seguintes recomendações: 15.2.2. Impedimento 16.2.2.2.1 Em casos de licitar e contratarinexecução parcial do contrato, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas bque cause grave dano à Administração, cao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, d, e, f e g a multa será de 0,5% a 15% do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição valor do contrato licitado. 16.2.2.2.2 Em casos de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei); 15.1.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l inexecução total do subitem acima deste Contratocontrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição na hipóteses de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei) 15.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese algumaatos fraudulentos com o objetivo de obter vantagens indevidas, a obrigação multa será fixada entre 15% a 30% do valor do contrato licitado. 16.2.2.2.3 No caso de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156inexecução total, §9º) 15.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156será aplicada independentemente da existência ou não do prejuízo ao contratante, §7º)implicando ainda na possibilidade de rescisão do contrato. 15.4.1. 16.2.2.3 Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)intimação. 15.4.2. 16.2.2.4 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante contratante ao Contratadocontratado, além da perda desse valorperda 16.2.2.5 Caso o contratado não tenha nenhum valor a receber do contratante, a diferença será descontada ou os valores do pagamento e da garantia prestada contratual forem insuficientes, o contratante concederá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento de sua intimação, para que a multa seja paga. 16.2.2.6 Esgotados os meios administrativos para a cobrança dos valores devidos, o contratante providenciará o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Estado para que seja realizada a cobrança judicial. 16.2.2.7 Caso o contratante tenha de recorrer ou será cobrada judicialmente comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, o contratado ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo, em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio. 16.2.2.8 A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei 14.133/2021. 16.2.3. Impedimento de licitar e contratar, caso não se justifique imposição de penalidade mais grave. 16.2.3.1 Essa penalidade poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses: 16.2.3.1.1 Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 16.2.3.1.2 Der causa à inexecução total do contrato; 16.2.3.1.3 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 16.2.3.1.4 Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 16.2.3.1.5 Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 16.2.3.1.6 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. 16.2.3.1.7 As condutas aqui enumeradas também podem justificar a aplicação da declaração de inidoneidade quando as circunstâncias do caso concreto justificarem a imposição de penalidade mais grave. 16.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar. 16.2.4.1 A declaração de inidoneidade para licitar e contratar pode ser aplicada por qualquer ente da federação impedirá o responsável de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 16.2.4.2 Essa penalidade poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses: 16.2.4.2.1 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 16.2.4.2.2 Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 16.2.4.2.3 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 16.2.4.2.4 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 16.2.4.2.5 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013. 16.3. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). 15.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.516.4. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021). 16.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegure assegurará o contraditório e a ampla defesa ao Contratadodefesa, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da na Lei nº 14.13314.133/2021, de 2021no Decreto Estadual nº 1.525/2022 e, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratarsubsidiariamente, na Lei Estadual nº 7.692/2002. 15.616.6. Na A autoridade competente, na aplicação das sanções serão considerados (artsanções, levará em consideração: 16.6.1. 156, §1º): a) a A natureza e a gravidade da infração cometida; b) as 16.6.2. As peculiaridades do caso concreto; c) as 16.6.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os 16.6.4. Os danos que dela provierem para o Contratantecontratante; e) a 16.6.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.716.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159);e nos regulamentos estaduais complementares. 15.816.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160); 15.9. Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadasprévia. 15.1016.9. As sanções Antes da remessa à Procuradoria-Geral do Estado para cobrança de impedimento créditos oriundos de licitar e contratar e declaração contrato administrativo, o contratante deve optar, preferencialmente, pela compensação com eventuais pagamentos devidos ao contratado, independentemente de inidoneidade para licitar estes ou contratar são passíveis aqueles decorrerem de reabilitação na forma do art. 163 contratos distintos e/ou de Secretarias distintas, nos termos da Lei nº 14.133/21ORIENTAÇÃO JURÍDICO- NORMATIVA 014/CPPGE/2022.

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Samples: Contract

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.110.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei 14.133, de 2021, o Contratado que: a) der causa à inexecução parcial do contrato; b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) der causa à inexecução total do contrato; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver a propostanãomanteraproposta, salvo em decorrência de fato superveniente emdecorrênciadefatosuperveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação eletrônica ou execução do contrato; i) fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certameda contratação; l) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.210.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.1. i) Advertência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §, da Lei); 15.2.2. ii) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §, da Lei); 15.1.3. iii) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l I do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §, da Lei); 15.3iv) Multa: 10.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao à Contratante (art. 156, §); 15.410.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente cumuiativamente com a multa (art. 156, §). 15.4.110.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157) 15.4.210.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §). 15.4.310.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 30 (sessentatrinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.510.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e capute parágrafos do art. 158 da Lei 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.610.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §): a) a A natureza e a gravidade da infração cometida; b) as As peculiaridades do caso concreto; c) as As circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os Os danos que dela provierem para o Contratante; e) a A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.710.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159);. 15.810.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160); 15.910.9. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas., para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161); 15.1010.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei 14.133/21.

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Samples: Termo De Referência

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.110.1. Comete infração administrativa, nos termos administrativa o fornecedor/prestador de serviço que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.13314.133/2021, de 2021, o Contratado quequais sejam: a) der 10.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contratoContrato; b) der 10.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato Contrato que cause grave dano à Administração ou Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) der 10.1.3. Dar causa à inexecução total do contratoContrato; d) deixar 10.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver 10.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não 10.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ensejar 10.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação licitação sem motivo justificado; h) apresentar 10.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação eletrônica ou a execução do contratoContrato; i) fraudar 10.1.9. Fraudar a contratação dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) comportar10.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar 10.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances; 10.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do deste certame; l) praticar 10.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.210.2. Serão aplicadas ao responsável pelas O fornecedor que cometer qualquer das infrações administrativas acima descritas as discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 15.2.1. Advertênciaa) Advertência pela falta do subitem 11.1.1 do Termo de Referência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei)grave; 15.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei); 15.1.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei) 15.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º) 15.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º). 15.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157) 15.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º). 15.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159); 15.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160); 15.9. Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas. 15.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

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Samples: Contract

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.1(art. 92, XIV, da Lei nº 14.133/2021) Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.13314.133/2021, de 2021, o Contratado a Contratada que: a) : der causa à inexecução parcial do contrato; b) ; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) ; der causa à inexecução total do contrato; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; h) ; apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou execução do contrato; i) fraudar a contratação ou ; praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) ; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; l) ; praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.212.846/2013. Serão aplicadas ao responsável pelas à Contratada que incorrer nas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.1. : Advertência, quando o Contratado a Contratada der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da LeiLei nº 14.133/2021); 15.2.2. ; Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §§ 4º, da LeiLei nº 14.133/2021); 15.1.3. ; Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da LeiLei nº 14.133/2021) 15.3. Moratória de .....% (..... por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de ...... (.......) dias; Moratória de 0,07% (sete centésimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 2 % (dois por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei nº 14.133/2021. Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 12.1, de ....% a ...% do valor do Contrato. Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 12.1, de ....% a ...% do valor do Contrato. Para infração descrita na alínea “b” do subitem 12.1, a multa será de ....% a ...% do valor do Contrato. Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 12.1, a multa será de ....% a ...% do valor do Contrato. Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 12.1, a multa será de ....% a ...% do valor do Contrato, ressalvadas as seguintes infrações: [INDICAR ITENS ESPECÍFICOS DE INEXECUÇÃO PARCIAL QUE JUSTIFIQUEM PENA DIVERSA] A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao à Contratante (art. 156, §9º) 15.4. , da Lei nº 14.133/2021) Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133/2021). 15.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157) 15.4.2. , da Lei nº 14.133/2021) Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo pela Contratante ao Contratadoà Contratada, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133/2021). 15.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 XX (sessentaXXXX) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratadoà Contratada, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 202114.133/2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): a) , da Lei nº 14.133/2021): a natureza e a gravidade da infração cometida; b) ; as peculiaridades do caso concreto; c) ; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) ; os danos que dela provierem para o a Contratante; e) ; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 202114.133/2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 201312.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159); 15.8. A personalidade jurídica do Contratado da Contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratadoa Contratada, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160); 15.9. , da Lei nº 14.133/2021) A Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas. 15.10, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021) As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/2114.133/2021. Os débitos da Contratada para com a Fiocruz, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que a Contratada possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da IN Seges/ME nº 26/2022.

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Samples: Contrato Administrativo

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.1. 11.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado a contratado que: a) der causa à inexecução parcial do contrato; b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) der causa à inexecução total do contrato; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; he) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou execução do contrato; if) fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; jg) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; lh) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.2. 11.2 Serão aplicadas ao responsável pelas contratado que incorrer nas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.1. i) Advertência, quando o Contratado contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.2.2. ii) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §§ 4º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.1.3. iii) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei) 15.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º) 15.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º). 15.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157) 15.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º). 15.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar). 15.6. Na aplicação das sanções serão considerados iv) Multa: (art. 1561) moratória de 2% (dois por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, §1º): aaté o limite de 10 (dez) a natureza e a gravidade da infração cometidadias; b(2) as peculiaridades moratória de de 0,5% (cinco décimos por cento) por profissional e por dia de atraso injustificado sobre o valor mensal do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para contrato, até o Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento máximo de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei 15% (art. 159quinze por cento); 15.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade caso de análise jurídica prévia (art. 160); 15.9. Contratante deveránão apresentação, no prazo máximo 15 fixado pela fiscalização contratual, dos documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações previdenciárias e trabalhistas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (quinzeFGTS) dias úteisem relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato; (3) compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, contado da data no caso de aplicação da sançãoinexecução total do objeto; 11.2.1 Pelo descumprimento das obrigações contratuais ou execução insatisfatória dos serviços, informar omissão e manter atualizados os dados relativos às outras faltas, a CONTRATADA ficará sujeita à multa, em percentuais definidos nos quadros a seguir, incidente sobre o valor contratual mensal vigente, sem prejuízo das outras sanções por ela aplicadas. 15.10previstas em lei. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma 01 0,50% sobre o valor mensal integral do art. 163 da Lei nº 14.133/21.contrato 02 0,55% sobre o valor mensal integral do contrato 03 0,60% sobre o valor mensal integral do contrato 04 0,65% sobre o valor mensal integral do contrato

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Samples: Contratação De Serviços De Conservação E Limpeza

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.1(art. Comete 92, XIV) 11.1.Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado contratado que: a) : der causa à inexecução parcial do contrato; b) ; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) ; der causa à inexecução total do contrato; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; h) ; apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou execução do contrato; i) fraudar a contratação ou ; praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) ; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; l) ; praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.2. Serão 11.2.Serão aplicadas ao responsável pelas contratado que incorrer nas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.1. : Advertência, quando o Contratado contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.2.2. ; Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §§ 4º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.1.3. ; Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da LeiLei nº 14.133, de 2021) 15.3. A Moratória de 2% por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 dias; 11.3.A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º) 15.4. Todas , da Lei nº 14.133, de 2021) 11.4.Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). 15.4.1. Antes 11.4.1Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157) 15.4.2. , da Lei nº 14.133, de 2021) Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). 15.4.3. Previamente 11.6.Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 5 (sessentacinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.5. A 11.7.A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.6. Na 00.0.Xx aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): a) , da Lei nº 14.133, de 2021): a natureza e a gravidade da infração cometida; b) ; as peculiaridades do caso concreto; c) ; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) ; os danos que dela provierem para o Contratante; e) ; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. Os 11.9.Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159); 15.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160); 15.9. Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas. 15.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

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Samples: Contract for Implementation of Laboratory

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.1(art. Comete infração administrativa92, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado que:XIV): a) der dar causa à inexecução parcial do contrato; b) der dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) der dar causa à inexecução total do contrato; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certamepelo contrato; e) não mantiver manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação licitação sem motivo justificado; h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou execução do contrato; i) fraudar a contratação licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; l) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.. ⮚ Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 15.2. Serão aplicadas a) advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; b) multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; c) multa compensatória de 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; d) em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; e) Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até 03 (três) anos ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Lei n.º 14.133/2021; f) Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as seguintes sanções:tabelas 1 e 2: 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02 15.2.1. Advertênciag) As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o Contratado der causa à inexecução parcial caso, serão inscritos na Dívida Ativa do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei); 15.2.2. Impedimento de licitar Município e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei); 15.1.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei) 15.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º) 15.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º)cobrados judicialmente. 15.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada h) Caso a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157) 15.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º). 15.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicialdetermine, a multa poderá deverá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 10 (sessentadez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure i) Caso o contraditório e valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a ampla defesa ao Contratado, observando-se Entidade poderá cobrar o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridadevalor remanescente judicialmente, conforme normas e orientações dos órgãos de controleartigo 419 do Código Civil. 15.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159); 15.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160); 15.9. Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas. 15.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

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Samples: Termo De Referência

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.112.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado contratado que: a) 12.1.1. der causa à inexecução parcial do contrato; b) 12.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) 12.1.3. der causa à inexecução total do contrato; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) 12.1.4. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; h) 12.1.5. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou execução do contrato; i) fraudar a contratação ou 12.1.6. praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) 12.1.7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; l) 12.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.212.2. Serão aplicadas ao responsável pelas contratado que incorrer nas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.112.2.1. Advertência, quando o Contratado contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei)grave; 15.2.212.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas bnos itens 12.1.2, c, d, e, f 12.1.3 e g 12.1.4 do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei)grave; 15.1.312.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas hnos itens 12.1.5, i12.1.6, j, k 12.1.7 e l 12.1.8 do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas bnos itens 12.1.2, c, d, e, f 12.1.3 e g12.1.4, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave grave. 12.2.4. Multa: 12.2.4.1. Moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; 12.2.4.1.1. O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 156137 da Lei n. 14.133, §5ºde 2021. 12.2.4.2. Moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 5% (cinco inteiros por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da Lei)garantia. 15.312.2.4.3. Compensatória de 2% (dois inteiros por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 12.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º)Contratante. 15.412.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º)multa. 15.4.112.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)intimação. 15.4.212.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º)judicialmente. 15.4.312.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 15 (sessentaquinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.512.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.612.6. Na aplicação das sanções serão considerados (artconsiderados: 12.6.1. 156, §1º): a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) 12.6.2. as peculiaridades do caso concreto; c) 12.6.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) 12.6.4. os danos que dela provierem para o Contratante; e) 12.6.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.712.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159);Lei. 15.812.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (artprévia. 12.9. 160); 15.9. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) e no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF). 15.1012.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

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Samples: Contratação De Serviços De Transmissão De Vídeo via Web

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.1(art. Comete 92, XIV - NLGLC) 12.4.Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado que: a) der causa à inexecução parcial do contrato; b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) der causa à inexecução total do contrato; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação eletrônica ou execução do contrato; i) fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certameda contratação; l) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.212.5. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.1. i) Advertência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei); 15.2.2. ii) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei); 15.1.3. iii) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei)) iv) Multa: (1) moratória de 1 % (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; (2) compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto ou sobre o valor da parcela inadimplida, no caso de inexecução parcial; 15.312.6. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao à Contratante (art. 156, §9º) 15.4. Todas ) Termo de Referência – Compras – Lei nº 14.133/21 – Contratação Direta Atualização: Junho/2022 12.7.Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º). 15.4.112.7.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157) 15.4.212.7.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo pela Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º). 15.4.312.7.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 30 (sessentatrinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159); 15.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160); 15.9. Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas. 15.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

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Samples: Service Agreement

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado que: a) der causa à inexecução parcial do contratodos serviços; b) der causa à inexecução parcial do contrato dos serviços que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) der causa à inexecução total do contratodos serviços; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certamea dispensa; e) não mantiver manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato a dispensa ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame a dispensa ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação eletrônica ou execução do contratodos serviços; i) fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contratodos serviços; j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame;da contratação; e l) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.1. I - Advertência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contratodos serviços, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei); 15.2.2. II - Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste ContratoTermo, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei); 15.1.3. III - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste ContratoTermo, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei); IV - Multa: a) moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 05 (cinco) dias; b) moratória de 0,7% (zero vírgula sete por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total da Nota de Empenho, até o máximo de 2 % (dois por cento) pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia. b.1.) o atraso superior a 15 dias autoriza a Administração a promover a rescisão dos serviços pactuados, por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. c) compensatória de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o valor total da Nota de Empenho, no caso de inexecução total do objeto; 15.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato na Nota de Xxxxxxx não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º). 15.4. Todas as sanções previstas neste Contrato Termo poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º). 15.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteisdia súteis, contado da data de sua intimação (art. 157); 15.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º). 15.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 15 (sessentaquinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, 14.133,caput de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão 2013,serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159);. 15.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160);. 15.9. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161). 15.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

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Samples: Termo De Referência

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.1(art. 92, XIV) Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado contratado que: a) : der causa à inexecução parcial do contrato; b) ; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) ; der causa à inexecução total do contrato; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; h) ; apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou execução do contrato; i) fraudar a contratação ou ; praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) ; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; l) ; praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.2. Serão Garantida a prévia defesa, serão aplicadas ao responsável pelas Contratado que incorrer nas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.1. : Advertência, quando se o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §§ 2º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.2.2. ; Impedimento de licitar e contratar, quando se praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g do subitem acima deste Contratodesta cláusula, sempre que quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §§ 4º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.1.3. ; Declaração de inidoneidade para licitar e ou contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h, i, j, k e l do subitem acima deste Contratodesta cláusula, bem como nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g” do referido subitem, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §§ 5º, da LeiLei nº 14.133, de 2021) 15.3. [Nota explicativa do Estado de SP (a ser excluída do texto final): A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §§ ) 15.4. Todas , da Lei nº 14.133, de 2021) A multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §§ , da Lei nº 14.133, de 2021). 15.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157) 15.4.2. 157 da Lei nº 14.133, de 2021) Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou prestada, caso exigida na documentação que integra este instrumento, ou, quando for o caso, será cobrada judicialmente (art. 156, §§ , da Lei nº 14.133, de 2021). 15.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §§ ): a) , da Lei nº 14.133, de 2021): a natureza e a gravidade da infração cometida; b) ; as peculiaridades do caso concreto; c) ; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) ; os danos que dela provierem para o Contratante; e) ; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159159 da Lei nº 14.133, de 2021); 15.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo na Lei nº 14.133, de 2021, ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à a pessoa jurídica sucessora ou à a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratadosancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160); 15.9. 160 da Lei nº 14.133, de 2021) O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela ele aplicadas. 15.10, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161 da Lei nº 14.133, de 2021) As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/2114.133, de 2021.

