JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTAÇÃO DA CONTRATAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. Ao longo dos anos, as diversas atividades econômicas desenvolvidas na Bacia do Rio São Francisco têm sido responsáveis por gerar inúmeros impactos no meio ambiente e, sobretudo, em seus recursos hídricos. O lançamento de esgotos em córregos e rios é uma das principais causas da degradação de mananciais de água para abastecimento humano, provocando impactos ao ambiente e à saúde humana.
JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. Nos termos do art. 18, § 1°, I, da Lei n° 14.133/2021, a contratação de serviços bancários de recolhimento de qualquer tipo de receita, por meio de suas agências ou conveniadas, em abrangência nacional, revela-se necessária dada a continuidade da atividade arrecadatória inerente à Administração Pública municipal. Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município de Timbó possuem competência e capacidade arrecadatória, mas não detém tecnologia ou instrumentos necessários para o recolhimento de suas receitas. Dependem para a arrecadação, assim, dos serviços executados por instituições financeiras, regulamentadas conforme os padrões determinados pela FEBRABAN e reconhecidas pelo Banco Central do Brasil. Deste modo, de acordo com o Estudo Técnico Preliminar, identificou-se que o formato mais adequado para recebimento das faturas e boletos no padrão Febraban emitidos pelo Município seria o credenciamento de diversas instituições financeiras, proporcionando aos usuários diversos canais e condições para realização dos pagamentos. Se busca com o presente procedimento a realização do maior número de credenciamentos de instituições do ramo pertinente, proporcionando aos usuários ou contribuintes uma maneira segura, eficaz e diversificada para o pagamento de suas faturas e boletos. A abertura da opção de diversos canais de recebimento, cuja escolha fica a critério do contribuinte ou usuário, previne que o fato de um contribuinte não ser correntista em determinada instituição financeira seja utilizado como empecilho ao recolhimento da receita. A contratação ocorrerá mediante inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74, IV, da Lei n° 14.133/2021, porquanto o objeto da contratação adotará como instrumento auxiliar o Credenciamento, dada a possibilidade de o contribuinte ou usuário selecionar o contratado que prestará o serviço, nos termos do art. 79, II, da Lei n° 14.133/2021. A contratação também encontra fundamento nos art. 77 à 87, do Decreto n° 6.770/2023. A solução proposta consiste no procedimento auxiliar de Credenciamento, de acordo com o art. 78, I, da Lei n° 14.133/2021, para contratação de instituição financeira para prestação do serviço de arrecadação de faturas e boletos, emitidos, conforme o padrão Febraban, pelo Município de Timbó. No que se refere a hipótese de contratação, a mesma fundamenta-se no inciso II, do art. 79, da Lei n° 14.133/2021, qual seja, “II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contr...
JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. A Câmara Municipal não possui estrutura local em seus servidores para a hospedagem do site, sendo assim se faz necessário a contratação de empresa especializada para a mesma, pois sem a hospedagem não possuiremos um canal importantíssimo para divulgação e apoio a população, lembrando também que a hospedagem contempla o serviço de manutenção. Hoje possuímos os seguintes domínios hospedados: xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx; xxxxxxxxx.xx.xxx.xx; xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx.
JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. 1.1. A Câmara Municipal de Araçatuba utiliza-se dos serviços de suporte técnico, operação, manutenção preventiva e corretiva de PABX Ision IP4000, que se dá em virtude da necessidade de manter os equipamentos de telefonia em pleno funcionamento e com suas funcionalidades atualizadas; 1.2. A contratação por Dispensa de Licitação esta fundamentada no inciso II do art. 75 da lei 14.133/21 e na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, atualizada pela Lei Complementar nº 147, de 07 e agosto de 2014.
JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. 5.1.1. Contrato vigente 5.1.2. Portfólio de sistemas Total de sistemas 94 Total 1 1 Total de sistemas 94
JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. 3.1 – Os materiais solicitados são necessários para atender as demandas da Secretaria de Esporte e Lazer no âmbito da realização dos eventos esportivos programados, pois o calendário esportivo consiste na realização de várias competições e eventos coletivos e individuais, aos quais são necessários a oferta de premiações aos participantes e/ou equipes que se destacam, sendo na forma de medalhas ou troféus, levando em consideração a especificidade de cada modalidade esportiva em questão. As quantidades indicadas vêm de encontro ao planejamento das atividades e necessidade diagnosticada pela equipe técnica da secretaria.
JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. 4.1- Objetiva suprir as necessidades da ARSBAN, em razão da necessidade de novas emissões de certificados digitais com validade de 01 (hum) ano, bem como renovações dos certificados digitais com validade a ser expirada. 4.2- O objeto da presente contratação tem como escopo manter o bom desenvolvimento e operacionalização dos serviços eletrônicos, além de se tornar necessária e assegurar a inviolabilidade das transações eletrônicas.
JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. 2.1. A Câmara Municipal de Araçatuba utiliza-se dos serviços de locação/cessão de uso de software para atualização da Legislação Municipal, este serviço possibilita aos munícipes o acesso e conhecimento da legislação municipal demonstrando a transparência e integridade do acervo online. O Portal Leis Municipais conta com serviços técnicos especializados que auxiliam, ainda, na identificação de todas as atualizações e/ou alterações das leis nas consolidações, compilações e versionamento. 2.2. A contratação por Dispensa de Licitação esta fundamentada no inciso II do art. 75 da lei 14.133/21 e na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, atualizada pela Lei Complementar nº 147, de 07 e agosto de 2014.
JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 482, DE 17 DE ABRIL DE 2012, a ANEEL estabelece as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica, o sistema de compensação de energia elétrica, e dá outras providências. Assim passa a ser possível um cliente abastecido por energia elétrica de uma determinada rede, produzir energia de forma descentralizada e injetar na mesma. Nos termos da Resolução ANEEL n. 482 e suas alterações, considera-se minigeração distribuída a central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5MW e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou Fontes Renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de Unidades Consumidoras (UC). É o caso das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, que pretendem instalar um sistema com potência igual de 809,32 kWp, proporcionando a geração de energia elétrica suficiente para alimentar o consumo, ou parte do consumo, energético local, utilizando recursos da energia solar fotovoltaica ligada à rede pública. Através do efeito fotovoltaico, células solares convertem diretamente a energia do sol em energia elétrica de forma estática, silenciosa, não-poluente e renovável. Uma característica fundamental de sistemas fotovoltaicos instalados no meio urbano é principalmente a possibilidade de interligação à rede elétrica pública, dispensando assim os bancos de baterias necessários em sistemas do tipo autônomo e os elevados custos e manutenção decorrentes. Na configuração mais comum, estes sistemas são instalados de tal maneira que, quando o gerador solar fornece mais energia do que a necessária para o atendimento da instalação consumidora, o excesso é injetado na rede elétrica: a instalação consumidora acumula um crédito energético. Por outro lado, quando o sistema solar gera menos energia do que a demandada pela instalação consumidora, o déficit é suprido pela rede elétrica, fazendo com que perdas por transmissão e distribuição, comuns ao sistema tradicional de geração centralizada, sejam minimizados. Outra vantagem, deste sistema, é o fato de representarem usinas descentralizadas que não ocupam área extra, pois estão integradas ao envelope da edificação. De forma sintetizada, constituem as principais vantagens e benefícios do objeto: redução de custos, redução de perdas por transmissão e distribuição de energia, já que a eletricidade é co...
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