Concessão comum Cláusulas Exemplificativas

Concessão comum. A Concessão comum é prevista constitucionalmente, art. 175 CF, e disciplinada pela Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Lei de Concessões). Trata-se da hipótese de transferência, pelo Poder Concedente (Estado), atribui a um parceiro privado, o exercício ou execução de serviços públicos (atividade de interesse público), a alguém (terceiro privado) que aceita a prestá-lo, desempenhá-lo, em nome próprio, em face dos usuários desse serviço, por prazo determinado, temporário - porém extenso em comparação com os prazos da Lei nº 8.666/93. Nesse modelo, a gestão operacional pode ser transferida, bem como a gestão material dos serviços, o concessionário assume sua execução por conta e risco próprios, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob transferência de responsabilidade, garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários dos serviços. Segundo Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx (2003:631), é indispensável - sem o que não caracteriza a concessão de serviço público - que o concessionário se remunere pela “exploração” do próprio serviço concedido. Isto, de regra, se faz, como indicado, “em geral” e “basicamente” pela percepção das tarifas cobradas dos usuários. Entretanto, dita exploração poderia ser feita, em alguns casos, por outros meios. É o que se sucede nas concessões de rádio e televisão (radiodifusão sonora ou de sons e imagens) em que o concessionário se remunera pela divulgação de mensagens publicitárias cobradas dos anunciantes. Não se trata de tarifas e quem paga por isso será necessariamente um “usuário”. Mas há, aí, igualmente, exploração do próprio serviço público concedido. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx (2005:124) também comunga da doutrina de Xxxxxxxx xx Xxxxx: Portanto, o essencial para caracterizar a concessão é que o empreendimento seja executado por conta e risco do concessionário e o pagamento seja feito por receitas decorrentes da exploração comercial do serviço, ainda que não provenientes diretamente de pagamento efetuado pelo usuário. Diante da complexidade do serviço ora em estudo, e de sua exação, somada a interpretação constitucional dada pelo STF, não haveria óbice de o serviço de iluminação pública ser submetido à Lei nº 8.987/95, consoante legislação local que assim dispusesse e com todos os mecanismos necessários a uma política tarifária efetiva. Em consulta realiz...
Concessão comum. A Lei 8.987/95, a Lei de Concessões, trouxe um avanço ao permitir a participação direta do setor privado na prestação de serviços públicos. Entretanto, restringe a participação financeira do setor público no serviço concedido, isto é, a Lei não permite que haja contrapartidas do Estado para complementar e/ ou viabilizar uma concessão. Portanto, parte-se do princípio que o Projeto por si só será viável financeiramente, não dependendo de pagamentos adicionais pelo Estado (setor público). As concessões comuns podem ser onerosas, quando há o pagamento de uma outorga pelo privado ao Estado ou não onerosa, quando não há o pagamento de outorga, para ter o direito de exploração do ativo público e serviços públicos. A definição de pagamento de outorga ou não, e como ela ocorrerá, dependerá do estudo de viabilidade econômico-financeiro, do estudo de demanda, inerente a atividade do Projeto e dos objetivos do Governo do Estado Mato Grosso do Sul. A Figura 7.1 contém um fluxograma com um esboço do esquema do Modelo de Negócios do Projeto, caso a Concessão Comum se mostre o melhor modelo de contratação. Em linhas gerais, o papel de cada um dos stakeholders na concessão comum é: • Governo do Estado do Mato Grosso do Sul: é o Poder Concedente e deverá ser representado pelo órgão da administração direta ou indireta que possui as competências inerentes ao “Projeto” (Rodovia MS-306), devendo realizar a licitação, na modalidade de concessão comum, e firmar contrato com a empresa/consórcio de empresas vencedor do certame, bem como gerir o contrato durante o prazo pactuado, autorizada conforme Lei Estadual No 4476/2014; • Agência Reguladora: deverá atuar como entidade independente e será responsável pela regulação e fiscalização do contrato de concessão, para garantir que todas as obrigações e direitos da Concessionária serão cumpridos. Ao longo do período da concessão, pode ser necessário que a Agência precise desembolsar recursos financeiros para reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, se houver fatos externos que causem desequilíbrio e o concessionário tenha as devidas comprovações materiais sobre os eventos causadores de desequilíbrio;

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  • PRAZO DA CONCESSÃO A presente concessão para transmissão de energia elétrica tem prazo de 30 (trinta) anos, contado a partir da assinatura deste CONTRATO.

  • OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 9.1 Sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Contrato, a Concessionária se obriga a:

  • DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 13.1. A Concessão considerar-se-á extinta, observadas as normas legais específicas, quando ocorrer:

  • DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 7 Além dos encargos previstos neste TERMO e nas normas a ele aplicáveis, constituem-se, ainda, obrigações da CONCESSIONÁRIA, cujo descumprimento resultará na aplicação das sanções previstas na legislação aplicável:

  • Metodologia de Trabalho O trabalho deverá ser realizado visando suprir as necessidades Administração constantes neste Termo de Referência e a modernização dos processos de gestão pública de forma integrada. Os SISTEMAS INFORMATIZADOS deverão se aderir às rotinas atuais, otimizando a execução das tarefas, entretanto, devendo seus parâmetros se adequar às mudanças impostas pelas normas que vierem a surgir. Para alcance dos objetivos propostos, a CONTRATADA poderá se valer dos métodos e ferramentas que melhor se adéquem a esse fim.

  • CONDIÇÕES COMERCIAIS  Discriminar o valor unitário e o valor total da proposta  Impostos e taxas incidentes  Garantia ofertada ou retransmitida (fabricante)  Prazo de Validade do produto/serviço  Assistência Técnica (rede, condições para uso, etc.)  Prazo de entrega (dias úteis)  Prazo de validade da proposta  Condições de pagamento (Boleto / Depósito Bancário)  Garantia ofertada ou retransmitida (fabricante)  Prazo de Validade do produto/serviço  Assistência Técnica (rede, condições para uso, etc.) A Organização entrará em contato com as empresas que tenham o perfil desejado para contratação dos serviços. Será verificada a idoneidade do fornecedor, qualidade, experiência na prestação dos referidos serviços, possibilidade de atendimento de urgência e menor custo. Na proposta a deverá constar a descrição clara e precisa do objeto do presente processo, sem inclusão de qualquer encargo financeiro ou previsão inflacionária. Nos preços propostos deverão estar incluídas todas as despesas e custos, diretos ou indiretos relacionados com o fornecimento do objeto, como por exemplo: transportes, fretes, seguros, etc. Poderão conter critérios de sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias primas. Para a contratação da empresa vencedora é obrigatório a apresentação, de cópia dos seguintes documentos atualizados: Todos os documentos desta divulgação bem como a proposta vencedora serão parte integrante da contratação.

  • DA DESCONEXÃO COM O SISTEMA ELETRÔNICO 1. À licitante caberá acompanhar as operações no sistema eletrônico, durante a sessão pública, respondendo pelos ônus decorrentes de sua desconexão ou da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema.

  • JORNADA DE TRABALHO I - Estabelecem as partes o adicional de 60% (sessenta por cento) para as horas suplementares trabalhadas de segunda-feira a sábado, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas, consoante cláusula décima oitava, inciso I.

  • DAS FÉRIAS Durante o estado de calamidade pública, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado, sendo que não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito. Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do corona vírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto em lei. Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e o eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput. O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias. Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Durante o estado de calamidade pública, ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados, sendo que os referidos feriados referidos poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, enquanto que os feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

  • DA JORNADA DE TRABALHO 7.1. A jornada de trabalho será de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, de conformidade com o expediente adotado pelo Município de Goiatuba.