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Samples: Contrato Administrativo

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado contratado que: a) der : Der causa à inexecução parcial do contrato; b) der ; Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) der ; Der causa à inexecução total do contrato; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ensejar ; Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; h) apresentar declaração ou ; Apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou execução do contrato; i) fraudar a contratação ou praticar ; Praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) comportar; Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; l) praticar ; Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.2. Serão aplicadas ao responsável pelas contratado que incorrer nas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.1. : Advertência, quando o Contratado contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º da Lei nº 14.133, da Leide 2021); 15.2.2. ; Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º§ 4º da Lei nº 14.133, da Leide 2021); 15.1.3. ; Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º da Lei nº 14.133, de 2021). Moratória de .....% (..... por cento) por dia de atraso injustificado, sobre o valor mensal da locação; Nota Explicativa 1: O art. 156, §3º da Lei nº 14.133, de 2021, esclarece que “a multa não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei”. Nota Explicativa 2: Recomenda-se suprimir a sanção relativa à apresentação, reposição ou suplementação da garantia caso esta não seja exigida para a contratação. Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do 11.1, de ....% a ...% do valor do Contrato. Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 11.1, de ...% a ....% do valor do Contrato. Para infração descrita na alínea “b” do subitem 11.1, a multa será de ... % a ...% do valor do Contrato. Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 11.1, a multa será de ...% a ...% do valor do Contrato. Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 11.1, a multa será de ...% a ...% do valor do Contrato, ressalvadas as seguintes infrações: Nota Explicativa 1: A redação dos itens 2 a 6 é apenas exemplificativa. A ideia é que haja uma multa maior para infrações mais graves e menor para infrações menos graves. Segundo a própria Xxx, as infrações sujeitas à declaração inidoneidade são mais graves que as sujeitas à pena de impedimento. Nota Explicativa 2: A Lei nº 14.133, de 2021 (art. 162, parágrafo único) 15.3, apregoa que “a aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções”. Dessa forma, a Administração deve decidir, caso a caso, de acordo com o objeto, qual o prazo limite para a mora do contratado, a partir do qual a execução da prestação deixa de ser útil e enseja a rescisão do contrato. Lembre-se que esse modelo é apenas uma sugestão; é possível escalonar as multas conforme os dias de atraso, por exemplo. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante a locatária (art. 156, §9º) 15.4. 9º da Lei nº 14.133, de 2021) Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º da Lei nº 14.133, de 2021). 15.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157) 15.4.2. 157 da Lei nº 14.133, de 2021) Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratadopela locatária à locadora, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º da Lei nº 14.133, de 2021). 15.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 XX (sessentaXXXX) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): a) a 1º da Lei nº 14.133, de 2021): A natureza e a gravidade da infração cometida; b) as ; As peculiaridades do caso concreto; c) as ; As circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os ; Os danos que dela provierem para o Contratante; e) a LOCATÁRIA; A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159159 da Lei nº 14.133, de 2021); 15.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160160 da Lei nº 14.133, de 2021); 15.9. Contratante A locatária deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas. 15.10, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal (art. 161 da Lei nº 14.133, de 2021). As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/2114.133, de 2021. Os débitos da locadora para com a Administração locatária, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora locatária.

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Samples: Contrato De Aquisição Direta

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.18.1. Comete infração administrativa, nos termos administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.13314.133/2021, de 2021, o Contratado quequais sejam: a) der 8.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; b) der 8.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) der 8.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; d) 8.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) 8.1.5. não mantiver manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) 8.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) 8.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação licitação sem motivo justificado; h) 8.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação eletrônica ou a execução do contrato; i) 8.1.9. fraudar a contratação dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) 8.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) 8.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 8.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do deste certame; l) 8.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.28.2. Serão aplicadas ao responsável pelas O fornecedor que cometer qualquer das infrações administrativas acima descritas as discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 15.2.1. Advertênciaa) Advertência pela falta do subitem 8.1.1 deste Aviso de Dispensa Eletrônica, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei)grave; 15.2.2. b) Multa não inferior a 0,5% e não superior a 30% sobre o valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas nos subitens 8.1.1 a 8.1.12; c) Impedimento de licitar e contratarcontratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 03 (três) anos, nos casos dos subitens 8.1.2 a 8.1.7 deste Aviso de Dispensa Eletrônica, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos, nos casos dos subitens 8.1.8 a 8.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave. 8.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §, da Lei)Lei nº 14.133/2021): 8.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 15.1.38.3.2. Declaração as peculiaridades do caso concreto; 8.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 8.3.4. os danos que dela provierem para o Contratante; 8.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de inidoneidade para licitar programa de integridade, conforme normas e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição orientações dos órgãos de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei)controle. 15.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º) 15.48.4. Todas as sanções previstas neste Contrato Aviso poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133/2021). 15.4.18.5. Antes da aplicação da multa multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133/2021). 15.4.28.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133/2021). 15.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.58.7. A aplicação das sanções previstas neste Aviso não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133/2021). 8.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 202114.133/2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, e subsidiariamente na Lei nº. 9.861, de 30 de junho de 2016. 15.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.78.9. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 202114.133/2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159, da Lei nº 14.133/2021);. 15.88.10. A personalidade jurídica do Contratado da Contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo Aviso ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (artcom 8.11. 160); 15.9. A Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal (Art. 161, da Lei nº 14.133/2021). 15.108.12. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/2114.133/2021.

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Samples: Dispensa Eletrônica

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.112.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado CONTRATADO que:: ADACLEITON DO Assinado de forma NASCIMENTO DOS digital por NASCIMENTO DOS SANTOS:60522795 ADACLEITON DO 323 SANTOS:60522795323 a) 12.1.1. der causa à inexecução parcial do contrato; b) 12.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) 12.1.3. der causa à inexecução total do contrato; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) 12.1.4. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; h) 12.1.5. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou execução do contrato; i) fraudar a contratação ou 12.1.6. praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) 12.1.7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; l) 12.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.212.2. Serão aplicadas ao responsável pelas CONTRATADO que incorrer nas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.112.2.1. Advertência, quando o Contratado CONTRATADO der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei)grave; 15.2.212.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas nos alíneas b12.1.2, c12.1.3 e 12.1.4, d, e, f e g do subitem acima deste Contratocontrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei)grave; 15.1.312.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas hnos itens 12.1.5, i12.1.6, j, k 12.1.7 e l 12.1.8 do subitem acima deste Contratocontrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f nos itens 12.1.2,12.1.3 e g12.1.4, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (artgrave. 12.2.4. 156Multa: 12.2.4.1. Multa de 0,5%, §5ºpor dia e por ocorrência, da Lei) 15.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não excluide acordo com as regras dispostas em Regulamento Municipal, em hipótese alguma, a obrigação caso de reparação integral atraso injustificado da entrega do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º) 15.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º). 15.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157) 15.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º). 15.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 (sessenta) diasobjeto contratual, a contar da data respectiva solicitação do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competenteórgão contratante. 15.512.2.4.2. A aplicação das sanções realizar-se-á Multa indenizatória de 0,5% (cinco décimos por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratadocaso de recusa à assinatura do Contrato, observandoou recusar-se a aceitar ou retirar o procedimento previsto no caput instrumento equivalente; 12.2.4.3. Multa de 0,5% a 3,0%, por dia e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133por ocorrência, de 2021acordo com as regras dispostas em Regulamento Municipal, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):quando: a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) deixar de manter as peculiaridades condições de habilitação durante o prazo do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamentecontrato, nos mesmos autostermos do inciso XVI, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159); 15.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitarartigo 92, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160); 15.9. Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas. 15.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.14.133/2021;

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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.1(art. 92, XIV) Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado que: a) : der causa à inexecução parcial do contrato; b) ; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) ; der causa à inexecução total do contrato; d) ; deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) ; não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) ; não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; h) ; apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou execução do contrato; i) ; fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) ; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) ; praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; l) ; praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.1. : Advertência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei); 15.2.2; O atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado ao pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato por dia de atraso. Impedimento Na hipótese do proponente vencedor inadimplir total ou parcialmente o contrato oriundo deste Termo de licitar Referência, o Município de Desterro do Melo/MG poderá, garantida prévia defesa, aplicar multa de 30% (trinta por cento), do valor do total contratado, atualizado O Município de Desterro do Melo/ MG se reserva o direito de, a seu critério, descontar dos pagamentos devidos ao contratado, o valor a multa prevista no Termo de Referência; bem como descontar da garantia prestada os mesmos valores caso contratado se recuse a efetuar o pagamento correspondente às multas aplicadas. Suspensão temporária de participar das licitações e contratarimpedimento de contratar com o Município de Desterro do Melo, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave por até 02 (art. 156, §4º, da Lei); 15.1.3dois) anos. Declaração de inidoneidade idoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem ou contratar com a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, Administração Pública enquanto persistirem os motivos determinantes da Lei) 15.3punição. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º) 15.4. ) Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º). 15.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157) 15.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º). 15.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): a) : a natureza e a gravidade da infração cometida; b) ; as peculiaridades do caso concreto; c) ; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) ; os danos que dela provierem para o Contratante; e) ; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159); 15.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160); 15.9. Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas. 15.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.117.1. Comete infração administrativa, nos termos administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133nº. 14.133/2021, de 2021, o Contratado quequais sejam: a) der 17.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; b) der 17.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivoco- letivo; c) der 17.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; d) 17.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame;; Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, XXX: 00.000.000, Xxxxxxxxx – XX CNPJ: 06.002.372/0001-33 e) 17.1.5. não mantiver manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) 17.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) 17.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação lici- tação sem motivo justificado; h) 17.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame cer- tame ou prestar declaração falsa durante o certame ou a execução do con- trato; 17.1.9. fraudar a dispensa de licitação ou execução do contrato; i) fraudar a contratação eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução execu- ção do contrato; j) 17.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) 17.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declara- ção falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 17.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame;deste certa- me. l) 17.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º. da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013nº. 12.846/2013. 15.217.2. Serão aplicadas ao responsável pelas O fornecedor que cometer qualquer das infrações administrativas acima descritas as discriminadas nos subi- tens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 15.2.117.2.1. AdvertênciaAdvertência pela falta do subitem 17.1.1, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei)grave; 15.2.217.2.2. Multa de 5. % (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 17.1.2. a 17.1.12; 17.2.3. Impedimento de licitar e contratarcontratar no âmbito da Administração Pú- blica direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos itens “17.1.1.” a “17.1.12.” Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, XXX: 00.000.000, Xxxxxxxxx – XX CNPJ: 06.002.372/0001-33 do Item 171.1 deste instrumento, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei)grave; 15.1.317.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar e ou contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas hque impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública dire- ta e indireta de todos os entes federativos, ipelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, j, k e l nos casos dos itens “17.1.8.” a “17.1.12.” do subitem acima deste ContratoItem 17.1, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, nos demais casos que justifiquem a imposição de da penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei)grave; 15.317.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato instrumento não exclui, em hipótese hipó- tese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º)à Contratante. 15.417.4. Todas as sanções previstas neste Contrato Termo de Referência poderão ser aplicadas apli- cadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º)multa. 15.4.117.5. Antes da aplicação da multa multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)intimação. 15.4.217.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º)judicialmente. 15.4.317.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 30 (sessentatrinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.517.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure as- segure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento proce- dimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.617.9. Na aplicação das sanções serão considerados (artconsiderados: 17.9.1. 156, §1º): a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) 17.9.2. as peculiaridades do caso concreto; c) 17.9.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) 17.9.4. os danos que dela provierem para o Contratante;a Administração Pública; Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, XXX: 00.000.000, Xxxxxxxxx – XX CNPJ: 06.002.372/0001-33 e) 17.9.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.717.10. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados observa- dos o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159);Lei. 15.817.11. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre sem- pre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática prá- tica dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo Contrato ou para provocar confusão patrimonialpatri- monial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administraçãoadminis- tração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise análi- se jurídica prévia (artprévia. 17.12. 160); 15.9. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos relati- vos às sanções por ela ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empre- sas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. 15.1017.13. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade inido- neidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/2114.133, de 2021. 17.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previs- tas nos no Aviso de Contratação Direta.

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Samples: Dispensa De Licitação

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.1(art. 92, XIV) Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado que: a) : der causa à inexecução parcial do contrato; b) ; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) ; der causa à inexecução total do contrato; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; h) ; apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou execução do contrato; i) fraudar a contratação ou ; praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) ; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; l) ; praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.2. Serão Garantida a prévia defesa, serão aplicadas ao responsável pelas Contratado que incorrer nas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.1. : Advertência, quando se o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §§ 2º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.2.2. ; Impedimento de licitar e contratar, quando se praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c” e “d” da subdivisão anterior desta cláusula, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §§ 4º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.1.3. ; Declaração de inidoneidade para licitar e ou contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato” da subdivisão anterior desta cláusula, bem como nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g” da referida subdivisão, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §§ 5º, da LeiLei nº 14.133, de 2021) 15.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º) 15.4. Todas , da Lei nº 14.133, de 2021) A multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). 15.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157) 15.4.2. , da Lei nº 14.133, de 2021) Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou prestada, caso exigida na documentação que integra este instrumento, ou, quando for o caso, será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). 15.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): a) , da Lei nº 14.133, de 2021): a natureza e a gravidade da infração cometida; b) ; as peculiaridades do caso concreto; c) ; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) ; os danos que dela provierem para o Contratante; e) ; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159159 da Lei nº 14.133, de 2021); 15.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo na Lei nº 14.133, de 2021, ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à a pessoa jurídica sucessora ou à a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratadosancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160); 15.9. , da Lei nº 14.133, de 2021) O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela ele aplicadas. 15.10, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021) As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/2114.133, de 2021. O descumprimento pelo Contratado das obrigações previstas nos incisos I e II do artigo 11 do Decreto estadual n° 66.819, de 2022, ou nos incisos I e II do artigo 9º do Decreto estadual nº 67.409, de 2022, poderá acarretar a extinção do contrato por ato unilateral, bem como a aplicação das sanções administrativas cabíveis, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, independentemente de sua responsabilização na esfera criminal.

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Samples: Contrato Administrativo

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.1(art. Comete 92, XIV) Observadas as disposições da Resolução USP nº 8548/2023, que integra este Contrato, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa, nos termos administrativa o CONTRATADO que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado que: a) der em especial: dar causa à inexecução parcial do contrato; b) der . dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) der . dar causa à inexecução total do contrato; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) . ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; h) . apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou execução do contrato; i) fraudar a contratação ou . praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) . comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; l) . praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.2. Serão aplicadas ao responsável pelas O CONTRATADO que cometer qualquer das infrações administrativas acima descritas as discriminadas nos subitens anteriores, ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal e da extinção do instrumento contratual, resguardado o direito à ampla defesa, às seguintes sanções: 15.2.1. : Advertência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.2.2. Multas, aplicadas e calculadas nos termos da Resolução USP nº 8548/2023. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §§ 4º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.1.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da LeiLei nº 14.133, de 2021). A aplicação das multas será de acordo com o estabelecido na Resolução USP nº 8548/2023: A multa cominatória, que tem por finalidade compelir o CONTRATADO ao cumprimento de obrigação acessória descumprida, é aplicável quando a infração contratual prejudicar a execução da obrigação principal. 15.3a.1) A multa cominatória corresponderá a 2% (dois por cento) acrescida na seguinte proporção, conforme perdure o descumprimento: até o 30º (trigésimo) dia – 0,1% (um décimo por cento) ao dia. a partir do 31 (trigésimo primeiro) dia – 0,2% (dois décimos por cento) ao dia. a.2) A multa cominatória será calculada com base no valor contratado dos bens fornecidos ou serviços prestados/realizados no período de medição em que se verificou a infração, e não poderá exceder a 30% desse valor. A multa moratória é aplicável quando o CONTRATADO, sem motivo justificado previamente, der causa ao descumprimento do prazo de entrega ou execução. b.1) A multa moratória, calculada sobre o valor da obrigação cumprida em atraso, será de 2,0% (dois por cento) acrescida na seguinte proporção, conforme perdure a mora: Até o 30º (trigésimo) dia – 0,2% (dois décimos por cento) ao dia. A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia – 0,4% (quatro décimos por cento) ao dia. b.2) A multa moratória não excederá a 30% (trinta por cento) da obrigação cumprida em atraso e a sua aplicação não impedirá que a Administração a converta em multa por inexecução e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Resolução USP nº 8548/2023. A multa por inexecução total ou parcial do contrato, no importe de 30% (trinta por cento) do valor da obrigação não cumprida, será aplicada quando for imputável ao CONTRATADO a responsabilidade pela inexecução do contrato nas condições pactuadas e não houver interesse no recebimento da obrigação em mora. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante CONTRATANTE (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021) 15.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). 15.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021) 15.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante CONTRATANTE ao ContratadoCONTRATADO, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). 15.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 15 (sessentaquinze) diasdias úteis (art. 26, alínea “b” – Resolução USP nº 8548/2023), a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao ContratadoCONTRATADO, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): a) , da Lei nº 14.133, de 2021): a natureza e a gravidade da infração cometida; b) . as peculiaridades do caso concreto; c) . as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) . os danos que dela provierem para o Contratante; e) CONTRATANTE. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159); 15.8. A personalidade jurídica do Contratado CONTRATADO poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o ContratadoCONTRATADO, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021); 15.9. Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas. 15.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. As multas devidas pelo CONTRATADO poderão ser compensadas com pagamentos eventualmente devidos pela Administração, ainda quando resultantes da execução de outro contrato, e/ou descontadas da garantia do respectivo contrato ou, quando for o caso, a Administração efetuará a cobrança judicialmente (art. 11 – Resolução USP nº 8548/2023). As multas e demais débitos não pagos pelo CONTRATADO são passíveis de registro no CADIN Estadual, mediante prévio procedimento administrativo, observado o contraditório e a ampla defesa, em consonância com o disposto na Portaria GR nº 6723/2016. O CONTRATANTE deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade nos seguintes sistemas: Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS (xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxxx). Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP (xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxxx). Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas – e-Sanções - (xxxx://xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx). Sistema Apenados do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - (xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx).

