DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 17.1. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que apresente alguma restrição, conforme Lei 123/06, art. 43. 17.2. Havendo alguma restrição na regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno porte, será assegurado a esta, o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação desde que a mesma tenha sido declarada vencedora do certame, de acordo com a Lei 123/06 art. 43 § 1º. 17.3. A não regularização da documentação no prazo previsto implicará em decadência do direito a contratação sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação, de acordo com Lei 123/06 art. 43 § 2º. 17.4. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, vide Lei 123/06 Art. 44. 17.5. Entende-se por empate as situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço, em conformidade com a Lei 123/06, Art. 44 § 2º. 17.6. Ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado de acordo com Art. 45, inciso I da Lei 123/06. 17.7. O empate descrito no item anterior se aplicará somente quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei 123/06 Art. 45, § 2º. 17.8. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, serão convocadas e submetidas aos mesmos procedimentos as empresas remanescentes que porventura se enquadrem como tais, de acordo com Art. 45 inciso II da Lei 123/06. 17.9. A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão prevista na Lei 123/06 Art. 45 § 3º. 17.10. Na hipótese da não-contratação nos termos acima estabelecidos, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame, em concordância com a Lei 123/06 Art. 45 § 1º.
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Samples: Licensing Agreements, Pregão Presencial SRP, Pregão Presencial SRP
DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 17.1. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que apresente alguma restrição, conforme Lei 123/06, art. 43.
17.211.9.1. Havendo alguma restrição na regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno porteempate, será assegurado a esta, o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação desde que a mesma tenha sido declarada vencedora do certame, de acordo com a Lei 123/06 art. 43 § 1º.
17.3. A não regularização da documentação no prazo previsto implicará em decadência do direito a contratação sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação, de acordo com Lei 123/06 art. 43 § 2º.
17.4. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, assegurada a preferência de contratação para as microempresas Microempresas e empresas Empresas de pequeno porte, vide Lei 123/06 Art. 44Pequeno Porte.
17.511.9.2. Entende-se por empate as situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas Microempresas e empresas Empresas de pequeno porte Pequeno Porte sejam iguais ou até 510% (cinco dez por cento) superior superiores ao melhor preço, em conformidade com a Lei 123/06, Art.
11.9.3. 44 § 2º.
17.6. Ocorrendo o empate, a microempresa A ME ou empresa de pequeno porte EPP mais bem classificada poderá poderá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a solicitação da Presidente da Comissão Permanente de Licitação, apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certamenova proposta, situação em que que, atendida as exigências habilitatórias, será adjudicado adjudicada em seu favor o objeto licitado de acordo com Art. 45, inciso I da Lei 123/06dessa licitação.
17.711.9.4. O empate descrito no item anterior se aplicará somente quando Não sendo vencedora a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ME ou empresa de pequeno porteEPP mais bem classificada, na forma da Lei 123/06 Art. 45, § 2º.
17.8. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificadacondição anterior, serão convocadas e submetidas aos mesmos procedimentos as empresas remanescentes que porventura se enquadrem como taisnessas categorias e cujas propostas estejam dentro do limite estabelecido no caput dessa condição, de acordo com Art. 45 inciso II da Lei 123/06na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito.
17.911.9.5. A microempresa No caso de equivalência dos valores apresentados pelas Microempresas e Empresas de Pequeno porte que se encontrem no intervalo estabelecido no caput dessa condição, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
11.9.6. No caso de equivalência dos valores apresentados pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas.
11.9.7. Não serão aceitas propostas e documentos enviados por fax ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão prevista na Lei 123/06 Art. 45 § 3º.
17.10. Na hipótese da não-contratação nos termos acima estabelecidos, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame, em concordância com a Lei 123/06 Art. 45 § 1º.por qualquer meio eletrônico.
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Samples: Licitação, Tomada De Preços
DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 17.1. 11.1 - De acordo com a Lei Complementar n° 123/06, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, fica estabelecido que:
11.1.1 - As microempresas Microempresas e empresas Empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, Pequeno Porte deverão apresentar toda a documentação exigida no item 7, para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição, conforme Lei 123/06, art. 43.
17.2. 11.1.2 - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno portefiscal, será assegurado a esta, o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação desde cujo termo inicial corresponderá ao momento em que a mesma tenha sido declarada vencedora o proponente for declarado vencedor do certame, para regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de acordo eventuais certidões negativas ou positivas com a Lei 123/06 art. 43 § 1º.efeito da certidão negativa.
17.3. 11.1.3 - A não regularização da documentação documentação, no prazo previsto no item anterior, implicará em decadência do direito a contratação à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artArt. 81 81, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993Federal n° 8.666/93, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contratocontrato ou, ou se for o caso, revogar a licitação, de acordo com Lei 123/06 art. 43 § 2º..
17.4. Nas licitações será 11.1.4 - Será assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, vide Lei 123/06 Art. 44.
17.5. 11.1.5 - Entende-se por empate as aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada.
11.1.6 - Na modalidade de Pregão, o intervalo percentual estabelecido no item anterior será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
11.2 - Para efeito do disposto do subitem 11.1.4, em conformidade com a Lei 123/06, Art. 44 § 2º.
17.6. Ocorrendo ocorrendo o empate, a proceder-se-á da seguinte forma:
11.2.1 - A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado de acordo com Art. 45, inciso I da Lei 123/06licitado.
17.7. O empate descrito 11.2.2 - Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do subitem anterior, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos subitens 11.1.5 e 11.1.6, na ordem classificatória, para exercício do mesmo direito.
11.2.3 - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos subitens 11.1.5 e 11.1.6, será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
11.2.4 - Na hipótese da não contratação nos termos previstos no item anterior 11.2, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
11.2.5 - O disposto no item 11.2 somente se aplicará somente quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei 123/06 Art. 45, § 2º.
17.8. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, serão convocadas e submetidas aos mesmos procedimentos as empresas remanescentes que porventura se enquadrem como tais, de acordo com Art. 45 inciso II da Lei 123/06.
17.9. A 11.2.6 - No caso de Pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão prevista na Lei 123/06 Art. 45 § 3º.
17.10. Na hipótese da não-contratação nos termos acima estabelecidos, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame, em concordância com a Lei 123/06 Art. 45 § 1º.preclusão.
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Samples: Pregão Presencial, Pregão Presencial
DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 17.116.1. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que apresente alguma restrição, conforme Lei 123/06, art. 43.
17.216.2. Havendo alguma restrição na regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno porte, será assegurado a esta, o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação desde que a mesma tenha sido declarada vencedora do certame, de acordo com a Lei 123/06 art. 43 § 1º.
17.316.3. A não regularização da documentação no prazo previsto implicará em decadência do direito a contratação sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação, de acordo com Lei 123/06 art. 43 § 2º.
17.416.4. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, vide Lei 123/06 Art. 44.
17.516.5. Entende-se por empate as situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço, em conformidade com a Lei 123/06, Art. 44 § 2º.
17.616.6. Ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado de acordo com Art. 45, inciso I da Lei 123/06.
17.716.7. O empate descrito no item anterior se aplicará somente quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei 123/06 Art. 45, § 2º.
17.816.8. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, serão convocadas e submetidas aos mesmos procedimentos as empresas remanescentes que porventura se enquadrem como tais, de acordo com Art. 45 inciso II da Lei 123/06.
17.916.9. A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão prevista na Lei 123/06 Art. 45 § 3º.
17.1016.10. Na hipótese da não-contratação nos termos acima estabelecidos, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame, em concordância com a Lei 123/06 Art. 45 § 1º.
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DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 17.17.1. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, porte deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. (Lei Complementar Federal n° 123, conforme Lei 123/06, art. 43de 14 de dezembro de 2006).
17.27.1.1. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno portefiscal, será é assegurado a esta, o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável cujo termo inicial corresponde ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação desde que a mesma tenha sido declarada vencedora documentação, pagamento ou parcelamento do certamedébito, e emissão de acordo eventuais certidões negativas ou positivas com a Lei 123/06 art. 43 § 1º.efeitos de certidão negativa.
17.37.1.2. A não regularização da documentação documentação, no prazo previsto no item 7.1.1. implicará em decadência do direito a contratação à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº n° 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação, de acordo com Lei 123/06 art.
7.2. 43 § 2º.
17.4. Nas licitações será asseguradaÉ assegurado, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. (Lei Complementar Federal n° 123, vide Lei 123/06 Artde 14 de dezembro de 2006)
7.3. 44.
17.5. EntendeNa modalidade “Pregão” entende-se por empate as aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preçosuperiores à proposta mais bem classificada realizada por empresa de grande porte.
7.3.1. Para efeito do disposto no item 7.2., em conformidade com a Lei 123/06, Art. 44 § 2º.
17.6. Ocorrendo caracterizado o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado de acordo com Art. 45, inciso I proceder-se-á da Lei 123/06.seguinte forma:
17.7. O empate descrito no item anterior se aplicará somente quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei 123/06 Art. 45, § 2º.
17.8. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, serão convocadas e submetidas aos mesmos procedimentos as empresas remanescentes que porventura se enquadrem como tais, de acordo com Art. 45 inciso II da Lei 123/06.
17.9. a) A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão prevista na Lei 123/06 Art. 45 § 3º.
17.10. Na hipótese da não-contratação nos termos acima estabelecidos, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame, em concordância com a Lei 123/06 Art. 45 § 1º.preclusão;
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Samples: Pregão Presencial, Pregão Presencial
DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 17.1. 12.1 - De acordo com a Lei Complementar n°123/06, que institui oEstatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, fica estabelecido que:
12.1.1 - As microempresas Microempresas e empresas Empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, Pequeno Porte deverão apresentar toda a documentação adocumentação exigida no item 7 para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que queesta apresente alguma restrição, conforme Lei 123/06, art. 43.
17.2. 12.1.2 - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno portefiscal, será assegurado a esta, o prazo oprazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação desde cujo termo inicial corresponderá ao momento em que a mesma tenha sido declarada vencedora o proponentefor declarado vencedor do certame, para regularização da documentação, pagamento ouparcelamento do débito, e emissão de acordo eventuais certidões negativas ou positivas com a Lei 123/06 art. 43 § 1º.efeito dacertidão negativa.
17.3. 12.1.3 - A não regularização da documentação documentação, no prazo previsto implicará em decadência no item anterior, implicarádecadência do direito a contratação à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 artigo 81, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993LeiFederal n°8.666/93, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificaçãodeclassificação, para a assinatura do contratocontrato ou, ou se for o caso, revogar a licitação, de acordo com Lei 123/06 art. 43 § 2º..
17.4. Nas licitações será 12.1.4 - Será assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas asmicroempresas e empresas de pequeno porte, vide Lei 123/06 Art. 44.
17.5. 12.1.5 - Entende-se por empate as aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas pelasmicroempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% superioresà proposta mais bem classificada.
12.1.6 - Na modalidade de Pregão, o intervalo percentual estabelecido no item anterior será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
12.2 - Para efeito do disposto do subitem 12.1.4, em conformidade com a Lei 123/06, Art. 44 § 2º.
17.6. Ocorrendo ocorrendo o empate, a proceder-se-á da seguinteforma:
12.2.1 - A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta apresentarproposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado seráadjudicado em seu favor o objeto licitado de acordo com Art. 45, inciso I da Lei 123/06oobjeto licitado.
17.7. O empate descrito no item anterior se aplicará somente quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei 123/06 Art. 45, § 2º.
17.8. 12.2.2 - Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificadaporte, na formado subitemanterior, serão convocadas e submetidas aos mesmos procedimentos as empresas remanescentes que porventura se enquadrem como taisnahipótese dos subitens 12.1.5 e 12.1.6, de acordo com Art. 45 inciso II da Lei 123/06na ordem classificatória, para exercício do mesmo direito.
17.9. A 12.2.3 - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas depequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos subitens 12.1.5 e 12.1.6, serárealizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá apresentar melhoroferta.
12.2.4 - Na hipótese da nãocontratação nos termos previstos no item 12.2, o objeto licitado seráadjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
12.2.5 - O disposto no item 12.2, somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sidoapresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
12.2.6 - No caso de Pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada classificadaseráconvocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos 5minutos após o encerramento oencerramento dos lances, sob pena de preclusão prevista na Lei 123/06 Art. 45 § 3º.
17.10. Na hipótese da não-contratação nos termos acima estabelecidos, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame, em concordância com a Lei 123/06 Art. 45 § 1º.preclusão.
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Samples: Pregão Presencial
DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 17.1. 10.7.1 – As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, porte deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição, conforme Lei 123/06, art. 43.
17.2. 1) Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal da microempresa ou empresa das microempresas e empresas de pequeno porte, será assegurado a esta, o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, úteis para a regularização da documentação desde documentação, contados do momento em que a mesma tenha sido declarada vencedora o proponente for declarado o vencedor do certame, de acordo com a Lei 123/06 observando-se, quanto ao mais, as demais disposições contidas no art. 43 § 1º.5º da Lei Estadual n. 17.928/2012.
17.3. 2) A não não-regularização da documentação documentação, no prazo previsto acima, implicará em decadência do direito a contratação à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº n. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação, de acordo com Lei 123/06 art. 43 § 2º.
17.4. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, vide Lei 123/06 Art. 44.
17.5. Entende-se por empate as situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço10.7.2 - Para fins do disposto no subitem 10.7, em conformidade com a Lei 123/06, Art. 44 § 2º.
17.6. Ocorrendo o empate, a enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional de preço inferior àquela considerada vencedora do certameMicroempresa e Empresa de Pequeno Porte, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado de acordo com Art. 45, inciso I da instituído pela Lei 123/06.
17.7. O empate descrito no item anterior se aplicará somente quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei 123/06 Art. 45, § 2º.
17.8. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, serão convocadas e submetidas aos mesmos procedimentos as empresas remanescentes que porventura se enquadrem como taisComplementar n. 123, de acordo com Art. 45 inciso II da Lei 123/06.
17.9. A microempresa ou empresa 14 de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo dezembro de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão prevista na Lei 123/06 Art. 45 § 3º.
