DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES Cláusulas Exemplificativas

DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES. São obrigações comuns dos partícipes: a) executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;
DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES. 5.1 São obrigações do Estado por meio da SEAPA – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento: 5.1.1 realizar reuniões nos Municípios das regiões norte, nordeste e RIDE do Estado de Goiás, com o objetivo de esclarecer aos agricultores familiares produtores de leite quanto aos requisitos necessários para a respectiva adesão; 5.1.2 elaborar o Chamamento Público para a seleção dos beneficiários com ampla divulgação do Programa de Melhoramento Genético Bovino para agricultura familiar; 5.1.3 selecionar agricultores familiares produtores de leite, apresentar o resultado da seleção dos produtores rurais à EMATER e aos respectivos Municípios; 5.1.4 articular com outros órgãos do Poder Executivo Estadual, visando ao efetivo cumprimento dos objetivos deste Acordo de Cooperação Técnica; 5.1.5 coordenar, acompanhar e monitorar a execução das ações a serem desenvolvidas pelos partícipes, de forma a garantir a plena execução do objeto, conforme previsto no Plano de Trabalho; 5.1.6 oferecer apoio e suporte necessários às ações objeto deste Acordo de Cooperação Técnica o, por meio de seus servidores e técnicos; 5.1.7 designar os responsável para o acompanhamento das ações deste Acordo de Cooperação Técnica durante todo o período de vigência. 5.2 São obrigações da EMATER - Agência Goiana De Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária: 5.2.1 apoiar a SEAPA nos Municípios das regiões norte, nordeste e RIDE do Estado de Goiás na divulgação do Chamamento Público; 5.2.2 apoiar a SEAPA na mobilização dos agricultores familiares produtores de leite nos Municípios das regiões norte, nordeste e RIDE; 5.2.3 apoiar a SEAPA nas reuniões de divulgação do Chamamento Público e nas reuniões para esclarecimento sobre os requisitos necessários para a respectiva adesão dos agricultores familiares produtores de leite nos Municípios das regiões norte, nordeste e RIDE; 5.2.4 orientar e apoiar os agricultores familiares produtores de leite no preenchimento das fichas de inscrição quando solicitados; 5.2.5 receber as fichas de inscrição do Chamamento Público e submeter a SEAPA; 5.2.6 apoiar a SEAPA na seleção dos agricultores familiares produtores de leite de acordo com os critérios objetivos eleitos; 5.2.7 oferecer apoio e suporte necessários às ações objeto deste Acordo de Cooperação Técnica, por meio de seus servidores, consultores e técnicos; 5.2.8 designar os servidores Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx (CPF nº. xxx.366.311-xx) e Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx (C...
DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES. Compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT):
DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES. Sem prejuízo do constante nas demais Cláusulas deste Convênio, são obrigações dos partícipes: 3.1.) DA PROCURADORIA - CONCEDENTE: a) Indicar os valores e reservar os respectivos recursos orçamentários na legislação orçamentária da CONCEDENTE, para a execução do presente convênio;
DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES. 3.1. Compete conjuntamente aos partícipes alocar os recursos humanos que se fizerem necessários à operacionalização deste CONTRATO. 3.2. Além das demais obrigações previstas neste CONTRATO, compete: 3.2.1. Ao IFES: a) Executar os serviços que são objeto do presente CONTRATO, dentro dos padrões exigidos pelas boas normas da respectiva área de conhecimento e em consonância com a demanda do SOLICITANTE;
DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES. 3.1. COMPETE AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: 3.1.1 - Encaminhar à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal informações sobre condutas reiteradas de prestadores de serviços públicos regulados, que atentem contra os direitos dos consumidores ou a livre concorrência, identificadas em procedimentos administrativos instaurados no âmbito das Promotorias de Justiça com atribuição para a Defesa do Consumidor, as quais possam ser atribuídas a falhas na regulação e/ou omissões por parte de agência reguladora federal e/ou de outro órgão público federal. 3.1.2 - O encaminhamento das informações referidas no item 3.1.1 será feito diretamente pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, após a devida sistematização, ou por intermédio da Associação do Ministério Público do Consumidor. 3.1.3 - No caso de se optar pelo encaminhamento das informações referidas no item 3.1.1 por intermédio da Associação do Ministério Público do Consumidor, o Procurador-Geral de Justiça expedirá orientação neste sentido aos Promotores de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor. 3.2. COMPETE À ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO CONSUMIDOR: 3.2.1 - Reunir e processar as informações recebidas das Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, remetendo-as de forma padronizada à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. 3.2.2 - Acompanhar as iniciativas adotadas pela 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal com vistas à correção de falhas identificadas na regulação e/ou omissões por parte de agência reguladora federal e/ou de outro órgão público federal, causadoras de lesões a direitos dos consumidores de serviços públicos regulados ou a livre concorrência, apuradas em procedimentos administrativos instaurados no âmbito das Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES. Para a consecução do objeto indicado, o CNJ compromete-se a:
DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES. Os partícipes comprometem-se a: a. assegurar a participação de magistrados, procuradores e servidores nas reuniões de trabalho a serem realizadas sobre o tema atinente ao objeto deste acordo;
DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES. Além dos compromissos gerais a que se submetem, por força deste convênio, os PARTICÍPES se comprometem a: I – ESTADO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA: a) transferir ao MUNICÍPIO os recursos referentes à sua participação financeira;
DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES. Além das demais obrigações previstas neste Convênio, competem aos Partícipes: Conhecer e cumprir as normas previstas na Lei Federal 12.846/2013 - “Lei Anticorrupção”, abstendo-se de cometer os atos tendentes a lesar a Administração Pública e denunciando a prática de irregularidades de que tiver conhecimento, por meio dos canais de denúncia disponíveis na CEMIG; Todos os participantes do CONVÊNIO declaram conhecimento de que, como forma de prevenir a ocorrência desses atos, a Empresa mantém um efetivo sistema de controles internos e de compliance composto, dentre outros, por: Comissão de Ética, responsável por tratar as denúncias recebidas. Informações disponíveis no endereço eletrônico: xxx.xxxxx.xxx.xx – link Conduta Ética/Comissão de Ética; Canal de Denúncia Anônimo responsável por receber denúncias e consultas, acessível aos empregados e CONTRATADAS; Ouvidoria, responsável por registrar e conferir o tratamento adequado às denúncias, reclamações, sugestões e elogios, advindos tanto do público externo quanto interno. Informações disponíveis no endereço eletrônico: xxx.xxxxx.xxx.xx – link Ouvidoria. Conhecer e cumprir os princípios éticos de conduta profissional contidos na “Declaração de Princípios Éticos e Código de Conduta Profissional da CEMIG” e a sua política antifraude, disponível no seguinte endereço eletrônico: xxx.xxxxx.xxx.xx – link Conduta Ética; Franquear às pessoas previamente credenciadas o acesso às instalações e a outros recursos de sua propriedade, a serem utilizados nas atividades previstas; Participar de reuniões periódicas ou solicitadas pela PROPONENTE, com o pessoal envolvido na execução do PROJETO, para avaliação dos trabalhos desenvolvidos ou em andamento, de acordo com o PLANO DE TRABALHO anexo. Adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das leis anticorrupção, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus sócios, administradores, colaboradores e/ou terceiros por elas contratados.