RECURSOS. 12.1. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005). 12.2. No caso de interposição de recurso, o Pregoeiro poderá: 12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente; 12.2.2. prestar informações e submeter o assunto à decisão da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento ao recurso. 12.3. A autoridade competente para decidir os recursos interpostos é o Chefe do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demap. 12.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital, o acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento. 12.5. A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantes, durante a realização da sessão, importará na decadência do direito de interpor recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedor. 12.6. Decididos os recursos de que trata o item 12.2, a própria autoridade julgadora fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a homologação da licitação.
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RECURSOS. 12.119.1. Declarado o vencedorDeclarada a vencedora, qualquer licitante poderá, poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema eletrônico, no prazo de até 10 (dez) minutos contados do ato de declaração da licitante vencedora no sistema.
19.2. A falta de manifestação imediata e motivada da licitante implicará decadência do direito de interpor recurso.
19.2.1. Os recursos poderão ser acolhidos somente após a verificação dos requisitos de admissibilidade, manifestar sua intenção de recorrerquais sejam: sucumbência, quando lhe será concedido o tempestividade, legitimidade, interesse e motivação por parte da licitante. (Acórdão TCU 339/2010 – Plenário).
19.3. A recorrente deverá apresentar as razões do recurso no prazo de 3 (três) dias para apresentar as razões de recursodias, ficando os as demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões intimadas a apresentar contrarrazões em igual prazo, que começará a contar correr do término do prazo do da recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005)interesses.
12.219.4. No caso de interposição de recurso, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações e submeter o assunto à decisão da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento ao recursoOs autos do processo permanecerão com vista franqueada aos interessados.
12.3. A autoridade competente para decidir os recursos interpostos é o Chefe do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demap.
12.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital, o acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.5. 19.5 A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantes, durante a realização da sessão, importará na decadência do direito intenção de interpor recurso e na adjudicação do recurso, no momento da sessão pública deste Pregão, implica decadência desse direito, ficando o Pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto da licitação pelo Pregoeiro ao licitante vencedor.
12.6. Decididos os recursos 19.6 Durante o prazo de que trata apresentação do recurso, será garantido o item 12.2, acesso do licitante aos autos do processo licitatório ou a própria autoridade julgadora fará a adjudicação qualquer outra informação necessária à instrução do objeto ao licitante vencedor e a homologação da licitaçãorecurso.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico SRP Nº. 016/2020
RECURSOS. 12.1. 12.1 - Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata (dentro do tempo estabelecido pelo sistema) e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrerapresentar recurso;
12.2 - Os procedimentos para interposição de recurso, quando lhe será compreendida a manifestação prévia do licitante, durante a sessão pública, o encaminhamento de memorial e de eventuais contrarrazões pelos demais licitantes, serão realizados exclusivamente no âmbito do sistema eletrônico, em formulários próprios, sendo concedido o prazo de 3 (três) três dias para apresentar as razões de recurso, ficando recurso e os mesmos três dias para a apresentação das contrarrazões pelos demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses se for de seu interesse (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005).
12.2. 12.3 - O recurso contra decisão do Pregoeiro não terá efeito suspensivo.
12.4 - No caso de interposição de recurso, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever 12.4.1 - Rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar 12.4.2 - Prestar informações e submeter o assunto à decisão da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento ao recurso.
12.3. A autoridade competente para decidir os recursos interpostos é o Chefe do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio 12.4.3 - Demap.
12.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital, o O acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.5. 12.5 - A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantes, licitantes durante a realização da sessão, sessão importará na decadência do direito de interpor recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedorà vencedora.
12.6. 12.6 - Decididos os recursos de que trata o item 12.2recursos, a própria autoridade julgadora fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a homologação da licitação.
12.7 - Os autos do processo permanecerão com vista franqueada aos interessados, no endereço constante neste Edital.
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RECURSOS. 12.1. Declarado 31.1.Declarado o vencedor, o Pregoeiro abrirá prazo, durante o qual qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido . 31.2.Durante o prazo para manifestação da intenção de 3 recorrer, os licitantes interessados poderão solicitar a pregoeira o envio por meio eletrônico, preferencialmente, ou outro meio hábil, de acordo com os recursos disponíveis no órgão dos documentos de habilitação apresentados pelo licitante declarado vencedor do certame ou de qualquer outro documento dos autos. 00.0.Xx razões do recurso deverão ser registradas em campo próprio do sistema, no prazo de 10 (trêsdez) dias para apresentar as razões de recursominutos, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados paraa apresentar contrarrazões, querendotambém via sistema, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada assegurado vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (artinteresses. 26, caput do Decreto no 5.450/2005).
12.2. No caso 31.4.A falta de interposição manifestação imediata e motivada da intenção de interpor recurso, no momento da sessão pública deste Pregão, implica decadência desse direito, ficando o Pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante vencedor. 31.5.Durante o prazo de apresentação do recurso, será garantido o acesso do licitante aos autos do processo licitatório ou a qualquer outra informação necessária à instrução do recurso. 31.6.Caso os autos do processo não estejam disponíveis para vista dos licitantes interessados, o prazo para recurso será suspenso. 31.7.Manifestado o interesse de recorrer, o pregoeiro poderá:
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações e submeter o assunto à decisão da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento : a)Negar admissibilidade ao recurso.
12.3, quando interposto sem motivação ou fora do prazo estabelecido; b)Motivadamente, reconsiderar a decisão; c)Xxxxxx a decisão, encaminhando o recurso para autoridade julgadora. A autoridade competente para decidir os recursos interpostos é o Chefe do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demap.
12.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital, o 31.8.O acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.5. A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantes, durante a realização da sessão, importará na decadência do direito de interpor recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedor.
12.6. Decididos os recursos de que trata o item 12.2, a própria autoridade julgadora fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a homologação da licitação.
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RECURSOS. 12.1. Declarado 14.1.Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma poderá manifestar imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido observando-se o prazo disposto no Art. 4º, Inciso XVIII, da Lei Federal nº. 10.520, de 3 (três) dias para apresentar as razões 17 de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (artjulho de 2002. 26, caput do Decreto no 5.450/2005).
12.2. No caso de interposição de recurso, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações e submeter o assunto à decisão da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento ao recurso.
12.3. A autoridade competente para decidir os recursos interpostos é o Chefe do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demap.
12.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital, o 14.2.O acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.5. A 14.3.A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantes, durante do licitante importará a realização da sessão, importará na decadência do direito de interpor recurso e na a adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedor.
12.6. Decididos 14.4.Decididos os recursos de que trata o item 12.2recursos, a própria autoridade julgadora superior do Órgão fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor proponente vencedor. 14.5.O recurso será dirigido à autoridade superior do Órgão, por intermédio do Pregoeiro, devendo ser protocolizado o original, no horário das 13h00min as 17h00min, exclusivamente no seguinte endereço: XX XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX, 49 - CENTRO – MATINHAS – PB 15.1.Concluído a fase competitiva, ordenada às propostas apresentadas, analisada a documentação de habilitação e observados os recursos porventura interpostos na forma da legislação vigente, o Pregoeiro emitira relatório conclusivo dos trabalhos desenvolvidos no certame, remetendo-o a homologação autoridade superior do Órgão, juntamente com os elementos constitutivos do processo, necessários à Adjudicação e Homologação da respectiva licitação, quando for o caso. 15.2.A autoridade superior do Órgão poderá, no entanto, tendo em vista sempre a defesa dos interesses do Órgão, discordar e deixar de homologar, total ou parcialmente, o resultado apresentado pelo Pregoeiro, revogar ou considerar nula a Licitação, desde que apresente a devida fundamentação exigida pela legislação vigente, resguardados os direitos dos licitantes.
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RECURSOS. 12.1. Declarado o vencedorOs procedimentos para interposição de recurso, qualquer licitante poderácompreendida a manifestação prévia do licitante, durante a sessão pública, o encaminhamento de forma imediata memorial e motivadade eventuais contra-razões pelos demais licitantes, serão realizados exclusivamente no âmbito do sistema eletrônico, em campo próprio do sistemaformulários próprios, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será sendo concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentar as razões de recurso, ficando recurso e os 3 (três) dias subseqüentes para a apresentação das contra-razões pelos demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses se for de seu interesse (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005).
12.2. No caso de interposição de recurso, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações e submeter o assunto à decisão da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento ao recurso.
12.3. A autoridade competente para decidir os recursos interpostos é o Chefe do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demap.
12.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital, o acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.5. A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantes, durante a realização da sessão, importará na decadência do direito de interpor recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedor.
12.6. Decididos os recursos de que trata o item 12.2, a própria autoridade julgadora fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a homologação da licitação.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
RECURSOS. 12.1. Declarado 13.1.Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma poderá manifestar imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido observando-se o prazo disposto no Art. 4º, Inciso XVIII, da Lei Federal nº. 10.520, de 3 (três) dias para apresentar as razões 17 de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (artjulho de 2002. 26, caput do Decreto no 5.450/2005).
12.2. No caso de interposição de recurso, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações e submeter o assunto à decisão da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento ao recurso.
12.3. A autoridade competente para decidir os recursos interpostos é o Chefe do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demap.
12.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital, o 13.2.O acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.5. A 13.3.A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantes, durante do licitante importará a realização da sessão, importará na decadência do direito de interpor recurso e na a adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedor.
12.6. Decididos 13.4.Decididos os recursos de que trata o item 12.2recursos, a própria autoridade julgadora superior do Órgão fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor proponente vencedor. 13.5.O recurso será dirigido à autoridade superior do Órgão, por intermédio do Pregoeiro, devendo ser protocolizado o original, no horário das 13h00min as 17h00min, exclusivamente no seguinte endereço: XX XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX, 49 - CENTRO – MATINHAS – PB 14.1.Concluído a fase competitiva, ordenada às propostas apresentadas, analisada a documentação de habilitação e observados os recursos porventura interpostos na forma da legislação vigente, o Pregoeiro emitira relatório conclusivo dos trabalhos desenvolvidos no certame, remetendo-o a homologação autoridade superior do Órgão, juntamente com os elementos constitutivos do processo, necessários à Adjudicação e Homologação da respectiva licitação, quando for o caso. 14.2.A autoridade superior do Órgão poderá, no entanto, tendo em vista sempre a defesa dos interesses do Órgão, discordar e deixar de homologar, total ou parcialmente, o resultado apresentado pelo Pregoeiro, revogar ou considerar nula a Licitação, desde que apresente a devida fundamentação exigida pela legislação vigente, resguardados os direitos dos licitantes.
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Samples: Licitação, Pregão Presencial
RECURSOS. 12.127.1. Declarado o vencedor, ao final da sessão, qualquer licitante poderápoderá manifestar, durante motivadamente, a sessão públicaintenção de recorrer da decisão da Pregoeira, através do registro da síntese das suas razões em ata, sendo que a falta de forma manifestação imediata e motivadamotivada implicará a decadência do direito de recurso e, consequentemente, a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor pela Pregoeira.
27.2. A Pregoeira fará juízo de admissibilidade da intenção de recorrer manifestada, aceitando- a ou, motivadamente, rejeitando-a, em campo próprio do sistema, manifestar da Ata.
27.3. A recorrente que tiver sua intenção de recorrerrecurso aceita deverá registrar as razões do recurso, quando lhe será concedido o em campo próprio da Ata, no prazo de 3 03 (três) dias para apresentar as razões de recursodias, ficando os as demais licitantes, desde logo, intimados paraintimadas a apresentar contrarazões, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar correr do término do prazo do da recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005)interesses.
12.2. No caso de interposição de recurso, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações e submeter o assunto à decisão da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento ao recurso.
12.3. A autoridade competente para decidir os recursos interpostos é o Chefe do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demap.
12.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital, o acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.527.4. A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantes, durante a realização da sessão, importará na decadência do direito intenção de interpor recurso e na adjudicação do recurso, no momento da Sessão Pública deste Pregão, implica decadência desse direito, ficando a Pregoeira autorizada a adjudicar o objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedorà licitante vencedora.
12.627.5. Decididos As intenções de recurso não admitidas e os recursos rejeitados pela Pregoeira serão apreciados pela autoridade competente.
27.6. O acolhimento do recurso implicará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de que trata o item 12.2, a própria autoridade julgadora fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a homologação da licitaçãoaproveitamento.
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Samples: Pregão Presencial, Pregão Presencial
RECURSOS. 12.1. 1 - Declarado o vencedor, o Pregoeiro abrirá prazo de 30 minutos, durante o qual qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrerrecurso.
2 - A falta de manifestação no prazo acima estabelecido importará na decadência do direito recursal e autorizará o Pregoeiro a adjudicar o objeto ao licitante vencedor.
3 - O Pregoeiro examinará a intenção de recurso, quando lhe será concedido o aceitando-a ou, motivadamente, rejeitando-a, em campo próprio do sistema.
4 - O licitante que tiver sua intenção de recurso aceita deverá registrar as razões do recurso, através da opção “DOCUMENTOS” do sistema eletrônico, no prazo de 3 (três) dias para apresentar as razões de recursodias, ficando os as demais licitantes, desde logo, intimados paraintimadas a apresentar contrarrazões, querendotambém via sistema, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar correr do término do prazo do da recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005).
12.2. No caso 5 - Para justificar sua intenção de interposição recorrer e fundamentar suas razões ou contrarrazões de recurso, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações e submeter o assunto à decisão licitante interessado poderá solicitar vista dos autos a partir do encerramento da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento ao recursofase de lances.
12.3. A autoridade competente para decidir os 6 - Os recursos interpostos é o Chefe e contra-razões de recurso, deverão ser dirigidos ao Pregoeiro e protocolados junto ao órgão promotor do Departamento certame, localizado no endereço indicado neste edital, em dias úteis, no horário de Recursos Materiais e Patrimônio - Demap9 às 18 horas.
12.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital, o 7 - Os recursos serão decididos pelo Diretor Presidente da PREVES.
8 - O acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, implicará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.5. A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantes, durante a realização da sessão, importará na decadência do direito de interpor recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedor.
12.6. Decididos os recursos de que trata o item 12.2, a própria autoridade julgadora fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a homologação da licitação.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
RECURSOS. 12.1. Declarado o vencedor11.1 - Declarada a licitante vencedora, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma poderá manifestar imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 03 (três) dias para apresentar as apresentação das razões de do recurso, ficando os as demais licitantes, licitantes desde logo, intimados para, querendo, logo intimadas para em 03 (três) dias apresentarem contra-razões em igual prazocontrarrazões, que começará começarão a contar correr do término do prazo do concedido a recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005)autos.
12.2. No caso 11.2 - A falta de interposição manifestação imediata e motivada da empresa licitante importará na decadência do direito de recurso, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações e submeter o assunto à decisão da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento ao recurso.
12.3. A autoridade competente para decidir 11.3 - Os recursos e as contrarrazões deverão ser impressos, contendo a razão social, o CNPJ, o endereço, o telefone e o e-mail da empresa licitante, estar rubricado em todas as folhas e assinado pelo representante legal ou credenciado.
11.4 - Os recursos e as contrarrazões devem ser dirigidos ao Pregoeiro e protocolados na CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS.
11.5 - Não serão conhecidos os recursos interpostos é o Chefe apresentados fora do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demapprazo legal e/ou subscritos por representante não habilitado legalmente ou não identificado no processo para responder pela empresa licitante.
12.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital11.6 - As intenções recursais relativas a recursos não admitidos e recursos rejeitados pelo Pregoeiro deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara, o através de protocolo da CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS.
11.7 - O acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, implicará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.5. A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantes, durante a realização da sessão, importará na decadência do direito de interpor recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedor.
12.6. Decididos os recursos de que trata o item 12.2, a própria autoridade julgadora fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a homologação da licitação.
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Samples: Pregão Presencial, Pregão Presencial
RECURSOS. 12.111.1. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma poderá manifestar imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe cuja síntese será lavrada em ata, sendo concedido o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentar as apresentação das razões de do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões para apresentar contrarrazões em igual prazonúmero de dias, que começará começarão a contar correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (art. 26autos, caput do Decreto no 5.450/2005)na sala da Comissão Permanente de Licitação.
12.211.2. No caso O licitante poderá também apresentar as razões do recurso no ato do Pregão, as quais serão reduzidas a termo na respectiva Ata, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões no prazo de interposição 3 (três) dias úteis, contados da lavratura da Ata, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
11.3. A falta de recurso, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações manifestação imediata e submeter o assunto à decisão da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento ao motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso.
12.311.4. A autoridade competente Os recursos administrativos deverão ser protocolizados no setor de protocolo da Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde no endereço preambular, em sua via original, devidamente assinada por quem tenha poderes para decidir tal, respeitados os recursos interpostos é prazos, formas e condições em qualquer caso, ficando consignado que qualquer outro meio de apresentação não será recebido, não havendo nenhuma validade o Chefe do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demaprespectivo recurso.
12.411.5. Nas situações previstas Os recursos deverão ser decididos no item 12.2 deste Edital, o prazo de 5 (cinco) dias úteis.
11.6. O acolhimento do de recurso importará a invalidação, quando for o caso, invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.511.7. A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantes, durante O resultado do recurso será divulgado mediante comunicado a realização da sessão, importará na decadência do direito de interpor recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedortodos os licitantes via fax ou correio eletrônico.
12.6. Decididos os recursos de que trata o item 12.2, a própria autoridade julgadora fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a homologação da licitação.
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Samples: Licensing Agreements, Pregão Presencial
RECURSOS. 12.1. 12.1 – Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata (dentro do tempo estabelecido pelo sistema) e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrerapresentar recurso;
12.2 – Os procedimentos para interposição de recurso, quando lhe será compreendida a manifestação prévia do licitante, durante a sessão pública, o encaminhamento de memorial e de eventuais contrarrazões pelos demais licitantes, serão realizados exclusivamente no âmbito do sistema eletrônico, em formulários próprios, sendo concedido o prazo de 3 (três) três dias para apresentar as razões de recurso, ficando recurso e os mesmos três dias para a apresentação das contrarrazões pelos demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar se for de seu interesse
12.3 – O recurso contra decisão do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005)Pregoeiro não terá efeito suspensivo.
12.2. 12.4 – No caso de interposição de recurso, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever 12.4.1 – Rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar 12.4.2 – Prestar informações e submeter o assunto à decisão da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento ao recurso.
12.3. A autoridade competente para decidir os recursos interpostos é o Chefe do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demap.
12.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital, o 12.4.3 – O acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.5. 12.5 – A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantes, licitantes durante a realização da sessão, sessão importará na decadência do direito de interpor recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedorà vencedora.
12.6. 12.6 – Decididos os recursos de que trata o item 12.2recursos, a própria autoridade julgadora competente fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a homologação da licitação.
12.7 – Os autos do processo permanecerão com vista franqueada aos interessados, no endereço constante neste Edital.
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RECURSOS. 12.1. Declarado 9.1 Da desclassificação das propostas de preços, somente caberá pedido de reconsideração à própria Comissão de Licitações do Sistema FIEP, com a justificativa de suas razões, a ser apresentado, de imediato, oralmente ou por escrito, na mesma sessão pública em que vier a ser proferida.
9.2 A Comissão de Licitações do Sistema FIEP analisará e decidirá de imediato o vencedorpedido de reconsideração, qualquer licitante poderásendo-lhe facultado, durante para tanto, suspender a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005).
12.2. No caso de interposição de recurso, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações e submeter o assunto à 9.3 Da decisão da autoridade superiorComissão de Licitações do Sistema FIEP relativa ao pedido de reconsideração, que poderá dar ou negar provimento ao não caberá recurso.
12.3. A autoridade competente para decidir os recursos interpostos é 9.4 Caberá recurso, no prazo de 02 (dois) dias úteis, da decisão que declarar o Chefe do Departamento licitante vencedor, salvo na hipótese de Recursos Materiais e Patrimônio - Demapa inversão prevista no item 6.5 vir a ser adotada, quando também caberá recurso da decisão que inabilitar o licitante.
12.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital9.5 O licitante que puder vir a ter a sua situação prejudicada em razão do recurso interposto, o poderá sobre ele se
9.6 O acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, em invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.5. 9.7 A falta petição poderá ser feita na própria sessão de manifestação imediata e motivada dos licitantesrecebimento, durante sendo levada a realização da sessão, importará na decadência do direito de interpor recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedortermo em Ata.
12.6. Decididos 9.8 O recurso deve ser, obrigatoriamente, apresentado em papel timbrado da empresa e obrigatoriamente redigido em português, sem rasuras, fundamentado e assinado por representante legal, observados os prazos legais.
9.9 Os recursos serão encaminhados para a autoridade superior do SISTEMA FIEP, por intermédio do Pregoeiro, para serem submetidos à análise e decisão.
9.10 Os recursos poderão ser julgados no prazo de que trata o item 12.2até 10 (dez) dias úteis, a própria contados da data final para sua interposição, pela autoridade julgadora fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a homologação da licitaçãocompetente.
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Samples: Licitação
RECURSOS. 12.111.1. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua A manifestação da intenção de recorrerinterpor recurso será feita no final da sessão, quando lhe será concedido com registro em ata da síntese das suas razões, podendo o interessado juntar memoriais no prazo de 3 02 (trêsdois) dias para apresentar as razões úteis, sendo facultado aos demais LICITANTES a apresentação de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazocontrarrazões no mesmo prazo recursal, que começará a contar correrá da comunicação da interposição do término do prazo do recorrenterecurso, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005)autos.
12.2. No caso de interposição de recurso, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações e submeter o assunto à decisão da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento ao recurso.
12.3. A autoridade competente para decidir os recursos interpostos é o Chefe do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demap.
12.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital, o acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.511.2. A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantesdo LICITANTE, durante a realização da sessãoem sessão pública, importará na a decadência do direito de interpor recurso e na a adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao LICITANTE vencedor.
12.611.3. O recurso será dirigido ao Superintendente do SESCOOP/PA responsável pela autorização da licitação por intermédio da Comissão de Licitação.
11.4. Não ocorrendo a reconsideração da decisão pelo pregoeiro, este encaminhará os autos de processo, com relatório circunstanciado expondo suas razões de manutenção da decisão, à autoridade superior do SESCOOP/PA para a emissão de parecer final (decisão).
11.5. O acolhimento do recurso, que terá efeito suspensivo, importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento, exceção feita a(s) nulidade(s), retomando o Pregoeiro a sessão, em dia e hora a ser designado.
11.6. Decididos os recursos e em caso de que trata o item 12.2manutenção da decisão do Pregoeiro, a própria autoridade julgadora fará a adjudicação competente adjudicará o objeto do objeto Pregão ao licitante LICITANTE vencedor e a homologação da licitaçãohomologará o procedimento licitatório.
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Samples: Pregão Presencial
RECURSOS. 12.1. Declarado o vencedor13.1 - A manifestação da intenção de interpor recurso, qualquer licitante poderápleiteada pela licitante, durante a sessão públicadeverá ser feita ao final da sessão, de forma imediata e motivada, com registro em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção ata da síntese das suas razões de recorrer, quando lhe momento a partir do qual será concedido ao interessado o prazo de 3 03 (três) dias para apresentar as a apresentação das razões de do recurso, ficando os as demais licitantes, desde logo, intimados paraintimadas para apresentar as contrarrazões, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazonúmero de dias, que começará começarão a contar correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005)autos.
12.2. No caso de interposição de recurso, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações e submeter o assunto à decisão da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento ao recurso.
12.3. A autoridade competente para decidir os recursos interpostos é o Chefe do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio 13.1.1 - Demap.
12.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital, o acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.5. A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantes, durante a realização da sessão, importará na decadência do direito intenção de interpor recurso e na adjudicação do recurso, no momento da sessão deste Pregão, implicará decadência desse direito da licitante, devendo a Pregoeira adjudicar o objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedorà vencedora.
12.613.1.2 - Na hipótese da interposição de recurso, os autos do processo permanecerão com vista franqueada aos interessados, nos termos do Art. Decididos os 109, §5º, Lei n° 8.666/93.
13.1.3 – O recurso não terá efeito suspensivo, sendo que seu acolhimento importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
13.1.4 - Os recursos deverão ser protocolados no Setor de que trata Licitação, das 07hs00min às 13hs00min, dirigidos a Secretaria Municipal de Administração do município de Santo Amaro das Brotas, por intermédio da Pregoeira e observarão:
13.1.4.1 - quanto a sua interposição, o item 12.2prazo de 03(três) dias, a própria autoridade julgadora fará contar da manifestação de sua intenção de recorrer, registrada em ata;
13.1.4.2 - a adjudicação forma escrita, com a assinatura do objeto ao licitante vencedor representante legal da licitante;
13.1.4.3 - a legitimidade e o interesse recursais;
13.1.4.4 - a homologação da licitaçãofundamentação.
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Samples: Pregão Presencial
RECURSOS. 12.120.1. Declarado Impugnações ao edital efetuada por licitante será admitida até o vencedor2º dia útil que anteceder a abertura dos envelopes. Findo este prazo, sem protesto, entende-se que o seu conteúdo e exigências foram aceitos pelos participantes dalicitação.
20.2. Das decisões proferidas pela CPL, caberá o recurso para a autoridade que a designou, que deverá ser formulado em petição assinada pelo representante legal da licitante ou procurador devidamentehabilitado.
20.3. Os recursos serão interpostos por escrito, perante a Comissão, registrando-se a data de sua entrega mediante protocolo, devendo ser entregue, obrigatoriamente, no Departamento de Gestão de Compras e Contratações da Prefeitura Municipal de Feira de Santana, sito à Xx. Xxxxxxx, xx 000 - Xxxxx xx Xxxxxxx- XX.
20.4. Os recursos interpostos fora do prazo não serãoconhecidos.
20.5. É facultado a qualquer licitante poderáformular impugnação ou protesto por escrito, durante relativamente a sessão públicaoutro licitante ou no transcurso da licitação, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005)constem da ata dostrabalhos.
12.220.6. No caso de interposição de recursoNa contagem dos prazos, excluir-se-á o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações dia do início e submeter incluir-se-á o assunto à decisão da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento ao recursodia dovencimento.
12.320.7. A autoridade competente para decidir Dos atos relativos a esta licitação cabem os recursos interpostos é o Chefe do Departamento previstos em Lei, tendo efeito suspensivo os relativos aos atos de Recursos Materiais habilitação, inabilitação, classificação ou desclassificação e Patrimônio - Demapdeadjudicação.
12.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital, o acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.5. A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantes, durante a realização da sessão, importará na decadência do direito de interpor recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedor.
12.6. Decididos os recursos de que trata o item 12.2, a própria autoridade julgadora fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a homologação da licitação.
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Samples: Licitação Pública
RECURSOS. 12.119.1. Declarado o vencedorDeclarada a vencedora, qualquer licitante poderá, poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema eletrônico, no prazo de até 30 (trinta) minutos contados do ato de declaração da licitante vencedora no sistema.
19.2. A falta de manifestação imediata e motivada da licitante implicará decadência do direito de interpor recurso.
19.2.1. Os recursos poderão ser acolhidos somente após a verificação dos requisitos de admissibilidade, manifestar sua intenção de recorrerquais sejam: sucumbência, quando lhe será concedido o tempestividade, legitimidade, interesse e motivação por parte da licitante. (Acórdão TCU 339/2010 – Plenário).
19.3. A recorrente deverá apresentar as razões do recurso no prazo de 3 (três) dias para apresentar as razões de recursodias, ficando os as demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões intimadas a apresentar contrarrazões em igual prazo, que começará a contar correr do término do prazo do da recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005)interesses.
12.219.4. No caso de interposição de recurso, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações e submeter o assunto à decisão da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento ao recursoOs autos do processo permanecerão com vista franqueada aos interessados.
12.3. A autoridade competente para decidir os recursos interpostos é o Chefe do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demap.
12.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital, o acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.5. 19.5 A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantes, durante a realização da sessão, importará na decadência do direito intenção de interpor recurso e na adjudicação do recurso, no momento da sessão pública deste Pregão, implica decadência desse direito, ficando a Pregoeira autorizado a adjudicar o objeto da licitação pelo Pregoeiro ao licitante vencedor.
12.6. Decididos os recursos 19.6 Durante o prazo de que trata apresentação do recurso, será garantido o item 12.2, acesso do licitante aos autos do processo licitatório ou a própria autoridade julgadora fará a adjudicação qualquer outra informação necessária à instrução do objeto ao licitante vencedor e a homologação da licitaçãorecurso.
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RECURSOS. 12.1. 9.1 - Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma poderá manifestar imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe cuja síntese será lavrada em ata, sendo concedido o prazo de 3 03 (três) dias úteis para apresentar as apresentação das razões de recurso, ficando os demais licitantes, licitantes desde logo, logo intimados para, querendo, apresentarem para apresentar contra-razões em igual prazonúmero de dias, que começará começarão a contar correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005)autos.
12.29.1.1. No caso O Pregoeiro poderá, no ato de interposição de do recurso, exercer juízo de admissibilidade, recebendo ou não o Pregoeiro poderá:apelo, motivadamente.
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;9.2 - O licitante poderá também apresentar as razões do recurso no ato do pregão, as quais serão reduzidas a termo na respectiva ata, ficando todos os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da lavratura da ata, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
12.2.2. prestar informações 9.3 - A falta de manifestação imediata e submeter o assunto à decisão da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento ao motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso.
12.3. A autoridade competente para decidir os 9.4 - Os recursos interpostos é o Chefe do Departamento deverão ser decididos no prazo de Recursos Materiais e Patrimônio - Demap05 (cinco) dias úteis.
12.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital, o 9.5 - O acolhimento do de recurso importará a invalidação, quando for o caso, invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.5. A falta 9.6 - O resultado do recurso será divulgado mediante afixação no quadro de manifestação imediata avisos deste órgão e motivada dos licitantes, durante comunicado a realização da sessão, importará na decadência do direito de interpor recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedortodos os licitantes via notificação ou correio eletrônico.
12.6. Decididos os recursos de que trata o item 12.2, a própria autoridade julgadora fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a homologação da licitação.
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Samples: Licensing Agreements
RECURSOS. 12.110.1 Impugnações ao edital efetuada por licitante será admitida até o 2º dia útil que anteceder a abertura dos envelopes. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual Findo este prazo, sem protesto, entende-se que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005).
12.2. No caso de interposição de recurso, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações seu conteúdo e submeter o assunto à decisão da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento ao recurso.
12.3. A autoridade competente para decidir os recursos interpostos é o Chefe do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demap.
12.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital, o acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.5. A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantes, durante a realização da sessão, importará na decadência do direito de interpor recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedor.
12.6. Decididos os recursos de que trata o item 12.2, a própria autoridade julgadora fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a homologação exigências foram aceitos pelos participantes da licitação.
10.2 Das decisões proferidas pela CPL, caberá o recurso para a autoridade que a designou, que deverá ser formulado em petição assinada pelo representante legal da licitante ou procurador devidamente habilitado.
10.3 Os recursos serão interpostos por escrito, perante a Comissão, registrando-se a data de sua entrega mediante protocolo, devendo ser entregue, no Departamento de Gestão de Compras e Contratações da Prefeitura Municipal de Feira de Santana, sito à Av. Sampaio, nº 344 - Feira de Santana-Ba, ou ainda encaminhado pelo e-mail xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxx.xx.xxx.xx.
10.4 Os recursos interpostos fora do prazo não serão conhecidos.
10.5 É facultado a qualquer licitante formular impugnação ou protesto por escrito, relativamente a outro licitante ou no transcurso da licitação, para que constem da ata dos trabalhos. A impugnação será interposta por escrito, perante a Comissão, registrando-se a data de sua entrega mediante protocolo, devendo ser entregue, no Departamento de Gestão de Compras e Contratações da Prefeitura Municipal
10.6 Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento.
10.7 Dos atos relativos a esta licitação cabem os recursos previstos em Lei, tendo efeito suspensivo os relativos aos atos de habilitação, inabilitação, classificação ou desclassificação e de adjudicação.
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Samples: Licitação
RECURSOS. 12.1. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005).
12.2. No caso de interposição de recurso, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;; Edital de Pregão Demap no 126/2009 – ELETRÔNICO Pt. 0901443518
12.2.2. prestar informações e submeter o assunto à decisão da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento ao recurso.
12.3. A autoridade competente para decidir os recursos interpostos é o Chefe do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demap.
12.4. Nas situações previstas no item subitem 12.2 deste Edital, o acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.5. A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantes, durante a realização da sessão, importará na decadência do direito de interpor recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedor.
12.6. Decididos os recursos de que trata o item subitem 12.2, a própria autoridade julgadora fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a homologação da licitação.
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Samples: Pregão Eletrônico
RECURSOS. 12.114.1. Declarado Haverá fase recursal única, após o vencedor, qualquer licitante poderá, durante término da fase de habilitação.
14.2. Divulgada a sessão pública, decisão da Comissão Permanente de forma imediata e motivadaLicitações, em campo próprio face do sistemaato de julgamento (declaração do vencedor), manifestar sua intenção de recorrerse dela discordar, quando lhe será concedido a Licitante terá o prazo de 3 05 (trêscinco) dias úteis para apresentar as razões de interpor recurso, ficando os demais licitantescontados a partir da data de intimação ou da lavratura da ata.
14.3. A Licitante que desejar apresentar recurso em face dos atos de julgamento da
14.4. O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que e começará a contar do término imediatamente após o encerramento do prazo do recorrente, sendo-lhes a que se refere o item 14.2.
14.5. É assegurada às Licitantes vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos de seus interesses (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005)interesses.
12.214.6. No caso Serão desconsiderados pelo(a) Presidente da Comissão Permanente de interposição de recurso, o Pregoeiro poderá:Licitações os recursos interpostos fora do sistema eletrônico Comprasnet.
12.2.114.7. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações e submeter o assunto O recurso será dirigido à decisão da autoridade superior, por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido, que apreciará sua admissibilidade, cabendo a esta reconsiderar sua decisão ou fazê-lo subir, devidamente informado.
14.8. Caso a Comissão Permanente de Licitações decida pelo indeferimento do recurso, a questão será apreciada pela Autoridade Competente para homologar o resultado final, que poderá dar ratificar ou negar provimento ao recursonão a decisão da Comissão Permanente de Licitações antes da adjudicação.
12.314.9. A autoridade competente para decidir os recursos interpostos é o Chefe do Departamento O acolhimento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demap.
12.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital, o acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.514.10. A falta de manifestação imediata O recurso interposto em desacordo com as condições deste Edital e motivada dos licitantes, durante a realização da sessão, importará na decadência do direito de interpor recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedorseus Anexos não será conhecido.
12.6. Decididos os recursos de que trata o item 12.2, a própria autoridade julgadora fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a homologação da licitação.
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Samples: Licitação
RECURSOS. 12.125.1. Declarado o vencedor, ao final da sessão, qualquer licitante poderápoderá manifestar, durante motivadamente, a sessão públicaintenção de recorrer da decisão da Pregoeira, através do registro da síntese das suas razões em ata, sendo que a falta de forma manifestação imediata e motivadamotivada implicará a decadência do direito de recurso e, consequentemente, a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor pela Pregoeira.
25.2. A Pregoeira fará juízo de admissibilidade da intenção de recorrer manifestada, aceitando-a ou, motivadamente, rejeitando-a, em campo próprio do sistema, manifestar da Ata.
25.3. A recorrente que tiver sua intenção de recorrerrecurso aceita deverá registrar as razões do recurso, quando lhe será concedido o em campo próprio da Ata, no prazo de 3 03 (três) dias para apresentar as razões de recursodias, ficando os as demais licitantes, desde logo, intimados paraintimadas a apresentar contrarrazões, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar correr do término do prazo do da recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005)interesses.
12.2. No caso de interposição de recurso, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações e submeter o assunto à decisão da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento ao recurso.
12.3. A autoridade competente para decidir os recursos interpostos é o Chefe do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demap.
12.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital, o acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.525.4. A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantes, durante a realização da sessão, importará na decadência do direito intenção de interpor recurso e na adjudicação do recurso, no momento da Sessão Pública deste Pregão, implica decadência desse direito, ficando a Pregoeira autorizado a adjudicar o objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedorà licitante vencedora.
12.625.5. Decididos As intenções de recurso não admitidas e os recursos rejeitados pela Pregoeira serão apreciados pela autoridade competente.
25.6. O acolhimento do recurso implicará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de que trata o item 12.2, a própria autoridade julgadora fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a homologação da licitaçãoaproveitamento.
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Samples: Pregão Presencial
RECURSOS. 12.1. 12.1 Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005).
12.2. No 5.450/2005).No caso de interposição de recurso, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. 12.1.1 rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. 12.1.2 prestar informações e submeter o assunto à decisão da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento ao recurso.
12.3. 12.2 A autoridade competente para decidir os recursos interpostos é o Chefe do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio Tecnologia da Informação - DemapDeinf.
12.4. 12.3 Nas situações previstas no item 12.2 12.1 deste Edital, o acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.5. 12.4 A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantes, durante a realização da sessão, importará na decadência do direito de interpor recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedor.
12.6. 12.5 Decididos os recursos de que trata o item 12.2, a própria autoridade julgadora fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a homologação da licitação.
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Samples: Pregão Eletrônico
RECURSOS. 12.19.1. Declarado Uma vez declarada habilitada pela Pregoeira a licitante vencedora da disputa de preços, nos termos referidos no subitem 7.22, automaticamente terá início o vencedorprazo para manifestação quanto à intenção de interpor recurso, qualquer licitante poderáexclusivamente pelo sistema eletrônico. Para tal, durante a sessão pública, de forma imediata e motivadaserá disponibilizado, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção o período de recorrer30 (trinta) minutos, quando lhe será concedido o a fim de que as licitantes registrem a síntese das suas razões, sem prejuízo do direito de juntar memoriais no prazo de 3 (três) dias para dias, exclusivamente por meio eletrônico.
9.1.1. As demais licitantes estarão desde logo intimadas a apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões contrarrazões ao recurso em igual prazonúmero de dias, que começará começarão a contar correr do término do prazo do da recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (art. 26exclusivamente pelo sistema eletrônico, caput do Decreto no 5.450/2005)em campo específico destinado a esse fim.
12.29.1.2. No caso de interposição de recurso, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações As manifestações da Pregoeira e submeter o assunto à decisão da do Superintendente Administrativo e Financeiro (autoridade superior), que poderá dar ou negar provimento ao respectivamente, em relação a recursos porventura interpostos e contrarrazões apresentadas, dar-se-ão exclusiva- mente por meio do sistema eletrônico, já mencionado.
9.2. A falta de manifestação imediata e motivada da licitante importará a decadência do direito de recurso.
12.39.3. A autoridade competente Não serão conhecidos memoriais:
a) de licitante que não tenha manifestado, nos termos do subitem 9.1, a intenção de recorrer acompanhada da síntese de suas razões;
b) apresentados fora do prazo;
c) subscritos por representante não habilitado legalmente ou não identificado no processo para decidir os recursos interpostos é o Chefe do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demapresponder pela licitante.
12.49.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste EditalNa falta dos memoriais, o recurso será analisado à vista da síntese das razões aduzidas ao final da sessão.
9.5. O acolhimento do de recurso importará a invalidação, quando for o caso, invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.59.6. A falta Os autos do procedimento permanecerão com vista franqueada aos interessados, na Sala da Comissão de manifestação imediata e motivada dos licitantes, durante a realização Licitações da sessão, importará na decadência do direito de interpor recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedorAssembleia Legislativa.
12.6. Decididos os recursos de que trata o item 12.2, a própria autoridade julgadora fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a homologação da licitação.
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Samples: Pregão Eletrônico
RECURSOS. 12.1. 11.1 - Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata (dentro do tempo estabelecido pelo sistema) e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrerapresentar recurso;
11.2 - Os procedimentos para interposição de recurso, quando lhe será compreendida a manifestação prévia do licitante, durante a sessão pública, o encaminhamento de memorial e de eventuais contrarrazões pelos demais licitantes, serão realizados exclusivamente no âmbito do sistema eletrônico, em formulários próprios, sendo concedido o prazo de 3 (três) três dias para apresentar as razões de recurso, ficando recurso e os mesmos três dias para a apresentação das contrarrazões pelos demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses se for de seu interesse (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005).
12.2. 11.3 - O recurso contra decisão do Pregoeiro não terá efeito suspensivo.
11.4 - No caso de interposição de recurso, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever 11.4.1 - Rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar 11.4.2 - Prestar informações e submeter o assunto à decisão da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento ao recurso.
12.3. A autoridade competente para decidir os recursos interpostos é o Chefe do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio 11.4.3 - Demap.
12.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital, o O acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.5. 11.5 - A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantes, licitantes durante a realização da sessão, sessão importará na decadência do direito de interpor recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedorà vencedora.
12.6. 11.6 - Decididos os recursos de que trata o item 12.2recursos, a própria autoridade julgadora fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a homologação da licitação.
11.7 - Os autos do processo permanecerão com vista franqueada aos interessados, no endereço constante neste Edital.
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Samples: Licitação
RECURSOS. 12.1. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões contrarrazões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005).
12.2. No caso de interposição de recurso, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações e submeter o assunto à decisão da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento ao recurso.
12.3. A autoridade competente para decidir os recursos interpostos é o Chefe do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demap.
12.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital, o acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.5. A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantes, durante a realização da sessão, importará na decadência do direito de interpor recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedor.
12.6. Decididos os recursos de que trata o item 12.2, a própria autoridade julgadora fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a homologação da licitação.
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Samples: Pregão Eletrônico
RECURSOS. 12.1. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderávencedor do pregão, durante a sessão pública, de forma qualquer Licitante poderá manifestar imediata e motivadamotivadamente a intenção de recorrer, no prazo de 30 (trinta) minutos em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será deverá ser concedido a ele o prazo de 3 (três) dias para apresentar as apresentação das razões de recursodo recurso a contar da disponibilização da decisão, ficando os demais licitantes, Licitantes desde logo, logo intimados para, querendo, apresentarem contra-razões para apresentar contrarrazões em igual prazonúmero de dias, que começará devem começar a contar correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada assegurado vista imediata dos elementos indispensáveis autos.
12.1.1. A pregoeira pode não conhecer o recurso já nesta fase em situação excepcional e restrita, caso a manifestação referida no item 12.1 seja apresentada fora do prazo ou por pessoa que não represente o Licitante ou se o motivo apontado não guardar relação de pertinência com a licitação. É vedado à defesa dos seus interesses (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005)pregoeira rejeitar o recurso de plano em razão de discordância de mérito com os motivos apresentados pelo Licitante.
12.2. No caso Apresentadas as razões e contrarrazões, a pregoeira disporá de 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por iguais períodos, para reavaliar sua decisão e dar os seguintes encaminhamentos, conforme o caso:
a) se acolher as razões recursais, deverá retomar a sessão pública para, revista a decisão nela tomada, dar prosseguimento à licitação, garantindo, depois de nova declaração de vencedor, o direito à interposição de recurso, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações e submeter o assunto à decisão inclusive por parte de Licitante que tenha sido impedido de participar da autoridade superiorlicitação, que poderá dar teve sua proposta desclassificada ou negar provimento ao recurso.
12.3. A autoridade competente para decidir os recursos interpostos é o Chefe do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demap.
12.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital, o acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.5. A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantes, durante a realização da sessão, importará na decadência do direito de interpor recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedor.
12.6. Decididos os recursos de que trata o item 12.2, a própria autoridade julgadora fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a homologação da licitação.foi inabilitado;
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Samples: Pregão Eletrônico
RECURSOS. 12.1. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o 9.1 Os licitantes poderão interpor recursos administrativos no prazo de 3 2 (trêsdois) dias para apresentar as razões de recursoúteis, ficando os demais licitantescontados da data da publicação da decisão impugnada ou da lavratura da ata, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, observado o que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (dispõe o art. 26109 da Lei nº 8.666/93, caput do Decreto no 5.450/2005)nos seguintes casos:
9.1.1 Habilitação ou inabilitação.
12.2. No caso de interposição de recurso, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações e submeter o assunto à decisão da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento ao recurso9.1.2 Julgamento das propostas.
12.3. A autoridade competente para decidir os recursos interpostos é o Chefe do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demap.
12.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital, o acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.5. A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantes, durante a realização da sessão, importará na decadência do direito de interpor recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedor.
12.6. Decididos os recursos de que trata o item 12.2, a própria autoridade julgadora fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a homologação 9.1.3 Anulação ou Revogação da licitação.
9.1.4 Rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 da Lei nº 8.666/93.
9.1.5 Aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou multa.
9.2 Os recursos deverão ser dirigidos ao Prefeito Municipal, a quem competirá o julgamento, mediante protocolização na Sessão de Protocolos do Centro Administrativo do Município de Pejuçara ou, a tratar-se dos subitens 10.1.1 e 10.1.2, por intermédio da Comissão Permanente de Licitações, de modo a viabilizar o exercício do juízo de retratação.
9.2.1 Deverão os recursos serem datados e assinados pelos licitantes recorrentes ou por procurador constituído mediante outorga de poderes especiais, aduzindo-se todos os fundamentos fáticos e jurídicos, devidamente comprovados.
9.3 Recebidos os recursos temporaneamente, a autoridade responsável promoverá a
9.4 Em se tratando de recursos interpostos de decisões tipificadas nos subitens 10.1.1 e 10.1.2, será obrigatoriamente conferido efeito suspensivo, enquanto nos demais casos, é facultado à autoridade tal deliberação.
9.5 Aos recorrentes, será franqueada vista dos autos, os quais poderão obter cópias de peças que compõem o processo, desde que assim o requeiram e mediante reposição de seus custos.
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Samples: Licitação
RECURSOS. 12.1. Declarado o vencedor1 – A manifestação da intenção de interpor recurso, qualquer licitante poderápleiteada pela licitante, durante a sessão públicadeverá ser feita ao final da sessão, de forma imediata e motivada, com registro em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção ata da síntese das suas razões de recorrer, quando lhe momento a partir do qual será concedido ao interessado o prazo de 3 03 (três) dias para apresentar as a apresentação das razões de do recurso, ficando os as demais licitantes, desde logo, intimados paraintimadas para apresentar as contrarrazões, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazonúmero de dias, que começará começarão a contar correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005)autos.
12.2. No caso 2 – A falta de interposição manifestação imediata e motivada da empresa licitante importará na decadência do direito de recurso, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações e submeter o assunto à decisão da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento ao recurso.
12.3. A autoridade competente para decidir 3 – Os recursos e as contrarrazões deverão ser impressos, contendo a razão social, o CNPJ, o endereço, o telefone e o e-mail da empresa licitante, estar rubricados em todas as folhas e assinados pelos representantes legais ou credenciados.
4 – Os recursos e as contrarrazões devem ser dirigidos a Pregoeira e protocolados no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Xxxx Xxxxx/ES.
5 – Não serão conhecidos os recursos interpostos é o Chefe apresentados fora do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demapprazo legal e/ou subscritos por representante não habilitado legalmente ou não identificado no processo para responder pela empresa licitante.
12.4. Nas situações previstas 6 – As intenções recursais relativas a recursos não admitidos e recursos rejeitados pela Pregoeira deverão ser dirigidas a Autoridade Superior competente, devendo ser protocolizados no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Xxxx Xxxxx/ES, nos mesmos moldes do item 12.2 deste Edital, o 3.
7 – O acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, implicará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.5. A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantes, durante a realização da sessão, importará na decadência do direito de interpor recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedor.
12.6. Decididos os recursos de que trata o item 12.2, a própria autoridade julgadora fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a homologação da licitação.
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Samples: Pregão Presencial
RECURSOS. 12.1. 11.1 - Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão públicapoderá manifestar, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua a intenção de recorrer, com registro em ata da síntese das suas razões, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentar as apresentação das razões de do recurso, ficando os demais licitantes, licitantes desde logo, logo intimados para, querendo, apresentarem para apresentar contra-razões em igual prazonúmero de dias, que começará começarão a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005)autos.
12.2. No caso 11.2 - A falta de interposição manifestação imediata e motivada do licitante da intenção de recurso, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações interpor recurso implicará a decadência do direito do recurso e submeter o assunto à decisão a adjudicação do objeto da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento licitação pelo PREGOEIRO ao recursolicitante vencedor.
12.3. A autoridade competente para decidir os recursos interpostos é o Chefe 11.3 - Os autos do Departamento processo administrativo permanecerão com vista franqueada aos interessados, na sede da PBGÁS, no endereço mencionado no preâmbulo deste edital, no horário das 08h30min às 11h30min e das 14h30min às 17h30min, de Recursos Materiais e Patrimônio - Demapsegunda a sexta-feira, em dias úteis.
12.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital11.4 - Os recursos deverão ser dirigidos ao Diretor Presidente da PBGÁS, o por intermédio do PREGOEIRO.
11.5 - O acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.5. A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantes, durante a realização da sessão, importará na decadência do direito de interpor recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedor.
12.6. Decididos os recursos de que trata o item 12.2, a própria autoridade julgadora fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a homologação da licitação.
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Samples: Licitação
RECURSOS. 12.111.1. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma poderá manifestar imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe cuja síntese será lavrada em ata, sendo concedido o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentar as apresentação das razões de do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões para apresentar contrarrazões em igual prazonúmero de dias, que começará começarão a contar correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (art. 26autos, caput do Decreto no 5.450/2005)na sala da Comissão Permanente de Licitação.
12.211.2. No caso O licitante poderá também apresentar as razões do recurso no ato do Pregão, as quais serão reduzidas a termo na respectiva Ata, ficando todos os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões no prazo de interposição 3 (três) dias úteis, contados da lavratura da Ata, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
11.3. A falta de recurso, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações manifestação imediata e submeter o assunto à decisão da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento ao motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso.
12.311.4. A autoridade competente Os recursos administrativos deverão ser protocolizados no setor de protocolo da Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde no endereço preambular, em sua via original, devidamente assinada por quem tenha poderes para decidir tal, respeitados os recursos interpostos é prazos, formas e condições em qualquer caso, ficando consignado que qualquer outro meio de apresentação não será recebido, não havendo qualquer validade o Chefe do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demaprespectivo recurso.
12.411.5. Nas situações previstas Os recursos deverão ser decididos no item 12.2 deste Edital, o prazo de 5 (cinco) dias úteis.
11.6. O acolhimento do de recurso importará a invalidação, quando for o caso, invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.511.7. A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantes, durante O resultado do recurso será divulgado mediante comunicado a realização da sessão, importará na decadência do direito de interpor recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedortodos os licitantes via fax ou correio eletrônico.
12.6. Decididos os recursos de que trata o item 12.2, a própria autoridade julgadora fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a homologação da licitação.
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Samples: Licensing Agreements
RECURSOS. 12.125.1. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata Os recursos administrativos deverão obedecer ao disposto do artigo 109 da Lei n.º 8.666/1993 e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua alterações.
25.2. Havendo intenção de recorrer, quando lhe será concedido terá o licitante o prazo de 3 05 (trêscinco) dias úteis para apresentação do recurso, ocasião na qual os demais licitantes disporão também de 05 (cinco) dias úteis para apresentar as razões de recursocontrarrazões, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar contados do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005).
12.225.3. No caso de interposição de recurso, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações e submeter o assunto à O recurso contra decisão da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento ao recursoComissão terá efeito suspensivo.
12.325.4. A autoridade competente para decidir os Os recursos interpostos é deverão ser protocolados dentro do prazo previsto em lei, junto ao setor de protocolos do Município de Xxx Xxxx Xxxxxxx/SC (Praça Deputado Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, 89, Centro), no horário de expediente indicado no preâmbulo deste edital, fazendo constar obrigatoriamente fora do envelope (devidamente lacrado) o Chefe “número da licitação”, seu conteúdo (“Interposição de Recurso”) e seu encaminhamento aos cuidados do Departamento de Recursos Materiais Licitações, sob pena da não apreciação e Patrimônio - Demapnulidade. _____________
25.5. Serão aceitos os recursos enviados por qualquer meio eletrônico de transmissão de dados, estando sua validade condicionada à apresentação do original na forma legalmente estabelecida na Lei n.º 9.800/1999.
12.425.6. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital, o acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.5. A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantes, durante a realização da sessão, importará na decadência do direito de interpor recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedor.
12.6. Decididos os recursos de que trata o item 12.2Caberá à Autoridade Competente, a própria autoridade julgadora fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor decisão dos recursos interpostos contra os atos da Comissão e a homologação resposta ao recurso por parte da licitaçãoSecretaria de Infraestrutura se dará pela forma mais conveniente, podendo ser por e-mail, carta registrada, ou entrega pessoal protocolada.
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Samples: Contratação De Empresa Especializada Em Obras E Serviços De Engenharia
RECURSOS. 12.19.1. Declarado Observado o vencedordisposto no artigo 13 da Lei Municipal n. 4.672/14, qualquer o licitante poderápoderá apresentar um único recurso, durante a sessão públicaendereçado ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o no prazo de 3 02 (trêsdois) dias para apresentar as razões úteis, após a habilitação ou inabilitação, anulação ou revogação deste CONVITE, sendo que tal recurso poderá abordar tanto matéria relativa ao julgamento das propostas, quanto matéria relativa à habilitação, inabilitação, anulação ou revogação do CONVITE.
9.2. Para efeito do disposto no §5º do art. 109 da Lei n.° 8.666/93, ficam os autos deste Convite com vista franqueada aos interessados.
9.3. Não serão reconhecidos recursos encaminhados via “fax, e-mail”, ou que não sejam dirigidos à Comissão Permanente de recursoLicitação, ficando os ou, ainda, entregues em local e horário diverso ao estipulado no subitem 9.7.
9.4. Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, desde logoque poderão impugná-lo no prazo de 02 (dois) dias úteis.
9.5. Findo o período previsto na condição anterior, intimados paraimpugnado ou não o recurso, querendoa Comissão Permanente de Licitação poderá, apresentarem contrano prazo de 02 (dois) dias úteis, reconsiderar a sua decisão ou fazê-razões em igual prazolo subir, devidamente informado, à Autoridade Superior, que começará proferirá a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis decisão nesse mesmo prazo.
9.6. Quaisquer argumentos ou subsídios concernentes à defesa dos seus interesses (art. 26do licitante que pretender modificação total ou parcial das decisões da Comissão Permanente de Licitação deverão ser apresentados por escrito, caput do Decreto no 5.450/2005)exclusivamente, anexando-se ao recurso próprio.
12.29.7. No caso O recurso interposto deverá ser comunicado à Comissão Permanente de interposição Licitação, logo após ter sido protocolizado na Secretaria Geral da Câmara Municipal de recurso, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações e submeter o assunto à decisão da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento ao recursoItabira.
12.39.8. A autoridade competente para decidir os As decisões dos recursos interpostos é o Chefe do Departamento de Recursos Materiais serão comunicadas às PROPONENTES e Patrimônio - Demappublicadas na Imprensa Oficial.
12.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital, o acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.5. A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantes, durante a realização da sessão, importará na decadência do direito de interpor recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedor.
12.6. Decididos os recursos de que trata o item 12.2, a própria autoridade julgadora fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a homologação da licitação.
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Samples: Convite Para Licitação
RECURSOS. 12.1. Declarado 11.1 - No final da sessão, em até 05 (cinco) minutos depois de declarado o vencedor, qualquer licitante poderápoderá manifestar, durante a sessão públicamotivadamente, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrerinterpor recurso, quando lhe será concedido o prazo de 3 03 (três) dias úteis para apresentar as apresentação das razões de do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem para apresentar as contra-razões razões, em igual prazonúmero de dias, que começará começarão a contar do correr no término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005)autos.
12.2. No caso de interposição de recurso, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações e submeter o assunto à decisão da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento ao recurso.
12.3. A autoridade competente para decidir os recursos interpostos é o Chefe do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio 11.2 - Demap.
12.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital, o acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.5. A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantesdo licitante, durante a realização da sessãoem até 05 (cinco) minutos, importará na a decadência do direito de interpor recurso e na conseqüentemente haverá a adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedor.
12.611.3 - O acolhimento do recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
11.4 - A petição poderá ser feita na própria sessão de recebimento e, se oral, será reduzida a termo em ata. Decididos As razões do Recurso deverão ser protocolizadas na Gerência de Material e Patrimônio da ITAURB, à Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, nº350, Bairro Centro, Itabira/M.G., CEP. 35900- 025, e dirigido ao Pregoeiro(a). A petição deverá ser entregue assinada, e acompanhada de documento que comprove que a pessoa que a subscritou tem poderes para tanto.
11.5 - Depois de decididos os recursos de que trata o item 12.2e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a própria autoridade julgadora fará competente homologará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a homologação da licitaçãovencedor. Se, ao contrário, não houver interposição de recurso, caberá ao Pregoeiro proceder à adjudicação.
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Samples: Pregão Presencial
RECURSOS. 12.18.1. Declarado o vencedorDos atos da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO decorrentes da aplicação da Lei n.º 8.666/93, qualquer licitante poderádas decisões a seguir relacionadas, durante a sessão públicacabe recurso administrativo dirigido ao Prefeito Municipal, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005).
12.2. No caso de interposição de recurso, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações e submeter o assunto à decisão por intermédio da autoridade superiorCOMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, que poderá dar reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida pela autoridade competente dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do recurso:
a) Da decisão que julgar a habilitação ou negar provimento ao recursoinabilitação da LICITANTE, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação do ato, tendo o recurso efeito suspensivo;
b) Da adjudicação da proposta vencedora da Licitação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação do ato, tendo o recurso efeito suspensivo;
c) Da anulação ou da revogação da licitação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação do ato, sem efeito suspensivo, assegurado o direito de ampla defesa.
12.38.1.1. A autoridade competente para decidir os recursos interpostos é Interposto, o Chefe do Departamento recurso será comunicado às demais LICITANTES que poderão impugná-lo no prazo de Recursos Materiais e Patrimônio - Demap5 (cinco) dias úteis.
12.48.1.2. Nas situações previstas no item 12.2 deste EditalOs recursos, para surtirem efeitos legais, deverão ser interpostos de acordo com o acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamentoart. 109 da Lei n.º 8.666/93.
12.5. A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantes, durante a realização da sessão, importará na decadência do direito de interpor recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedor.
12.6. Decididos os recursos de que trata o item 12.2, a própria autoridade julgadora fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a homologação da licitação.
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Samples: Contrato De Parceria Público Privada
RECURSOS. 12.1. 13.1 – Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata (dentro do tempo estabelecido pelo sistema) e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrerapresentar recurso;
13.2 – Os procedimentos para interposição de recurso, quando lhe será compreendida a manifestação prévia do licitante, durante a sessão pública, o encaminhamento de memorial e de eventuais contrarrazões pelos demais licitantes, serão realizados exclusivamente no âmbito do sistema eletrônico, em formulários próprios, sendo concedido o prazo de 3 (três) três dias para apresentar as razões de recurso, ficando recurso e os mesmos três dias para a apresentação das contrarrazões pelos demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005)se for de seu interesse.
12.2. 13.3 – O recurso contra decisão do Pregoeiro não terá efeito suspensivo.
13.4 – No caso de interposição de recurso, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever 13.4.1 – Rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar 13.4.2 – Prestar informações e submeter o assunto à decisão da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento ao recurso.
12.3. A autoridade competente para decidir os recursos interpostos é o Chefe do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demap.
12.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital, o 13.4.3 – O acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.5. 13.5 – A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantes, licitantes durante a realização da sessão, sessão importará na decadência do direito de interpor recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedorà vencedora.
12.6. 13.6 – Decididos os recursos de que trata o item 12.2recursos, a própria autoridade julgadora competente fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a homologação da licitação.
13.7 – Os autos do processo permanecerão com vista franqueada aos interessados, no endereço constante neste Edital.
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Samples: Licitação
RECURSOS. 12.1. Declarado o vencedor1 - A manifestação da intenção de interpor recurso, qualquer licitante poderápleiteada pela licitante, durante a sessão públicadeverá ser feita ao final da sessão, de forma imediata e motivada, com registro em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção ata da síntese das suas razões de recorrer, quando lhe momento a partir do qual será concedido ao interessado o prazo de 3 03 (três) dias para apresentar as a apresentação das razões de do recurso, ficando os as demais licitantes, desde logo, intimados paraintimadas para apresentar as contrarrazões, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazonúmero de dias, que começará começarão a contar correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005)autos.
12.2. No caso 2 - A falta de interposição manifestação imediata e motivada da empresa licitante importará na decadência do direito de recurso, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações e submeter o assunto à decisão da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento ao recurso.
12.3. A autoridade competente para decidir 3 - Os recursos e as contrarrazões deverão ser impressos, contendo a razão social, o CNPJ, o endereço, o telefone e o e-mail da empresa licitante, estar rubricados em todas as folhas e assinados pelos representantes legais ou credenciados.
4 - Os recursos e as contrarrazões devem ser dirigidos a Pregoeira e protocolados no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Xxxx Xxxxx/ES.
5 - Não serão conhecidos os recursos interpostos é o Chefe apresentados fora do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demapprazo legal e/ou subscritos por representante não habilitado legalmente ou não identificado no processo para responder pela empresa licitante.
12.4. Nas situações previstas 6 - As intenções recursais relativas a recursos não admitidos e recursos rejeitados pela Pregoeira deverão ser dirigidas a Autoridade Superior competente, devendo ser protocolizados no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Xxxx Xxxxx/ES, nos mesmos moldes do item 12.2 deste Edital, o 3.
7 - O acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, implicará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.5. A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantes, durante a realização da sessão, importará na decadência do direito de interpor recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedor.
12.6. Decididos os recursos de que trata o item 12.2, a própria autoridade julgadora fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a homologação da licitação.
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Samples: Pregão Presencial
RECURSOS. 12.19.1. Declarado Uma vez declarada habilitada pela Pregoeira a licitante vencedora da disputa de preços, em cada lote, nos termos referidos no subitem 7.22, automaticamente terá início o vencedorprazo para manifestação quanto à intenção de interpor recurso, qualquer licitante poderáexclusivamente pelo sistema eletrônico. Para tal, durante a sessão pública, de forma imediata e motivadaserá disponibilizado, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção o período de recorrer30 (trinta) minutos, quando lhe será concedido o a fim de que as licitantes registrem a síntese das suas razões, sem prejuízo do direito de juntar memoriais no prazo de 3 (três) dias para dias, exclusivamente por meio eletrônico.