17.10. Na hipótese da não-contratação nos termos acima estabelecidos, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame2006, em concordância especial quanto ao seu art. 3º, devendo ser apresentado juntamente com a Lei 123/06 Art. 45 § 1º.documentação de habilitação:
I certidão que ateste o enquadramento expedida pela Junta Comercial ou, alternativamente, documento gerado pela Receita Federal, por intermédio de consulta realizada no sítio xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxx, podendo ser confrontado com as peças contábeis apresentadas ao certame licitatório;
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Samples: Licitação
DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 17.17.1. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, porte deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. (Lei Complementar Federal n° 123, conforme Lei 123/06, art. 43.de 14 de dezembro de 2006)
17.27.1.1. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno portefiscal, será é assegurado a esta, o prazo de 5 2 (cincodois) dias úteis, prorrogável cujo termo inicial corresponde ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação desde que a mesma tenha sido declarada vencedora documentação, pagamento ou parcelamento do certamedébito, e emissão de acordo eventuais certidões negativas ou positivas com a Lei 123/06 art. 43 § 1º.efeitos de certidão negativa.
17.37.1.2. A não não-regularização da documentação documentação, no prazo previsto no item 7.1.1. implicará em decadência do direito a contratação à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº n° 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação, de acordo com Lei 123/06 art.
7.2. 43 § 2º.
17.4. Nas licitações será asseguradaÉ assegurado, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. (Lei Complementar Federal n° 123, vide Lei 123/06 Artde 14 de dezembro de 2006)
7.3. 44.
17.5. EntendeNa modalidade “Pregão” entende-se por empate as aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preçosuperiores à proposta mais bem classificada realizada por empresa de grande porte.
7.3.1. Para efeito do disposto no item 7.2., em conformidade com a Lei 123/06, Art. 44 § 2º.
17.6. Ocorrendo caracterizado o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado de acordo com Art. 45, inciso I proceder-se-á da Lei 123/06.seguinte forma:
17.7. O empate descrito no item anterior se aplicará somente quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei 123/06 Art. 45, § 2º.
17.8. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, serão convocadas e submetidas aos mesmos procedimentos as empresas remanescentes que porventura se enquadrem como tais, de acordo com Art. 45 inciso II da Lei 123/06.
17.9. a) A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão prevista na Lei 123/06 Art. 45 § 3º.
17.10. Na hipótese da não-contratação nos termos acima estabelecidos, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame, em concordância com a Lei 123/06 Art. 45 § 1º.preclusão;
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Samples: Licensing Agreements
DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 17.1. 4.3.1 – As empresa consideradas microempresas (ME) e empresas de pequeno porteporte(EPP), por ocasião conforme inciso I e II do artigo 3º da participação em certames licitatóriosLei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que pretenderem se beneficiar nesta licitação do regime diferenciado e favorecido previsto naquela lei e no decreto nº 6204/2007, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito apresentar, no envelope de comprovação habilitação, uma declaração de regularidade fiscal, mesmo que apresente alguma restrição, conforme Lei 123/06, art. 43.
17.2. Havendo alguma restrição na regularidade fiscal da enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porteporte devidamente registrada na Junta Comercial.
4.3.2 – A comprovação de regularidade fiscal do MEI, da ME e da EPP somente será exigida para efeitos de contratação e não como para participação na habilitação, o que não exclui o dever dos licitantes apresentarem os documentos exigidos, mesmo com pendencias;
4.3.3 – Caso haja alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado a esta, o prazo de 5 (cinco05(cinco) dias úteisúteis ao licitante com a restrição, prorrogável cujo termo inicial corresponderá ao momento em que este for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual períodoteor, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação desde que documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa, lC nº 147/2014;
4.3.4 – Endente-se por termo “declarado vencedor” o momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se o prazo para regularização fiscal para abertura da fase recursal;
4.3.5 – Em não ocorrendo a mesma tenha sido declarada vencedora do certame, de acordo com a Lei 123/06 art. 43 § 1º.
17.3. A não regularização da documentação no prazo previsto acima mencionado, implicará em decadência do direito a contratação à contratação, sem prejuízo das sanções previstas prevista no art. 81 da Da Lei nº 8.666, 8.666 de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, classificação para a assinatura do contrato, contrato ou revogar a licitação;
4.3.6 – As empresas enquadradas no regime diferenciado e favorecido das microempresas e empresas de pequeno porte que não apresentarem a declaração prevista no subitem 5.3.1, poderão participar normalmente do certame, porém em igualdade de acordo condições com Lei 123/06 art. 43 § 2º.as empresas não enquadradas neste regime.
17.4. Nas 4.3.7 – Não poderão se beneficiar do regime diferenciado em licitações será assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação para as concedidas às microempresas e empresas de pequeno porte, vide pela Lei 123/06 Art. 44.
17.5. Entende-se por empate as situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço, em conformidade com a Lei Complementar nº 123/06, Art. 44 § 2º.
17.6. Ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado de acordo com Art. 45, inciso I da Lei 123/06.
17.7. O empate descrito no item anterior se aplicará somente quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei 123/06 Art. 45, § 2º.
17.8. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, serão convocadas e submetidas aos mesmos procedimentos as empresas remanescentes que porventura se enquadrem como tais, de acordo com Art. 45 inciso II da Lei 123/06em quaisquer das exclusões relacionadas no parágrafo quarto do seu artigo terceiro.
17.9. A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão prevista na Lei 123/06 Art. 45 § 3º.
17.10. Na hipótese da não-contratação nos termos acima estabelecidos, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame, em concordância com a Lei 123/06 Art. 45 § 1º.
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Samples: Tomada De Preços
DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 17.1. 10.7.1 – As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, porte deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscalfiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição, conforme Lei 123/06, art. 43.
17.2. 1) Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno portee trabalhista, será assegurado a esta, o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação desde que a mesma tenha sido declarada vencedora documentação, pagamento ou parcelamento do certame, débito e emissão de acordo eventuais certidões negativas ou positivas com a Lei 123/06 art. 43 § 1º.efeito de certidão negativa.
17.3. 2) A não não-regularização da documentação documentação, no prazo previsto acima, implicará em decadência do direito a contratação à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação, de acordo com Lei 123/06 art. 43 § 2º.
17.4. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, vide Lei 123/06 Art. 44.
17.5. Entende-se por empate as situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço10.7.2 - Para fins do disposto no subitem 10.7, em conformidade com a Lei 123/06, Art. 44 § 2º.
17.6. Ocorrendo o empate, a enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional de preço inferior àquela considerada vencedora do certameMicroempresa e Empresa de Pequeno Porte, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado de acordo com Art. 45, inciso I da instituído pela Lei 123/06.
17.7. O empate descrito no item anterior se aplicará somente quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei 123/06 Art. 45, § 2º.
17.8. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, serão convocadas e submetidas aos mesmos procedimentos as empresas remanescentes que porventura se enquadrem como taisComplementar federal n. 123, de acordo com Art. 45 inciso II da Lei 123/06.
17.9. A microempresa ou empresa 14 de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo dezembro de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão prevista na Lei 123/06 Art. 45 § 3º.
17.10. Na hipótese da não-contratação nos termos acima estabelecidos, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame2006, em concordância especial quanto ao seu art. 3º, devendo ser apresentado juntamente com a Lei 123/06 Art. 45 § 1º.documentação de habilitação:
I certidão que ateste o enquadramento expedido pela Junta Comercial ou documento gerado pela Receita Federal, por intermédio de consulta realizada no sítio xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxx, ou comprovação através do enquadramento no CRC – Certificado de Registro Cadastral expedido pelo CADFOR, podendo ser confrontado com as peças contábeis apresentadas ao certame licitatório;
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 17.19.1. As microempresas A microempresa e empresas a empresa de pequeno porte, por ocasião qualificadas nos termos da participação Lei Complementar n.º 123/06 e suas alterações posteriores, poderão usufruir dos benefícios estabelecidos em certames licitatórios, deverão apresentar toda seus artigos 42 a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que apresente alguma restrição, conforme Lei 123/06, art. 4345 ao participar desta licitação.
17.29.1.1. Havendo alguma restrição Na sessão de abertura do procedimento licitatório, a Comissão Permanente de Licitação informará aos presentes a ocorrência de licitantes que se apresentem na regularidade fiscal condição acima, nos termos da declaração deenquadramento na situação de microempresa ou empresa de pequeno porte, e decidirá motivadamente quanto à qualificação das microempresas e empresas de pequeno porte.
9.1.2. A decisão da Comissão Permanente de Licitação será assegurado publicada juntamente com o resultado do julgamento da habilitação deste certame.
9.2. A microempresa ou a estaempresa de pequeno porte deverá apresentar toda a documentação exigida no Edital, o podendo, todavia, existir no que tange à regularidade fiscal, documentos que apresentem alguma restrição, sem que isso impeça a continuidade de sua participação na licitação.
9.3. A microempresa ou a empresa de pequeno porte que tenha apresentado documentação relativa à regularidade fiscal com restrição, sagrando-se vencedora da licitação, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponde ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, para a critério da Administração, promover a sua regularização, com a apresentação dos documentos exigidos no Edital
9.4. Decairá do direito à contratação a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não promover a regularização da documentação desde fiscal no prazo estabelecido, o que ensejará a mesma tenha sido declarada vencedora aplicação das sanções cabíveis e a avaliação de prosseguimento do certame.
9.4.1. As sanções cabíveis deverão ser as estabelecidas para as hipóteses de descumprimento total das obrigações assumidas, de acordo com a Lei 123/06 art. 43 § 1º.
17.3. A não regularização da documentação no prazo previsto implicará em decadência do direito a contratação sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 observados os dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação, de acordo com Lei 123/06 art. 43 § 2º.
17.4. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas Federal n.º 8.666/93 e empresas de pequeno porte, vide Lei 123/06 Art. 44deste Edital.
17.59.5. Entende-se por empate as situações em que as Para classificação das propostas apresentadas pelas microempresas com participação de microempresa e empresas de empresa de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco a Comissão Permanente de Licitação deverá:
9.5.1. Verificar se o menor preço alcançado foi ofertado por cento) superior ao melhor preço, em conformidade com a Lei 123/06, Art. 44 § 2º.
17.6. Ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte, dando continuidade ao procedimento, em caso positivo, sem aplicação do disposto no artigo 45 da Lei Complementar n.º 123/06.
9.5.2. Verificar, caso o preço vencedor não seja de microempresa ou empresa de pequeno porte, se há preços ofertados por licitantes assim qualificadas até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço alcançado, caracterizando o empate ficto nos termos do artigo 44 da Lei Complementar n.º 123/06.
9.5.3. Conceder, no caso de empate ficto, o prazo máximo 3 (três) dias úteis, para que a microempresa ou a empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar melhor classificada, querendo, apresente proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado de acordo com Art. nos termos do disposto no artigo 45, inciso I I, da Lei Complementar n.º 123/06, sob pena de preclusão.
17.79.6. O intervalo de empate descrito será sempre entre as propostas de microempresa e empresa de pequeno porte e a empresa que ofertou o menor valor, mesmo que entre elas existam preços ofertados por outras empresas.
9.7. Caso haja empate real nas propostas escritas de microempresa e empresa de pequeno porte e destas em relação à proposta de menor valor, na forma do artigo 44 da Lei Complementar n.º 123/06, no item anterior intervalo de até 10% (dez por cento) superior, a Comissão Permanente de Licitação efetuará sorteio para fins de classificação, bem como para o exercício do benefício do empate ficto.
9.8. Caso, no prazo concedido para desempate do empate ficto, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada não exerça o benefício de ofertar preço inferior àquele considerado vencedor docertame, serão convocadas as remanescentes que porventura se aplicará somente quando a melhor oferta inicial não tiver sido enquadrem na hipótese do empate ficto, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito, garantidos os mesmos prazos inicialmente concedidos.
9.9. A Comissão Permanente de Licitação, alcançado o preço final na nova proposta apresentada por pela microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei 123/06 Art. 45realizará a análise de sua aceitabilidade, § 2º.recusando proposta de preço excessivo ou manifestamente inexeqüível.
17.89.10. Não ocorrendo se concretizando a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificadaporte, serão convocadas e submetidas aos mesmos procedimentos as empresas remanescentes que porventura se enquadrem como taisa autoridade competente decidirá motivadamente pela revogação ou pelo prosseguimento desta licitação, de acordo com Artobservado o seguinte:
9.10.1. 45 inciso II Na hipótese da Lei 123/06.
17.9. A microempresa ou empresa de pequeno porte sagrar-se vencedora da licitação, com o benefício do empate ficto do parágrafo 1º do artigo 44 da Lei Complementar n.º 123/06, poderão ser convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação do empate ficto, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito, desconsiderado o preço ofertado no primeiro desempate, garantidos os mesmos prazos inicialmente concedidos.
9.10.2. No caso da microempresa ou empresa de pequeno porte sagrar-se vencedora da licitação por ter sido desde logo a mais bem classificada será convocada classificada, portanto sem o benefício do empate ficto do parágrafo 1º do artigo 44 da Lei Complementar n.º 123/06, poderão ser convocadas as licitantes remanescentes, na ordem classificatória, para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lancesprosseguimento do certame ou da contratação, sob pena de preclusão prevista na Lei 123/06 Art. 45 § 3º.conforme o caso, sem a aplicação do benefício do empate ficto.
17.109.10.3. Na hipótese da não-contratação nos termos acima estabelecidosde convocação remanescente das empresas empatadas fictamente, não havendo o exercício do benefício do desempate por microempresa ou empresa de pequeno porte ou sua efetiva contratação, o objeto licitado será poderá ser adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame, em concordância com a nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo 45 da Lei 123/06 ArtComplementar n.º 123/06.
9.11. 45 § 1º.Nas demais hipóteses, as licitantes remanescentes convocadas deverão observar as mesmas condições propostas pela primeira classificada, não contratada, inclusive quanto aos preços alcançados, nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 64 da Lei Federal n.º 8.666/93.
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DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 17.1. 11.1 - De acordo com a Lei Complementar n° 123/06, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, fica estabelecido que:
11.1.1 - As microempresas Microempresas e empresas Empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, Pequeno Porte deverão apresentar toda a documentação exigida no item 7, para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição, conforme Lei 123/06, art. 43.
17.2. 11.1.2 - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno portefiscal, será assegurado a esta, o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação desde cujo termo inicial corresponderá ao momento em que a mesma tenha sido declarada vencedora o proponente for declarado vencedor do certame, para regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de acordo eventuais certidões negativas ou positivas com a Lei 123/06 art. 43 § 1º.efeito da certidão negativa.
17.3. 11.1.3 - A não regularização da documentação documentação, no prazo previsto no item anterior, implicará em decadência do direito a contratação à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artArt. 81 81, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993Federal n° 8.666/93, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contratocontrato ou, ou se for o caso, revogar a licitação, de acordo com Lei 123/06 art. 43 § 2º..
17.4. Nas licitações será 11.1.4 - Será assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, vide Lei 123/06 Art. 44.
17.5. 11.1.5 - Entende-se por empate as aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada.
11.1.6 - Na modalidade de Pregão, o intervalo percentual estabelecido no item anterior será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
11.2 - Para efeito do disposto do subitem 11.1.4, em conformidade com a Lei 123/06, Art. 44 § 2º.
17.6. Ocorrendo ocorrendo o empate, a proceder-se-á da seguinte forma:
11.2.1 - A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado de acordo com Art. 45, inciso I da Lei 123/06licitado.
17.7. O empate descrito 11.2.2 - Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do subitem anterior, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos subitens 11.1.5 e 11.1.6, na ordem classificatória, para exercício do mesmo direito.
11.2.3 - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos subitens 11.1.5 e 11.1.6, será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
11.2.4 - Na hipótese da não contratação nos termos previstos no item anterior 11.2, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
11.2.5 - O disposto no item 11.2 somente se aplicará somente quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei 123/06 Art. 45, § 2º.
17.8. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, serão convocadas e submetidas aos mesmos procedimentos as empresas remanescentes que porventura se enquadrem como tais, de acordo com Art. 45 inciso II da Lei 123/06.
17.9. A 11.2.6 - No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão prevista na Lei 123/06 Art. 45 § 3º.
17.10. Na hipótese da não-contratação nos termos acima estabelecidos, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame, em concordância com a Lei 123/06 Art. 45 § 1º.preclusão.
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Samples: Pregão Presencial
DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 17.19.1. As microempresas e empresas de pequeno porteporte deverão, por ocasião da participação em certames licitatóriosno ato de cadastramento de suas propostas iniciais no Sistema Licitações-e, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscalbeneficiarem-se na presente licitação do tratamento diferenciado e favorecido disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e alterações, mesmo e Decreto nº 8.538/2015, declarar, em campo próprio do sistema, que apresente alguma restrição, conforme Lei 123/06, art. 43atendem aos requisitos do artigo 3º dessa mesma Lei.
17.29.1.1. Havendo alguma restrição na regularidade fiscal O registro prévio da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, será assegurado a esta, o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual períodono Sistema Licitações-e, para a regularização fins de usufruto da documentação desde prerrogativa de que a mesma tenha sido declarada vencedora do certame, de acordo com trata a Lei 123/06 art. 43 § 1º.
17.3. A não regularização da documentação no prazo previsto implicará Complementar nº 123/2006 e suas alterações posteriores, é de inteira responsabilidade do licitante, e a ausência do registro importará em decadência perda do direito e tratamento diferenciado na ocasião da disputa do item.
9.1.2. Conforme Acórdão TCU nº 1.793/2011, orientamos que os usuários do Licitacoes-e verifiquem junto ao PORTAL DA TRANSPARENCIA, pelo endereço http://.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, quando da habilitação das micro e pequenas empresas, que tenham utilizado a contratação sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, prerrogativa de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação, de acordo com Lei 123/06 art. 43 § 2º.
17.4. Nas licitações será assegurada, como critério efetuar lances de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, vide Lei 123/06 Artconforme art. 44, da Lei Complementar nº 123/2006, com alterações, se o somatório de ordens bancárias recebidas pelas empresas, relativas ao último exercício, já seria suficiente para extrapolar o faturamento máximo permitido como condição para esse benefício, conforme art. 3º, da mencionada Lei.
17.59.2. Entende-se por empate as situações em que A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e proposta e de enquadramento no regime da Lei Complementar nº 123/2006 e alterações, sujeitará o licitante às sanções previstas neste Edital e na Lei nº 13.303/2016.
9.3. Caso as propostas apresentadas pelas por microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superior ao superiores à proposta detentora do melhor preçolance ou valor negociado, em conformidade com a Lei 123/06será assegurada preferência de contratação, Artrespeitado o seguinte:
9.3.1. 44 § 2º.
17.6. Ocorrendo o empate, a A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora detentora do certamemelhor lance ou valor negociado, no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após a solicitação do Pregoeiro, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado deste Pregão;
9.3.2. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de acordo com Artpequeno porte, na forma do subitem anterior, serão convocadas as licitantes remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese desta Condição, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
9.3.3. 45No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nesta condição, inciso I será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta;
9.3.4. Na hipótese da Lei 123/06não-contratação nos termos previstos nesta Condição, o objeto será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
17.79.4. O empate descrito no item anterior disposto nesta condição somente se aplicará somente quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei 123/06 Art. 45, § 2º.
17.8. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, serão convocadas e submetidas aos mesmos procedimentos as empresas remanescentes que porventura se enquadrem como tais, de acordo com Art. 45 inciso II da Lei 123/06.
17.9. A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão prevista na Lei 123/06 Art. 45 § 3º.
17.10. Na hipótese da não-contratação nos termos acima estabelecidos, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame, em concordância com a Lei 123/06 Art. 45 § 1º.;
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 17.115.1. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião qualificadas nos termos da participação Lei Complementar nº 123/06, poderão usufruir dos benefícios estabelecidos em certames licitatórios, deverão apresentar toda seus artigos 42 a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que apresente alguma restrição45 ao participar desta licitação, conforme Lei 123/06regulamenta o Decreto Municipal nº 49.511/08, art. 43com as alterações introduzidas pelo Decreto Municipal nº 52.552/11.
17.215.2. Havendo alguma restrição Para se valer dos benefícios da Lei Complementar nº 123/06 a licitante deverá apresentar, em separado, no ato da entrega das propostas, declaração, sob as penas do artigo 299 do Código Penal, que se enquadra na regularidade fiscal situação de microempresa ou empresa de pequeno porte e que inexistem fatos supervenientes que conduzam ao seu desenquadramento dessa situação, nos termos do modelo Anexo 7 deste Edital.
15.3. A falta da declaração de enquadramento da licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, será assegurado ou sua imperfeição, não conduzirá ao seu afastamento desta licitação, mas tão somente dos benefícios da Lei Complementar nº 123/06, em seus artigos 42 a esta45, o prazo regulamentados pelo Decreto Municipal nº 49.511/08, com as alterações introduzidas pelo Decreto Municipal nº 52.552/11, salvo se a própria licitante desistir de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação desde que a mesma tenha sido declarada vencedora do sua participação no certame, na sessão pública de acordo com a Lei 123/06 art. 43 § 1º.abertura da licitação, retirando seus envelopes.
17.315.4. A não regularização falsidade das declarações prestadas, objetivando os benefícios da documentação no prazo previsto implicará em decadência Lei Complementar nº 123/06, poderá caracterizar o crime de que trata o artigo 299 do direito a contratação Código Penal, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666do enquadramento em outras figuras penais, de 21 de junho de 1993sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 12.846/2013, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentesregulamentada pelo Decreto Municipal nº 55.107/14, além daquelas previstas na ordem de classificaçãolegislação pertinente, para a assinatura do contratomediante o devido processo legal, ou revogar a licitaçãoe implicará, de acordo com Lei 123/06 art. 43 § 2º.
17.4. Nas licitações será assegurada, como critério de desempatetambém, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porteinabilitação da licitante, vide Lei 123/06 Art. 44se o fato vier a ser constatado durante o trâmite da licitação.
17.5. Entende-se por empate as situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço, em conformidade com a Lei 123/06, Art. 44 § 2º.
17.6. Ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado de acordo com Art. 45, inciso I da Lei 123/06.
17.7. O empate descrito no item anterior se aplicará somente quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei 123/06 Art. 45, § 2º.
17.8. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, serão convocadas e submetidas aos mesmos procedimentos as empresas remanescentes que porventura se enquadrem como tais, de acordo com Art. 45 inciso II da Lei 123/06.
17.9. A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão prevista na Lei 123/06 Art. 45 § 3º.
17.10. Na hipótese da não-contratação nos termos acima estabelecidos, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame, em concordância com a Lei 123/06 Art. 45 § 1º.
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Samples: Contratação De Serviços
DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 17.17.3.1. As microempresas A microempresa e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que apresente alguma restrição, conforme Lei 123/06, art. 43.
17.2. Havendo alguma restrição na regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno porteporte que atender ao item 3, será assegurado que possuir restrição em qualquer dos documentos de regularidade fiscal e trabalhista, previstos nos subitens 7.2.1. e 7.2.3., deste edital, terá sua habilitação condicionada à apresentação de nova documentação, que comprove a esta, o prazo de 5 sua regularidade em 05 (cinco) dias úteis, prorrogável a da sessão em que foi declarada como vencedora do certame.
7.3.2. O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, para a regularização critério da documentação Administração, desde que seja requerido pelo interessado, de forma motivada e durante o transcurso do respectivo prazo.
7.3.3. Ocorrendo restrição nos documentos de regularidade fiscal a mesma tenha sido declarada vencedora sessão do pregão será suspensa, podendo o pregoeiro fixar, desde logo, a data em que se dará continuidade ao certame, ficando os licitantes já intimados a comparecer ao ato público, a fim de acordo com acompanhar o julgamento da habilitação.
7.3.4. O benefício de que trata neste subitem não eximirá a Lei 123/06 art. 43 § 1º.microempresa e a empresa de pequeno porte da apresentação de todos os documentos, ainda que apresentem alguma restrição.
17.37.3.5. A não regularização da documentação documentação, no prazo fixado implicará na inabilitação do licitante e a adoção do procedimento previsto implicará em decadência do direito a contratação no subitem 8.2, sem prejuízo das sanções penalidades previstas no artsubitem 11.1, letra a, deste edital.
7.3.6. 81 O envelope de documentação que não for aberto ficará em poder do pregoeiro pelo prazo de 05 (cinco) dias, a contar da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a homologação da licitação, de acordo com Lei 123/06 art. 43 § 2º.
17.4. Nas licitações será asseguradadevendo a licitante retirá-lo, como critério de desempateapós aquele período, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, vide Lei 123/06 Art. 44.
17.5. Entende-se por empate as situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço, em conformidade com a Lei 123/06, Art. 44 § 2º.
17.6. Ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado de acordo com Art. 45, inciso I da Lei 123/06.
17.7. O empate descrito no item anterior se aplicará somente quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei 123/06 Art. 45, § 2º.
17.8. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, serão convocadas e submetidas aos mesmos procedimentos as empresas remanescentes que porventura se enquadrem como tais, de acordo com Art. 45 inciso II da Lei 123/06.
17.9. A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de até 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lancesdias, sob pena de preclusão prevista na Lei 123/06 Art. 45 § 3º.
17.10. Na hipótese da não-contratação nos termos acima estabelecidos, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora inutilização do certame, em concordância com a Lei 123/06 Art. 45 § 1º.envelope.
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Samples: Pregão Presencial
DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 17.15.1. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatóriosparticipação, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição, conforme Lei 123/06, atendendo o que determina o art. 4343 da Lei Complementar 123/2006.
17.25.2. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno portefiscal, será assegurado a esta, às mesmas o prazo de 5 02 (cincodois) dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação desde cujo termo inicial corresponderá ao momento em que a mesma tenha sido declarada vencedora do certame, de acordo com a Lei 123/06 art. 43 § 1º.o
17.35.3. A não regularização da documentação no prazo previsto no subitem anterior implicará em decadência do direito a contratação à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993Licitações 8.666/93, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação, de acordo com Lei 123/06 art.
5.4. 43 § 2º.
17.4. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, Se a preferência de contratação para as microempresas e empresas proposta melhor classificada não tiver sido ofertada por microempresa ou empresa de pequeno porte, vide Lei 123/06 Art. 44.
17.5. Entende-se e houver proposta apresentada por empate as situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço, em conformidade com a Lei 123/06, Art. 44 § 2º.
17.6. Ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada igual ou até 10% (dez por cento) superior à melhor proposta, proceder-se-á no reconhecimento de empate, conforme
5.4.1. A microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada, na forma constante neste item 5.4, poderá apresentar proposta de preço nova proposta, inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado de acordo com Art. 45da licitação, inciso I da Lei 123/06se assim o fizer.
17.75.4.2. O empate descrito no item anterior se aplicará somente quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por Não ocorrendo à contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei 123/06 Art. 45do subitem anterior, § 2º.
17.8. Não ocorrendo a contratação da microempresa serão convocadas as microempresas ou empresa empresas de pequeno porte mais bem classificada, serão convocadas e submetidas aos mesmos procedimentos as empresas remanescentes que porventura se enquadrem como taisna hipótese prevista no item 5.4, de acordo com Art. 45 inciso II da Lei 123/06na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito.
17.95.4.3. No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nesta condição, será realizado sorteio entre elas para que se defina aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
5.4.4. A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 24 (cincovinte e quatro) minutos horas, após o encerramento dos lancessolicitação da Comissão Permanente de Licitações, sob pena de preclusão prevista preclusão.
5.4.5. A Comissão Permanente de Licitações poderá solicitar, a qualquer momento, documentos que comprovem o enquadramento da licitante na Lei 123/06 Art. 45 § 3º.categoria de microempresa ou empresa de pequeno porte.
17.105.4.6. Na hipótese da não-não contratação nos termos acima estabelecidosprevistos nas condições anteriores conferidas pela Lei Complementar n° 123/2006, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
5.4.7. O disposto nos itens 5.4.1 e 5.4.6 deste edital, em concordância com somente se aplicará quando a Lei 123/06 Art. 45 § 1º.proposta mais bem classificada não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte e houver microempresa ou empresa de pequeno porte que se encontra no intervalo estabelecido no item 5.4.
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Samples: Licensing Agreements
DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 17.110.7.1. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, porte deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição, conforme Lei 123/06, art. 43.
17.2. 1) Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno portefiscal, será assegurado a esta, o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação desde que a mesma tenha sido declarada vencedora documentação, pagamento ou parcelamento do certame, débito e emissão de acordo eventuais certidões negativas ou positivas com a Lei 123/06 art. 43 § 1º.efeito de certidão negativa.
17.3. 2) A não não-regularização da documentação documentação, no prazo previsto acima, implicará em decadência do direito a contratação à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação, de acordo com Lei 123/06 art. 43 § 2º.
17.4. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, vide Lei 123/06 Art. 44.
17.510.7.2. Entende-se por empate as situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preçoPara fins do disposto no subitem 10.7, em conformidade com a Lei 123/06, Art. 44 § 2º.
17.6. Ocorrendo o empate, a enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional de preço inferior àquela considerada vencedora Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar federal
I certidão que ateste o enquadramento expedido pela Junta Comercial ou documento gerado pela Receita Federal, por intermédio de consulta realizada no sítio xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxx, ou comprovação através do certameenquadramento no CRC – Certificado de Registro Cadastral expedido pelo CADFOR, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado de acordo podendo ser confrontado com Art. 45, inciso I da Lei 123/06.
17.7. O empate descrito no item anterior se aplicará somente quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei 123/06 Art. 45, § 2º.
17.8. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, serão convocadas e submetidas aos mesmos procedimentos as empresas remanescentes que porventura se enquadrem como tais, de acordo com Art. 45 inciso II da Lei 123/06.
17.9. A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão prevista na Lei 123/06 Art. 45 § 3º.
17.10. Na hipótese da não-contratação nos termos acima estabelecidos, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame, em concordância com a Lei 123/06 Art. 45 § 1º.peças contábeis apresentadas ao certame licitatório;
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 17.15.1. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatóriosparticipação, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição, conforme Lei 123/06, atendendo o que determina o art. 4343 da Lei Complementar 123/2006.
17.25.2. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno portefiscal, será assegurado a esta, às mesmas o prazo de 5 (cinco) dias úteisque dispõe a lei em vigor, prorrogável cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração, para a regularização da documentação desde que a mesma tenha sido declarada vencedora documentação, pagamento ou parcelamento do certamedébito, e emissão de acordo eventuais certidões negativas ou positivas com a Lei 123/06 art. 43 § 1º.efeito de certidão negativa.
17.35.3. A não regularização da documentação no prazo previsto no subitem anterior implicará em decadência do direito a contratação à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993Licitações 8.666/93, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação, de acordo com Lei 123/06 art.
5.4. 43 § 2º.
17.4. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, Se a preferência de contratação para as microempresas e empresas proposta melhor classificada não tiver sido ofertada por microempresa ou empresa de pequeno porte, vide Lei 123/06 Art. 44.
17.5. Entende-se e houver proposta apresentada por empate as situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço, em conformidade com a Lei 123/06, Art. 44 § 2º.
17.6. Ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada igual ou até 10% (dez por cento) superior à melhor proposta, proceder-se-á no reconhecimento de empate, conforme § 1º do art. 44 da Lei Complementar 123.
5.4.1. A microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada, na forma constante neste item 5.4, poderá apresentar proposta de preço nova proposta, inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado de acordo com Art. 45da licitação, inciso I da Lei 123/06se assim o fizer.
17.75.4.2. O empate descrito no item anterior se aplicará somente quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por Não ocorrendo à contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei 123/06 Art. 45do subitem anterior, § 2º.
17.8. Não ocorrendo a contratação da microempresa serão convocadas as microempresas ou empresa empresas de pequeno porte mais bem classificada, serão convocadas e submetidas aos mesmos procedimentos as empresas remanescentes que porventura se enquadrem como taisna hipótese prevista no item 5.4, de acordo com Art. 45 inciso II da Lei 123/06na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito.
17.95.4.3. No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nesta condição, será realizado sorteio entre elas para que se defina aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
5.4.4. A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 24 (cincovinte e quatro) minutos horas, após o encerramento dos lancessolicitação da Comissão Permanente de Licitações, sob pena de preclusão prevista preclusão.
5.4.5. A Comissão Permanente de Licitações poderá solicitar, a qualquer momento, documentos que comprovem o enquadramento da licitante na Lei 123/06 Art. 45 § 3º.categoria de microempresa ou empresa de pequeno porte.
17.105.4.6. Na hipótese da não-não contratação nos termos acima estabelecidosprevistos nas condições anteriores conferidas pela Lei Complementar n° 123/2006, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
5.4.7. O disposto nos itens 5.4.1 e 5.4.6 deste edital, em concordância com somente se aplicará quando a Lei 123/06 Art. 45 § 1º.proposta mais bem classificada não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte e houver microempresa ou empresa de pequeno porte que se encontra no intervalo estabelecido no item 5.4.
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Samples: Licensing Agreements
DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 17.14.1. As Nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006, com suas alterações posteriores, após a classificação final dos preços propostos, como critério de desempate será dada preferência à contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que apresente alguma restrição, conforme Lei 123/06, art. 43.
17.2. Havendo alguma restrição na regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno porte, será assegurado a esta, o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação desde que a mesma tenha sido declarada vencedora do certame, de acordo com a Lei 123/06 art. 43 § 1º.
17.3. A não regularização da documentação no prazo previsto implicará em decadência do direito a contratação sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação, de acordo com Lei 123/06 art. 43 § 2º.
17.4. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, vide Lei 123/06 Art. 44.
17.5. Entende-se por empate as situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais proposta apresentada seja igual ou até 5% (cinco por cento) superior ao à proposta melhor preçoclassificada, em conformidade com a Lei 123/06, Artquando então se procederá da seguinte forma:
4.1.1. 44 § 2º.
17.6. Ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem melhor classificada poderá poderá, no prazo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado de acordo com Artlicitado;
4.1.2. 45, inciso I não ocorrendo a contratação da Lei 123/06.
17.7. O empate descrito no item anterior se aplicará somente quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei 123/06 Art. 45, § 2º.
17.8. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificadaletra anterior, serão convocadas e submetidas aos mesmos procedimentos as empresas remanescentes que porventura se enquadrem como taisenquadrarem dentro do mesmo limite percentual, na ordem de acordo com Artclassificação, para o exercício do mesmo direito;
4.1.3. 45 inciso II da Lei 123/06no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas ou empresas de pequeno porte, que se encontrem no intervalo estabelecido no subitem 4.1., chamado de “empate técnico”, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
17.94.2. A microempresa ou empresa As microempresas e empresas de pequeno porte mais bem classificada deverão apresentar toda a documentação exigida para efeitos de habilitação, conforme previsto neste edital, sob pena de inabilitação, ainda que nela se verifique alguma restrição.
4.3. Caso haja alguma restrição na documentação para comprovação da regularidade fiscal, conforme disposto no subitem anterior, será convocada para apresentar nova proposta no assegurado o prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lancesdias úteis, sob pena de preclusão prevista na Lei 123/06 Art. 45 § 3º.
17.10. Na hipótese contados da não-contratação nos termos acima estabelecidos, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora declaração do vencedor do certame, em concordância prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para efeito de sua regularização, pagamento ou parcelamento de débito, devendo a empresa interessada apresentar as respectivas certidões negativas ou positivas com efeito de negativa.
4.4. A não regularização da documentação, no prazo previsto no subitem anterior, implicará a Lei 123/06 Art. 45 § 1º.decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções constantes deste edital, sendo facultado à Administração convocar para nova sessão pública os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para contratação ou revogação da licitação.
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Samples: Pregão Presencial
DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 17.14.1. As A microempresa e a empresa de pequeno porte, qualificadas nos termos da Lei Complementar n.º 123/06 e suas alterações posteriores, poderão usufruir dos benefícios estabelecidos em seus artigos 42 a 48 ao participar desta licitação.
4.2. Na sessão de abertura do procedimento licitatório ou em comunicado após análise dos documentos de habilitação, a Comissão Permanente de Licitação informará a ocorrência de licitantes que se apresentem na condição acima, nos termos da declaração de enquadramento na situação de microempresa ou empresa de pequeno porte (modelo disponível no Anexo XIII), e decidirá motivadamente quanto à qualificação das microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião .
4.3. A decisão da participação em certames licitatórios, deverão Comissão Permanente de Licitação será publicada juntamente com o resultado do julgamento da habilitação deste certame.
4.4. A microempresa ou a empresa de pequeno porte deverá apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de no Edital, podendo, todavia, existir no que tange à regularidade fiscalfiscal e/ou trabalhista, mesmo documentos que apresente apresentem alguma restrição, conforme Lei 123/06, art. 43sem que isso impeça a continuidade de sua participação na licitação.
17.24.5. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal da microempresa e/ou empresa de pequeno portetrabalhista, será assegurado a esta, o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação desde documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
4.5.1. Decairá do direito à contratação a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não promover a mesma tenha sido declarada vencedora do certame, de acordo com a Lei 123/06 art. 43 § 1º.
17.3. A não regularização da documentação fiscal e/ou trabalhista no prazo previsto implicará em decadência do direito estabelecido, o que ensejará a contratação sem prejuízo aplicação das sanções previstas no artcabíveis e a avaliação de prosseguimento do certame.
4.5.2. 81 As sanções cabíveis serão para as hipóteses de descumprimento total das obrigações assumidas, observados os dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação, de acordo com Lei 123/06 art. 43 § 2º.
17.4. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas Federal n.º 8.666/93 e empresas de pequeno porte, vide Lei 123/06 Art. 44deste Edital.
17.54.6. Entende-se por empate as situações em que as Para classificação das propostas apresentadas pelas microempresas com participação de microempresa e empresas de empresa de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco a Comissão Permanente de Licitação deverá:
4.6.1. Verificar se o menor preço alcançado foi ofertado por cento) superior ao melhor preço, em conformidade com a Lei 123/06, Art. 44 § 2º.
17.6. Ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte, dando continuidade ao procedimento, em caso positivo, sem aplicação do disposto no artigo 45 da Lei Complementar n.º 123/06 e suas alterações posteriores.
4.6.2. Verificar, caso o preço vencedor não seja de microempresa ou empresa de pequeno porte, se há preços ofertados por licitantes assim qualificadas até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço alcançado, caracterizando o empate ficto nos termos do artigo 44 da Lei Complementar n.º 123/06 e suas alterações posteriores.
4.6.3. Conceder, no caso de empate ficto, o prazo máximo 3 (três) dias úteis, para que a microempresa ou a empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar melhor classificada, querendo, apresente proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado de acordo com Art. nos termos do disposto no artigo 45, inciso I I, da Lei Complementar n.º 123/06, sob pena de preclusão.
17.74.6.4. O intervalo de empate descrito será sempre entre as propostas de microempresa e empresa de pequeno porte e a empresa que ofertou o menor valor, mesmo que entre elas existam preços ofertados por outras empresas.
4.6.5. Caso haja empate real nas propostas escritas de microempresa e empresa de pequeno porte e destas em relação à proposta de menor valor, na forma do artigo 44 da Lei Complementar n.º 123/06, no item anterior intervalo de até 10% (dez por cento) superior, a Comissão Permanente de Licitação efetuará sorteio para fins de classificação, bem como para o exercício do benefício do empate ficto.
4.6.6. Caso, no prazo concedido para desempate do empate ficto, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada não exerça o benefício de ofertar preço inferior àquele considerado vencedor do certame, serão convocadas as remanescentes que porventura se aplicará somente quando a melhor oferta inicial não tiver sido enquadrem na hipótese do empate ficto, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito, garantidos os mesmos prazos inicialmente concedidos.
4.6.7. A Comissão Permanente de Licitação, alcançado o preço final na nova proposta apresentada por pela microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei 123/06 Art. 45realizará a análise de sua aceitabilidade, § 2º.recusando proposta de preço excessivo ou manifestamente inexequível.
17.84.7. Não ocorrendo se concretizando a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificadaporte, serão convocadas e submetidas aos mesmos procedimentos as empresas remanescentes que porventura se enquadrem como taisa autoridade competente decidirá motivadamente pela revogação ou pelo prosseguimento desta licitação, de acordo com Artobservado o seguinte:
4.7.1. 45 inciso II Na hipótese da Lei 123/06.
17.9. A microempresa ou empresa de pequeno porte sagrar-se vencedora da licitação, com o benefício do empate ficto do parágrafo 1º do artigo 44 da Lei Complementar n.º 123/06 e suas alterações posteriores, poderão ser convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação do empate ficto, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito, desconsiderado o preço ofertado no primeiro desempate, garantidos os mesmos prazos inicialmente concedidos.
4.7.2. No caso da microempresa ou empresa de pequeno porte sagrar-se vencedora da licitação por ter sido desde logo a mais bem classificada será convocada classificada, portanto sem o benefício do empate ficto do parágrafo 1º do artigo 44 da Lei Complementar n.º 123/06, poderão ser convocadas as licitantes remanescentes, na ordem classificatória, para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lancesprosseguimento do certame ou da contratação, sob pena de preclusão prevista na Lei 123/06 Art. 45 § 3º.conforme o caso, sem a aplicação do benefício do empate ficto.
17.104.7.3. Na hipótese da não-contratação nos termos acima estabelecidosde convocação remanescente das empresas empatadas fictamente, não havendo o exercício do benefício do desempate por microempresa ou empresa de pequeno porte ou sua efetiva contratação, o objeto licitado será poderá ser adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame, em concordância com a nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo 45 da Lei 123/06 ArtComplementar n.º 123/06.
4.7.4. 45 § 1º.As licitantes remanescentes convocadas deverão observar as mesmas condições propostas pela primeira classificada, não contratada, inclusive quanto aos preços alcançados, nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 64 da Lei Federal n.º 8.666/93.
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DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 17.1. As 19.1 - A documentação comprobatória da regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porteporte deverá ser apresentada junto aos envelopes de habilitação, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo ainda que apresente alguma restrição, conforme Lei 123/06, art. 43irregularidade.
17.2. 19.2 - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno porte, será assegurado a estaassegurado, o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, mediante a apresentação de justo motivo aceito pela Administração Pública, para a regularização da documentação desde que a mesma tenha sido declarada vencedora documentação, pagamento ou parcelamento do certamedébito, e emissão de acordo eventuais certidões negativas ou positivas com a Lei 123/06 art. 43 § 1º.efeito de certidão negativa.
17.3. 19.3 - A não não-regularização da documentação documentação, no prazo previsto na alínea anterior, implicará em decadência do direito a contratação à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contratoda Ata de Registro de Preços, ou revogar a licitação, .
19.4 - Em caso de acordo com Lei 123/06 art. 43 § 2º.
17.4. Nas licitações empate será assegurada, neste certame, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, vide Lei 123/06 Art. 44.;
17.5. Entende19.5 - Considerar-se por se-ão empate as aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço, em conformidade com a Lei 123/06, Artsuperiores à proposta mais bem classificada.
19.6 - Para efeito do disposto no art. 44 § 2º.
17.6. Ocorrendo da lei complementar 123/2006, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
19.6.1 - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado de acordo com Art. 45, inciso I licitado;
19.6.2 - não ocorrendo à contratação da Lei 123/06.
17.7. O empate descrito no item anterior se aplicará somente quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei 123/06 Art. 45alínea anterior, § 2º.serão convocadas as empresas remanescentes, na ordem classificatória;
17.8. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa 19.6.3 - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte mais bem classificadaque se encontrem nos intervalos estabelecidos no subitem anterior, serão convocadas e submetidas aos mesmos procedimentos as empresas remanescentes será realizado sorteio entre elas para que porventura se enquadrem como tais, de acordo com Art. 45 inciso II da Lei 123/06identifique àquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
17.9. A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão prevista na Lei 123/06 Art. 45 § 3º.
17.10. Na hipótese da não-contratação nos termos acima estabelecidos, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame, em concordância com a Lei 123/06 Art. 45 § 1º.
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Samples: Pregão Presencial
DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 17.1. 5.10.1 - As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, porte deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição, conforme Lei 123/06, art. 43.
17.2. Havendo 5.10.1.1 - Nas licitações públicas, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal da microempresa ou empresa das microempresas e empresas de pequeno porte, será assegurado a esta, o prazo de 5 (cinco) dias úteisúteis para a regularização da documentação, o pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de certidões negativas ou positivas com efeito de negativas, contado da data em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, para a critério da administração pública
5.10.1.2 - A não-regularização da documentação desde que a mesma tenha sido declarada vencedora do certamedocumentação, de acordo com a Lei 123/06 art. 43 § 1º.
17.3. A não regularização da documentação no prazo previsto acima, implicará em decadência do direito a contratação à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação, de acordo com Lei 123/06 art. 43 § 2º.
17.4. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, vide Lei 123/06 Art. 44.
17.5. Entende-se por empate as situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço5.10.2 - Para fins do disposto no subitem 5.10, em conformidade com a Lei 123/06, Art. 44 § 2º.
17.6. Ocorrendo o empate, a enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional de preço inferior àquela considerada vencedora do certameMicroempresa e Empresa de Pequeno Porte, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado de acordo com Art. 45, inciso I da instituído pela Lei 123/06.
17.7. O empate descrito no item anterior se aplicará somente quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei 123/06 Art. 45, § 2º.
17.8. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, serão convocadas e submetidas aos mesmos procedimentos as empresas remanescentes que porventura se enquadrem como taisComplementar Federal n. 123, de acordo com Art. 45 inciso II da Lei 123/06.
17.9. A microempresa ou empresa 14 de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo dezembro de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão prevista na Lei 123/06 Art. 45 § 3º.
17.10. Na hipótese da não-contratação nos termos acima estabelecidos, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame2006, em concordância especial quanto ao seu art. 3º, devendo ser apresentado juntamente com a Lei 123/06 Art. 45 § 1º.documentação de habilitação:
I certidão que ateste o enquadramento expedida pela Junta Comercial ou, alternativamente, documento gerado pela Receita Federal, por intermédio de consulta realizada no sítio xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxx, podendo ser confrontado com as peças contábeis apresentadas ao certame licitatório;
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Samples: Contract for Engineering Services
DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 17.1. As microempresas e empresas 4.1 Serão consideradas MPE, o micro empreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porteporte e sociedade empresarial, por ocasião a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da participação em certames licitatóriosLei 10.406/2002, devidamente registrados no registro de Empresas mercantis ou registro Civil de Pessoas Jurídicas, na forma prevista na Lei Complementar 123/06.
4.2 As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscalquanto à habilitação no Envelope 2 – HABILITAÇÃO, mesmo que esta apresente alguma restrição, conforme Lei 123/06, art. 43.;
17.2. 4.3 Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno portefiscal, será assegurado a esta, o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, período a critério do(a) Pregoeiro(a) para a regularização da documentação desde que a mesma tenha sido declarada vencedora documentação, pagamento ou parcelamento do certame, debito e emissão de acordo eventuais certidões negativas ou positivas com a Lei 123/06 art. 43 § 1º.efeito de certidão negativa;
17.3. 4.4 A não regularização da documentação documentação, no prazo previsto no sub-item anterior, implicará em decadência do direito a contratação à contratação, sem prejuízo das sanções as sansões previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de e classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação, de acordo com Lei 123/06 art. 43 § 2º..
17.4. Nas licitações será assegurada4.5 Será assegurado, como critério de desempateempate ficto, a dando direito de preferência de à contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, vide Lei 123/06 Art. 44das MPE.
17.5. Entende-se por empate as situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço, em conformidade com a Lei 123/06, Art. 44 § 2º.
17.6. Ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado de acordo com Art. 45, inciso I da Lei 123/06.
17.7. O empate descrito no item anterior se aplicará somente quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei 123/06 Art. 45, § 2º.
17.8. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, serão convocadas e submetidas aos mesmos procedimentos as empresas remanescentes que porventura se enquadrem como tais, de acordo com Art. 45 inciso II da Lei 123/06.
17.9. A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão prevista na Lei 123/06 Art. 45 § 3º.
17.10. Na hipótese da não-contratação nos termos acima estabelecidos, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame, em concordância com a Lei 123/06 Art. 45 § 1º.
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Samples: Registro De Preços
DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 17.118.1. Nos itens ou lotes de contratação, do presente processo licitatório, cujo valor total seja individual ou de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), será garantido o tratamento diferenciado previsto na Lei Complementar 123/06, às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
18.2. O enquadramento como microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, cujas definições do que sejam micro e empresa de pequeno porte encontram-se expressas no art. 3º.
18.3. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda MPEs vencedoras do certame que possuírem alguma restrição com relação a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que apresente alguma restrição, conforme Lei 123/06, art. 43.
17.2. Havendo alguma restrição na regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno porte, será assegurado a esta, terão o prazo de 5 05 (cinco) dias úteisdias, prorrogável prorrogáveis por igual períodomais 05 (cinco) dias, contados a partir dessa declaração, para a regularização da documentação desde que a mesma tenha sido declarada vencedora dessa situação, pagamento ou parcelamento do certame, débito e emissão de acordo eventuais certidões negativas ou positivas com a Lei 123/06 art. 43 § 1º.efeito de certidão negativa.
17.318.4. A não regularização da documentação da MPE vencedora no prazo previsto no item anterior implicará em decadência do direito a contratação à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar 8.666/93.
18.5. No caso da não regularização da documentação serão convocados pelo Município os licitantes remanescentes, remanescentes na ordem de classificação, classificação para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação, de acordo com Lei 123/06 art.
18.6. 43 § 2º.
17.4. Nas licitações será assegurada, Será assegurada como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, vide Lei 123/06 Art. 44.
17.5. Entende-se por empate as aquelas situações em que as propostas finais apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte MPEs sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço, em conformidade com a Lei 123/06, Art. 44 § 2º.superiores à proposta mais bem classificada.
17.618.7. Ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte empate proceder-se-á conforme previsto nos incisos do artigo 45 da Lei Complementar nº 123/06.
18.8. A MPE mais bem classificada poderá apresentar proposta dentro desse limite de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado de acordo com Art. 45, inciso I da Lei 123/06.
17.7. O empate descrito no item anterior se aplicará somente quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada até 5% (cinco por microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei 123/06 Art. 45, § 2º.
17.8. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, serão convocadas e submetidas aos mesmos procedimentos as empresas remanescentes que porventura se enquadrem como tais, de acordo com Art. 45 inciso II da Lei 123/06.
17.9. A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada cento) será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena penas de preclusão prevista na Lei 123/06 Artpreclusão.
18.9. 45 § 3º.
17.10. Na hipótese da não-contratação O disposto nos termos acima estabelecidos, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame, em concordância com itens 19.6 e 19.8 somente se aplicarão quando a Lei 123/06 Art. 45 § 1º.melhor oferta não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
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DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 17.17.1. As microempresas A microempresa e empresas a empresa de pequeno porte, por ocasião qualificadas nos termos da participação Lei Complementar nº 123/06, poderão usufruir dos benefícios estabelecidos em certames licitatórios, deverão apresentar toda seus artigos 42 a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que apresente alguma restrição45 ao participar desta licitação, conforme Lei 123/06, art. 43regulamenta o Decreto Municipal nº 56.475/15.
17.27.1.1. Havendo alguma restrição Na sessão de abertura do procedimento licitatório, a Comissão de Licitação informará aos presentes a ocorrência de licitantes que se apresentem na regularidade fiscal condição acima, nos termos da declaração de enquadramento na situação de microempresa ou empresa de pequeno porte, será assegurado a esta, o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação desde que a mesma tenha sido declarada vencedora do certame, de acordo com a Lei 123/06 art. 43 § 1º.
17.3. A não regularização da documentação no prazo previsto implicará em decadência do direito a contratação sem prejuízo e decidirá motivadamente quanto à qualificação das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação, de acordo com Lei 123/06 art. 43 § 2º.
17.4. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, vide Lei 123/06 Art. 44.
17.57.1.2. Entende-se por empate as situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas A decisão da Comissão de Licitação será publicada juntamente com o resultado do julgamento da habilitação deste certame.
7.2. A microempresa ou a empresa de pequeno porte sejam iguais deverá apresentar toda a documentação exigida no edital, podendo, todavia, existir no que tange à regularidade fiscal e trabalhista, documentos
7.3. A microempresa ou até 5% a empresa de pequeno porte que tenha apresentado documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista com restrição, sagrando-se vencedora da licitação, deverá, no prazo improrrogável de 05 (cinco por centocinco) superior ao melhor preçodias úteis contados da data da homologação do certame, em conformidade promover a sua regularização, com a apresentação dos documentos exigidos no edital.
7.3.1. O prazo para regularização da documentação começará a fluir a partir da data de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - D.O.C., da decisão de homologação do certame.
7.4. Decairá do direito à contratação a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não promover a regularização da documentação fiscal e trabalhista no prazo estabelecido, o que ensejará a aplicação das sanções cabíveis e a avaliação de prosseguimento do certame.
7.4.1. As sanções cabíveis deverão ser as estabelecidas para as hipóteses de descumprimento total das obrigações assumidas, observados os dispositivos da Lei 123/06, ArtFederal nº 8.666/93 e deste Edital.
7.5. 44 § 2º.Para classificação das propostas com participação de microempresa e/ou de empresa de pequeno porte a Comissão de Licitação deverá:
17.67.5.1. Ocorrendo Verificar se o empate, a menor preço alcançado foi ofertado por microempresa ou empresa de pequeno porte, dando continuidade ao procedimento, em caso positivo, sem aplicação do disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 123/06.
7.5.2. Verificar, caso o preço vencedor não seja de microempresa ou empresa de pequeno porte, se há preços ofertados por licitantes assim qualificadas até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço alcançado, caracterizando o empate ficto nos termos do artigo 44 da Lei Complementar nº 123/06.
7.5.3. Conceder, no caso de empate ficto, o prazo máximo 2 (dois) dias úteis, para que a microempresa ou a empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar melhor classificada, querendo, apresente proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado de acordo com Art. nos termos do disposto no artigo 45, inciso I I, da Lei Complementar nº 123/06, sob pena de preclusão.
17.77.6. O intervalo de empate descrito será sempre entre as propostas de microempresa e empresa de pequeno porte e a empresa que ofertou o menor valor, mesmo que entre elas existam preços ofertados por outras empresas.
7.7. Caso haja empate real nas propostas escritas de microempresa e empresa de pequeno porte e destas em relação à proposta de menor valor, na forma do artigo 44 da Lei Complementar nº 123/06, no item anterior intervalo de até 10% (dez por cento) superior, deve a Comissão de Licitação efetuar sorteio para fins de classificação, bem como para o exercício do benefício do empate ficto.
7.8. Caso, no prazo concedido para desempate do empate ficto, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada não exerça o benefício de ofertar preço inferior àquele considerado vencedor do certame, serão convocadas as remanescentes que porventura se aplicará somente quando a melhor oferta inicial não tiver sido enquadrem na hipótese do empate ficto, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito, garantidos os mesmos prazos inicialmente concedidos.
7.9. A Comissão de Licitação, alcançado o preço final na nova proposta apresentada por pela microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei 123/06 Art. 45deverá realizar a análise de sua aceitabilidade, § 2º.recusando proposta de preço excessivo ou manifestamente inexequível.
17.87.10. Não ocorrendo se concretizando a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificadaporte, serão convocadas e submetidas aos mesmos procedimentos as empresas remanescentes que porventura se enquadrem como taisa autoridade competente decidirá motivadamente pela revogação ou pelo prosseguimento desta licitação, de acordo com Artobservada o seguinte:
7.10.1. 45 inciso II Na hipótese da Lei 123/06.
17.9. A microempresa ou empresa de pequeno porte sagrar-se vencedora da licitação, com o benefício do empate ficto do parágrafo 1º do artigo 44 da Lei Complementar nº 123/06, poderão ser convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação do empate ficto, na
7.10.2. No caso da microempresa ou empresa de pequeno porte sagrar-se vencedora da licitação por ter sido desde logo a mais bem classificada será convocada classificada, portanto sem o benefício do empate ficto do parágrafo 1º do artigo 44 da Lei Complementar nº 123/06, poderão ser convocadas as licitantes remanescentes, na ordem classificatória, para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lancesprosseguimento do certame ou da contratação, sob pena de preclusão prevista na Lei 123/06 Art. 45 § 3º.conforme o caso, sem a aplicação do benefício do empate ficto.
17.107.10.3. Na hipótese da não-contratação nos termos acima estabelecidosde convocação remanescente das empresas empatadas fictamente, não havendo o exercício do benefício do desempate por microempresa ou empresa de pequeno porte ou sua efetiva contratação, o objeto licitado será poderá ser adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame, em concordância com a nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo 45 da Lei 123/06 ArtComplementar nº 123/06.
7.11. 45 § 1º.Nas demais hipóteses, as licitantes remanescentes convocadas deverão observar as mesmas condições propostas pela primeira classificada, não contratada, inclusive quanto aos preços alcançados, nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 64 da Lei Federal nº 8.666/93.
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Samples: Contract for Engineering Services
DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 17.110.1. As microempresas A microempresa e empresas a empresa de pequeno porte, por ocasião qualificadas nos termos da participação Lei Complementar nº 123/06, poderão usufruir dos benefícios estabelecidos em certames licitatóriosseus artigos 42 a 45 ao participar desta licitação, deverão conforme regulamenta o Decreto Municipal nº 56.475/15.
10.2. A microempresa ou a empresa de pequeno porte deverá apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscalno edital, mesmo podendo, todavia, existir no que apresente alguma restrição, conforme Lei 123/06, arttange à
10.3. 43.
17.2. Havendo alguma restrição na regularidade fiscal da A microempresa ou a empresa de pequeno porteporte que tenha apresentado documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista com restrição, será assegurado a estasagrando-se vencedora da licitação, o deverá, no prazo improrrogável de 5 05 (cinco) dias úteisúteis contados da data da homologação do certame, prorrogável por igual períodopromover a sua regularização, com a apresentação dos documentos exigidos no edital.
a) O prazo para regularização da documentação começará a fluir a partir da data de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - D.O.C., da decisão de homologação do certame.
10.4. Decairá do direito à contratação a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não promover a regularização da documentação desde fiscal e trabalhista no prazo estabelecido, o que ensejará a mesma tenha sido declarada vencedora aplicação das sanções cabíveis e a avaliação de prosseguimento do certame.
a) As sanções cabíveis deverão ser as estabelecidas para as hipóteses de descumprimento total das obrigações assumidas, de acordo com a Lei 123/06 art. 43 § 1º.
17.3. A não regularização da documentação no prazo previsto implicará em decadência do direito a contratação sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 observados os dispositivos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação, de acordo com Lei 123/06 art. 43 § 2º.
17.4. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas 14.133/2021 e empresas de pequeno porte, vide Lei 123/06 Art. 44subitem “20.3” deste Edital.
17.510.5. Entende-se por empate as situações em que as Para classificação das propostas apresentadas pelas microempresas e empresas com participação de pequeno porte sejam iguais microempresa e/ou até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço, em conformidade com a Lei 123/06, Art. 44 § 2º.
17.6. Ocorrendo o empate, a microempresa ou de empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta a Comissão de Licitação deverá
a) Verificar se o menor preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado de acordo com Art. 45, inciso I da Lei 123/06.
17.7. O empate descrito no item anterior se aplicará somente quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada alcançado foi ofertado por microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma dando continuidade ao procedimento, em caso positivo, sem aplicação do disposto no artigo 45 da Lei 123/06 Art. 45, § 2º.
17.8. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, serão convocadas e submetidas aos mesmos procedimentos as empresas remanescentes que porventura se enquadrem como tais, de acordo com Art. 45 inciso II da Lei 123/06Complementar nº 123/2006.
17.9. A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão prevista na Lei 123/06 Art. 45 § 3º.
17.10. Na hipótese da não-contratação nos termos acima estabelecidos, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame, em concordância com a Lei 123/06 Art. 45 § 1º.
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Samples: Outsourcing Agreement
DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 17.1. 12.1 - De acordo com a Lei Complementar n° 123/06, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, fica estabelecido que:
12.1.1 - As microempresas Microempresas e empresas Empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, Pequeno Porte deverão apresentar toda a documentação exigida no item 7, para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição, conforme Lei 123/06, art. 43.
17.2. 12.1.2 - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno portefiscal, será assegurado a esta, o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação desde cujo termo inicial corresponderá ao momento em que a mesma tenha sido declarada vencedora o proponente for declarado vencedor do certame, para regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de acordo eventuais certidões negativas ou positivas com a Lei 123/06 art. 43 § 1º.efeito da certidão negativa.
17.3. 12.1.3 - A não regularização da documentação documentação, no prazo previsto no item anterior, implicará em decadência do direito a contratação à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artArt. 81 81, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993Federal n° 8.666/93, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contratocontrato ou, ou se for o caso, revogar a licitação, de acordo com Lei 123/06 art. 43 § 2º..
17.4. Nas licitações será 12.1.4 - Será assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, vide Lei 123/06 Art. 44.
17.5. 12.1.5 - Entende-se por empate as aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada.
12.1.6 - Na modalidade de Pregão, o intervalo percentual estabelecido no item anterior será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
12.2 - Para efeito do disposto do subitem 12.1.4, em conformidade com a Lei 123/06, Art. 44 § 2º.
17.6. Ocorrendo ocorrendo o empate, a proceder-se-á da seguinte forma:
12.2.1 - A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado de acordo com Art. 45, inciso I da Lei 123/06licitado.
17.7. O empate descrito 12.2.2 - Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do subitem anterior, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos subitens 12.1.5 e 12.1.6, na ordem classificatória, para exercício do mesmo direito.
12.2.3 - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos subitens 12.1.5 e 12.1.6, será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
12.2.4 - Na hipótese da não contratação nos termos previstos no item anterior 12.2, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
12.2.5 - O disposto no item 12.2 somente se aplicará somente quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei 123/06 Art. 45, § 2º.
17.8. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, serão convocadas e submetidas aos mesmos procedimentos as empresas remanescentes que porventura se enquadrem como tais, de acordo com Art. 45 inciso II da Lei 123/06.
17.9. A 12.2.6 - No caso de Pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão prevista na Lei 123/06 Art. 45 § 3º.
17.10. Na hipótese da não-contratação nos termos acima estabelecidos, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame, em concordância com a Lei 123/06 Art. 45 § 1º.preclusão.
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Samples: Pregão Presencial
DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 17.1. As microempresas 12.1 A microempresa e empresas a empresa de pequeno porte, por ocasião qualificadas nos termos da participação Lei Complementar nº 123/06, poderão usufruir dos benefícios estabelecidos em certames licitatóriosseus artigos 42 a 45 ao participar desta licitação, deverão conforme regulamenta o Decreto Municipal nº 56.475/15.
12.2 A microempresa ou a empresa de pequeno porte deverá apresentar toda a documentação exigida para efeito no edital, podendo, todavia, existir no que tange à
12.3 A microempresa ou a empresa de comprovação de pequeno porte que tenha apresentado documentação relativa à regularidade fiscal, mesmo que apresente alguma fiscal e trabalhista com restrição, conforme Lei 123/06sagrando- se vencedora da licitação, art. 43deverá, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis contados da data da homologação do certame, promover a sua regularização, com a apresentação dos documentos exigidos no edital.
17.2. Havendo alguma restrição na regularidade 12.3.1 O prazo para regularização da documentação começará a fluir a partir da data de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - D.O.C., da decisão de homologação do certame.
12.4 Decairá do direito à contratação a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não promover a regularização da documentação fiscal e trabalhista no prazo estabelecido, o que ensejará a aplicação das sanções cabíveis e a avaliação de prosseguimento do certame.
a) As sanções cabíveis deverão ser as estabelecidas para as hipóteses de descumprimento total das obrigações assumidas, observados os dispositivos da Lei Federal nº 14.133/2021 e subitem “19.3” deste Edital.
12.5 Para classificação das propostas com participação de microempresa e/ou de empresa de pequeno porte a Comissão de Licitação deverá:
12.6 Verificar se o menor preço alcançado foi ofertado por microempresa ou empresa de pequeno porte, será assegurado a estadando continuidade ao procedimento, o prazo de 5 (cinco) dias úteisem caso positivo, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação desde que a mesma tenha sido declarada vencedora sem aplicação do certame, de acordo com a Lei 123/06 art. 43 § 1º.
17.3. A não regularização da documentação disposto no prazo previsto implicará em decadência do direito a contratação sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 artigo 45 da Lei Complementar nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação, de acordo com Lei 123/06 art. 43 § 2º.
17.4. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, vide Lei 123/06 Art. 44123/2006.
17.5. Entende-se por empate as situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas 12.7 Verificar, caso o preço vencedor não seja de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço, em conformidade com a Lei 123/06, Art. 44 § 2º.
17.6. Ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte, se há preços ofertados por licitantes assim qualificadas até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço alcançado, caracterizando o empate ficto nos termos do § 1º do artigo 44, da Lei Complementar nº 123/2006.
12.8 Conceder, no caso de empate ficto, o prazo máximo 05 (cinco) minutos, para que a microempresa ou a empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar melhor classificada, querendo, apresente proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado de acordo com Art. nos termos do disposto no artigo 45, inciso I I, da Lei Complementar nº 123/06, sob pena de preclusão.
17.7. 12.9 O intervalo de empate descrito será sempre entre as propostas de microempresa e empresa de pequeno porte e a empresa que ofertou o menor valor, mesmo que entre elas existam preços ofertados por outras empresas.
12.10 Caso haja empate real nas propostas escritas de microempresa e empresa de pequeno porte e destas em relação à proposta de menor valor, na forma do artigo 44 da Lei Complementar nº 123/06, no item anterior intervalo de até 10% (dez por cento) superior, deve a Comissão de Licitação efetuar sorteio para fins de classificação,
12.11 Caso, no prazo concedido para desempate do empate ficto, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada não exerça o benefício de ofertar preço inferior àquele considerado vencedor do certame, serão convocadas as remanescentes que porventura se aplicará somente quando a melhor oferta inicial não tiver sido enquadrem na hipótese do empate ficto, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito, garantidos os mesmos prazos inicialmente concedidos.
12.12 A Comissão de Licitação, alcançado o preço final na nova proposta apresentada por pela microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei 123/06 Art. 45deverá realizar a análise de sua aceitabilidade, § 2º.
17.8. Não ocorrendo a contratação da microempresa recusando proposta de preço excessivo ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, serão convocadas e submetidas aos mesmos procedimentos as empresas remanescentes que porventura se enquadrem como tais, de acordo com Art. 45 inciso II da Lei 123/06manifestamente inexequível.
17.9. A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão prevista na Lei 123/06 Art. 45 § 3º.
17.10. Na hipótese da não-contratação nos termos acima estabelecidos, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame, em concordância com a Lei 123/06 Art. 45 § 1º.
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Samples: Contratação De Obras E Serviços
DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 17.1. 14.1 - De acordo com a Lei Complementar n° 123/06, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, fica estabelecido que:
14.1.1 - As microempresas Microempresas e empresas Empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, Pequeno Porte deverão apresentar toda a documentação exigida no item 7 para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição, conforme Lei 123/06, art. 43.
17.2. 14.1.2 - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno portefiscal, será assegurado a esta, o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação desde cujo termo inicial corresponderá ao momento em que a mesma tenha sido declarada vencedora o proponente for declarado vencedor do certame, para regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de acordo eventuais certidões negativas ou positivas com a Lei 123/06 art. 43 § 1º.efeito da certidão negativa.
17.3. 14.1.3 - A não regularização da documentação documentação, no prazo previsto no item anterior, implicará em decadência do direito a contratação à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 artigo 81, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993Federal n° 8.666/93, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contratocontrato ou, ou se for o caso, revogar a licitação, de acordo com Lei 123/06 art. 43 § 2º..
17.4. Nas licitações será 14.1.4 - Será assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, vide Lei 123/06 Art. 44.
17.5. 14.1.5 - Entende-se por empate as aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada.
14.1.6 - Na modalidade de Pregão, o intervalo percentual estabelecido no item anterior será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
14.2 - Para efeito do disposto do subitem 14.1.4, em conformidade com a Lei 123/06, Art. 44 § 2º.
17.6. Ocorrendo ocorrendo o empate, a proceder-se-á da seguinte forma:
14.2.1 - A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado de acordo com Art. 45, inciso I da Lei 123/06licitado.
17.7. O empate descrito 14.2.2 - Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do subitem anterior, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos subitens 14.1.5 e 14.1.6, na ordem classificatória, para exercício do mesmo direito.
14.2.3 - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos subitens 14.1.5 e 14.1.6, será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
14.2.4 - Na hipótese da não contratação nos termos previstos no item anterior 14.2, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
14.2.5 - O disposto no item 14.2, somente se aplicará somente quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei 123/06 Art. 45, § 2º.
17.8. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, serão convocadas e submetidas aos mesmos procedimentos as empresas remanescentes que porventura se enquadrem como tais, de acordo com Art. 45 inciso II da Lei 123/06.
17.9. A 14.2.6 - No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão prevista na Lei 123/06 Art. 45 § 3º.
17.10. Na hipótese da não-contratação nos termos acima estabelecidos, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame, em concordância com a Lei 123/06 Art. 45 § 1º.preclusão.
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Samples: Licitação
DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 17.15.1. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatóriosparticipação, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição, conforme Lei 123/06, atendendo o que determina o art. 4343 da Lei Complementar 123/2006.
17.25.2. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno portefiscal, será assegurado a esta, às mesmas o prazo de 5 05 (cinco) dias úteis, prorrogável cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação desde que a mesma tenha sido declarada vencedora documentação, pagamento ou parcelamento do certamedébito, e emissão de acordo eventuais certidões negativas ou positivas com a Lei 123/06 art. 43 § 1º.efeito de certidão negativa.
17.35.3. A não regularização da documentação no prazo previsto no subitem anterior, implicará em decadência do direito a contratação à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993Licitações 8.666/93, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação, de acordo com Lei 123/06 art.
5.4. 43 § 2º.
17.4. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, Se a preferência de contratação para as microempresas e empresas proposta melhor classificada não tiver sido ofertada por microempresa ou empresa de pequeno porte, vide Lei 123/06 Art. 44.
17.5. Entende-se e houver proposta apresentada por empate as situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço, em conformidade com a Lei 123/06, Art. 44 § 2º.
17.6. Ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada igual ou até 10%(dez por cento) superior à melhor proposta, proceder-se-á no reconhecimento de empate, conforme § 1º. do art. 44 da Lei Complementar 123.
5.4.1. A microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada, na forma constante neste item 5.4, poderá apresentar proposta de preço nova proposta, inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado de acordo com Art. 45da licitação, inciso I da Lei 123/06se assim o fizer.
17.75.4.2. O empate descrito no item anterior se aplicará somente quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por Não ocorrendo à contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei 123/06 Art. 45do subitem anterior, § 2º.
17.8. Não ocorrendo a contratação da microempresa serão convocadas as microempresas ou empresa empresas de pequeno porte mais bem classificada, serão convocadas e submetidas aos mesmos procedimentos as empresas remanescentes que porventura se enquadrem como taisna hipótese prevista no item 5.4, de acordo com Art. 45 inciso II da Lei 123/06na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito.
17.95.4.3. No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nesta condição, será realizado sorteio entre elas para que se defina aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
5.4.4. A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 24 (cincovinte e quatro) minutos horas, após o encerramento dos lancessolicitação da Comissão Permanente de Licitações, sob pena de preclusão prevista preclusão.
5.4.5. A Comissão Permanente de Licitações poderá solicitar, a qualquer momento, documentos que comprovem o enquadramento da licitante na Lei 123/06 Art. 45 § 3º.categoria de microempresa ou empresa de pequeno porte.
17.105.4.6. Na hipótese da não-não contratação nos termos acima estabelecidosprevistos nas condições anteriores conferidas pela Lei Complementar n° 123/2006, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
5.4.7. O disposto nos itens 5.4.1 e 5.4.6 deste edital, em concordância com somente se aplicará quando a Lei 123/06 Art. 45 § 1º.proposta mais bem classificada não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte e houver microempresa ou empresa de pequeno porte que se encontra no intervalo estabelecido no item 5.4.
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Samples: Licensing Agreements
DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 17.113
19.1. As Nos termos da Lei Complementar Federal nº. 123/2006, com suas alterações posteriores, após a classificação final dos preços propostos, como critério de desempate será dada preferência à contratação para microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que apresente alguma restrição, conforme Lei 123/06, art. 43.
