Política de Remuneração. A Caixa Gestão de Ativos, SGOIC, S.A. (CXA) é uma sociedade do Grupo Caixa Geral de Depósitos (CGD), especializada na gestão de organismos de investimento coletivo, gestão discricionária de carteiras e consultoria para investimento. A intervenção corporativa da CGD na definição e concretização da Política de Remunerações da CXA fundamenta-se na participação social e é exercida pela função de Recursos Humanos, pela função de Compliance, pela Comissão Nomeações, Avaliação e Remunerações (CNAR) e por outras áreas de controlo da CGD. A Politica de Remuneração é aplicável a todos os Colaboradores da CXA e procura contribuir para que os objetivos e valores de longo prazo sejam alcançados pela CXA, tendo em conta a sua apetência pelo risco, através da adoção de práticas remuneratórias sãs e prudentes, promovendo uma gestão sólida e eficaz do risco no âmbito da estratégia empresarial da CXA, oferecendo aos seus Colaboradores um quadro remuneratório competitivo e alinhado com as melhores práticas do mercado, nacionais e internacionais. A Politica de Remuneração procura ser consentânea com uma gestão eficaz do risco, desincentivando a assunção excessiva do risco, devendo estar alinhada e em conformidade com os interesses de longo prazo da CXA e do Grupo CGD, assegurando que a remuneração variável paga aos Colaboradores promove e incentiva a prossecução da atividade dentro dos critérios de apetência pelo risco estabelecidos pelo Conselho de Administração da CGD (Risk Appetite Statement). A Política de Remuneração é adequada e proporcional à dimensão, organização interna, natureza, âmbito e complexidade da CXA, à natureza e magnitude dos riscos e ao grau de centralização e de delegação de poderes estabelecidos nas mesmas. A Política de Remuneração garante o equilíbrio adequado do rácio entre as componentes fixa e variável da remuneração, tendo presentes as práticas do mercado onde a CXA se insere, assegura que este rácio tem em conta os direitos e os legítimos interesses dos Clientes e as orientações emitidas pelo Conselho de Administração da CXA, permitindo a execução de uma política flexível em matéria de remuneração variável, incluindo o não pagamento de qualquer remuneração variável, se forem essas as orientações acima referidas. A Política de Remuneração da CXA encontra-se disponível para consulta no sítio da internet da Caixa Gestão de Ativos (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx), sendo facultada gratuitamente aos investidores que a solicitem.
Política de Remuneração. 1. A Sociedade conta com um sólido governo corporativo, pelo que, na elaboração das várias políticas e práticas retributivas intervêm diversas estruturas internas da Sociedade, em conformidade com os números 4, 5 e 6 seguintes;
2. Adicionalmente, a Sociedade dispõe de sistemas que permitem ajustar a retribuição variável, face a possíveis alterações de risco, de maneira a que não se possa alterar de forma material o perfil de risco da IMGA;
Política de Remuneração. A variação salarial entre o ponto mínimo e máximo (faixa salarial) decorrerá da Política de Remuneração da empresa, denominada “Política de Mérito”, baseada na aplicação de pesquisa salarial no mercado regional e no grau do mérito individual conforme avaliação de desempenho, aplicável a todos os empregados da empresa.
Política de Remuneração. 1 - Sem prejuízo da observância de outros requisitos estabelecidos na lei, os mutuantes devem assegurar que as políticas de remuneração dos trabalhadores envolvidos na elaboração, comercialização e concessão de contratos de crédito regulados pelo presente decreto-lei respeitam, de forma adequada à sua dimensão e organização interna, os requisitos seguintes:
a) Não colocam em causa o cumprimento dos deveres de conduta previstos no artigo 74.º do RGICSF;
b) São consentâneas e promovem a gestão sã e prudente de riscos, não podendo incentivar a assunção de risco a um nível de risco superior ao tolerado pelo mutuante; São compatíveis com a estratégia empresarial do mutuante, os seus objetivos, valores e interesses de longo prazo;
c) Incluem medidas destinadas a evitar conflitos de interesse, nomeadamente estabelecendo que a remuneração, incluindo eventuais comissões, não depende, direta ou indiretamente, de qualquer aspeto relacionado com os pedidos de crédito aprovados ou contratos de crédito celebrados, designadamente do seu número ou percentagem mensal ou anual por trabalhador, montantes, tipo, taxa aplicável.
2 - O Banco de Portugal estabelece, através de aviso, as regras que se mostrem necessárias à execução do disposto no número anterior.
