JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO, SE APLICÁVEL Cláusulas Exemplificativas

JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO, SE APLICÁVEL. De acordo com o § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/93, os serviços deverão ser divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. A Súmula 247 do TCU nos orienta neste sentido: É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade. A presente contratação tem como objeto a execução de obras, para realizar a construção do prédio onde funcionará o Restaurante Universitário(R.U.) do Campus JK, e a avaliação se pautou nos benefícios do não parcelamento do objeto.
JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO, SE APLICÁVEL. Poder Executivo Municipal Prefeitura Municipal de Itagibá CNPJ nº 13.701.966/0001-06 Xxx Xxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxx-Xx. CEP 45.585-000 7.1 O parcelamento da solução não é recomendável, devendo optar-se pela via alternativa, por ser o ideal no caso em tela, do ponto de vista da eficiência técnica, haja vista que assim o gerenciamento das obras terá apenas um responsável técnico pelos projetos, permanecerá sempre a cargo de um único contratado, resultando num maior nível de controle da execução dos serviços por parte da administração, concentrando a responsabilidade da obra e a garantia dos resultados numa única pessoa jurídica. 7.2 Ressalte-se que em obras com serviços inter-relacionados, o atraso em uma etapa construtiva implica em atraso nas demais etapas, ocasionando aumento de custo e comprometimento dos marcos intermediários e da entrega da obra. 7.3 Assim, para execução de serviços de engenharia como construção de edifícios, não há viabilidade técnica na divisão dos serviços, que em sua grande maioria são interdependentes, devendo ser executados por uma mesma empresa para garantir a responsabilidade técnica dos serviços. Também não há viabilidade econômica, pois a tendência é que o custo seja reduzido para elaboração dos maiores projetos em função da diluição dos custos administrativos e lucro. 7.4 A divisão gera perda de escala, não amplia a competitividade e não melhora o aproveitamento do mercado, pois os serviços são executados por empresas de mesmo ramo de atividade. 7.5 Então, pelas razões expostas, recomendamos que a contratação não seja parcelada, por não ser vantajoso para a administração ou por representar possível prejuízo ao conjunto do objeto a ser contratado.
JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO, SE APLICÁVEL. O parcelamento da solução não é recomendável, devendo optar-se pela via alternativa, por ser o ideal no caso em tela, do ponto de vista da eficiência técnica, haja vista que se trata de serviços divulgação em carro de som. 7.2 A divisão gera perda de escala, não amplia a competitividade e não melhora o aproveitamento do mercado, pois os serviços são executados por empresas de mesmo ramo de atividade. 7.3 Então, pelas razões expostas, recomendamos que a contratação não seja parcelada, por não ser vantajoso para a administração ou por representar possível prejuízo ao conjunto do objeto a ser contratado.
JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO, SE APLICÁVEL. A decisão de não parcelar a solução levou em consideração a situação financeira específica da Câmara Municipal de Extrema. A organização possui recursos suficientes para realizar a compra à vista sem comprometer seu fluxo de caixa, essa opção pode ser preferível, visando economia e agilidade na implementação. A licitação se dará por menor preço global (cuja solução no ComprasGov é o agrupamento de itens). A opção pela modalidade "Menor Preço Global" é justificada pelos seguintes motivos: I. Integração e Coerência no Projeto: Ao optar pelo menor preço global, a Câmara Municipal de Extrema busca garantir a integração harmoniosa dos elementos que compõem a infraestrutura da UAI. Essa abordagem possibilita a obtenção de materiais que se complementam, assegurando uma coerência estética e funcional no ambiente. II. Facilitação na Execução e Fiscalização: A aquisição dos itens de forma global simplifica o processo de execução e fiscalização do contrato. Ao contratar um único fornecedor para todos os itens, reduzem-se possíveis complexidades logísticas, evitando a necessidade de coordenação entre múltiplos fornecedores e facilitando a supervisão do contrato. III. Otimização de Custos e Benefícios: A modalidade de menor preço global permite a otimização de custos, uma vez que os fornecedores competirão não apenas em termos de preço individual de cada item, mas também considerando o conjunto. Essa abordagem proporciona à Câmara Municipal a oportunidade de obter vantagens econômicas globais em comparação com a aquisição individualizada. IV. Agilidade e Eficiência Administrativa: A escolha da modalidade Menor Preço Global promove agilidade e eficiência administrativa, simplificando o processo de contratação e agilizando as etapas burocráticas. Isso contribui para uma conclusão mais rápida do processo licitatório, permitindo que a UAI seja implementada dentro dos prazos estabelecidos. V. Garantia de Unidade e Padronização: Ao adotar o menor preço global, assegura-se uma unidade nos materiais adquiridos, evitando disparidades que poderiam surgir ao se contratar diferentes fornecedores para cada item. Isso contribui para a padronização da infraestrutura da UAI. Portanto, a escolha da modalidade Menor Preço Global para a licitação dos itens propostos pela Câmara Municipal de Extrema reflete a busca por uma solução coesa, eficiente e economicamente vantajosa para a implementação da Unidade de Atendimento Integrado.
JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO, SE APLICÁVEL. Considerando as recomendações das legislações pertinentes e orientações normativas da AGU,entende-se que a regra geral das contratações consiste na divisão do objeto em tantos itens, lotes ou parcelas, desde que viável técnica e economicamente, sem perda da economia de escala, consoante Art. 23 da Lei 8.666/1993.• Entretanto, conforme avaliação prévia, sob aspectos técnicos e econômicos, estabeleceu-se como melhor regime de contratação um contrato estimativo, no qual a Administração faculta-se do compromisso em contratar todos os serviços previstos no termo de referência, pois, embora esses sejam de natureza continuada, ocorrerão sob demanda, acreditando-se, assim, que o agrupamento dos itens representa medida administrativa mais operacional do que a regra da licitação por itens isolados, de modo que haja uma melhor coordenação das atividades e dos trabalhos a serem realizados pela empresa contratada.• Levando-se em consideração os diferentes tipos de passagens aéreas a serem emitidas, bem como as especificidades de cada serviço a ser realizado pela agência de viagens, a melhor solução se dá, ainda, na divisão de itens específicos dentro de um único lote, visando oportunizar aos licitantes, também, a oferta de preços diferenciados, de acordo com a complexidade e o esforço despendido na prestação dos serviços de cada item, conforme verificado a seguir: ITEM DESCRIÇÃO O SERVIÇO COMPREENDE 1 Emissão de bilhetes de passagem – voos domésticos Assessoria, cotação, reserva e emissão de bilhetes de passagem. 2 Emissão de bilhetes de passagem – voos internacionais Assessoria, cotação, reserva e emissão de bilhetes de passagem e cotação e emissão de seguro viagem. Alteração e cancelamento de bilhe- Alteração, cancelamento e reembolso. 3 tes de passagem – voos domésticos e voos internacionais  Para fins eminentemente operacionais relacionados à execução orçamentaria e financeira, particularmente nas atividades vinculadas ao empenho, pagamento e liquidação das despesas, o lote único também será composto de itens referentes aos repasses dos valores das tarifas, taxas de embarque e outras taxas e multas devidas às companhias aéreas em razão da emissão, alteração, cancelamento e reembolso de bilhetes de passagem em voos domésticos e internacionais adquiridos e ao repasse dos valores dos prêmios devidos às seguradoras em razão dos seguros viagem contratados, conforme discriminado no quadro abaixo: ITEM DESCRIÇÃO O ITEM COMPREENDE Repasse - voos domésticos Valores das tar...
JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO, SE APLICÁVEL. Tendo em consideração que a entrega do objeto deste estudo poderá ser realizada de forma única não haverá parcelamentos.
JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO, SE APLICÁVEL. Considerando as disposições da Lei 14.133/21, especialmente o Art. 40 que versa sobre o planejamento de compras e o princípio do parcelamento, é necessário avaliar criteriosamente a viabilidade do parcelamento da solução proposta para a aquisição de materiais de artesanato. Diante das especificidades culturais e técnicas das festividades juninas em Itagibá, assim como a expectativa de consumo anual desses materiais, argumenta-se que o parcelamento não é recomendável neste contexto. Primeiramente, o parcelamento pode não ser economicamente vantajoso, pois a divisão do objeto em xxxxx pode acarretar custos adicionais de gestão de contratos e logística de fornecimento, reduzindo a eficiência e a economia esperadas. Além disso, o aproveitamento das peculiaridades do mercado local pode ser prejudicado, uma vez que a fragmentação dos lotes pode não atrair a mesma competição e oferta de preços competitivos que uma contratação única proporcionaria. Ademais, considerando as exigências de qualidade e autenticidade cultural dos materiais de artesanato, parcelar a solução poderia comprometer a padronização e a coerência estética necessárias para garantir a harmonia e o impacto visual das decorações juninas. A contratação de fornecedores exclusivos para cada lote poderia dificultar o controle de qualidade e a manutenção de padrões consistentes ao longo de todos os itens adquiridos. Portanto, com base na economia de escala, na garantia da qualidade e autenticidade cultural, no comprimento da entrega simultânea dos itens, assim como na necessidade de evitar a fragmentação do mercado e a complexidade na gestão dos contratos, conclui-se que o parcelamento da solução para a aquisição de materiais de artesanato não é recomendável. A contratação de um único fornecedor, mediante estudo técnico preliminar e observando as exigências de manutenção e assistência técnica, proporcionaria uma abordagem mais eficiente e coesa para atender às demandas das festividades juninas em Itagibá.