17.2. Havendo alguma restrição na regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno porte, será assegurado a esta, o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação desde que a mesma tenha sido declarada vencedora do certame, de acordo com a Lei 123/06 art. 43 § 1º.
17.3. A não regularização da documentação no prazo previsto implicará em decadência do direito a contratação sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação, de acordo com Lei 123/06 art. 43 § 2º.
17.4. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, vide Lei 123/06 Art. 44.
17.5. Entende-se por empate as situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais proposta apresentada seja igual ou até 5% (cinco por cento) superior ao à proposta melhor preçoclassificada, em conformidade com a Lei 123/06, Artquando então se procederá da seguinte forma:
19.1.1. 44 § 2º.
17.6. Ocorrendo o empate, a A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certamepoderá, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado de acordo com Art. 45, inciso I da Lei 123/06.no prazo de
17.7. O empate descrito no item anterior se aplicará somente quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei 123/06 Art. 45, § 2º.
17.819.1.2. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificadaporte, na forma da letra anterior, serão convocadas e submetidas aos mesmos procedimentos as empresas remanescentes que porventura se enquadrem como taisenquadrarem dentro do mesmo limite percentual, na ordem de acordo com Artclassificação, para o exercício do mesmo direito;
19.1.3. 45 inciso II da Lei 123/06No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas ou empresas de pequeno porte, que se encontrem no intervalo estabelecido no subitem 19.1, chamado de “empate técnico”, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
17.919.2. A microempresa ou empresa As microempresas e empresas de pequeno porte mais bem classificada deverão apresentar toda a documentação exigida para efeitos de habilitação, conforme previsto neste edital, sob a pena de inabilitação, ainda que nela se verifique alguma restrição.
19.3. Caso haja alguma restrição na documentação para comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, conforme disposto no subitem anterior, será convocada para apresentar nova proposta no assegurado o prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lancesdias úteis, sob pena contados da declaração de preclusão prevista na Lei 123/06 Art. 45 § 3º.
17.10. Na hipótese da não-contratação nos termos acima estabelecidos, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora vencedor do certame, em concordância prorrogáveis por igual período, a critério da Administração pública, para efeito de sua regularização, pagamento ou parcelamento de débito, devendo a empresa interessada apresentar as respectivas certidões negativas ou positivas com efeito de negativa.
19.4. A não regularização da documentação, no prazo previsto no subitem anterior, implicará a Lei 123/06 Art. 45 § 1º.decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções constantes deste edital, sendo facultado à Administração convocar para nova sessão pública os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para contratação ou revogação da licitação.
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Samples: Pregão (Presencial) N°. 02/2023
DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 17.1. 11.1 - De acordo com a Lei Complementar n° 123/06, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, fica estabelecido que:
11.1.1 - As microempresas Microempresas e empresas Empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, Pequeno Porte deverão apresentar toda a documentação exigida no item 7, para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição, conforme Lei 123/06, art. 43.
17.2. 11.1.2 - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno portefiscal, será assegurado a esta, o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação desde cujo termo inicial corresponderá ao momento em que a mesma tenha sido declarada vencedora o proponente for declarado vencedor do certame, para regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de acordo eventuais certidões negativas ou positivas com a Lei 123/06 art. 43 § 1º.efeito da certidão negativa.
17.3. 11.1.3 - A não regularização da documentação documentação, no prazo previsto no item anterior, implicará em decadência do direito a contratação à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993n° 14.133/21, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contratocontrato ou, ou se for o caso, revogar a licitação, de acordo com Lei 123/06 art. 43 § 2º..
17.4. Nas licitações será 11.1.4 - Será assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, vide Lei 123/06 Art. 44.
17.5. 11.1.5 - Entende-se por empate as aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada.
11.1.6 - Na modalidade de Pregão, o intervalo percentual estabelecido no item anterior será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
11.2 - Para efeito do disposto do subitem 11.1.4, em conformidade com a Lei 123/06, Art. 44 § 2º.
17.6. Ocorrendo ocorrendo o empate, a proceder-se-á da seguinte forma:
11.2.1 - A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado de acordo com Art. 45, inciso I da Lei 123/06licitado.
17.7. O empate descrito 11.2.2 - Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do subitem anterior, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos subitens 11.1.5 e 11.1.6, na ordem classificatória, para exercício do mesmo direito.
11.2.3 - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos subitens 11.1.5 e 11.1.6, será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
11.2.4 - Na hipótese da não contratação nos termos previstos no item anterior 11.2, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
11.2.5 - O disposto no item 11.2 somente se aplicará somente quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei 123/06 Art. 45, § 2º.
17.8. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, serão convocadas e submetidas aos mesmos procedimentos as empresas remanescentes que porventura se enquadrem como tais, de acordo com Art. 45 inciso II da Lei 123/06.
17.9. A 11.2.6 - No caso de Pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão prevista na Lei 123/06 Art. 45 § 3º.
17.10. Na hipótese da não-contratação nos termos acima estabelecidos, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame, em concordância com a Lei 123/06 Art. 45 § 1º.preclusão.
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Samples: Pregão Presencial
DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 17.1. 12.1 - De acordo com a Lei Complementar n° 123/06, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, fica estabelecido que:
12.1.1 - As microempresas Microempresas e empresas Empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, Pequeno Porte deverão apresentar toda a documentação exigida no item 7, para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição, conforme Lei 123/06, art. 43.
17.2. 12.1.2 - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno portefiscal, será assegurado a esta, o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação desde cujo termo inicial corresponderá ao momento em que a mesma tenha sido declarada vencedora o proponente for declarado vencedor do certame, para regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de acordo eventuais certidões negativas ou positivas com a Lei 123/06 art. 43 § 1º.efeito da certidão negativa.
17.3. 12.1.3 - A não regularização da documentação documentação, no prazo previsto no item anterior, implicará em decadência do direito a contratação à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. artigo 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993Federal n° 8.666/93, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contratocontrato ou, ou se for o caso, revogar a licitação, de acordo com Lei 123/06 art. 43 § 2º..
17.4. Nas licitações será 12.1.4 - Será assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, vide Lei 123/06 Art. 44.
17.5. 12.1.5 - Entende-se por empate as aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada.
12.1.6 - Na modalidade de Pregão, o intervalo percentual estabelecido no item anterior será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
12.2 - Para efeito do disposto do subitem 12.1.4, em conformidade com a Lei 123/06, Art. 44 § 2º.
17.6. Ocorrendo ocorrendo o empate, a proceder-se-á da seguinte forma:
12.2.1 - A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado de acordo com Art. 45, inciso I da Lei 123/06licitado.
17.7. O empate descrito 12.2.2 - Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do subitem anterior, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos subitens 12.1.5 e 12.1.6, na ordem classificatória, para exercício do mesmo direito.
12.2.3 - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos subitens 12.1.5 e 12.1.6, será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
12.2.4 - Na hipótese da não contratação nos termos previstos no item anterior 12.2, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
12.2.5 - O disposto no item 12.2 somente se aplicará somente quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei 123/06 Art. 45, § 2º.
17.8. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, serão convocadas e submetidas aos mesmos procedimentos as empresas remanescentes que porventura se enquadrem como tais, de acordo com Art. 45 inciso II da Lei 123/06.
17.9. A 12.2.6 - No caso de Pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão prevista na Lei 123/06 Art. 45 § 3º.
17.10. Na hipótese da não-contratação nos termos acima estabelecidos, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame, em concordância com a Lei 123/06 Art. 45 § 1º.preclusão.
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Samples: Licensing Agreements
DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 17.18.8.1. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, porte deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscalfiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição, conforme Lei 123/06, art. 43.
17.28.8.1.1. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno portee trabalhista, será assegurado a esta, o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação desde que a mesma tenha sido declarada vencedora documentação, pagamento ou parcelamento do certame, débito e emissão de acordo eventuais certidões negativas ou positivas com a Lei 123/06 art. 43 § 1º.efeito de certidão negativa.
17.38.8.1.2. A não regularização da documentação documentação, no prazo previsto acima, implicará em decadência do direito a contratação à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação, de acordo com Lei 123/06 art. 43 § 2º.
17.4. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, vide Lei 123/06 Art. 44.
17.58.8.2. Entende-se por empate as situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preçoPara fins do disposto no subitem 8.8, em conformidade com a Lei 123/06, Art. 44 § 2º.
17.6. Ocorrendo o empate, a enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional de preço inferior àquela considerada vencedora Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006, devendo ser apresentado juntamente com a documentação de habilitação: I – certidão que ateste o enquadramento expedido pela Junta Comercial ou documento gerado pela Receita Federal, por intermédio de consulta realizada no sítio xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxx ou comprovação através do certameenquadramento no CRC ou SICAF/CADFOR, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado podendo ser confrontado com as peças contábeis apresentadas ao certame licitatório; II – declaração de acordo com Art. 45, inciso I da Lei 123/06.
17.7. O empate descrito no item anterior se aplicará somente quando cumprimento dos requisitos legais para a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma conforme modelo a seguir: Declaro, sob as penas da lei, de cumprimento dos requisitos legais para a qualificação como Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, em que se ateste a aptidão para usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos art. 42 a 49 da Lei 123/06 Art. 45, § 2º.
17.8. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, serão convocadas e submetidas aos mesmos procedimentos as empresas remanescentes que porventura se enquadrem como tais, de acordo com Art. 45 inciso II da Lei Complementar Federal n. 123/06.
17.9. A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão prevista na Lei 123/06 Art. 45 § 3º.
17.10. Na hipótese da não-contratação nos termos acima estabelecidos, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame, em concordância com a Lei 123/06 Art. 45 § 1º.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 17.1. 10.7.1 – As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, porte deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição, conforme Lei 123/06, art. 43.
17.2. 1) Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno portefiscal, será assegurado a esta, o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação desde que a mesma tenha sido declarada vencedora documentação, pagamento ou parcelamento do certame, débito e emissão de acordo eventuais certidões negativas ou positivas com a Lei 123/06 art. 43 § 1º.efeito de certidão negativa.
17.3. 2) A não não-regularização da documentação documentação, no prazo previsto acima, implicará em decadência do direito a contratação à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação, de acordo com Lei 123/06 art. 43 § 2º.
17.4. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, vide Lei 123/06 Art. 44.
17.5. Entende-se por empate as situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço10.7.2 - Para fins do disposto no subitem 10.7, em conformidade com a Lei 123/06, Art. 44 § 2º.
17.6. Ocorrendo o empate, a enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional de preço inferior àquela considerada vencedora do certameMicroempresa e Empresa de Pequeno Porte, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado de acordo com Art. 45, inciso I da instituído pela Lei 123/06.
17.7. O empate descrito no item anterior se aplicará somente quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei 123/06 Art. 45, § 2º.
17.8. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, serão convocadas e submetidas aos mesmos procedimentos as empresas remanescentes que porventura se enquadrem como taisComplementar federal n. 123, de acordo com Art. 45 inciso II da Lei 123/06.
17.9. A microempresa ou empresa 14 de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo dezembro de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão prevista na Lei 123/06 Art. 45 § 3º.
17.10. Na hipótese da não-contratação nos termos acima estabelecidos, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame2006, em concordância especial quanto ao seu art. 3º, devendo ser apresentado juntamente com a Lei 123/06 Art. 45 § 1º.documentação de habilitação:
I certidão que ateste o enquadramento expedido pela Junta Comercial ou documento gerado pela Receita Federal, por intermédio de consulta realizada no sítio xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxx, ou comprovação através do enquadramento no CRC – Certificado de Registro Cadastral expedido pelo CADFOR, podendo ser confrontado com as peças contábeis apresentadas ao certame licitatório;
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 17.15.1. As Conforme art. 43 da Lei Complementar nº 123/2006, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que apresente alguma restrição, conforme Lei 123/06, art. 43.
17.2. Havendo alguma restrição na regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno porte, será assegurado a esta, o prazo de 5 (cinco5(cinco) dias úteis, prorrogável cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação desde que a mesma tenha sido declarada vencedora documentação, pagamento ou parcelamento do certamedébito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas, com efeito, de acordo com a Lei 123/06 art. 43 § 1º.certidão negativa.
17.35.1.1. A não não-regularização da documentação no documentação, dentro do prazo previsto concedido, implicará em decadência do direito a contratação à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº no 8.666, de 21 de junho de 1993, e neste edital, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
5.2. Por força do que dispõe o artigo 44 da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, as microempresas e empresas de acordo com Lei 123/06 artpequeno porte, terão tratamento diferenciado e favorecido, observados as seguintes regras:
5.2.1. 43 § 2º.
17.4. Nas licitações será asseguradaSerá assegurado, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, vide Lei 123/06 Art. 44.
17.55.2.1.1. Entende-se por empate as situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas Na modalidade de pequeno porte sejam iguais ou pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 2º do artigo 44 da Lei Complementar nº 123/06 será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço, em conformidade com a .
5.2.2. Para efeito do disposto no artigo 44 da Lei Complementar nº 123/06, Art. 44 § 2º.
17.6. Ocorrendo ocorrendo o empate, a proceder-se-á da seguinte forma:
5.2.2.1. A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado licitado;
5.2.2.2. Não ocorrendo à contratação da microempresa ou empresa de acordo com Art. 45pequeno porte, na forma do inciso I do caput do artigo 45 da Lei Complementar nº 123/06, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 44 da Lei Complementar nº 123/06, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
5.2.2.3. No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontre em situação de empate, será efetuado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
17.75.2.3. Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput do artigo 45 da Lei Complementar nº 123/06, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
5.2.3.1. O empate descrito disposto no item anterior artigo 45 da Lei Complementar nº 123/06, somente se aplicará somente quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei 123/06 Art. 45, § 2º.
17.8. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, serão convocadas e submetidas aos mesmos procedimentos as empresas remanescentes que porventura se enquadrem como tais, de acordo com Art. 45 inciso II da Lei 123/06.
17.9. A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão prevista na Lei 123/06 Art. 45 § 3º.
17.10. Na hipótese da não-contratação nos termos acima estabelecidos, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame, em concordância com a Lei 123/06 Art. 45 § 1º.
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Samples: Contract for Services
DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 17.1. As 10.1 - A documentação comprobatória da regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porteporte deverá ser apresentada junto aos envelopes de habilitação, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo ainda que apresente alguma restrição, conforme Lei 123/06, art. 43irregularidade.
