DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS Cláusulas Exemplificativas

DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS. 7.1. Encerrada a etapa de lances, o Pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação.
DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS. 11.1. O critério de julgamento das propostas será o menor preço por item.
DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS. 9.1 O julgamento das propostas será realizado em conformidade com o tipo de licitação mencionado no Inciso I, Parágrafo Primeiro, do Art. 45 da Lei no 8.666/93, menor preço por item, dentro das especificações,
DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS. 12.1. O critério de julgamento das propostas será o menor preço global.
DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS. 8.1. Na análise da proposta de preços será verificado o atendimento a todas as especificações e condições estabelecidas neste Edital e seus Anexos.
DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS. 7.1 O membro da comissão de licitação efetuará o julgamento da proposta que tenha apresentado a proposta de menor valor global, e decidir sobre sua aceitação.
DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS. 9.1 O critério de julgamento é baseado no menor preço por lote.
DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS. 9.1. O julgamento das propostas será objetivo, tendo seu critério baseado no MENOR PREÇO DO LOTE, não se admitindo, sob pena de responsabilidade, reformulação dos critérios de julgamento previstos no ato convocatório.
DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS. 9.1 O critério de julgamento é baseado no menor preço global.
DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS. 10.1. O julgamento das propostas será objetivo, realizado em conformidade com o tipo de licitação MENOR PREÇO, com os critérios estabelecidos neste ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos.