EXCLUSÕES DE COBERTURA Cláusulas Exemplificativas

EXCLUSÕES DE COBERTURA. 5.1. Em conformidade com o previsto no artigo 10 da Lei nº 9.656/98, respeitadas as coberturas obrigatórias previstas no artigo 12 da Lei nº 9.656/1998 e no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editados pela ANS, vigente à época do evento, estão excluídos da cobertura do plano ora contratado os eventos e despesas decorrentes de atendimentos, serviços ou procedimentos não descritos expressamente neste contrato, bem como: (1) Tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que: a) emprega medicamentos, produtos para saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina – CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia – CFO; ou c) não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). (2) Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim, ou seja, aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita. (3) Inseminação artificial, entendida como técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas. (4) Tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, assim como em spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais. (5) Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, isto é, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA. (6) Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos incisos X e XI do art. 21 da Resolução Normativa – RN n° 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações e, ressalvando o disposto no artigo 14 da Resolução Normativa referenciada. (7) Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico. (8) Cirurgias e tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes. (9) Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declara...
EXCLUSÕES DE COBERTURA. Estão expressamente excluídas da cobertura deste seguro, as despesas relacionadas a seguir: 16.1 Procedimentos buco-maxilares que necessitarem de internação hospitalar, constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, na segmentação Odontológica, e suas despesas hospitalares; 16.2 As despesas com internação hospitalar oriundas da realização de procedimentos odontológicos que, não fosse por imperativo clínico, seriam executados em consultório; 16.3 Assistência domiciliar de qualquer natureza; 16.4 Tratamento clínico ou cirúrgico experimental; 16.5 Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; 16.6 Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, ou seja, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária; 16.7 Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; 16.8 Tratamento odontológico decorrente de casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; 16.9 Tratamentos odontológicos, mesmo que decorrentes de situações de Urgência, exames, terapias e consultas odontológicas realizadas ou prescritas por profissionais de especialidades não reconhecidas pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou não habilitados legalmente no Conselho Regional de Odontologia - CRO; 16.10 Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico/ odontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; 16.11 Exames não solicitados pelo Odontólogo assistente; 16.12 Remoções do Segurado; 16.13 Todo e qualquer atendimento médico hospitalar; 16.14 Todos os procedimentos não constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, na segmentação Odontológica.
EXCLUSÕES DE COBERTURA. 5.1 – Este Contrato NÃO PREVÊ a cobertura de custos ou reembolso para os eventos excluídos ou sem cobertura obrigatória determinada pela Lei nº 9.656/98 e sua regulamentação, EM QUALQUER HIPÓTESE, entre os quais os seguintes: 5.1.1 – Todo e qualquer procedimento que necessite de internação hospitalar, exceto a cobertura de honorários do prestador credenciado (cirurgião-dentista) e materiais odontológicos, quando, por imperativo clínico, for necessária a realização de procedimentos em estrutura hospitalar. 5.1.1.1 – Caracteriza-se o imperativo clínico por ato que se impõe em função das necessidades do BENEFICIÁRIO, com vistas à diminuição dos riscos decorrentes de uma intervenção. 5.1.1.2 – O cirurgião-dentista e o médico assistente deverão justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir mais segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para a execução dos procedimentos e assumindo as responsabilidades pelos atos praticados. 5.1.1.3 – Estão excluídos desta cobertura os honorários da equipe médica e a estrutura hospitalar, bem como os materiais hospitalares e cirúrgicos utilizados na execução desses procedimentos. 5.1.2 – Enfermagem particular e assistência odontológica domiciliar. 5.1.3 – Tratamentos experimentais e aplicação de medicamentos e/ou materiais importados não reconhecidos pelo órgão oficial governamental. 5.1.4 – Procedimentos prestados por dentistas não credenciados, exceto para procedimentos cobertos, de acordo com o plano contratado, e cujo reembolso esteja previsto na cláusula Reembolso de Despesas. 5.1.5 – Exames de laboratório, exceto os que constam como segmentação odontológica no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, da Agência Nacional de Saúde, vigente na época do evento. 5.1.6 – Quaisquer atendimentos em caso de conflito, calamidade pública, comoção interna, guerra, revolução ou qualquer outra causa que atinja a população como um todo. 5.1.7 – Instalação de aparelhos que não estejam especificados na cláusula contratual COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS. 5.1.8 – Lentes de contato dental. 5.1.9 – Todos e quaisquer procedimentos não constantes como de segmentação odontológica do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente na época do evento ou de eventual Anexo de Coberturas Adicionais, que faz parte deste Contrato, quando contratado. 5.1.10 – Prótese de metalocerâmica, porcelana e cerâmica pura. 5.1.11 – Prótese parcial fixa.
EXCLUSÕES DE COBERTURA. 4.1 Em conformidade com o que prevê a Lei nº 9.656/1998, as Resoluções do Consu, e respeitando-se as coberturas mínimas obrigatórias previstas na citada Lei e no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente na data do evento, estão excluídos da cobertura do Plano os eventos e despesas decorrentes de atendimentos, serviços ou procedimentos não descritos expressamente neste Contrato e os provenientes de: a) Procedimentos assistenciais que exijam autorização prévia, realizados à revelia da CONTRATADA sem atendimento às condições previstas neste Contrato;
EXCLUSÕES DE COBERTURA. Estão expressamente excluídas das coberturas deste contrato, conforme disposto na Lei nº 9.656/98, e mesmo que em razão de acidente pessoal, as despesas decorrentes dos itens a seguir indicados. Esta cláusula prevalece sobre as demais. • Todo e qualquer procedimento que necessite de internação hospitalar ou atendi- mento domiciliar, exceto a cobertura de honorários do prestador credenciado (ci- rurgião-dentista) e materiais odontológicos, quando, por imperativo clínico, for ne- cessária a realização de procedimentos em estrutura hospitalar, listados no Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento. Caracteriza-se o impe- rativo clínico por atos que se impõem em função das necessidades do Beneficiário, com vistas à diminuição dos riscos decorrentes de uma intervenção. • O cirurgião-dentista e o médico assistente deverão justificar a necessidade do su- porte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objeti- vo de garantir maior segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para a execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades pelos atos praticados. • Estão excluídos desta cobertura os honorários da equipe médica e a estrutura hos- pitalar, bem como os materiais hospitalares e cirúrgicos utilizados na execução des- ses procedimentos. • Procedimentos que não estejam descritos neste contrato na ocasião de sua assina- tura, exceto se incorporados ao Rol de Procedimentos Odontológicos pelo órgão regulador. • Procedimentos para correção estética e de problemas decorrentes de atos ilícitos ou de risco consciente provocados pelo Beneficiário, entre outros: ingestão de be- bida alcoólica e/ou uso de drogas, entorpecentes ou psicotrópicos; atentado contra a vida e procedimentos não éticos e/ou suas consequências. • Tratamentos experimentais e aplicação de medicamentos e/ou materiais importa- dos não reconhecidos pelo órgão oficial governamental. • Implantes, próteses sobre implantes e transplantes. • Ortodontia • Procedimentos prestados por dentistas não credenciados, exceto para procedimen- tos cobertos, de acordo com o plano contratado, e cujo reembolso esteja previsto na cláusula de urgência e emergência. • Exames de laboratório, exceto os que constam no Rol de Procedimentos Odontoló- gicos, da Agência Nacional de Saúde, vigente à época do evento. • Procedimentos de cirurgia bucomaxilofacial constantes do Rol de Procedimentos Odontológicos, da Agência Nacional de Saúde, na segmentação assistência médi- c...
EXCLUSÕES DE COBERTURA. 4.1. Não estão cobertos pelo plano: a) as despesas com medicamentos prescritos para uso domiciliar; b) quaisquer serviços odontológicos executados em ambiente hospitalar, excetuando apenas os honorários e materiais utilizados pelo cirurgião-dentista na execução dos procedimentos cobertos passíveis de serem executados em consultórios, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar; estão excluídas da cobertura as despesas com serviços odontológicos executados em ambiente hospitalar decorrentes de cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial; c) as despesas com honorários de anestesistas (profissional médico), mesmo para pacientes com necessidades especiais; d) tratamento clínico ou cirúrgico experimental; e) tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto odontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; f) casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. g) os serviços realizados por profissionais não cooperados ou credenciados, ressalvados os casos de urgência/emergência quando houver a impossibilidade de atendimento por profissionais cooperados ou credenciados; h) consultas e tratamentos realizados antes do início da cobertura ou do cumprimento das carências previstas; i) consultas e atendimentos domiciliares, mesmo em caráter de emergência ou urgência; j) os serviços não constantes da cobertura ou do rol de procedimentos vigente à época do evento, ou ainda, em desconformidade com as diretrizes de utilização, conforme disciplinado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar; k) procedimentos com finalidade estética.
EXCLUSÕES DE COBERTURA. Para fins de aplicação do art. 10 da Lei de nº. 9.656/98 Consideram-se EXCLUÍDOS E NÃO COBERTOS pelo PLANO, os seguintes serviços e procedimentos: a. Tratamentos ilícitos ou antiéticos assim definidos sob o aspecto médico ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
EXCLUSÕES DE COBERTURA. I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que: a) emprega medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país;
EXCLUSÕES DE COBERTURA. Não estão cobertos pelo plano os procedimentos abaixo elencados: A) as despesas com medicamentos prescritos para uso domiciliar;
EXCLUSÕES DE COBERTURA. Fica expressamente ajustado entre as partes, que a operadora não se responsabilizará pela prestação dos serviços abaixo relacionados que estão excluídos da cobertura contratual, salvo se estes, vierem a integrar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e suas atualizações.