Auditoria Médica Cláusulas Exemplificativas

Auditoria Médica. É a avaliação feita por um médico da Seguradora a qual o Segurado se submete para fins de comprovação do Sinistro.
Auditoria Médica. É a avaliação feita por um médico da Seguradora a qual o Segurado se submete para fins de comprovação do sinistro.
Auditoria Médica. 17.8.1. O Contratado tem o direito e o dever de verificar o zelo dos profissionais, a qualidade e a eficácia dos serviços e atendimentos recebidos por eles e pelas unidades integrantes de suas re- des referenciada, credenciada e especial. 17.8.2. Neste sentido, sempre que julgar atípi- co algum exame ou procedimento, o Contra- tado poderá solicitar ao Beneficiário o com- parecimento a um perito médico para que seja submetido a uma perícia, com a finalidade de se verificar o acerto do diagnóstico médico, a correção do procedimento solicitado e o cabi- mento dessa cobertura. A atuação da auditoria médica, devidamente amparada pelas normas do Conselho Federal de Medicina e pelo Códi- go de Ética Médica, não implicará autorização ou negação de cobertura. 17.8.3. O Contratado, por meio do serviço de auditoria médica, poderá pedir informações complementares ao médico assistente do Be- neficiário, caso seja constatada inexatidão ou omissão nas declarações ou informações pres- tadas nas Guias de Solicitação de Serviços e Pro- cedimentos.
Auditoria Médica consiste na avaliação técnica/crítica de paciente, de prescrição de procedimento médico, de medicamento ou material, verificando sua pertinência, prévia ou após a realização do evento assistencial, para sua orientação ou correção técnico-científica e documental, seu enquadramento às tabelas referenciais adotadas para convênio, regras de negócio, leis, normas, resoluções e votos de diretoria da CONAB, e dos termos de credenciamento firmados pela CONAB com o prestador do serviço, culminando com a emissão do respectivo parecer técnico especializado e devidamente datado e assinado pelo profissional especialista.
Auditoria Médica. Equipe de médicos especialistas responsáveis pela análise técnica das contas (consultas, procedimentos, exames – SADT e internações). A auditoria pode ser realizada antes, durante e após a realização dos procedimentos.
Auditoria Médica. 1.5.1. Os serviços de auditoria médica restringir-se-ão ao território do Distrito Federal (DF) e, em alguns casos, a prestadores de Notória Especialização fora do DF, quais sejam: a) Hospital Sírio Libanês; b) Hospital Xxxxxx Xxxxxxxx; c) Hospital Samaritano; d) Hospital Vila Nova Star; e) Hospital Copa Star; f) Hospital Moinhos de Ventos. 1.5.1.1. Durante a vigência do contrato, outros hospitais fora do DF poderão integrar o rol de credenciados em caso de reconhecida excelência e notória especialização. 1.5.2. A auditoria in loco incidirá sobre as contas de todos os prestadores hospitalares . 1.5.2.1. Se algum prestador a ser auditado pertencer ao mesmo grupo econômico da Contratada, a Câmara dos Deputados deverá contratar auditoria independente para auditar tal prestador, as expensas da Contratada, respeitadas as condições de mercado inclusive em relação ao preço. 1.5.3. Auditoria prévia de contas in loco nos hospitais. 1.5.3.1. A auditoria e conferência prévia ocorrem após a alta do paciente ou, nos casos de internação de longo período, quando o prestador/contratado efetua cobrança parcial das despesas, porém sempre antes do envio destas contas do prestador para o Pró-Saúde ou entidade que o Pró-Saúde mantenha convênio de reciprocidade, se for o caso. 1.5.3.2. Compete à Contratada: a) realizar, por meio de auditores técnicos (médicos e enfermeiros), a auditoria das faturas hospitalares, nos hospitais credenciados/contratados selecionados pelo Pró-Saúde; b) proceder à avaliação da conta contra o prontuário do paciente, validando ou criticando o diagnóstico, evolução, procedimentos, rotinas, diárias, taxas, honorários, equipamentos, serviços, quantitativo de medicamentos e materiais gerais; no caso dos OPME, além de marca e quantitativos, identificação, especificações, autorização prévia e as informações constantes nas etiquetas do produto, rubricando as etiquetas anexadas aos prontuários; c) quando o credenciado/contratado possuir negociação com o Pró-Saúde ou entidade que o Pró-Saúde mantenha convênio de reciprocidade para faturar o procedimento por “pacote”, com valores fixos, a auditoria se resume à confirmação da internação e da execução do procedimento. Caso tenha ocorrido alguma complicação clínica/cirúrgica e a internação se prolongado além do prazo fixado pelo “pacote”, então o auditor deve passar a acompanhar o caso da mesma forma que uma internação com conta aberta. 1.5.3.3. As orientações e decisões dos enfermeiros e médicos auditores sobre os...

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  • ASSISTÊNCIA MÉDICA Será assegurada assistência médica, prestada por meio de convênios, aos PROFESSORES e dependentes legais, estes últimos definidos nos contratos de prestação de serviço com as empresas médicas conveniadas, sendo assumida pelo SESI-SP a maior parcela das despesas decorrentes desses convênios.

  • Posicionamento da equipe de auditoria Como a jurisdicionada manteve-se silente sobre as evidências, análises e proposições formuladas no Relatório Prévio de Auditoria que lhe fora encaminhado63 em atenção à Decisão nº 4284/201664, entende-se que houve a sua anuência com o conteúdo deste Achado de Auditoria. Sendo assim, opta-se por mantê-lo na íntegra.

  • Vigência do ANEXO A partir da inclusão deste ANEXO, ficando vigente até a data de encerramento do Contrato originário ou, antes desta data, por meio de assinatura de Termo Aditivo, conforme descrito no subitem 2.2. do Contrato do qual este ANEXO faz parte.

  • Da exigência de amostra Não há exigência de apresentação de amostras.

  • VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 7.1. Vigência da Apólice Coletiva 7.1.1. O início de vigência da Apólice Coletiva será estabelecido contratualmente, tendo seu início e término de vigência do seguro a partir das 24:00 (vinte e quatro) horas das datas indicadas, respectivamente, na Apólice, nos Certificados Individuais do Seguro e nos endossos. 7.1.2. O prazo de vigência do Contrato de seguro será de 1 (um) ano, quando outro prazo não for estabelecido contratualmente ou no Certificado Individual do Seguro. 7.1.3. A Apólice poderá ser renovada automaticamente, por igual período, salvo se o Estipulante ou a Seguradora, se manifestarem em sentido contrário, mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias ao final da vigência da Apólice, ou ocorrer alguma das causas de cancelamento previstas nestas Condições Gerais. 7.1.3.1. A renovação automática prevista no item anterior só poderá ocorrer uma única vez, sendo que para as renovações posteriores deverá haver manifestação expressa do Estipulante e da Seguradora. 7.1.3.2. Caso haja na renovação, alteração da Apólice que implique em ônus ou dever aos Segurados ou redução de seus direitos, deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos 3/4 (três quartos) do Grupo Segurado. 7.2. Vigência do Cerificado Individual 7.2.1. O Certificado Individual terá seu início e término de vigência do seguro a partir das 24:00 (vinte e quatro) horas das datas indicadas na Proposta de Adesão. 7.2.2. Caso o Credor e o Devedor repactuem o prazo original do Contrato relativo à Obrigação, a Seguradora deverá ser formalmente comunicada e: I – se houver redução do prazo original, o seguro permanecerá vigente até o término do novo prazo, sem prejuízo, se for o caso, da devolução do Prêmio correspondente ao período remanescente; e II – se houver ampliação do prazo original, a Seguradora deverá se manifestar, dentro do prazo fixado na regulamentação aplicável, quanto ao interesse na extensão da vigência do seguro

  • VIGÊNCIA DO SEGURO 8.1. A vigência do seguro estará atrelada estará vinculada à vigência do contrato prévio da obrigação assumida com o Estipulante, sendo que em caso de extinção antecipada da obrigação, o seguro estará automaticamente cancelado, devendo a seguradora ser formalmente comunicada, sem prejuízo, se for o caso, da devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer. 8.1.1 O seguro vigerá a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data estabelecida, respectivamente, na proposta de contratação, no contrato, na apólice, e nos endossos (se houver). 8.2. Para os proponentes que vierem a aderir ao seguro, a vigência do seguro terá início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas indicadas na proposta de contratação e no certificado de seguro. 8.2.1. Para as propostas de contratação recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura será a partir da data de aceitação da proposta pela Seguradora ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes. 8.3. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura de cada segurado cessa automaticamente no final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada.

  • EXAMES MÉDICOS As empresas realizarão exames médicos periódicos em todos os empregados, conforme legislação em vigor, bem como os exames admissionais e demissionais, conforme a Norma Regulamentadora 7 - NR 7.

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