Política de Remuneração. 1. A Sociedade conta com um sólido governo corporativo, pelo que, na elaboração das várias políticas e práticas retributivas intervêm diversas estruturas internas da Sociedade, em conformidade com os números 4, 5 e 6 seguintes;
2. Adicionalmente, a Sociedade dispõe de sistemas que permitem ajustar a retribuição variável, face a possíveis alterações de risco, de maneira a que não se possa alterar de forma material o perfil de risco da IMGA;
3. As políticas e práticas retributivas não colocam em perigo a sustentabilidade da Sociedade e do Grupo CIMD;
4. Os princípios gerais da Política de Remunerações são revistos pelo Conselho Fiscal. Ouvido o Comité de Remunerações, o Conselho Fiscal submete à Assembleia Geral uma proposta relativa aos princípios gerais da Política de Remunerações. A implementação e fiscalização dos princípios gerais da Política de Remunerações é também da responsabilidade do Conselho Fiscal;
5. Os princípios gerais da Política de Remunerações a aplicar aos Destinatários é aprovada pela Assembleia Geral;
Política de Remuneração. A Política de Remuneração da IMGA tem em conta os diferentes requisitos que, em matéria de remunerações, se estabelecem na normativa vigente, nomeadamente:
1. A sociedade conta com um sólido governo corporativo, pelo que, na elaboração das várias políticas e práticas retributivas intervêm diversos órgãos, direções, departamentos e unidades com responsabilidade nesta matéria;
2. Adicionalmente, a Sociedade dispõe de sistemas que permitem ajustar a retribuição variável, face a possíveis alterações de risco, de maneira que não se possa alterar de forma material o perfil de risco da IMGA;
3. Por último, as políticas e práticas retributivas não colocam em perigo a sustentabilidade da Sociedade e do Grupo CIMD. A política de remunerações a aplicar aos membros dos órgãos sociais é proposta pela Comissão de Remunerações e aprovada pela Assembleia Geral. Relativamente aos colaboradores da Sociedade, a politica de remunerações é aprovada pelo Conselho de Administração. Sem prejuízo das competências da Assembleia Geral em matéria de fixação das remunerações dos membros dos órgãos sociais e da definição das remunerações a aplicar ao quadro de pessoal da IMGA pelo Conselho de Administração, compete ao órgão de fiscalização a responsabilidade pela fiscalização da implementação dos princípios gerais da política de remuneração. Esses princípios gerais são os seguintes:
1. Adequação ao mercado: As práticas retributivas da IMGA enquadram-se num setor de atividade cujo modelo retributivo atribui um peso importante à componente variável de retribuição. Assim, a todo o momento, a política de remunerações da Sociedade deve estar alinhada com as práticas nacionais e internacionais do mercado com o objetivo último de desincentivar a exposição a riscos excessivos e promover a continuidade e sustentabilidade dos desempenhos e resultados positivos.
Política de Remuneração. A SIXTY DEGREES SGOIC tem uma política de remunerações que pretende:
a) Promover e ser coerente com uma gestão de riscos sã e prudente, desincentivando a assunção de riscos incompatíveis com os perfis de risco, com o regulamento de gestão ou com os documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo geridos pela SIXTY DEGREES SGOIC;
b) Ser consentânea com a estratégia empresarial, com os objetivos, valores e os interesses da SIXTY DEGREES SGOIC, com os interesses dos organismos de investimento coletivo por ela geridos, com os interesses dos respetivos investidores, e ainda incluir medidas destinadas a evitar conflitos de interesses;
c) A política de remunerações pode ser consultadas no site da sociedade gestora em www.sixty- xxxxxxx.xxx.
Política de Remuneração. Assessoria para elaborar uma política de remuneração abrangente, adequada a cultura e objetivos da empresa, com segurança jurídica e redução de riscos trabalhistas. • Revisar, analisar e propor sugestões na política de remuneração variável da área comercial. • Assessoria para elaborar o conteúdo de divulgação do novo plano de Cargos e Salários aos colaboradores. • Apresentar a alta direção do Seconci-SP o plano de Cargos e Salários desenvolvido e os objetivos alcançados.
Política de Remuneração. Os FORNECEDORES, fabricantes externos e seus subcontratados deverão garantir que o salário pago, para uma semana normal de trabalho, deverá ser igual ou superior ao Salário Mínimo Nacional ou ao definido no Contrato Coletivo de Trabalho. Em qualquer das situações, os salários deverão ser suficientes, tendo em conta as necessidades básicas dos trabalhadores e suas famílias ou qualquer outra necessidade adicional razoável. Os FORNECEDORES, fabricantes externos e seus subcontratados não deverão fazer qualquer tipo de dedução ou retenção dos salários por questões disciplinares, nem por razões além das aplicáveis à lei, sem autorização dos seus trabalhadores. Os FORNECEDORES, fabricantes externos e seus subcontratados deverão providenciar aos seus trabalhadores informação escrita e perceptível sobre as suas condições salariais após o seu recrutamento e sobre as particularidades salariais dos valores pagos. Os FORNECEDORES, fabricantes externos e seus subcontratados deverão assegurar que os salários e outros benefícios são pagos pontualmente e em cumprimento de toda a legislação vigente em matéria laboral e, especificamente, que os pagamentos são efetuados da forma mais conveniente para o trabalhador.
Política de Remuneração. POR RESULTADOS A Política de Remuneração por Resultados para 2013 e 2014 somente serão aplicadas depois de cumpridas as exigências do Decreto Estadual n.º 56.877, de 24/3/2011.