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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.112.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado queA licitante vencedora que descumprir quaisquer das condições deste instrumento ficará sujeita às 12.2. Quanto ao atraso para assinatura do contrato: a12.2.1. Atraso de até 02 (dois) der causa à dias úteis, multa de 2% (dois por cento), sobre o valor da nota de empenho se for prestação de serviço única e sobre o valor do contrato e for prestação de serviço parcelada/mensal; 12.2.2. A partir do 3o (terceiro) dia útil até o limite do 10° (décimo) dia útil, multa de 10% (dez por cento), sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente, caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 11o (décimo primeiro) dia útil de atraso. 12.3. Pela inexecução parcial do contrato; b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) der causa à inexecução total do contrato; d) deixar das condições estabelecidas nesta Ata de entregar Registro de Preços, poderão ser aplicadas também, garantida a documentação exigida para o certame; e) não mantiver a propostaprévia defesa, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou execução do contrato; i) fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; l) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.112.3.1. AdvertênciaAdvertência na hipótese em que a inexecução parcial não implique em prejuízos ou dano à Administração; 12.3.2. Multa de até 30% (trinta por cento) sobre o valor registrado, e corrigido monetariamente, recolhida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados à Administração; 12.3.3. Impedimento de participar em licitação e de contratar com o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, pelo prazo de até 03 (três) anos, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei)grave; 15.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei); 15.1.312.3.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei) 15.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º) 15.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente ou contratar com a multa Administração Pública, de qualquer ente da Federação, pelo prazo mínimo de 3 (art. 156, §7º)três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 15.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157) 15.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º). 15.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159); 15.812.4. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo na Lei nº 14.133/2021 ou para provocar provoc ar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica jurídi ca serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à a pessoa jurídica sucessora ou à a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratadosancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia prévia. 12.5. As multas aplicadas deverão ser pagas no prazo de 05 (artcinco) dias úteis a contar da notificação, e não sendo recolhidas nesse prazo, além de nova penalização, serão descontadas dos créditos da empresa contratada ou cobradas administrativa ou judicialmente. 12.6. 160)As penalidades previstas acima têm caráter de sanção administrativa, consequentemente: 12.6.1. A sua aplicação não exime a empresa da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato venha acarretar à Administração; 15.912.6.2. Contratante deveráNão exclui a responsabilização judicial por atos ilícitos; 12.6.3. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui as demais, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadasquando cabíveis. 15.1012.7. As sanções O descumprimento da Ata de impedimento Registro de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.Preços será apurado pelo gerenciador, sem prejuízo da

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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, O licitante ou o Contratado que:contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes a) der I - Dar causa à inexecução parcial do contrato;: b) der II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) der III - Dar causa à inexecução total do contrato; d) deixar IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ensejar VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação licitação sem motivo justificado; h) apresentar VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou a execução do contrato; i) fraudar IX - Fraudar a contratação licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) comportarX - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certameda licitação; l) praticar XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 20132013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. 15.220.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.1sanções às penalidades acima indicadas: Advertência (art. Advertência156, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que § 2º). I Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, §2º§ 7º). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, da Lei§ 3º); 15.2.2. Impedimento de licitar e contratarcontratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Águas de Chapecó, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas bpelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, §4º, da Lei§ 7º); 15.1.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração VIII IX Pública direta e contratarindireta de todos os entes federativos, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição máximo de penalidade mais grave 6 (seis) anos (art. 156, §§ , da Lei) 15.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (artX XI XII Obs. 156, §9º) 15.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão 1: Pode ser aplicadas aplicada cumulativamente com a multa (art. 156, §§ 7º). 15.4.120.3. Antes Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 20.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da multa Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)intimação; 15.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º). 15.4.3. a) Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 15 (sessentaquinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório II - Incisos III e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos IV do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):item 1: a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento Instauração de programa processo de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159); 15.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditórioresponsabilização, a ampla defesa ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160)circunstâncias conhecidos; 15.9. Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas. 15.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.1. 11.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado a contratado que: a) der causa à inexecução parcial do contrato; b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) der causa à inexecução total do contrato; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; he) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou execução do contrato; if) fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; jg) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; lh) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.2. 11.2 Serão aplicadas ao responsável pelas contratado que incorrer nas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.1. i) Advertência, quando o Contratado contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.2.2. ii) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §§ 4º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.1.3. iii) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei) 15.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º) 15.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º). 15.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157) 15.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º). 15.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar). 15.6. Na aplicação das sanções serão considerados iv) Multa: (art. 1561) moratória de 2% (dois por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, §1º): aaté o limite de 10 (dez) a natureza e a gravidade da infração cometidadias; b(2) as peculiaridades moratória de de 0,5% (cinco décimos por cento) por profissional e por dia de atraso injustificado sobre o valor mensal do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para contrato, até o Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento máximo de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei 15% (art. 159quinze por cento); 15.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade caso de análise jurídica prévia (art. 160); 15.9. Contratante deveránão apresentação, no prazo máximo 15 fixado pela fiscalização contratual, dos documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações previdenciárias e trabalhistas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (quinzeFGTS) dias úteisem relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato; (3) compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, contado da data no caso de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas. 15.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma inexecução total do art. 163 da Lei nº 14.133/21.objeto;

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Samples: Contract for Services

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021lei, o Contratado fornecedor que: a) , com dolo ou culpa: der causa à inexecução parcial do contrato; b) ; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) ; der causa à inexecução total do contrato; d) ; deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) ; não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) ; não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g; recusar-se, sem justificativa, a formalizar a contratação ou a assinar a ata de registro de preços (caso o item 1 deste Aviso defina dispensa de licitação para registro de preços) no prazo e condições estabelecidos pela Administração; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; h) ; apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação eletrônica ou a execução do contrato; i) ; fraudar a contratação dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) ; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) ; agir em conluio ou em desconformidade com a lei; induzir deliberadamente a erro no julgamento; praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do deste certame; l) . praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.2. Serão aplicadas ao responsável pelas O fornecedor que cometer qualquer das infrações administrativas acima descritas as discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito às seguintes sanções: 15.2.1. Advertência, após regular processo administrativo, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal: Advertência pela falta do subitem 11.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave grave; [Nota explicativa do Estado de SP (art. 156a ser excluída do texto final): Multa por qualquer das infrações dos subitens 11.1.1 a 11.1.12, §2º, da Lei); 15.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei); 15.1.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei) 15.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, calculada em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º) 15.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente conformidade com a multa (art. 156, §7º). 15.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157) 15.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º). 15.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo documentação que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): a) a natureza e a gravidade da infração cometidaintegra este instrumento; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159); 15.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160); 15.9. Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas. 15.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

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Samples: Contratação Direta

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.1(art. 92, XIV) 10.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado que: a) der I. Der causa à inexecução parcial do contrato; b) der II. Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) der III. Der causa à inexecução total do contrato; d) deixar IV. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver V. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não VI. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ensejar VII. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; h) apresentar VIII. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação eletrônica ou execução do contrato; i) fraudar IX. Fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) comportarX. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar XI. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certameda contratação; l) praticar XII. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.210.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.1. I. Advertência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei); 15.2.2II. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei); 15.1.3III. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei) 15.3IV. Multa: a) moratória de 2,00% (dois por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 10 (dez) dias; b) moratória de 3,00% (três por cento) por hora de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, para atrasos superiores a 02 (duas) horas; c) compensatória de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 9.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao à Contratante (art. 156, §9º). 15.49.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º)., 15.4.19.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157). 15.4.29.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).. n n u u g g c c e e o o d d V V . . i i e w e w w w w w e e w w r r P P m m D D Click to buy NOW! o Click to buy NOW! o F F c c - - . . X k X k c c C C a a h h r r a a t t - - 15.4.39.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 30 (sessentatrinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.59.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.69.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): a) a I. A natureza e a gravidade da infração cometida; b) as II. As peculiaridades do caso concreto; c) as III. As circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os IV. Os danos que dela provierem para o Contratante; e) a V. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.79.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159); 15.89.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160); 15.99.9. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas., para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161) 15.109.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

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Samples: Contrato Administrativo

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.1(art. 92, XIV) Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado contratado que: a) : der causa à inexecução parcial do contrato; b) ; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) ; der causa à inexecução total do contrato; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; h) ; apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou execução do contrato; i) fraudar a contratação ou ; praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) ; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; l) ; praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.2. Serão aplicadas ao responsável pelas contratado que incorrer nas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.1. : Advertência, quando o Contratado contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.2.2. ; Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §§ 4º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.1.3. ; Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da LeiLei nº 14.133, de 2021) 15.3. Moratória de 0,5 % (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (dias) dias; Moratória de 0,07% (sete centésimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 2 % (dois por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 12.1, de 30% do valor do Contrato. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º) 15.4. , da Lei nº 14.133, de 2021) Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). 15.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157) 15.4.2. , da Lei nº 14.133, de 2021) Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). 15.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 15 (sessentaquinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): a) , da Lei nº 14.133, de 2021): a natureza e a gravidade da infração cometida; b) ; as peculiaridades do caso concreto; c) ; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) ; os danos que dela provierem para o Contratante; e) ; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159); 15.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160); 15.9. , da Lei nº 14.133, de 2021) O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas. 15.10, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021) As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.

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Samples: Termo De Contrato De Prestação De Serviços

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado contratado que: a) : der causa à inexecução parcial do contrato; b) ; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) ; der causa à inexecução total do contrato; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; h) ; apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou execução do contrato; i) fraudar a contratação ou ; praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) ; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; l) ; praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.2. Serão aplicadas ao responsável pelas contratado que incorrer nas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.1. : Advertência, quando o Contratado contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.2.2. ; Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §§ 4º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.1.3. ; Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da LeiLei nº 14.133, de 2021) 15.3. Moratória de 0,5 % (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 15 (quinze) dias; O atraso superior a 15 (quinze) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. Compensatória, para as infrações descritas no subitem 11.1, de 10% a 30% do valor do Contrato. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º) 15.4. , da Lei nº 14.133, de 2021) Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). 15.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157) 15.4.2. , da Lei nº 14.133, de 2021) Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). 15.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 05 (sessentacinco) diasdias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): a) , da Lei nº 14.133, de 2021): a natureza e a gravidade da infração cometida; b) ; as peculiaridades do caso concreto; c) ; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) ; os danos que dela provierem para o Contratante; e) ; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159); 15.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021); 15.9. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas. 15.10, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021). As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.

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Samples: Contrato Administrativo

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.112.1.A licitante vencedora que descumprir quaisquer das condições deste instrumento ficará sujeita às seguintes penalidades, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado que12.2.Quanto ao atraso para assinatura do contrato: a12.2.1. Atraso de até 02 (dois) der causa à inexecução parcial dias úteis, multa de 2% (dois por cento), sobre o valor do contrato; b12.2.2. A partir do 3o (terceiro) der causa à dia útil até o limite do 10° (décimo) dia útil, multa de 10% (dez por cento), sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente, caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 11o (décimo primeiro) dia útil de atraso. 12.3.Pela inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) der causa à inexecução total do contrato; d) deixar das condições estabelecidas nesta Ata de entregar Registro de Preços, poderão ser aplicadas também, garantida a documentação exigida para o certame; e) não mantiver a propostaprévia defesa, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou execução do contrato; i) fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; l) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.112.3.1. AdvertênciaAdvertência na hipótese em que a inexecução parcial não implique em prejuízos ou dano à Administração; 12.3.2. Multa de até 30% (trinta por cento) sobre o valor registrado, e corrigido monetariamente, recolhida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados à Administração; 12.3.3. Impedimento de participar em licitação e de contratar com o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, pelo prazo de até 03 (três) anos, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei)grave; 15.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei); 15.1.312.3.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei) 15.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º) 15.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente ou contratar com a multa Administração Pública, de qualquer ente da Federação, pelo prazo mínimo de 3 (art. 156, §7º). 15.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinzetrês) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157) 15.4.2. Se a multa aplicada anos e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º). 15.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 6 (sessentaseis) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.5anos. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159); 15.8. A 12.4.A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo na Lei nº 14.133/2021 ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à a pessoa jurídica sucessora ou à a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratadosancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia prévia. 00.0.Xx multas aplicadas deverão ser pagas no prazo de 05 (artcinco) dias úteis a contar da notificação, e não sendo recolhidas nesse prazo, além de nova penalização, serão descontadas dos créditos da empresa contratada ou cobradas administrativa ou judicialmente. 160)00.0.Xx penalidades previstas acima têm caráter de sanção administrativa, consequentemente: 12.6.1. A sua aplicação não exime a empresa da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato venha acarretar à Administração; 15.912.6.2. Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções Não exclui a responsabilização judicial por ela aplicadas.atos ilícitos; 15.1012.6.3. As sanções penalidades são independentes e a aplicação de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21uma não exclui as demais, quando cabíveis.

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Samples: Registro De Preços

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.112.1. Comete infração administrativaO licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, nos termos com aplicação das seguintes sanções (art. 155 e 156 da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado que:14.133/2021): a) der I - Dar causa à inexecução parcial do contrato;: b) der II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) der III - Dar causa à inexecução total do contrato; d) deixar IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ensejar VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação licitação sem motivo justificado; h) apresentar VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou a execução do contrato; i) fraudar IX - Fraudar a contratação licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) comportarX - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certameda licitação; l) praticar XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 20132013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. 15.212.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sançõessanções às penalidades acima indicadas: 15.2.1I - Advertência (art. Advertência156, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que § 2º). Obs. 1: Quando I não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, §2º§ 7º). II - Multa de 0,5% Qualquer infração (art. 156, da Lei§ 3º); 15.2.2. III - Impedimento de licitar e contratarcontratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Coronel Freitas, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas bpelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave (artgrave. 156, §4º, da Lei); 15.1.3Obs. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei) 15.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º) 15.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão 2: Pode ser aplicadas aplicada cumulativamente com a multa (art. 156, §§ 7º). 15.4.1IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. Antes 156, § 5º). VIII IX X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse xxxxx://xxxxxxxxxxxxxx-x0.xxxx.xx.xxx.xx/#/xxxxxxxxx/00xx0000-0xxx-0x00-xxxx-x00x000x000x. 12.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da multa Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)intimação; 15.4.2. Se a multa aplicada II - Incisos III e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor IV do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º). 15.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):item 1: a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento Instauração de programa processo de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159); 15.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditórioresponsabilização, a ampla defesa ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160)circunstâncias conhecidos; 15.9. Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas. 15.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

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Samples: Dispensa De Licitação

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.1(art. 92, XIV) 12.1. Comete infração administrativaadministrativa no âmbito da realização do certame, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021do Decreto Municipal n.º 360/2023, o Contratado licitante que, com dolo ou culpa: a) I. der causa à inexecução parcial do contrato; b) II. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) III. der causa à inexecução total do contrato; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) IV. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; h) V. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou execução do contrato; i) fraudar a contratação ou VI. praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) VII. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; l) VIII. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.212.1.1. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.1. AdvertênciaConsidera-se a conduta do inciso I do item 12.1 como sendo o inadimplemento de obrigação legal, quando o Contratado der causa à inexecução parcial editalícia ou contratual de pequena relevância, que não impactam objetivamente na execução do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei); 15.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei); 15.1.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e gnão causem prejuízos à Administração. 12.1.2. Considera-se a conduta do inciso II do item 12.1 como sendo o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pela contratada ou licitante, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei) 15.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º) 15.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º)causem prejuízos à Administração. 15.4.112.1.3. Antes da aplicação da multa será facultada Considera-se a defesa conduta do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157) 15.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor inciso IV do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º)item 12.1 como sendo o atraso que importe em consequências graves para o cumprimento das obrigações contratuais. 15.4.312.1.4. Previamente ao encaminhamento Considera-se a conduta do inciso VI do item 12.1 como sendo a prática de qualquer ato destinado à cobrança judicialobtenção de vantagem ilícita ou que induza ou mantenha em erro agentes públicos da Prefeitura de Vila Velha, a multa poderá ser recolhida administrativamente com exceção da conduta disposta no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data inciso V do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competenteitem 12.1. 15.512.1.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observandoConsidera-se o procedimento previsto no caput e parágrafos a conduta do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades inciso X do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. Os atos previstos item 12.1 como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159); 15.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular sendo a prática dos de atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo ou para provocar confusão patrimonialdirecionados a prejudicar o bom andamento do contrato, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes sem prejuízo de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, outras que venham a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160); 15.9. Contratante deverá, ser verificadas no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado decorrer da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadasexecução contratual. 15.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

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Samples: Contratação De Serviços De Telemedicina

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.114.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado que: a) der causa à inexecução parcial do contrato; b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) der causa à inexecução total do contrato; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação eletrônica ou execução do contrato; i) fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certameda contratação; l) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.214.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.114.2.1. Advertência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei); 15.2.214.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei); 15.1.314.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei); 15.314.3. moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 7 (sete) dias; 14.4. moratória de 2% (dois por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 5% (cinco por cento) pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia. 14.4.1. O atraso superior a 30 dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. 14.4.2. compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.5. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao à Contratante (art. 156, §9º). 15.414.6. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º). 15.4.114.7. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157); 15.4.214.8. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º). 15.4.314.9. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 30 (sessentatrinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.514.10. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.614.11. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): a) ): a natureza e a gravidade da infração cometida; b) ; as peculiaridades do caso concreto; c) ; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) ; os danos que dela provierem para o Contratante; e) ; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.714.12. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159);. 15.814.13. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160);. 15.914.14. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161). 15.1014.15. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

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Samples: Contratação De Serviços

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado contratado que: a) der causa à inexecução parcial do contrato; b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) der causa à inexecução total do contrato; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; he) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou execução do contrato; if) fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; jg) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; lh) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.2. Serão aplicadas ao responsável pelas contratado que incorrer nas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.1. i. Advertência, quando o Contratado contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.2.2ii. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §§ 4º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.1.3iii. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da LeiLei nº 14.133, de 2021). iv. Multa: 15.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021) 15.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). 15.4.115.5. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021) 15.4.215.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). 15.4.315.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias30 xxxx, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.515.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.615.9. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): a) , da Lei nº 14.133, de 2021): a natureza e a gravidade da infração cometida; b) ; as peculiaridades do caso concreto; c) ; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) ; os danos que dela provierem para o Contratante; e) ; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.715.10. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159);. 15.815.11. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021);. 15.915.12. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021). 15.1015.13. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. 15.14. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.

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Samples: Termo De Referência

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.110.1. Comete infração administrativa, nos termos administrativa o fornecedor/prestador de serviço que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.13314.133/2021, de 2021, o Contratado quequais sejam: a) der 10.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contratoContrato; b) der 10.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato Contrato que cause grave dano à Administração ou Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) der 10.1.3. Dar causa à inexecução total do contratoContrato; d) deixar 10.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver 10.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não 10.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ensejar 10.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação licitação sem motivo justificado; h) apresentar 10.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação eletrônica ou a execução do contratoContrato; i) fraudar 10.1.9. Fraudar a contratação dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) comportar10.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar 10.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances; 10.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do deste certame; l) praticar 10.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.210.2. Serão aplicadas ao responsável pelas O fornecedor que cometer qualquer das infrações administrativas acima descritas as discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 15.2.1. Advertênciaa) Advertência pela falta do subitem 12.1 do Termo de Referência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei)grave; 15.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei); 15.1.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei) 15.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º) 15.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º). 15.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157) 15.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º). 15.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159); 15.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160); 15.9. Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas. 15.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

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Samples: Contract

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.18.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado que: a) der causa à inexecução parcial do contrato; b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) der causa à inexecução total do contrato; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação eletrônica ou execução do contrato; i) fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certameda contratação; l) praticar ato lesivo previsto no art. da Lei nº 12.846, de de agosto de 2013de2013. 15.28.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.1. i) Advertência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a justificara imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei); 15.2.2. ii) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §, da Lei); 15.1.3. iii) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l I do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, d e f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §, da Lei); 15.3iv) Multa: (1) moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 dias; (2) compensatória de 10% (dez por cento) sob o total do contrato, no caso de inexecução total do objeto ou sobre o valor da parcela inadimplida, no caso de inexecução imparcial. 8.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao à Contratante (art. 156, §) 15.48.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º). 15.4.18.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157) 15.4.28.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo pela Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §). 15.4.38.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 30 (sessentatrinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.58.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.68.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o a Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159); 15.88.7. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160); 15.98.8. A Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas., para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161) 15.108.9. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

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Samples: Inexigibilidade De Licitação

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.1(art. 92, XIV) Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado contratado que: a) : der causa à inexecução parcial do contrato; b) ; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) ; der causa à inexecução total do contrato; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; h) ; apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou execução do contrato; i) fraudar a contratação ou ; praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) ; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; l) ; praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.2. Serão aplicadas ao responsável pelas contratado que incorrer nas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.1. : Advertência, quando o Contratado contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.2.2. ; Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §§ 4º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.1.3. ; Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da LeiLei nº 14.133, de 2021) 15.3. Moratória de 10% (dez por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 15 (quinze) dias; A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º) 15.4. , da Lei nº 14.133, de 2021) Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). 15.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157) 15.4.2. , da Lei nº 14.133, de 2021) Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). 15.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 05 (sessentacinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): a) , da Lei nº 14.133, de 2021): a natureza e a gravidade da infração cometida; b) ; as peculiaridades do caso concreto; c) ; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) ; os danos que dela provierem para o Contratante; e) ; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159); 15.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160); 15.9. , da Lei nº 14.133, de 2021) O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas. 15.10, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021) As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.

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Samples: Service Agreement

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.112.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado contratado que: a) : der causa à inexecução parcial do contrato; b) ; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) ; der causa à inexecução total do contrato; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; h) ; apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou execução do contrato; i) fraudar a contratação ou ; praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) ; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; l) ; praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.212.2. Serão aplicadas ao responsável pelas contratado que incorrer nas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.1. : Advertência, quando o Contratado contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (( art. 156, §2º, da LeiLei nº 14.133, de 2021 ); 15.2.2. ; Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §§ 4º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.1.3. ; Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da LeiLei nº 14.133, de 2021) 15.3. moratória de 2% (dois por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; moratória de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 30% (trinta por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia. O atraso superior a 02 meses autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante CONTRATANTE (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021) 15.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). 15.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021) 15.4.2, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante CONTRATANTE ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). 15.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 (sessenta) diasadministrativamente, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.5. 12.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.6. Na aplicação das A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções serão considerados de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (art. 156dois) ou mais servidores estáveis, §1º): a) a natureza que avaliará fatos e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para conhecidos e intimará o Contratante; e) a implantação licitante ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159); 15.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160); 15.9. Contratante deveráadjudicatário para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sançãosua intimação, informar apresentar defesa escrita e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadasespecificar as provas que pretenda produzir. 15.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

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Samples: Termo De Referência Especificações Técnicas E Condições De Fornecimento

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.110.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o Contratado contratado que: a) der 10.1.1. Der causa à inexecução parcial do contratoda contratação; b) der 10.1.2. Der causa à inexecução parcial do contrato da contratação que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) der 10.1.3. Der causa à inexecução total do contratoda contratação; d) deixar 10.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver 10.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não 10.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ensejar 10.1.6.1. Recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração. 10.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; h) apresentar declaração ou 10.1.8. Apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou contratação e execução do contrato; i) fraudar 10.1.9. Fraudar a contratação licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contratoda contratação; j) comportar10.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar 10.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certameda licitação; l) praticar 10.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.210.2. Serão aplicadas ao responsável pelas contratado que incorrer nas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.110.2.1. Advertência, Advertência - quando o Contratado contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156grave, conforme disposto no §2º, art. 156 da Lei)Lei Federal nº 14.133, de 2021; 15.2.210.2.2. Impedimento de licitar e contratar, contratar - quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contratonos subitens 10.1.2 a 10.1.7, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (grave, conforme disposto no § 4º, art. 156, §4ºda Lei Federal nº 14.133, da Lei)de 2021; 15.1.310.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, contratar - quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contratonos subitens 10.1.8 a 10.1.12, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e gnos subitens 10.1.2 a 10.1.7, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (grave, conforme disposto no §5º, art. 156, §5ºda Lei Federal nº 14.133, de 2021). 10.2.4. Multa: 10.2.4.1. Moratória de 20% (vinte por cento) sobre o valor estimado do(s) lote(s) dos quais o licitante tenha participado, pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da Lei)garantia. 15.310.2.4.2. A aplicação das O atraso superior à de 60 (sessenta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 10.3. As sanções previstas neste Contrato não excluinos subitens 10.2.1, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º) 15.4. Todas as sanções previstas neste Contrato 10.2.2 e 10.2.3 poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (multa, conforme disposto no §7º, art. 156, §7º)da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 15.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157) 15.4.210.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (judicialmente, conforme §8º, art. 156, §8º)da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 15.4.310.5. A aplicação das sanções previstas neste documento não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante, conforme disposto no §9º, art. 156, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 10.6. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, conforme disposto no art. 157, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 10.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.510.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.610.9. Na Em observância ao disposto no §1º, art. 156, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, na aplicação das sanções serão considerados (artconsiderados: 10.9.1. 156, §1º): a) a A natureza e a gravidade da infração cometida; b) as 10.9.2. As peculiaridades do caso concreto; c) as 10.9.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os 10.9.4. Os danos que dela provierem para o Contratante; e) a 10.9.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.710.10. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na nesta última Lei citada, conforme art. 159 da referida Lei (art. 159);de Licitações. 15.810.11. A personalidade jurídica do Contratado Fornecedor poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo documento ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (prévia, conforme disposto no art. 160);, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 15.910.12. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal, conforme art. 161, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 15.1010.13. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei Federal 14.133/2114.133, de 2021. 10.14. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do §4º, art. 41 do Decreto nº 48.723, de 2023. 10.15. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante. 10.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 10.17. Não serão aplicadas sanções administrativas na ocorrência de casos fortuitos, força maior ou razões de interesse público, devidamente comprovados. 10.18. A aplicação de sanções administrativas não reduz nem isenta a obrigação da CONTRATADA de indenizar integralmente eventuais danos causados a Administração ou a terceiros, que poderão ser apurados no mesmo processo administrativo sancionatório.

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Samples: Pregão Eletrônico Para Registro De Preços

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.1(art. 92, XIV) 12.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado contratado que: a) der causa à inexecução parcial do contrato; b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) der causa à inexecução total do contrato; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; he) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou execução do contrato; if) fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; jg) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; lh) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.212.2. Serão aplicadas ao responsável pelas contratado que incorrer nas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.1. i. Advertência, quando o Contratado contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.2.2ii. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §§ 4º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.1.3iii. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da LeiLei nº 14.133, de 2021). 15.3iv. Multa: (1) Moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 15 (quinze) dias; a. O atraso superior a 15 dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. (2) Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 12.1, de 10% a 20% do valor do Contrato. (3) Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 12.1, de 25% a 30% do valor do Contrato. (4) Para infração descrita na alínea “b” do subitem 12.1, a multa será de 20% a 25% do valor do Contrato. (5) Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 12.1, a multa será de 10% a 15% do valor do Contrato. (6) Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 12.1, a multa será de 10% a 20% do valor do Contrato, ressalvadas as seguintes infrações: (a) não apresentar preposto no prazo contratual: 5% do valor total do contrato. 12.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021) 15.412.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). 15.4.112.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021) 15.4.212.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). 15.4.312.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 xxxxx xxxxxx xx 00 (sessentaxxxxxx) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.512.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.612.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.712.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159);. 15.812.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021); 15.912.9. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas., para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021) 15.1012.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. 12.11. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.

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Samples: Contratação De Serviços

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.1(art. 92, XIV) 14.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado que: a) der I. Der causa à inexecução parcial do contrato; b) der II. Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) der III. Der causa à inexecução total do contrato; d) deixar IV. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver V. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não VI. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ensejar VII. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; h) apresentar VIII. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação eletrônica ou execução do contrato; i) fraudar IX. Fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) comportarX. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar XI. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certameda contratação; l) praticar XII. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.214.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.1. I. Advertência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da LeiLei 14.133/2021); 15.2.2II. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas bnos incisos II, cIII, dIV, eV, f VI e g VII do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei);a 15.1.3III. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas hnos incisos VII, iIX, jX, k XI e l XII do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas bxxxxxxx XX, cIII, dIV, eV, f VI e gVII, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, IV. Multa: a. Moratória de 0,30% (trinta centésimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, §5º, da Lei) 15.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação até o limite de reparação integral do dano causado ao Contratante 10% (art. 156, §9º) 15.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º). 15.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157) 15.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º). 15.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159dez por cento); 15.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160); 15.9. Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas. 15.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado contratado que: a) : der causa à inexecução parcial do contrato; b) ; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) ; der causa à inexecução total do contrato; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; h) ; apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou execução do contrato; i) fraudar a contratação ou ; praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) ; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; l) ; praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.2. Serão aplicadas ao responsável pelas contratado que incorrer nas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.1. : Advertência, quando o Contratado contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.2.2. ; Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §§ 4º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.1.3. ; Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da LeiLei nº 14.133, de 2021) 15.3. moratória de 10% (dez por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; moratória de 5% (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 10% (dez por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia. O atraso superior a 30 dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. compensatória de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º) 15.4. , da Lei nº 14.133, de 2021) Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). 15.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157) 15.4.2. , da Lei nº 14.133, de 2021) Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). 15.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 (sessenta) 30 dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): a) , da Lei nº 14.133, de 2021): a natureza e a gravidade da infração cometida; b) ; as peculiaridades do caso concreto; c) ; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) ; os danos que dela provierem para o Contratante; e) ; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159); 15.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021); 15.9. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas. 15.10, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021). As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante.

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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.1(art. 92, XIV) 10.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado contratado que: a) 10.1.1. der causa à inexecução parcial do contrato; b) 10.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) 10.1.3. der causa à inexecução total do contrato; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) 10.1.4. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; h) 10.1.5. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou execução do contrato; i) fraudar a contratação ou 10.1.6. praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) 10.1.7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; l) 10.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.210.2. Serão aplicadas ao responsável pelas contratado que incorrer nas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.110.2.1. Advertência, quando o Contratado contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.2.210.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §§ 4º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.1.310.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da LeiLei nº 14.133, de 2021). 15.310.2.4. Multa: 10.2.4.1. moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; 10.2.4.2. compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto. 10.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021) 15.410.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). 15.4.110.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021) 15.4.210.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). 15.4.310.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 (sessenta) 10 dias úteis dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.510.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.610.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a) 10.6.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; b) 10.6.2. as peculiaridades do caso concreto; c) 10.6.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) 10.6.4. os danos que dela provierem para o Contratante; e) 10.6.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.710.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159);. 15.810.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art 10.9. 160); 15.9. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas., para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021) 15.1010.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. 10.11. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante.

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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.1(art. Comete infração administrativa92, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado queXIV) 11.1. Pelo descumprimento das condições estabelecidas no ajuste a contratada fica sujeita às seguintes penalidades: a11.1.1. Pelo atraso injustificado na entrega do objeto da licitação: 11.1.1.1. até 5 (cinco) der causa à dias, multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do Contrato; 11.1.1.2. superior a 5 (cinco) dias, multa de 10% (dez por cento) sobre ao valor do Contrato; 11.1.2. Pela inexecução parcial do contrato, multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor do Contrato e rescisão; b11.1.2.1. Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de até 2 (dois) der causa anos, quando da inexecução ocasionar prejuízos à inexecução parcial do contrato Administração. 11.1.2.2. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivoseja promovida a reabilitação; c) der causa à inexecução total do contrato; d) 11.2. Se a licitante deixar de entregar a documentação exigida para ou apresenta-la falsamente, ensejar o certame; e) retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato falhar ou não entregar a documentação exigida para a contrataçãofraudar no processo licitatório, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou execução do contrato; i) fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará, pelo prazo de qualquer natureza; katé 5 (cinco) praticar atos ilícitos anos, impedido de contratar com vistas a frustrar os objetivos do certame; l) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846Administração Pública, de 1º de agosto de 2013sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais. 15.211.3. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as A sansão de advertência poderá ser aplicada nos seguintes sanções:casos: I- Descumprimento das determinações necessárias à regularização das faltas ou defeitos observados na entrega dos produtos/serviços prestados; II- Outras ocorrências que possam acarretar transtornos no desenvolvimento dos serviços das secretarias requisitantes, desde que não caiba a aplicação de sansão mais grave. 15.2.111.4. AdvertênciaA penalidade de suspensão será cabível quando o licitante participar do certame e for verificada a existência de fatos que o impeçam de contratar com a Administração Pública. Caberá ainda a suspensão, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contratolicitante, sempre que não se justificar a imposição por descumprimento de penalidade mais grave (art. 156cláusula editalícia, §2º, da Lei);tenha causado transtornos ao Município. 15.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei); 15.1.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei) 15.311.5. A aplicação das sanções previstas neste no Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao à Contratante (art. 156, §9º), 15.411.6. Todas as sanções previstas neste Contrato Aviso poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º)., 15.4.111.7. Antes da aplicação da multa multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157). 15.4.211.8. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º). 15.4.311.9. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias10 dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.511.10. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.611.11. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):): “§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados: a) a I - A natureza e a gravidade da infração cometida; b) as ; II - As peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159); 15.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160); 15.9. Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas. 15.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

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Samples: Pregão Presencial

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.112.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 202114.133/2021, o Contratado contratado que: a) 12.1.1. der causa à inexecução parcial do contrato; b) 12.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) 12.1.3. der causa à inexecução total do contrato; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) 12.1.4. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; h) 12.1.5. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou execução do contrato; i) fraudar a contratação ou 12.1.6. praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) 12.1.7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; l) 12.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 201312.846/2013. 15.212.2. Serão aplicadas ao responsável pelas contratado que incorrer nas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.112.2.1. Advertência, quando o Contratado contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei)grave; 15.2.212.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei)grave; 15.1.312.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave grave. 12.2.4. Multa: 12.2.4.1. Moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; 12.2.4.2. Moratória de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; 12.2.4.3. Moratória de 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. 12.2.4.4. O atraso superior a 01 (uma) semana autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 156, §5º, 137 da Lei)Lei n. 14.133/2021. 15.312.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º)Contratante. 15.412.3.1. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º)multa. 15.4.112.3.2. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)intimação. 15.4.212.3.3. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º)judicialmente. 15.4.312.3.4. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 15 (sessentaquinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.512.4. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 202114.133/2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.612.5. Na aplicação das sanções serão considerados (artconsiderados: 12.5.1. 156, §1º): a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) 12.5.2. as peculiaridades do caso concreto; c) 12.5.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) 12.5.4. os danos que dela provierem para o Contratante; e) 12.5.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.712.6. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 202114.133/2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 201312.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159);Lei. 15.812.7. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (artprévia. 12.8. 160); 15.9. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. 15.1012.9. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/2114.133/2021. 12.10. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da IN SEGES/ME nº 26/2022.

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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 202114.133/2021 (art. 155) e do Decreto Estadual nº 1.525/2022 (art. 370 e 371), o Contratado contratado que: a) der : Dar causa à inexecução parcial do contrato; b) der . Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) der . Dar causa à inexecução total do contrato; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não . Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ensejar . Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação licitação sem motivo justificado; h) apresentar . Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou a execução do contrato; i) fraudar . Fraudar a contratação licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) comportar. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar . Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; l) praticar da licitação. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.212.846/2013. Serão aplicadas ao responsável pelas contratado que incorrer nas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.1. : Advertência, quando o Contratado contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre contrato que não se justificar a implique em prejuízo ou dano à administração, bem como na hipótese de descumprimento de pequena relevância praticado pelo contratado e que não justifique imposição de penalidade mais grave grave; Multa: Moratória: em razão do atraso injustificado: na proporção de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da parcela inadimplida por dia de atraso injustificado até o limite de 60 (sessenta) dias corridos. O atraso superior a 60 (sessenta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 156137 da Lei nº 14.133/2021. Compensatória: será aplicada multa de 0,5% até 30% sobre o valor do contrato, §2ºdevendo a autoridade competente observar, na dosimetria da Lei); 15.2.2pena, as seguintes recomendações: Em casos de inexecução parcial do contrato, que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. Impedimento Em casos de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g inexecução total do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei); 15.1.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contratocontrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição hipóteses de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei) 15.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese algumaatos fraudulentos com o objetivo de obter vantagens indevidas, a obrigação multa será fixada entre 15% a 30% do valor do contrato licitado. No caso de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156inexecução total, §9º) 15.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156será aplicada independentemente da existência ou não do prejuízo ao contratante, §7º). 15.4.1implicando ainda na possibilidade de rescisão do contrato. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157) 15.4.2intimação. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante contratante ao Contratadocontratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente judicialmente. Caso o contratado não tenha nenhum valor a receber do contratante, ou os valores do pagamento e da garantia contratual forem insuficientes, o contratante concederá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento de sua intimação, para que a multa seja paga. Esgotados os meios administrativos para a cobrança dos valores devidos, o contratante providenciará o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Estado para que seja realizada a cobrança judicial. Caso o contratante tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, o contratado ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo, em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei nº 14.133/2021. Impedimento de licitar e contratar, caso não se justifique imposição de penalidade mais grave. Essa penalidade poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses: Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; Der causa à inexecução total do contrato; Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. As condutas aqui enumeradas também podem justificar a aplicação da declaração de inidoneidade quando as circunstâncias do caso concreto justificarem a imposição de penalidade mais grave. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar. A declaração de inidoneidade para licitar e contratar pode ser aplicada por qualquer ente da federação impedirá o responsável de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. Essa penalidade poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses: Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133/2021). 15.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.5. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133/2021). A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegure assegurará o contraditório e a ampla defesa ao Contratadodefesa, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da na Lei nº 14.13314.133/2021, de 2021no Decreto Estadual nº 1.525/2022 e, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.6subsidiariamente, na Lei Estadual nº 7.692/2002. Na A autoridade competente, na aplicação das sanções serão considerados (art. 156sanções, §1º): a) a levará em consideração: A natureza e a gravidade da infração cometida; b) as ; As peculiaridades do caso concreto; c) as ; As circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os ; Os danos que dela provierem para o Contratante; e) a contratante; A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 202114.133/2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 201312.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159); 15.8e nos regulamentos estaduais complementares. A personalidade jurídica do Contratado contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratadocontratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia prévia. Antes da remessa à Procuradoria-Geral do Estado para cobrança de créditos oriundos de contrato administrativo, o contratante deve optar, preferencialmente, pela compensação com eventuais pagamentos devidos ao contratado, independentemente de estes ou aqueles decorrerem de contratos distintos e/ou de Secretarias distintas, nos termos da ORIENTAÇÃO JURÍDICO-NORMATIVA 014/CPPGE/2022. Após a apuração dos fatos e responsabilização da empresa, as penalidades aplicadas constarão registradas nos sistemas informatizados do Estado de Mato Grosso (art. 160Cadastro de Fornecedores) e do Poder Executivo Federal, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep); 15.9. Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas. 15.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/2114.133/2021.

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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.1(art. 92, XIV) 11.1. Comete infração administrativaadministrativa no âmbito da realização do certame, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021do Decreto Municipal n.º 360/2023, o Contratado licitante que, com dolo ou culpa: a) I. der causa à inexecução parcial do contrato; b) II. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) III. der causa à inexecução total do contrato; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) IV. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; h) V. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou execução do contrato; i) fraudar a contratação ou VI. praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) VII. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;; P á g i n a 69 | 78 k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; l) VIII. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.211.1.1. Considera-se a conduta do inciso I do item 11.1 como sendo o inadimplemento de obrigação legal, editalícia ou contratual de pequena relevância, que não impactam objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos à Administração. 11.1.2. Considera-se a conduta do inciso II do item 11.1 como sendo o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pela contratada ou licitante, que causem prejuízos à Administração. 11.1.3. Considera-se a conduta do inciso IV do item 11.1 como sendo o atraso que importe em consequências graves para o cumprimento das obrigações contratuais. 11.1.4. Considera-se a conduta do inciso VI do item 11.1 como sendo a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita ou que induza ou mantenha em erro agentes públicos da Prefeitura de Vila Velha, com exceção da conduta disposta no inciso V do item 11.1. 11.1.5. Considera-se a conduta do inciso X do item 11.1 como sendo a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do contrato, sem prejuízo de outras que venham a ser verificadas no decorrer da execução contratual. 11.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas previstas no item 11.1 as seguintes sanções: 15.2.1. Advertência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei)I - advertência; 15.2.2. Impedimento II - multa; III - impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei); 15.1.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei) 15.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º) 15.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º). 15.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157) 15.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º). 15.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.611.2.1. Na aplicação das sanções serão considerados A sanção de advertência será aplicada unicamente na hipótese prevista no inciso I do item 11.1, quando não se justificar a imposição de pena mais grave. 2.2. A sanção de multa será calculada no valor de 0,5% (art. 156cinco décimos por cento) a 30% (trinta por cento) do valor do(s) lote(s) que o licitante tenha concorrido, §1º): a) a ser fixado de acordo com a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) cometida e os danos que dela provierem para o Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controleAdministração Pública. 15.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159); 15.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160); 15.9. Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas. 15.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.1. Comete 12.1.Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado contratado que: a) der causa à inexecução parcial do contrato; b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) der causa à inexecução total do contrato; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; he) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou execução do contrato; if) fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; jg) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; lh) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.2. Serão 12.2.Serão aplicadas ao responsável pelas contratado que incorrer nas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.1. i) Advertência, quando o Contratado contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.2.2. ii) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §§ 4º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.1.3. iii) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas xxxxxxx “b, c, ” e “d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da LeiLei nº 14.133, de 2021). 15.3iv) Multa: (1) Moratória de 20% (vinte por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; (2) Moratória de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso injustificado, até o máximo de 2% (dois por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia. a. O atraso superior a 30 dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. A 137 da Lei n. 14.133, de 2021. (3) Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 12.1, de 0,5% a 30% do valor do Contrato. (4) Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 12.1, de 0,5% a 30% do valor do Contrato. (5) Para infração descrita na alínea “b” do subitem 12.1, a multa será de 0,5% a 30% do valor do Contrato. (6) Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 12.1, a multa será de 0,5% a 30% do valor do Contrato. (7) Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 12.1, a multa será de 0,5% a 30% do valor do Contrato, ressalvadas as seguintes infrações: 12.3.A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º) 15.4. Todas , da Lei nº 14.133, de 2021) 12.4.Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). 15.4.1. Antes 12.5.Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157) 15.4.2. Se , da Lei nº 14.133, de 2021) 00.0.Xx a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). 15.4.3. Previamente 12.7.Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 30 (sessentatrinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.5. A 12.8.A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.6. Na 00.0.Xx aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159); 15.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160); 15.9. Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas. 15.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

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Samples: Termo De Referência

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.1(art. Comete 92, XIV) 11.1.Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado contratado que: a) : der causa à inexecução parcial do contrato; b) ; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) ; der causa à inexecução total do contrato; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; h) ; apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou execução do contrato; i) fraudar a contratação ou ; praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) ; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; l) ; praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.2. Serão 11.2.Serão aplicadas ao responsável pelas contratado que incorrer nas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.1. : Advertência, quando o Contratado contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.2.2. ; Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §§ 4º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.1.3. ; Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da LeiLei nº 14.133, de 2021) 15.3. A Moratória de .....% (..... por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de ...... (.......) dias; 11.3.A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º) 15.4. Todas , da Lei nº 14.133, de 2021) 11.4.Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). 15.4.1. Antes 11.4.1Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157) 15.4.2. , da Lei nº 14.133, de 2021) Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). 15.4.3. Previamente 11.6.Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 XX (sessentaXXXX) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.5. A 11.7.A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.6. Na 00.0.Xx aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): a) , da Lei nº 14.133, de 2021): a natureza e a gravidade da infração cometida; b) ; as peculiaridades do caso concreto; c) ; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) ; os danos que dela provierem para o Contratante; e) ; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. Os 11.9.Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159); 15.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160); 15.9. Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas. 15.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

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Samples: Service Agreement

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.112.1 O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, com aplicação das seguintes sanções (art. Comete infração administrativa, nos termos 155 e 156 da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado que: a) der 14.133/2021): Dar causa à inexecução parcial do contrato; b) der : Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) der ; Dar causa à inexecução total do contrato; d) deixar ; Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver ; Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não ; Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ensejar ; Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação licitação sem motivo justificado; h) apresentar ; Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou a execução do contrato; i) fraudar ; Fraudar a contratação licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) comportar; Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar ; Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances, quando esta existir. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; l) praticar da licitação; Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 20132013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. 15.2. 12.2 Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sançõessanções às penalidades acima indicadas: 15.2.1I - Advertência (art. Advertência156, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que § 2º). I Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, §2º§ 7º). II - Multa de 5% Qualquer infração (art. 156, da Lei§ 3º); 15.2.2. III - Impedimento de licitar e contratarcontratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Riqueza, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas bpelo prazo máximo de 2 (dois) anos (art. 156, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave (artgrave. 156, §4º, da Lei); 15.1.3Obs. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei) 15.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º) 15.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão 2: Pode ser aplicadas aplicada cumulativamente com a multa (art. 156, §§ 7º). 15.4.1. Antes IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 15 3 (quinzetrês) dias úteis, contado da data anos e máximo de sua intimação 6 (art. 157) 15.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente seis) anos (art. 156, §8º§ 5º). VIII IX X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). 15.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.6. 12.3 Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): a) a § 1º da Lei nº 14.133/2021): A natureza e a gravidade da infração cometida; b) as ; As peculiaridades do caso concreto; c) as ; As circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os ; Os danos que dela provierem para o Contratante; e) a Administração Pública; A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159); 15.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos 12.4 Para aplicação das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores (arts. 156, § 6º, I, 157 e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160); 15.9. Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas. 15.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 158 da Lei nº 14.133/21.14.133/2021):

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Samples: Contratação Direta

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.1(art. 92, XIV) 12.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado contratado que: a) 1. der causa à inexecução parcial do contrato; b) 2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) 3. der causa à inexecução total do contrato; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) 4. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; h) 5. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou execução do contrato; i) fraudar a contratação ou 6. praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) 7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; l) 8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.212.2. Serão aplicadas ao responsável pelas contratado que incorrer nas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.1. I. Advertência, quando o Contratado contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.2.2II. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §§ 4º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.1.3III. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei) 15.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º) 15.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º). 15.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157) 15.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º). 15.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021202 IV. Multa: 1. Moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 10 (dez) dias; 2. Moratória de 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso injustificado, até o máximo de 30% (dois por cento), pela inobservância do prazo fixado para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar apresentação, suplementação ou contratarreposição da garantia. 15.62.1.1.1.1. Na aplicação das sanções serão considerados O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 156, §1º): a) a natureza e a gravidade 137 da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei n. 14.133, de 2021. 3. Compensatória, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 12.1, de 2013% a % do valor do Contrato. 4. Compensatória de 5% (cinco por cento), serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados sobre o rito procedimental e autoridade competente definidos valor total do contrato para a inexecução total do contrato. 5. Para infração descrita na referida Lei (art. 159); 15.8. A personalidade jurídica alínea “b” do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditóriosubitem 12.1, a ampla defesa e multa será de ....% a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160); 15.9. Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas...% do valor do Contrato. 15.106. As sanções Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 12.1, a multa será de impedimento ....% a ...% do valor do Contrato. 7. Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 12.1, a multa será de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma ....% a % do art. 163 da Lei nº 14.133/21.valor do Contrato, ressalvadas as seguintes infrações:

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Samples: Contratação Direta

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.1(art. 92, XIV) Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado contratado que: a) : der causa à inexecução parcial do contrato; b) ; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) ; der causa à inexecução total do contrato; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; h) ; apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou execução do contrato; i) fraudar a contratação ou ; praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) ; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; l) ; praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.2. Serão aplicadas ao responsável pelas contratado que incorrer nas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.1. : Advertência, quando o Contratado contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.2.2. ; Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §§ 4º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.1.3. ; Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da LeiLei nº 14.133, de 2021) 15.3. moratória de .....% (..... por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de ...... (.......) dias; Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 12.1, de ....% a ...% do valor do Contrato. Compensatória, para a inexecução total contrato prevista na alínea “c” do subitem 12.1, a multa será de ....% a ...% do valor do Contrato. Para infração descrita na alínea “b” do subitem 12.1, a multa será de ....% a ...% do valor do Contrato. Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 12.1, a multa será de ....% a ...% do valor do Contrato. Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 12.1, a multa será de ....% a ...% do valor do Contrato, ressalvadas as seguintes infrações: A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º) 15.4. , da Lei nº 14.133, de 2021) Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). 15.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157) 15.4.2. , da Lei nº 14.133, de 2021) Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). 15.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 XX (sessentaXXXX) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): a) , da Lei nº 14.133, de 2021): a natureza e a gravidade da infração cometida; b) ; as peculiaridades do caso concreto; c) ; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) ; os danos que dela provierem para o Contratante; e) ; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159); 15.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160); 15.9. , da Lei nº 14.133, de 2021) O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas. 15.10, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021) As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.

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Samples: Contrato Administrativo

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.1(art. 92, XIV) 12.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado contratado que: a) : der causa à inexecução parcial do contrato; b) ; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) ; der causa à inexecução total do contrato; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; h) ; apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou execução do contrato; i) fraudar a contratação ou ; praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) ; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; l) ; praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.212.2. Serão aplicadas ao responsável pelas contratado que incorrer nas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.1. : Advertência, quando o Contratado contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.2.2. ; Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §§ 4º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.1.3. ; Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei) 15.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º) 15.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º). 15.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157) 15.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º). 15.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar). 15.6. Na aplicação das sanções serão considerados (1) moratória de 1 % (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 15 (quinze) dias; moratória de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso injustificado, até o máximo de 2% (dois por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia. a. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 156, §1º): a) a natureza e a gravidade 137 da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei n. 14.133, de 2021. Compensatória, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 12.1, de 201315% a 30% do valor do Contrato. Compensatória, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos para a inexecução total do contrato prevista na referida Lei (art. 159); 15.8. A personalidade jurídica alínea “c” do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controlesubitem 12.1, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório10% a 20% do valor do Contrato. Para infração descrita na alínea “b” do subitem 12.1, a ampla defesa e multa será de 5% a obrigatoriedade 15% do valor do Contrato. Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 12.1, a multa será de análise jurídica prévia (art5% a 15% do valor do Contrato. 160); 15.9. Contratante deveráPara a infração descrita na alínea “a” do subitem 12.1, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data a multa será de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas5% a 15% do valor do Contrato. 15.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

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Samples: Termo De Contrato Administrativo

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.16.5.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado a CONTRATADA que: a) der causa à inexecução parcial do contrato; b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) der causa à inexecução total do contrato; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa apresentação de licitação proposta ou execução do contrato; i) fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame;da contratação; e l) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.26.5.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.1. a) Advertência, quando o Contratado a CONTRATADA der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.2.2. b) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contratoacima, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei); 15.1.3. c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contratoacima, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); e 15.3d) Multa: (1) moratória de 0,2% (zero vírgula dois por cento) calculada sobre o quantum captado nas inscrições, por dia de inadimplência, até o limite de 15 (quinze) dias úteis de atraso na entrega dos serviços. A multa de mora será limitada ao percentual máximo de 3% (três por cento); e (2) Multa compensatória de 5%, calculada sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto. 6.5.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante CONTRATANTE (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021); 15.46.5.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º).; 15.4.16.5.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021); 15.4.26.5.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao ContratadoCONTRATANTE à CONTRATADA, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).; 15.4.36.5.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 15 (sessentaquinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.56.5.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratadoà CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.; 15.66.5.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o Contratante;CONTRATANTE; e e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.76.5.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159, da Lei nº 14.133, de 2021); 15.86.5.8. A personalidade jurídica do Contratado da CONTRATADA poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratadoa CONTRATADA, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021); 15.96.5.9. Contratante O CONTRATANTE deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas., para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021); 15.106.5.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/2114.133, de 2021.

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Samples: Termo De Referência

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.1(art. 92, XIV) 12.1 - Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado que: a) der causa à inexecução parcial do contrato; b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) der causa à inexecução total do contrato; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação eletrônica ou execução do contrato; i) fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certameda contratação; l) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.2. 12.2 - Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.1. I) Advertência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei); 15.2.2. II) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei); 15.1.3. III) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei) 15.3. IV) Multa: (1) moratória de 1 % (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; (2) compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto ou sobre o valor da parcela inadimplida, no caso de inexecução parcial; 12.3 - A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao à Contratante (art. 156, §9º) 15.4. 12.4 - Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º). 15.4.1. 12.4.1 - Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157) 15.4.2. 12.4.2 - Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo pela Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º). 15.4.3. 12.4.3 - Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 30 (sessentatrinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.5. 12.5 - A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.6. 12.6 - Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o a Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. 12.7 - Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159); 15.8. 12.8 - A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160);atos 15.9. 12.9 - A Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161). 15.10. 12.10 - As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

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Samples: Termo De Referência

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.1(art. 92, XIV) Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado contratado que: a) : der causa à inexecução parcial do contrato; b) ; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) ; der causa à inexecução total do contrato; d) ; deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) ; não mantiver manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) ; não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; h) ; apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou execução do contrato; i) ; fraudar a contratação dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) ; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) ; praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; l) da contratação; praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.1. : Advertência, quando o Contratado contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei); 15.2.2. ; Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei); 15.1.3. ; Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei) moratória de .....% (.. ... por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de ...... (.......) dias; Nota explicativa 1: O art. 156, §3º, da Lei nº 14.133, de 2021, esclarece que “a multa não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei”. Nota Explicativa 2: Recomenda-se suprimir a sanção relativa à apresentação, reposição ou suplementação da garantia caso esta não seja exigida para a contratação. compensatória de ......% (....... por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; Nota Explicativa: A Lei nº 14.133, de 2021 (art. 162, parágrafo único) apregoa que “a aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções”. Dessa forma, a Administração deve decidir, caso a caso, de acordo com o objeto, qual o prazo limite para a mora do contratado, a partir do qual a execução da prestação deixa de ser útil e enseja a rescisão do contrato. Lembre-se que esse modelo é apenas uma sugestão; é possível escalonar as multas conforme os dias de atraso, por exemplo. de .......% (....... por cento) sobre .......... (estabelecer o percentual e a base de cálculo para incidência da multa) 15.3, em caso de não apresentação, no prazo fixado pela fiscalização contratual, dos documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações trabalhistas e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato (art. 50, da Lei n.º 14.133/2021), nas hipóteses previstas no Termo de Referência. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante à contratante (art. 156, §9º) 15.4. ) Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º). 15.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157) 15.4.2. ) Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante contratante ao Contratadocontratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º). 15.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 XX (sessentaXXXX) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratadocontratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): a) : a natureza e a gravidade da infração cometida; b) ; as peculiaridades do caso concreto; c) ; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) ; os danos que dela provierem para o Contratante; e) contratante; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159); 15.8. ) A personalidade jurídica do Contratado contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratadocontratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160); 15.9. Contratante ) O contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas. 15.10, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161) As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação reabilitação, na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

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Samples: Contratação Direta

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.1(art. 92, XIV) Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado que: a) : der causa à inexecução parcial do contrato; b) ; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) ; der causa à inexecução total do contrato; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; h) ; apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou execução do contrato; i) fraudar a contratação ou ; praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) ; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; l) ; praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.2. Serão Garantida a prévia defesa, serão aplicadas ao responsável pelas Contratado que incorrer nas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.1. : Advertência, quando se o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §§ 2º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.2.2. ; Impedimento de licitar e contratar, quando se praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c” e “d” da subdivisão anterior desta cláusula, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §§ 4º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.1.3. ; Declaração de inidoneidade para licitar e ou contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato” da subdivisão anterior desta cláusula, bem como nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g” da referida subdivisão, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §§ 5º, da LeiLei nº 14.133, de 2021) 15.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §§ , da Lei nº 14.133, de 2021) 15.4. Todas A multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §§ , da Lei nº 14.133, de 2021). 15.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021) 15.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou prestada, caso exigida na documentação que integra este instrumento, ou, quando for o caso, será cobrada judicialmente (art. 156, §§ , da Lei nº 14.133, de 2021). 15.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §§ ): a) , da Lei nº 14.133, de 2021): a natureza e a gravidade da infração cometida; b) ; as peculiaridades do caso concreto; c) ; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) ; os danos que dela provierem para o Contratante; e) ; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159159 da Lei nº 14.133, de 2021); 15.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo na Lei nº 14.133, de 2021, ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à a pessoa jurídica sucessora ou à a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratadosancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160160 da Lei nº 14.133, de 2021); 15.9. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela ele aplicadas. 15.10, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal (Art. 161 da Lei nº 14.133, de 2021). As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/2114.133, de 2021. O descumprimento pelo Contratado das obrigações previstas nos incisos I e II do artigo 11 do Decreto estadual n° 66.819, de 2022, ou nos incisos I e II do artigo 9º do Decreto estadual nº 67.409, de 2022, poderá acarretar a extinção do contrato por ato unilateral, bem como a aplicação das sanções administrativas cabíveis, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, independentemente de sua responsabilização na esfera criminal.

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Samples: Contrato Administrativo

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.1(art. 92, XIV) Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado que: a) : der causa à inexecução parcial do contrato; b) ; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) ; der causa à inexecução total do contrato; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; h) ; apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou execução do contrato; i) fraudar a contratação ou ; praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) ; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; l) ; praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.2. Serão Garantida a prévia defesa, serão aplicadas ao responsável pelas Contratado que incorrer nas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.1. : Advertência, quando se o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.2.2. ; Impedimento de licitar e contratar, quando se praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c” e “d” da subdivisão anterior desta cláusula, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §§ 4º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.1.3. ; Declaração de inidoneidade para licitar e ou contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato” da subdivisão anterior desta cláusula, bem como nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g” da referida subdivisão, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da LeiLei nº 14.133, de 2021) 15.3. Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do item 11.1, de ....% a ...% do valor do Contrato. Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do item 11.1, de ....% a ...% do valor do Contrato. Para infração descrita na alínea “b” do item 11.1, a multa será de ....% a ...% do valor do Contrato. Para infrações descritas na alínea “d” do item 11.1, a multa será de ....% a ...% do valor do Contrato. Para a infração descrita na alínea “a” do item 11.1 a multa será de ....% a ...% do valor do Contrato, ressalvadas as seguintes infrações: A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º) 15.4. Todas , da Lei nº 14.133, de 2021) A multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). 15.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157) 15.4.2. , da Lei nº 14.133, de 2021) Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou prestada, caso exigida na documentação que integra este instrumento, ou, quando for o caso, será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). 15.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): a) , da Lei nº 14.133, de 2021): a natureza e a gravidade da infração cometida; b) ; as peculiaridades do caso concreto; c) ; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) ; os danos que dela provierem para o Contratante; e) ; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159159 da Lei nº 14.133, de 2021); 15.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo na Lei nº 14.133, de 2021, ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à a pessoa jurídica sucessora ou à a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratadosancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021); 15.9. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela ele aplicadas. 15.10, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021). As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/2114.133, de 2021.

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Samples: Contrato Administrativo

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.116.1. Comete infração administrativainfração, nos termos da Lei nº 14.133, passível de 2021penalidades, o Contratado licitante que: a) der causa à inexecução parcial do contrato; b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) der causa à inexecução total do contrato; d) deixar 16.1.1. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;. e) não 16.1.2. Não mantiver a sua proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente devidament e justificado;. f) não 16.1.3. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade vigência da ata de sua proposta;registro de preço. g) ensejar 16.1.4. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação licitação sem motivo justificado;. h) apresentar 16.1.5. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou a execução do contrato;. i) fraudar 16.1.6. Fraudar a contratação licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;. j) comportar16.1.7. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;, em especial quando: k) praticar 16.1.7.1. Agir em conluio ou em desconformidade com a lei. 16.1.7.2. Induzir deliberadamente a erro no julgamento. 16.1.7.3. Apresentar amostra falsificada ou deteriorada. 16.1.8. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame;da licitação. l) praticar 16.1.9. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 201312.846/2013. 15.216.2. Serão aplicadas ao responsável pelas O licitante que cometer qualquer das infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.1. Advertênciano item anterior será responsabilizado, quando o Contratado der causa à inexecução parcial nos termos do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156156 da Lei nº 14.133/2021, §2º, da Lei); 15.2.2. Impedimento de licitar sendo garantido o direito ao contraditório e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei); 15.1.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei) 15.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º) 15.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º)à ampla defesa. 15.4.116.3. Antes da aplicação da multa será facultada Os crimes contra a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteisAdministração Pública aos quais estão sujeitos os licitantes, contado da data de sua intimação (art. 157) 15.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º). 15.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.5. A aplicação das sanções realizarprocessar-se-á em processo administrativo que assegure ão pela Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e pelo Código Penal, para fins de responsabilização das pessoas jurídicas, na esfera administrativa, civil e penal. 16.4. Na ocorrência de impugnação ou recurso de caráter meramente protelatório, ensejando assim o retardamento da execução do certame, a autoridade competente poderá aplicar a sanção estabelecida no artigo 156, inciso IV da Lei nº 14.133/2021, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se defesa. 16.5. A não apresentação da proposta atualizada e documentos de habilitação sujeita o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 licitante à aplicação da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades sanção de impedimento de licitar e contratar e com a Administração, com seu respectivo registro no Cadastro Geral de declaração Fornecedores do Estado, garantido o direito de inidoneidade para licitar ou contratardefesa. 15.616.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156Constatada a possível prática de crime, §1º): a) a natureza e a gravidade assim definido na legislação, na execução da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes licitação, Ata de Registro de Preços ou atenuantes; d) os danos que dela provierem contrato, o fato será comunicado à autoridade policial competente para o Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controleapuração. 15.716.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, A sanção de 2021, multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras penalidades no caso de atraso injustificado ou em outras leis qualquer outro caso de licitações e contratos da Administração Pública inexecução que também sejam tipificados como atos lesivos implique prejuízo ou transtorno à administração na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamenteforma prevista em Edital, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159);termos do artigo 369 do Decreto Estadual nº 1.525/2022. 15.816.8. A personalidade jurídica multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitarcontrato licitado, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160); 15.9. Contratante deverá, recolhida no prazo máximo 15 de 05 (quinzecinco) dias úteis, contado a contar da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadascomunicação oficial. 15.1016.9. As sanções Para as infrações previstas nos subitens 16.1.1, 16.1.2, 16.1.3 e 16.1.4 acima, a multa será de impedimento 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 16.10. Para as infrações previstas nos subitens 16.1.5, 16.1.6, 16.1.7, 16.1.8 e 16.1.9 acima, a multa será de licitar e contratar e declaração de inidoneidade 15% a 30% do valor do contrato licitado. 16.11. Quanto ao atraso para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 assinatura da Lei nº 14.133/21.Ata, o valor das multas será calculado nos seguintes percentuais:

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Samples: Pregão Eletrônico

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.1(art. 92, XIV) 12.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado contratado que: a) der causa à inexecução parcial do contrato; b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) der causa à inexecução total do contrato; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; he) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou execução do contrato; if) fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; jg) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; lh) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.212.2. Serão aplicadas ao responsável pelas contratado que incorrer nas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.1. a) Advertência, quando o Contratado contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.2.2. b) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §§ 4º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.1.3. c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da LeiLei nº 14.133, de 2021). 15.3d) Multa: I. Moratória de 2% (dois por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 10 (dez) dias; II. Moratória de 20% (vinte por cento) do valor total do contrato por dia de atraso injustificado, até o máximo de 10 (dez), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia. III. O atraso superior a 20 dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. IV. Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 12.1, de 15% a 30% do valor do Contrato. Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 12.1, de 15% a 30%do valor do Contrato. V. Para infração descrita na alínea “b” do subitem 12.1, a multa será de 15% a 30%do valor do Contrato. VI. Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 12.1, a multa será de 15% a 30%do valor do Contrato. VII. Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 12.1, a multa será de 15% a 30% valor do Contrato, ressalvadas as seguintes infrações: 12.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021) 15.412.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). 15.4.112.5. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021) 15.4.212.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). 15.4.312.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 15 (sessentaquinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.512.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.612.9. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.712.10. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159);. 15.812.11. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021); 15.912.12. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas., para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021) 15.1012.13. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. 12.14. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.

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Samples: Contratação De Solução De Sistema De Registro Eletrônico De Ponto

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado contratado que: a) : der causa à inexecução parcial do contrato; b) ; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento aofuncionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) ; der causa à inexecução total do contrato; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; h) ; apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou execução do contrato; i) fraudar a contratação ou ; praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) ; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; l) ; praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.2. Serão aplicadas ao responsável pelas contratado que incorrer nas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.1. : Advertência, quando o Contratado contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.2.2. ; Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do “d”do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §§ 4º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.1.3. a) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da LeiLei nº 14.133, de 2021). Multa: 15.31. moratória de 0,5% ( zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 10% (dez por cento) dias; 2. moratória de 0,5% ( zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 10% ( dez por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia. 3. compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto. 12.1 A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021) 15.4. 12.2 Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (artmulta(art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). 15.4.1. 12.2.1 Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021) 15.4.2. 12.2.2 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). 15.4.3. 12.2.3 Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 05 (sessentacinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.5. 12.3 A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ea ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): a) , da Lei nº 14.133, de 2021): a natureza e a gravidade da infração cometida; b) ; as peculiaridades do caso concreto; c) ; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) ; os danos que dela provierem para o Contratante; e) ; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. 12.4 Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações delicitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº Leinº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159);. 15.8. 12.5 A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica pessoajurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direitodedireito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021);. 15.9. 12.6 O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacionalde Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021). 15.10. 12.7 As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. 12.8 Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.

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Samples: Contract for Provision of Services

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.111.1. Comete infração administrativaA licitante vencedora que descumprir quaisquer das condições deste instrumento ficará sujeita às seguintes penalidades, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, assegurado o Contratado quecontraditório e a ampla defesa. 11.2. Quanto ao atraso para assinatura do contrato: a11.2.1. Atraso de até 02 (dois) der causa à dias úteis, multa de 2% (dois por cento), sobre o valor da nota de empenho se for prestação de serviço única e sobre o valor do contrato e for prestação de serviço parcelada/mensal; 11.2.2. A partir do 3o (terceiro) dia útil até o limite do 10° (décimo) dia útil, multa de 10% (dez por cento), sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente, caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 11o (décimo primeiro) dia útil de atraso. 11.3. Pela inexecução parcial do contrato; b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) der causa à inexecução total do contrato; d) deixar das condições estabelecidas nesta Ata de entregar Registro de Preços, poderão ser aplicadas também, garantida a documentação exigida para o certame; e) não mantiver a propostaprévia defesa, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou execução do contrato; i) fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; l) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.111.3.1. AdvertênciaAdvertência na hipótese em que a inexecução parcial não implique em prejuízos ou dano à Administração; 11.3.2. Multa de até 30% (trinta por cento) sobre o valor registrado, e corrigido monetariamente, recolhida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados à Administração; 11.3.3. Impedimento de participar em licitação e de contratar com o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, pelo prazo de até 03 (três) anos, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei)grave; 15.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei); 15.1.311.3.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei) 15.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º) 15.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente ou contratar com a multa (art. 156Administração Pública, §7º).de 15.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157) 15.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º). 15.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159); 15.811.4. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo na Lei nº 14.133/2021 ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à a pessoa jurídica sucessora ou à a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratadosancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia prévia. 11.5. As multas aplicadas deverão ser pagas no prazo de 05 (artcinco) dias úteis a contar da notificação, e não sendo recolhidas nesse prazo, além de nova penalização, serão descontadas dos créditos da empresa contratada ou cobradas administrativa ou judicialmente. 11.6. 160)As penalidades previstas acima têm caráter de sanção administrativa, consequentemente: 11.6.1. A sua aplicação não exime a empresa da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato venha acarretar à Administração; 15.911.6.2. Contratante deveráNão exclui a responsabilização judicial por atos ilícitos; 11.6.3. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui as demais, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadasquando cabíveis. 15.1011.7. As sanções O descumprimento da Ata de impedimento Registro de licitar Preços será apurado pelo gerenciador, sem prejuízo da apuração do descumprimento dos contratos decorrentes, que deverá ser realizada pelos Órgãos e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21Entidades aderentes.

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Samples: Pregão Eletrônico

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado contratado que: a) : der causa à inexecução parcial do contrato; b) ; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) ; der causa à inexecução total do contrato; d) ; deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) ; não mantiver manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) ; não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; h) ; apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou execução do contrato; i) ; fraudar a contratação licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) ; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) ; praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; l) da licitação; praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.2. Serão aplicadas ao responsável pelas contratado que incorrer nas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.1. : Advertência, quando o Contratado contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.2.2. ; Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f “f” e g “g” do subitem acima deste ContratoTermo de Referência, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §§ 4º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.1.3. ; Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k “k” e l “l” do subitem acima deste ContratoTermo de Referência, bem como nas alíneas b, c, d, e, f “f” e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei) 15.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º) 15.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º). 15.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157) 15.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º). 15.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.6). Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159); 15.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160); 15.9. Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas. 15.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.Multa:

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Samples: Termo De Referência

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.112.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado contratado que: a) der 12.1.1. Der causa à inexecução parcial do contrato; b) der 12.1.2. Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) der 12.1.3. Der causa à inexecução total do contrato; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ensejar 12.1.4. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; h) apresentar declaração ou 12.1.5. Apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou execução do contrato; i) fraudar a contratação ou praticar 12.1.6. Praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) comportar12.1.7. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; l) praticar 12.1.8. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.212.2. Serão aplicadas ao responsável pelas contratado que incorrer nas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.112.2.1. Advertência, quando o Contratado contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei)grave; 15.2.212.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas bnos itens 12.1.2, c, d, e, f 12.1.3 e g 12.1.4 do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei)grave; 15.1.312.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas hnos itens 12.1.5, i12.1.6, j, k 12.1.7 e l 12.1.8 do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas bnos itens 12.1.2, c, d, e, f 12.1.3 e g12.1.4, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave grave. 12.2.4. Multa: 12.2.4.1. Moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; 12.2.4.1.1. O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 156137 da Lei n. 14.133, §5ºde 2021. 12.2.4.2. Moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 5% (cinco inteiros por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da Lei)garantia. 15.312.2.4.3. Compensatória de 2% (dois inteiros por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 12.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º)Contratante. 15.412.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º)multa. 15.4.112.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)intimação. 15.4.212.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º)judicialmente. 15.4.312.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 15 (sessentaquinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.512.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.612.6. Na aplicação das sanções serão considerados (artconsiderados: 12.6.1. 156, §1º): a) a A natureza e a gravidade da infração cometida; b) as 12.6.2. As peculiaridades do caso concreto; c) as 12.6.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os 12.6.4. Os danos que dela provierem para o Contratante; e) a 12.6.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.712.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159);Lei. 15.812.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (artprévia. 12.9. 160); 15.9. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) e no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF). 15.1012.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

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Samples: Pregão Eletrônico

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.110.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o Contratado contratado que: a) der 10.1.1. Der causa à inexecução parcial do contratoda contratação; b) der 10.1.2. Der causa à inexecução parcial do contrato da contratação que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) der 10.1.3. Der causa à inexecução total do contratoda contratação; d) deixar 10.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver 10.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não 10.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ensejar 10.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; h) apresentar declaração ou 10.1.8. Apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou contratação e execução do contrato; i) fraudar 10.1.9. Fraudar a contratação licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contratoda contratação; j) comportar10.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar 10.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certameda licitação; l) praticar 10.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.210.2. Serão aplicadas ao responsável pelas contratado que incorrer nas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.110.2.1. Advertência, Advertência – quando o Contratado contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156grave, conforme disposto no §2º, art. 156 da Lei)Lei Federal nº 14.133, de 2021; 15.2.210.2.2. Impedimento de licitar e contratar, contratar – quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contratonos subitens 10.2.2 a 10.2.7, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (grave, conforme disposto no § 4º, art. 156, §4ºda Lei Federal nº 14.133, da Lei)de 2021; 15.1.310.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, contratar – quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contratonos subitens 10.1.8 a 10.1.12, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e gnos subitens 10.2.2 a 10.2.7, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (grave, conforme disposto no §5º, art. 156, §5ºda Lei Federal nº 14.133, de 2021); 10.2.4. Multa: 10.2.4.1. Moratória de 0,5 % (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da Lei)parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias. 15.310.3. A aplicação das As sanções previstas neste Contrato não excluinos subitens 10.2.1, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º) 15.4. Todas as sanções previstas neste Contrato 10.2.2 e 10.2.3 poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (multa, conforme disposto no §7º, art. 156, §7º)da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 15.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157) 15.4.210.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (judicialmente, conforme §8º, art. 156, §8º)da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 15.4.310.5. A aplicação das sanções previstas neste documento não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante, conforme disposto no §9º, art. 156, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 10.6. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, conforme disposto no art. 157, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 10.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias30 dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.510.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.610.9. Na Em observância ao disposto no §1º, art. 156, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, na aplicação das sanções serão considerados (artconsiderados: 10.9.1. 156, §1º): a) a A natureza e a gravidade da infração cometida; b) as 10.9.2. As peculiaridades do caso concreto; c) as 10.9.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os 10.9.4. Os danos que dela provierem para o Contratante; e) a 10.9.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.710.10. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na nesta última Lei citada, conforme art. 159 da referida Lei (art. 159);de Licitações. 15.810.11. A personalidade jurídica do Contratado Fornecedor poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo documento ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (prévia, conforme disposto no art. 160);, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 15.910.12. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal, conforme art. 161, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 15.1010.13. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei Federal 14.133/2114.133, de 2021. 10.14. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante.

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Samples: Dispensa De Licitação

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.18.1. Comete infração administrativaSão aplicáveis pela Administração, nos termos da garantida a defesa prévia, as sanções previstas na Lei nº 14.133Federal no 14.133/2021 e demais normas pertinentes, de 2021, o Contratado que:assim como as abaixo especificadas. a) der causa à inexecução parcial do contrato; b) der causa à inexecução parcial do contrato 8.2. À licitante que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) der causa à inexecução total do contrato; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ensejar o retardamento da execução do certame, deixar de entregar ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; h) apresentar declaração ou documentação falsa em relação à exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante neste edital, não mantiver a dispensa de licitação ou execução do contrato; i) fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) proposta/lance, comportar-se de modo inidôneo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio de qualquer natureza; k) praticar atos ilícitos com vistas intimação e da ampla defesa, serão aplicadas as penalidades referidas nos subitens 8.3., 8.4. e 8.5, a frustrar os objetivos do certame; l) praticar ato lesivo previsto no art. 5º critério da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013Administração. 15.28.3. Serão aplicadas A recusa injustificada, ou cuja justificativa não seja aceita pela Câmara Municipal de São Paulo, em assinar o contrato ou instrumento equivalente, sujeitará a licitante vencedora ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções:pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da proposta final. Poderá ser considerada como recusa injustificada a não apresentação das Certidões exigidas nos termos do subitem 7.4. 15.2.1. Advertência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei); 15.2.28.4. Impedimento de licitar e contratarcontratar com qualquer órgão ou entidade da Administração direta e indireta do Município de São Paulo pelo prazo de até 03 (três) anos, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre desde que não se justificar configurada a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Leigravidade da(s) infração(ões);. 15.1.38.5. Declaração de inidoneidade para inidoneidade, de competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, impedindo o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e contratarindireta de todos os entes federativos, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição máximo de penalidade mais grave 6 (art. 156, §5º, da Lei)seis) anos. 15.38.6. A aplicação das sanções previstas neste Contrato nesta contratação não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao à Contratante (art. 156, §9º) 15.48.7. Todas as sanções previstas neste Contrato Aviso poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º). 15.4.18.8. Antes da aplicação da multa multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157) 15.4.28.9. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º). 15.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.58.10. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.68.11. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): a) 8.11.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; b) 8.11.2. as peculiaridades do caso concreto; c) 8.11.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) 8.11.4. os danos que dela provierem para o Contratante; e) 8.11.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.78.12. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159);. 15.88.13. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo nesta contratação ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160); 15.98.14. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela ele aplicadas., para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161) 15.108.15. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/2114.133, de 2021. 8.16. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas do Edital.

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Samples: Dispensa De Licitação

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.1. Comete infração administrativa, nos termos da sujeitando-se às penalidades previstas na Lei nº 14.133, de 202114.133/2021 e na Portaria CNMP-SG nº 153/2023, o Contratado que: a) : der causa à inexecução parcial do contrato; b) ; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) ; der causa à inexecução total do contrato; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; h) ; apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou execução do contrato; i) fraudar a contratação ou ; praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) ; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; l) ; praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.2. Serão aplicadas ao responsável pelas Contratado que incorrer nas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.1. : Advertência, quando o Contratado contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.2.2. ; Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §§ 4º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.1.3. ; Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da LeiLei nº 14.133, de 2021) 15.3. Multa, nas hipóteses previstas no item 19 – Sanções Administrativas, do Termo de Referência. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021) 15.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). 15.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021) 15.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). 15.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 15 (sessentaquinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): a) , da Lei nº 14.133, de 2021): a natureza e a gravidade da infração cometida; b) ; as peculiaridades do caso concreto; c) ; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) ; os danos que dela provierem para o Contratante; e) ; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159); 15.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160); 15.9. , da Lei nº 14.133, de 2021) O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas. 15.10, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021). As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.

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Samples: Pregão Eletrônico

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.111 . 1 . Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021lei, o Contratado fornecedor que, com dolo ou culpa: a) 11.1.1. der causa à inexecução parcial do contrato; b) 11.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) 11.1.3. der causa à inexecução total do contrato; d) 11.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) 11.1.5. não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) 11.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g11.1.6.1. recusar-se, sem justificativa, a formalizar a contratação ou a assinar a ata de registro de preços (caso o item 1 deste Aviso defina dispensa de licitação para registro de preços) no prazo e condições estabelecidos pela Administração; 11.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; h) 11.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação eletrônica ou a execução do contrato; i) 11.1.9. fraudar a contratação dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) 11.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) 11.1.10.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 11.1.10.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 11.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do deste certame;. l) 11.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.211 . Serão aplicadas ao responsável pelas 2 . O fornecedor que cometer qualquer das infrações administrativas acima descritas as discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito às seguintes sanções, após regular processo administrativo, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal: 15.2.1. Advertênciaa) Advertência pela falta do subitem 11.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei)grave; 15.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei); 15.1.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei) 15.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º) 15.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º). 15.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157) 15.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º). 15.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159); 15.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160); 15.9. Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas. 15.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

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Samples: Contratação De Serviços De Locação De Purificadores De Água

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.1. 13.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado contratado que: a) a. der causa à inexecução parcial do contrato; b) b. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) c. der causa à inexecução total do contrato; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) d. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; h) e. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou execução do contrato; i) fraudar a contratação ou f. praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) g. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; l) h. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.2. 13.2 Serão aplicadas ao responsável pelas contratado que incorrer nas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.1. i. Advertência, quando o Contratado contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.2.2ii. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei);, 15.1.3iii. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da LeiLei nº 14.133, de 2021). 15.3iv. Multa: 1. Moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; 2. Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 13.1, de 1% a 10% do valor do Contrato ou instrumento equivalente. 3. Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 13.1, de 1% a 10% do valor do Contrato ou instrumento equivalente. 4. Para infração descrita na alínea “b” do subitem 13.1, a multa será de 1% a 10% do valor do Contrato ou instrumento equivalente. 5. Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 13.1, a multa será de 1% a 10% do valor do Contrato ou instrumento equivalente. 6. Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 13.1, a multa será de 1% a 10% do valor do Contrato ou instrumento equivalente: 13.3 A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021) 15.4. 13.3.1 Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). 15.4.1. 13.3.2 Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021); 15.4.2. 13.3.3 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). 15.4.3. 13.3.4 Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 30 (sessentatrinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.5. 13.4 A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.6. 13.5 Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a) a. a natureza e a gravidade da infração cometida; b) b. as peculiaridades do caso concreto; c) c. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) d. os danos que dela provierem para o Contratante; e) e. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. 13.6 Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159);. 15.8. 13.7 A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021);. 15.9. 13.8 O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021). 15.10. 13.9 As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. 13.10 Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.

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Samples: Termo De Referência

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.121.1 O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações cometidas (art. Comete infração administrativa, nos termos 155 e 156 da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado que: a) der 14.133/2021): Dar causa à inexecução parcial do contrato; b) der : Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) der ; Dar causa à inexecução total do contrato; d) deixar ; Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver ; Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não ; Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ensejar ; Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação licitação sem motivo justificado; h) apresentar ; Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou a execução do contrato; i) fraudar ; Fraudar a contratação licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) comportar; Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar ; Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; l) praticar da licitação; Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.2. Serão 21.2 Pelo cometimento das infrações indicadas no anterior, serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.1penalidades: Advertência (art. Advertência156, quando o Contratado der causa à § 2º). Item I Obs. 1: Aplicada exclusivamente em razão de inexecução parcial do contrato, sempre que quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave grave; Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, §2º§ 7º). Multa de 5% Qualquer infração (art. 156, da Lei§ 3º); 15.2.2. Impedimento de licitar e contratarcontratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Palmitos-SC, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas bpelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, c§ 4º). Itens II, dIII, eIV, f V, VI e g do subitem acima deste Contrato, sempre que VII Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, §4º, da Lei§ 7º); 15.1.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e contratarindireta de todos os entes federativos, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição máximo de penalidade mais grave 6 (seis) anos (art. 156, §§ ). Itens VIII, da Lei) 15.3IX, X, XI e XII Obs. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º) 15.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão 1: Pode ser aplicadas aplicada cumulativamente com a multa (art. 156, §§ 7º). 15.4.1. Antes da 21.3 Na aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (das sanções serão considerados os dispositivos art. 157)156, § 1º da Lei nº 14.133/2021. 15.4.221.4 Para aplicação das sanções gerais utilizados os dispositivos dos arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021. 21.5 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do de pagamento eventualmente devido pelo Contratante pela Administração Pública Municipal ao Contratadocontratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º§ 8º da Lei nº 14.133/2021). 15.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.5. 21.6 A aplicação das sanções realizar-se-á não exclui, em processo administrativo que assegure o contraditório e hipótese alguma, a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos obrigação de reparação integral do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.6. Na aplicação das sanções serão considerados dano causado à Administração Pública Municipal (art. 156, §1º): a) a natureza e a gravidade § 9º da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controleLei nº 14.133/2021). 15.7. 21.7 Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, 14.133/2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, 1º de agosto de 2013 – serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159159 da Lei nº 14.133/2021);. 15.8. 21.8 A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo na Lei nº 14.133/2021 ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à a pessoa jurídica sucessora ou à a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratadosancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160160 da Lei nº 14.133/2021);. 15.9. Contratante deverá21.9 A Administração Pública Municipal, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar informará e manter manterá atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal (art. 161 da Lei nº 14.133/2021). 15.10. As sanções 21.10 O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação mora, na forma prevista no quadro do item 21.2 (art. 162 da Lei nº 14.133/2021). 21.10.1 A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 (art. 162, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021). 21.11 É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante o Município de Palmitos-SC, exigidos, cumulativamente (art. 163 da Lei nº 14.133/2114.133/2021): Reparação integral do dano causado à Administração Pública Municipal; Pagamento da multa; Transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste item. 21.11.1 A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII (Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato) e XII (Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013) do item 21.1 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável (art. 163, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021)

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Samples: Pregão Eletrônico

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.1. Comete infração administrativainfração, nos termos da Lei nº 14.133, passível de 2021penalidades, o Contratado licitante que: a) der causa à inexecução parcial do contrato; b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) der causa à inexecução total do contrato; d) deixar : Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não . Não mantiver a sua proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não . Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade vigência da ata de sua proposta; g) ensejar registro de preço. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação licitação sem motivo justificado; h) apresentar . Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou a execução do contrato; i) fraudar . Fraudar a contratação licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) comportar. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar , em especial quando: Agir em conluio ou em desconformidade com a lei. Induzir deliberadamente a erro no julgamento. Apresentar amostra falsificada ou deteriorada. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; l) praticar da licitação. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.84612.846/2013. O licitante que cometer qualquer das infrações descritas no item anterior será responsabilizado, nos termos do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, sendo garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa. Os crimes contra a Administração Pública aos quais estão sujeitos os licitantes, processar-se-ão pela Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e pelo Código Penal, para fins de responsabilização das pessoas jurídicas, na esfera administrativa, civil e penal. Na ocorrência de agosto impugnação ou recurso de 2013. 15.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.1. Advertênciacaráter meramente protelatório, quando ensejando assim o Contratado der causa à inexecução parcial retardamento da execução do contratocertame, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (autoridade competente poderá aplicar a sanção estabelecida no art. 156, §2ºinciso IV da Lei nº 14.133/2021, assegurado o contraditório e a ampla defesa. A não apresentação da Lei); 15.2.2. Impedimento proposta atualizada e documentos de habilitação sujeita o licitante à aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratarcontratar com a Administração, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas bcom seu respectivo registro no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado, cgarantido o direito de defesa. Constatada a possível prática de crime, dassim definido na legislação, ena execução da licitação, f e g Ata de Registro de Preços ou contrato, o fato será comunicado à autoridade policial competente para apuração. A sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras penalidades no caso de atraso injustificado ou em qualquer outro caso de inexecução que implique prejuízo ou transtorno à administração na forma prevista em Edital, nos termos do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei); 15.1.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l 369 do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei) 15.3Decreto Estadual nº 1.525/2022. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º) 15.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º). 15.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada recolhida em percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) a defesa 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor do interessado contrato licitado, recolhida no prazo de 15 máximo 5 (quinzecinco) dias úteis, contado a contar da data de sua intimação (artcomunicação oficial. 157) 15.4.2. Se a multa aplicada Para as infrações previstas nos subitens 16.1.1, 16.1.2, 16.1.3 e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º). 15.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial16.1.4 acima, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo será de 60 0,5% (sessentacinco décimos por cento) diasa 15% (quinze por cento) do valor do contrato licitado. Para as infrações previstas nos subitens 16.1.5, 16.1.6, 16.1.7, 16.1.8 e 16.1.9 acima, a contar multa será de 15% (quinze por cento) a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado. Quanto ao atraso para assinatura da data Ata, o valor das multas será calculado nos seguintes percentuais: Atraso de até 02 (dois) dias úteis, multa de 2% (dois por cento) do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.5valor homologado. A partir do 3o (terceiro) dia útil até o limite do 10o (décimo) dia útil, multa de 10% (dez por cento) do valor homologado, caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 11o (décimo primeiro) dia útil de atraso. Quanto ao atraso para assinatura do contrato: Atraso de até 02 (dois) dias úteis, multa de 2% (dois por cento), sobre o valor da nota de empenho se for entrega única e sobre o valor do contrato se for entrega parcelada. A partir do 3o (terceiro) dia útil até o limite do 10° (décimo) dia útil, multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da nota de empenho se for entrega única e sobre o valor do contrato se for entrega parcelada, caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 11o (décimo primeiro) dia útil de atraso. As hipóteses de aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade estão dispostas nos §§4° e 5° do art. 156 da Lei nº 14.133/2021. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a natureza e gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos à Administração Pública decorrentes dessa conduta, a implantação/aperfeiçoamento de programa de integridade, a situação econômico-financeira do acusado, no caso de aplicação de multa, e a conduta praticada pelo infrator, bem como a intensidade do dano provocado segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. As penalidades de advertência e multa podem ser aplicadas cumulativamente e realizar-se-á ão em processo administrativo que assegure assegurará o contraditório e a ampla defesa ao Contratadolicitante, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. Os atos procedimentos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159); 15.8lei. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo na Lei nº 14.133/2021 ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à a pessoa jurídica sucessora ou à a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratadosancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia prévia. As sanções previstas nesta seção e no Termo de Referência, anexo deste Edital, não eximem o contratado da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar ao Órgão/Entidade. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (art. 160); 15.9. Contratante deverádois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sançãosua intimação, informar apresentar defesa escrita e manter atualizados os dados relativos às especificar as provas que pretenda produzir. Demais disposições acerca das infrações e sanções por ela aplicadas. 15.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação estão dispostas na forma do art. 163 da legislação aplicável, em especial Lei nº 14.133/2114.1433/2021, Lei nº 12.846/2013, Decreto Estadual nº 1.525/2022, Decreto Estadual nº 522/2016 e Código Penal.

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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 202114.133/2021 (art. 155) e do Decreto Estadual nº 1.525/2022 (art. 370 e 371), o Contratado contratado que: a) der 15.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;. b) der 15.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;. c) der 15.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;. d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não 15.1.4. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;. g) ensejar 15.1.5. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação licitação sem motivo justificado;. h) apresentar 15.1.6. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou a execução do contrato;. i) fraudar 15.1.7. Fraudar a contratação licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;. j) comportar15.1.8. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;. k) praticar 15.1.9. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame;da licitação. l) praticar 15.1.10. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 201312.846/2013. 15.2. Serão aplicadas ao responsável pelas contratado que incorrer nas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.1. Advertência, quando o Contratado contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre contrato que não se justificar a implique em prejuízo ou dano à administração, bem como na hipótese de descumprimento de pequena relevância praticado pelo contratado e que não justifique imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei)grave; 15.2.2. Impedimento Multa: 15.2.2.1. moratória: em razão do atraso injustificado: na proporção de licitar e contratar0,5 % (cinco décimo por cento) do valor da parcela inadimplida por dia de atraso injustificado até o limite de 60 (sessenta) dias corridos. 15.2.2.1.1. atraso superior a 60 (sessenta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g conforme dispõe o inciso I do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156137 da Lei nº 14.133/2021. 15.2.2.2. compensatória: será aplicada multa de 0,5% até 30% sobre o valor do contrato, §4ºdevendo a autoridade competente observar, na dosimetria da Lei);pena, as seguintes recomendações: 15.1.315.2.2.2.1. Declaração Em casos de inidoneidade para licitar e contratarinexecução parcial do contrato, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas hque cause grave dano à Administração, iao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, j, k e l a multa será de 0,5% a 15% do subitem acima deste Contratovalor do contrato licitado. 15.2.2.2.2. Em casos de inexecução total do contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição na hipóteses de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei) 15.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese algumaatos fraudulentos com o objetivo de obter vantagens indevidas, a obrigação multa será fixada entre 15% a 30% do valor do contrato licitado. 15.2.2.2.3. No caso de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156inexecução total, §9º) 15.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156será aplicada independentemente da existência ou não do prejuízo ao contratante, §7º)implicando ainda na possibilidade de rescisão do contrato. 15.4.115.2.2.3. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)intimação. 15.4.215.2.2.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante contratante ao Contratadocontratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente judicialmente 15.2.2.5. Caso o contratado não tenha nenhum valor a receber do contratante, ou os valores do pagamento e da garantia contratual forem insuficientes, o contratante concederá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento de sua intimação, para que a multa seja paga. 15.2.2.6. Esgotados os meios administrativos para a cobrança dos valores devidos, o contratante providenciará o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Estado para que seja realizada a cobrança judicial. 15.2.2.7. Caso o contratante tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, o contratado ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo, em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio. 15.2.2.8. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei nº 14.133/2021. 15.2.3. Impedimento de licitar e contratar, caso não se justifique imposição de penalidade mais grave. 15.2.3.1. Essa penalidade poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses: 15.2.3.1.1. Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 15.2.3.1.2. Der causa à inexecução total do contrato; 15.2.3.1.3. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 15.2.3.1.4. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato supervenient e devidamente justificado; 15.2.3.1.5. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 15.2.3.1.6. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. 15.2.3.1.7. As condutas aqui enumeradas também podem justificar a aplicação da declaração de inidoneidade quando as circunstâncias do caso concreto justificarem a imposição de penalidade mais grave. 15.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar. 15.2.4.1. A declaração de inidoneidade para licitar e contratar pode ser aplicada por qualquer ente da federação impedirá o responsável de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 15.2.4.2. Essa penalidade poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses: 15.2.4.2.1. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 15.2.5. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 15.2.6. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 15.2.7. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 15.2.8. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013. 15.3. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133/2021). 15.4.315.4. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicialA aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo obrigação de 60 reparação integral do dano causado ao contratante (sessenta) diasart. 156, a contar §9º, da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competenteLei nº 14.133/2021). 15.5. A aplicação de qualquer das sanções penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegure assegurará o contraditório e a ampla defesa ao Contratadodefesa, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da na Lei nº 14.13314.133/2021, de 2021no Decreto Estadual nº 1.525/2022 e, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratarsubsidiariamente, na Lei Estadual nº 7.692/2002. 15.6. Na A autoridade competente, na aplicação das sanções serão considerados (artsanções, levará em consideração: 15.6.1. 156, §1º): a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) 15.6.2. as peculiaridades do caso concreto; c) 15.6.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) 15.6.4. os danos que dela provierem para o Contratantecontratante; e) 15.6.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 202114.133/2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 201312.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159);e nos regulamentos estaduais complementares. 15.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160);prévia. 15.9. Contratante deveráAntes da remessa à Procuradoria-Geral do Estado para cobrança de créditos oriundos de contrato administrativo, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteiso contratante deve optar, contado preferencialmente, pela compensação com eventuais pagamentos devidos ao contratado, independentemente de estes ou aqueles decorrerem de contratos distintos e/ou de Secretarias distintas, nos termos da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadasORIENTAÇÃO JURÍDICO-NORMA TIVA 014/CPPGE/2022. 15.10. Após a apuração dos fatos e responsabilização da empresa, as penalidades aplicadas constarão registradas nos sistemas informatizados do Estado de Mato Grosso (Cadastro de Fornecedores) e do Poder Executivo Federal, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep) 15.11. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/2114.133/2021.