9.1.1. As demais licitantes estarão desde logo intimadas a apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões contrarrazões ao recurso em igual prazonúmero de dias, que começará começarão a contar correr do término do prazo do da recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (art. 26exclusivamente pelo sistema eletrônico, caput do Decreto no 5.450/2005)em campo específico destinado a esse fim.
12.29.1.2. No caso de interposição de recurso, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações As manifestações da Pregoeira e submeter o assunto à decisão da do Superintendente Administrativo e Financeiro (autoridade superior), que poderá dar ou negar provimento ao respectivamente, em relação a recursos porventura interpostos e contrarrazões apresentadas, dar-se-ão exclusivamente por meio do sistema eletrônico, já mencionado.
9.2. A falta de manifestação imediata e motivada da licitante importará a decadência do direito de recurso.
12.39.3. A autoridade competente Não serão conhecidos memoriais:
a) de licitante que não tenha manifestado, nos termos do subitem 9.1, a intenção de recorrer acompanhada da síntese de suas razões;
b) apresentados fora do prazo;
c) subscritos por representante não habilitado legalmente ou não identificado no processo para decidir os recursos interpostos é o Chefe do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demapresponder pela licitante.
12.49.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste EditalNa falta dos memoriais, o recurso será analisado à vista da síntese das razões aduzidas ao final da sessão.
9.5. O acolhimento do de recurso importará a invalidação, quando for o caso, invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.59.6. A falta Os autos do procedimento permanecerão com vista franqueada aos interes- sados, na Sala da Comissão de manifestação imediata e motivada dos licitantes, durante a realização Licitações da sessão, importará na decadência do direito de interpor recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedorAssembleia Legislativa.
12.6. Decididos os recursos de que trata o item 12.2, a própria autoridade julgadora fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a homologação da licitação.
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Samples: Pregão Eletrônico
RECURSOS. 12.17.1. Declarado o vencedor, ao final da sessão, qualquer licitante poderápoderá manifestar, durante motivadamente, a sessão públicaintenção de recorrer da decisão do pregoeiro, através do registro da síntese das suas razões em ata, sendo que a falta de forma manifestação imediata e motivadamotivada implicará a decadência do direito de recurso e, em campo próprio consequentemente a adjudicação do sistema, manifestar sua objeto da licitação ao licitante vencedor pela pregoeira.
7.2. Manifestada a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentar as a apresentação das razões de do recurso, ficando os demais licitantes, licitantes desde logo, logo intimados para, querendo, para apresentarem contra-razões razões, se quiserem, em igual prazo, que começará a contar cuja contagem terá início no primeiro dia útil subsequente ao do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005).
12.27.3. No caso O exame, a instrução e o encaminhamento dos recursos à autoridade superior do órgão, ou entidade promotora da licitação, serão realizados pelo pregoeiro no prazo de interposição até 3 (três) dias úteis.
7.4. A autoridade superior do órgão promotor do pregão terá o prazo de recurso, até 3 (três) dias úteis para decidir o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações e submeter o assunto à decisão da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento ao recurso.
12.37.5. A autoridade competente para decidir os recursos interpostos é o Chefe do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demap.
12.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital, o O acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.57.6. A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantesInterposto o recurso, durante a realização da sessãopregoeira poderá reconsiderar a sua decisão, importará na decadência do direito de interpor recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedorou encaminhá-lo devidamente informado à autoridade competente.
12.67.7. Decididos os recursos de que trata o item 12.2eventualmente interpostos e constatados a regularidade dos atos procedimentais, a própria autoridade julgadora fará a adjudicação do superior adjudicará o objeto licitado ao licitante vencedor e a homologação da licitaçãovencedor, homologando, em seguida, o procedimento licitatório.
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Samples: Licensing Agreements
RECURSOS. 12.117.1. Declarado o vencedorvencedor e decorrida a fase de regularização fiscal e trabalhista da licitante qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte, se for o caso, será concedido o prazo de no mínimo 30 (trinta) minutos, para que qualquer licitante poderá, durante manifeste a sessão públicaintenção de recorrer, de forma imediata motivada, isto é, indicando contra qual(is) decisão(ões) pretende recorrer e motivadapor quais motivos, em campo próprio do sistema.
17.2. Havendo quem se manifeste, manifestar sua caberá ao Pregoeiro verificar a tempestividade e a existência de motivação da intenção de recorrer, quando lhe será concedido para decidir se admite ou não o recurso, fundamentadamente.
17.2.1. Nesse momento o Pregoeiro não adentrará no mérito recursal, mas apenas verificará as condições de admissibilidade do recurso.
17.2.2. A falta de manifestação motivada do licitante quanto à intenção de recorrer importará a decadência desse direito.
17.2.3. Uma vez admitido o recurso, o recorrente terá, a partir de então, o prazo de 3 03 (três) dias para apresentar as razões de recursorazões, pelo sistema eletrônico, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões contrarrazões também pelo sistema eletrônico, em igual prazooutros três dias, que começará começarão a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos de seus interesses (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005)interesses.
12.217.3. No caso de interposição de recurso, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações e submeter o assunto à decisão da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento ao recurso.
12.3. A autoridade competente para decidir os recursos interpostos é o Chefe do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demap.
12.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital, o O acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, apenas dos invalida tão somente os atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.517.4. Os autos do processo permanecerão com vista franqueada aos interessados, no endereço constante neste Edital. E T N O C 1 - 1 1 - 1 - 1 - 1 A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantes, durante a realização da sessão, importará na decadência do direito de interpor recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedor.
12.6. Decididos os recursos de que trata o item 12.2, a própria autoridade julgadora fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a homologação da licitação.D N
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RECURSOS. 12.1. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005).
12.2. No 5.450/2005).No caso de interposição de recurso, o Pregoeiro poderá:
12.2.112.1.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.212.1.2. prestar informações e submeter o assunto à decisão da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento ao recurso.
12.312.2. A autoridade competente para decidir os recursos interpostos é o Chefe do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - DemapGerente Administrativo da Adsal.
12.412.3. Nas situações Na situação previstas no item 12.2 12.1 deste Edital, o acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.512.4. A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantes, durante a realização da sessão, importará na decadência do direito de interpor recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedor.
12.612.5. Decididos os recursos de que trata o item 12.212.1, a própria autoridade julgadora fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a homologação da licitação.
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Samples: Pregão Eletrônico
RECURSOS. 12.125.1. Declarado o vencedor, ao final da sessão, qualquer licitante poderápoderá manifestar, durante motivadamente, a sessão públicaintenção de recorrer da decisão da Pregoeira, através do registro da síntese das suas razões em ata,
25.2. A Pregoeira fará juízo de forma imediata e motivadaadmissibilidade da intenção de recorrer manifestada, aceitando-a ou, motivadamente, rejeitando-a, em campo próprio do sistema, manifestar da Ata.
25.3. A recorrente que tiver sua intenção de recorrerrecurso aceita deverá registrar as razões do recurso, quando lhe será concedido o em campo próprio da Ata, no prazo de 3 03 (três) dias para apresentar as razões de recursodias, ficando os as demais licitantes, desde logo, intimados paraintimadas a apresentar contrarrazões, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar correr do término do prazo do da recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005)interesses.
12.2. No caso de interposição de recurso, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações e submeter o assunto à decisão da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento ao recurso.
12.3. A autoridade competente para decidir os recursos interpostos é o Chefe do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demap.
12.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital, o acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.525.4. A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantes, durante a realização da sessão, importará na decadência do direito intenção de interpor recurso e na adjudicação do recurso, no momento da Sessão Pública deste Pregão, implica decadência dessedireito, ficando a Pregoeira autorizada a adjudicar o objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedorà licitantevencedora.
12.625.5. Decididos As intenções de recurso não admitidas e os recursos rejeitados pela Pregoeira serão apreciados pela autoridade competente.
25.6. O acolhimento do recurso implicará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de que trata o item 12.2, a própria autoridade julgadora fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a homologação da licitaçãoaproveitamento.
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Samples: Dispensa De Licitação
RECURSOS. 12.1. Declarado o vencedor1 - Declarada(s) a(s) licitante(s) vencedora(s), qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma poderá manifestar imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 03 (três) dias para apresentar as apresentação das razões de do recurso, ficando os as demais licitantes, licitantes desde logo, intimados para, querendo, logo intimadas para em 03 (três) dias apresentarem contra-razões em igual prazorazões, que começará começarão a contar correr do término do prazo do concedido a recorrente, sendo-sendo- lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005)autos.
12.2. No caso 2 - A falta de interposição manifestação imediata e motivada da empresa licitante importará na decadência do direito de recurso, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações e submeter o assunto à decisão da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento ao recurso.
12.3. A autoridade competente para decidir 3 - Os recursos e as contra-razões deverão ser impressos, contendo a razão social, o CNPJ, o endereço, o telefone e o e-mail da empresa licitante, estar rubricado em todas as folhas e assinado pelo representante legal ou credenciado.
4 - Os recursos e as contra-razões devem ser dirigidos ao Pregoeiro e protocolados na sede da Prefeitura Municipal de Águia Branca - ES.
5 - Não serão conhecidos os recursos interpostos é o Chefe apresentados fora do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demapprazo legal e/ou subscritos por representante não habilitado legalmente ou não identificado no processo para responder pela empresa licitante.
12.4. Nas situações previstas no 6 - As intenções recursais relativas a recursos não admitidos e recursos rejeitados pelo Pregoeiro deverão ser dirigidas ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, nos mesmos moldes do item 12.2 deste Edital, o III.
7 - O acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, implicará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.5. A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantes, durante a realização da sessão, importará na decadência do direito de interpor recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedor.
12.6. Decididos os recursos de que trata o item 12.2, a própria autoridade julgadora fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a homologação da licitação.
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Samples: Pregão Presencial
RECURSOS. 12.119.1. Declarado o vencedorDeclarada a vencedora, qualquer licitante poderá, poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema eletrônico, no prazo de até 30 (trinta) minutos contados do ato de declaração da licitante vencedora no sistema.
19.2. A falta de manifestação imediata e motivada da licitante implicará decadência do direito de interpor recurso.
19.2.1. Os recursos poderão ser acolhidos somente após a verificação dos requisitos de admissibilidade, manifestar sua intenção de recorrerquais sejam: sucumbência, quando lhe será concedido o tempestividade, legitimidade, interesse e motivação por parte da licitante. (Acórdão TCU 339/2010 – Plenário).
19.3. A recorrente deverá apresentar as razões do recurso no prazo de 3 (três) dias para apresentar as razões de recursodias, ficando os as demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões intimadas a apresentar contrarrazões em igual prazo, que começará a contar correr do término do prazo do da recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005)interesses.
12.219.4. No caso de interposição de recurso, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações e submeter o assunto à decisão da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento ao recursoOs autos do processo permanecerão com vista franqueada aos interessados.
12.3. A autoridade competente para decidir os recursos interpostos é o Chefe do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demap.
12.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital, o acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.5. 19.5 A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantes, durante a realização da sessão, importará na decadência do direito intenção de interpor recurso e na adjudicação do recurso, no momento da sessão pública deste Pregão, implica decadência desse direito, ficando a pregoeira autorizado a adjudicar o objeto da licitação pelo Pregoeiro ao licitante vencedor.
12.6. Decididos os recursos 19.6 Durante o prazo de que trata apresentação do recurso, será garantido o item 12.2, acesso do licitante aos autos do processo licitatório ou a própria autoridade julgadora fará a adjudicação qualquer outra informação necessária à instrução do objeto ao licitante vencedor e a homologação da licitaçãorecurso.
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RECURSOS. 12.1. 12.1 Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma poderá declarar imediata e motivada, motivadamente o interesse em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe cuja síntese será lavrada em ata, sendo concedido o prazo de 3 03 (três) dias para apresentar as apresentação das razões de do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-para apresentar contras razões em pelo prazo comum de igual prazonúmero de dias, que começará a contar correr do término do prazo do recorrenterecorrente para juntada de suas razões, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (art. 26autos na sala da Comissão Permanente de Licitação, caput conforme artigo 4º, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002.
12.2 Nos termos do artigo 18 do Decreto no 5.450/2005).
12.2. No caso de interposição de recursoMunicipal 261/2007, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações e submeter o assunto à decisão da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento ao recurso.
12.3. A a autoridade competente para decidir os recursos interpostos é o Chefe do Departamento determinar a contratação, poderá revogar a licitação em face de Recursos Materiais razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e Patrimônio - Demapsuficiente para justificar tal conduta, mediante ato escrito e fundamentado.
12.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital12.3 Os recursos e respectivas impugnações cabíveis deverão obedecer aos seguintes requisitos, o acolhimento sob pena de não serem conhecidos:
12.3.1 Ser apresentado em uma via original, datilografada ou processada por computador, contendo razão social, CNPJ e endereço, rubricado em todas as folhas e assinado pelo representante legal ou credenciado do recurso importará a invalidaçãolicitante, quando for o caso, apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamentodevidamente comprovado.
12.512.3.2 Ser entregue no Setor de Licitação da Prefeitura Municipal de Conselheiro Lafaiete, sito à Av. A falta Pref. Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, nº 10, Centro, Conselheiro Lafaiete/MG, no horário de manifestação imediata e motivada dos licitantes12h às 16h, durante a realização da sessão, importará na decadência do direito onde será efetuado o protocolo de interpor recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedorrecebimento. Não serão aceitos Recursos via fax ou e-mail.
12.6. Decididos os recursos de que trata o item 12.2, a própria autoridade julgadora fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a homologação da licitação.
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Samples: Recebimento De Retirada De Edital
RECURSOS. 12.1. Declarado Divulgado o vencedorvencedor ou, qualquer licitante poderáse for o caso, durante saneada a sessão públicairregularidade fiscal e trabalhista nos moldes dos itens 5.10 a 5.12, o Pregoeiro informará às licitantes por meio de forma mensagem lançada no sistema que poderão interpor recurso, imediata e motivadamotivadamente, em por meio eletrônico, utilizando exclusivamente o campo próprio do disponibilizado no sistema, manifestar sua intenção .
6.1.1. Havendo interposição de recorrer, quando lhe será concedido recurso o Pregoeiro informará aos recorrentes que poderão apresentar memoriais contendo as razões recursais no prazo de 3 03 (três) dias para úteis após o encerramento da sessão pública, sob pena de preclusão. Os demais licitantes poderão apresentar as razões contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s) no prazo comum de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará 03 (três) dias úteis contados a contar partir do término do prazo do recorrentepara apresentação, pelo(s) recorrente(s), dos memoriais recursais, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (art. 26, caput aos autos do Decreto processo no 5.450/2005)endereço indicado pela Unidade Compradora.
12.26.1.2. No caso Os memoriais de recurso e as contrarrazões serão oferecidos por meio eletrônico no sítio xxx.xxx.xx.xxx.xx, opção “RECURSO”. A apresentação de documentos relativos às peças antes indicadas, se houver, será efetuada mediante protocolo dentro dos prazos estabelecidos no item 6.2.
6.1.3. A falta de interposição do recurso na forma prevista no item 6.1 importará na decadência do direito de recursorecorrer, podendo o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações e submeter adjudicar o assunto objeto do certame ao vencedor na própria sessão pública e, em seguida, propor à decisão da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento ao recursocompetente a homologação do procedimento licitatório.
12.36.1.4. A autoridade competente para decidir os recursos interpostos é O recurso terá efeito suspensivo e o Chefe do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demap.
12.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital, o seu acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, apenas invalidação dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.5. A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantes, durante a realização da sessão, importará na decadência do direito de interpor recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedor.
12.6. Decididos os recursos de que trata o item 12.2, a própria autoridade julgadora fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a homologação da licitação.
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Samples: Pregão Eletrônico
RECURSOS. 12.1. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante 13.1Divulgada a sessão pública, decisão da Comissão Permanente de forma imediata e motivadaLicitações, em campo próprio do sistemaface dos atos de julgamento de habilitação e das propostas comerciais, manifestar sua intenção de recorrerse dela discordar, quando lhe será concedido a Licitante terá o prazo de 3 05 (trêscinco) dias úteis para apresentar as razões de interpor recurso, ficando os demais licitantescontados a partir da data da publicação da decisão no Diário Oficial do Município ou da lavratura da ata, desde logonos casos em que o julgamento ocorrer em sessão pública presencial. 13.2O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que e começará a contar correr a partir da data de publicação de aviso de interposição de recurso no Diário Oficial do término do prazo do recorrente, sendo-lhes Município. 13.3É assegurada às Licitantes vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos de seus interesses (artinteresses. 26, caput do Decreto no 5.450/2005).
12.2. No caso de interposição de recurso, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações e submeter o assunto 13.4O recurso será dirigido à decisão da autoridade superior, por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido, que apreciará sua admissibilidade, cabendo a esta reconsiderar sua decisão ou fazê-lo subir, devidamente informado. 13.5Caso a Comissão Permanente de Licitações decida pelo indeferimento do recurso, a questão será apreciada pela Autoridade Competente para homologar o resultado final, que poderá dar ratificar ou negar provimento ao recurso.
12.3não a decisão da Comissão Permanente de Licitações antes da adjudicação. A autoridade competente para decidir os recursos interpostos é o Chefe do Departamento 13.6O acolhimento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demap.
12.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital, o acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento. 13.7O recurso interposto em desacordo com as condições deste Edital e seus Anexos não será conhecido.
12.5. A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantes, durante a realização da sessão, importará na decadência do direito de interpor recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedor.
12.6. Decididos os recursos de que trata o item 12.2, a própria autoridade julgadora fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a homologação da licitação.
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Samples: Consulting Services Agreement
RECURSOS. 12.111.1. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderápoderá manifestar imediatamente a intenção de recorrer, durante a sessão pública, expondo os motivos de forma imediata e motivada, resumida em campo próprio do Sistema Eletrônico, no prazo de 15 (quinze) minutos, contados da declaração do vencedor. Após a manifestação no sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 03 (três) dias úteis, contados do encerramento da sessão, para apresentar as apresentação das razões de do recurso, restritas aos motivos apontados na sessão pública, ficando os demais licitantes, licitantes desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões logo intimadas para apresentar as contrarrazões em igual prazonúmero de dias, que começará começarão a contar correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005)autos.
12.211.1.1. No caso As petições de interposição de recurso, o Pregoeiro poderá:recurso (razões e contrarrazões) deverão ser encaminhadas exclusivament e
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações e submeter o assunto à decisão da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento ao recurso.
12.3. A autoridade competente para decidir os recursos interpostos é o Chefe do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demap.
12.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital, o acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.511.2. A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantes, durante do licitante importará a realização da sessão, importará na decadência preclusão do direito de interpor recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedorrecurso.
12.611.3. Não serão aceitas ou consideradas as razões e contrarrazões recursais enviadas de forma não prevista neste Edital, ou cuja petição tenha sido apresentada fora do prazo ou tenha sido assinada por pessoa inabilitada para representar a empresa, seja ela recorrente ou recorrida.
11.4. Na hipótese de haver recurso contra decisão em um determinado item ou lote, este não terá efeito suspensivo para os demais.
11.5. A fase recursal seguirá o disposto nos arts. 143 e 144 do Decreto Estadual nº 1.525/2022.
11.6. Decididos os recursos de que trata o item 12.2e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a própria autoridade julgadora fará a adjudicação competente adjudicará e homologará o certame.
11.7. A decisão será disponibilizada por meio do objeto Sistema de Aquisições Governamentais – SIAG, na área pública, junto ao licitante vencedor e a homologação da licitaçãoEdital.
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Samples: Pregão Eletrônico
RECURSOS. 12.1. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-contra- razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-sendo- lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005).
12.2. No caso de interposição de recurso, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações e submeter o assunto à decisão da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento ao recurso.
12.3. A autoridade competente para decidir os recursos interpostos é o Chefe do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demap.
12.4. Nas situações previstas no item subitem 12.2 deste Edital, o acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.5. A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantes, durante a realização da sessão, importará na decadência do direito de interpor recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedor.
12.6. Decididos os recursos de que trata o item subitem 12.2, a própria autoridade julgadora fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a homologação da licitação.
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Samples: Pregão Eletrônico
RECURSOS. 12.1. 12.1 – Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata (dentro do tempo estabelecido pelo sistema) e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrerapresentar recurso;
12.2 – Os procedimentos para interposição de recurso, quando lhe será compreendida a manifestação prévia do licitante, durante a sessão pública, o encaminhamento de memorial e de eventuais contrarrazões pelos demais licitantes, serão realizados exclusivamente no âmbito do sistema eletrônico, em formulários próprios, sendo concedido o prazo de 3 (três) três dias para apresentar as razões de recurso, ficando recurso e os mesmos três dias para a apresentação das contrarrazões pelos demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005)se for de seu interesse.
12.2. 12.3 – O recurso contra decisão do Pregoeiro não terá efeito suspensivo.
12.4 – No caso de interposição de recurso, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever 12.4.1 – Rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar 12.4.2 – Prestar informações e submeter o assunto à decisão da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento ao recurso.
12.3. A autoridade competente para decidir os recursos interpostos é o Chefe do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demap.
12.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital, o 12.4.3 – O acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.5. 12.5 – A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantes, licitantes durante a realização da sessão, sessão importará na decadência do direito de interpor recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedorà vencedora.
12.6. 12.6 – Decididos os recursos de que trata o item 12.2recursos, a própria autoridade julgadora competente fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a homologação da licitação.
12.7 – Os autos do processo permanecerão com vista franqueada aos interessados, no endereço constante neste Edital.
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Samples: Licitação
RECURSOS. 12.120.1. Declarado Impugnações ao edital efetuada por licitante será admitida até o vencedor, qualquer licitante poderá, durante 2º dia útil que anteceder a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual abertura dos envelopes. Findo este prazo, sem protesto, entende-se que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005).
12.2. No caso de interposição de recurso, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações seu conteúdo e submeter o assunto à decisão da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento ao recurso.
12.3. A autoridade competente para decidir os recursos interpostos é o Chefe do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demap.
12.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital, o acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.5. A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantes, durante a realização da sessão, importará na decadência do direito de interpor recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedor.
12.6. Decididos os recursos de que trata o item 12.2, a própria autoridade julgadora fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a homologação exigências foram aceitos pelos participantes da licitação.
20.2. Das decisões proferidas pela CPL, caberá o recurso para a autoridade que a designou, que deverá ser formulado em petição assinada pelo representante legal da licitante ou procurador devidamente habilitado.
20.3. Os recursos serão interpostos por escrito, perante a Comissão, registrando-se a data de sua entrega mediante protocolo, devendo ser entregue, obrigatoriamente, no departamento de licitações e contratos da Prefeitura Municipal de Feira de Santana, sito à Xx. Xxxxxxx, xx 000 - Xxxxx xx Xxxxxxx-Xx.
20.4. Os recursos interpostos fora do prazo não serão conhecidos.
20.5. É facultado a qualquer licitante formular impugnação ou protesto por escrito, relativamente a outro licitante ou no transcurso da licitação, para que constem da ata dos trabalhos.
20.6. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento.
20.7. Dos atos relativos a esta licitação cabem os recursos previstos em Lei, tendo efeito suspensivo os relativos aos atos de habilitação, inabilitação, classificação ou desclassificação e de adjudicação.
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Samples: Licitação Pública
RECURSOS. 12.1. Declarado 24.1 – Observado o vencedordisposto no artigo 109 da Lei nº 8.666/93, qualquer a licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o poderá apresentar recurso no prazo de 3 5 (trêscinco) dias para apresentar as úteis, a contar da intimação do ato ou lavratura da ata, nos casos de habilitação ou inabilitação da licitante ou do julgamento das propostas, anulação ou revogação desta Concorrência.
24.1.1 – Para efeito do disposto no § 5º do artigo 109 da Lei nº 8.666/93, ficam os autos desta Concorrência com vista franqueada aos interessados.
24.2 – Interposto, o recurso será comunicado, por escrito, às demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da comunicação, sob pena de preclusão.
24.3 – Realizada a análise das razões e contrarrazões de recurso, ficando os demais licitantesa Comissão Permanente de Licitação poderá reconsiderar sua decisão, desde logoou no caso de manutenção da decisão, intimados paradeverá encaminhar o recurso à autoridade competente, querendodevidamente informado, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis para decisão.
24.4 – Quaisquer argumentos ou subsídios concernentes à defesa dos seus interesses (art. 26do licitante que pretender modificação total ou parcial das decisões da Comissão Permanente de Licitação deverão ser apresentados por escrito, caput do Decreto no 5.450/2005)exclusivamente, anexando-se ao recurso próprio.
12.2. No caso 24.5 – O recurso interposto será dirigido ao presidente da Comissão Permanente de interposição de recursoLicitação, mediante protocolo, no endereço indicado neste Edital, ou por fax, pelo número indicado na alínea “b” daquele mesmo item; em ambos os casos deverá ser respeitado o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações e submeter o assunto à decisão da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento ao recursohorário normal do expediente.
12.3. A autoridade competente 24.6 – Os recursos das decisões referentes à habilitação ou inabilitação de licitante e julgamento das propostas terão efeito suspensivo, podendo a Comissão Permanente de Licitação – motivadamente e se houver interesse para decidir os a SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO - SETUR – atribuir efeito suspensivo aos recursos interpostos é o Chefe do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demapcontra outras decisões.
12.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital, o acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.5. A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantes, durante a realização da sessão, importará na decadência do direito de interpor recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedor.
12.6. Decididos os recursos de que trata o item 12.2, a própria autoridade julgadora fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a homologação da licitação.
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Samples: Licensing Agreements
RECURSOS. 12.1. Declarado o vencedorvencedor e decorrida a fase de regularização fiscal e trabalhista da licitante qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte, se for o caso, será concedido o PRAZO DE 30 (TRINTA) MINUTOS, para que qualquer licitante poderá, durante manifeste a sessão públicaintenção de recorrer, de forma imediata motivada, isto é, indicando contra qual(is) decisão(ões) pretende recorrer e motivadapor quais motivos, em campo próprio do sistema.
12.2. Havendo quem se manifeste, manifestar sua caberá ao Pregoeiro verificar a tempestividade e a existência de motivação da intenção de recorrer, quando lhe será concedido para decidir se admite ou não o recurso, fundamentadamente.
12.2.1. Nesse momento o Pregoeiro não adentrará no mérito recursal, mas apenas verificará as condições de admissibilidade do recurso.
12.2.2. A falta de manifestação motivada do licitante quanto à intenção de recorrer importará a decadência desse direito.
12.2.3. Uma vez admitido o recurso, o recorrente terá, a partir de então, o prazo de 3 03 (três) dias para apresentar as razões de recursorazões, pelo sistema eletrônico, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões contrarrazões também pelo sistema eletrônico, em igual prazooutros três dias, que começará começarão a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos de seus interesses (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005).
12.2. No caso de interposição de recurso, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações e submeter o assunto à decisão da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento ao recursointeresses.
12.3. A autoridade competente para decidir os recursos interpostos é o Chefe do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demap.
12.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital, o O acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, apenas dos invalida tão somente os atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.512.4. A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantesOs autos do processo permanecerão com vista franqueada aos interessados, durante a realização da sessão, importará na decadência do direito de interpor recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedorno endereço constante neste Edital.
12.6. Decididos os recursos de que trata o item 12.2, a própria autoridade julgadora fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a homologação da licitação.
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Samples: Pregão Eletrônico
RECURSOS. 12.1. Declarado o vencedorvencedor e decorrida a fase de regularização fiscal e trabalhista da licitante qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte, se for o caso, será concedido o prazo de no mínimo trinta minutos, para que qualquer licitante poderá, durante manifeste a sessão públicaintenção de recorrer, de forma imediata motivada, isto é, indicando contra qual(is) decisão(ões) pretende recorrer e motivadapor quais motivos, em campo próprio do sistema.
12.2. Havendo quem se manifeste, manifestar sua caberá ao Pregoeiro verificar a tempestividade e a existência de motivação da intenção de recorrer, quando lhe será concedido para decidir se admite ou não o recurso, fundamentadamente.
12.2.1. Nesse momento o Pregoeiro não adentrará no mérito recursal, mas apenas verificará as condições de admissibilidade do recurso.
12.2.2. A falta de manifestação motivada do licitante quanto à intenção de recorrer importará a decadência desse direito.
12.2.3. Uma vez admitido o recurso, o recorrente terá, a partir de então, o prazo de 3 (três) três dias para apresentar as razões de recursorazões, pelo sistema eletrônico, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões contrarrazões também pelo sistema eletrônico, em igual prazooutros três dias, que começará começarão a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos de seus interesses (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005).
12.2. No caso de interposição de recurso, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações e submeter o assunto à decisão da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento ao recursointeresses.
12.3. A autoridade competente para decidir os recursos interpostos é o Chefe do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demap.
12.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital, o O acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, apenas dos invalida tão somente os atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.512.4. A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantesOs autos do processo permanecerão com vista franqueada aos interessados, durante a realização da sessão, importará na decadência do direito de interpor recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedorno endereço constante neste Edital.
12.6. Decididos os recursos de que trata o item 12.2, a própria autoridade julgadora fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a homologação da licitação.
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Samples: Pregão Eletrônico
RECURSOS. 12.125.1. Declarado o vencedor, ao final da sessão, qualquer licitante poderápoderá manifestar, durante motivadamente, a sessão públicaintenção de recorrer da decisão do Pregoeiro, através do registro da síntese das suas razões em ata, sendo que a falta de forma manifestação imediata e motivadamotivada implicará a decadência do direito de recurso e, consequentemente, a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor pelo Pregoeiro.
25.2. O Pregoeiro fará juízo de admissibilidade da intenção de recorrer manifestada, aceitando-a ou, motivadamente, rejeitando-a, em campo próprio do sistema, manifestar da Ata.
25.3. A recorrente que tiver sua intenção de recorrerrecurso aceita deverá registrar as razões do recurso, quando lhe será concedido o em campo próprio da Ata, no prazo de 3 03 (três) dias para apresentar as razões de recursodias, ficando os as demais licitantes, desde logo, intimados paraintimadas a apresentar contrarrazões, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar correr do término do prazo do da recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005)interesses.
12.2. No caso de interposição de recurso, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações e submeter o assunto à decisão da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento ao recurso.
12.3. A autoridade competente para decidir os recursos interpostos é o Chefe do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demap.
12.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital, o acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.525.4. A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantes, durante a realização da sessão, importará na decadência do direito intenção de interpor recurso, no momento da Sessão Pública deste Pregão, implica decadência desse direito, ficando o Pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto à licitante vencedora.
25.5. As intenções de recurso não admitidas e na adjudicação do objeto da licitação os recursos rejeitados pelo Pregoeiro ao vencedorserão apreciados pela autoridade competente.
12.625.6. Decididos os recursos O acolhimento do recurso implicará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de que trata o item 12.2, a própria autoridade julgadora fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a homologação da licitaçãoaproveitamento.
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RECURSOS. 12.1. 11.1 - Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata (dentro do tempo estabelecido pelo sistema) e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrerapresentar recurso;
11.2 - Os procedimentos para interposição de recurso, quando lhe será compreendida a manifestação prévia do licitante, durante a sessão pública, o encaminhamento de memorial e de eventuais contra-razões pelas demais licitantes, serão realizados exclusivamente no âmbito do sistema eletrônico, em formulários próprios, sendo concedido o prazo de 3 (três) três dias para apresentar as razões de recurso, ficando recurso e os mesmos três dias para a apresentação das contra razões pelas demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses se for de seu interesse (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005).
12.2. 11.3 - O recurso contra decisão do Pregoeiro não terá efeito suspensivo.
11.4 - No caso de interposição de recurso, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever 11.4.1 - Rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar 11.4.2 - Prestar informações e submeter o assunto à decisão da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento ao recurso.
12.3. A autoridade competente para decidir os recursos interpostos é o Chefe do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio 11.4.3 - Demap.
12.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital, o O acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.5. 11.5 - A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantes, licitantes durante a realização da sessão, sessão importará na decadência do direito de interpor recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedorà vencedora.
12.6. 11.6 - Decididos os recursos de que trata o item 12.2recursos, a própria autoridade julgadora fará a adjudicação do objeto ao à licitante vencedor vencedora e a homologação da licitação.
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Samples: Pregão Eletrônico
RECURSOS. 12.114.1. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) três dias úteis para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005).
12.2. No caso de interposição de recurso, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamenteinteresses;
12.2.2. prestar informações e submeter o assunto à decisão da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento ao recurso.
12.3. A autoridade competente para decidir os recursos interpostos é o Chefe do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demap.
12.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital, o acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.514.2. A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantesdo licitante quanto à intenção de recorrer, durante a realização da sessãonos termos do item anterior, importará na decadência do direito de interpor recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedor.
12.6. Decididos os recursos de que trata desse direito, ficando o item 12.2, pregoeiro autorizado a própria autoridade julgadora fará a adjudicação do adjudicar o objeto ao licitante vencedor declarado vencedor;
14.3. O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
14.4. No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a homologação da licitaçãosubstância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
14.5. Os recursos e contrarrazões de recurso deverão ser dirigidos ao Pregoeiro e protocolados junto à Prefeitura Municipal de Marataízes, localizado no endereço indicado neste edital, em dias úteis, no horário de 08:00 às 11:30 horas e das 13:00 às 16:30 horas.
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Samples: Pregão Presencial
RECURSOS. 12.1. Declarado o vencedor25.1- Declarada a vencedora, qualquer licitante poderá, durante a sessão públicadentro do prazo recursal, de forma imediata e motivadamotivadamente, em campo próprio do sistema, manifestar sua manifestara intenção de recorrer, quando lhe será com registro em ata da síntese das suas razões.
25.2- Será concedido o prazo máximo de 3 (três) dias para apresentar as o encaminhamento das razões de do recurso, por escrito e devidamente assinados por seu representante legal ou procuradores com poderes específicos, que deverão ser protocoladas na sede da Prefeitura das 12h às 17h, de segunda a sexta, ficando os as demais licitantes, desde logoapós a apresentação das razões, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões intimadas a apresentar contrarrazões em igual prazo, que começará a contar contado do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005)autos.
12.2. No caso de interposição de recurso25.3- O recurso não terá efeito suspensivo, será dirigido ao Pregoeiro, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever qual poderá reconsiderar sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações e submeter o assunto decisão, em 03 (três) dias úteis ou, nesse período, encaminhá-lo à decisão da autoridade superior, devidamente informado, para apreciação e decisão, no mesmo prazo. Os recursos que poderá dar versarem sobre habilitação ou negar provimento inabilitação de licitante ou sobre julgamento das propostas terão efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recursorecurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
12.3. 25.4- A autoridade competente para decidir os recursos interpostos é o Chefe falta de manifestação imediata e motivada importará a decadência do Departamento direito de Recursos Materiais recorrer e Patrimônio - Demapa adjudicação do objeto da licitação ao vencedor, pelo Pregoeiro.
12.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital, o 25.5- O acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.5. A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantes, durante a realização da sessão, importará na decadência do direito de interpor recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedor.
12.6. 25.6- Decididos os recursos de que trata e constatada a regularidade dos atos praticados, o item 12.2, a própria autoridade julgadora fará a adjudicação do Pregoeiro encaminhará o objeto ao licitante vencedor e a Prefeito Municipal para homologação da licitação.
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Samples: Pregão Presencial
RECURSOS. 12.1. Declarado o vencedorO procedimento licitatório terá fase recursal única, qualquer licitante poderáconforme art. 59 da Lei 13.303/2016.
12.2. Após a divulgação do resultado da habilitação e respectivo resultado final, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido assegurado às licitantes o prazo de 3 05 (trêscinco) dias úteis, para eventual interposição de recursos.
12.3. O recurso deverá contemplar todas as fases da licitação, de acordo com o art. 59,
12.4. Interposto, o recurso será publicado no site do BRDE (xxx.xxxx.xxx.xx) e os interessados poderão apresentar as razões contrarrazões no prazo de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará 05 (cinco) dias úteis a contar partir do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005)recursal.
12.212.5. No caso Os recursos e impugnações aos recursos interpostos (contrarrazões) deverão ser encaminhados preferencialmente através do e-mail xxxxx@xxxx.xxx.xx, com a devida resposta de interposição recebimento pela COPEL. Alternativamente, poderão ser encaminhados (e recebidos pelo BRDE dentro do prazo devido), com aviso de recursorecebimento – AR, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações e submeter o assunto à decisão da autoridade superiorpor correspondência endereçada ao Setor de Licitações do BRDE, que poderá dar ou negar provimento ao recursona Rua Uruguai nº 155 – 5º andar - Porto Alegre/RS – Bairro: Centro – CEP: 90010-140.
12.312.6. A autoridade competente para decidir os Os recursos e as contrarrazões interpostos é o Chefe do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demapem desacordo com as condições deste edital não serão conhecidos.
12.412.7. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital, o O acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.5. A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantes, durante a realização da sessão, importará na decadência do direito de interpor recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedor.
12.612.8. Decididos os recursos de que trata o item 12.2e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a própria autoridade julgadora fará competente poderá adjudicar o objeto à licitante vencedora e homologar o procedimento licitatório, verificada a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a homologação da licitaçãolegalidade dos atos praticados.
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Samples: Consulting Agreement
RECURSOS. 12.17.1. Declarado o vencedor, ao final da sessão, qualquer licitante poderápoderá manifestar, durante motivadamente, a sessão públicaintenção de recorrer da decisão do pregoeiro, através do registro da síntese das suas razões em ata, sendo que a falta de forma manifestação imediata e motivadamotivada implicará a decadência do direito de recurso e, em campo próprio consequentemente, a adjudicação do sistema, manifestar sua objeto da licitação ao licitante vencedor pela pregoeira.
7.2. Manifestada a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 03 (três) dias para apresentar as a apresentação das razões de do recurso, ficando os demais licitanteslicitantes desde logo intimados para apresentarem contrarrazões, desde logose quiserem, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar cuja contagem terá início no primeiro dia útil subsequente ao do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005).
12.27.3. No caso O exame, a instrução e o encaminhamento dos recursos à autoridade superior do órgão ou entidade promotora da licitação, serão realizados pela pregoeira no prazo de interposição até 03 (três) dias.
7.4. A autoridade superior do órgão promotor do pregão terá o prazo de recurso, até 03 (três) dias para decidir o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações e submeter o assunto à decisão da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento ao recurso.
12.37.5. A autoridade competente para decidir os recursos interpostos é o Chefe do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demap.
12.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital, o O acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.57.6. A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantesInterposto o recurso, durante a realização da sessãopregoeira poderá reconsiderar a sua decisão, importará na decadência do direito de interpor recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedorou encaminhá-lo devidamente informado à autoridade competente.
12.67.7. Decididos os recursos de que trata o item 12.2eventualmente interpostos e constatados a regularidade dos atos procedimentais, a própria autoridade julgadora fará a adjudicação do superior adjudicará o objeto licitado ao licitante vencedor e a homologação da licitaçãovencedor, homologando, em seguida, o procedimento licitatório.
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Samples: Licensing Agreements
RECURSOS. 12.1. Declarado 12.1 Declarada a vencedora e decorrida a fase de regularização fiscal e trabalhista da licitante qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte, se for o vencedorcaso, será concedido o prazo de, no mínimo, 30 (trinta) minutos, para que qualquer licitante poderá, durante manifeste a sessão públicaintenção de recorrer, de forma imediata motivada, isto é, indicando contra qual(is) decisão(ões) pretende recorrer e motivadapor quais motivos, em campo próprio do sistema.
12.2 Havendo quem se manifeste, manifestar sua caberá ao Pregoeiro verificar a tempestividade e a existência de motivação da intenção de recorrer, quando lhe será concedido para decidir se admite ou não o recurso, fundamentadamente.
12.3 Nesse momento o Pregoeiro não adentrará no mérito recursal, mas apenas verificará as condições de admissibilidade do recurso.
12.3.1 A falta de manifestação motivada da licitante quanto à intenção de recorrer importará a decadência desse direito.
12.3.2 Uma vez admitido o recurso, a recorrente terá, a partir de então, o prazo de 3 (três) dias para apresentar as razões de recursorazões, pelo sistema eletrônico, ficando os as demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões contrarrazões também pelo sistema eletrônico, em igual prazooutros 3 (três) dias, que começará começarão a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos de seus interesses (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005)interesses.
12.2. No caso de interposição de recurso, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações e submeter o assunto à decisão da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento ao recurso.
12.3. A autoridade competente para decidir os recursos interpostos é o Chefe do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demap.
12.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital, o 12.4 O acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, apenas dos invalida tão somente os atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.5. A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantes12.5 Os autos do processo permanecerão com vista franqueada aos interessados, durante a realização da sessão, importará na decadência do direito de interpor recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedorno endereço constante neste Edital.
12.6. Decididos os recursos de que trata o item 12.2, a própria autoridade julgadora fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a homologação da licitação.
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Samples: Licitação
RECURSOS. 12.111.1 Ao final da sessão e após a análise da documentação de habilitação do vencedor com a proposta melhor classificada, o Pregoeiro enviará a todos os participantes pelo e-mail cadastrado na BBMnet a documentação de habilitação recebida para então abrir a fase de intenção de manifestação de recursos. Declarado o vencedorO proponente que desejar recorrer das decisões do Pregoeiro poderá fazê-lo, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, manifestando sua intenção obrigatoriamente de forma imediata e motivadamotivada com registro da síntese das suas razões exclusivamente no chat da sessão, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o sendo-lhes facultado juntar memoriais no prazo de 3 (três) dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantesúteis. Os interessados ficam, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões a apresentar contrarrazões em igual prazonúmero de dias, em prazo que começará a contar correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005).
12.2. No caso 11.2 A falta de interposição manifestação imediata e motivada importará na preclusão da faculdade de recurso, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações e submeter o assunto à decisão da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento ao recursorecorrer.
12.3. A autoridade competente 11.3 Não será concedido prazo para decidir os recursos interpostos é o Chefe do Departamento sobre assuntos meramente protelatórios ou desprovidos de Recursos Materiais e Patrimônio - Demapjustificativa adequada.
12.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital11.4 Os recursos contra decisões do Pregoeiro, o em regra, não terão efeito suspensivo, podendo ser concedido referido efeito, a critério do Pregoeiro, para preservação do interesse público.
11.5 O acolhimento do de recurso importará a invalidação, quando for o caso, invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.5. 11.6 A falta de manifestação imediata apresentação das referidas razões e motivada dos licitantes, durante a realização da sessão, importará na decadência contrarrazões será feita exclusivamente através do direito de interpor recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedore-mail xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx.
12.6. Decididos os recursos de que trata o item 12.2, a própria autoridade julgadora fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a homologação da licitação.
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Samples: Pregão Eletrônico
RECURSOS. 12.1. 12.1 Declarado o vencedor, qualquer vencedor e decorrida a fase de regularização fiscal da licitante poderá, durante a sessão pública, qualificada
12.2 A falta de forma imediata e motivada, em campo próprio manifestação motivada do sistema, manifestar sua licitante quanto à intenção de recorrerrecorrer importará a decadência desse direito
12.3 Após a manifestação de intenção de interpor recurso, quando lhe será concedido o recorrente terá, a partir de então, o prazo de 3 03 (três) dias para apresentar as razões de recursoo memorial recursal, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões contrarrazões também pelo sistema eletrônico, em igual prazooutros 03 (três) dias, que começará começarão a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos de seus interesses (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005)interesses.
12.2. No caso de interposição de recurso12.4 Os autos do processo permanecerão com vista franqueada aos interessados, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações e submeter o assunto à decisão da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento ao recursono endereço constante neste edital.
12.3. A 12.5 Decididos os recursos, a autoridade competente para decidir os recursos interpostos é o Chefe do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demap.
12.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital, o acolhimento do recurso importará fará a invalidação, quando for o caso, apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.5. A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantes, durante a realização da sessão, importará na decadência do direito de interpor recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao licitante vencedor.
12.6. Decididos os recursos 12.6 Na ocorrência de que trata manifestação ou interposição de recurso de caráter meramente protelatório, ensejando assim o item 12.2retardamento da execução do certame, a própria autoridade julgadora fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor competente poderá, assegurado o contraditório e a homologação ampla defesa, aplicar a pena estabelecida no artigo 7º da licitaçãoLei nº 10.520/02 e legislação vigente.
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Samples: Pregão Eletrônico
RECURSOS. 12.1. 12.1 Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentar as razões de do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005)interesses.
12.2. No caso 12.2 A falta de interposição manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recursorecorrer, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações e submeter o assunto à decisão da autoridade superiornos termos do caput, que poderá dar ou negar provimento ao importará na decadência do direito de interpor recurso.
12.3. A autoridade competente para decidir os recursos interpostos é o Chefe do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demap.
12.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital, o 12.3 O acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.5. A falta 12.4 No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de manifestação imediata habilitação e motivada dos licitantes, durante a realização da sessão, importará na decadência do direito classificação.
12.5 O encaminhamento das razões de interpor recurso e na adjudicação de eventuais contra-razões pelos demais licitantes será realizado no âmbito do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedorsistema eletrônico, ressalvada a hipótese de necessidade de instrução das razões ou contra-razões recursais com documentos comprobatórios das alegações.
12.6. 12.6 Decididos os recursos de que trata o item 12.2e verificada a regularidade dos atos praticados, a própria autoridade julgadora fará a adjudicação adjudicará o objeto do objeto certame ao licitante vencedor e a homologação homologará o procedimento licitatório.
12.7 A fase de recursos somente poderá ser aberta após transcorrido o prazo para regularização fiscal da licitaçãomicroempresa ou empresa de pequeno porte vencedora do certame, na situação prevista no item 10.2.1.
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Samples: Pregão Eletrônico
RECURSOS. 12.114.1 - Dos atos decorrentes desta licitação caberão recursos na forma do disposto no art. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, 109 da Lei nº 8.666/93.
14.2 - Eventuais recursos contra quaisquer decisões da Comissão de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o Licitações deverão ser interpostos no prazo de 3 05 (trêscinco) dias para apresentar as razões úteis, contados da divulgação da decisão recorrida no site do MUNICÍPIO.
