IMPENHORABILIDADE Cláusulas Exemplificativas

IMPENHORABILIDADE. LEI 8009/90. APARELHOS DE TELEVISÃO E VIDEOCASSETE. NÃO INCLUSÃO. Não se incluem nos bens impenhoráveis os aparelhos de televisão e videocassete, por não se tratarem de bens indispensáveis ao bom funcionamento da residência, ainda mais porque a Lei nº 8009/90 consubstancia norma de exceção, devendo ser interpretada restritivamente, sob pena de beneficiar-se o devedor em detrimento do credor, titular de direito nitidamente alimentar.
IMPENHORABILIDADE. Enquanto na execução civil, via de regra, o devedor é a parte economicamente mais fraca, no processo do trabalho a situação se inverte, na medida em que o credor da obrigação a ser executada é o hipossuficiente. Assim, a Lei nº 8009/90 que estabeleceu a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar e das benfeitorias e dos equipamentos ou móveis que o guarnecem, não pode ser aplicada à execução trabalhista de forma a beneficiar os proprietários ou possuidores de bens que não sejam essenciais à vida e ao bem-estar de seu núcleo familiar. Não pode em conseqüência o artigo 2º daquela norma, que estabelece as exceções à regra da impenhorabilidade, ser interpretado de forma literal e restritiva, inviabilizando a satisfação dos créditos trabalhistas do reclamante.
IMPENHORABILIDADE. Dinheiro depositado em contas bancárias. Ausência de prova da natureza salarial. Dinheiro depositado em conta poupança aberta junto à Caixa Econômica Federal. Montante inferior a 40 salários mínimos. Impenhorabilidade. Artigo 649, X, CPC. Dinheiro depositado em conta bancária aberta junto ao Banco Santander. Ausência de prova de se tratar de conta poupança. Quantia penhorável. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento 00162947920138260000 - São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Xxxxx Xxxxxx de Melo - 08/04/2013 - Votação Unânime - Voto nº 9908) Agravo de Instrumento - Antecipação de Tutela - Pretensão de suspensão de ineficácia de cláusulas de contrato para dissolução de sociedade de responsabilidade limitada - Alegação de vício de consentimento e nulidade de estipulações abusivas - Ausência de risco iminente de dano de difícil reparação e de prova inequívoca da verossimilhança da alegação ante a instrumentalização das avenças com duas testemunhas, inclusive com distrato do contrato de constituição da sociedade empresária - Insurgência contra a decisão monocrática do relator que negou a tutela recursal antecipada por meio de embargos declaratórios - Inteligência do art. 273 do Código de Processo Civil - Agravo de instrumento desprovido, prejudicados os embargos de declaração. (Agravo de Instrumento 00438332020138260000 - São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator José Reynaldo - 08/04/2013 - Votação Unânime - Voto nº 13861) Recuperação Judicial. Declaração de compensação entre créditos e débitos da instituição financeira perante a recuperanda, já estabelecido limite de valor para a multa que lhe foi imposta. Decisão mantida em segundo grau de jurisdição. Determinação de cumprimento da ordem ainda antes do trânsito em julgado. Admissibilidade, seja porque o efeito suspensivo foi revogado, seja porque eventuais recursos constitucionais são destituídos de efeito suspensivo. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 00413479620128260000 – Presidente Prudente – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Xxxxxx Xxxxxx - 08/04/2013 - Votação Unânime - Voto nº 25138) Recuperação Judicial. Prazo de suspensão de ações e execuções prorrogado para os créditos sujeitos ao procedimento. Pretensão da devedora a que se estenda a prorrogação aos seus avalistas e coobrigados. Inadmissibilidade. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 01030701920128260000 – Birigüi – 2ª Câma...
IMPENHORABILIDADE. Lei 8.009/90. 1. A impenhorabilidade proclamada pela Lei 8.009/90 objetiva proteger bens patrimoniais familiares essenciais à habitabilidade condigna. Essa inspiradora proteção social, com origem no homestead (E.U.A.), objetiva manter as guarnições da casa, protegendo o devedor das agruras de viver sem o mínimo de condições de comodidade. 2. Excluídos os veículos de transporte, objetos de arte e suntuosos, o "favor compreende o que usualmente se mantém em uma residência e não apenas o indispensável para fazê-la habitável. Devem, pois, em regra, ser reputados insusceptíveis de penhora aparelhos de televisão e de som". (REsp. 136.678/SP -Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxxx). 3. Jurisprudência uniformizadora da Corte Especial (102.000-SP - Rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx). 4. Recurso não provido. (RE/123673 - SP - 1ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx - D.J. 16/10/2000 - P. 285).

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  • Nulidade 15.1. A nulidade ou anulação de qualquer cláusula deste Contrato não implicará nulidade ou anulação das demais cláusulas, que permanecerão em vigor, a menos que expressamente anuladas por decisão judicial, transitada em julgado.

  • MENSALIDADE 11.2.1 A CONTRATANTE obriga-se a pagar à OPERADORA, por cada beneficiário (titulares e dependentes), os valores relacionados na Proposta de Adesão vinculada a este instrumento, para efeito de mensalidade, de acordo com seu número de beneficiários. 11.2.2 As mensalidades são estabelecidas individualmente de acordo com a faixa etária de cada beneficiário inscrito, obedecido ao disposto na Proposta de Adesão. 11.2.3 Os aumentos decorrentes da mudança de faixa etária corresponderão aos percentuais indicados na Proposta de Adesão, incidindo sobre o preço da faixa etária anterior e não se confundem com o reajuste anual disciplinado neste instrumento. 11.2.4 As mensalidades serão pagas até seus respectivos vencimentos, considerando o início da vigência contratual e vencimento da fatura estabelecido na Proposta de Adesão, podendo a OPERADORA adotar a forma e a modalidade de cobrança que melhor lhe aprouver. 11.2.5 As faturas emitidas pela OPERADORA serão baseadas na comunicação de movimentação de pessoal enviada pela CONTRATANTE. Na falta de comunicação, em tempo oportuno, de inclusão ou de exclusão de beneficiários, a fatura se baseará nos dados disponíveis, realizando-se os acertos nas faturas subsequentes. 11.2.6 O pagamento das contraprestações pecuniárias dos beneficiários à OPERADORA será de exclusiva responsabilidade da pessoa jurídica CONTRATANTE. 11.2.6.1 Caberá à CONTRATANTE efetuar o pagamento das mensalidades dos seus beneficiários inadimplentes nos moldes deste instrumento. 11.2.7 Caberá a CONTRATANTE pagar à OPERADORA multa pecuniária equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor das mensalidades que seriam devidas até o término deste instrumento, caso solicite ou dê causa a rescisão contratual antes dos primeiros 12 (doze) meses de vigência deste contrato. 11.2.8 Ocorrendo impontualidade no pagamento da mensalidade, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (0,033 ao dia), além de multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor do débito atualizado, ou ainda, conforme o caso, ressarcimento por perdas e danos, honorários advocatícios e reembolso de custas judiciais. 11.2.8.1. A CONTRATANTE tem conhecimento de que, na hipótese de atraso ou inadimplemento de quaisquer das parcelas da contraprestação pecuniária, o débito poderá ser levado a protesto, entregue à firma de cobrança ou ainda ser informado ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), SERASA Experian e outros órgãos de restrição de crédito, além de estar sujeito à cobrança judicial, observada a legislação vigente. 11.2.9 Quando a data de vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser realizado até o primeiro dia útil subsequente. 11.2.10 Não poderá haver distinção quanto ao valor da contraprestação pecuniária entre os beneficiários que vierem a ser incluídos no contrato e aqueles a este já vinculados.

  • Disponibilidade A CONTRATADA envidará seus melhores esforços para manter a disponibilidade de sua(s) plataforma(s). No entanto, pode ocorrer, eventualmente, alguma indisponibilidade temporária decorrente de manutenção necessária ou mesmo gerada por motivo de força maior, como desastres naturais, falhas nos sistemas de comunicação e acesso à Internet, ataques cibernéticos invasivos, ou quaisquer fatos de terceiro que fogem da esfera de vigilância e responsabilidade da CONTRATADA. 19.3.1. Caso isso ocorra, a CONTRATADA fará o que estiver ao seu alcance para restabelecer a(s) plataforma(s) o mais breve possível, dentro das limitações técnicas de seus serviços e serviços de terceiros, dos quais depende para ficar online. O (A) CONTRATANTE tem ciência, portanto, que não poderá pleitear indenização ou reparação de danos no caso da(s) plataforma(s) permanecer(em) fora do ar, independente da motivação.

  • ESTABILIDADE GESTANTE Fica deferida a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a concepção, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar do término da licença oficial.

  • ELEGIBILIDADE Os recursos dos empréstimos do Banco somente podem ser usados para pagamento de serviços prestados por indivíduos ou empresas de países-membros do Banco. Os indivíduos ou empresas de outros países serão inelegíveis para participar em contratos a serem financiados no todo ou em parte com empréstimos do Banco. Quaisquer outras condições relativas à participação deverão se limitar àquelas essenciais para assegurar a capacidade da empresa de cumprir o contrato em questão. Não obstante:

  • Caducidade 35.1 O Poder Concedente poderá, mediante proposta da ANTT, decretar a caducidade da Concessão na hipótese de inexecução total ou parcial do Contrato, observado o disposto em regulamentação específica da ANTT e normas legais pertinentes, e especialmente nos seguintes casos: 35.1.1 prestação inadequada ou deficiente dos serviços objeto deste Contrato de forma recorrente, tendo por base os Parâmetros de Desempenho; 35.1.2 descumprimento reiterado dos prazos para implantação e operacionalização das obras e serviços previstos no PER, incluindo das obrigações regularmente incluídas no seu escopo após a assinatura do Contrato; 35.1.3 descumprimento das disposições contratuais, legais ou regulamentares concernentes à Concessão, que comprometam a continuidade dos serviços ou a segurança dos usuários, empregados ou terceiros; 35.1.4 paralisação do serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; 35.1.5 perda ou comprometimento das condições econômicas, técnicas ou operacionais necessárias para manter a adequada prestação do serviço concedido e a realização dos investimentos previstos neste Contrato e no PER; 35.1.6 descumprimento das penalidades impostas por infrações, nos prazos que sejam concedidos para o seu adimplemento; 35.1.7 não atendimento à intimação da ANTT no sentido de regularizar a prestação do serviço; 35.1.8 condenação da Concessionária em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais; 35.1.9 não disposição, no 30° (trigésimo) mês contado da assinatura do Contrato, da viabilidade para contratação dos financiamentos de longo prazo, nos casos em que sejam necessários para a continuidade da Concessão, exceto se a Concessionária demonstrar que sua estrutura financeira prescinde da obtenção de financiamentos de longo prazo; 35.1.10 não manutenção da integralidade das garantias e seguros exigidos e eventual inviabilidade ou dificuldade injustificada na sua execução pela ANTT, nas hipóteses ensejadoras de execução; 35.1.11 impedimento ao depósito, integral ou parcial, da Receita Bruta na Conta Centralizadora ou da transferência dos Recursos Vinculados para as Contas da Concessão, ocasionados por ação da Concessionária; 35.1.12 transferência do Controle da Concessionária sem prévia e expressa anuência da ANTT; 35.1.13 na ocorrência de reiterada oposição ao exercício de fiscalização, não acatamento das determinações da ANTT, reincidência ou desobediência às normas de operação, se as demais penalidades previstas neste Contrato se mostrarem ineficazes; ou 35.1.14 atingimento do nível IV da escala de desempenho constante da tabela de indicação de caducidade, aferido a partir de Indicador de Inexecução Acumulada, conforme apresentado a seguir:

  • ESTABILIDADE DA GESTANTE A empregada gestante tem assegurada a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

  • Contratos O termo de contrato no Fly-Transparência com automaticidade a formalização, via site Oficial da Prefeitura: xxx.xxxxx.xx.xxx.xx; • O espelho, na Imprensa Oficial do Município – DOM e/ou imprensa oficial do(s) ente(s) detentor(es) do(s) recurso(s) financeiro(s);

  • Polaridade Maior melhor. Cálculo de desempenho (CD): (realizado/meta) x 10

  • ESTABILIDADE Serão garantidos emprego e salário nas seguintes situações: