DO SERVIÇO ADEQUADO. 5.13. Constitui pressuposto da CONCESSÃO, a adequada qualidade dos serviços prestados, assim considerando-se como tal o que satisfaça às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, equidade, continuidade e modicidade das TARIFAS, nos termos deste CONTRATO, bem como na legislação pertinente.
5.13.1. A regularidade será caracterizada pela prestação continuada dos serviços, com estrita observância das normas legais e regulamentares pertinentes;
5.13.2. A eficiência e a segurança serão caracterizadas pela consecução e preservação dos parâmetros constantes deste CONTRATO e pela prestação dos serviços objeto da CONCESSÃO ao seu tempo e modo;
5.13.3. A atualidade será caracterizada pela modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas de prestação dos serviços, com a absorção dos avanços tecnológicos advindos ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO, nos termos do presente CONTRATO;
5.13.4. A generalidade será caracterizada pela prestação não discriminatória dos serviços, nos termos da legislação;
5.13.5. A cortesia será caracterizada pelo atendimento respeitoso a todos os USUÁRIOS;
5.13.6. A continuidade caracteriza-se pela não interrupção das obras, atividades e serviços, observadas as hipóteses de suspensão da execução pela CONCESSIONÁRIA, previstas na legislação aplicável:
5.13.6.1. Não será considerada violação da continuidade a interrupção circunstancial do serviço decorrente de situação de emergência,
5.13.6.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá interromper a execução das obras de implantação, bem como a prestação das atividades e serviços objeto deste CONTRATO sob a alegação de inadimplemento por parte do PODER CONCEDENTE, não sendo permitido invocar a exceção por inadimplemento contratual.
5.14. A qualidade dos serviços da CONCESSIONÁRIA será medida por meio do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, conforme INDICADORES DE DESEMPENHO E NÍVEL DE SERVIÇO estabelecido no CADERNO DE ENCARGOS.
DO SERVIÇO ADEQUADO. 8.1. A CONCESSIONÁRIA devera prestar os SERVIÇOS VAPT VUPT satisfazendo as condições de REGULARIDADE, CONTINUIDADE, EFICIÊNCIA, ATUALIDADE, GENERALIDADE, CONFORTO, HIGIENE e CORTESIA.
8.2. A CONCESSIONÁRIA devera cumprir os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros de qualidade na prestação dos SERVIÇOS VAPT VUPT que constam do Anexo VII do EDITAL.
8.3. Os USUÁRIOS poderão representar ou dirigir reclamações ao PODER CONCEDENTE sobre o descumprimento pela CONCESSIONÁRIA dos deveres mencionados neste CONTRATO, devendo a CONCESSIONÁRIA manter serviço de ouvidoria e reclamações a disposição dos USUÁRIOS, cujos dados serão imediatamente transferidos ao PODER CONCEDENTE.
8.4. O PODER CONCEDENTE devera autuar e processar todas as reclamações feitas pelos
8.5. O PODER CONCEDENTE sempre dará a CONCESSIONÁRIA amplo direito de defesa contra as imputações que lhe forem feitas pelos USUÁRIOS.
8.6. O PODER CONCEDENTE poderá revisar os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros de qualidade com periodização de 06 (seis) meses, prevendo sempre a melhoria dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA.
DO SERVIÇO ADEQUADO. 10.1. A CONCESSÃO da exploração da modalidade lotérica de Apostas de Quota Fixa pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos apostadores.
10.2. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e cortesia na sua prestação.
10.3. Para os fins previstos neste CONTRATO, considera-se:
a) Regularidade: a exploração da CONCESSÃO nas condições estabelecidas no Edital de Credenciamento nº 001/2023-LOTTOPAR, neste CONTRATO e nas normas aplicáveis.
DO SERVIÇO ADEQUADO. XXXVII.1 A concessão do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – SERP do Município de Lages pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários. XXXVII.2 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade da tarifa.
DO SERVIÇO ADEQUADO. 14.1 A Concessão do Serviço de Estacionamento Rotativo Público do Município de Joinvi le pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários.
14.2 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade da tarifa.
14.3 A Concessionária deve assegurar, durante todo o Prazo da Concessão, a prestação de serviço adequado, atendidas, integralmente, as condições estabelecidas no item anterior.
14.4 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso da Concessionária, quando:
14.4.1 Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança de pessoas e bens;
14.4.2 Por inadimplemento da Concedente, considerado o interesse da coletividade;
14.4.3 Em caso de greve dos trabalhadores do Serviço de Estacionamento Rotativo Público.
DO SERVIÇO ADEQUADO. 8.1. A PERMISSIONÁRIA deverá prestar os SERVIÇOS satisfazendo as condições de PONTUALIDADE, REGULARIDADE, CONTINUIDADE, EFICIÊNCIA, ATUALIDADE, GENERALIDADE, UNIVERSALIDADE, SEGURANÇA, CONFORTO, HIGIENE, CORTESIA e MODICIDADE das tarifas.
8.2. Os USUÁRIOS poderão representar ou dirigir reclamações à AGER/MT sobre o descumprimento pela PERMISSIONÁRIA dos deveres mencionados neste CONTRATO.
8.2.1. A AGER/MT deverá autuar e processar todas as reclamações feitas pelos USUÁRIOS, de modo a respondê-las em prazo razoável.
8.2.2. A AGER/MT sempre dará amplo direito de defesa à PERMISSIONÁRIA contra as imputações que lhe forem feitas pelos USUÁRIOS.
DO SERVIÇO ADEQUADO. XI.1 A Concessão do Serviço Funerário de Lages pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários.
XI.2 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade da tarifa.
XI.3 A Concessionária deve assegurar, durante todo o prazo da Concessão, a prestação de serviço adequado, atendidas, integralmente, as condições estabelecidas no item anterior. XI.4 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso da Concessionária, quando:
a. Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança de pessoas e bens;
DO SERVIÇO ADEQUADO. A concessão para execução do serviço objeto deste contrato, pressupõe prestação de serviço adequada ao pleno atendimento dos usuários.
DO SERVIÇO ADEQUADO. 1. A concessão da exploração do Sistema de Transporte Público de Passageiros pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários.
2. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, conforto, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade da TARIFA.
3. Para os fins previstos neste CONTRATO, considera-se:
a) REGULARIDADE: a prestação dos serviços nas condições estabelecidas no PROJETO BÁSICO, neste CONTRATO e nas normas técnicas aplicáveis;
DO SERVIÇO ADEQUADO. 8.1. A PERMISSIONÁRIA deverá prestar os SERVIÇOS satisfazendo as condições de PONTUALIDADE, REGULARIDADE, CONTINUIDADE, EFICIÊNCIA, ATUALIDADE, GENERALIDADE, UNIVERSALIDADE, SEGURANÇA, CONFORTO, HIGIENE, CORTESIA e MODICIDADE das tarifas.
8.2. Os USUÁRIOS poderão representar ou dirigir reclamações à AGER/MT sobre o descumprimento pela PERMISSIONÁRIA dos deveres mencionados neste CONTRATO.
8.2.1. A AGER/MT deverá autuar e processar todas as reclamações feitas pelos USUÁRIOS, de modo a respondê-las em prazo razoável.