DAS PENALIDADES SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Pela inexecução total ou parcial das obrigações decorrentes deste CONTRATO, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades, de acordo com a Lei 8666/1993:
a) advertência;
DAS PENALIDADES SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. À licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação inidônea, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, poderão ser aplicadas, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da reparação dos danos causados:
a) Advertência;
DAS PENALIDADES SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Pela inexecução total ou parcial do contrato, o contratante poderá, garantida a prévia defesa, rescindir o presente contrato e aplicar ao contratado as penalidades estabelecidas nos termos dos artigos 87 a 88, da Lei nº 8.666/93.
DAS PENALIDADES SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Serão aplicadas multas nos seguintes percentuais e casos, observado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 412 da Lei nº. 10.406/02 (Novo Código Civil):
a) 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor global oferecido em sua proposta por dia de atraso no início da sua execução ou no descumprimento de qualquer prazo contratual estabelecido;
DAS PENALIDADES SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Se o proponente classificado recusar-se a cumprir o oferecido na proposta, ou o fizer fora das especificações e/ou condições predeterminadas, adotar-se-ão as providências seguintes: CNPJ Nº 11.233.384/0001-09
a) 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor global oferecido em sua proposta por dia de atraso no início da sua execução ou no descumprimento de qualquer prazo contratual estabelecido;
DAS PENALIDADES SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 11.1. Na aplicação das penalidades devem ser consideradas as seguintes circunstâncias:
a) a natureza e a gravidade da infração contratual;
b) os danos que o cometimento da infração ocasionar ao serviço e a terceiros;
c) a vantagem auferida em virtude da infração;
d) as circunstâncias gerais agravantes e atenuantes; e
e) os antecedentes da CONTRATADA.
11.2. Na inexecução parcial ou total do Contrato, sempre por circunstância que lhe seja imputável, a CONTRATADA estará sujeita à aplicação das seguintes penalidades, garantida a prévia defesa, em conformidade com os art. 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993:
a) advertência;
b) multa moratória de:
b.1) 0,2% (dois décimos por cento) ao dia, limitada a 3% (três por cento), sobre o valor do atualizado do Contrato ou da parcela inadimplida, na demora injustificada para a prestação do serviço ou para o cumprimento das demais obrigações, pelo prazo de até 15 (quinze) dias;
b.2) 0,3% (três décimos por cento) ao dia, nos atrasos superiores a 15 (quinze) dias, limitada a 7,5% (sete e meio por cento), sobre o valor atualizado do Contrato ou da parcela inadimplida, na demora injustificada para a prestação do serviço ou para o cumprimento das demais obrigações, pelo prazo de até 25 (vinte e cinco) dias;
c) multa compensatória de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do Contrato ou da parcela inadimplida, em casos de atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias e, também, por ocorrência não prevista na presente cláusula e que descumpra quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos, casos em que a Administração poderá aceitar ou rejeitar o bem e, se entender conveniente, formalizar a rescisão unilateral do Contrato, conforme dispõe o art. 78, inc. I e II, da Lei nº 8.666/1993;
d) multa compensatória de até 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado do Contrato, em caso de descumprimento total da obrigação assumida;
e) suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com a Unidade Gestora: TRF, SJSP ou SJMS, conforme o caso, pelo prazo fixado pela CONTRATANTE, em conformidade com a natureza e a gravidade da falta, respeitado o limite de 02 (dois) anos, sem prejuízo da aplicação das multas previstas em Edital e no Contrato e das demais cominações legais;
f) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre ...
DAS PENALIDADES SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Pela inexecução total ou parcial das obrigações decorrentes deste CONTRATO, garantida a prévia defesa, poderá ser aplicada à CONTRATADA as seguintes penalidades, de acordo com o artigo 155 e 156 da Lei n.º 14.133/21: Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx xxx Virgens, n.º 111 – Caminho das Árvores, Edf. Liz Corporate – 13° andar, Salvador - BA, Cep: 00000-000. Tel.: (000) 0000-0000 – xxxxxxx@xxxxx.xxx.xx – xxx.xxxxx.xxx.xx Yopen – SID 18B1A5bCAe9-1B3A349EEE9-1Ea749B3AE9-1F648B68Ae9-20fC58fdee9 Para verificar a integridade das assinaturas acesse: xxxxx://xxxxx.xxx/xxxxxxxxx
DAS PENALIDADES SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
a) inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
DAS PENALIDADES SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.1 – Pela inexecução total ou parcial do contrato, a CÂMARA MUNICIPAL DE APODI/RN poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
9.1.1. Advertência;
9.1.2. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do contrato;
9.1.3. Multa de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso e por ocorrência, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, quando a licitante vencedora, injustificadamente ou por motivo não aceito pela Câmara Municipal de Apodi deixar de atender totalmente à autorização de fornecimento;
9.1.4. Multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso e por ocorrência, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, quando a licitante vencedora, injustificadamente ou por motivo não aceito pela Câmara Municipal de Apodi atender parcialmente à autorização de fornecimento;
9.1.5. Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Câmara Municipal de Apodi, por até 2 (dois) anos;
9.2. Ficará impedida de licitar e de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a licitante que:
9.2.1. Ensejar o retardamento da execução do objeto deste Pregão;
9.2.2. Não mantiver a proposta, injustificadamente;
9.2.3. Comportar-se de modo inidôneo;
9.2.4. Fizer declaração falsa;
9.2.5. Cometer fraude fiscal;
9.2.6. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
9.2.7. Não celebrar o contrato;
9.2.8. Deixar de entregar documentação exigida no certame;
9.2.9. Apresentar documentação falsa.
9.3. Além das penalidades citadas, a licitante vencedora ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no cadastro de fornecedores da Câmara Municipal de Apodi e, no que couberem às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº. 8.666/93.
9.4. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Câmara Municipal de Apodi em relação a um dos eventos arrolados na condição 9.2, a licitante vencedora ficará isenta das penalidades mencionadas.
9.5. As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar com a Câmara Municipal de Apodi poderá ser aplicada à licitante vencedora juntamente com a de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuad...
DAS PENALIDADES SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.1. As sanções e penalidades a serem aplicadas às licitantes são aquelas constantes da minuta de contrato anexo do presente Edital.