DAS INSCRIÇÕES PARA CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA Cláusulas Exemplificativas

DAS INSCRIÇÕES PARA CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. 1. Às pessoas com deficiência que pretendam fazer uso das prerrogativas que lhes são facultadas no inciso VIII do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei nº 7.853/89 é assegurado o direito de inscrição para os cargos em Concurso Público, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência que possuem.
DAS INSCRIÇÕES PARA CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. 5.1 As pessoas com deficiência que pretendam concorrer às vagas reservadas na forma da lei (Lei [Estadual] nº 066, de 3.5.1993, aplicando-se, no que couber, as disposições do Decreto [Federal] 9.508, de 24.7.2018), é assegurado o direito de inscrição para as Categorias/Áreas/Especialidades oferecidas neste Edital, desde que a deficiência seja compatível com as atribuições do cargo a ser provido.
DAS INSCRIÇÕES PARA CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. 5.1. Às pessoas com deficiência que pretendam fazer uso das prerrogativas que lhes são facultadas no inciso VIII do artigo 37 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 7.853/89, no artigo 6º, Capítulo I, parágrafo 2º, da Lei Estadual Complementar nº 13 de 03/01/1994, é assegurado o direito de inscrição para o cargo em Concurso Público, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.
DAS INSCRIÇÕES PARA CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. 3.1 À Pessoa com Deficiência é assegurado o direito de inscrição no presente Concurso Público, para preenchimento das vagas no cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portadora, sendo reservados 5% (cinco por cento) das vagas ofertadas obedecidas as disposições da Lei Municipal n° 1.218 de 25 de abril de 2001.
DAS INSCRIÇÕES PARA CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. 7.1 – Em obediência ao disposto na Lei nº 8.213/91 e Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, será reservado às pessoas com deficiência o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas.
DAS INSCRIÇÕES PARA CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. 7.1. À pessoa com deficiência que pretenda fazer uso das prerrogativas que lhe são facultadas pelo inciso VIII, do art. 37, da Constituição Federal é assegurado

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