CONDIÇÃO SUSPENSIVA Cláusulas Exemplificativas

CONDIÇÃO SUSPENSIVA. A Fiança estabelecida nas Cláusulas 6.26 e seguintes acima, entrará automaticamente em vigor caso ocorra o término do prazo de concessão estabelecido no Contrato de Concessão, em data anterior à Data de Vencimento, em razão de decisão judicial exequível desfavorável à Emissora proferida no âmbito de qualquer das seguintes ações (i) 0019925-66.2013.8.26.0053; e (ii) 1030436-72.2014.8.26.0053, ambas movidas pela Emissora contra o Estado de São Paulo e a Agência de Transporte do Estado de São Paulo (“ARTESP”); ou (iii) 1040370-54.2014.8.26.0053, movida pelo Estado de São Paulo e a ARTESP contra a Emissora, ou, ainda, no âmbito de qualquer outra ação judicial que seja considerada conexa em relação às ações acima mencionadas (“Condição Suspensiva”), caso em que as Debêntures continuarão vigentes até a Data de Vencimento, observado que:
CONDIÇÃO SUSPENSIVA. 13.1 Este Contrato é celebrado, sob condições suspensivas, com base no art. 121 e seguintes, do Código Civil Brasileiro, e o atendimento das obrigações de comprar e de vender aqui convencionados somente será exigível de parte a parte, após o implemento das condições adiante estabelecidas, isto é, as Partes somente poderão exigir mutuamente o atendimento das obrigações de comprar e de vender, convencionadas neste Contrato, se:
CONDIÇÃO SUSPENSIVA. A eficácia da Alienação Fiduciária fica condicionada, nos termos do artigo 125 do Código Civil, à conclusão de todos os atos necessários para a implementação da Reestruturação (“Condição Xxxxxxxxxx”), xxxxx xxxxx (x) obtenção do registro de companhia aberta, categoria “A”, da Sociedade perante a Comissão de Valores Mobiliários – CVM; (ii) aprovação da listagem das ações de emissão da Sociedade no segmento especial de governança corporativa do Novo Mercado, junto à B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão; (iii) aprovação de credores, na forma do Protocolo e Justificação de incorporação de ações; (iv) divulgação de fato relevante confirmando a conclusão da Reestruturação e respectiva data de consumação; e (v) consumação da incorporação de ações, com a migração da base acionária da ATE para a Sociedade. A Condição Suspensiva será considerada superada na data de conclusão e formalização do último dentre todos os atos e documentos previstos nesta cláusula. Mediante a ocorrência da Condição Suspensiva, de forma automática e independentemente de qualquer formalidade ou registro, a Alienação Fiduciária estará válida e eficaz, de forma irrevogável e irretratável, sendo certo que toda e qualquer referência aos termos “sujeito à Condição Suspensiva”, “condicionado à Condição Suspensiva”, “uma vez suprimida a Condição Suspensiva” e outros equivalentes, deverão ser considerados como excluídos do presente Contrato. Os Fiduciantes desde já concordam, na medida do possível e razoável, em celebrar e entregar ao Agente Xxxxxxxxxx notificação atestando que a Condição Suspensiva foi cumprida. O Agente Fiduciário concorda, sujeito à Condição Suspensiva, em liberar a garantia constituída pelo Contrato de Alienação Fiduciária de Ações/Units em Garantia Sob Condição Suspensiva e Outras Avenças, celebrado entre os Fiduciantes, o Agente Fiduciário e a ATE em 27 de janeiro de 2021, registrado eletronicamente sob nº 1.593.183 em 05 de fevereiro de 2021, no 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo (“AF de Ações da ATE”). O Agente Xxxxxxxxxx, uma vez cumprida a Condição Suspensiva, outorga quitação plena, geral, irrevogável e irretratável em relação a AF de Ações da ATE, nada mais podendo reclamar em momento algum e seja a que título for. Verificada a Condição Suspensiva, fica autorizado o 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo a proceder a todos os atos, registros e/ou averbações que se fizerem necessários à baixa dos gravemos prev...
CONDIÇÃO SUSPENSIVA. 13.1 Conteúdo, validade e eficácia deste Acordo. Não obstante sua celebração em data anterior à efetiva constituição da PSIUPAR, as Partes reconhecem, neste ato, de maneira expressa, irrevogável e irretratável, que o presente Acordo de Acionistas reflete integralmente suas respectivas vontades e o consenso definitivo a que chegaram a respeito dos direitos e obrigações que conformam a disciplina por elas pretendida para o regramento de suas relações societárias no âmbito da PSIUPAR.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA. 1.7.1. Nos termos do artigo 125 do Código Civil, a eficácia da constituição do Penhor de 2º Grau está sujeita à obtenção de anuência expressa, por escrito, das Partes Garantidas em 1º Grau com relação à constituição do Penhor de 2º Grau sobre os Bens Empenhados, nos termos previstos no presente Contrato (“Anuência Prévia” e “Condição Suspensiva”, respectivamente).
CONDIÇÃO SUSPENSIVA requisito do instrumento de crédito imposto ao EMITEN- TE/CREDITADO, para utilização do crédito, efetivação de garantias ou de novas operações de crédito.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA. A eficácia da emissão dos CRI encontra-se suspensa, conforme estabelecido no artigo 125 do Código Civil Brasileiro, nos seguintes termos:
CONDIÇÃO SUSPENSIVA. Documentação: Área de Intervenção, Técnica de Engenharia e Licença Ambiental. Prazo para entrega da documentação pelo CONTRATADO: 08 (OITO) meses. Prazo para análise pela CAIXA após apresentação da documentação: 01 mês.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA. 10.1. As Partes desde já concordam que, nos termos do Artigo 121 e seguintes do Código Civil, a eficácia da garantia fiduciária constituída por meio deste Contrato está condicionada à liberação da garantia constituída sobre o Imóvel em favor do Banco Bradesco S.A., a qual se encontra registrada nos competentes cartórios de registro de imóveis (“Condição Suspensiva”).