DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS – ARP Cláusulas Exemplificativas

DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS – ARP. 18.1. Homologada a licitação será lavrado um documento vinculativo obrigacional com força de compromisso para futura aquisição denominado ATA DE REGISTRO DE PREÇOS - ARP.
DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS – ARP. 20.1 - Homologado o resultado, o setor de Licitação desta Instituição, convocará os adjudicatários para, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da convocação, assinar a ARP - Anexo V, sob pena de decair do direito a ter seu preço registrado, na forma do art. 81 da Lei Federal n° 8.666/1993.
DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS – ARP. 16.1. Após a adjudicação do objeto e homologação do processo licitatório pela autoridade competente, o licitante vencedor será convocado para assinar a Ata de Registro de Preços no prazo de 05 (cinco) diasúteis, e depois de publicada no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Publica do Estado do Amapá terá efeito de compromisso de fornecimento de acordo com as condições estabelecidas neste edital.
DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS – ARP. O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia é o único órgão participante do presente Registro de Preços. O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia convocará o licitante vencedor para assinar a Ata de Registro de Preços – ARP (minuta no ANEXO V deste Edital). Além do preço do primeiro colocado, poderão ser registrados preços de outros fornecedores, respeitada a ordem de classificação, desde que as ofertas sejam em valor inferior ao máximo admitido e devidamente justificada a vantagem, casos em que será exigida a análise da habilitação dos demais licitantes. Também poderão os licitantes reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado, não prejudicando o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado. As demais regras de administração e utilização da Ata de Registro de Preços resultante da presente licitação estão definidas na Minuta constante do Anexo V do presente Edital.
DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS – ARP. 14.1 - O setor gerenciador, responsável pelo gerenciamento da ARP, bem como a fiscalização das contratações dela decorrentes, será a Superintendência Administrativa.
DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS – ARP. 1. O setor gerenciador da ARP, gestor/fiscal das contratações dela decorrentes, será a Secretaria de infraestrutura e Urbanismo.
DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS – ARP. 17.1 - A licitante Vencedora terá o prazo de até 05 (cinco) dias corridos contados da data da convocação (VIA CORREIOS OU VIA INTERNET), para assinar a Ata de Registro de Preço, sob pena de decair do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei Federal n.º 8.666/93, o mesmo deverá comparecer a XX. XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX, 260, CENTRO, NOVA PORTEIRINHA-MG.
DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS – ARP. 1 - Homologado o resultado da licitação, o órgão gerenciador, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os interessados para no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data da convocação, procederem à assinatura da ata de registro de preços, a qual, após cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas. Alternativamente à convocação para comparecer perante ao órgão para a assinatura da Ata de registro de preços, a Administração poderá encaminhá-la para assinatura, mediante correspondência postal com aviso de recebimento (AR) ou meio eletrônico, para que seja assinada e devolvida no mesmo prazo estabelecido acima, a contar da data de seu recebimento.
DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS – ARP. 17.1. Homologada a licitação, a Gerência de Planejamento e Registro de Preços da Subsecretaria de Administração e Logística lavrará um documento vinculativo obrigacional com força de compromisso para futura aquisição denominado ATA DE REGISTRO DE PREÇOS - ARP.

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  • DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1. A ata de registro de preços, durante sua validade, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador, desde que devidamente justificada a vantagem e respeitadas, no que couber, as condições e as regras estabelecidas na Lei nº 8.666, de 1993 e no Decreto nº 7.892, de 2013.