14.3 - Os recursos e impugnações aos recursos interpostos deverão ser encaminhados preferencialmente através do e-mail xxx.xx@xxxxxxx.xxx, com a devida resposta de recursorecebimento. Alternativamente, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término poderão ser encaminhadas (e recebidas pelo MUNICÍPIO dentro do prazo devido), com Aviso de Recebimento, por correspondência endereçada ao Setor de Licitações do recorrenteMUNICÍPIO, sendona Xxx 00 xx Xxxxxxx, xx 000, Xxxx Xxxxxxx, XX – XXX: 00.000-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005)000.
12.2. No caso de 14.4 - Caso haja a interposição de recurso, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever este será divulgado no site do MUNICÍPIO, podendo as licitantes interessadas impugná-lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações e submeter o assunto à decisão da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento ao recursodisponibilização.
12.3. 14.5 - A autoridade competente para decidir os recursos interpostos é impugnação ou o Chefe do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demaprecurso interposto em desacordo com as condições deste Edital não será conhecido.
12.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital, o 14.6 - O acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.5. A falta 14.7 - Após análise dos recursos e impugnações, a Comissão de manifestação imediata e motivada dos licitantesLicitações poderá reconsiderar sua decisão, durante a realização ou, no caso de manutenção da sessãodecisão, importará na decadência do direito de interpor encaminhará o recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedorà autoridade competente para julgamento.
12.614.8 - Havendo desistência expressa de todas as licitantes em recorrer de determinado ato ou decisão referentes à presente licitação, não será aberto o prazo recursal previsto no art. Decididos os recursos de que trata o item 12.2109, a própria autoridade julgadora fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a homologação inciso I, da licitaçãoLei nº 8.666/93.
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RECURSOS. 12.1. 14.1 Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) três dias úteis para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005).,
12.2. No caso de interposição de recurso, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações e submeter o assunto à decisão da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento ao recurso.
12.3. A autoridade competente para decidir os recursos interpostos é o Chefe do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demap.
12.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital, o acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.5. 14.2 A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantesdo licitante quanto à intenção de recorrer, durante a realização da sessãonos termos do item anterior, importará na decadência do direito de interpor recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedor.
12.6. Decididos os recursos de que trata desse direito, ficando o item 12.2, pregoeiro autorizado a própria autoridade julgadora fará a adjudicação do adjudicar o objeto ao licitante vencedor declarado vencedor;
14.3 O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
14.4 No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a homologação da licitaçãosubstância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
14.5 Os recursos e contra-razões de recurso deverão ser dirigidos ao Pregoeiro e protocolados junto à Prefeitura Municipal de Marataízes, localizado no endereço indicado neste edital, em dias úteis, no horário de 08:00 às 11:30 horas e das 13:00 às 16:30 horas.
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Samples: Contratação De Empresa Para Aquisição De Jet Skis E Equipamento De Proteção Em Salvamento Marítimo
RECURSOS. 12.1. Declarado o vencedor14.1 - Das decisões proferidas pela Comissão Permanente de Licitações, qualquer licitante poderácaberá recurso, durante a sessão públicacom efeito suspensivo, de forma imediata acordo com o disposto no art. 109, da Lei n.º. 8.666/93, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de divulgação dos resultados, da ciência da decisão recorrida ou de sua afixação no local próprio para as comunicações, o que deverá ser dirigido ao Secretário Municipal de Esportes e motivadaJuventude, por intermédio da Comissão Permanente de Licitações.
14.2 - Os recursos serão interpostos, por escrito, datilografados ou digitados devidamente fundamentados, perante a Comissão Permanente de Licitações, registrando-se a data de sua entrega, mediante protocolo.
14.3 - Na contagem dos prazos recursais, excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o do vencimento. Se o vencimento ocorrer em campo próprio do sistemadia que não haja expediente no MUNICÍPIO, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o término ocorrerá no primeiro dia útil subsequente.
14.4 - Decorrido o prazo de 3 (três) dias para apresentar as razões de recursodo item 14.1, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará sem a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005).
12.2. No caso de interposição de recurso, a Comissão Permanente de Licitações remeterá o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações processo ao Secretário Municipal de Esportes e submeter o assunto à decisão da autoridade superiorJuventude, que poderá dar ou negar provimento ao recursopara fins de homologação.
12.3. A autoridade competente para decidir os recursos interpostos é 14.5 - Interposto o Chefe recurso voluntário, abrir-se-á vista do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demap.
12.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital, o acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.5. A falta de manifestação imediata e motivada dos mesmo às demais licitantes, durante junto à Comissão Permanente de Licitações, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis, para impugnação, sobrestando-se a realização da sessão, importará na decadência remessa do direito processo ao Secretário Municipal de interpor recurso Esportes e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedorJuventude.
12.6. Decididos os recursos de que trata o item 12.2, a própria autoridade julgadora fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a homologação da licitação.
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Samples: Licitação
RECURSOS. 12.119.1. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão públicaDos atos de julgamento das propostas, de forma imediata habilitação ou de inabilitação e motivadade anulação ou de revogação da licitação, caberá recurso, nos termos do artigo 165, I, da Lei Federal nº 14.133/2021.
19.2. A intenção de recorrer dos atos de julgamento deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais será de 3 (três) dias úteis, contados da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação.
19.2.1. Será concedido prazo de 10 (dez) minutos, para que os licitantes manifestem sua intenção de recorrer, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção nos termos do artigo 165, I, da Lei Federal nº 14.133/2021.
19.2.2. Nos casos de recorreranulação ou de revogação da licitação, quando lhe o termo inicial para a contagem do prazo recursal é a data da publicação da decisão no Jornal Oficial do Município.
19.3. A apreciação do recurso dar-se-á em fase única.
19.4. O recurso será concedido dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação ao Ordenador de Despesas do órgão gestor da contratação, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
19.5. O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.
19.6. O prazo para apresentar as razões apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de divulgação da interposição do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada .
19.7. Será assegurado ao licitante vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos de seus interesses (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005)interesses.
12.219.8. No caso de interposição de recurso, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações e submeter o assunto à decisão da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento ao recursoOs itens para os quais não for interposto recurso poderão ser desde logo adjudicados.
12.3. A autoridade competente para decidir os recursos interpostos é o Chefe do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demap.
12.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital, o acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.5. A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantes, durante a realização da sessão, importará na decadência do direito de interpor recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedor.
12.6. Decididos os recursos de que trata o item 12.2, a própria autoridade julgadora fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a homologação da licitação.
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Samples: Pregão Eletrônico
RECURSOS. 12.125.1. Declarado o vencedor, ao final da sessão, qualquer licitante poderápoderá manifestar, durante motivadamente, a sessão públicaintenção de recorrer da decisão do Pregoeiro, através do registro da síntese das suas razões em ata, sendo que a falta de forma manifestação imediata e motivadamotivada implicará a decadência do direito de recurso e, consequentemente, a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor pelo Pregoeiro.
25.2. o Pregoeiro fará juízo de admissibilidade da intenção de recorrer manifestada, aceitando-a ou, motivadamente, rejeitando-a, em campo próprio do sistema, manifestar da Ata.
25.3. A recorrente que tiver sua intenção de recorrerrecurso aceita deverá registrar as razões do recurso, quando lhe será concedido o em campo próprio da Ata, no prazo de 3 03 (três) dias para apresentar as razões de recursodias, ficando os as demais licitantes, desde logo, intimados paraintimadas a apresentar contrarrazões, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar correr do término do prazo do da recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005)interesses.
12.2. No caso de interposição de recurso, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações e submeter o assunto à decisão da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento ao recurso.
12.3. A autoridade competente para decidir os recursos interpostos é o Chefe do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demap.
12.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital, o acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.525.4. A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantes, durante a realização da sessão, importará na decadência do direito intenção de interpor recurso, no momento da Sessão Pública deste Pregão, implica decadência desse direito, ficando o Pregoeiro autorizada a adjudicar o objeto à licitante vencedora.
25.5. As intenções de recurso não admitidas e na adjudicação do objeto da licitação os recursos rejeitados pelo Pregoeiro ao vencedorserão apreciados pela autoridade competente.
12.625.6. Decididos os recursos O acolhimento do recurso implicará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de que trata o item 12.2, a própria autoridade julgadora fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a homologação da licitaçãoaproveitamento.
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RECURSOS. 12.116.1 O licitante interessado em interpor recurso deverá manifestar-se imediatamente após a declaração de vencedor pelo Pregoeiro, expondo os motivos por meio do sistema eletrônico. Declarado Na hipótese de ser aceito o vencedorRecurso, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentar as razões de recursoapresentação das razões, ficando os demais licitantes, licitantes desde logo, logo intimados para, querendo, apresentarem contra-razões contrarrazões em igual prazoperíodo, que começará a contar do término do prazo do da recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005)processo administrativo mediante requerimento dirigido ao Pregoeiro.
12.2. No caso 16.2 As razões e contrarrazões de interposição de recursorecurso poderão, facultativamente, ser enviadas para o Pregoeiro poderá:e-mail
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações e submeter 16.3 A não apresentação das razões acarretará como consequência a análise do recurso apenas pela síntese da manifestação a que se refere o assunto à decisão da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento ao recursoitem 16.1.
12.3. A autoridade competente para decidir os recursos interpostos é o Chefe do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demap.
12.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital, o acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.5. 16.4 A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantes, durante do licitante importará a realização da sessão, importará na decadência do direito de interpor recurso e na a adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedor.
12.6. Decididos os 16.5 O acolhimento do recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
16.6 As razões de recursos serão dirigidas à autoridade superior por intermédio do pregoeiro que, no prazo de que trata o item 12.203 (três) dias úteis, a própria autoridade julgadora fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a homologação da licitaçãopoderá reconsiderar sua decisão ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, para decisão final.
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Samples: Registro De Preços
RECURSOS. 12.1. Declarado 9.1 Da desclassificação das propostas de preços, somente caberá pedido de reconsideração à própria Comissão de Licitações do SISTEMA FIEP, com a justificativa de suas razões, a ser apresentado, de imediato, oralmente ou por escrito, na mesma sessão pública em que vier a ser proferida.
9.2 A Comissão de Licitações do SISTEMA FIEP analisará e decidirá de imediato o vencedorpedido de reconsideração, qualquer licitante poderásendo-lhe facultado, durante para tanto, suspender a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005).
12.2. No caso de interposição de recurso, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações e submeter o assunto à 9.3 Da decisão da autoridade superiorComissão de Licitações do SISTEMA FIEP relativa ao pedido de reconsideração, que poderá dar ou negar provimento ao não caberá recurso.
12.3. A autoridade competente para decidir os recursos interpostos é 9.4 Caberá recurso, no prazo de 02 (dois) dias úteis, da decisão que declarar o Chefe do Departamento licitante vencedor, salvo na hipótese de Recursos Materiais e Patrimônio - Demapa inversão prevista no item 6.5 vir a ser adotada, quando também caberá recurso da decisão que inabilitar o licitante.
12.4. Nas situações previstas 9.5 O licitante que puder vir a ter a sua situação prejudicada em razão do recurso interposto, poderá sobre ele se manifestar no item 12.2 deste Editalprazo de 02 (dois) dias úteis, o que correrá da comunicação, pela Comissão de Licitações do SISTEMA FIEP, da interposição do recurso.
9.6 O acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, em invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.5. 9.7 A falta petição poderá ser feita na própria sessão de manifestação imediata e motivada dos licitantesrecebimento, durante sendo levada a realização da sessão, importará na decadência do direito de interpor recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedortermo em Ata.
12.6. Decididos 9.8 O recurso deve ser, obrigatoriamente, apresentado em papel timbrado da empresa e obrigatoriamente redigido em português, sem rasuras, fundamentado e assinado por representante legal, observados os prazos legais.
9.9 Os recursos serão encaminhados para a autoridade superior do SISTEMA FIEP, por intermédio do Pregoeiro, para serem submetidos à análise e decisão.
9.10 Os recursos serão julgados no prazo de que trata o item 12.2até 10 (dez) dias úteis, a própria contados da data final para sua interposição, pela autoridade julgadora fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a homologação da licitaçãocompetente.
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Samples: Licitação
RECURSOS. 12.1. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões apresentar contrarrazões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (art. 26, caput caput, do Decreto no Dec. nº 5.450/2005).
12.2. Havendo intenção de recorrer, os documentos serão colocados à disposição para exame dos participantes que assim o desejarem.
12.3. No caso de interposição de recurso, o Pregoeiro poderádeve decidir sobre o recurso interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento do processo, podendo:
12.2.112.3.1. rever sua decisão fundamentadamente, procedendo-se na forma do item 14;
12.2.212.3.2. prestar informações e submeter o assunto à decisão da autoridade superiorcompetente, que poderá dar ou negar provimento ao recursoprocedendo-se na forma do item 14, no caso de provimento.
12.312.4. A autoridade competente para decidir os recursos interpostos é o Chefe do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - DemapGerente Administrativo Regional em Salvador.
12.412.5. Nas situações previstas no nos subitens do item 12.2 deste Edital12.3, o acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamentoaproveitamento (art. 26, § 2º, do Dec. nº 5.450/2005).
12.512.6. A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantes, licitantes durante a realização da sessão, sessão importará na decadência do direito de interpor recurso e na adjudicação (art. 26, § 1º, do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedorDec. nº 5.450/2005).
12.6. Decididos os recursos de que trata o item 12.2, a própria autoridade julgadora fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a homologação da licitação.
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Samples: Pregão Eletrônico
RECURSOS. 12.1. Declarado N.J.S
9.1 Da desclassificação das propostas de preços, somente caberá pedido de reconsideração à própria Comissão de Licitações do Sistema FIEP, com a justificativa de suas razões, a ser apresentado, de imediato, oralmente ou por escrito, na mesma sessão pública em que vier a ser proferida.
9.2 A Comissão de Licitações do Sistema FIEP analisará e decidirá de imediato o vencedorpedido de reconsideração, qualquer licitante poderásendo- lhe facultado, durante para tanto, suspender a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005).
12.2. No caso de interposição de recurso, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações e submeter o assunto à 9.3 Da decisão da autoridade superiorComissão de Licitações do Sistema FIEP relativa ao pedido de reconsideração, que poderá dar ou negar provimento ao não caberá recurso.
12.3. A autoridade competente para decidir os recursos interpostos é 9.4 Caberá recurso, no prazo de 02 (dois) dias úteis, da decisão que declarar o Chefe do Departamento licitante vencedor, salvo na hipótese de Recursos Materiais e Patrimônio - Demapa inversão prevista no item 6.5 vir a ser adotada, quando também caberá recurso da decisão que inabilitar o licitante.
12.4. Nas situações previstas 9.5 O licitante que puder vir a ter a sua situação prejudicada em razão do recurso interposto, poderá sobre ele se manifestar no item 12.2 deste Editalprazo de 02 (dois) dias úteis, o que correrá da comunicação, pela Comissão de Licitações do Sistema FIEP, da interposição do recurso.
9.6 O acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, em invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.5. 9.7 A falta petição poderá ser feita na própria sessão de manifestação imediata e motivada dos licitantesrecebimento, durante sendo levada a realização da sessão, importará na decadência do direito de interpor recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedortermo em Ata.
12.6. Decididos 9.8 O recurso deve ser, obrigatoriamente, apresentado em papel timbrado da empresa e obrigatoriamente redigido em português, sem rasuras, fundamentado e assinado por representante legal, observados os prazos legais.
9.9 Os recursos serão encaminhados para a autoridade superior do SESI/SENAI-PR, por intermédio do Pregoeiro, para serem submetidos à análise e decisão.
9.10 Os recursos serão julgados no prazo de que trata o item 12.2até 10 (dez) dias úteis, a própria contados da data final para sua interposição, pela autoridade julgadora fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a homologação da licitaçãocompetente.
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Samples: Licitação