POSSIBILIDADE DE SUBCONTRATAÇÃO. É vedada a subcontratação total do objeto deste Termo de Referência. A sociedade empresária Contratada, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes do serviço, com prévia autorização e até o limite admitido pela Equipe de Fiscalização do MPRJ, comprovando a idoneidade técnica do subcontratado para a execução do serviço. Quando autorizada pelo MPRJ a efetuar a subcontratação de parte dos serviços, a sociedade empresária contratada deverá realizar a supervisão e coordenação das atividades, bem como responderá perante o MPRJ pelo rigoroso cumprimento de todas as obrigações contratuais.
POSSIBILIDADE DE SUBCONTRATAÇÃO. Não será admitida subcontratação.
POSSIBILIDADE DE SUBCONTRATAÇÃO. Dispõe a Lei nº 8.666/93, em seu art. 72, que a Contratada, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes do serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. A subcontratação, desde que prevista no instrumento convocatório, possibilita que terceiro, que não participou do certame licitatório, realize parte do objeto. Vejamos também a doutrina de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx: “A hipótese torna-se cabível, por exemplo, quando o objeto licitado comporta uma execução complexa, em que algumas fases, etapas ou aspectos apresentam grande simplicidade e possam ser desempenhados por terceiros sem que isso acarrete prejuízo. A evolução dos princípios organizacionais produziu o fenômeno denominado de “terceirização”, que deriva dos princípios da especialização e da concentração de atividades. Em vez de desempenhar integralmente todos os ângulos de uma atividade, as empresas tornam-se especialistas em certos setores. A escolha da Administração deve ser orientada pelos princípios que regem a atividade privada. Se, na iniciativa privada, prevalece a subcontratação na execução de certas prestações, o ato convocatório deverá albergar permissão para que idênticos procedimentos sejam adotados na execução do contrato administrativo. Assim se impõe porque, estabelecendo regras diversas das práticas entre os particulares, a Administração reduziria a competitividade do certame. É óbvio que se pressupõe, em todas as hipóteses, que a Administração comprove se as práticas usuais adotadas pela iniciativa privada são adequadas para satisfazer os interesses fundamentais.” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª ed., São Paulo: Dialética, 2005, p. 566) À Administração contratante cabe, exercitando a previsão do edital, autorizar a subcontratação. Esta, mais do que possível, é desejável, na medida em que o Projeto Básico lhe demonstrou a necessidade, de acordo com a complexidade do objeto, cuja execução carece de especialização encontrável na subcontratada. Por isto que a Administração autorizará e dimensionará a subcontratação mediante ato motivado, a comprovar que atende às recomendações do Projeto Básico e convém à consecução das finalidades do contrato. Caso admitida, cabe ao Projeto Básico estabelecer com detalhamento seus limites e condições. No entanto, quando a licitação demanda rigorosa comprovação da qualificação técnica da empresa, torna-se um contrassenso admitir ...
POSSIBILIDADE DE SUBCONTRATAÇÃO. Considerando ser um serviço agrupado em item único, a permissão de subcontratar é contraditória a escolha. Além disso, o mercado de seguros é restrito às sociedades devidamente credenciadas na SUSEP, sendo limitado o mercado a poucos fornecedores de modo que não há pequenas seguradoras que possam executar parte do contrato, em subcontratação
POSSIBILIDADE DE SUBCONTRATAÇÃO. Existe a possibilidade de subcontratação para execução das atividades, quando tratar-se de atividades específicas e relacionadas aos equipamentos que compõem os subsistemas do Ambiente Seguro/Datacenter e se fazer necessária a atuação do fabricante ou de empresa ultra especializada, desde que não comprometam a certificação ABNT-NBR 15.247. Portanto, qualquer atividade que possa comprometer esta certificação não poderá sofrer subcontratação. Pelo motivo acima, desde já estão vedadas subcontratações para as atividades abaixo quando relacionadas à célula do Ambiente Seguro/Datacenter:
POSSIBILIDADE DE SUBCONTRATAÇÃO. 8.1 Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório.
POSSIBILIDADE DE SUBCONTRATAÇÃO. Não será admitida subcontratação dos serviços;
POSSIBILIDADE DE SUBCONTRATAÇÃO. Por se tratar de aquisição de bem de natureza comum, não será admitida a subcontratação.
POSSIBILIDADE DE SUBCONTRATAÇÃO. Será permitida a subcontratação de qualquer dos serviços que compõem o presente termo de referência, exceto: intermediação junto a bandas e empresários, organização e planejamento do evento, comunicação com a contratante, administração financeira do evento e venda de tickets e ingressos e a administração dos espaços de cessão junto aos terceiros. A subcontratação não transfere a responsabilidade pelo cumprimento do termo de referência aos subcontratados, de modo que a responsabilidade em face do Município, será exclusivamente da CONTRATADA. A Contratada que tenha intensão de subcontratar deverá informar em sua proposta se haverá necessidade de subcontratação, informando quem serão os Subcontratados. Os Subcontratados deverão submeter-se ao mesmo processo de avaliação documental sendo que o Fornecedor principal e a empresa indicada não poderá ter sido declarada inidônea para licitar ou contratar, ou que foram penalizados com a suspensão de contratar com a Administração Pública, em quaisquer das esferas da Federação, desde que a penalização esteja vigente.
POSSIBILIDADE DE SUBCONTRATAÇÃO. Será permitida a subcontratação, nos termos da Lei nº 8.666/1993? Sim. Condições e limites da subcontratação: 7.1. É vedada a subcontratação total dos serviços que compõem o objeto deste Termo de Referência e seus anexos;