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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.11) O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, com aplicação das seguintes sanções (art. Comete infração administrativa, nos termos 155 e 156 da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado que:14.133/2021): a) der I - Dar causa à inexecução parcial do contrato;: b) der II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) der ; III - Dar causa à inexecução total do contrato; d) deixar IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ensejar VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação licitação sem motivo justificado; h) apresentar VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou a execução do contrato; i) fraudar IX - Fraudar a contratação licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) comportarX - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certameda licitação; l) praticar XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 20132013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. 15.2. 2) Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.1sanções às penalidades acima indicadas: Advertência (art. Advertência156, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que § 2º). I Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave (artObs. 156, §2º, da Lei); 15.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei); 15.1.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei) 15.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º) 15.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão 2: Pode ser aplicadas aplicada cumulativamente com a multa (art. 156, §§ 7º). 15.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo Multa de 15 (quinze) dias úteis, contado da data Multa de sua intimação (art. 157) 15.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente 10% Qualquer infração (art. 156, §8º§ 3º). 15.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de declaração Ouro, pelo prazo máximo de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.6. Na aplicação das sanções serão considerados 3 (três) anos (art. 156, §1º): a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle§ 4º). 15.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159); 15.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160); 15.9. Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas. 15.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

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Samples: Contratação Direta

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado contratado que: a) der causa à inexecução parcial do contrato; b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) der causa à inexecução total do contrato; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; he) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou execução do contrato; if) fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; jg) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; lh) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.22013.15.2. Serão aplicadas ao responsável pelas contratado que incorrer nas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.1. i. Advertência, quando o Contratado contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar sejustificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.2.2ii. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g ” e“d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (artgrave(art. 156, §§ 4º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.1.3iii. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas nasalíneas “e”, “f”, “g” e “h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei) 15.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º) 15.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º). 15.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157) 15.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º). 15.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar). 15.6iv. Na aplicação das sanções serão considerados Multa: Moratória de 0,1% (art. 156um décimo por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, §1º): a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para até o Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento limite de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159); 15.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160); 15.9. Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas. 15.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.dias;

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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.121.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, O licitante ou o Contratado que:contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes a) der I - Dar causa à inexecução parcial do contrato;: b) der II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) der III - Dar causa à inexecução total do contrato; d) deixar IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ensejar VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação licitação sem motivo justificado; h) apresentar VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou a execução do contrato; i) fraudar IX - Fraudar a contratação licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) comportarX - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certameda licitação; l) praticar XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 20132013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. 15.221.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.1sanções às penalidades acima indicadas: Advertência (art. Advertência156, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que § 2º). I Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, §2º§ 7º). Multa de 10% Qualquer infração (art. 156, da Lei§ 3º); 15.2.2. Impedimento de licitar e contratarcontratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Águas de Chapecó, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas bpelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, §4º, da Lei§ 7º); 15.1.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e contratarindireta de todos os entes federativos, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição máximo de penalidade mais grave 6 (seis) anos (art. 156, §§ , da Lei) 15.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (artVIII IX X XI XII Obs. 156, §9º) 15.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão 1: Pode ser aplicadas aplicada cumulativamente com a multa (art. 156, §§ 7º). 15.4.121.3. Antes Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 21.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da multa Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)intimação; 15.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º). 15.4.3. a) Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 15 (sessentaquinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório II - Incisos III e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos IV do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):item 1: a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento Instauração de programa processo de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159); 15.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditórioresponsabilização, a ampla defesa ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160)circunstâncias conhecidos; 15.9. Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas. 15.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.110.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado contratado que: a) der causa à inexecução parcial do contrato; b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) der causa à inexecução total do contrato; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; he) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou execução do contrato; if) fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; jg) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; lh) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.210.2. Serão aplicadas ao responsável pelas contratado que incorrer nas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.1. I. Advertência, quando o Contratado contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.2.2II. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §§ 4º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.1.3III. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da LeiLei nº 14.133, de 2021). 15.3IV. Multa: IV.a. Moratória de 0,15% (quinze centésimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até 6,75% (seis e setenta e cinco centésimo por cento) que corresponde o limite de 45 dias. IV.b. Moratória de 0,05% (cinco centésimo por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 2,25% (dois e vinte e cinco centésimo por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia. IV.c. O atraso superior a 45 (quarenta e cinco) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. IV.d. Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 1, de 5% a 20% do valor do Contrato. IV.e. Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 1, de 15% a 30% do valor do Contrato. IV.f. Para infração descrita na alínea “b” do subitem 1, a multa será de 10% a 25% do valor do Contrato. IV.g. Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 1, ou seja, inexecução parcial, a multa compensatória será de 5% a 15% do valor do Contrato. 10.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021). 15.410.3.1. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). 15.4.110.3.2. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021) 15.4.210.3.3. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). 15.4.310.3.4. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 15 (sessentaquinze) diasdias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.510.4. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.610.5. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.710.6. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159);. 15.810.7. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021);. 15.910.8. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021). 15.1010.9. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. 10.10. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022. 10.11. Nos termos da Lei n. 14.133/2021, o órgão gerenciador e os participantes poderão aplicar as penalidades descritas neste termo de referência, observado o regular processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.120.1 O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, com aplicação das seguintes sanções (art. Comete infração administrativa, nos termos 155 e 156 da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado que: a) der 14.133/2021): Dar causa à inexecução parcial do contrato; b) der : Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) der ; Dar causa à inexecução total do contrato; d) deixar ; Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver ; Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não ; Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ensejar ; Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação licitação sem motivo justificado; h) apresentar ; Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou a execução do contrato; i) fraudar ; Fraudar a contratação licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) comportar; Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar ; Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; l) praticar da licitação; Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 20132013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. 15.2. 20.2 Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sançõessanções às penalidades acima indicadas: 15.2.1I - Advertência (art. Advertência156, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que § 2º). I Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, §2º§ 7º). II - Multa de 5% Qualquer infração (art. 156, da Lei§ 3º); 15.2.2. III - Impedimento de licitar e contratarcontratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Riqueza, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas bpelo prazo máximo de 2 (dois) anos (art. 156, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave (artgrave. 156, §4º, da Lei); 15.1.3Obs. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei) 15.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º) 15.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão 2: Pode ser aplicadas aplicada cumulativamente com a multa (art. 156, §§ 7º). 15.4.1. Antes IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 15 3 (quinzetrês) dias úteis, contado da data anos e máximo de sua intimação 6 (art. 157) 15.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente seis) anos (art. 156, §8º§ 5º). VIII IX X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). 15.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.6. 20.3 Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): a) a § 1º da Lei nº 14.133/2021): A natureza e a gravidade da infração cometida; b) as ; As peculiaridades do caso concreto; c) as ; As circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os ; Os danos que dela provierem para o Contratante; e) a Administração Pública; A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159); 15.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos 20.4 Para aplicação das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores (arts. 156, § 6º, I, 157 e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160); 15.9. Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas. 15.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 158 da Lei nº 14.133/21.14.133/2021):

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Samples: Concorrência Eletrônica

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.1(art. 92, XIV) Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado que: a) : der causa à inexecução parcial do contrato; b) ; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) ; der causa à inexecução total do contrato; d) ; deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) ; não mantiver manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) ; não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; h) ; apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação eletrônica ou execução do contrato; i) ; fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) ; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) ; praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; l) da contratação; praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.1. : Advertência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei); 15.2.2. ; Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei); 15.1.3. ; Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei)) moratória de .....% (.. ... por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de ...... (.......) dias; 15.3Nota explicativa 1: O art. 156, §3º, da Lei nº 14.133, de 2021, esclarece que “a multa não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei”. Nota Explicativa 2: Recomenda-se suprimir a sanção relativa à apresentação, reposição ou suplementação da garantia caso esta não seja exigida para a contratação. compensatória de ......% (....... por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; Nota Explicativa: A Lei nº 14.133, de 2021 (art. 162, parágrafo único) apregoa que “a aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções”. Dessa forma, a Administração deve decidir, caso a caso, de acordo com o objeto, qual o prazo limite para a mora do contratado, a partir do qual a execução da prestação deixa de ser útil e enseja a rescisão do contrato. Lembre-se que esse modelo é apenas uma sugestão; é possível escalonar as multas conforme os dias de atraso, por exemplo. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao à Contratante (art. 156, §9º) 15.4. ) Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º). 15.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157) 15.4.2. ) Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º). 15.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 XX (sessentaXXXX) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): a) : a natureza e a gravidade da infração cometida; b) ; as peculiaridades do caso concreto; c) ; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) ; os danos que dela provierem para o Contratante; e) ; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159); 15.8. ) A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160); 15.9. ) O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas. 15.10, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161) As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

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Samples: Contratação Direta

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.19.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado contratado que: a) 9.1.1. der causa à inexecução parcial do contrato; b) 9.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) 9.1.3. der causa à inexecução total do contrato; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) 9.1.4. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; h) 9.1.5. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou execução do contrato; i) fraudar a contratação ou 9.1.6. praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) 9.1.7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; l) 9.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.29.2. Serão aplicadas ao responsável pelas contratado que incorrer nas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.19.2.1. Advertência, quando o Contratado contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.2.29.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §§ 4º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.1.39.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da LeiLei nº 14.133, de 2021). 15.39.2.4. Multa: 9.2.4.1. moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 15 (quinze) dias; 9.2.4.2. compensatória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 9.3. A aplicação das sanções previstas neste no Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021) 15.49.4. Todas as sanções previstas neste no Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). 15.4.19.5. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021) 15.4.29.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). 15.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.59.7. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.69.8. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): a, da Lei nº 14.133, de 2021) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) ; as peculiaridades do caso concreto; c) ; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) ; os danos que dela provierem para o Contratante; e) ; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.79.9. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159);. 15.89.10. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021);. 15.99.11. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade na Imprensa Oficial do Município. 15.109.12. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

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Samples: Credenciamento

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.122.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado que: a) der I. Der causa à inexecução parcial do contrato; b) der II. Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) der III. Der causa à inexecução total do contrato; d) deixar IV. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver V. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;; 4495 Razão: motivo da sua assinatura aqui Foxit PDF Reader Versão: 2023.2.0 f) não VI. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;; PED RO g) ensejar VII. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem EMA motivo justificado; h) apresentar VIII. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação eletrônica ou execução do contrato; i) fraudar IX. Fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) comportarX. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar XI. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certameda contratação; l) praticar XII. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.. Assinado digitalmente por PEDRO EMANUEL SILVA:0891618 4495 ICP-Brasil, OU 15.222.2. Serão À CONTRATADA poderão ser aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes penalidades expressamente previstas na leiND: C=BR, O= nº 14.133/21. =AC SOLUTI Multipla v5, OU = 288602670001 A3, CN= EMANUEL Presencial, OU I. A inexecução total ou parcial injustificada, a execução deficiente, irregular ou78, OU= inadequada dos produtos ou serviços objeto deste contrato, assim como o=Certificado PF descumprimento dos prazos e condições estipulados, implicará na aplicação dasPEDRO penalidades contidas na Legislação em vigor. SILVA:0891618 4495 Razão: motivo da sua Foxit PDF II. Além das penalidades previstas no "caput", e sem prejuízo das mesmas, aassinatura aqui contratada ficará sujeito às sanções, a seguir relacionadas: 15.2.1. a) Advertência, quando ; b) Multa de 10% (dez por cento) sobre o Contratado der causa à inexecução parcial valor do contrato, sempre que não se justificar a imposição no caso de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei)inexecução total; 15.2.2. Impedimento c) Rescisão unilateral do contrato, na hipótese de licitar e contratarocorrer o previsto no inciso II, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g sem prejuízo do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei)pagamento das respectivas multas; 15.1.3. Declaração d) Pela rescisão do contrato por iniciativa da contratada, sem justa causa, multa de inidoneidade para licitar 10% (dez por cento) do valor total atualizado do contrato, sem prejuízo do pagamento de outras multas que já tenham sido aplicadas e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k de responder por perdas e l danos que a rescisão ocasionar a Contratante; e) Suspensão temporária do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f direito de participar em licitação e g, que justifiquem a imposição impedimento de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei) 15.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º) 15.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente contratar com a multa Contratante por prazo de até 02 (art. 156, §7º)dois) anos. 15.4.122.3. Antes As multas serão descontadas dos pagamentos a que a contratada fazer jus, ou recolhidas diretamente a tesouraria da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado CONTRATANTE no prazo de 15 (quinze) dias úteiscorridos, contado contados a partir da data de sua intimação (artcomunicação, ou, ainda, quando for o caso, cobradas judicialmente; Reader Versão: 2023.2.0 22.4. 157) 15.4.2. Se Para a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valoraplicação das penalidades aqui previstas, a diferença contratada será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º). 15.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo notificada para apresentação de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159); 15.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160); 15.9. Contratante deveráprévia, no prazo máximo 15 de 05 (quinzecinco) dias úteis, contado contados a partir da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas.notificação; PED RO 15.1022.5. As sanções penalidades previstas neste contrato são independentes entre si, podendo ser EMA aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de impedimento outras medidas cabíveis; NUE L 22.6. Pelo inadimplemento das obrigações contratuais, a CONTRATANTE poderá aplicar SILV A:089 multa a CONTRATADA, caso não sejam aceitas suas justificativas, no montante de licitar e contratar e declaração 5% (cinco por cento) do valor do contrato, atualizado monetariamente; por PEDRO 22.7. Pelo descumprimento das obrigações mencionadas na cláusula segunda, fica a 4495 contratada sujeito à multa diária de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis 0,1 % (um décimo por cento) do valor daAssinado contratação, contados a partir do primeiro dia subsequente à notificação de reabilitação na forma infraçãodigitalmente contratual até o 30º (trigésimo) dia do art. 163 da Lei nº 14.133/21inadimplemento: a) Ultrapassado este limite, incidirá multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor contratual, atualizado monetariamente.

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Samples: Pregão Eletrônico

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.1(art. 92, XIV) Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado contratado que: a) : der causa à inexecução parcial do contrato; b) ; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) ; der causa à inexecução total do contrato; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; h) ; apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou execução do contrato; i) fraudar a contratação ou ; praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) ; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; l) ; praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.2. Serão aplicadas ao responsável pelas contratado que incorrer nas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.1. : Advertência, quando o Contratado contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.2.2. ; Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §§ 4º, da LeiLei nº 14.133, de 2021); 15.1.3. ; Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da LeiLei nº 14.133, de 2021) 15.3. Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 11.1, de 0,5% a 5% do valor do Contrato. Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 11.1, de 10% a 30% do valor do Contrato. Para infração descrita na alínea “b” do subitem 11.1, a multa será de 0,5% a 10% do valor do Contrato. Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 11.1, a multa será de 0,5 % a 5% do valor do Contrato. Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 11.1, a multa será de 0,5% a 5% do valor do Contrato, ressalvadas as seguintes infrações: A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º) 15.4. , da Lei nº 14.133, de 2021) Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). 15.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157) 15.4.2. , da Lei nº 14.133, de 2021) Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). 15.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 30 (sessentatrinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): a) , da Lei nº 14.133, de 2021): a natureza e a gravidade da infração cometida; b) ; as peculiaridades do caso concreto; c) ; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) ; os danos que dela provierem para o Contratante; e) ; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159); 15.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021); 15.9. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas. 15.10, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021). As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.

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Samples: Contrato Administrativo

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.1(art. 92, XIV) 12.1. Comete infração administrativaadministrativa no âmbito da realização do certame, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021do Decreto Municipal n.º 360/2023, o Contratado licitante que, com dolo ou culpa: a) I. der causa à inexecução parcial do contrato; b) II. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) III. der causa à inexecução total do contrato; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) IV. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; h) V. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou execução do contrato; i) fraudar a contratação ou VI. praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) VII. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; l) VIII. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.212.1.1. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.1. AdvertênciaConsidera-se a conduta do inciso I do item 12.1 como sendo o inadimplemento de obrigação legal, quando o Contratado der causa à inexecução parcial editalícia ou contratual de pequena relevância, que não impactam objetivamente na execução do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei); 15.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei); 15.1.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e gnão causem prejuízos à Administração. 12.1.2. Considera-se a conduta do inciso II do item 12.1 como sendo o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pela contratada ou licitante, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei) 15.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º) 15.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º)causem prejuízos à Administração. 15.4.112.1.3. Antes da aplicação da multa será facultada Considera-se a defesa conduta do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (artinciso IV do item 12.1 como sendo o atraso que importe em consequências graves para o cumprimento das obrigações contratuais. 157) 15.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º)Pregão Eletrônico n.º 075/2024 - Lei n.º 14.133/21. 15.4.312.1.4. Previamente ao encaminhamento Considera-se a conduta do inciso VI do item 12.1 como sendo a prática de qualquer ato destinado à cobrança judicialobtenção de vantagem ilícita ou que induza ou mantenha em erro agentes públicos da Prefeitura de Vila Velha, a multa poderá ser recolhida administrativamente com exceção da conduta disposta no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data inciso V do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competenteitem 12.1. 15.512.1.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observandoConsidera-se o procedimento previsto no caput e parágrafos a conduta do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades inciso X do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. Os atos previstos item 12.1 como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159); 15.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular sendo a prática dos de atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo ou para provocar confusão patrimonialdirecionados a prejudicar o bom andamento do contrato, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes sem prejuízo de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, outras que venham a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160); 15.9. Contratante deverá, ser verificadas no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado decorrer da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadasexecução contratual. 15.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

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Samples: Pregão Eletrônico

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado contratado que: a) der : Der causa à inexecução parcial do contrato; b) der ; Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) der ; Der causa à inexecução total do contrato; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ensejar ; Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; h) apresentar declaração ou ; Apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou execução do contrato; i) fraudar a contratação ou praticar ; Praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) comportar; Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; l) praticar ; Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.2. Serão aplicadas ao responsável pelas contratado que incorrer nas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.1. : Advertência, quando o Contratado contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º da Lei nº 14.133, da Leide 2021); 15.2.2. ; Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º§ 4º da Lei nº 14.133, da Leide 2021); 15.1.3. ; Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º da Lei nº 14.133, de 2021). Moratória de .....% (..... por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de ...... (.......) dias; Nota Explicativa 1: O art. 156, §3º da Lei nº 14.133, de 2021, esclarece que “a multa não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei”. Nota Explicativa 2: Recomenda-se suprimir a sanção relativa à apresentação, reposição ou suplementação da garantia caso esta não seja exigida para a contratação. Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do 13.1, de ....% a ...% do valor do Contrato. Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 13.1, de ...% a ....% do valor do Contrato. Para infração descrita na alínea “b” do subitem 13.1, a multa será de ... % a ...% do valor do Contrato. Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 13.1, a multa será de ...% a ...% do valor do Contrato. Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 13.1, a multa será de ...% a ...% do valor do Contrato, ressalvadas as seguintes infrações: Nota Explicativa 1: A redação dos itens 3 a 7 é apenas exemplificativa. A ideia é que haja uma multa maior para infrações mais graves e menor para infrações menos graves. Segundo a própria Xxx, as infrações sujeitas à declaração inidoneidade são mais graves que as sujeitas à pena de impedimento. Nota Explicativa 2: A Lei nº 14.133, de 2021 (art. 162, parágrafo único) 15.3, apregoa que “a aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções”. Dessa forma, a Administração deve decidir, caso a caso, de acordo com o objeto, qual o prazo limite para a mora do contratado, a partir do qual a execução da prestação deixa de ser útil e enseja a rescisão do contrato. Lembre-se que esse modelo é apenas uma sugestão; é possível escalonar as multas conforme os dias de atraso, por exemplo. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º) 15.4. 9º da Lei nº 14.133, de 2021) Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º da Lei nº 14.133, de 2021). 15.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157) 15.4.2. 157 da Lei nº 14.133, de 2021) Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º da Lei nº 14.133, de 2021). 15.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 XX (sessentaXXXX) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): a) a , da Lei nº 14.133, de 2021): A natureza e a gravidade da infração cometida; b) as ; As peculiaridades do caso concreto; c) as ; As circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os ; Os danos que dela provierem para o Contratante; e) a ; A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159159 da Lei nº 14.133, de 2021); 15.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160); 15.9. Contratante 160 da Lei nº 14.133, de 2021) O contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas. 15.10, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal (art. 161 da Lei nº 14.133, de 2021). As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/2114.133, de 2021. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado contratado que: a) : der causa à inexecução parcial do contrato; b) ; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) ; der causa à inexecução total do contrato; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; h) ; apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou execução do contrato; i) fraudar a contratação ou ; praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) ; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; l) ; praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.2. Serão aplicadas ao responsável pelas contratado que incorrer nas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 15.2.1. : Advertência, quando o Contratado contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei); 15.2.2. grave; Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei); 15.1.3. grave; Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, ” e “d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave grave. Multa: Moratória de .....% (art..... por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de ...... (.......) dias; Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 11.1, de ....% a ...% do valor do Contrato. 156Compensatória, §5ºpara a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 11.1, da Lei) 15.3de ....% a ...% do valor do Contrato. Para infração descrita na alínea “b” do subitem 11.1, a multa será de ....% a ...% do valor do Contrato. Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 11.1, a multa será de ....% a ...% do valor do Contrato. Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 11.1, a multa será de ....% a ...% do valor do Contrato, ressalvadas as seguintes infrações: A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º) 15.4Contratante. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º). 15.4.1multa. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157) 15.4.2intimação. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º). 15.4.3judicialmente. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 XX (sessentaXXXX) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): a) considerados: a natureza e a gravidade da infração cometida; b) ; as peculiaridades do caso concreto; c) ; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) ; os danos que dela provierem para o Contratante; e) ; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159); 15.8Lei. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato/Termo Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (artprévia. 160); 15.9. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas. 15.10, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/2114.133, 2021. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.

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Samples: Contrato Administrativo