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  • Justificativa para o Parcelamento ou não da Solução Tendo em vista que a pretensa contratação trata de atendimento a Comarcas pequenas, e estas já foram atendidas em outras oportunidades por uma única empresa, a opção pelo parcelamento do objeto não se faz necessária, nem pode ser justificada.

  • JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO Fundamentação: Justificativas para o parcelamento ou não da solução. (inciso VIII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21 e art. 7°, inciso VII da IN 40/2020).

  • DA ENTREGA E DO RECEBIMENTO DO OBJETO E DA FISCALIZAÇÃO 16.1. Os critérios de recebimento e aceitação do objeto e de fiscalização estão previstos no Termo de Referência.

  • PRAZO DE ENTREGA / EXECUÇÃO E PRAZO DE SUBSTITUIÇÃO / REFAZIMENTO Prazo de Entrega / Execução: 13.1. O prazo de entrega dos materiais é de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de envio da Autorização de Fornecimento por meio eletrônico. A Contratada deve assinar o documento, bem como responder à Administração confirmando o recebimento da mensagem no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.

  • PRAZO PARA PAGAMENTO O pagamento será efetuado 30 dias após o recebimento e aceitação do material/serviço pela CESAN.

  • CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO 9.1. Remissão ao contrato. As condições de recebimento do objeto são aquelas definidas pelo termo de contrato, cuja minuta constitui o Anexo V deste Edital.

  • MULTA POR DESCUMPRIMENTO O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por parte da Cooperativa Acordante implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.

  • FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E RECEBIMENTO DO OBJETO Competirá ao CONTRATANTE proceder ao acompanhamento da execução do contrato, na forma do art. 73 da Lei Federal nº. 8.666/93, sendo que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do CONTRATANTE não eximirá a Contratada de total responsabilidade na execução do contrato.

  • DA ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO 4.1. Os quantitativos contratados deverão ser entregues em até 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir da publicação do extrato do Contrato ou da Ordem de Fornecimento. 4.1.1. Excepcionalmente, o prazo de recebimento poderá ser prorrogado por até 15 (quinze) dias, desde que solicitado pelo fornecedor e com apresentação de justificativa. 4.1.2. Caberá ao Fiscal de Contrato/ Comissão de Fiscalização e/ou setor demandante e/ou à Gestão de Contratos auxiliarem a autoridade competente pelo deferimento da prorrogação. 4.2. A CONTRATADA deverá entregar o objeto contratado, em dias úteis, no horário de 08h (oito) horas às 14h (quatorze) horas, no Departamento de Material e Patrimônio do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, situado na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, S/N, Bairro Redonda, CEP: 64.077-805, em Teresina - PI, sendo obrigatório o aviso e agendamento da entrega com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, por meio do e-mail: xxxxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx, e do telefone: (00) 0000-0000. 4.3. Por ocasião do recebimento do material serão aferidas a qualidade e a quantidade de acordo com a proposta vencedora. 4.4. O material deverá ser entregue junto com a Nota Fiscal. 4.5. Nos termos do artigo 140 da Lei 14.133/2021, o objeto desta licitação será recebido: 4.5.1. Provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais; 4.5.1.1. Será assegurado a qualquer fornecedor, ou pessoa por ele indicado, o direito de acompanhar a verificação de conformidade de qualidade e quantidade do material entregue, desde que haja a expressa manifestação até a data do recebimento provisório, ocasião em que lhe será informada a data e horário para a conferência. 4.5.2. Definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais. 4.5.3. Os produtos entregues em desconformidade com o especificado neste Contrato ou o indicado na proposta, serão rejeitados parcial ou totalmente, conforme o caso, e a Contratada será obrigada a substituí- lo no prazo de até 15 (quinze) dias consecutivos, contados da data do recebimento da Notificação escrita, necessariamente acompanhada do Termo de Recusa do Material, sob pena de incorrer em atraso quanto ao prazo de execução. 4.5.3.1. A notificação de que trata o item anterior suspende os prazos de pagamento até que a irregularidade seja sanada. 4.5.4. O recebimento não exclui a responsabilidade da CONTRATADA pelo perfeito desempenho do material fornecido, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas quando de sua utilização. 4.5.5. Comprovado que os bens entregues sejam oriundos de contratação, fornecidos como se fossem originais e genuínos, o TJPI promoverá a devida ação penal, uma vez que é crime e estando o autor sujeito às penas legais. 4.5.6. Na entrega do objeto, as despesas de embalagem, seguros, transportes, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes do fornecimento e/ou substituições do objeto, indicadas pela CONTRANTE, deverão ser de responsabilidade da CONTRATADA, sem ônus para o CONTRATANTE. 4.5.7. O produto ofertado deverá obedecer ao disposto no artigo nº. 31 da Lei Federal nº. 8.078 de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) que diz: “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.

  • SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO 12.1- Ficará impedida de licitar e contratar, nos termos da Súmula nº 51 deste Tribunal de Contas, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, a pessoa física ou jurídica que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002. 12.2- A sanção de que trata o subitem anterior poderá ser aplicada juntamente com as multas previstas na Resolução nº 6, de 18 de setembro de 2020, garantido o exercício de prévia e ampla defesa, e será registrada no CAUFESP, na relação de apenados deste Tribunal de Contas, nos termos das Instruções nº 1/2020, e no sítio xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx.