CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL. Tendo em vista a inexistência atual de qualquer imposto ou taxa para a manutenção da atividade de representação sindical e do seu trabalho em defesa da categoria profissional, nos termos do aprovado nas assembleias dos trabalhadores, consoante o disposto nos respectivos termos de ajuste de conduta em vigência estabelecidos entre as entidades profissionais e o Ministério Público do Trabalho e visando atender ao princípio de que a toda prestação deve corresponder uma contraprestação, durante o período compreendido pela vigência desta Xxxxx Xxxxxxxx (CCT), serão devidas por cada empregado integrante da categoria profissional e beneficiado por este instrumento normativo, as seguintes contribuições negociais/assistenciais em favor das entidades sindicais profissionais representativas, e manutenção do sistema confederativo, sendo garantido aos beneficiados não associados que assim desejarem, o direito de oposição fundamentada e individual, tudo de acordo com as condições que seguem. Ao Sindicato Profissional de São Paulo (SEEVISSP), na base de sua representação, nos termos do TAC nº 27/2014, do MPT 2ª Região São Paulo, e visando atender ao princípio de que a toda prestação deve corresponder uma contraprestação, durante o período compreendido pela vigência da presente Xxxxx Xxxxxxxx (CCT), será devida por todos os empregados, integrantes da categoria profissional na base de representação do SEEVISSP e beneficiado pelo instrumento normativo, a contribuição assistencial/negocial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13º Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais fundamentadas dos não associados/filiados serão recebidas mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede. Ao Sindicato Profissional de Araraquara, em toda sua base territorial de representação, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional, será devida durante os anos de 2022 e 2023 por todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13º Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato. As eventuais oposições individuais dos filiados e não filiados serão recebidas...
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL. Com base nas disposições contidas no artigo 513, alínea "e", da CLT e de acordo com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal através do Recurso Extraordinário n. º 189.960-3, publicada no DJU em 10/08/2001, e conforme aprovação em assembleias pelos trabalhadores da categoria, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha salarial de cada mês, a partir de janeiro de 2023, a importância equivalente a 1% (um por cento) do salário de cada empregado, devidamente corrigido e limitado o desconto individual mensal a R$ 49,00 (quarenta e nove reais), a título de Contribuição Assistencial Negocial. Deverão ser observadas as determinações legais e judiciais a respeito. As importâncias descontadas deverão ser recolhidas ao SIEMACO-SP em guias próprias fornecidas, até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, acompanhada da relação nominal dos empregados, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correções legais. Os empregados que vierem a ser contratados após a data base, o desconto será efetuado a partir do mês seguinte ao de admissão, garantindo-se aos mesmos, desde que não associados, o direito de oposição no prazo de 10 (dez) dias que anteceder ao primeiro desconto. O repasse da importância devida pelo empregado a título de Contribuição Assistencial Negocial será de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do repasse ao SIEMACO/SP fará com que o ônus pelo pagamento da importância se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior ao trabalhador.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL. A EMPRESA procederá ao desconto, em folha de pagamento, da Contribuição Assistencial (Negocial), respeitando as bases territoriais das categorias profissionais da EMPRESA, mediante as seguintes condições:
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL. As empresas descontarão dos trabalhadores na respectiva folha de pagamento as mensalidades devidas a título de Contribuição Assistencial/Negocial, conforme vontade expressa pelos mesmos, em Assembleia específica, na proporção de 1% do seu salário base no mês, e recolherão ao beneficiário a importância descontada a este título, no prazo máximo de 10 dias após o mês subsequente ao desconto.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL. Em cumprimento a decisão da Assembleia Geral com os empregados da empresa DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES, realizada em 03/12/2018, celebrantes do presente acordo coletivo, a empresa recolherá em favor do SINDASPI/SC a importância de R$313,00 (trezentos e treze reais), valor correspondente a 02 (dois) dias da remuneração de cada trabalhador, no mês de assinatura deste instrumento.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL. A empresa descontará na rubrica contribuição negocial, conforme decisão da ata da assembleia do Sindicato labroal, realizada no dia 30/07/2022, o equivalente a 01(um) dia da remuneração de cada trabalhador, na folha de AGOSTO/2022 abrangido por esta Convenção, associado ou não associado beneficiado pela representação do Sindicato.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL. Com previsão na alínea “e” do artigo 513 da CLT, e da decisão, com efeito "erga omnes" proferida na ADI 5794, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, foi aprovada pela Assembleia Geral Extraordinária da categoria realizada no dia 4 de agosto de 2022, Contribuição Assistencial/Negocial. Em face do entendimento do E. STF sobre os efeitos da autonomia da vontade coletiva, assim, reconhecida a competência da assembleia geral sobre a definição da contribuição, destinada a manutenção, expansão e aprimoramento da assistência prestada à representação, exigível, independentemente de seu porte e regime jurídico-fiscal, de todos e quaisquer membros da categoria econômica, considerada como contraprestação a relevante e fundamental serviço contratado – artigo 594 do Código Civil -, fica instituída, a favor do XXXXXXXXX, a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL, nos valores máximos, conforme a aprovada tabela, como segue: TABELA DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL 2023 EMPRESAS COM CNAE’S 4723-7 - 4721-1/04 - 4724-5/00 - 4721-1/03 - 4711-3/01 - 4729-6/02 - 4789-0/04 – 4773-5 COM ATÉ 02 EMPREGADOS R$ 275,00 COM 03 ATÉ 05 EMPREGADOS R$ 578,00 COM 06 ATÉ 10 EMPREGADOS R$ 715,00 COM 11 ATÉ 19 EMPREGADOS R$ 935,00 COM 20 ATÉ 30 EMPREGADOS R$ 1.100,00 CNAE’S 4711-3/01; 4711-3/02 e 47121-1/00. AUTOSSERVIÇOS-SUPER E HIPERMERCADOS-SACOLÕES E CONGÊNERES EMPRESAS COM CNAE’S 4711-3/01; 4711-3/02 e 47121-1/00 AUTOSSERVIÇOS- SUPER E HIPERMERCADOS-SACOLÕES E CONGÊNERES COM 01 A 30 EMPREGADOS R$ 1.340,00 COM 31 A 50 EMPREGADOS R$ 1.535,00 COM 51 A 100 EMPREGADOS R$ 2.050,00 COM 101 A 200 EMPREGADOS R$ 5.100,00 COM 201 A 300 EMPREGADOS R$ 7.200,00 COM 301 A 400 EMPREGADOS R$ 9.050,00 COM 401 A 500 EMPREGADOS R$ 11.200,00 COM 501 A 1000 EMPREGADOS R$ 26.500,00 COM 1001 A 2000 EMPREGADOS R$ 29.000,00 COM 2001 A 3000 EMPREGADOS R$ 35.000,00 COM 3001 A 4000 EMPREGADOS R$ 42.000,00
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL. Com base nas disposições contidas no artigo 513, alínea "e", da CLT e de acordo com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal através do Recurso Extraordinário n. º 189.960-3, publicada no DJU em 10/08/2001, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha salarial de cada mês, a partir de fevereiro de 2007, a importância equivalente a 1% (um por cento) do salário de cada empregado, devidamente corrigido e limitado o desconto individual mensal a R$ 20,00 (vinte reais), a título de Contribuição Assistencial Negocial. As importâncias descontadas deverão ser recolhidas ao SIEMACO-SP em guias próprias fornecidas, até o dia 10 do mês subseqüente ao vencido, acompanhada da relação nominal dos empregados, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correções legais. 19 de fevereiro de 2007, fls. A11 e comunicou em seu periódico denominado “Tribuna do Asseio” fevereiro/2007, o prazo de 10 (dez) dias que antecedesse ao primeiro desconto, para manifestação quanto ao direito de oposição ao desconto aos empregados não associados, manifestado pessoalmente pelo trabalhador interessado em carta de próprio punho na sede da entidade. Ficando sem validade as comunicações efetuadas pelos empregados através de correio, cartório, e-mail, fax ou diretamente à empresa.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL. Em cumprimento ao TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 03.2019 IC 001293.2016.03.000/2 firmado perante ao MPT 3ª REGIÃO – MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, e ainda por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria, os empregadores ficam obrigados a descontar de cada empregado um desconto mensal, durante a vigência deste instrumento, na folha de pagamento de seus empregados, iniciando se no mês de janeiro de 2023, no valor correspondente a 1% (um por cento) da remuneração de cada trabalhador representado por esta entidade sindical profissional, a título de contribuição assistencial, e depois pagarão o produto da arrecadação até o dia 10 (dez) do mês subsequente, através de boleto bancário fornecido pelo SINDEAC, e remeterão comprovante de recolhimento juntamente com a relação dos trabalhadores ao SINDEAC, até, no máximo, 10 dias após o pagamento. A empresa que por qualquer motivo não receber o referido boleto, poderá solicitá-lo através do e-mail xxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, ou diretamente na sede do SINDEAC.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL. Todos os empregados abrangidos por este instrumento, nos Municípios do Rio de Janeiro, Xxxxxx Xxxxxxx e Paty do Alferes, conforme decidido por livre solidariedade e fraternal vontade da categoria, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária no dia 18 de março de 2014, destinarão dos 11 (onze) dias de trabalho que receberão a mais no mês de maio (01 a 11 de maio) de 2014, a título de bonificação, para a contribuição assistencial, na importância equivalente de R$ 80,00 (oitenta reais), a ser dividida em 08 (oito) parcelas iguais de R$ 10,00 (dez reais), cada uma, que serão descontadas compulsoriamente em folhas de pagamento pelos empregadores, nos meses de julho, agosto, setembro, outubro e dezembro de 2014 e nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2015, respectivamente, e recolhidas ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, através de guias próprias ou boleto bancário emitidos pelo SECRJ, para custear as atividades sindicais à favor da categoria e demais obrigações de natureza assistencial e judicial em prol dos comerciários.