17.2. 10.2 - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno porte, será assegurado a estaassegurado, o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, mediante a apresentação de justo motivo aceito pela Administração Pública, para a regularização da documentação desde que a mesma tenha sido declarada vencedora documentação, pagamento ou parcelamento do certamedébito, e emissão de acordo eventuais certidões negativas ou positivas com a Lei 123/06 art. 43 § 1º.efeito de certidão negativa.
17.3. 10.3 - A não não-regularização da documentação documentação, no prazo previsto na alínea anterior, implicará em decadência do direito a contratação à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação, .
10.4 - Em caso de acordo com Lei 123/06 art. 43 § 2º.
17.4. Nas licitações empate será assegurada, neste certame, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, vide Lei 123/06 Art. 44.;
17.5. Entende10.5 - Considerar-se por se-ão empate as aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço, em conformidade com a Lei 123/06, Artsuperiores à proposta mais bem classificada.
10.6 - Para efeito do disposto no art. 44 § 2º.
17.6. Ocorrendo da lei complementar 123/2006, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
10.6.1 - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado de acordo com Art. 45, inciso I licitado;
10.6.2 - não ocorrendo à contratação da Lei 123/06.
17.7. O empate descrito no item anterior se aplicará somente quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei 123/06 Art. 45alínea anterior, § 2º.serão convocadas as empresas remanescentes, na ordem classificatória;
17.8. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa 10.6.3 - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte mais bem classificadaque se encontrem nos intervalos estabelecidos no subitem anterior, serão convocadas e submetidas aos mesmos procedimentos as empresas remanescentes será realizado sorteio entre elas para que porventura se enquadrem como tais, de acordo com Art. 45 inciso II da Lei 123/06identifique àquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
17.9. A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão prevista na Lei 123/06 Art. 45 § 3º.
17.10. Na hipótese da não-contratação nos termos acima estabelecidos, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame, em concordância com a Lei 123/06 Art. 45 § 1º.
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Samples: Pregão Presencial
DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 17.1. 4.1 – As empresas consideradas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), conforme incisos I e II do artigo 3º da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, regulamentada pelo Decreto nº 6.204, de 05 de setembro de 2007 e que pretenderem beneficiar-se nesta licitação do regime diferenciado e favorecido previsto naquela lei, deverão apresentar, no envelope nº 01 “Documentação de Habilitação”, uma declaração de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme modelo do Anexo VII deste edital, juntamente com comprovante de enquadramento.
4.2 – A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, conforme previsto na condição do item 4.6 deste edital.
4.3 – As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, porte deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição, conforme Lei 123/06, art. 43.
17.2. Havendo alguma restrição 4.4 – As empresas enquadradas no regime diferenciado e favorecido das microempresas e empresas de pequeno porte, que não apresentarem a declaração prevista na regularidade fiscal condição 4.1, poderão participar normalmente do certame, porém em igualdade de condições com as empresas não enquadradas neste regime.
4.5 – Não poderão se beneficiar do regime diferenciado e favorecido em licitações, concedido às microempresas e empresas de pequeno porte, as empresas que se enquadrem em qualquer das exclusões relacionadas no parágrafo quarto do artigo terceiro da Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações.
4.6 – A (s) empresa (s) que declarar a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, mediante a apresentação do documento especificado acima, será considerada habilitada mesmo que apresente alguma restrição na documentação de comprovação da regularidade fiscal, que poderá ser regularizada posteriormente.
4.6.1 – Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado a esta, o prazo de 5 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério do Hospital Xxxxx Xxxxx, para a regularização da documentação desde que a mesma tenha sido declarada vencedora documentação, pagamento ou parcelamento do certame, débito e emissão de acordo eventuais certidões negativas ou positivas com a Lei 123/06 art. 43 § 1º.
17.3. A não regularização da documentação no prazo previsto implicará em decadência do direito a contratação sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, efeito de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação, de acordo com Lei 123/06 art. 43 § 2º.
17.4. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, vide Lei 123/06 Art. 44certidão negativa.
17.5. Entende-se por empate as situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço, em conformidade com a Lei 123/06, Art. 44 § 2º.
17.6. Ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado de acordo com Art. 45, inciso I da Lei 123/06.
17.7. O empate descrito no item anterior se aplicará somente quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei 123/06 Art. 45, § 2º.
17.8. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, serão convocadas e submetidas aos mesmos procedimentos as empresas remanescentes que porventura se enquadrem como tais, de acordo com Art. 45 inciso II da Lei 123/06.
17.9. A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão prevista na Lei 123/06 Art. 45 § 3º.
17.10. Na hipótese da não-contratação nos termos acima estabelecidos, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame, em concordância com a Lei 123/06 Art. 45 § 1º.
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Samples: Licensing Agreements
DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 17.116.1. Nos itens ou lotes de contratação, do presente processo licitatório, cujo valor total seja individual ou de até R$80.000,00 (oitenta mil reais), será garantido o tratamento diferenciado previsto na Lei Complementar 123/06, às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
16.2. O enquadramento como microempresa e empresa de pequeno porte dar- se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, cujas definições do que sejam micro e empresa de pequeno porte encontram-se expressas no art. 3º.
16.3. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda ME/EPPs vencedoras do certame que possuírem alguma restrição com relação a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que apresente alguma restrição, conforme Lei 123/06, art. 43.
17.2. Havendo alguma restrição na regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno porte, será assegurado a esta, e trabalhista terão o prazo de 5 05 (cinco) dias úteisdias, prorrogável prorrogáveis por igual períodomais 05 (cinco) dias, contados a partir dessa declaração, para a regularização da documentação desde que a mesma tenha sido declarada vencedora dessa situação, pagamento ou parcelamento do certame, débito e emissão de acordo eventuais certidões negativas ou positivas com a Lei 123/06 art. 43 § 1º.efeito de certidão negativa.
17.316.4. A não regularização da documentação da ME/EPP vencedora no prazo previsto no item anterior implicará em decadência do direito a contratação à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.6668.666/93.
16.5. No caso da não regularização da documentação serão convocados pela Autarquia, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação, de acordo com Lei 123/06 art.
16.6. 43 § 2º.
17.4. Nas licitações será assegurada, Será assegurada como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, vide Lei 123/06 Art. 44.
17.5. Entende-se por empate as aquelas situações em que as propostas finais apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte ME/EPPs sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço, em conformidade com a Lei 123/06, Art. 44 § 2º.superiores à proposta mais bem classificada.
17.616.7. Ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte empate proceder-se-á conforme previsto nos incisos do artigo 45 da Lei Complementar nº 123/06.
16.8. A ME/EPP mais bem classificada poderá apresentar proposta dentro desse limite de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado de acordo com Art. 45, inciso I da Lei 123/06.
17.7. O empate descrito no item anterior se aplicará somente quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada até 5% (cinco por microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei 123/06 Art. 45, § 2º.
17.8. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, serão convocadas e submetidas aos mesmos procedimentos as empresas remanescentes que porventura se enquadrem como tais, de acordo com Art. 45 inciso II da Lei 123/06.
17.9. A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada cento) será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena penas de preclusão prevista na Lei 123/06 Artpreclusão.
16.9. 45 § 3º.
17.10. Na hipótese da não-contratação O disposto nos termos acima estabelecidos, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame, em concordância com itens 16.7 e 16.8 somente se aplicarão quando a Lei 123/06 Art. 45 § 1º.melhor oferta não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 17.110.1. As É considerado microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e a empresa individual, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), na forma prevista na Lei Complementar n° 123/06 e suas alterações.
10.2. Nos lotes em que a participação não for exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte, a assinalação do campo “não” apenas produzirá o efeito de o licitante não ter direito ao tratamento favorecido previsto na Lei Complementar n° 123/06, mesmo que microempresa, empresa de pequeno porte.
10.3. Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatóriosneste certame licitatório, deverão devem apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscalfiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição, conforme Lei 123/06, art. 43.
17.210.3.1. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame para regularização da documentação.
10.3.2. A omissão do microempreendedor individual, da microempresa ou empresa de pequeno porteporte licitante no que diz respeito ao disposto no subitem anterior, será assegurado a esta, o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação desde que a mesma tenha sido declarada vencedora do certame, de acordo com a Lei 123/06 art. 43 § 1º.
17.3. A não regularização da documentação no prazo previsto implicará em decadência do direito a contratação à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993n° 8.666/93, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificaçãoclassificação das propostas, para a verificação da habilitação e assinatura do contrato, ou revogar a licitação, de acordo com Lei 123/06 art.
10.4. 43 § 2º.
17.4. Nas licitações Neste procedimento licitatório será asseguradaassegurado, como critério de desempate, a preferência de contratação para os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte, vide Lei 123/06 Art. 44na forma a seguir definida.
17.510.4.1. EntendeConsiderar-se por se-á empate as aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço, em conformidade com a Lei 123/06, Artsuperiores à proposta mais bem classificada.
10.4.2. 44 § 2º.
17.6. Ocorrendo o empate, a A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado de acordo com Art. 45, inciso I da Lei 123/06licitado.
17.7. O empate descrito no item anterior se aplicará somente quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei 123/06 Art. 45, § 2º.
17.810.4.3. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificadaporte, na forma do subitem anterior, serão convocadas e submetidas aos mesmos procedimentos as empresas remanescentes que porventura se enquadrem como tais, de acordo com Artna hipótese dos §§ 1° e 2° do art. 45 inciso II 44 da Lei Complementar n° 123/06, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito.
17.910.4.4. A microempresa ou empresa No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte mais bem classificada que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1° e 2° do art. 44 da Lei Complementar n° 123/06, será convocada realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão prevista na Lei 123/06 Art. 45 § 3º.
17.10. Na hipótese da não-contratação nos termos acima estabelecidos, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame, em concordância com a Lei 123/06 Art. 45 § 1º.melhor oferta.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 17.116.1. Nos itens ou lotes de contratação, do presente processo licitatório, cujo valor total seja individual ou de até R$80.000,00 (oitenta mil reais), será garantido o tratamento diferenciado previsto na Lei Complementar 123/06, às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
16.2. O enquadramento como microempresa e empresa de pequeno porte dar- se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, cujas definições do que sejam micro e empresa de pequeno porte encontram-se expressas no art. 3º.
16.3. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda ME/EPPs vencedoras do certame que possuírem alguma restrição com relação a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que apresente alguma restrição, conforme Lei 123/06, art. 43.
17.2. Havendo alguma restrição na regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno porte, será assegurado a esta, e trabalhista terão o prazo de 5 05 (cinco) dias úteisdias, prorrogável prorrogáveis por igual períodomais 05 (cinco) dias, contados a partir dessa declaração, para a regularização da documentação desde que a mesma tenha sido declarada vencedora dessa situação, pagamento ou parcelamento do certame, débito e emissão de acordo eventuais certidões negativas ou positivas com a Lei 123/06 art. 43 § 1º.efeito de certidão negativa.
17.316.4. A não regularização da documentação da ME/EPP vencedora no prazo previsto no item anterior implicará em decadência do direito a contratação à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.6668.666/93.
16.5. No caso da não regularização da documentação serão convocados pela Autarquia, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, classificação para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação, de acordo com Lei 123/06 art.
16.6. 43 § 2º.
17.4. Nas licitações será assegurada, Será assegurada como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, vide Lei 123/06 Art. 44.
17.5. Entende-se por empate as aquelas situações em que as propostas finais apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte ME/EPPs sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço, em conformidade com a Lei 123/06, Art. 44 § 2º.superiores à proposta mais bem classificada.
17.616.7. Ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte empate proceder-se-á conforme previsto nos incisos do artigo 45 da Lei Complementar nº 123/06.
16.8. A ME/EPP mais bem classificada poderá apresentar proposta dentro desse limite de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado de acordo com Art. 45, inciso I da Lei 123/06.
17.7. O empate descrito no item anterior se aplicará somente quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada até 5% (cinco por microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei 123/06 Art. 45, § 2º.
17.8. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, serão convocadas e submetidas aos mesmos procedimentos as empresas remanescentes que porventura se enquadrem como tais, de acordo com Art. 45 inciso II da Lei 123/06.
17.9. A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada cento) será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena penas de preclusão prevista na Lei 123/06 Artpreclusão.
16.9. 45 § 3º.
17.10. Na hipótese da não-contratação O disposto nos termos acima estabelecidos, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame, em concordância com itens 16.7 e 16.8 somente se aplicarão quando a Lei 123/06 Art. 45 § 1º.melhor oferta não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
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DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 17.18.8.1. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, porte deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscalfiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição, conforme Lei 123/06, art. 43.
17.28.8.1.1. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno portee trabalhista, será assegurado a esta, o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação desde que a mesma tenha sido declarada vencedora documentação, pagamento ou parcelamento do certame, débito e emissão de acordo eventuais certidões negativas ou positivas com a Lei 123/06 art. 43 § 1º.efeito de certidão negativa.
17.38.8.1.2. A não regularização da documentação documentação, no prazo previsto acima, implicará em decadência do direito a contratação à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação, de acordo com Lei 123/06 art. 43 § 2º.
17.4. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, vide Lei 123/06 Art. 44.
17.58.8.2. Entende-se por empate as situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preçoPara fins do disposto no subitem 8.8, em conformidade com a Lei 123/06, Art. 44 § 2º.
17.6. Ocorrendo o empate, a enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional de preço inferior àquela considerada vencedora Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006, devendo ser apresentado juntamente com a documentação de habilitação: I – certidão que ateste o enquadramento expedido pela Junta Comercial ou documento gerado pela Receita Federal, por intermédio de consulta realizada no sítio xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxx ou comprovação através do certameenquadramento no CRC ou SICAF/CADFOR, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado podendo ser confrontado com as peças contábeis apresentadas ao certame licitatório; II – declaração de acordo com Art. 45, inciso I da Lei 123/06.
17.7. O empate descrito no item anterior se aplicará somente quando cumprimento dos requisitos legais para a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma conforme modelo a seguir: Declaro, sob as penas da lei, de cumprimento dos requisitos legais para a qualificação como Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, em que se ateste a aptidão para usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos art. 42 a 49 da Lei 123/06 ArtComplementar Federal n. 123/06. 45, § 2º.
17.8. Não ocorrendo a contratação da microempresa Data e local Assinatura do Diretor ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, serão convocadas e submetidas aos mesmos procedimentos as empresas remanescentes que porventura se enquadrem como tais, de acordo com Art. 45 inciso II da Lei 123/06.
17.9. A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão prevista na Lei 123/06 Art. 45 § 3º.
17.10. Na hipótese da não-contratação nos termos acima estabelecidos, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame, em concordância com a Lei 123/06 Art. 45 § 1º.Representante Legal
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